sábado, 31 de março de 2012

LIMINARES REINCLUEM EMPRESAS NO REFIS


Por descumprir obrigações acessórias, empresas estão sendo excluídas do Refis da Crise, programa de parcelamento de longo prazo de dívidas tributárias e previdenciárias instituído pela Lei 11.941/2009. Advogados, porém, têm conseguido liminares para reincluir as companhias no parcelamento.
O principal problema que tem levado às exclusões é a falta de entrega da consolidação final dos débitos, em 2011. O relatório encerra os débitos escolhidos para parcelamento. Os prazos para entrega da consolidação foram de março a agosto de 2011, variando de acordo com a modalidade de parcelamento escolhida. Optantes de cada modalidade tiveram cerca de um mês para fazer o cadastro.
“Em 2011, estavam começando a implantar sistemas eletrônicos na Receita Federal. Até então, a consolidação era feita em papel e entregue pelas empresas. Como tinha que ter certificado digital, muitas tiveram problemas e não conseguiram entregar”, afirma a tributarista Priscila Garcia Secani, do escritório SABZ Advogados.
A advogada, que defende uma construtora que passa pelo problema, explica que até mesmo os valores pagos entre 2009, quando o programa foi lançado, e 2012, quando a empresa foi notificada de que seu nome foi excluído do Refis, foram desconsiderados, e a empresa foi inscrita na dívida ativa com o valor total do débito. Assim, os mais de R$ 2 milhões pagos para quitar a dívida de R$ 8 milhões não foram considerados. De acordo com o termo de adesão, a exclusão sumária dá direito ao Fisco de executar imediatamente as dívidas na Justiça. 
A companhia foi notificada da decisão do Fisco no final de janeiro, quando a advogada entrou com recurso administrativo na Receita Federal. Segundo ela, o recurso está parado há mais de 40 dias.
O tributarista Omar Augusto Leite Melo conseguiu reverter, na Justiça, a situação de uma importadora da cidade de Santos (SP) que passou por problema semelhante. A empresa teve seu Refis cancelado por não ter cumprido a etapa da consolidação final, em julho de 2011, e foi notificada disso no início de 2012.
Como a companhia já havia informado à Receita, em junho de 2010, que gostaria de incluir todos os seus débitos parceláveis no Refis, a etapa da consolidação tornou-se desnecessária, uma vez que não haveria necessidade de escolher débitos a incluir.
A reinclusão da importadora foi determinada por decisão em caráter de liminar da 1ª Vara Federal de Santos. A decisão, segundo o advogado do escritório Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária e Societária, é “inédita e serve como incentivo e fôlego para contribuintes que estão na mesma situação”.
O cumprimento do prazo da etapa de consolidação não causou problemas apenas para essas duas companhias. A questão ganhou proporções nacionais, segundo o deputado federal Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O tucano apresentou um Projeto de Lei (PL 3.100) para prorrogar o prazo para a consolidação de débitos por mais seis meses, a serem contados a partir da publicação da lei.
Como justificativa, o deputado afirma que “as dificuldades trazidas pela legislação para a adesão foram de tal monta que cerca de dois terços dos possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do prazo”.
Pagamento adiantado
O advogdo Daniel Teixeira Pegoraro, do Diamantino Advogados, também conseguiu garantiu a manutenção de uma companhia no Refis. A empresa, do ramo da educação, havia aderido ao parcelamento em 2009, com a opção do pagamento do débito em 30 parcelas. A companhia pagou prestações mínimas mensais e, antes mesmo da consolidação do parcelamento por parte da Fazenda, quitou integralmente os débitos, antecipando as parcelas devidas no programa.
O adiantamento se deu com base no artigo 7º da Lei 11.941/2009, que prevê que, às antecipações realizadas, serão aplicados os descontos previstos para pagamentos à vista. A Fazenda Nacional, porém, ao consolidar as parcelas, aplicou apenas as reduções previstas para o pagamento parcelado que havia sido optado pela empresa.
Com isso, ficou apurado pela Receita a dívida de R$ 1,5 milhão, sob a alegação de que as antecipações realizadas para fins de concessão do referido benefício somente poderiam ser feitas após a consolidação do parcelamento. O nome da empresa, então, foi para a dívida ativa.
Com isso, o advogado entrou com um Mandado de Segurança para que fossem aplicadas reduções previstas para pagamento à vista e, liminarmente, pediu a manutenção da companhia no Refis até que a discussão judicial sobre o valor devido seja encerrado. Perdeu em primeiro grau, mas a liminar foi concedida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo o juiz convocado David Diniz, há apenas dois requisitos para efeito de amortização: a manutenção no programa e que o montante de cada amortização seja equivalente a, no mínimo, 12 parcelas. Os dois haviam sido cumpridos pela empresa.
“A consolidação dos débitos pela autoridade fazendária não é condição legal para o exercício do direito do contribuinte às amortizações” afirma o juiz, em sua decisão. Com isso, a empresa foi mantida no programa e a exigibilidade do crédito tributário foi suspensa. 
FONTE: CONJUR

sexta-feira, 30 de março de 2012

Atual Lei Seca deixa Judiciário de mãos atadas


Apertada decisão da 3ª Turma Criminal do Superior Tribunal de Justiça, por cinco votos a quatro, manteve a obrigatoriedade de teste do bafômetro ou de exame de sangue para comprovação em processo criminal do estado de embriaguez de motoristas e esquentou a discussão sobre a Lei Seca no Brasil. O STJ rejeitou, por este julgado, outros tipos de prova, tais como exame clínico e mesmo o depoimento de testemunhas.
Criticado à exaustão nesta decisão do STJ, o Legislativo reagiu e, representado pelo presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), alertou que serão colocados em prática os acordos entre os Partidos e as discussões que ficaram paradas em razão da Lei Geral da Copa, no sentido de aprovar, às pressas, Projeto de Lei que altera a Lei Seca. Pelo novo texto, além de aumento de pena para o homicídio culposo causado no trânsito, serão permitidas outras provas de estado de embriaguez, além do bafômetro e exame de sangue.
Diante do Princípio da Estrita Legalidade em matéria de Direito Penal, encarecido pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXIX, a apertada decisão do STJ, proferida com efeitos inter partes no Recurso Especial 1.111.566, não pode ser considerada tecnicamente equivocada. Ou seja, a redação da atual Lei Seca deixa o Poder Judiciário de mãos atadas.
Deveras, se a atual lei exige, para a tipificação do crime, a comprovação sine qua non, ao menos, de seis decigramas de álcool por litro de sangue, por certo, sem que haja prova bastante e contundente neste sentido, não pode o Estado, mesmo escorado, neste caso, em popular jus puniendi, presumir o agente embriagado, mesmo que este se recuse a produzir prova contra si próprio, o que, de fato, o arcabouço normativo lhe permite.
A grande questão é que, tal como comumente tem ocorrido na prática, a Lei Seca em vigor foi elaborada pelo Congresso Nacional sem qualquer respaldo técnico, tão somente elaborada para atender — ou tentar fazer frente — a questões pontuais, sem que, antes, tenha passado pelo crivo de juristas gabaritados. E, neste sentido, ainda que não possa ficar alheio às questões sociais, o Poder Judiciário não deve olvidar de direitos fundamentais, conquistados ao longo da história com muito custo e que hoje informam um escudo protetor contra desmandos e desvio do Estado, não obstante um clamor público legítimo, qual seja, a absurda violência no trânsito.
E o Congresso parece ter entendido a mensagem, na medida em que o líder da Câmara dos Deputados deu sinal de que serão antecipados os trâmites legislativos, que, entre outras importantes questões, permite a produção de toda e qualquer prova em Direito admitida, não apenas para provar que o agente tenha determinada quantidade de álcool permitida pela lei, mas, corretamente, que tenha ele qualquer quantidade de álcool no sangue. Em outras palavras, não haverá limite legal para que o agente dirija em segurança após ter ingerido qualquer quantia de álcool e, se assim o fizer, mesmo diante de austera proibição legal, será enquadrado em crime cuja prova será fácil de ser produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Pelo só fato de haver um projeto de lei sobre este tema no Congresso Nacional, que derroga a Lei Seca em vigor, verifica-se que o julgamento proferido no STJ, pelo qual, inclusive, não houve a menor hesitação em criticar a péssima redação atual da lei, não pode ser considerado um erro histórico, como, inadvertidamente, se alardeou. O papel de legislar, corretamente, é do Legislativo e não do Judiciário!
FONTE: CONJUR

