segunda-feira, 15 de junho de 2015

CICLO DO CRIME - Governo prefere investir em prisão do que em ressocialização

Ao destinar apenas 5% do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para medidas alternativas de cumprimento de pena, o governo estimula a punição, em vez de apostar na ressocialização dos condenados. Esta é a opinião da defensora pública Juliana Belloque, que integrou a Comissão de Juristas do Senado para reforma do Código Penal.
Defensora Juliana Belloque afirma que modelo prisional tem como base o abuso de poder e a violação dos direitos.
Reprodução
Os últimos dados divulgados pelo Ministério da Justiça sobre o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), em 2011, mostram que a maior parte dos recursos do órgão é destinada para a construção e ampliação de presídios. De acordo com o documento, do orçamento disponível, que é aproximadamente de R$ 96 milhões, pelo menos 70% é aplicado em medidas relacionadas ao estabelecimento prisional.
“O poder executivo prefere investir em cimento, não em humanos”, diz a defensora pública. Entre as medidas destacadas no documento estão o apoio à construção de presídios (30%), serviço penitenciário federal (26%), modernização (14%) e emparelhamento (7%) dos presídios. O “investimento em cimento”, mesmo alto, não dá conta do tamanho da população carcerária brasileira.
Em 2014, o Conselho Nacional de Justiça apontou que o Brasil registrou 563 mil detentos em suas cadeias, mas tem vagas para 357 mil. Entre 1992 e 2013, a taxa de encarceramento no Brasil aumentou aproximadamente 317,9%. Além disso, o CNJ aponta que 41% dos presos brasileiros são provisórios, ou seja, não foram condenados à pena de prisão, mas aguardam a solução de seus processos atrás das grades.
A situação levou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a recomendar ao país a intensificação de políticas para extinguir o uso da prisão preventiva como “ferramenta de controle social ou como forma de pena antecipada”.
No Brasil, o Funpen é responsável também por ações que apoiem as alternativas penais, que permitem a presos condenados o cumprimento da pena fora da prisão. No entanto, apenas 5% dos recursos são assim destinados. 
A situação cria um ciclo: “quem vive em um ambiente de privação de liberdade vai reproduzir violência. É impossível construir coisas positivas com esse modelo, que acaba tendo como base o abuso de poder e a violação dos direitos”, afirma Juliana Belloque.
Presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o advogadoAugusto de Arruda Botelho afirma que, ao dar preferência à pena de prisão, a política penal brasileira “tira o direito da possibilidade de inocência, o que é algo totalmente equivocado”.
Para tentar diminuir a taxa de população carcerária, a Defensoria Pública elaborou um projeto no qual os defensores fazem os atendimentos de todos os ingressantes no sistema prisional. “Desde que começamos a realizar isso dentro do presídio, conseguimos obter a liberdade provisória em 40% dos casos”.
*A entrevista foi concedida aos participantes do Curso de Direito de Defesa e Cobertura Criminal, promovido pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, Instituto de Defesa do Direito de Defesa e Oboré.
fonte: CONJUR

