sexta-feira, 22 de abril de 2016

Cusparada de Jean Wyllys contra Bolsonaro: é crime?

Jean Wyllys disse que votou contra o impeachment e, em seguida, foi insultado por Bolsonaro. Cuspiu-lhe (e faria isso de novo). Uns 30% o volume líquido emitido alcançou o alvo. Isso é crime? Há poucos dias a ministra da Agricultura Kátia Abreu jogou uma taça de vinho na cara do senador José Serra, depois de ter sido insultada, é crime?
Cusparada de Jean Wyllys contra Bolsonaro crime
Em regra uma cusparada significa injúria (ofensa à honra subjetiva de uma pessoa). Não se trata de difamação porque não envolve a narrativa de fato desabonador. Não é calúnia porque não descreve um delito.
Mas no caso concreto de Wyllys dois fatores são relevantes: (a) trata-se de um parlamentar que goza de imunidade penal (material) em suas palavras, opiniões e votos (que incluem gestos e outros atos); (b) nunca podemos ignorar o direito de retorsão imediata.
Os parlamentares brasileiros (grande maioria), durante a votação do impeachment, estavam exaltados. Levaram para o microfone a mesma emoção biliática dos eleitores nas ruas e nas redes sociais. A emocionalidade briga com a racionalidade.
Algumas pessoas ficaram chocadas com o que viram. Mas esse é o país em que vivemos. É só passar os olhos na História para se ver que as disputas políticas de 2016 não são distintas, em termos de qualidade dos debates, da primeira metade do século XIX. A emocionalidade supera a racionalidade em muito. Mais: é bem provável que o parlamento não seja nada mais nada menos que espelho da sociedade.
O que se esperar de um povo latino sem a presença massiva dos protestantes, com seu amor pelo valor do trabalho? Que se esperar de um povo que desenvolveu um tipo de capitalismo escravagista sem ética? Que ocorre quando um bando de animais pouco domesticados se encontram para um debate exaltado pela emocionalidade?
Há pouco tempo uma queixa-crime instaurada pelo deputado João Rodrigues (PSD-SC) contra Jean Wyllys foi arquivada no STF (Inq. 4177). Tratava-se de uma acirrada discussão que ambos tiveram no plenário da Câmara (em 28/10/15).
Wyllys chamou o colega de “ladrão, bandido, desonesto, indecente, estúpido e fascista”. O detalhe é que João tinha sido condenado por crimes da lei de licitações.
O STF invocou a impunidade parlamentar material prevista no art.53 da CF. O PGR pediu o arquivamento do feito. A discussão foi no plenário da Casa. O uso de palavras de baixo calão é criticável, mas não configura crime, quando no exercício da função parlamentar. Muito provavelmente a cusparada terá o mesmo destino (se, de fato, houve insulto prévio).
A imunidade parlamentar significa uma autorização para a prática de alguns atos. Quando uma norma autoriza um comportamento, o que está permitido por ela não pode estar proibido por outra norma (teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni ou teoria da criação de risco proibido de Roxin ou teoria da tipicidade material, sistematizado por nós).
  • CAROS internautas que queiram nos honrar com a leitura deste artigo: sou do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE) e recrimino todos os políticos comprovadamente desonestos assim como sou radicalmente contra a corrupção cleptocrata de todos os agentes públicos (mancomunados com agentes privados) que já governaram ou que governam o País, roubando o dinheiro público. Todos os partidos e agentes inequivocamente envolvidos com a corrupção (PT, PMDB, PSDB, PP, PTB, DEM, Solidariedade, PSB etc.), além de ladrões, foram ou são fisiológicos (toma lá dá cá) e ultraconservadoresnão do bem, sim, dos interesses das oligarquias bem posicionadas dentro da sociedade e do Estado. Mais: fraudam aconfiança dos tolos que cegamente confiam em corruptos e ainda imoralmente os defendem.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

As armadilhas dos prazos no novo CPC

Andre Vasconcelos Roque
Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220).
Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973.
Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais do direito devem estar atentos às armadilhas que serão criadas com o advento do novo CPC, para que não sejam surpreendidos com uma inesperada intempestividade ou, pior ainda, com a decretação de revelia.
Vamos enumerá-las.

1) O que é um prazo “processual”?

