quinta-feira, 13 de setembro de 2018

A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DO BRASIL TEM RECEBIDO MUITAS DENUNCIAS DE CONSUMIDORES A RESPEITO DE SORTEIO DENOMINADO PARAÍBA DE PRÊMIOS

À ASPAC DO BRASIL JÁ ESTÁ DE POSSE DE UM DOSSIÊ A RESPEITO DESSA ATIVIDADE E VAI REPASSAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, INCLUSIVE COM NOTÍCIAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

É certo que consta no regulamento do sorteio denominado "PARAÍBA DE PRÊMIOS", a base legal, lastreado na Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, a qual teria autorização para promover sorteios numéricos, restringindo esses sorteios apenas na Circunscrição do seu limite de competência, qual seja, comercialização apenas no Estado da Paraíba, não podendo adentrar em outros estados vizinhos, como Rio Grande do Norte e Pernambuco, sendo que nesses estados a comercialização configura fato típico descrito no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, ou seja é ilegal o comércio das Cartelas do PARAÍBA DE PRÊMIOS em Pernambuco e Rio Grande do Norte, onde deverá ser confeccionadas diversas notícias crimes no âmbito do Ministério Público Estadual de PE e RN, bem como, nas Delegacias de Polícia Civil respectivamente.

Alertamos que nem tudo que parece ser "LEGAL É LEGAL" !

CONSUMIDORES FIQUEM ATENTOS !!!!!

ALERTA: ‘Paraíba de Prêmios’ pode encerrar atividades por fraude em sorteios


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Em fevereiro de 2018, antes do término do programa que efetua o sorteio do Paraíba de Prêmios pela televisão, ao vivo, a exibição foi retirada do ar às pressas. Uma interrupção brusca retirou do ar o programa, antes da finalização do sorteio do 4º prêmio tão aguardado pelos clientes da empresa.
Há algum tempo já estaria existindo uma suspeita no estado, que a empresa poderia estar se preparando para encerrar suas atividades devido, principalmente, à forte queda na comercialização dentro do estado.
As declarações dos vendedores e representantes que comercializam o produto nas ruas, são de que a procura pelo Paraíba de Prêmios teria caído vertiginosamente e já estaria afetando até os contratos publicitários que a empresa vinha mantido com os veículos de comunicação.
A operação da empresa dentro da Paraíba estaria sofrendo grande queda com reflexo, inclusive, em várias demissões e revisões que estariam acontecendo.
O problema de interrupção da transmissão do programa de televisão, com o sorteio do prêmio principal, aumentou ainda mais as especulações a respeito do possível encerramento das atividades do Paraíba de Prêmios, que recentemente sofreu com graves irregularidades, como um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal na cidade de Pombal, sertão da Paraíba.
Além dos vários problemas, a desconfiança de quem compra o Paraíba de Prêmios teria ficado ainda maior quando possivelmente, de acordo com informações fornecidas pelos vendedores de outras regiões, um vendedor do sertão paraibano teria sido o contemplado com um dos prêmios no último domingo.
A respeito de todos os problemas deste domingo, o Paraíba de Prêmios se justificou, em nota, apenas relatando que o tempo do programa teria sido estourado.
O outro lado
A redação do Polêmica Paraíba entrou em contato com a empresa Paraíba de Prêmios, na tarde de ontem, e obteve a informação de que sempre tiveram credibilidade nos sorteios e que a diretora de Marketing, Andreia Leite, não estava na sede porque havia saído para fazer entrega dos prêmios. Andreia é a responsável por esclarecer tais questionamentos.

