quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Senado aprova PEC sem coligações partidárias e com incentivos a candidaturas de negros e mulheres Fonte: Agência Senado

 Da Agência Senado | 22/09/2021, 19h29

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Incide Imposto de Renda nos acordos de leniência e nas colaborações premiadas?

Por 

 Grande parte das questões jurídicas somente são resolvidas se observados diversos aspectos do problema, e não apenas se analisados por uma disciplina ou área isolada de estudos jurídicos. É o caso ora sob análise: Deve ser cobrado imposto de renda sobre as receitas identificadas em decorrência de acordos de leniência ou de colaboração premiada?

Estas linhas não analisam nenhum caso concreto; apenas especulam sobre as possíveis hipóteses que podem vir a ser encontradas, sem pretender esgotar o tema.

Pode-se dizer, com alguma atecnia, que os acordos de leniência se aproximam de uma versão empresarial das colaborações premiadas, instituto relacionado ao Direito Penal e aplicável a pessoas físicas. Ambas se relacionam às atividades de controle financeiro e orçamentário previstas no arts 70 e seguintes da CF, com fortes reflexos criminais. Na Lei 12.850/2013 encontram-se os acordos de colaboração premiada (artigo 3º e ss), e na Lei 12.846/2013, conhecida como Lei da compliance ou Lei Anticorrupção, estão previstos os acordos de leniência (artigo 16 e ss.).

A introdução dos acordos de leniência ocorreu na legislação brasileira no ano 2000, por meio da Medida Provisória 2.055, alterando a Lei 8.884/94, que tratava do sistema de regulação da concorrência econômica, e que deveria ser realizado através do braço administrativo daquele sistema, que era a Secretaria de Direito Econômico (SDE) todo esse sistema já foi fortemente alterado.

Acordos de leniência visam celebrar ajustes com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ou fatos investigados, desde que colaborem efetivamente com as investigações. Busca-se a identificação dos demais envolvidos na infração, ou, de forma célere, a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (Lei 12.846/2013, artigo 16).

Tais tipos de acordo são tão incisivos que, na colaboração premada, até mesmo a denúncia criminal poderá deixar de ser oferecida pelo Ministério Público (Lei 12.850/2013, artigo 4º, parágrafo 4º), o que pressupõe uma ampla relativização da reserva legal penal. A colaboração poderá ocorrer até mesmo após a sentença (artigo 4º, parágrafo 5º), reduzindo a pena já aplicada.

Existem lacunas na Lei 12.846/13, pois, quem será "a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública", prevista pelo artigo 16? No âmbito do Poder Executivo Federal sabe-se ser a CGU (artigo 17), mas os outros órgãos, como o TCU e o MP, devem necessariamente participar do acordo?

No âmbito da colaboração premiada é certo que os acordos precisam ser homologados pelo Judiciário (Lei 12.850/2013, artigo 4º, parágrafo 7º), o qual será responsável por “conceder os benefícios pactuados” (artigo 4º, parágrafo 7º-A).

É indiscutível que tais normas abrem ampla possibilidade para o exercício de discricionaridade judicial e administrativa uma vez obedecidos certos pressupostos contidos na lei, mas que possuem textura normativa aberta. Basta um exemplo contido na Lei 12.850/2013 (art. 4º. parágrafo 1º): como se identificar que "a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração", se não for através do exercício discricionário? Embora desnecessário, lembra-se que existem diferenças entre discricionário e arbitrário.

Essa textura aberta da norma é que deve ser considerada fortemente na presente análise, pois ela concede ao juiz ampla margem de atuação acerca de diversos direitos fundamentais individuais, com destaque para a liberdade (locus privilegiado do direito penal), e para a propriedade (estudada por diversas áreas do direito, dentre elas o tributário).

Embora o TCU queira saber onde está esse dinheiro, constata-se que muitos bilhões já foram recuperados por meio desses acordos de delação premiada, além de terem sido comutados um sem-número de dias de cerceamento de liberdade.

Aqui se retorna à análise tributária. Será devido IR nessas hipóteses? Analisemos algumas situações com foco nas delações premiadas (pessoas físicas), que podem ser adaptadas para os acordos de leniência (pessoas jurídicas).

