sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Pais podem ser responsabilizados civilmente por ações de seus filhos?

Ao iniciar o debate sobre esse tema, é importante, antes de tudo, remeter-se à Constituição Federal de 1988, especificamente em seus artigos 227 caput, e 229, conforme transcritos ipsis litteris:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Nesses dois artigos supracitados, percebe-se o papel relevante exercido pela família previsto em nossa Carta Magna, com seus deveres e responsabilidades na formação e educação dos jovens e da sociedade, além de assistência mútua, tanto com filhos quanto com pais.
Pais podem ser responsabilizados civilmente por aes de seus filhos
Outrossim, ao analisar o artigo 932, inciso I, do Código Civil de 2002, tem-se que os pais são responsáveis pela reparação civil causada pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
A responsabilidade dos pais, segundo a lei, é OBJETIVA, ou seja, não é necessário provar a culpa ou dolo na conduta dos genitores, uma vez que, o artigo 933 do mesmo diploma legal diz que, mesmo que não haja culpa dos pais em relação à conduta geradora do dano civil do filho menor, ainda assim serão responsabilizados e responderão pelos atos praticados.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Todavia, na prática jurídica, se os genitores comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano, não serão responsabilizados. Apesar da lei tratar da responsabilidade objetiva dos pais, nada impede ela seja elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação.
Por fim, existia antigamente um forte debate sobre a responsabilidade dos pais que possuíam a guarda dos filhos e dos pais que apenas visitavam esporadicamente seus descendentes. O principal questionamento era: o genitor que não possui a guarda do filho, poderá ser responsabilizado por eventual dano cometido por este?
Atualmente a jurisprudência tem entendido que, como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.
Conclui-se então, que, os pais serão responsabilizados pelas condutas de seus filhos nos casos em que os genitores não sigam os ditames legais, como o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, entretanto, caso sigam o disposto nas leis e nos costumes presentes na sociedade, não serão responsabilizados pelas condutas da prole, desde que comprovem que sempre agiram da melhor maneira possível.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

DIREITO DE LAGE



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Voce sabe o que direi

O direito de laje decorre de uma situação histórica e real na vida de muitos brasileiros: filhos ou filhas que edificam suas casas sobre a laje da casa de seus pais. Há muito, essa situação não rara de se ver causou problemas de natureza prática (tributária e de propriedade do imóvel) e ficou sem disciplina legal.
Timidamente, o Estatuto da Cidade tratou do tema implicitamente (art. 21), mas ainda de forma insuficiente.
Ocorre que no dia 23/12/2016 foi publicada a MP 759/2016 que, dentre outros assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo, tratou de forma mais precisa sobre o direito real de laje, como sendo a “ [...] possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.” (art. 1.510-ACC), além de ter sido acrescentado no rol dos direitos reais (art. 1.225XIIICC).
Desse modo, o que o Código Civil passa a permitir na prática é que, nestas diferentes unidades imobiliárias, onde há coexistência simultânea, haja titularidade distinta com acessos independentes, isolamento funcional, matrículas próprias (art. 1.510-A, § 3º) e encargos tributários individualmente suportados pelo titular do direito de laje (art. 1.510-A, § 4º).
Registre-se que, ao tratar da possibilidade de alienação das unidades autônomas (art. 1.510-A, § 5º), a MP foi silente no que tange ao direito de preferência. Ou seja, as seguintes questões precisam ser elucidadas: de quem seria a preferência em caso de alienação de qualquer das unidades, por parte de seus respectivos titulares? Poderá um terceiro estranho ter preferência em lugar de um dos titulares?
Na íntegra, o novo artigo do Código Civil ficou assim disposto:
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos.
§ 2º O direitoenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original.
§ 3º Consideram-sReal de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terre unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.
§ 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
§ 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios.
§ 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
De modo geral, a MP 759/2016 traz benefícios e busca resolver um antigo e cultural problema que acompanha a vida de alguns brasileiros.

