sábado, 31 de janeiro de 2015

Dr. OTÁVIO DE QUEIROGA EXPLICA ALGUNS TERMOS JURÍDICOS

A partir de notícias e outras fontes de informação, as pessoas convivem com uma série de termos jurídicos que precisam ser bem explicados para não causar confusão. No noticiário policial, por exemplo, são comuns palavras como indiciado, denunciado e réu. Elas estão relacionadas, nessa mesma ordem, às etapas que vão desde a investigação até o julgamento de determinada pessoa, conforme o Código de Processo Penal brasileiro.
Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. O indiciamento é formalizado pelo delegado de polícia, com base em evidências colhidas em depoimentos, laudos periciais e escutas telefônicas, entre outros instrumentos de investigação.
Em seguida, quando o inquérito é concluído, a autoridade policial o encaminha ao Ministério Público, que, por sua vez, passa a analisar se há ou não provas contra o indiciado. Se considerar que há provas, o Ministério Público, por meio do promotor de Justiça, apresenta denúncia à Justiça.
Quando o Judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder a processo judicial. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime, principalmente o direito de defesa. Sem o processo penal e suas garantias constitucionais, o indiciado e o denunciado não teriam como se defender das acusações.
O réu, após responder a processo, pode ser absolvido ou condenado a cumprir pena. Conforme o Código Penal, a pena pode ser privativa de liberdade, ou seja, de prisão, ou restritiva de direitos, como, por exemplo, a prestação de serviços comunitários ou multa.
* Com informações da Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

UNIÃO ESTÁVEL - Partilha de bens deve observar norma vigente ao tempo da compra

A partilha dos bens de casal separado deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada coisa. Sendo assim, em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/1996, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum limita-se aos bens adquiridos depois que a nova regra passou a valer. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar como fica a partilha de bens de um casal que viveu junto entre 1985 e 1997. A questão era controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado.
O recurso questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia aplicado o direito à meação (parte que cabe a cada cônjuge) para todos os bens, inclusive os que foram comprados antes da edição da lei. Para o autor, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor na 2ª Seção, avaliou que a partilha “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem”, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge.
De acordo com a ministra, aplicar a lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.
Quanto ao período anterior, Galotti disse que a divisão deve se basear pela Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência do STJ, “que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”.
Partes iguais
Conforme a Lei 9.278, bens móveis e imóveis adquiridos durante o relacionamento estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum e, portanto, pertencem a ambas as partes em partes iguais, exceto se houver afirmação contrária em contrato escrito. O número do processo não foi divulgado, por estar sob segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 2014 trouxe inovações nos direitos de crianças e adolescentes

O ano de 2014 foi de sensíveis modificações legislativas no âmbito da infância e da juventude. Vinte e quatro anos após o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), marco sócio jurídico que instaurou a proteção integral e uma carta promissória de direitos fundamentais extensíveis à infância e à juventude, quatro alterações foram promovidas.
A primeira das inserções estabeleceu a "prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica" (Lei 12.955). Registre-se que a prioridade de tramitação quando o adotante é portador de enfermidade grave já era consagrada pela Lei 12.008/2009. Assim, tenta-se imprimir maior celeridade para mitigar as esperas — usualmente longas — e conferir eficácia ao preceito da razoável duração do processo. Visa, sobretudo, possibilitar a inserção familiar de crianças em maior situação de vulnerabilidade decorrente de condição desfavorável.
A segunda inclusão foi a Lei 12.962, que "assegura a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade". Essa modificação instituiu a garantia à visita periódica, desvinculada de prévia consulta ou autorização judicial. Também — e tardiamente — consignou-se que a condenação criminal não implicará na suspensão ou na perda do poder familiar de qualquer dos genitores. Assegura, ademais, nos procedimentos de suspensão ou perda de poder familiar de genitor(a) em privação de liberdade, a possibilidade de indicação da necessidade de defensor público no ato da citação pessoal, diretamente ao oficial de justiça e o direito de ser oitivado(a) em audiência.
Possivelmente, a mais debatida alteração foi trazida pela Lei 13.010. Sua fórmula robusteceu os conselhos tutelares ao impor o dever de comunicação de indícios (o dispositivo assenta que a mera suspeita será objeto de comunicação, a despeito de demais medidas) de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra crianças e adolescentes. Não de somenos importância, a lei, ao contrário das usuais medidas punitivistas que pululam em tempos de populismo penal, carreia um modelo diferenciado e complementar aos agressores: as medidas educativas, como o programa de proteção familiar, tratamento psicológico ou psiquiátrico e cursos de orientação.
Válido, ainda, rememorar que a sobrerreferida norma também trouxe diretrizes preventivas e, dentre as demais disposições, a de realização de campanhas educativas, integração do sistema de direitos e mecanismos protetivos, capacitação dos profissionais para diagnóstico e enfrentamento da violência.
Finalmente, a Lei 13.046 assentou a obrigatoriedade de "entidades (públicas e privadas) a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes", impondo um espraiado sistema de observação e monitoramento de violações de direitos.
As singelas, mas perceptíveis, mudanças não podem desfalecer na carestia de vontades institucionais. Tampouco merecem padecer da inação e das múltiplas inércias que acometem a elaboração e condução de políticas sociais. Os retrocessos contra a infância e a juventude devem igualmente ser repelidos pelas forças sociais e pela constante mobilização política.
A pobreza extrema, categoria política e econômica que importa em miríades de outras violações, ainda é uma ameaça às crianças e aos adolescentes do país e do mundo, colocando os direitos sociais fundamentais que protegem a criança e o/a adolescente (em desconformidade com a lei ou não) como umdevir e fenômeno que ainda reclama por concretude.
A pouca visibilidade das violações de direitos de crianças e adolescentes e a ausência de mecanismos e medidas de enfrentamento em orçamentos públicos em todas as esferas governamentais é, de modo antagônico,  hiperespetacularizada em casos de cometimento de atos infracionais por jovens, ainda que esses atos, estatisticamente, não sejam dos mais representativos.
Nesse sentido, as distintas formas de discriminação, de violência e de segregação continuam a manchar e arruinar a infância por todo o Brasil.
Que a retrospectiva de inovações normativas relativamente favoráveis do ano de 2014 possa servir de direcionamento estratégico aos gestores e gestoras em 2015 e assim continuar a orientar a atividade parlamentar, a ser posta em favor dos direitos fundamentais.
Desse modo, que consideremos profusamente nossa imersão nos apelos da justiça social (de equidade e dignidade), expandindo-se o lastro de uma consciência plurinacional e pluridimensional em prol da inclusão dos desassistidos, em defesa de suas especificidades e consoante o Estado de Direito, perpassado pelas noções de solidariedade.
Que consideremos o Direito a ter direitos não como conceito ou abstração jurídica presente na lei, mas sim como uma experiência teleológica da consciência moral-jurídica que constitui as bases do processo civilizatório, na perspectiva e na propulsão da presença dos direitos fundamentais.