quinta-feira, 29 de março de 2012

Só bafômetro ou exame de sangue atestam embriaguez

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (28/3) que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal, excluindo provas testemunhais ou exame médico.
A posição foi definida por maioria, numa disputa acirrada de votos. Foram quatro votos acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que sustentava ampliação para os meios de prova. Mas cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Seção, deu o voto de qualidade.
O advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo, comemorou a decisão. Segundo ele, condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei violaria o princípio constitucional da legalidade. "O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação dada pela reforma legislativa de 2008, é claro ao exigir determinada quantidade de álcool no sangue para a caracterização do delito. Logo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista", diz. "Condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei seria árbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade. Se a lei é ruim, deve-se alterá-la e não tentar salvá-la por interpretações judiciais que acabam levando à violação dos princípios constitucionais de proteção do cidadão contra o arbítrio do Estado."
O mesmo pensa o advogado Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi Advogados. “O STJ não fez nada além de determinar o cumprimento da lei. A redação anterior dizia ser crime conduzir veículo sob efeito de álcool, expondo outrem a risco. A redação era criticada pela exigência que fazia, pois alegava-se que o conceito de 'expor a risco' era subjetivo, de difícil conceituação e ensejava uma série de debates. Porém, quando o texto foi alterado, a lei passou a considerar como crime dirigir veículo com ‘concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas’. Foi afastada a questão da exposição a risco, mas criou-se outro problema: a nova redação exige que a concentração de álcool no sangue seja igual ou superior ao critério eleito”, explica.
Uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e pode se recusar em fazer os exames, a Lei Seca pode ficar improdutiva, na opinião do criminalista. “Esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso sim, seria leviano.”
Ao justificar seu voto, o ministro Marco Aurélio Belizze, derrotado na votação, disse que a lei não pode ser interpretada em sentido “puramente gramatical”. Segundo ele, uma testemunha ou um exame médico são suficientes para casos evidentes. "Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro."
Maurício Silva Leite, criminalista e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, lembrou que os exames só poderão ser feitos com autorização do investigado. "A decisão proferida pelo STJ prestigia mais uma vez a Constituição Federal, na medida em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais como a presunção da inocência e o direito do acusado de nao produzir prova em seu desfavor", diz.
“É preciso respeitar os princípios caros ao Direito Penal, como é o caso da legalidade. Se o requisito de 0,6 decigramas é imposto por lei, ele então deve ser observado e comprovado, por mais que essa decisão tenha uma repercussão negativa na sociedade”, afirma o advogado Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados.
REsp 1.111.566

quarta-feira, 28 de março de 2012

11 milhões da classe C pretendem comprar imóvel em 2 anos, diz pesquisa



Cerca de 19 milhões de brasileiros pretendem comprar um imóvel nos próximos dois anos, de acordo com levantamento feito pelo instituto Data Popular.
A pesquisa ouviu pouco mais de 18 mil pessoas em todo o Brasil durante o último trimestre do ano passado.
Do total da estimativa, 11 milhões estão na classe C. Essa fatia da população também representa o maior número de pessoas -- 14,2 milhões -- que pretendem fazer algum tipo de reforma nos próximos 12 meses.
"O mercado da reforma e da construção deve abrir os olhos para esse consumidor [da classe C], que já responde por 11 milhões de famílias que desejam colocar o sonho da casa própria em prática", afirma o sócio diretor do Data Popular, Renato Meirelles.

terça-feira, 27 de março de 2012

PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MENOR DE 14 ANOS EM ESTUPRO É RELATIVA

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS - PGFN aumenta valor mínimo para execuções fiscais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.
A alteração, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (26/3), também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.
As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.
Para a tributarista Daniela Gusmão, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ, a medida alcançará apenas pessoas físicas, uma vez que o limite fixado é baixo. Segundo ela, o número de autos de infração de valores abaixo dos R$ 20 mil pode aumentar — o que pode trazer futuros problemas, uma vez que o número de contribuintes pessoas físicas é muito maior do que pessoas jurídicas.
“Temos uma base de contribuintes muito grande de pessoas físicas. São grupos que costumam cometer erros formais na declaração, como não ter o Imposto de Renda descontado na fonte e declarar como se tivesse”, explica a advogada.
"Isso não significa que essas pessoas não serão cobradas nunca", diz. Como o limite é de R$ 20 mil, “quando a dívida aumentar para R$ 20.001, o governo entrará com a ação de execução fiscal do mesmo jeito”.
O estudo feito pelo Ipea e divulgado em janeiro deste ano aponta que a mudança no limite de cobrança deveria ser feita juntamente com a implementação de “medidas de redução de risco moral”. Estas medidas, explica o documento, passariam por uma campanha para que, após o anúncio do novo piso, a população não visse como desimportante as dívidas menores que R$ 20 mil.
Com o novo valor sugerido, o trabalho da PGFN será reduzido em 52% ao longo dos próximos nove anos, estima o Ipea.

FONTE: CONJUR

segunda-feira, 26 de março de 2012

A prova como elemento fundamental no Direito Tributário

Por Robson Pereira

Para que uma proposição possa ser considerada verdadeira, é preciso a certeza, o mais elevado grau da crença. Em outras palavras, verdadeiro é o fato que está comprovado de tal forma que se tenha a certeza de sua ocorrência. Parece simples, a não ser por uma questão fundamental: por se tratar de um conceito metafísico, impossível de ser comprovado pelo método experimental, como saber quem está falando a verdade, tendo em vista que no processo jurídico autor e réu argumentam em nome dela, diante de um julgador que vai decidir qual a verdade a ser aplicada ao caso em discussão?
"O Direito estabelece formas que permitem chegar a um final, mediante decisões que fixam qual é a verdade que há de prevalecer no sistema jurídico", explica a advogada e professora Fabiana Del Padre Tomé. "A determinação do que é verdadeiro se dá mediante o emprego das regras impostas pelo sistema dentro do qual se insere a proposição cuja veracidade se examina", acrescenta. Quais são e como se aplicam tais regras estão entre os objetivos de A prova no Direito Tributário, escrito por ela, de volta às livrarias em sua 3ª edição.
O livro é resultado da tese de doutorado defendida pela autora na PUC-SP. São oito capítulos e quase uma centena de itens cuidadosamente encadeados, divididos em dois grandes blocos. Primeiro, ela expõe as bases do trabalho, abordando temas como o conhecimento, a verdade e o sistema sobre o qual está alicerçado o Direito. Em seguida, aborda a prova, em si, em todos os seus aspectos, desde a conceituação básica e as diferentes espécies, até chegar à dinâmica, objetivos e critérios para a sua produção e aplicação, com ênfase no procedimento e no processo administrativo tributário.
Fabiana Tomé lembra que a doutrina costuma oferecer uma diferenciação entre verdade material e verdade formal, definindo a primeira como a efetiva correspondência entre proposição e acontecimento, e a segunda, aquela verificada no interior de determinado jogo e que nem sempre corresponde à verdade real. Mas considera essa diferenciação "imprópria", por entender que no curso de processo de positivação do direito, seja ele administrativo ou judicial, o que se busca é a verdade lógica, a verdade em nome da qual se fala, "alcançada mediante a constituição de fatos jurídicos, nos termos prescritos e com os instrumentos fornecidos pelo próprio ordenamento".
Acontecimentos do mundo social que não possam ser relatados com tais ferramentas não ingressam nos domínios do mundo jurídico, por mais evidentes que sejam, pondera. "Por isso consideramos a Teoria da Provas um dos pontos centrais do Direito, e, dentre eles, do Direito Tributário", acrescenta, chamando a atenção para a estreita aproximação que existe entre a prova e o fato jurídico tributário, em todos os seus aspectos, incluindo o sujeito e o ilícito atribuído. "Somente com o emprego de enunciados probatórios configura-se o descumprimento de obrigação tributária", justifica.
Entre os vários tipos de provas analisados no livro por Fabiana Tomé está a confissão, a declaração voluntária pela qual uma pessoa admite como verdadeiro um fato alegado contra ela. No âmbito do Direito Tributário, prossegue a autora, há confissão do contribuinte quando ele próprio constitui o crédito ou quando celebra termo de parcelamento de débitos. Boa parte da doutrina e mesmo da jurisprudência atribui à confissão atributos da indivisibilidade, irretratabilidade e irrevogabilidade, algo que ela não concorda.
"Como elemento de convicção do julgador, a confissão deve ser valorada no contexto dos autos, cotejando-se os trechos enunciados na confissão com outras provas constantes do processo", defende. Para ela, ao constatar incorreção nas declarações prestadas é lícito ao contribuinte solicitar sua revisão administrativa ou judicial. "Uma confissão que decorre de erro, dolo ou coação é susceptível de ser anulada", afirma.