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A assessoria do Paraíba de Prêmios enviou uma nota oficial à redação do Polêmica Paraíba, na qual esclarece se estaria encerrando as atividades no estado por suposta fraude nos sorteios, como havíamos publicado.
De acordo com a nota, comentários maldosos veiculados pela mídia não procedem. ‘O que existe é a continuação do nosso trabalho, conquistado no corpo a corpo com transparência e respeito”.
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Fonte: Polêmica Paraíba

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Se pessoa não é perigosa nem há risco à ordem pública, preventiva é indevida

Se as circunstâncias da prisão de uma pessoa não demonstram que ela seja perigosa e não existam indícios de que, em liberdade, ela trará risco à ordem pública, a prisão preventiva não se justifica. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu parcialmente pedido de Habeas Corpus a uma mulher e substituiu sua detenção por medidas cautelares alternativas.
A mulher foi presa em flagrante, em janeiro, na cidade de Seropédica. Agentes da Polícia Federal disseram que encontraram drogas e armas no carro em que ela estava com seu namorado. Posteriormente, eles descobriram que mais uma pessoa estava envolvida no caso, esperando em outro local.
Os três foram presos em flagrante por tráfico de drogas, associação ao tráfico, porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito e organização criminosa. Depois de audiência de custódia, as prisões foram convertidas em preventivas.
Representada pelo criminalista David Metzker Dias Soares, do Metzker Advocacia, a mulher impetrou pedido de HC. Alegou que não possui relação com o tráfico e foi presa apenas por estar no carro com seu namorado. A liminar foi negada em primeira instância, mas concedida depois de recurso.
No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Paulo Baldez, afirmou que a ré é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalha. Segundo o desembargador, no momento da prisão ela acompanhava o namorado num carro onde estavam as drogas. Por isso ainda não é possível afastar a possibilidade de ela ser mula, e não traficante, muito menos integrante de organização criminosa. 
Dessa maneira, destacou Baldez, nada indica de que, em liberdade, a mulher colocaria em risco a ordem pública. Ele lembrou que, para se decretar uma prisão preventiva, é preciso que estejam presentes não só os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mas também a necessidade e adequação da medida no caso concreto, ante o princípio constitucional da proporcionalidade.
O voto de Baldez foi seguido por todos os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 0005750-51.2018.8.19.0000

quinta-feira, 12 de julho de 2018

TERCEIRO SETOR : ESTATUTOS SOCIAIS DE SOCIEDADES CIVIS COM ADEQUAÇÃO AO NOVO MARCO REGULATÓRI0

È importante que as associações, instituições, ou seja as sociedades civis que compões o terceiro setor se curvem as mudanças estatutárias, conforme Novo Marco Regulatório, regulamentado pelas Leis nº 13.019/2014 e 13.204/2015.

"Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)"

Essas Leis regulam as relações de parceria entre Estado e Sociedade Civil e vale para a União, estados, distrito federal e municípios. As Organizações que tenham mais de três anos de existência, com regularidade jurídica, fiscal e tributária, experiência prévia e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento dos objetos da parceria, poderão se habilitar para chamamentos públicos através de planos de trabalhos inseridos em termos de colaboração, em termo de fomento ou em acordos de cooperação.
Para celebrar as parcerias com os poderes públicos, bem como, a possibilidade de fomentar suas atividades, terão obrigatoriamente que rever seus estatutos e adequarem aos dispositivos previstos nestas Leis, prevendo expressamente:
1) Entre os seus objetivos a “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”. (inciso I do artigo 33, Lei 13.019);
2) Inexiste a obrigatoriedade da Certificação de Interesse Público, desde que se enquadrem no artigo 84-C da Lei nº 13.204/2015;
3) A possibilidade de fomento de seus objetivos fins através de dispositivos legais que garantem receitas extras, conforme dispõe o artigo 84-B da Lei nº 13.204/2015;
4) Que a organização manterá “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade". (inciso IV do artigo 33, Lei 13.019). 
Também é importante verificar se a organização já está adequada conforme o Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que exige sob pena de nulidade, que no Estatuto conste: 
  1. a denominação, os fins e a sede da associação;
  2. os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  3. os direitos edeveres dos associados;
  4. as fontes de recursos para sua manutenção;
  5. o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
  6. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
  7. a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Para maiores informações entre em contato através do e-mail otaviodequeiroga@gmail.com ou pelo whatsapp 81-997279613

