segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Usucapião por abandono de lar conjugal

Usucapio por abandono de lar conjugal
Embora o termo “usucapião” seja muitas vezes empregado no meio jurídico de forma técnica, trata-se de um conceito simples, uma vez que apenas caracteriza uma forma específica de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel em razão de seu uso por um longo período de tempo. A legislação prevê várias formas de aquisição da propriedade por meio da usucapião, tendo cada uma delas requisitos específicos de tempo, forma e procedimentos. Mesmo que promulgada sem muita notoriedade, em 2011 foi incluído ao Código Civil a usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal, também chamada de “usucapião familiar”, conforme artigo 1.240-A, deste diploma.
Estabelece o artigo que “aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Conforme se Verifica, para que se tenha direito à usucapião familiar é preciso que o indivíduo mantenha-se na posse direta do imóvel, ou seja, nele resida, durante, pelo menos, dois anos, sem qualquer tipo de interrupção (assim entendido qualquer questionamento que venha a se realizar quanto a legitimidade de sua posse).
Também é necessário que esse imóvel tenha, no máximo, 250m², e que tenha sido dividido com ex-cônjuge (se casados formalmente) ou ex-companheiro (se viverem em regime de união estável) que tenha abandonado esse lar. Preenchidos esses requisitos, é possível que aquele que ficou utilizando o bem para moradia adquira o domínio integral deste imóvel, pouco importando se homem ou mulher e desde que não lhe tenha sido garantido esse mesmo direito em oportunidade passada. Trata-se, como visto, de uma forma de proteção da moradia e da propriedade de bens imóveis no caso de abandono de lar por um dos companheiros ou cônjuges, que poderá, uma vez preenchidos os requisitos acima mencionados, pleitear esse direito judicialmente.
Fonte: Dubbio,

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

FGTS - Saque de conta inativa do FGTS

Saque de conta inativa do FGTS - MP 76316
Quem pode sacar o FGTS de Contas Inativas?
O saque de contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) será disponibilizado para todas os trabalhadores que ficaram sem movimentação na conta do FGTS até 31 de dezembro de 2015. Não haverá restrição de valores para a medida.
Essas contas são geradas quando o empregado deixa o emprego. Até então, ele só podia sacar a verba ao se aposentar, adquirir moradia própria ou quando completava três anos desempregado. Como consequência disso, há um valor que vai ficando acumulado ano após ano nessas contas.
Quem não tem direito de sacar?
Os trabalhadores que não possuam saldo em sua conta e os que tiveram os contratos de trabalho finalizados a partir de 01/01/2016.
Como saber se a conta é inativa?
Basta consultar seu extrato e verificar se a data de afastamento é anterior a 31/12/2015.
Quando você pode sacar?
O calendário de saques será divulgado em fevereiro de 2017. Aguarde.​
Onde sacar?
Os locais para saque de contas inativas do FGTS serão divulgados a partir de fevereiro de 2017. ​Aguarde.
Onde consultar seu extrato do FGTS
Você pode consultar o seu extrato no site Caixa. Basta fazer a cadastro e informar seu NIS ou número do PIS e sua senha internet.
Acompanhe sua conta FGTS em qualquer lugar e a qualquer hora

Publicado por Ilka Bocci, Advogada