quinta-feira, 22 de março de 2012

PRONUNCIAMENTO DO Dr EDUARDO DE MEIRA LINS NO CNJ CONTRA O CORPORATIVISMO DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO

Senhores amigos seguidores do meu Blog,

Indico o link abaixo, como um marco na defesa da cidadania, que já não aguenta mais o corporativismo do judiciário pernambucano, que em muitas vezes promove uma verdadeira advocacia administrativa a favor dos seus interesses, bem como, de seus filhos, parentes e "amigos", priorizando julgamentos a bel prazer, com sentenças estaparfúdias, e muitas  vezes contra o direito.


Parabéns Dr. EDUARDO MEIRA LINS pela sua coragem.

http://www.youtube.com/watch?v=Tjx2txY9d7k&feature=youtu.be


terça-feira, 20 de março de 2012

CNJ recomenda CNDT em transações com imóveis

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, publicou na última quinta-feira (15/3) a Recomendação 3, para que tabeliães de notas comuniquem às partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas dos proprietários. O objetivo é estender a efetividade da CNDT a situações além da prevista na Lei 12.440/2011, que exige a certidão pelas empresas interessadas em participar de licitações públicas.
A recomendação tem o intuito de tornar a CNDT instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges para evitar sua penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. "A maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventuais fraudes à discussão", afirma o texto da recomendação.
A segurança é um dos pontos considerados pela Corregedoria ao aprovar a resolução. "O princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais", diz o texto. A resolução ressalta ainda a amplitude nacional da CNDT, emitida gratuitamente no site do Tribunal Superior do Trabalho.
A jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à insolvência, ele aliena bens para evitar a sua perda — simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade.
Há, ainda, transações feitas regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé. Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

domingo, 18 de março de 2012

Plano de Saúde deve comunicar exclusão de hospitais

Os planos de saúde devem comunicar seus clientes e a Agência Nacional de Saúde sobre o descredenciamento de hospitais de sua rede de cobertura. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma Recursal Cível Extraordinária do Colégio Recursal de São Paulo, em julgamento de ação contra a Medial Saúde S/A. O acórdão determina que, como a autora da ação, Rachie Nacle, não foi avisada do descredenciamento de dois hospitais, o plano de saúde deve arcar com os custos de uma cirurgia – de que ela precisava –em um dos estabelecimentos.
A discussão começou quando Rachide foi fazer uma cirurgia de implante de prótese no joelho. Procurou os hospitais Samaritano e Oswaldo Cruz, na capital paulista, e ouviu, de ambos, que seu plano não dava mais direito ao uso do hospital. Da Medial, ouviu que há a cobertura àquele tipo de cirurgia, mas não mais naqueles hospitais.
O problema foi à Justiça porque Rachide nunca foi informada do descredenciamento e contou que só contratou os serviços da Medial por causa dos dois hospitais. Soube que não poderia ser atendida apenas quando chegou ao balcão dos hospitais. Já no andamento do processo, descobriu-se que nem a ANS foi avisada do descredenciamento do Oswaldo Cruz e do Samaritano.
Na primeira instância, Rachide, representada pelo Nacle Advogados, perdeu. O juiz Igor Viana Paneque, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, entendeu que Rachide não precisaria ser avisada com antecedência. O contrato assinado com a Medial já dizia que a rede credenciada poderia sofrer alterações ao longo de sua vigência. Afirmou, na sentença, que a emissão de guias, pelos hospitais, para que a autora da ação fizesse a cirurgia foi emitida apenas com o intuito de onerar a Medial.
Paneque entendeu também que a comunicação do descredenciamento é uma “obrigação excessiva” ao plano de saúde. “Destarte, de rigor ser indicado que a parte requerida deve realizar controle de riscos, como forma de atender a todos os participantes do contrato, de maneira que não pode ser imposta obrigação excessiva a parte requerida, considerando a afirmativa feita em defesa no sentido que não houve negativa de procedimento em favor da autora, mas apenas observância a possibilidade de alteração da rede credenciada.”
Substituição
A Turma Recursal Cível em São Paulo reformou a sentença. O juiz relator do caso, Daniel Luiz Maia Santos, afirmou que os planos de saúde têm a obrigação de comunicar a seus clientes e à ANS sobre qualquer alteração em sua rede credenciada. E quando o faz, deve dar ao cliente opções equivalentes de hospitais. “Daí que, sob pena de descumprimento contratual e infração à lei, a seguradora deve oferecer estabelecimento de qualidade similar ou superior, com comunicação prévia ao órgão regulatório e à usuária do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em apreço”, votou.
Com esse argumento, o juiz determinou que a Medial deve arcar com os custos da cirurgia em um dos dois hospitais, de acordo com a vontade de Rachide. “Ademais, quanto à futura internação hospitalar, ainda que haja credenciamento de outra entidade e prévia comunicação à ANS e à usuária, é de se ponderar que, se ocorrer referida substituição durante internação da consumidora, o estabelecimento obriga-se a mantê-la internada e a operadora obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.” Segundo os advogados da autora, não cabe mais recurso e ela, inclusive, já fez a operação.

FONTE: CONJUR

quinta-feira, 15 de março de 2012

Advogado vê mais defeitos do que virtudes na Justiça

Por Leandro Vieira

Os advogados brasileiros veem muito mais deficiências do que virtudes no Judiciário brasileiro. A constatação é da segunda edição nacional do Índice de Confiança dos Advogados na Justiça, pesquisa feita pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace), da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da USP (FEA-RB). O resultado foi divulgado nesta quarta-feira (14/3).
Os participantes da pesquisa acreditam que a Justiça brasileira é pouco eficiente. Somente 0,3% responderam que a Judiciário é muito eficiente, contra 70,8% que reclamaram da sua pouca eficiência. 21,9% responderam que o Judiciário não tem nenhuma eficiência.
Quanto à igualdade de tratamento, somente 0,3% dos pesquisados concordam que a Justiça do Brasil não se importa com meios econômicos, contatos pessoais ou filiação política. Já o número que acredita numa Justiça pouco igual é de 51,7%.
A pesquisa foi desenvolvida por meio de questionários individuais, enviados por e-mail a advogados localizados principalmente no site das OABs e subseções, de escritórios localizados via internet, em revistas especializadas e redes sociais. Foram ouvidos 1.119 advogados em todos os estados e no Distrito Federal.
O índice que mais causou divisão foi quanto ao futuro do Judiciário. O resultado dos que acreditam que a Justiça brasileira estará muito melhor daqui a cinco anos é de apenas 1,4%, e de 44,1% para melhor.
A situação estará pior em 2017 para 37,2% dos entrevistados e 17,2% dos advogados entendem que o Judiciário brasileiro estará muito pior. Nossa Justiça também é cara e lenta: 53,9% acreditam que os custos são altos (contra 0,6% que acreditam numa Justiça barata), e 68,5% que a Justiça é muito lenta (0,1% muito rápida; 1% rápida).
De acordo com Claudio de Souza Miranda, professor do Departamento de Contabilidade da FEA-RP/USP, houve poucas mudanças no Índice em comparação à pesquisa do ano passado. “Os indicadores mostraram uma leve queda. Apenas no Nordeste houve um ligeiro aumento, até porque os índices lá foram baixos na pesquisa anterior”, explica Miranda.
Além dos sete indicadores que compõem o ICAJ (Igualdade de Tratamento, Eficiência, Honestidade, Rapidez, Custos, Acesso e quanto à Evolução), esta edição da pesquisa perguntou aos advogados brasileiros quais motivos levam à morosidade da Justiça brasileira — na pesquisa passada, a celeridade foi o indicador com pior desempenho entre os pesquisados. Três são os principais motivos pela ineficiência do Judiciário: insuficiência do número de servidores, gestão ineficiente dos recursos e abundância de atos meramente burocráticos.