DELAÇÃO PREMIADA

LENTIDÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS

Arquivamento de inquéritos mostra delações frouxas, dizem especialistas


Após um ano e meio da conhecida “delação do fim do mundo”, as colaborações da empreiteira Odebrecht, que envolveram mais de 70 executivos, tiveram nos últimos dias sucessivos arquivamentos no Supremo Tribunal Federal. Para especialistas ouvidos pela ConJur, as decisões apontam para a fragilidade das delações como único instrumento de prova.
Seis inquéritos baseados nas delações da Odebrecht foram arquivados no STF, o que mostra pouco compromisso dos delatores e investigadores com provas do que alegam, dizem advogados ouvidos pela ConJur.
Desde que a operação “lava jato” teve início, em março de 2014, foram abertos 183 inquéritos na corte, dos quais 140 continuam lá. Eles foram abertos com base em 113 delações premiadas e resultaram em 94 ações cautelares, das quais 86 ainda estão em andamento.
Diferentes ministros do STF já se manifestaram pelo arquivamento de processos decorrentes dos acordos da Odebrecht. Críticos aos abusos cometidos pelos investigadores da “lava jato”, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli não estão sozinhos nas decisões. Luís Roberto Barroso, que, ao contrário, enaltece os trabalhos da operação, também já trancou inquérito aberto com base nas delações dos executivos da empreiteira.
Para o criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, ex-presidente da OAB-SP, houve uma proliferação de delações na “lava jato”. Ele advoga para o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, cujos processos foram instruídos principalmente por delações.  
“A lei estabelece que a palavra do delator não é prova. Há a necessidade de que tenha mais provas. Muitas vezes, o que resta é apenas a fala do delator, o que não é suficiente para processar. A palavra, sozinha, nada vale. Ela precisa ter elementos para corroborá-la”, explica o advogado. “Como o delator visa um benefício próprio, o grau de desconfiança em relação à palavra é grande, uma vez que seria um caminho muito fácil, bastando acusar alguém.”
Isso não significa que as delações não funcionem. Segundo D’Urso, é inegável que houve abuso nos acordos de delação, tanto por parte do Estado quanto dos acusados. Mas houve delações confirmadas. “A cautela deve ser permanente e não se deve de dar publicidade ou relevância à palavra de delator antes das provas. O grande erro da operação foi dar ampla repercussão às delações que apontaram pessoas como criminosas e ao longo do inquérito tudo se desfez”, afirma.
Na opinião de João Paulo Martinelli, criminalista e professor de Direito Penal do IDP-São Paulo, é necessário regulamentar os acordos. “A lei deixa uma lacuna, o que pode gerar uma insegurança jurídica. As informações são homologadas, mas descartadas. Assim, gera o sentimento se vale a pena fazer. Seria melhor se fosse regulamentado. O próprio MPF publicou diretrizes para os diretrizes e reconhece a regulamentação das delações”, declarou.
Meios de obtenção
Segundo o criminalista João Paulo Boaventura, sócio do escritório Boaventura Turbay, as delações são um meio de obtenção de provas, conforme o Supremo já definiu. “A colaboração premiada é um meio de obtenção de provas e não a prova em si, por isso exige que a fala do colaborador venha acompanhada de provas de corroboração. Se transcorrido prazo razoável - com sucessivas prorrogações - sem que o colaborador tenha comprovado sua narrativa de maneira suficiente para que o Ministério Público formalizasse denúncia, não se pode impor ao investigado o ônus de figurar como objeto de investigação por tempo ilimitado”, disse.
Já o advogado Alexandre Ribeiro Filho, criminalista do Vilardi Advogados, alerta que os arquivamentos estão pautados no artigo 18 do Código de Processo Penal, e que podem voltar a vir à tona. O dispositivo diz que inquéritos podem ser reabertos se surgirem novas provas ou notícias de fato.
“Os ministros têm arquivado com respaldo do CPP. Assim, se surgirem novos fatos, os processos serão desarquivados", afirma. "A delações são importantes porque deram início a várias investigações, mas precisam ser corroboradas por outros elementos de prova. Nesses casos arquivados não têm se chegado a corroboração. Em respeito ao investigado, que não pode ser investigado para sempre, o STF vem encerrando as investigações”, analisa.
Para Daniel Bialski, do Bialski Advogados, a delação por si não vale nada. Segundo ele, responder a um processo penal já é um constrangimento e por isso são necessários indícios mínimos para que denúncias sejam aceitas. “O Supremo tem visto que a mera alegação sem provas não pode movimentar processos e não pode gerar investigações mais aprofundadas.”