segunda-feira, 8 de junho de 2015

MP pode investigar, mas delegado preside inquérito e comanda persecução

A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a possibilidade de o Ministério Público promover investigação de natureza penal não excluiu a investigação criminal pelo Delegado de Polícia, nem retirou deste a presidência do inquérito policial, instrumento de persecução criminal voltado à apuração de fato aparentemente criminoso, tendente à identificação do seu autor e da respectiva materialidade.
As atribuições do Ministério Público e do Delegado de Polícia possuem fundamento constitucional e legal, bem como as suas inter-relações no âmbito das investigações criminais.
No que concerne à atuação do Ministério Público em relação a tais investigações, há a seguinte disposição constitucional:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”
A Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, também faz referência aos seus poderes na investigação criminal:
“Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
(...)
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas.”
Tal previsão também está contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)[1] e encontra simetria em legislação estadual que estabelece a lei orgânica do parquet em âmbito estadual.
Também há disposições constitucionais e legais que regem a atuação do Delegado de Polícia no seu mister de apurar infrações penais. Nesse sentido, o art. 144 da Constituição Federal dispõe:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
 I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
(...)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União
(...)
§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
Quanto à legislação infraconstitucional, o art. 4º do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria.”
A Lei nº 12.830/2013 (Lei da Investigação Criminal conduzida pelo Delegado de Polícia) inovou acerca da condução do inquérito policial, conferindo ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, autonomia ampla para a condução da investigação criminal, nos seguintes termos:
“Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”
Cabe ressaltar que a autonomia investigatória do Delegado de Polícia, que dispõe de ampla discricionariedade para a produção de provas em sede pré-processual, é evidenciada pelo art. 2º, §6º, da mesma lei acima apontada, uma vez que ela atribuiu àquele a exclusividade para o indiciamento, conforme abaixo transcrito:
“Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
A análise da materialidade e indícios de autoria é privativa do Delegado de Polícia, podendo somente ele, ao final das investigações, apontar quem foram os autores da infração penal, sendo pressuposto lógico desse poder a exclusividade, autonomia e discricionariedade, no âmbito do inquérito policial, a produção de provas e a adoção das teses que julgar mais adequadas para o esclarecimento dos fatos.
A investigação criminal desenvolvida no inquérito policial
A exclusividade da presidência do inquérito policial pelo Delegado de Polícia, reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e fortalecida na Lei nº 12.830/2013, apresenta reflexos materiais tanto na esfera interna da investigação criminal, quanto no âmbito externo, limitando a interferência de entes estranhos à Policia Judiciária no que diz respeito à maneira de conduzir o inquérito policial pelo Delegado de Polícia.
O poder do Delegado de Polícia conduzir com exclusividade, autonomia e discricionariedade o inquérito policial impede que outros órgãos ou entes se manifestem na fase pré-processual de modo a se imiscuir no juízo de oportunidade e conveniência da autoridade policial em sua função constitucional de investigação.
A decisão a respeito das medidas a serem empreendidas durante a investigação criminal realizada no bojo do inquérito policial compete ao Delegado de Polícia, incumbido da presidência da apuração delitiva. Ao Ministério Público competirá a função fiscalizatória sobre a investigação criminal, exercendo o controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos e das decisões da autoridade policial em todo o curso da fase inquisitorial.
No entanto, a função fiscalizatória do Ministério Público sobre a atividade do Delegado de Polícia deve ter caráter vinculado, não podendo invadir ou interferir na discricionariedade conferida a este e inerente ao seu poder-dever de investigar.
No curso do inquérito policial é o delegado quem possui discricionariedade para adotar as técnicas de investigação adequadas à apuração do fato criminoso em toda a sua extensão, bem como para aplicar as teses jurídicas necessárias para que a investigação seja realizada com obediência às disposições inerentes ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana.
Mesmo tendo o Pretório Excelso reconhecido a legitimidade de o Ministério Público realizar investigação de natureza criminal, conforme decidido no Recurso Extraordinário 593727, o ministro Celso de Melo, em seu voto, ressaltou que a presidência do inquérito policial continua exclusiva do Delegado de Polícia, conforme trechos abaixo colacionados:
“Ninguém questiona a asserção, por indisputável, de que o exercício das funções inerentes à polícia judiciária compete, ordinariamente, à Polícia Civil e à Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, IV, e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares, consoante prescreve o próprio texto da Constituição da República (CF, art. 144, § 4º, “in fine”).
Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais – nos quais se consubstanciam,instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária – serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta apenas (CPP, art. 4º, “caput”, na redação dada pela Lei nº 9.043/95).