terça-feira, 13 de março de 2012

ENCARGOS TRABALHISTAS - Toda terceirização responsabiliza contratante

Por Ricardo Pereira de Freitas Guimarães

A terceirização é um dos assuntos mais debatidos e polêmicos na Justiça e no mercado de trabalho. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu suspender a tramitação de milhares de processos que discutem a responsabilidade de órgãos públicos por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A corte vai aguardar que o Supremo Tribunal Federal se posicione sobre o assunto, por meio de repercussão geral. Além disso, no final do ano passado o TST realizou uma audiência pública com o objetivo de esclarecer ao mundo empresarial as dúvidas antes de julgar os mais de 5 mil processos de terceirização que estão em suas mãos.
Essa cautela do TST demonstra o quanto o tema é controverso e deve ser ainda mais destrinchado. A terceirização não nasceu num simples piscar de olhos, ou mesmo como intenção própria das empresas. Foi uma necessidade mundial econômica, oriunda da desverticalização do sistema estrutural das empresas com o abandono do taylorismo e do fordismo — formas de trabalho excessivamente mecânicas que agregavam unidades de repetição de trabalho no interior da empresa.
Passou a vigorar, então, o toyotismo: forma de trabalho descentralizada e horizontal, sem manutenção de estoque, com empregados funcionalmente universais, operações mais compactas, início de efetiva preocupação com a saúde do trabalhador. Ou seja, começa a se observar o término da fase “big is beautifu”, passando a prevalecer como tendência de mercado a frase “small is beatiful”. Essa técnica de produção, minimizando custos, recebeu algumas denominações como: just in time, kaizen e kanbam, que sintetizam o projeto de melhoria contínua.
Nessa nova era, a empresa competitiva apresenta as seguintes características: funcionalidade, qualidade comparativa em relação aos produtos concorrentes e o preço que o cliente esteja disposto a pagar. As empresas sofrem um impacto tecnológico e se deparam com o acirramento da competitividade de mercado, transformando suas realidades.
Nasce desse contexto a idéia da terceirização. Palavra que tem sua origem na ciência da administração de empresas e que designa a transferência de parte da execução de serviços — que, em regra, não é inerente ao núcleo de trabalho da empresa — permitindo assim a centralização das forças empresariais na efetiva atividade preponderante por ela desenvolvida.
Contudo, ela não trouxe a solução plena para as necessidades econômicas e sociais das empresas. Carregou consigo alguns inconvenientes naturais. Entre eles, as intermináveis demandas trabalhistas que, no âmbito da terceirização, cresceram mais de 90% desde 1994.
Esta forma de transferência de serviços teve sua efetiva inserção na legislação nacional através do Decreto Lei 200/67, em especial de seu artigo 10º, e da Lei 5645/70.
Na iniciativa privada, apenas em 1974, com a Lei do Trabalho Temporário (6019/74), foi introduzida na legislação a terceirização. Após isso, temos a Lei 8036/90, que tentou reunir numa mesma fórmula conceitual o terceiro, o empregado e o empregador através de uma relação trilateral. Ou seja, ela considerava a terceirização, conforme se observa no seu artigo 15º, parágrafo 1º, quando a lei utilizava a denominação “empregador”, porém não se valia da denominação “empregado”, e, sim, trabalhador. Isso, por si só, já demonstra a dificuldade de absorção pelo próprio ordenamento jurídico da figura do prestador de serviço terceirizado.
Devido ao grande número de controvérsias jurídicas em relação ao tema, o TST editou, em 1986, o Enunciado 256, revisto em dezembro de 1993 pelo Enunciado 331. Apesar da ausência de poder vinculante, o enunciado do TST tenta esclarecer o efetivo contraponto entre terceirização lícita e ilícita. Portanto, a Justiça do Trabalho considera lícita a terceirização em quatro situações: contrato temporário, contrato de serviços de vigilância, contratos de conservação e limpeza, e serviços especializados ligados à atividade meio da empresa.
Nessa cadeia de contratações de empresas terceirizadas, é necessário que vários aspectos sejam observados, sob pena de se perder toda a vantagem da terceirização com o pagamento de indenizações trabalhistas.
No campo da prevenção, há que se conhecer a empresa contratada, colhendo informações junto a outros clientes, exigindo certidões de alguns órgãos públicos, comprovação de lastro financeiro e elaboração de um bom contrato de prestação de serviços. Isso permitirá a fiscalização do cumprimento do contrato das obrigações trabalhistas da contratada com os funcionários que prestem serviços junto à empresa contratante, objeto de terceirização. É importante salientar que, na economia de hoje, a prevenção, no caso da terceirização, é um remédio eficaz, que sempre evitou maiores feridas, sobretudo na parte financeira das empresas.
Conclui-se que a terceirização de algumas atividades é reconhecidamente lícita. Porém, tal fato não exclui a responsabilidade do tomador de serviços por eventuais encargos trabalhistas devidos ao empregado pela empresa contratada para efetuar a prestação dos serviços.

segunda-feira, 12 de março de 2012

É VEDADA A PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O ABERTO

A progressão por salto, como é conhecida a prática de transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime intermediário, é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como prova disso, em decisão recente, a 6ª Turma negou pedidos de Habeas Corpus impetrados por três condenados.
Os três casos foram analisados conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 10.792, de 1993. De acordo com o dispositivo, para haver concessão da progressão de regime, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva. O requisito é que o condenado tenha cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior.
Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes, relator, entendeu que a alteração do artigo 112 não impede que seja requisitado o exame criminológico do condenado, caso seja necessário, com a devida fundamentação. Ressaltou ainda que, no entendimento da Corte, “devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão por salto e tampouco a divisão da pena em frações para determinar a concretização do lapso temporal”, uma vez que a concessão do benefício não depende somente do critério objetivo.
Em um dos casos levados ao STJ, um preso de São Paulo ganhou a progressão diretamente do regime fechado para o aberto. O Ministério Público recorreu da decisão por meio de Agravo em Execução, que foi provido para que o condenado retornasse ao semiaberto. Daí o pedido endereçado ao STJ, que não foi atendido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

domingo, 11 de março de 2012

LEI DA FICHA LIMPA - CASOS DE INCIDÊNCIA VÁLIDA PARA ELEIÇÕES DE 2012




A Lei Complementar 135/2010 ou conhecida popularmente como "Lei da Ficha Limpa" é fruto da iniciativa popular que foi apresentada à Câmara dos Deputados com mais de 1,6 milhão de assinaturas.
Esse diploma legal tem como finalidade combater a corrupção no âmbito da política brasileira, moralizar os costumes que se vê no parlamento, tornando inelegível o candidato que tem em sua ficha condenação com decisão transitada em julgado ou, ainda, se o político foi condenado por decisão de instância colegiada.
Em seguida passo, a fazer breves comentários aos dispositivos da lei do ficha limpa que modificaram a LC 64/90, e que embasarão as ações de impugnação de registro de candidatura (AIRC), no curso do processo eleitoral de 2.012. As considerações que faremos não tem a pretensão técnica jurídica de esgotar o assunto, nem mesmo de aprofundar a matéria, mas apenas passar informações que são relevantes:

LC 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
           I - para qualquer cargo:
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Esse dispositivo legal esta direcionado ao Poder Executivo (governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) que porventura no curso de seus respectivos mandatos eletivos sofreram processo de cassação, e perderam seus mandatos, havendo a sanção da inelegibilidade tanto para o período remanescente do mandato em que o politico foi cassado, além de mais oito anos subsequentes.
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A inelegibilidade prevista nessa alinea diz respeito a aqueles processos de apuração de abuso de poder politico ou econômico, em âmbito eleitoral (IJE), cuja investigação tenha concluído pela condenação do candidato. Nesse caso, basta que a condenação tenha ocorrido ou sido mantida por algum dos Tribunais Regionais Eleitorais, mesmo que haja pendência de recurso especial ou extraordinário.
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Com relação as condenações pelos crimes descritos na lei do ficha limpa, em caso de haver qualquer dúvida sugiro consultar o codigo penal e legislação aplicável, em seus capitulos que tratam dos referidos fatos típicos. Nesse caso, as agremiações partidárias podem também tomar a precaução de buscar junto aos cartórios distribuidores, as certidões criminais com maior antecedência para verificar se o pré-candidato reunirá condições de ter o registro deferido no bojo do processo eleitoral.
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
No que concerne a esse tipo de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, a lei do ficha limpa deixa claro que somente haverá a sanção que prejudica o registro da candidatura, quando as contas tiverem sido rejeitadas: 1) irregularidade insanável; 2) ato doloso; 3) tiver nota de improbidade administrativa; 4) for irrecorrível na corte de contas; 5) essa decisão não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Essa punição estende a sanção de inelegibilidade também aos servidores públicos em geral que ocupando cargos na administração pública venham a ser condenados em representação ou investigação judicial eleitoral por terem beneficiados a si mesmos ou a terceiros.
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
Nesse caso, a punição aos administradores de financeiras, bancos e estabelecimentos de créditos que estejam sendo objeto de liquidação judicial ou extrajudicial ficam inelegiveis até que tenham sido exonerados de qualquer responsabilidade nos referidos processos.
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Essa sanção de inelegibilidade se refere as representações e investigações judiciais eleitorais que tratem de corrupção eleitoral, compra de votos, doação ou captação ilicita de recursos (artigo 30-A, da Lei 9.504/97), e conduta vedada aos agentes públicos (artigo 73 e seguintes da Lei 9.504/97), desde que essas condenações tenham implicado em cassação do registro ou do diploma.
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Ficam também passiveis de indeferimento do registro de suas candidaturas os politicos que porventura tenham renunciados aos seus mandatos em razão do oferecimento de representação que pudesse ensejar a cassação do mandato eletivo tanto pelos crimes de responsabilidade ou por quebra de decoro.
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A caracterização da sanção de inelegibilidade nesse caso, é aquela decorrente em geral de Ação Civil Pública ou Ação Popular, em que o candidato tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa. Esse tipo de inelegibilidade tem os seguintes requisitos: 1) ato doloso; 2) lesão ao patrimônio público; 3) enriquecimento ilicito.
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
No que concerne a esse tipo de inelegibilidade decorrente da exclusão do candidato dos quadros de algum órgão profissional, essa decisão deve ter sido definitiva, e que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A fraude consistente na simulação do desfazimento de vinculo conjugal ou união estavel caso seja identificada pode redundar em representação por parte da Justiça Eleitoral que restando caracterizada pode ensejar no reconhecimento da fraude, e nesse caso incide a sanção de inelegibilidade, além da cassação do registro de candidatura.
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Esse dispostivo legal da lei do ficha limpa impõe a sanção de inelegibilidade aos servidores públicos que porventura tenham sido demitidos do serviço público, em decisão irrecorrivel na esfera administrativa que não tenha sido suspensa  ou anulada pelo Poder Judiciario.
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
As representações eleitorais decorrentes de doações tidas por ilegais enseja a inelegibilidade da pessoa fisica ou do responsável pela pessoa juridica.
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Esse dispostivo esta voltado para os candidatos que sejam oriundos do Ministerio Público ou da Magistratura, sendo aplicável a sanção da inelegibilidade no caso de aposentadoria compulsória por decisão sancionatória ou naqueles casos em que tenha havido pedido de exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
É fundamental para interpretação dos dispositivos da ficha limpa, especialmente com relação as condenações criminais os dispositivos que transcrevemos abaixo:
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Assim sendo não há que se falar em sanção de inelegibilidade sempre que a condenação criminal for em tipos culposos definidos em lei, bem como naqueles considerados de menor potencial ofensivo abrangidos pela lei 9.099/95. Da mesma maneira, eventuais condenações nos crimes de ação penal privada como calunia, injuria e difamação também não subsumem as sanções da lei do ficha limpa.
CONCLUSÃO:-
Entre pensamentos contrários, divergências doutrinárias, jurídicas e políticas, o movimento do "Ficha Limpa" exsurge vitorioso ao ter sido sancionada através da LC 135/2010, tendo sido reafirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Indiscutivelmente, essa legislação representou uma vitória que deve ser ressaltada, por se tratar de um importante instrumento de depuração da política brasileira, colocando as agremiações partidárias um desafio e grande responsabilidade na escolha de seus quadros de dirigentes e candidatos.
Pelos números divulgados pelo TSE são mais de 135 milhões de eleitores aptos para votar em todo o país nas eleições de outubro.
A ética e a moralidade no exercício dos cargos públicos devem ser condições essenciais para o deferimento da elegibilidade de um candidato e isso certamente será cobrado nas próximas eleições municipais.

sábado, 10 de março de 2012

VETO A INSUMOS NO CIGARRO DEVE PARTIR DO CONGRESSO E NÃO DA ANVISA


Na próxima terça-feira (13/3), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) vai decidir se proíbe ou não o uso de aditivos na fabricação de cigarros. Ingredientes como açúcar, mentol, cravo, canela e aromatizantes poderão ser banidos do processamento do tabaco. A proibição, segundo fabricantes de cigarro, visa inviabilizar a indústria, e não caberia à agência tomar este tipo de decisão, mas ao Congresso.
O argumento jurídico dos fabricantes de cigarro é que, pela Lei 9.782, que cria a Anvisa, só cabe à agência “proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”, explica Rafael Koatz, advogado externo da Souza Cruz e professor de Direito da Fundação Getulio Vargas. A questão colocada é que açúcar, mentol, cravo e canela, por exemplo não são contra a lei e não apresentam riscos à saúde.
Segundo a defesa da indústria tabaqueira, nenhum estudo demonstra que cigarros com aditivos são mais perigosos à saúde do que cigarros sem insumos. “O açúcar é substância usada de forma absolutamente comum e não potencializa eventuais riscos que o cigarro pode gerar. O mesmo acontece com produtos que dão sabor”, diz Koatz. 
A medida, na visão do advogado, pretende modificar ou inviabilizar o mercado nacional como ele é. Uma medida tão restritiva (e sem o embasamento legal necessário para ser vista como medida de saúde) seria de competência do Congresso, pois deveria vir como lei.
A alegação de que a restrição aos insumos inviabilizaria o mercado se dá por causa do tipo de cigarro majoritariamente consumido no Brasil: o american blend. Os cigarros desse tipo levam uma mistura dos fumos virgínia e burley. O segundo exige a adição de açúcar em sua produção.
O fumo burley é seco (ou curado) ao ar livre e, no processo, perde o açúcar que possui naturalmente. Para utilizar o tabaco é necessário adicionar o açúcar perdido na secagem, explica Romeu Schneider, presidente da Câmara Setorial do Tabaco.
Segundo Schneider, na safra 2010/2011, o Brasil produziu 110 mil toneladas de tabaco burley e 832 mil toneladas de tabaco virgínia. Ou seja, cerca de 13% do fumo produzido no país necessitam da adição de açúcar para ser utilizado na fabricação de cigarros.
Para ele, uma discussão sobre o fim da indústria do tabaco deve ser muito mais longa e aprofundada do que uma consulta pública seguida de uma reunião pública da Diretoria Colegiada da Anvisa. Schneider afirma que a resolução que será votado veta o uso de “qualquer produto de origem vegetal que não o tabaco”. “Em que eu devo enrolar o cigarro, uma vez que papel tem origem vegetal?”
Respondendo a e-mail da revista Consultor Jurídico questionando sobre a competência legal da agência para tomar tal medida, a Anvisa respondeu que seu porta-voz “para esse assunto concedeu centenas de entrevistas à imprensa para se contrapor aos frágeis argumentos da indústria” e que só vai se pronunciar novamente depois da reunião do dia 13.
A questão dos insumos é colocada como uma forma de reduzir a atratividade do cigarro. Dados do Instituto Nacional do Cancer (Inca) apontam que 45% dos fumantes de 13 a 15 anos consomem os produtos com sabor.
Romeu Schneider afirma que a indústria quer manter apenas o uso de açúcar, mentol e cravo. “Os cigarros de outros sabores são importados ou contrabandeados e não interessam ao mercado”, diz.