João escondeu do Fisco receitas no valor de R$ 100, que só vieram a ser descobertas em razão do acordo de delação premiada que previu, dentre outros aspectos, que os R$ 100 deveriam ser integralmente devolvidos ao Erário — e o dinheiro foi integralmente devolvido. Deve incidir IR sobre todo o montante que havia sido recebido e ocultado?

Feita uma cisão interpretativa e observada apenas a ótica existente entre o Fisco e os contribuintes, próprio das relações tributárias, João terá recebido o dinheiro e terá que pagar o IR, sem haver qualquer importância no fato de que ele o devolveu na íntegra. Seriam etapas estanques a serem analisadas, sem comunicação entre elas. Exatamente como vem sendo decidido pelo Carf, com base em argumentos sobre (1) tributação do ato ilícito, (2) princípio do non olet e (3) análise seccionada do ato tributário, que considera a posterior devolução dos recursos um aspecto posterior e irrelevante na análise.

Todavia, observemos os fatos sob um prisma holístico, que englobe todos os fatos envolvidos, sem seccionamentos entre as disciplinas jurídicas. É fato que João recebeu R$ 100 e os ocultou do Fisco Federal. Todavia, nesta hipótese sob análise, este valor só foi descoberto em razão da delação premiada realizada por João, que, inclusive, transferiu todo o dinheiro ao Tesouro, de comum acordo com as autoridades competentes. Será que João deverá pagar o IR sobre os R$ 100, que escondeu, depois revelou e os devolveu em sua íntegra à Fazenda Pública, por força de acordo previsto em lei?

Entendo que não, sob distintos argumentos jurídicos, e não apenas tributários. Deve-se considerar que João (1) teve um autêntico perdimento dos bens ocultados e que, (2) ainda mais importante, cumpriu o que foi acordado com as autoridades envolvidas, inclusive as judiciais que homologaram o acordo. Se as autoridades quisessem receber os R$ 100 e mais o Imposto sobre a Renda deveriam deixar isso claro na composição realizada, afinal, existe uma relação de custo/benefício em cada qual desses acordos. Cobrar posteriormente o imposto de renda, que passou in albis pela análise de todas as autoridades envolvidas, é (3) infringir a boa-fé que deve presidir tais acordos, e se caracteriza como uma pegadinha fiscal, quase que uma violação da confiança recíproca que deve presidir essas relações, infringindo o princípio da não-surpresa, além de (4) penalizar João duas vezes pelos mesmos fatos, ocasionando (5) o uso do tributo com efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição (art. 150, IV), e (6) caracteriza a incidência tributária como sanção de um ato ilícito, o que é igualmente proibido (art. 3º, CTN).

Logo, é incabível a tributação pelo IR nesta hipótese aventada.

Vejamos situações semelhantes. João ocultou R$ 100, mentirosamente revelou às autoridades que havia ocultado apenas a metade, a qual devolveu. Posteriormente as autoridades descobriram a maracutaia de João: ele haverá de pagar IR sobre essa metade ocultada e não revelada? Ainda assim penso que não, pelos mesmos argumentos – mas o dinheiro deve ser objeto de perdimento fiscal. Tal análise passa pelo art. 5º, incisos XLV e XLVI, CF, e não encontra aqui espaço para seu desenvolvimento.

Ou hipótese: João ocultou R$ 100, revelou às autoridades que havia ocultado R$ 100, e foi firmado um acordo para que ele devolvesse apenas R$ 70. Haverá IR sobre os R$ 30 que ficaram com João? Mesmo nesta hipótese penso que não deve haver tributação pelo IR, pelos mesmos argumentos acima expostos — embora, neste caso, penso ser necessário analisar com lupa a racionalidade da conduta dessas autoridades.

Claro que, modificados os fatos, a análise necessita ser revisitada.

Imagine-se que João tenha usado uma parte do dinheiro ocultado para comprar joias para sua namorada — seguramente dever-se-á analisar, além da tributação sobre a renda, a tributação sobre doações — abstraindo a análise de coautoria em algum ilícito criminal.