Sob tal aspecto, inexistem quaisquer disceptações a propósito da atribuição funcional,constitucionalmente outorgada à Polícia Judiciária, de presidir ao inquérito policial, de promover a apuração do evento delituoso e de proceder à identificação do respectivo autor, como resulta claro do próprio magistério da doutrina,cujas lições enfatizam – tal como assinala JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 86, item n. 4.3, 7ª ed., 2000, Atlas) – que “a atribuição para presidir o inquérito policial é deferida, agora em termos constitucionais, aos delegados de polícia de carreira, de acordo com as normas de organização policial dos Estados”. É certo, no entanto, que, não obstante a presidência do inquérito policial incumba à autoridade policial (e não ao Ministério Público), nada impede que o órgão da acusação penal possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais.” (destaques no original)
Durante o transcorrer do inquérito policial, entre a sua instauração e a elaboração do relatório final, haverá essa dualidade de funções entre Ministério Público e Polícia Judiciária. Enquanto esta desempenha sua função investigatória, dirigida pelo delegado, aquele atua como fiscalizador das atividades investigativas.
Assim, na presidência da investigação criminal, o delegado tem o poder-dever de requisitar, independentemente de manifestação ministerial, perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, conforme prescreve o artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.830/13.
A capacidade postulatória do Delegado de Polícia
Conforme acima delineado, quando, no bojo do inquérito policial, houver necessidade da vinda de elementos de prova, o delegado tem o poder-dever de requisitá-los diretamente àqueles que detêm a informação, os dados etc.
Diz-se “poder-dever” uma vez que, diante de fato aparentemente criminoso, o delegado não apenas poderá, como deverá, instaurar inquérito policial a fim de apurá-lo e, assim, apontar quem foi o seu autor, qual foi o bem jurídico afetado, o meio utilizado para a prática da infração penal etc. Para tanto, a fim de colher elementos de prova, para efetivamente investigar, o delegado também não apenas pode, como deve, empreender as medidas necessárias e cabíveis para que tais objetivos sejam alcançados.
Nas hipóteses em que a aquisição de elementos de prova possa afetar direitos e garantias constitucionalmente protegidos e que necessitam, para a sua obtenção, de autorização expressa do Poder Judiciário, será necessária a postulação das medidas cabíveis à autoridade judiciária competente para o deferimento e determinação do quanto postulado.
Deste modo, em havendo a necessidade da vinda de informações e dados resguardados pelo sigilo constitucional, ou que se revistam de outra proteção constitucional que possa vir a ser relativizada para fins de instrução da investigação criminal, a autoridade policial deverá apresentar o caso ao Poder Judiciário e solicitar a adoção das medidas necessárias para que isso possa instruí-la.
Essa solicitação do delegado, realizada no bojo do inquérito policial ou para fins de instrução criminal, em nosso ordenamento jurídico é denominada de “representação”.
Para a efetividade da investigação, o poder postulatório do delegado poderá decorrer do exercício da representação, meio disponível para instrumentalizar e facilitar a busca da verdade material, bem como para que seja possível a adoção de medidas tendentes a restringir direitos e garantias individuais, como a liberdade (no caso de prisão) ou o patrimônio (no caso de sequestro de bens), ou de alguma medida jurídica que possa vir a atingir direitos da personalidade do investigado.
Em caso de representação do delegado, o Ministério Público, parte em futura e eventual ação penal, deverá ser ouvido como custos legis e verificar a constitucionalidade ou legalidade desse ato. Sendo assim, o parquet não poderá se arvorar da atribuição jurisdicional e atrair para si a função decisória do quanto representado.
Ao MP compete postular em juízo, seja nas ações cíveis, seja nas criminais, uma vez que poderá atuar como custos legis ou como parte propriamente dita. Tais funções lhe foram outorgadas pela Constituição Federal e por vasta legislação infraconstitucional, como, por exemplo, os Códigos de Processo Penal e Civil, e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
No entanto, pelo arcabouço normativo nacional, o delegado está impedido de, por exemplo, ajuizar ação penal, ou atuar no juízo cível (art. 129, I, 131 a 134, todos da CF, e arts. 36 a 40 e 81 do CPC, por exemplo). No entanto, ele, na qualidade de responsável pela investigação criminal, mormente a desenvolvida em inquérito policial, estará legitimado a postular, por meio da representação, pela decretação de medidas cautelares (cf. art. 282, § 2º, do CPP), pela prisão preventiva (cf. art.311 do CPP), pela prisão temporária (cf. art. 2º da Lei nº 7.960/89), pela interceptação de comunicações telefônicas (cf. art. 3º, I, da lei nº 9.296/96), dentre outras.
Sendo assim, “a representação caracteriza-se como um meio de provocação do Juiz, tirando-o da sua inércia e obrigando-o a se manifestar sobre alguma questão sujeita àRESERVA de jurisdição. Desse modo, levando-se em consideração que o Poder Judiciário não pode agir de ofício, a representação serve de instrumento à preservação do próprio sistema acusatório. Trata-se, portanto, de um ato jurídico-administrativo de atribuição exclusiva do Delegado de Polícia e que pode ser traduzido como verdadeira capacidade postulatória imprópria. (...) Frente ao exposto, parece-nos impossível negar que a Autoridade Policial disponha de uma capacidade postulatória, que nada mais é do que a capacidade técnico-formal de provocar o Juiz. A diferença reside apenas no fato de que tal capacidade se restringe ao exercício das funções pertinentes às atividades de polícia judiciária.”[2]
O Delegado de Polícia poderá postular ao juízo para a obtenção dos elementos de prova que necessitam de expressa autorização judicial para serem obtidos com a finalidade de instruir investigação criminal formalmente em curso, não possuindo capacidade postulatória semelhante a que possuem os membros do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública ou os advogados em geral, uma vez que esta é ampla em relação àquela.