Por: Marcelo Alves Pereira

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

É necessária prévia autorização judicial para extração de dados e de conversas registradas no whatsapp

necessria prvia autorizao judicial para extrao de dados e de conversas registradas no whatsapp
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
A CF/88 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII), salvo ordem judicial.
No caso das comunicações telefônicas, a Lei nº 9.294/96 regulamentou o tema nos seguintes termos:
Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
A Lei nº 9.472/97 (Lei das Telecomunicações), por sua vez, prescreve:
Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
(...)
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
Por fim, também deve ser aplicada ao caso a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que prevê o seguinte:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
O acesso aos dados de celular e às conversas de whatsapp representa uma devassa de dados particulares e ocasiona uma violação à intimidade do agente.
Por essa razão, para que o acesso fosse possível, seria necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada.
A conversa mantida pelo whatsapp é uma forma de comunicação escrita e imediata entre os interlocutores e, caso seja acessada sem autorização judicial, representa interceptação não autorizada de comunicações.
O STJ já decidiu que as conversas mantidas por e-mail somente podem ser acessadas após prévia ordem judicial:
(...) A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (...) STJ. 6ª Turma. HC 315.220/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.
Esta mesma proteção conferida aos e-mails deve ser empregada para conversas mantidas pelo whatsapp.
Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional.
Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido.
Fonte: dizer o direito.

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Direito deve avançar sempre em meio à relação entre prova e verdade