O art. 219 do novo CPC estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis”. O parágrafo único prevê ainda que tal forma de contagem “aplica-se somente aos prazos processuais”. Os demais prazos, especialmente aqueles de natureza material (por exemplo, o prazo para reclamação de vícios redibitórios), permanecem computados de forma contínua, mesmo nos fins de semana e feriados.
O problema é que nem sempre é fácil qualificar um prazo como processual. O conceito de prazo processual é intuitivo: período de tempo estabelecido para a prática de um ato processual. Mas o que é um ato “processual”? Chegamos a questão bastante complexa, que diz respeito aos atos processuais, em relação à qual ainda não se construiu uma teoria satisfatória, seja por sua unidade teleológica, seja pela interdependência entre atos processuais, seja porque podem ser praticados tanto por sujeitos privados quanto públicos, atraindo regimes jurídicos distintos (sobre o ponto, v. GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014, v. 1, p. 234-235).
Alguns exemplos são, inequivocamente, de prazos processuais, a serem computados apenas nos dias úteis com o novo CPC. Prazos para contestar, para recorrer, para, de maneira geral, se manifestar sobre os documentos, provas e demais elementos trazidos aos autos, para designação de audiência e citação do réu com antecedência mínima (art. 334) e para a prática de atos pelo juiz ou pelos serventuários (arts. 226 e 228) são tipicamente de direito processual.
De outro lado, há prazos que não podem ser compreendidos como processuais, por se relacionarem a circunstâncias logicamente anteriores à instauração do processo. O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº 12.016/2009), por exemplo, não deve ser entendido como processual (v., nesse sentido, GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690) e, assim, se computa de forma contínua, inclusive nos fins de semana e feriados. Não por acaso, mesmo noCPC/1973, diversos precedentes destacavam não se aplicar a suspensão dos prazos processuais no recesso forense ao prazo para o mandado de segurança.
Há quem diga, inclusive, tratar-se de verdadeiro prazo pré-processual. Preferível, no entanto, qualificá-lo como prazo decadencial de um direito potestativo específico, qual seja, a escolha do procedimento mandamental pelo autor, ao qual se submete o réu. Ultrapassado tal prazo, perde-se acesso ao mandado de segurança, restando preservada a tutela do direito material pelas vias ordinárias, como, aliás, prevê o art. 19 da Lei nº12.016/2009, segundo o qual a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Outros exemplos já não são tão evidentes. Nesse sentido, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do novo CPC – quinze dias contados da intimação para pagamento, realizada na forma do art. 513§ 2º – é de natureza processual ou material? Certamente haverá margem para discussão, mas considerando que esse ato (pagamento) também se destina (ainda que não exclusivamente) a produzir efeitos no processo, inibindo a deflagração das próximas etapas do cumprimento de sentença, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio do executado, parece que o prazo deve ser qualificado como processual, computando-se apenas nos dias úteis.
Polêmica também será a qualificação do prazo previsto no art. 257,III do novo CPC, que se refere ao prazo de espera ou de dilação na citação por edital, após o qual se inicia o prazo processual propriamente dito (art. 231, IV). Embora deflagrado no processo, por decisão do juiz, há aqui uma sutileza: o prazo não se destina à prática de nenhum ato (ou mesmo omissão), sendo apenas o período de tempo que se considerou prudente aguardar para que a publicidade proporcionada na citação por edital tenha maiores chances de chegar ao conhecimento de seu destinatário. Nessa direção, já tivemos a oportunidade de sustentar que tal prazo deve ser computado mesmo nos fins de semana e nos feriados, não se qualificando como processual (v., a esse respeito, GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo –Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 775).
Toda essa discussão também se aplica à suspensão prevista no art.220 do novo CPC, que mais uma vez a limita aos prazos qualificados como processuais.

2) Matemática surpreendente

a detida análise do art. 219 do novo CPC, que trata da contagem dos prazos processuais, revela uma circunstância peculiar, a qual necessita ser destacada. É que, nos termos do seu caput, a contagem limitada aos dias úteis somente se aplica aos prazos computados em dias.
O que isso quer dizer? Vamos imaginar, por exemplo, que um juiz resolva – valendo-se da possibilidade de dilação de prazos processuais prevista no art. 139, VI – ampliar o período temporal para que as partes se manifestem sobre um complexo laudo pericial. Se o juiz fixar o prazo em 60 (sessenta) dias, ele deverá ser computado apenas nos dias úteis, pois o art. 219 se aplica aos prazos determinados pelo magistrado. Entretanto, se esse mesmo juiz fixa o prazo em dois meses, surpresa: a existência de fins de semana ou feriados neste período de tempo é irrelevante, pois o dispositivo em análise somente se aplica, repita-se, aos prazos contados em dias.
No novo CPC, portanto, nem sempre 30 (trinta) dias corresponderão a um mês. A forma de contagem do prazo processual, aqui, assume contornos muito significativos.