[1] O art. 26, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, assim prescreve:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: (...) IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.
[2] Francisco Sannini Neto in  http://jus.com.br/artigos/33925/qual-a-natureza-juridica-da-representacao-do-delegado-de-policia#ixzz3abDbHwPX

segunda-feira, 1 de junho de 2015

CONTRABANDO DE CIGARROS E SEUS REFLEXOS NA SAÚDE PÚBLICA DOS CONSUMIDORES

POR: Dr. OTÁVIO DE QUEIROGA

A atividade criminosa de contrabando de cigarros atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tal produto não possui as licenças necessárias, que garantam a qualidade do produto, exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não se sabendo ao certo a dimensão dos danos que podem causar a própria saúde dos consumidores, o que caracteriza grave CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, além do cometimento de CRIME DE CONTRABANDO, conforme os novo dispositivo do artigo 334A do Código Penal.

O efetivo combate ao contrabando é de total interesse da ASPAC do Brasil, pois seus associados são os consumidores que estão sendo vítimas dessa atividade com importantes reflexos na saúde dos mesmos, além de estarem sendo enganados pelos varejistas em suas relações de consumo, além de serem contribuintes do sistema tributário nacional, e como é sabido, esse comércio ilegal de cigarros não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia nacional, totalizando cerca 100 bilhões de reais por ano, o que poderia ser investido na saúde, educação, segurança pública e outros, além de estar levando a falência o setor produtivo devido a essa concorrência desleal.

Há tempos assistimos diversas tentativas não plenamente exitosas por parte do poder público e da sociedade civil organizada no sentido de extirpar ou, pelo menos, diminuir a prática do contrabando de cigarros no Brasil.

Ocorre que a política do Governo Brasileiro, através da Secretaria da Receita Federal, em estipular um preço mínimo paro o cigarro, levou o recrudescimento do contrabando, diante da grande margem de diferença de preço do produto nacional para o contrabandeado, chegando ao absurdo de 1 carteira de cigarro nacional equivaler-se a 4 carteiras de cigarros contrabandeados.

Em que pese os impressionantes índices de apreensões e prisões realizados pelas forças públicas, é crível afirmar que estamos a frente de uma verdadeira calamidade em termos de danos à saúde pública no Brasil.