Prova e verdade são problemas filosóficos entrelaçados, que exigem uma radicalidade reflexiva; porém, vivem no Direito uma monotonia teórica, despojada de originalidade, porquanto presos a cálculos dogmáticos, a conceitos convencionais dominados pela linguagem esclerosada dos processualistas e armazenados no uso corrente do quotidiano do foro. Quem só faz dogmática normativo-probatória e mantém informulada a questão filosófica da verdade, pouco entende de prova. Só se regozija num exame preliminar, na antecipação inconclusa de uma compreensão ordinária, numa ideia prévia. Afinal de contas, a verdade é o móvel fundamental da problemática probatória, solicitando sempre um pensamento mais meditativo que analítico. Toda e qualquer consideração jurídico-probatória deve estruturar-se em função da possibilidade, impossibilidade ou quase-possibilidade da verdade.
Assim sendo, não se estuda a prova e só após a verdade, ou vice-versa: o direito probatório já deve avançar sempre em meio à relação total entre prova e verdade (verdade doravante entendida não como um caráter da enunciação, mas como um caráter dos fatos jurídicos, à medida que se revelam como ocorreram, como se manifestaram; verdade como não-velamento, como a a-letheia heideggeriana) (sobre as relações entre verdade, não-velamento e aletheia: Stein, Ernildo. Compreensão e finitude: estrutura e movimento da interrogação heideggeriana. Ijuí: Ed. Unijuí, 2001, p. 53 e ss.). Por essa razão, até hoje, poucos cientistas do processo estiveram perto de apontar com fecundidade as nuances que definem essa relação. Nem mesmo a poderosa vigilância de Pontes de Miranda, o maior processualista brasileiro de todos os tempos, esteve perto disso (o que infunde a suspeita de que o Brasil, templo da rasidade meditativa, é um dos túmulos mundiais do Direito Probatório).
Entretanto, essa explicitação não é fácil. Cobertura e descoberta, esquecimento e desesquecimento perfazem a música da verdade, que se desvanece desaparecendo no ar exatamente no instante de sua realização probatório-interpretativa. Isso porque a busca pela verdade em estado de pureza bruta se enraíza em uma dupla carência básica: 1) a indigência dos elementos probatórios aportados pelas partes; 2) a indigência do juiz (na qual se encontram mergulhados todos os homens), que compreende [= co-apreende] hermeneuticamente esses elementos. Aliás, uma das grandes lacunas epistemológicas do direito probatório no país é esta: não estar a finitude do juiz e, portanto, as suas limitações (como, por exemplo, as típicas limitações humanas de cariz psíquico-cognitivo), nele previamente entendidas como um problema dogmático vital; não estruturar a aclaração dos fatos partindo das limitações do juiz e não estruturar as limitações do juiz partindo da aclaração dos fatos. A propósito, o clímax representativo da finitude compreensiva do juiz e o signo supremo da precariedade dos seus julgamentos é o direito probatório, que existe justamente porque ele — o juiz — não é onisciente nem onipotente.
O direito probatório é a estruturação normativa da interrogação pela historicidade fático-jurídica. A prova, porque só faz sentido no horizonte do tempo, perpassa pela recomposição historial do passado a partir dos seus vestígios sobreviventes, ou seja, a partir daquilo que Krónos [Κρόνος] não engoliu. Essa finitude da tarefa probatória reside justamente no fenômeno corrosivo do tempo (razão por que a relação entre tempo e processo transcende em muito o mero problema da morosidade). Daí por que essa tarefa padece sempre de uma privação, a qual torna dificultadas uma desocultação fenomenológica total do pretérito e, em consequência, uma experimentação plena da verdade. Logo, o fato passado raramente é autotransparente (aliás, a própria facticidade do fato o torna praticamente irredutível a uma translucidez irrestrita). Sem privação — da qual o direito probatório é um eterno prisioneiro —, o presente conteria todo o passado; o passado seria todo presença; o tempo não existiria. Tempo é determinação privativa, pois. É o coração da temática probatória. Ainda assim, o que não se perdeu no e pelo tempo pode ter sido deturpado (exemplo: memória distorcida por desmemorização), recoberto (exemplo: ocultação estratégica do corpo de delito), dissimulado (exemplo: autoacusação falsa), motivo pelo qual essa coletânea porosa de sobreviventes vestigiais nem sempre é fidedigna.
Com isso já se divisa a paradoxalidade da prova: embora aponte a ausência dos vestígios que ficaram para trás, é ela a única possibilidade de tentar penetrar-se na gênese dos acontecimentos. Mais: entrevê-se uma mútua dependência entre prova e fato, que reciprocamente se apropriam, se necessitam e se envisceram, instaurando uma ambivalência entre eles: o fato, que se mostra retraindo-se na prova, e a prova, que tenta retirá-lo da obscuridade. Isso evidencia que prova e fato se co-pertencem em uma região afastada do esquema sujeito-objeto.