3) Cuidado com as regras especiais

A intimação eletrônica tem sido uma realidade cada vez mais frequente, devido à ampla utilização do processo eletrônico pelos tribunais. Já é de conhecimento de muitos o prazo para a intimação tácita, quando ela ocorre mediante informação disponibilizada em portal próprio para este fim, nos termos do art. § 3º da Lei nº11.419/2006. Em que pese as críticas a esse sistema (v. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo –Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 640-642), o novo CPC manteve tal disciplina.
Esse prazo de dez dias para intimação tácita deve ser computado de forma contínua ou apenas nos dias úteis? Sua natureza, com efeito, é processual. Ao contrário do período de dilação do edital, tal prazo é concedido para a prática de ato processual específico, qual seja, a abertura da intimação disponibilizada no portal do tribunal. A redação do dispositivo é inequívoca nesse sentido, ao asseverar que “a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação”. Somente se o interessado não abre essa intimação dentro do prazo de dez dias é que ocorre a chamada intimação tácita.
Entretanto, há aqui outra armadilha: a regra em tela dispõe que esse prazo será de dez dias corridos. Note-se que esse dispositivo foi preservado pelo novo CPC e o art. 219, que trata da contagem de todos os prazos processuais, não pode servir de fundamento para a sua revogação tácita, na medida em que, como se sabe, regra geral não é suscetível de retirar do mundo jurídico a regra especial. Por essa razão, sustentamos que o prazo para intimação tácita, mesmo no novo CPC, deve continuar a ser computado de forma contínua, mesmo nos fins de semana e feriados (v. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690).

4) Direito intertemporal

A sucessão de normas processuais no tempo é assunto, por si só, intrincado e repleto de cascas de banana. Mas há um caso específico, concernente a prazos processuais, que deve ser destacado por trazer consequências potencialmente catastróficas, a depender do entendimento que se formar na jurisprudência.
No CPC/1973, há diversas hipóteses de suspensão do prazo processual, algumas delas muito comuns, como a convenção das partes e a exceção de incompetência relativa, sendo certo que este último caso não mais se encontra no novo CPC, pois tal matéria passará a ser veiculada como simples preliminar de contestação (art. 337, II).
A suspensão de prazo processual é uma perigosa armadilha para o advogado, sobretudo nos casos de exceção de incompetência, que pode vir a ser decidida muito tempo depois, quando já em vigor onovo CPC. Suponha-se, por exemplo, que citado o réu em 2014, este resolve apresentar, no quinto dia do seu prazo, ainda sob a vigência do CPC/1973, exceção de incompetência relativa, deixando de apresentar contestação, em virtude da suspensão de seu prazo para a resposta. A exceção de incompetência relativa é rejeitada em 2016, já sob a vigência do novo CPC, voltando a fluir o prazo para a contestação do dia em que foi suspenso (no caso em tela, do quinto dia, quando tinha sido apresentada a exceção). Mas é preciso tomar cuidado, pois, a rigor, esse é ainda aquele mesmo prazo aberto sob o CPC/1973.
O que isso significa na prática? Quer dizer que, tratando-se de prazo aberto na vigência do CPC/1973, deve continuar a ser por esse disciplinado. Ou seja, a contagem desse prazo a partir do quinto dia deve continuar a ser computada de forma corrida, incluindo feriados e fins de semana. Não faria sentido que o mesmo prazo fosse contado de forma corrida até o quinto dia e, dali para frente, cessada a suspensão, fosse computado apenas nos dias úteis, estabelecendo-se um inusitado regime híbrido.
Isso é muito perigoso para o advogado, que provavelmente, com a entrada em vigor do novo CPC, ficará acostumado a contar todos os seus prazos processuais apenas nos dias úteis, esquecendo-se de que este prazo específico, embora processual, teve origem no código anterior, devendo ser computado de forma contínua.
Mais uma vez, tal conclusão é polêmica e, não por acaso, enunciado nesse sentido foi objetado no último Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em Vitória. No entanto, o advogado deve estar alerta que esse entendimento pode prevalecer no seu caso concreto, o que acarretaria drásticas consequências.

5) Há exceções para a regra da suspensão de prazos?