Entretanto, a discussão acerca do contrabando de cigarros no Brasil sempre esteve focada somente na questão tributária, cujo bem jurídico é protegido pela previsão contida no artigo 334, do Código Penal Brasileiro, agora alterado pela lei 13.008/2014.

Ocorre que, somente limitar o enfoque na questão tributária sempre foi um erro que tem gerado prejuízos incalculáveis para toda a nação brasileira que acaba recebendo os cigarros contrabandeados, tendo em vista o flagrante risco a saúde pública dos consumidores.

A ideia central do problema, não é apenas a questão tributária e sim a saúde pública dos consumidores, indo de encontro a política de governo quando estipularam o valor final do cigarro, sob a alegação que seria bom para a saúde daqueles que fumam, pois seria melhor que os consumidores sentissem no bolso do que no pulmão.

Como se sabe, o cigarro contrabandeado é vendido de forma livre pelos ambulantes e comerciantes em geral em todo o Brasil por menos de 1/4 do preço do cigarro tributado, sendo responsável hoje por, aproximadamente, 60 % do consumo dos brasileiros nas classes C, D e E.

Infelizmente para os Consumidores Brasileiros, as informações alusivas aos perigos e danos causados à saúde do brasileiro em face do consumo de cigarro proveniente do Paraguai não estão sendo disseminadas, causando um problema incomensurável para a saúde pública, especialmente se forem levados em consideração os custos dos tratamentos pelos quais tais consumidores deverão ser submetidos a seu tempo.

Sobre a lesividade do cigarro advindo do Paraguai, há incontestáveis provas e argumentos, em recente laudo em que a ASPAC DO BRASIL teve acesso, no qual foi realizada a demonstração de que, na composição do cigarro paraguaio estão presentes diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais, “ bicho do fumo”, plásticos, inseticidas proibidos no Brasil há mais de 20 anos por serem cancerígenos, lixos em geral, etc.

Contudo, poderia até ser dispensável a análise constante em tal laudo, na medida em que, pelo simples fato de estar às margens da fiscalização sanitária brasileira (ANVISA), o cigarro contrabandeado do Paraguai deveria ser um produto perseguido e marginalizado.

Mas não é o que se vê, pois, cada vez mais, o consumo aumenta e os efeitos prejudiciais à saúde estão sendo sentidos superlativamente pelos brasileiros e pelo sistema de saúde, em especial o público, posto que, a “vítima” geralmente é um fumante que pertence as classes menos abastadas e que, prefere pagar bem menos pelo cigarro “paraguaio” a contribuir com os cofres públicos e pagar o preço mínimo, hoje R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) pelo cigarro nacional tributado e fiscalizado pelas autoridades públicas brasileiras.

A título de esclarecimento, o CRIME ORGANIZADO migrou para essa atividade criminosa, onde as organizações criminosas responsáveis por essa prática movimentam milhões anualmente ao passo que mobilizam uma estrutura gigantesca responsável desde o recrutamento de motoristas para o transporte das cargas ilícitas até a lavagem de dinheiro, compra de valiosos caminhões e pagamentos de fianças daqueles que são presos em razão do contrabando, dentre outros derivados ilícitos.

Desta forma, será possível, quem sabe, o enquadramento legal do contrabandista de cigarros nos tipos penais que prevêem crimes contra a saúde pública, constantes, por exemplo, nos artigos 276 e 278, tudo do Código Penal Brasileiro, além do artigo 334A, alterado pela Lei nº 13.008/2014, tornando o crime de contrabando inafiançável.

Por fim, Clamamos por uma política de Estado no combate ao contrabando de cigarros, sendo indiscutível a necessidade de se adotarem medidas urgentes no sentido de fortalecer, de forma sistêmica, as instituições responsáveis pela repressão ao contrabando e descaminho, para proteger todo o Brasil em face do indesejável ingresso de produtos nocivos à saúde do povo brasileiro, sendo fundamental que informações atinentes ao perigo representado pelo consumo de produtos nocivos à saúde, a exemplo dos cigarros contrabandeados do Paraguai, sejam levadas ao maior número de pessoas, proporcionando benefícios ao sistema de saúde, desaquecimento na sua comercialização e, consequentemente, diminuição do contrabando e descaminho o que, diga-se, seria muito bom para a todos os CONSUMIDORES DO BRASIL e para a Nação brasileira.


