sábado, 8 de novembro de 2008

OS MAGISTRADOS PODEM PORTAR DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Em decisão recente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA autorizou o uso de arma de fogo para defesa pessoal dos magistrados, independentemente da arma estar cadastrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM, como determina a Lei nº 10.826/03.
Na verdade a decisão do STJ, foi provocada num caso "in concreto", onde foi acolhida na íntegra a manifestação da Procuradoria da República, tendo aquele órgão ministerial assim se pronunciado:
"O registro da arma de fogo, na sistemática da Lei nº 10.826/03, diz respeito à propriedade da mesma, e é obrigatório nos termos do art. 3º da mencionada lei. Verbis: “É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente”, que é o Sinarm – Sistema Nacional de Armas, ao qual também compete “cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal” (art. 2º, III). Mas o registro apenas “autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” (art. 5º).
A LC 35/79, que outorga aos magistrados a prerrogativa de portar arma de fogo para defesa pessoal, é silente quanto ao registro da arma.

Extrai-se da Lei nº 10.826/03 que o direito a porte de arma de fogo é um plus em relação à sua propriedade, já que o porte pressupõe a propriedade, e não o contrário.

Ora, se a Lei nº 10.826/03 deixa o magistrado à margem da proibição de portar arma de fogo, conclui-se que esse agente público também fica à margem da obrigação de registrar a arma junto ao Sinarm, no âmbito da Polícia Federal. O que resta, assim, é um vácuo normativo quanto ao registro da arma que o magistrado porte, por autorização da LC 35/79.

Assim, tenho que, à falta de normatização geral, é lícito o porte de arma de fogo por magistrado, para defesa pessoal, desde que legítimo proprietário da arma, ou que a detenha em cautela, do próprio Poder Judiciário, como é o caso que aqui se apresenta."
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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