Enfim, em todas essas hipóteses grosseiramente apresentadas não me parece haver incidência de tributação sobre a renda. Todavia, analisados apenas por um lado da moeda, tais situações demonstram apenas a face de César, isto é, de quem deve receber o tributo.

Ocorre que os fatos não vêm carimbados para serem analisados apenas por uma disciplina jurídica, mas devem ser considerados em sua completude e integridade, isto é, pelo Direito como um todo. A segmentação de conhecimento muitas vezes é perniciosa e dificulta a visão e a solução dos problemas. Vê-se a árvore, mas não se avista a floresta.

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

ASPAC DO BRASIL COLABORANDO COM A COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O TEMA "TRIBUTAÇÃO SOBRE O TABACO"

 À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS CIDADÃOS E CONSUMIDORES DO BRASIL – ASPAC do Brasil, CNPJ: 21.659.328/0001-94, com sede no endereço SHN,QUADRA 01, BLOCO D, EDIFÍCIO FUSION WORK, SALA 1710, BRASÍLIA/DF, e-mail: aspac.br@gmail.com , blog: www.aspacdobrasil.blogspot.com , é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com atuação em todo o Brasil, atuando por meio de parcerias com os associados, que são os próprios consumidores que mantem relações de consumo com empresas, nos seus diversos ramos de atividade, seja mercantil ou financeira.

 

            Considerando que ASPAC tem como objetivo conciliar e proteger os interesses comuns, entre os consumidores com a indústria, serviços e comércio em geral, que desejam proteger suas marcas contra a concorrência desleal, pirataria, falsificação, contrabando, roubo, receptação, até violação autoral.

 

            Considerando que ASPAC mantém através de seus associados, uma séria e competente ligação com os órgãos de proteção ao consumidor, bem como, os demais órgãos responsáveis em diversas áreas de atuação na área de repressão, vejamos: Departamento de Polícia Federal, Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Secretarias de Defesa Social, PROCON’S, ANVISA, INPM, SIF, Ministério Público Federal, GAECO entre outros.

 

            Considerando que está aprazada para o dia 27 de agosto de 2021 uma audiência pública virtual nessa Comissão de Finanças e Tributação, em virtude de requerimento apresentado pela Deputada Federal Tia Eron (Republicanos/BA) para debater o seguinte tema: “REFORMA TRIBUTÁRIA, UM MECANISMO PARA CORRIGIR AS DISTORÇÕES ENTRE O QUE O ESTDO BRASILEIRO GASTA COM A SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DAS DOENÇAS TABACO RELACIONADAS E O QUE ARRECADA COM IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE PRODUTOS DE TABACO”.

 

            Considerando que a ASPAC tem como objetivo principal defender os interesse de seus associados, que são o próprios consumidores produtos industrializados devidamente regulados, dentre eles os produtos fumígenos e derivados de tabacos.

 

            Considerando que a atividade de comércio ilegal de produtos, seja através de falsificação, pirataria, atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tais produtos não possuem as licenças necessárias, que garantem a qualidade do produto, exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, não se sabendo ao certo a dimensão do dano que pode causar a própria saúde do consumidor.

 

            Considerando que o combate ao comércio ilegal é de interesse dos associados/consumidores da ASPAC do Brasil, pois são contribuintes do sistema tributário nacional, e é sabido que tal comércio ilegal não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia nacional, acarretando uma grave ameaça ao setor industrial.

 

            Considerando que os consumidores são a ponta final dos problemas de saúde pública no Brasil.

 

            Por tais motivos, estamos dispostos a colaborar com essa Digna Comissão de Finanças e Tributação, com sugestões efetivas.

 

Vejamos:

 

A CRIMINALIZAÇÃO DO COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS (CONTRABANDO, FALSIFICAÇÃO E PIRATARIA) COMINADO COM OS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E SAÚDE PÚBLICA, COMO FUNDAMENTOS PARA INSTITUIÇÃO DE CIDE NOS CIGARROS.