O art. 220 do novo CPC dispõe simplesmente que os prazos processuais se suspendem entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem vincular tal hipótese a férias ou, ainda, ao recesso forense, que continua disciplinado pela Lei nº 5.010/1966 (Justiça Federal) ou, ainda, pelas leis de organização judiciária (Justiça Estadual).
Tal constatação é importante, para que não se venha a sustentar que as hipóteses do art. 215 (processos que continuam a tramitar nas férias forenses) constituem exceção à suspensão prevista no art. 220. Da mesma forma, regras especiais como o art. 58I da Lei nº 8.245/1991 e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (processos submetidos à Lei de Locações e ações de desapropriação tramitam durante as férias forenses) também não prejudicam a suspensão de prazos estabelecida no novo CPC.
Entretanto, é prudente para o advogado não contar com tal suspensão de prazos para essas situações excepcionais enquanto não se forma jurisprudência confirmando tal entendimento. É que, sob o CPC/1973, há precedentes afastando a suspensão de prazos processuais durante o recesso forense e considerando intempestiva a manifestação da parte que não se atentou para a regra especial (v., por exemplo, STJ, REsp 766.154, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. 20.9.2007).
Ainda que, como indicado, o art. 220 do novo CPC não vincule a suspensão de prazos processuais ao recesso forense, não se pode desprezar o risco de que esses precedentes construídos sob oCPC/1973 continuem a ser acriticamente reproduzidos, em mais um exemplo de “zumbi” processual (v., sobre esse curioso fenômeno, ROQUE, Andre Vasconcelos. O novo CPC e os dispositivos-zumbis. Jota, 3.8.2015, disponível emhttp://jota.info/o-novo-cpceos-dispositivos-zumbis).

6) Fora da justiça comum, o que ocorrerá?

Outra dúvida importante, a exigir cautela dos profissionais do direito, diz respeito à situação dos ramos especializados do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral), do processo penal e, mesmo na justiça comum, dos Juizados Especiais.
Seria a forma de contagem dos prazos processuais do novo CPC(art. 219), assim como a suspensão de prazos prevista no art. 220, compatível, por exemplo, com a celeridade exigida no âmbito dos Juizados Especiais (art.  da Lei nº 9.099/1995) e a efetividade da Justiça do Trabalho?
Em que pese algumas críticas a tais preceitos, a duração razoável do processo não resta vulnerada pela contagem diferenciada dos prazos processuais, nem pela suspensão estabelecida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas sim, entre outras razões, pelas etapas mortas do processo, em que não há atividade processual por fatores estruturais da administração da Justiça. Segundo pesquisa divulgada pelo Ministério da Justiça, Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais. Brasília: Ideal, 2007, p. 23, apurou-se que nada menos que 80% a 95% do tempo total de tramitação dos processos se deve ao cumprimento de rotinas internas do cartório.
Não há razão, portanto, para que tais dispositivos do novo CPCtambém não sejam aplicados aos Juizados Especiais e à Justiça do Trabalho. Mas ainda é cedo para saber se tal entendimento prevalecerá, o que demanda especial cuidado dos profissionais que atuarem nessas esferas do Poder Judiciário.

Como se demonstrou, não são poucas as armadilhas em matéria de prazos que o novo CPC reserva para os profissionais do direito.
Por isso mesmo, independente da conclusão a que se chegue nos casos mais polêmicos, a regra de ouro para o advogado, principalmente nessa fase de transição para o novo CPC, em que ainda não há jurisprudência sobre o tema, é contar o seu prazo da forma mais conservadora possível, sempre que houver dúvida a respeito.

terça-feira, 5 de abril de 2016

SERASA X SPC : Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA?

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA
Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".
Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!
Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos sãoacessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.
Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:
"§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206§ 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
"Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.
Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA ou ser protestada, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)
Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide Súmula 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.")
* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA.

5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a"compra"ou a"cessão"de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido.
Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento.

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.
Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2012, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2017 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até o dia 14 de maio de 2017, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2017).
Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela , e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.
Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPCou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.
Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.
Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de 2012, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2017, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de vencimento o dia 10 de janeiro de 2012, mas após esta data verifico que meu nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.
Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2012, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2017, quando completar 5 anos.
Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2012, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2017, quando completar 5 anos!

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA)?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.
Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.
Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

12. Paguei o que estava devendo ou a dívida prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc). Isto está correto?

Muita gente não sabe, mas o credor (empresa para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, nunca mais, dar crédito ao consumidor que ficou devendo.
Na verdade ele tem o direito de negar crédito (abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma tenha prescrito.
Por que?
Porque está na Constituição Federal que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.
O crédito é uma opção do fornecedor e não obrigação!
A palavra crédito tem sua origem no latim, creditu e apresenta, o sentido de confiança, ou seja, o credor deve confiar (acreditar) que o devedor irá pagar a dívida conforme foi contratado (valores, datas etc)
Portanto, se o devedor já quebrou a confiança uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.
O mesmo não acontece com outras empresas para as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer cadastro negativo.
Mas deve-se deixar bem claro que é somente relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um direito do consumidor.
Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor nestes casos?
Porque não se trata de venda à vista conforme fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na negativa por este motivo, conforme já explicado.
Por que não se aplica o art. 2º da Resolução BACEN nº 1.631/89alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?
A referida resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF. Portanto, esta resolução não se aplica ao crédito (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque.
Aline Carvalho