Nesse sentido, a prova não é propriamente um espelho plano dos fatos, um mediar de conhecimento absoluto sobre eles, dado que ela mesma é um acontecer fático, que se radica na facticidade; por isso carrega consigo um ambivalente velamento-desvelamento, que sói marcar a persistente incompletude de toda a compreensão da verdade. Por força da sua constituição estrutural circulariforme, a prova é o ponto-de-partida, a estrada real e o ponto-de-chegada para um esforço hermenêutico de tentativa de descoberta, não raro frustrante, que sempre parte de uma escassez fragmentária muitas vezes corrompida.
No entanto, a interrogação pela verdade dos fatos trilha uma senda que precisa ser interrompida por uma “de-cisão”, por um “corte”, que não permite às partes um eterno movimento probatório de descoberta. O projeto de apropriação dos fatos precisa sofrer uma oclusão, um fechamento (afinal, “Φυσις χρύπτεσθαι φιλεί” - Heráclito, Fragmento 123), já que todo processo deve ter fim em um lapso razoável. Com alguma frequência, porém, essa interrupção antecede o tempo ótimo de maturação do desvelamento. Isso torna ainda mais complicada (e, em certa medida, decaída) a retidão historial da imagem fenomenal do passado. Mais: isso faz com que o juiz tenha de cessar a interrogação e decidir sobre os fatos, tal como se mostraram probatoriamente, constituindo-os fenomenologicamente como manifestação. Desse modo, o passado se torna no processo um sinônimo de produção ou coisa produzida. Ele só emerge per iudicis definitionem, enquanto fundamentado pelo juiz a partir de sua compreensão finita do conjunto probatório e enquanto implicado em uma comunicação decisória concreta, instaurado em uma espécie de “constitutividade reveladora dos fatos”. Somente há fatos pretéritos enquanto há um juiz mergulhado na própria facticidade, que, com base no mosaico probatório abrigado nos autos, procede performaticamente à composição (jamais à re-composição) de uma melodia feita dos ecos ambíguos do passado, decidindo sobre como, onde e quando eles ocorreram. Com isso se vê que a “verdade” eclode de uma estrutura fundamental circum-abrangente que envolve tanto a circularidade do fato-da-prova como a circularidade da prova-do-fato [“verdade” = verdade possível no processo = modificação privativa da verdade = aparência]. A “verdade” é aquilo que sustenta o “e” que une prova e fato entre si.
Na realidade, o jogo probatório torna-se uma unidade composta ensimesmada (quod non est in actis non est in mundo), que se estrutura sob standards avaliativos, tarifações, regras de exclusão, regras de inclusão, etc. Essa unidade se descola do passado e forma no processo um “bloco de anunciação autônomo”, sobre o qual são projetados os sentidos globais prévios fornecidos pela petição inicial e pela contestação. Isso significa que a compreensão hermenêutica dos elementos probatórios compõe uma “representação” coerente, que não corresponde necessariamente à verdade, mas a uma aparência. Por isso, os poderes instrutórios do juiz podem obstruir ainda mais o acesso às dimensões originárias do passado: espessando o bloco probatório, exigindo acomodação da prova de ofício ao bloco, reestruturando o anúncio fenomenal do passado e, como resultado, podendo produzir uma distorção, um jamais-manifesto, uma inédita não-verdade (imagine-se, por exemplo, o juiz que ordena de ofício prova de fato constitutivo do direito do autor, embora o réu — por força de perda, extravio, perecimento ou destruição — não mais disponha da irreprodutível prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito: sem a prova de ofício, o pedido do autor estaria fadado a uma justa improcedência por falta de prova; com a prova de ofício, haverá uma injusta procedência). Logo, esses poderes não são uma fonte garantida de reserva para a verdade e, consequentemente, para a justiça (isso sem falar dos graves riscos que eles trazem à imparcialidade judicial — o que será objeto de artigo futuro). É preciso frisar isso com veemência para que se refreie a onda ativista-inquisitorial que hoje empolga o Poder Judiciário e se recupere, de uma vez por todas, o chão perdido da judicatura serena.
Isso vai de encontro à doutrina probatória tradicional, ainda hegemônica, que supõe a verdade sob a forma (raramente explicada) de um conceito já disponível. Aqui, crê-se em uma verdade recomposta por adições, em que se somariam elementos de prova correspondentes a cada um dos elementos do factum probandum. Se assim é, as iniciativas oficiais probatórias seriam uma maneira privilegiada de encontrar-se com o passado, visto que abririam fendas à entrada benfazeja de dados capazes de aumentar a adequação da aparência à verdade.