 

A atividade criminosa de contrabando de cigarros atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tal produto não possui as licenças necessárias, que garantam a qualidade do produto, exigido pela agência nacional de vigilância sanitária, não se sabendo ao certo a dimensão dos danos que podem causar a própria saúde dos consumidores, o que caracteriza grave crime contra as relacoes de consumo e contra a saúde pública, além do cometimento de crime de contrabando, conforme os novo dispositivo do artigo 334-A do código penal.

 

O efetivo combate ao contrabando é de total interesse da ASPAC do Brasil, pois seus associados são os consumidores que estão sendo vítimas dessa atividade com importantes reflexos na saúde dos mesmos, além de estarem sendo enganados pelos varejistas em suas relações de consumo, além de serem contribuintes do sistema tributário nacional, e como é sabido, esse comércio ilegal de cigarros não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia nacional, totalizando cerca 100 bilhões de reais por ano, o que poderia ser investido na saúde, educação, segurança pública e outros, além de estar levando a falência o setor produtivo devido a essa concorrência desleal.

 

Há tempos assistimos diversas tentativas não plenamente exitosas por parte do poder público e da sociedade civil organizada no sentido de extirpar ou, pelo menos, diminuir a prática do contrabando de cigarros no brasil.

Ocorre que a política do governo brasileiro, através da secretaria da receita federal, em estipular um preço mínimo paro o cigarro, levou o recrudescimento do contrabando, diante da grande margem de diferença de preço do produto nacional para o contrabandeado, chegando ao absurdo de 1 carteira de cigarro nacional equivaler-se a 4 carteiras de cigarros contrabandeados.

 

Em que pese os impressionantes índices de apreensões e prisões realizados pelas forças públicas, é crível afirmar que estamos a frente de uma verdadeira calamidade em termos de danos à saúde pública no brasil.

Entretanto, a discussão acerca do contrabando de cigarros no brasil sempre esteve focada somente na questão tributária, cujo bem jurídico é protegido pela previsão contida no artigo 334, do código penal brasileiro, agora alterado pela lei 13.008/2014.

 

Ocorre que, somente limitar o enfoque na questão tributária sempre foi um erro que tem gerado prejuízos incalculáveis para toda a nação brasileira que acaba recebendo os cigarros contrabandeados, tendo em vista o flagrante risco a saúde pública dos consumidores.

 

A ideia central do problema, não é apenas a questão tributária e sim a saúde pública dos consumidores, indo de encontro a política de governo quando estipularam o valor final do cigarro, sob a alegação que seria bom para a saúde daqueles que fumam, pois seria melhor que os consumidores sentissem no bolso do que no pulmão.

 

Como se sabe, o cigarro contrabandeado é vendido de forma livre pelos ambulantes e comerciantes em geral em todo o brasil por menos de 1/4 do preço do cigarro tributado, sendo responsável hoje por, aproximadamente, 60 % do consumo dos brasileiros nas classes c, d e e.

 

Infelizmente para os consumidores brasileiros, as informações alusivas aos perigos e danos causados à saúde do brasileiro em face do consumo de cigarro proveniente do Paraguai não estão sendo disseminadas, causando um problema incomensurável para a saúde pública, especialmente se forem levados em consideração os custos dos tratamentos pelos quais tais consumidores deverão ser submetidos a seu tempo.

 

Sobre a lesividade dos cigarros advindo principalmente do Paraguai e Suriname, há incontestáveis provas e argumentos, em recente laudo em que a ASPAC DO BRASIL teve acesso, no qual foi realizada a demonstração de que, na composição do cigarro paraguaio estão presentes diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais, “ bicho do fumo”, plásticos, inseticidas proibidos no brasil há mais de 20 anos por serem cancerígenos, lixos em geral, etc.

 

Contudo, poderia até ser dispensável a análise constante em tal laudo, na medida em que, pelo simples fato de estar às margens da fiscalização sanitária brasileira (ANVISA), o cigarro contrabandeado do Paraguai e Suriname, além dos cigarros fabricados clandestinamente deveriam ser um produto perseguido e marginalizado.