quinta-feira, 8 de março de 2012

O grito de "Diretas Já" ecoa e urge nas eleições da OAB

Wadih Damous é presidente da OAB-RJ

Diretas já... diretas já... diretas já....”. Os ecos daquelas manifestações históricas, que reuniram milhões de brasileiros nas ruas das cidades do país, ainda hoje ecoam como símbolo da determinação de um povo, da bravura de homens e mulheres que, depois de décadas de despotismo, de autoritarismo, de terror, deram vazão pública ao clamor pela escolha de seus dirigentes, pressuposto da edificação de um verdadeiro Estado de Direito Democrático.
Na condução daquele inesquecível movimento, a Nação reuniu seus segmentos mais representativos, personalidades de diversos segmentos, da política às artes, da intelectualidade à classe trabalhadora, se amalgamaram com os organismos corporativos para reverberar um único sentiment o: por abaixo o regime de força instaurado com o golpe militar de 1964. E dentre tantos, a marcante atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, honrando sua tradição de defesa intransigente das liberdades democráticas, destacou-se de modo impecável, atuando firmemente no rebate às manobras jurídicas do regime, postando-se diante das passeatas com suas faixas e bandeiras, criticando com veemência o processo de preservação da ditadura. Sem dúvida, muito da credibilidade e do respeito de todos os brasileiros à OAB advem dessa intimorata atuação.
A despeito dos louros históricos, a OAB encontra-se hoje oprimida por um paradoxo incômodo: no centro de sua organização, embora representante de mais de 700 mil advogados, a entidade rege-se pela forma indireta de eleição de seu presidente, reservando a apenas 81 advogados, conselheiros federais dos estados, e pelo escrutínio secreto, a tarefa de ungir seus dirigentes. Quanta ironia!
É a lei, podem argumentar os desejosos da manutenção do sistema (as indiretas da ditadura também o eram) . E, de fato, a previsão legal contida na Lei 8906/94, referendada pela recente rejeição do Conselho Federal na discussão sobre a Reforma Eleitoral, perfaz o arcabouço que viabiliza a regra indireta hoje adotada. Mas tal legalidade já não casa mais com a legitimidade que a OAB tanto cobra de tantos e não observa para si própria. Nesse passo, a iminência do Projeto de Lei 2916/2011, que propõe eleições diretas para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, surge como o instrumento adequado à superação desse anacronismo.
Veja-se que a formatação jurídica para o problema vem a propósito de um crescente movimento pelas diretas na OAB. No próprio seio do Conselho Federal já existem manifestações expressas de insatisfação com o modelo, vindo, inclusive, à tona ações nesse sentido na última Conferência Nacional ocorrida em 2011 em Curitiba. No cerne do problema está, sobretudo, a falta de transparência que acaba inspirando os acertos às escondidas para a escolha do presidente e diretoria, viciando o processo e, por conseguinte, fragilizando a entidade perante a sociedade, desmoralizando-a junto àqueles que nela enxergam justamente a salvaguarda da ci dadania. Não medram, com efeito, os argumentos vazios, ouvidos aqui e ali quando o tema vem à baila, de que, sendo diretas as eleições, permitiriam a ingerência desmedida do poder econômico, afastariam os estados com menor número de profissionais da disputa, concentrariam o poder nas mãos das grandes seccionais e outros mais que, falsamente, atribuem ares elitistas à proposta.
As regras eleitorais hoje vigentes na própria entidade, à parte no tocante à via indireta, mostram-se adequadas para coibir abusos que desvirtuem a legítima vontade dos advogados. Ademais, não se concebe que um candidato de um determinado estado receba todos os votos de sua seccional, fato que não encontra amparo no senso médio das análises políticas, sendo certo que prática s saudáveis de composições vigentes no nosso regime federativo irão, como sói acontecer, orientar os candidatos na busca da legitimação em todos os recantos e não só em suas searas. De toda sorte, há fórmulas em gestação que podem auxiliar no aperfeiçoamento da idéia geral das eleições diretas, impedindo distorções, favorecimentos e xenofobismos.
Tudo somado, o que temos é a urgência de que essa bandeira seja assumida pela própria Ordem dos Advogados do Brasil. Os milhares de advogados pelo Brasil afora não podem ficar sujeitos aos constrangimentos, que se avizinham inevitáveis, acarretados pela cobrança social de coerência, que parece alheia aos atuais dirigentes da entidade. Não podemos mais conviver com a hipocrisia atacada pela máxima apostolar do faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço. Temos uma tradição democrática a honrar e não vamos nos reservar, como o poeta Paul Claudel, o direito de nos contradizer.

SÃO HOMEM E MULHER, REALMENTE, IGUAIS PERANTE A LEI?

Ana Luisa Porto Borges é advogada da área cível do escritório Peixoto e Cury Advogados

Desde 1988 com a promulgação da Constituição Federal temos, como cláusula pétrea, a disposição de que “todos são iguais perante a lei” e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Sabemos que a igualdade ainda não prevalece da forma desejada em nossa Carta Magna, especialmente, quando pensamos em remuneração de trabalho, oportunidades de empregos, entre outros.
Todavia, com bons olhos verificamos que as mudanças estão paulatinamente ocorrendo, prova real é que hoje nosso país é comandado por uma mulher.
Apesar dos avanços e das merecidas conquistas das mulheres ao longo desses anos, no âmbito do direito de família, especialmente quando tratamos da questão dos alimentos, as mudanças ainda são lentas.
Como é sabido o índice de separações, divórcios e re-casamentos crescem a cada ano. Hoje, as mulheres não aceitam mais casamentos infelizes ou por conveniência, fato esse que aumentou a estatística dos desfazimento dos casamentos e das uniões estáveis.
Todavia, apesar da mulher se sentir apta a desfazer um casamento ou uma união estável infeliz, ainda acredita que tem direito a preservar o padrão de vida econômico e financeiro que desfrutava quando vivia em uma união.
O artigo 1694, do Código Civil, expressamente dispõe que os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. E o parágrafo primeiro traz, como parâmetro para fixação dos alimentos, o binômio possibilidade/necessidade.
Portanto, somente há de se falar em alimentos e fixar seu valor com base na possibilidade do alimentante e na necessidade do alimentado.
Em relação a possibilidade do alimentante, temos, de certa forma, um critério simples para apuração: basta provar os ganhos do alimentante. O problema surge quando falamos em necessidade.
Por óbvio, temos noções básicas de que aquele que tem direito aos alimentos tem necessidade a saúde, lazer, moradia e educação, o que é incontroverso.
Ocorre, porém, que quando nos deparamos com uma lide familiar, que tem como o principal conflito o valor dos alimentos, os requerimentos são os mais diversos. As necessidades se multiplicam em milhares de pleitos que, apesar de fazer parte do dia-a-dia daquele casal, poderiam facilmente ser classificados de supérfluos.
Podemos afirmar que 99% dos processos que envolvem pessoas com poder aquisitivo elevado, têm a mulher pleiteando os alimentos e o homem incumbido de prestá-los.
Registramos que, atualmente, na grande maioria desses processos, a mulher ou é ativa, possui uma atividade remunerada, ou pode ser ativa, isto é ainda é jovem e tem formação para buscar atividade remunerada e não depender mais do ex marido ou ex companheiro.
Todavia, apesar dessa constatação, as mulheres continuam pleiteando um alto valor de alimentos para si e para os filhos advindos daquela união.
Os altos valores têm, como principal fundamento, a possibilidade do ex marido ou companheiro, bem como o suposto “direito” da mulher em manter o padrão de vida que tinha durante a sua união.
Hoje, no meu entender, o principal desafio dos advogados, da doutrina e da jurisprudência é demonstrar (e informar) a mulher que esta se separando, divorciando ou dissolvendo uma união estável, que independentemente da possibilidade do alimentante, o limite do valor dos alimentos deve ter como base a efetiva necessidade da mulher e dos filhos advindos daquela relação e, não, ter como princípio, a manutenção do padrão de vida desfrutado durante o período em que perdurou aquela relação.
Portanto, se a mulher mantém atividade remunerada ou tem condições de ter uma atividade remunerada, os alimentos devidos a ela devem ser, se requeridos e deferidos, provisórios, isto é, somente por um período até que essa mulher possa se firmar ou se recolocar no mercado de trabalho.
Em relação aos alimentos dos filhos, vale lembrar que deve, sempre que possível, deve-se manter o padrão de vida da prole. Todavia, esse encargo não deve ser restrito ao pai devendo ser compartilhado proporcionalmente com a mãe, que pode e deve comparecer também financeiramente.
Atualmente os Tribunais já estão adotando esse entendimento, revendo pensões vultosas e mesmo negando provimento aos requerimentos de pensões despropositadas.
Minha crença é que com a consolidação dessa posição, muitas lides familiares percam seu principal objeto, que geralmente esta focado na fixação dos alimentos. Esse fato com certeza reverterá em favor do casal e da família que terá menos um conflito ou mágoa nessa transição tão penosa.
Se homens e mulheres são: (i) iguais em direitos e obrigações; e (ii) aptos a prover o seu sustento e desfrutar do pátrio poder, as questões que se levantam são:
Por que as mulheres continuam e são orientadas a pleitear alimentos de forma despropositada às suas reais necessidades?
Por que acreditam que não têm obrigação de contribuir para o sustento dos filhos de maneira proporcional?
Por que continuam a se apropriar do direito de manter integralmente o padrão de vida anterior ao desfazimento da união?
Ao meu ver, cabe ao advogado informar e posicionar suas clientes, sempre visando preservar os direitos delas, mas expondo claramente as consequências que um processo dessa natureza pode gerar ao casal e aos filhos.
Acredito que esse objetivo será atingido com a consolidação da jurisprudência, a seriedade dos profissionais envolvidos e a crença de que a mulher tem os mesmos direitos que os homens, mas também tem as mesmas obrigações.