É preciso sublinhar, porém: o juiz não é “o” sujeito instaurador da “verdade”, uma vez que ela não surge apenas de um ato decisório-judicial, mas também dos meios de prova hermeneuticamente compreendidos aos quais o ato se reporta. Daí a impossibilidade de uma pura objetivação do pretérito: nem tudo se reduz à subjetividade do juiz; nem tudo se transforma em “objeto”. Igualmente, não é o juiz um sujeito restaurador, pois o passado não se reconstrói na decisão como o reencaixe mecânico das peças de um quebra-cabeça. Na realidade, se há algo que o juiz pode instaurar, esse algo é, quando muito, a certeza; se há algo que se pode restaurar, quando muito é a paz que de toda certeza deflui.
Nesse sentido, a “verdade” é menos uma transparência limpa do fato-em-si e mais uma imagem turva do fato-probatoriamente-mostrado (obs.: no processo não há um de-monstrar de fatos, mas um mostrar, um estender-diante, o que desmente a estrutura da “verdade” como conformidade entre conhecimento e objeto).
Reconhecer isso é importante para que se compreenda adequadamente a condição humana do julgar em si mesmo, que é sempre uma interrogação na imanência, no limite, na finitude. É importante, outrossim, para expulsar radicalmente do âmbito da problemática probatória os restos e detritos de teologia natural, que crê na ingênua descoberta absoluta dos fatos no processo, como se aí vigesse uma transparência total fornecida pela Luz Divina.
Isso não significa, todavia, uma rejeição ou renúncia completa à conquista da veritas transcendentalis: ela é a matriz inspiradora do direito probatório; não teria ele seriedade se não mantivesse virtualmente aberto o seu horizonte para a transcendência, o ilimitado, o infinito. Não por outra razão punem-se, por exemplo, o falso testemunho e a falsa perícia (CP, artigo 342). Ora, a verdade é um “estado ideal de coisas”. É desejável que a aparência coincida com a verdade. Por conseguinte, a verdade é um dos princípios axiais do direito probatório.
Contudo, ela é “um” dos princípios, não “o” supraprincípio. A finitude tem a sua positividade e é preciso curvar-se a ela, aceitando-se os limites da possibilidade probatória de desvelamento e, então, o risco essencial de se estar na não-verdade. Ademais, o princípio da verdade não raro colide com outros tão caros quanto ela, impedindo que seja ela — a verdade — arrancada a qualquer custo. Se assim não fosse, não se poderia explicar, por exemplo: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor em caso de revelia; a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de coisa ou documento não exibido pelo requerido, o requerente pretendia provar; a inadmissão da prova que, embora elucidativa, se obteve por meio ilícito; o trânsito em julgado de sentença irrescindível fundada em perícia ou testemunho falso; o decurso do prazo decadencial bienal para rescindir sentença fundada em perícia ou testemunho falso; a impossibilidade de analisar-se mérito de cobrança caso não se apresentem embargos monitórios; a presunção de confissão dos fatos alegados contra a parte que, intimada pessoalmente, não comparece ou, comparecendo, se recusa a depor; a sentença de improcedência por falta de provas; a proibição de uso, pelo juiz, de sua ciência privada dos fatos, ainda que não despontem no processo; a impossibilidade de testemunho de fato sob sigilo profissional; a insubmissão da testemunha a polígrafos ou detectores de mentiras.
Daí a ambivalência estrutural a que está condenado o direito probatório, que, ancorado na própria finitude humana, institucionaliza, a um só tempo, (1) o alcance da verdade, (2) o não-alcance da verdade e (3) a aceitação da não-verdade.
Aliás, é contra (2) e (3) que lutam irresignadamente os partidários de Michelle Taruffo, como se a não-verdade fosse um sinônimo imoral de mentira e sob a ingênua crença de que podem robustecer o tônus investigativo do direito probatório. Isso porque não conseguem simplesmente aceitar que a interrogação jurídico-probatória sói ficar muito aquém das exigências da tradição epistemológica. O direito probatório, como índice da finitude do juiz, tende a repousar em si mesmo, criar as suas próprias especificidades, instituir recursivamente a direção e o sentido dos próprios movimentos, sem buscar a todo custo qualquer medida além de si mesmo, na não-medida extrínseca de qualquer teleologia epistêmica. A “verdade” brota do modo como o direito probatório se estrutura, mas a estrutura do direito probatório não brota exclusivamente do modo da verdade. Dessa comezinha incompletude da conquista da verdade nasce a melancolia da perene precariedade do julgamento humano e, portanto, a penúria do processo.
É certo que no direito probatório está o único caminho de ida para o “reino puro da verdade”. Mas é certo também que ali estão os caminhos de volta e alguns subcaminhos que levam aos “reinos impuros” da “verossimilhança” e da “não-verdade”. O problema é que nunca se sabe qual deles se está trilhando...