 

Mas não é o que se vê, pois, cada vez mais, o consumo aumenta e os efeitos prejudiciais à saúde estão sendo sentidos superlativamente pelos brasileiros e pelo sistema de saúde, em especial o público, posto que, a “vítima” geralmente é um fumante que pertence as classes menos abastadas e que, prefere pagar bem menos pelo cigarro “paraguaio” a contribuir com os cofres públicos e pagar o preço mínimo tabelado e majorado pelo Governo Federal com valores bem mais altos o que induz as classes menos abastadas o consumo desse cigarros ainda mais nocivos a saúde.

 

A título de esclarecimento, o crime organizado migrou para essa atividade criminosa, onde as organizações criminosas responsáveis por essa prática movimentam milhões anualmente ao passo que mobilizam uma estrutura gigantesca responsável desde o recrutamento de motoristas para o transporte das cargas ilícitas até a lavagem de dinheiro, compra de valiosos caminhões e pagamentos de fianças daqueles que são presos em razão do contrabando, dentre outros derivados ilícitos.

 

Desta forma, será possível, quem sabe, o enquadramento legal do contrabandista de cigarros nos tipos penais que prevêem crimes contra a saúde pública, constantes, por exemplo no atual Código Penal:

 

Art272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

 Sendo a nossa sugestão alterar o tipo penal, acrescentando no parágrafo primeiro, nos seguintes termos:

 

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou de produtos fumígenos e outros derivados de tabacos que forem contrabandeados, pirateados, falsificados, corrompidos ou adulterados sem autorização e registros da ANVISA, independentemente da sua quantidade.(grifos nossos)

 

Por fim, clamamos por uma política de estado no combate ao contrabando de cigarros, sendo indiscutível a necessidade de se adotarem medidas urgentes no sentido de fortalecer, de forma sistêmica, as instituições responsáveis pela repressão ao contrabando e descaminho, para proteger todo o brasil em face do indesejável ingresso de produtos nocivos à saúde do povo brasileiro, sendo fundamental que informações atinentes ao perigo representado pelo consumo de produtos nocivos à saúde, a exemplo dos cigarros contrabandeados do Paraguai, sejam levadas ao maior número de pessoas, proporcionando benefícios ao sistema de saúde, desaquecimento na sua comercialização e, consequentemente, diminuição do contrabando e descaminho o que, diga-se, seria muito bom para a todos os consumidores do brasil e para a nação brasileira.

 

Em consonância aos problemas levantados pelo recrudescimento de problemas na saúde pública em decorrência do tabagismo seria premente a instituição de CIDE (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico) na tributação do cigarro com viés de substituição do pagamento do Selo Fiscal e com a consequente diminuição da taxação sobre o produto, proteção da indústria nacional, ajuda no combate ao contrabando, disseminação de campanha informativa sobre os malefícios do uso do tabaco e a destinação da arrecadação diretamente vinculada ao SUS (Sistema Único de Saúde), se faz as seguintes considerações:

 

De início, importante destacar que a CIDE tem sua previsão constitucional instituída pelo art. 149, onde define a competência exclusiva da União a instituição da referida contribuição, com certas vedações previstas no §2º do artigo em questão.

 

Tal contribuição tem como principais pressupostos para a instituição a (i) necessidade de intervenção estatal em um setor econômico com o objetivo de corrigir distorções; (ii) referibilidade ou relação entre o contribuinte e o propósito de intervenção; e (iii) a destinação dos recursos para a finalidade constitucionalmente prevista. A intervenção do domínio econômico do Estado vem, ainda, com base nos atributos e princípios instituídos no art. 170 do Constituição Federal, sendo eles a soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, entre outros.

 

No caso da industrial nacional do tabaco, a política tributária adotada pelo Brasil tomou um viés extrafiscal, agindo no aumento das alíquotas dos impostos cobrados com o objetivo de esmorecer o consumo, em virtude dos malefícios cientificamente comprovados que o cigarro causa à saúde. Todavia, a aplicação da extrafiscalidade ao longo das últimas décadas gerou diversos efeitos colaterais, tanto na indústria nacional, como na própria sociedade, desvirtuando o propósito inicial da estratégia utilizada, uma vez que ocorreu a diminuição da arrecadação, um estímulo e aumento considerável do contrabando, inserindo dentro do mercado nacional para consumo da população vasta quantidade de cigarros contrabandeados, fomentando o crescimento das organizações criminosas e levando grande risco aos consumidores, que em sua maioria são formados pela parcela economicamente mais vulnerável.