Norma delimita a competência da União em matéria de licenciamento ambiental

Com o fito de por fim às lacunas da Lei Complementar 140/2011 quanto à definição da autoridade competente para o licenciamento ambiental de obras de infraestrutura, em 22 de abril de 2015 foi publicado o Decreto Federal 8.437/2015, definindo as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento será de competência da União.
Conforme disposto no artigo 23 de nossa Constituição Federal, é de competência comum dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, de modo que cabe aos órgãos ambientais nas três esferas federativas atuar estabelecendo as condições, restrições e medidas de fiscalização necessárias a serem aplicadas a cada empreendimento.
Contudo, a ausência de definição clara dos limites da competência dos órgãos ambientais envolvidos no processo de licenciamento tem ocasionado considerável insegurança jurídica aos empreendedores, que constantemente são surpreendidos por questionamentos e, por vezes, até mesmo suspensões de atividades, em custosas e longas ações civis públicas.
Com vista ao equilíbrio da atuação dos entes federativos, já havia sido publicada a Lei Complementar 140/2011, estabelecendo as regras de cooperação e os limites de ação dos órgãos ambientais, com o objetivo de encerrar definitivamente os conflitos de competência licenciatória existentes.
No entanto, em que pese o alento que o novo regramento trouxe aos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, a Lei Complementar não se mostrou como mecanismo efetivo a evitar as disputas judiciais e conflitos na definição da autoridade competente.
De fato, o aumento considerável de ações civis públicas suspendendo importantes obras no âmbito nacional, como, por exemplo, os empreendimentos hidrelétricos no Rio Tapajós (Usina de Belo Monte e Usina de São Luiz do Tapajós), deflagra a insegurança jurídica que ainda permeia o licenciamento ambiental no Brasil.
Críticos mais combativos, inclusive, alegam que a Lei Complementar 140/2011 esvaziou as competências fiscalizatórias e sancionatórias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e não definiu, com clareza, os limites da cooperação entre os entes federativos.
Nesse contexto, e em um momento fortemente marcado pelas novas concessões de infraestrutura do Governo Federal, o Decreto Federal 8.437/2015 surge com o objetivo de suprir as omissões da Lei Complementar, esclarecendo os limites de atuação da União.
Segundo o mencionado Decreto Federal, passa a ser de competência da União o licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos ou atividades, observados certos limites de volume de carga ou capacidade instalada: rodovias, ferrovias e hidrovias federais; portos organizados; terminais de uso privado e instalações portuárias; exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em hipóteses específicas; e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica (usinas hidrelétricas, termelétricas e eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar).
Nota-se, portanto, que o Decreto Federal buscou definir de forma objetiva e clara as características dos empreendimentos e atividades cuja competência para o licenciamento pode ficar a cargo do Ibama.
No entanto, é importante destacar que o Decreto Federal 8.437/2015 não põe fim às lacunas relacionadas aos limites de cooperação entre os entes federativos. Por certo, o aumento significativo dos conflitos relacionados a duplas autuações dos agentes públicos ainda carece de regulamentação pelo Poder Público, e demonstra a instabilidade que ainda permeia a titularidade da fiscalização ambiental.
Dessa forma, apesar de não por fim a todas as divergências de interpretação da Lei Complementar nº 140/2011, a promulgação do Decreto Federal certamente auxiliará na definição da competência da União no licenciamento ambiental, já que não só põe fim a inúmeros conflitos de competência, como traz mais segurança jurídica aos empreendedores com apetite para investir em grandes obras de infraestrutura no Brasil.