Para Bialski, o grande problema foi a forma como as coisas foram apresentadas. “Qualquer pessoa queria fazer delação por saber que era uma saída do problema. As delações podem ser movidas por vingança e até para dar credibilidade ao depoimento. Foram poucos os casos em que as delações foram verdadeiras”, afirma.
Calibragem do modelo
Para Victor Rufino, especialista no assunto, ex-procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e advogado do Mudrovitsch Advogados, o debate está amadurecido. Ele entende que, há alguns anos, o que se dizia era que não era interessante “fazer acordos com criminosos”. Hoje, para ele, a discussão se dá em torno das formas para melhorar o instrumento.
“Só a delação é insuficiente. Ela serve para deflagrar uma operação, dar mais eficiência à persecução penal. É importante, mas instrumental”, diz. Observar o arquivamento de alguns inquéritos não é, para Rufino, o mesmo que a falência do modelo. “Fica a questão se a acusação está se desencumbindo do ônus da prova ou se advogados e juízes é que estão sendo muito exigentes”, pondera.
Victor Rufino entende que as delações precisam ser vistas com mais sobriedade. “Sem documentação que a acompanhe, ela tem valor probatório, mas mais baixo”, avaliou. “Tem-se que colocar maior ceticismo delas, tanto do ponto de vista jurídico como do discurso político”, disse. Isso porque, de acordo com ele, criou-se um entendimento de quem é delatado é culpado.
“Vai haver uma calibragem”, analisa o ex-procurador do Cade. “A tendência é que esses casos de absolvição sejam internalizados pelos acusadores e que a cada nova rodada o modelo seja aperfeiçoado, para que as pessoas tenham padrão maior em relação aos relatos”, acredita.
Casos arquivados
Para arquivar os inquéritos, os ministros do Supremo têm observado que as investigações demoram sem justificativa e não apresentam informações novas ao que foi revelado pelos executivos. Em alguns casos, a Procuradoria-Geral da República chegou a pedir quatro prorrogações de prazo sem fazer diligências novas nesse período.
No dia 3 de julho, o ministro Toffoli, para arquivar investigações contra o deputado Daniel Vilela (MDB) e seu pai, Maguito Vilela, disse que a PGR não aponto sequer indícios mínimos de autoria e materialidade nos 15 meses em que o inquérito ficou aberto. 
A prorrogação sucessiva de um inquérito sem provas também motivou a decisão de Toffoli pelo encerramento da investigação contra o deputado federal Bruno Araújo (PSDB-PE).
Instaurado em abril de 2017, o inquérito que apontava que o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) foi favorecido com caixa dois, foi arquivado pelo ministro Barroso. Na decisão, o ministro apontou que se esgotou o prazo para a conclusão das investigações. A morosidade obrigaria o investigado a suportar, indefinidamente, o ônus de figurar como objeto de investigação.
Com base no mesmo fundamento, Alexandre de Moraes arquivou os inquéritos contra os senadores Eduardo Braga (MDB-AM ) e Omar Aziz (PSD-AM).
No fim de junho deste ano, Gilmar Mendes determinou o arquivamento de inquéritos contra os senadores Aécio Neves (PSDB-MG) e Jorge Viana (PT-AC), e do irmão dele, o governador Tião Viana. Segundo ele, a PGR ficou por mais de dois meses com o caso para análise e devolveu sem manifestação conclusiva.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

PROGRESSÃO DE REGIME É válido laudo criminológico feito apenas por psicólogo, decide STJ

O laudo criminológico feito por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial tem validade e não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, sobretudo porque qualquer desses profissionais está habilitado a fazer perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício.
O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas Corpus contra decisão que negou progressão para o regime semiaberto baseada em exame criminológico feito apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra. Para a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.
Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo "a elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente", o exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.
De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.
No STJ, o relator do Habeas Corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou o entendimento. Ele lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.
De acordo com Nefi Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime”, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 371.602