 

Diante do caso, a Indústria Nacional regularmente constituída perdeu a capacidade concorrencial quando comparada ao mercado consumidor da classe de cigarros mais baratos, como consequência do contrabando de cigarros que alcança a marca de cerca  de 60% (sessenta por cento) das vendas realizadas no país.

                  

Dessa feita, a alteração legislativa com a criação da CIDE sobre a comercialização dos produtos tabagistas e a destinação das verbas para o SUS (Sistema Único de Saúde), além de representar a efetividade na estratégia inicialmente elaborada, com vistas à diminuição do dano causado pelo produto, está em consonância e preserva os pressupostos constitucionais da intervenção do domínio econômico, uma vez que agirá em defesa do consumidor e da livre concorrência, corrigirá as distorções existentes no setor e destinará a verba para finalidade constitucionalmente prevista.

 

O Supremo Tribunal Federal, se debruçando sobre a constitucionalidade de leis que instituidoras de outras CIDEs, tal como a CIDE-Royalties¸ já entendeu que a instituição da contribuição, uma vez atendidos os preceitos constitucionalmente previstos, pode ser formulada através da publicação de Lei Ordinária, não atraindo a exigência de Lei Complementar (Precedentes: AI 737858 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Tóffoli, Dje 06/12/12; RE 449233 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 09/03/11; RE nº 492.353/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 14/3/11; RE 451915-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj 26/10/06).

 

Em contrapartida à instituição da contribuição, com vistas à proteção da indústria regular, importante a substituição da taxa cobrada pelo Selo Fiscal pela CIDE. O selo fiscal serve como controlador da produção e obrigação acessória do pagamento do IPI, emitido obrigatória e exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil. Todavia, a recente edição da Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, corrobora com a extinção da exigência do selo fiscal, uma vez que esse impõe ao contribuinte a necessidade de comprovação do recolhimento mensal do IPI para a obtenção do selo e comercialização dos produtos.

 

Sabe-se que é função imposta à Fazenda Nacional a fiscalização e cobrança dos impostos devidos, mediante meios próprios de cobrança. O controle e a qualidade da produção do cigarro deve ser claramente observados e fiscalizados, devendo, para tanto, utilizar de meios mais modernos, eficazes e consequentemente menos onerosos para a industrial, respeitando assim a liberdade econômica.

 

Assim, com a substituição do selo fiscal pela CIDE-Cigarro e a consequente destinação dos fundos arrecadados para o SUS, além dos benefícios já acima delineados, é passível também de diminuir a prática do contrabando, em razão do comércio ilegal de cigarros ser comparável ao crime contra a saúde pública, o que independerá da quantidade comercializada, trazendo mais efetividade às operações policiais e a punição dos contrabandistas.

Brasília/DF, 26 de agosto de 2021.

OTÁVIO DE QUEIROGA

DIRETOR JURÍDICO

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS JÁ ESTÁ EM VIGOR

Embora aprovada há 3 anos, as medidas sancionatórias da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei de nº 13.709/18, entrou em vigor agora em 1º de agosto e as empresas podem ser multadas caso não garantam a devida proteção às informações pessoais de seus clientes. A lei tem como objetivo regulamentar a coleta, o armazenamento e a manipulação de dados pessoais, garantindo maior transparência em como empresas privadas e públicas lidam com a privacidade e a segurança das informações de clientes e funcionários. Entre as punições previstas, as que mais preocupam são a aplicação de multas, que podem chegar a R$ 50 milhões, bem como, ainda, a possibilidade de fechamento das empresas ou suspensão de suas atividades.