FALSIFICAR DOCUMENTO E USÁ-LO CONFIGURA APENAS UM DELITO

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público. Ela havia sido denunciada por falsificação e por uso de documento falso, e pretendia, com o HC, o trancamento da ação penal em relação aos dois delitos.
Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma seguiu a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito. A controvérsia decidida nesse julgamento era a definição do tipo penal a ser aplicado.
O casoAo tentar retirar passaporte na Delegacia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, uma mulher apresentou certidão de nascimento falsa. Após suspeitar da falsidade da certidão, o Núcleo de Passaportes da delegacia obteve o documento verdadeiro, no qual consta Denízia como prenome da acusada, enquanto na certidão falsa está grafado Denise.
Laudo de exame documentoscópico confirmou como falsas as assinaturas do cartório, das testemunhas e da própria acusada, que acabou admitindo que havia encomendado a certidão falsa. Com base no Código Penal, a mulher foi denunciada por falsificação de documento público (artigo 297) e uso de documento falso (artigo 304).
Em primeiro grau, a acusação foi rejeitada. O juiz entendeu que o fato narrado não constituía crime. O Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao apelo do Ministério Público e a ação penal foi instaurada.
No STJ, a 6ª Turma negou o HC impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 707.003

quarta-feira, 7 de março de 2012

FRAUDE EM URNAS - TSE abre fase de testes nas urnas eletrônicas

Começou na manhã desta terça-feira (6/3), em Brasília-DF, a fase de preparação para a 2ª Edição dos Testes Públicos de Segurança do Sistema Eletrônico de Votação, promovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Os investigadores inscritos terão dois dias para conhecer o funcionamento do sistema eleitoral e apresentar suas propostas de ataque.
Além dos investigadores inscritos e interessados, compareceram ao evento de abertura representantes de dez países: Suíça, Botsuana, Paraguai, Indonésia, França, Arábia Saudita, Filipinas, Guatemala, Cabo Verde e Uruguai.
Concluída a fase de preparação, que segue até esta quinta-feira, os investigadores deverão apresentar ao TSE suas propostas de ataques — os planos de testes.
Nos dois dias, os investigadores terão acesso aos códigos-fonte dos sistemas eleitorais, o que poderá facilitar as tentativas de ataques à urna eletrônica, uma vez que tais códigos servem como uma espécie de tradutor do funcionamento do sistema, indicando a sequência de ações que o sistema tem de realizar.
A outra novidade é que os participantes poderão fazer consultas na internet, em computadores que ficarão localizados em outra sala, para oferecer o maior número de subsídios possível para a modificação e o aperfeiçoamento dos planos de testes.
Testes
Os testes de segurança contemplarão a segurança do sistema eletrônico de votação. Além de respeitar os procedimentos previstos no Edital 1/2012, os participantes deverão considerar os seguintes elementos e componentes da urna eletrônica para a elaboração e realização dos seus testes: processo de carga da urna; hardware; lacre físico; dispositivos de logística que protegem a urna; mídias eletrônicas; conteúdo das mídias de dados; e software de votação utilizado na seção eleitoral.
Nos dias dos testes, o TSE disponibilizará para cada grupo de investigadores um computador, uma urna modelo 2009 e um conjunto de lacres, além de três computadores ligados à internet. Os participantes também terão acesso à sala de exposição dos códigos-fonte.
O ambiente de testes contará com quatro grandes mesas de trabalho com capacidade para atender todos os investigadores. O acesso será controlado e isolado por organizadores de filas. Terão acesso ao ambiente restrito os investigadores, observadores externos, o pessoal de apoio e as Comissões Disciplinadora e Avaliadora.
Jornalistas e visitantes somente terão acesso a uma área reservada, sem contato com os investigadores.
Os resultados e as conclusões dos testes serão apresentados em audiência pública no dia 29 de março, às 10h, também na sede do TSE. Os investigadores que efetivamente tiverem participado do evento receberão certificados de participação, mas não haverá premiação em dinheiro. As sugestões de melhorias encontradas poderão ser implementadas futuramente no sistema.
O evento tem o apoio do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer (CTI), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e da Universidade de Brasília (UnB). A primeira edição dos testes públicos de segurança foi realizada em 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

terça-feira, 6 de março de 2012

ANUÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL - Integrantes de TRFs discutem prorrogação de grampos

O prazo de prorrogação de interceptações telefônicas em processos penais divide opiniões na Justiça Federal. O Anuário da Justiça Federal mostrou, no entanto, que há consenso entre os desembargadores no fato de que a possibilidade de prorrogação do grampo depende da necessidade de cada investigação.
Em dezembro de 2008, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que escutas telefônicas só podem ser feitas durante 15 dias, prorrogáveis por mais 15, num total de 30 dias. O entendimento decorreu da interpretação do artigo 5º da Lei 9.296/1996, que trata de interceptações telefônicas. A norma diz que “a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.
Outra decisão do STJ, mas da 5ª Turma, autorizou mais de uma prorrogação de grampo telefônico em investigação conduzida pela Polícia Federal. No julgamento, de julho do ano passado, o relator, ministro Jorge Mussi, disse haver indícios da necessidade de continuar com as escutas, por causa da dificuldade de se encontrar informações por outros meios. Ele analisou 36 despachos judiciais e entendeu que todos apresentaram razões da indispensabilidade das escutas.
A posição mais recente parece ser a mais popular entre os desembargadores federais. Vesna Kolmar, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao decidir em Apelação Criminal, anotou que “a jurisprudência tem decidido que o prazo poderá ser prorrogado quantas vezes for necessário”. O mesmo entende Liliane Roriz, do TRF-2. Ela afirma que “o limite das interceptações não pode ser balizado por marco temporal, mas sim pela efetividade de sua utilização no caso concreto”.
Também desembargador do TRF-2, Antônio Ivan Athié é taxativo, mas opina em sentido diverso das colegas: “Escuta telefônica não pode ser renovada indefinidamente.” Silvia Maria da Rocha, do TRF-3, reconhece que os tribunais têm autorizado prorrogações indeterminadas dos grampos. Para ela, isso pode acontecer desde que não haja desrespeito aos requisitos previstos no artigo 2º da Lei 9.296/1996.
O texto estabelece hipóteses para a não admissibilidade da escuta telefônica. São eles: não haver indícios que justifiquem o adiamento, quando a prova puder ser feita por outros meios e quando “o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”.
É o que o desembargador Otávio Peixoto Júnior, do TRF-3, prega. Ele ressalta que não pode haver prorrogação indeterminada dos grampos, pois “a lei diz que o prazo é de 15 dias, renovável se comprovada a imprescindibilidade da medida”. “Decorrido tempo razoável sem elementos para o oferecimento de uma denúncia, não se justifica nova prorrogação.”
José Marcos Lunardelli, do TRF-3, defende a necessidade de se colocar limites, mas diz que a prorrogação depende de cada caso. “Interceptações de mais de um ano sem elementos impressionam, exceto nos casos de algumas organizações criminosas. Se em dois anos o Estado não encontrar nenhuma prova, não tem, em tese, direito de continuar invadindo a intimidade.”
As opiniões foram colhidas durante as apurações do Anuário da Justiça Federal. Durante agosto e novembro de 2011, os desembargadores federais receberam a ConJur em seus gabinetes e expuseram seus pontos de vista e entendimentos sobre os mais variados assuntos.