sábado, 17 de dezembro de 2016

Desacato à autoridade não é mais crime

Desacato autoridade no mais crime decide STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL

Não é o tempo que define. Namoro e união estável não tem como fato determinante o tempo de duração, e, embora estejam as vezes separados por uma linha muito tênue, surtem diferentes efeitos na órbita jurídica.
Morar juntos, juntar escovas também não é o que define. Postar fotos nas redes sociais também não define, embora possa ser considerado como um meio de prova.
Afinal, quando é namoro e quando é união estável e qual a diferença?
A união estável é considerada entidade familiar pela Constituição (art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (art. 1723), consiste na relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família, os companheiros têm direito à pensão alimentícia (CC, art. 1694), direitos sucessórios (CC, art. 1790), direito à partilha dos bens, ademais, as consequências jurídicas da união estável são equiparáveis aos efeitos jurídicos do casamento.
O namoro não é considerado como entidade familiar, ausente a vontade de se constituir família que se exterioriza, dentre outros meios, por compromissos de vida e patrimônio, coabitação, ainda que guarde alguns pontos em comum. No namoro, não há, em tese, o dever de prestar alimentos como há na união estável ou direito a meação de bens e herança.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR - 10 dicas para compras de Natal

Direito do consumidor 10 dicas para compras de Natal
O Natal é quiçá uma das únicas datas festivas aonde consumidores vão às compras a fim de presentear toda a família. De acordo com pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), neste ano os filhos serão os mais agradados com presentes, seguidos por maridos ou esposas, mães, irmãos, sobrinhos, namorados e noivos, e pais.
Os produtos mais cobiçados, ou seja, o que os consumidores pretendem comprar para ofertar aos seus entes são roupas, brinquedos, calçados, perfumes e cosméticos, acessórios - como bolsas, cintos e bijuterias -, smarthphones e livros.
"Todavia, antes de entrar na loja e abrir a carteira é preciso ter atenção para que o consumidor não tenha seus direito violados", afirma o advogado especialista em direito do consumidor do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, Fabricio Sicchierolli Posocco.
O especialista elencou 10 direitos contidos na Lei 8078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC):
1- Preços diferentes
Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, o consumidor deve conferir se o preço é igual ao anunciado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 30 do CDC.
2- Compra com cheque ou cartão de crédito
O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. Contudo, caso não aceite, deve informar o consumidor de forma clara, visível e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento.
3- Soma total a pagar, com e sem financiamento
O artigo 52 do CDC mostra que nas compras a prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contrato.
4- Embalagem e manual em português
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Portanto, embalagem e manual devem trazer dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Isto está no artigo 31 do CDC.
5- Idade indicativa
O artigo 8 do CDC trata sobre a proteção à saúde e segurança. Sendo assim, o produto não pode oferecer riscos, especialmente, para crianças e idosos. O consumidor deve ficar atento às informações, ao selo de conformidade do Inmetro e a idade indicada para criança, em caso de brinquedo.
6- Nota Fiscal
A nota fiscal é a prova das condições da compra. Ela é importante nos casos de troca ou conserto do produto. Por exemplo, roupas são os presentes mais cotados para este Natal. Procure guardar a nota fiscal pelo menos até a primeira lavagem, pois geralmente é nesse momento que aparecem os problemas.
7- Troca de produto
Se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso, pergunte sempre ao vendedor se há prazo de troca para o produto que pretende comprar.
Se o produto vier com defeito, o artigo 18 do CDC é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30 dias. Após esta data, o consumidor escolhe se quer: substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.
8- Arrependimento
Se o consumidor realizar compra via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, ele pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme artigo 49 do CDC. O direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço mesmo sem defeito. Os custos da devolução são do vendedor.
9- Proteção contratual
Se o contrato de adesão de um produto ou serviço trouxer cláusulas abusivas de acordo com as diretrizes do código 51 do CDC elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor.
10- Indenização
Segundo o artigo 6 do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou um advogado da sua confiança.
Esta reportagem foi publicada no Jornal da Orla. Imagem ilustrativa Freepik/asier_relampagoestudio
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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual


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Em caso de separao cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual
Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.
Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.
Comunhão patrimonial
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão).
“Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi ressaltou tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema imediato – permitir o divórcio e seus desdobramentos legais –, que acaba se postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.
Enriquecimento sem causa
No caso em análise, durante anos – contados da decisão que determinou a avaliação das cotas –, a ex-mulher, embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio”.
Nesse período, segundo a relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade” – considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao médico o sucesso da administração do negócio.
A ministra ressaltou que o acordo firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos, acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.
Outra fórmula de divisão, segundo ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.