A finalidade da LGPD é garantir ao cidadão a salvaguarda de suas informações pessoais. Dados pessoais numa economia digital é o novo petróleo ou ouro, enfim, quem detém o poder dos dados dita a economia, como por exemplo podemos citar as multinacionais Facebook e Instagram

Todavia, a Lei veio para deixar claro que o direito aos dados pessoais é do cidadão e só este possui o poder de autorizar as empresas a dar qualquer tratamento aos seus dados. Com isso, as empresas precisam se preparar para evitar problemas virtuais, como por exemplo o mega vazamento de informações de mais de 200 milhões de CPF’s que veio à tona no início do ano.

A lei modifica alguns dos artigos do Marco Civil da Internet, estabelece quais dados pessoais são sensíveis e determina que a empresa deve informar ao titular quais dados dele mantém e com qual finalidade. 

A LGPD também estipula regras sobre responsabilidade e ressarcimento de danos relacionados ao tratamento das informações, sendo preciso se preparar jurídica e tecnologicamente para proteger os dados de seus clientes, com um trabalho preventivo e que evita problemas judiciais ou administrativos futuros para os gestores, salientando-se a recomendação que as empresas iniciem a adequação imediatamente, já que este é um processo que leva tempo.

O primeiro passo é conhecer a lei e entender quais as bases legais estabelecidas para o tratamento dos dados. A empresa deve buscar qual é a forma mais adequada para o que ela realiza e ajustar o seu modelo de negócio à base legal, sendo preciso identificar quais dados a empresa coleta e, de que forma eles são tratados, onde estão armazenados e qual é a finalidade deles, além de identificar se os dados são sensíveis de acordo com a nova legislação. Só assim o tratamento pode acontecer dentro das bases estabelecidas pela LGPD.

A lei se aplica a toda operação de tratamento de dados pessoais realizada por empresas privadas, órgãos públicos ou até mesmo por pessoas físicas, seja em ambiente online ou offline. Por isso é preciso ampliar esse debate e evitar uma dor de cabeça a partir de agora, ressanlte-se que as empresas que inicialmente investirem em proteção de dados terão a chance de se adiantar e crescer em um mercado que ainda está engatinhando, além de reduções tributárias na base de cálculo do Pis/Cofins, uma vez que tais medidas protetivas ingressam como insumos na empresa, obeservando-se que se sentirem lesados por vazamentos de dados podem entrar com ações judiciais ou denunciar junto ao novo órgão federal que irá tratar sobre o assunto em comento a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

sábado, 31 de julho de 2021

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, IMPORTANTE FERRAMENTA JURÍDICA PARA CIDADÃOS E CONSUMIDORES

 

O que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais? Dê um "giro" pela lei e conheça desde já as principais transformações    que ela traz para o país


De compras on-line a redes sociais, de hospitais a bancos, de escolas a teatros, de hotéis a órgãos públicos, da publicidade à tecnologia: pode ter certeza, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) afeta diferentes setores e serviços, e a todos nós brasileiras e brasileiros, seja no papel de indivíduo, empresa ou governo. Aqui, a gente te ajuda a entender os seus direitos como cidadão, ou suas obrigações, caso você seja responsável por bases de dados de pessoas.

Vamos dar um "giro" pela LGPD e conhecer os principais pontos da lei

LGPDFinalidades e necessidadesUma regra para todosMais para o cidadão



A LGPD é a lei nº 13.709, aprovada em agosto de 2018 e com vigência a partir de agosto de 2020. Para entender a importância do assunto, é necessário saber que a nova lei quer criar um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. E, para que não haja confusão, a lei traz logo de cara o que são dados pessoais, define que há alguns desses dados sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os sensíveis e os sobre crianças e adolescentes, e que dados tratados tanto nos meios físicos como nos digitais estão sujeitos à regulação.

A LGPD estabelece ainda que não importa se a sede de uma organização ou o centro de dados dela estão localizados no Brasil ou no exterior: se há o processamento de conteúdo de pessoas, brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser cumprida. Determina também que é permitido compartilhar dados com organismos internacionais e com outros países, desde que isso ocorra a partir de protocolos seguros e/ou para cumprir exigências legais.