FONTE: CONJUR

segunda-feira, 5 de março de 2012

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 - Questões pendentes no Supremo influirão no pleito


O ano de 2012 merece destaque pela realização de mais uma eleição municipal. Contudo, não apenas as urnas marcarão o pleito. Algumas questões eleitorais cruciais (além das já julgadas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, que tratam da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha) certamente estarão na pauta do Supremo Tribunal Federal com influência direta nas eleições municipais.
Nesse sentido, apresentamos um breve e importante registro dos principais julgamentos eleitorais pendentes que deverão ser objeto de decisões do Supremo em 2012.
O julgamento do Recurso Extraordinário 597.362 foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. O mencionado RE discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de Contas estadual ou Tribunal de Contas municipal, onde houver, sobre as contas de um prefeito. Em 2010, quando do início do julgamento, o ministro aposentado Eros Grau negou provimento ao RE, porém, o ministro Dias Toffoli apresentou seu voto-vista pelo provimento do recurso, com o interessante argumento que o parecer prévio passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”.
De igual modo, a figura do “prefeito itinerante” movimentará a pauta do Supremo. O Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições municipais de 2008, a partir do julgamento do Respe 32.507, da relatoria do ministro Eros Grau, proveniente do Município de Porto de Pedras (AL), passou a entender que a Constituição Federal veda o exercício de terceiro mandato subsequente na chefia do Poder Executivo, mesmo que em município diverso. Assim, após a reeleição, caberia apenas a candidatura a outro cargo que não o de prefeito.
No julgamento do tema, o STF deverá considerar que a situação político-social decorrente da atual jurisprudência do TSE sobre o tema "prefeito itinerante" está estabilizada, as eleições suplementares e as posses já aconteceram, assim como os prefeitos se encontram no pleno exercício do mandato, o que conferiu inequívoca estabilidade da Administração Municipal.
Há também a discussão relacionada à questão da autonomia municipal para definir a natureza das eleições suplementares (aplicação ou não do princípio da simetria). Desde 1994, a partir da análise de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.057, o Supremo tem reiteradamente entendido que o artigo 81, parágrafo 1º, da Constituição Federal (regramento da sucessão presidencial no caso de dupla vacância, presidente e vice-presidente da República, nos últimos dois anos de mandato, mediante eleição indireta, ou seja, pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga) não é uma norma de reprodução obrigatória pelos estados e municípios em suas respectivas Constituições e leis orgânicas.
Entretanto, o STF compreendeu inconstitucional norma do estado de Sergipe que determinou a sucessão definitiva pelo presidente da Assembleia Legislativa, na hipótese de dupla vacância no último ano de mandato do governador daquele estado (ADI 2.709).
Se o Supremo já se manifestou pela necessidade de eleição na dupla vacância (direta ou indireta), cabe ainda ao plenário enfrentar de forma definitiva o tema do princípio da simetria ou pela autonomia. Apesar de antiga, a jurisprudência do STF instaurada pela medida cautelar na ADI 1.057 ainda não possui pronunciamento na questão de fundo do mérito.
Na Ação Cautelar 2.891, o ministro Luiz Fux decidiu monocraticamente pela manutenção do acórdão do TSE que afastou o prefeito de Pau D’arco do Piauí (PI), sob argumento que seria inelegível por ser “filho de criação” (adoção sócio-afetiva) do prefeito anterior, em atenção ao artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O ministro fundamenta a interpretação do dispositivo constitucional de modo “que, com substrato no princípio republicano, impede a formação de oligarquias políticas capazes de fragilizar o equilíbrio das eleições, diante do risco de manipulação da máquina pública em prol da perpetuação de um grupo delimitado no poder”.
Ainda no tocante à inelegibilidade, o RE 602.840 analisará a decisão do TSE que indeferiu o registro de candidatura do prefeito de Londrina (PR), nas eleições de 2008, em virtude de irregularidades nas contas da gestão do candidato na sua gestão em 1999 na prefeitura daquele município. Porém, antes do pedido de registro da candidatura, o plenário do próprio Tribunal de Contas teria deferido liminar que suspendia os efeitos da decisão que rejeitara as contas.
Outro relevante debate está na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.583) proposta pelo PPS (Partido Popular Socialista) contra o dispositivo da Resolução 22.610/07, do TSE, que diz que a criação de nova legenda caracteriza justa causa para que um parlamentar se desfilie de seu partido de origem sem perder o mandato. O tema tem repercussão direta sobre o recém criado PSD (Partido Social Democrático), idealizado pelo atual prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, que teve o registro partidário aprovado pelo TSE para disputar as eleições vindouras.
Por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 155, ajuizada pelo PSDB, a Corte Suprema deverá conceder a adequada interpretação ao artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), uma vez que o TSE entende que nas eleições para presidente, governadores e prefeitos, se não houve em primeiro turno mais de metade de votos anulados, não é necessária a realização de nova eleição, sendo a hipótese da posse do segundo colocado. Na interpretação da Corte eleitoral a nulidade de votos no segundo turno não implica a realização de uma nova eleição.
Nesse ponto, o ministro relator Ricardo Lewandowski esclareceu que “por decisão singular, de firme e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema (…) parece-me incabível, o pedido específico formulado pelo PSDB de que seja conferido um caráter incidental a presente ADPF, com o fim de suspender os efeitos do acórdão emanado do TSE nos autos do RO 1.497/PB [que culminou com a cassação de Cássio Cunha Lima - PSDB, com a posse do segundo colocado no segundo turno, José Maranhão - PMDB]. (...) Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da argüição de descumprimento de preceito fundamental, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso”.
Outro aspecto de extrema importância reside no mérito das ADIs 4.513 e 4.542 e das ADPFs 223, 238 e 239, nas quais se questiona no STF a interpretação da Justiça Eleitoral de que os votos dados aos candidatos que concorrem às eleições com registros de candidatura indeferidos, mas pendentes de recurso, não podem ser computados para o partido (artigo 16-A da Lei 9.504/97).
Quanto ao destino dos votos recebidos por candidato que posteriormente teve o registro indeferido, argumenta-se pela manutenção da vigência e da eficácia do parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), segundo o qual não serão nulos os votos de um candidato quando “a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro” (petição inicial na ADPF 223).
Já no Respe 245.472, o TSE trouxe outro ponto fundamental quando afastou a alegação de inelegibilidade de Harrison Benedito Ribeiro (PSDB), com a possibilidade de assumir a prefeitura de Santo Antônio do Leverger (MT). Os ministros entenderam que o prefeito, que concorreu na eleição suplementar no município, não se tornou inelegível por ter sido cunhado do prefeito cassado Faustino Dias Neto (DEM).
Na questão de fundo, o TSE entendeu que o candidato, ex-cunhado do prefeito cassado (vínculo de parentesco se mantém até o final do mandato), estaria inelegível para o pleito subsequente àquele em que houve a separação judicial, a não ser que o prefeito tivesse se desincompatibilizado seis meses antes da eleição. Portanto, “houve a desincompatibilização do prefeito que já estava afastado do cargo em decorrência da cassação há mais de seis meses da eleição suplementar de 2010”. O julgado foi objeto de recurso extraordinário ao STF e vale destacar que o Respe 245.472 teve uma votação apertada (vencidos os ministros Arnaldo Versiani, Ricardo Lewandowski e Nancy Andrighi. Os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilson Dipp votaram com o relator ministro Marcelo Ribeiro).
Assim, cabe aos candidatos, partidos políticos, coligações, eleitores e sociedade civil de forma geral acompanhar com atenção a pauta do Supremo, como forma de exercitar plenamente a democracia no pleito municipal que se aproxima.