Consentimento

Outro elemento essencial da LGPD é o consentir. Ou seja, o consentimento do cidadão é a base para que dados pessoais possam ser tratados. Mas há algumas exceções a isso. É possível tratar dados sem consentimento se isso for indispensável para: cumprir uma obrigação legal; executar política pública prevista em lei; realizar estudos via órgão de pesquisa; executar contratos; defender direitos em processo; preservar a vida e a integridade física de uma pessoa; tutelar ações feitas por profissionais das áreas da saúde ou sanitária; prevenir fraudes contra o titular; proteger o crédito; ou atender a um interesse legítimo, que não fira direitos fundamentais do cidadão.

Automatização com autorização

Por falar em direitos, é essencial saber que a lei traz várias garantias ao cidadão, que pode solicitar que dados sejam deletados, revogar um consentimento, transferir dados para outro fornecedor de serviços, entre outras ações. E o tratamento dos dados deve ser feito levando em conta alguns quesitos, como finalidade e necessidade, que devem ser previamente acertados e informados ao cidadão. Por exemplo, se a finalidade de um tratamento, feito exclusivamente de modo automatizado, for construir um perfil (pessoal, profissional, de consumo, de crédito), o indivíduo  deve ser informado que pode intervir, pedindo revisão desse procedimento feito por máquinas.

ANPD e agentes de tratamento

E tem mais. Para a lei a "pegar", o país contará com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, a ANPD. A instituição vai fiscalizar e, se a LGPD for descumprida, penalizar. Além disso, a ANPD terá, é claro, as tarefas de regular e de orientar, preventivamente, sobre como aplicar a lei. Cidadãos e organizações poderão colaborar com a autoridade.

Mas não basta a ANPD - que está em formação - e é por isso que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também estipula os agentes de tratamento de dados e suas funções, nas organizações: tem o controlador, que toma as decisões sobre o tratamento; o operador, que realiza o tratamento, em nome do controlador; e o encarregado, que interage com cidadãos e autoridade nacional (e poderá ou não ser exigido, a depender do tipo ou porte da organização e do volume de dados tratados).

Gestão em foco

Há um outro item que não poderia ficar de fora: a administração de riscos e falhas. Isso quer dizer que quem gere base de dados pessoais terá que redigir normas de governança; adotar medidas preventivas de segurança; replicar boas práticas e certificações existentes no mercado. Terá ainda que elaborar planos de contingência; fazer auditorias; resolver incidentes com agilidade. Se ocorrer, por exemplo, um vazamento de dados, a ANPD e os indivíduos afetados devem ser imediatamente avisados. Vale lembrar que todos os agentes de tratamento sujeitam-se à lei. Isso significa que as organizações e as subcontratadas para tratar dados respondem em conjunto pelos danos causados. E as falhas de segurança podem gerar multas de até 2% do faturamento anual da organização no Brasil – e no limite de R$ 50 milhões por infração. A autoridade nacional fixará níveis de penalidade segundo a gravidade da falha. E enviará, é claro, alertas e orientações antes de aplicar sanções às organizações.

segunda-feira, 3 de maio de 2021

STF VALIDA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS

 O STF decidiu que é constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre receitas depositadas em conta corrente cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto. 

Ou seja, a decisão vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores representam receita ou faturamento e houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica.

Julgamento em plenário virtual se encerrou nesta sexta-feira, 30. Maioria dos ministros seguiu voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.

Em setembro de 2015, o STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema estava sob relatoria do ministro Marco Aurélio, em RE no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da lei 9.430/96.

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."

Decisão do TRF da 4ª região assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação. Pela decisão, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.

Já o recorrente argumentava que a lei estabelece novo fato gerador do IR, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de LC, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Votos

Ministro Marco Aurélio, relator, proveu o recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a nulidade dos lançamentos efetuados com base no artigo 42 da lei 9.430/96. Para ele, não cabe presumir que todos são sonegadores, e "é incompatível, com a CF, o artigo 42 da lei 9.430/96, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório".

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a lei não ampliou o fato gerador da obrigação tributária. Segundo o CTN, destacou o ministro, "o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais".

Para Moraes, o raciocínio permitira que, para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, "bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração".

"A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso."

O voto do ministro foi seguido por Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Leia a íntegra do voto.

Por: Redação do Migalhas