quarta-feira, 28 de junho de 2017

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - PARCELAMENTO DE DÉBITOS

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 28-6, as Instruções Normativas 1.713 e 1.714/2017 que tratam de parcelamentos de débitos devidos pelo MEI (Microempreendedor Individual), a saber:
Instrução Normativa 1.713
Disciplina o parcelamento de débitos do MEI, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei),  instituído pelo artigo 9º da Lei Complementar 155/2016 e regulamentado pela Resolução 134 CGSN/2017.

Esse parcelamento se refere aos débitos do MEI para com a Receita Federal, apurados até a competência maio de 2016, que poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas, com redução de multas de lançamento de ofício, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
– 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
– 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

Poderão também ser parcelados os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.

O parcelamento especial não se aplica:
– aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e aos débitos relativos ICMS e ao ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
– às multas por descumprimento de obrigação acessória; e
– aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3-7 até às 20 horas do dia 2-10-2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional. O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular.

Na hipótese de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deve comparecer até 2-10-2017 à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
 O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).

A primeira prestação vencerá no menor prazo entre:
– o segundo dia após o pedido de parcelamento;
– a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
– o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
– o dia 2-10-2017.

As prestações seguintes vencerão no último dia útil de cada mês.

Instrução Normativa 1.714
Inclui, mediante alteração da Instrução Normativa 1.508 RFB/2014, os débitos do MEI nos dispositivos que tratam do parcelamento ordinário de débitos apurados no Simples Nacional. Este parcelamento prevê o pagamento dos débitos em até 60 prestações mensais e parcela mínima de R$ 50,00.

No parcelamento ordinário, também serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
– 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
– 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

Para os débitos até a competência maio/2016, o MEI poderá se beneficiar do parcelamento especial em até 120 prestações, conforme previsto na Instrução Normativa 1.713.

Conforme orienta a Receita Federal, caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.

Câmara aprova fim de multa a quem não portar CNH e licenciamento

Medida valerá se agente de trânsito puder consultar as informações online; hoje, veículo pode ser retido e condutor autuado se não estiver com os documentos


Cmara aprova fim de multa a quem no portar CNH e licenciamento
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira o projeto de lei 8.022/14, que veta a aplicação de multa e a retenção do veículo se o motorista não estiver com a carteira de habilitação e o licenciamento anual, caso o agente de trânsito possa obter as informações sobre o condutor e o veículo contidas nos documentos por meio de consulta a banco de dados oficial.
O projeto, que tramita desde 2014, foi apresentado pela ex-deputada Sandra Rosado (PSB-RN) e pela deputada Keiko Ota (PSB-SP) e altera o Código de Trânsito Brasileiro. Ele foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, se não houver recurso de algum deputado, ele vai direto para o Senado sem precisar passar pelo plenário da Câmara.
De acordo com o projeto, quando não for possível ao agente de trânsito realizar a consulta on-line das informações do veículo ou do condutor, o auto de infração será cancelado caso o motorista apresente, em até trinta dias, o documento ao órgão de trânsito responsável pela autuação. Assim, o motorista não terá pontos computados em sua carteira referentes à infração.
Veja aqui a íntegra do projeto de lei.

domingo, 11 de junho de 2017

Contrato de Namoro? Sim, ele existe!

A fim de afastar o reconhecimento da União Estável, casais estão adotando a chamada DECLARAÇÃO ou CONTRATO de namoro.

Contrato de Namoro Sim ele existe
A declaração de namoro visa declarar que o casal NÃO vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.
  • A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
  • O namoro, apesar de decorrer da convivência pública, contínua e duradoura, como na união estável, não tem o objetivo de constituir família.

Alguns namorados decidem morar juntos antes do casamento, muitas vezes como uma forma de teste antes de assumir o compromisso do matrimônio, outras vezes por questões de economia, para dividir despesas, entre outros motivos.
Ocorre que muitas vezes, essas pessoas temem que o namoro passe a ser considerado uma união estável, quando de fato este não é o entendimento de ambos os namorados.
Se o namoro for equivocadamente entendido como união estável, poderá acarretar entre os namorados obrigações jurídicas como pensão alimentícia, comunhão de bens e até mesmo herança.
A fim de deixar as coisas "claras", algumas pessoas estão adotando essa modalidade de instrumento, 0 contrato de namoro ou declaração de namoro, que nada mais é do que um documento que visa declarar que entre aquelas duas pessoas não há intenção de constituir família naquele momento, que em tese afastaria todas as consequências de uma união estável.
Restando expresso que entre os namorados apenas há uma relação de afeto, contudo, sem consequências jurídicas.

Requisitos da declaração de namoro

Por ser uma inovação que não está descrita em lei, muito se questiona sobre os requisitos do polêmico contrato de namoro.
A doutrina e jurisprudência já consolidam o entendimento de que o instrumento popularmente conhecido como "Contrato de Namoro", firmado com o propósito de afastar ou impedir o reconhecimento da União Estável e seus efeitos, é nulo de pleno direito e por alguns taxado de inexistente.
Como não consta na legislação brasileira, doutrinadores apresentam as regras dos negócios jurídicos em gera, bem como outros princípios do Direito, sendo requisitos para a elaboração do documento:
  • Ambos serem pessoas civilmente capazes;
  • Documento público ou particular contendo data;
  • Ser elaborado de forma escrita (não verbal).
  • Que seja firmado por livre e espontânea vontade;

Natureza Jurídica

A doutrina diz que não há acordo sinalagmático, não há direitos nem obrigações, mas tão somente uma mera declaração de existência de uma situação de fato, a qual nem jurídico é, pois namoro não é conceituado e tampouco discriminado em lei. É um simples acontecimento irrelevante para o Direito.
Assim, a declaração de que existe um namoro entre duas pessoas, é tão lícito e tão válido em nosso ordenamento jurídico quanto é irrelevante e incapaz de gerar efeitos.
O contrato de namoro pode ser útil como um meio prova da inexistência de união estável. Entretanto, havendo comprovação da existência efetiva da união, esse contrato não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico.
Embora lícita, a declaração de namoro, firmada em contrato, se extingue com o fim do relacionamento ou quando a relação passa de namoro para União Estável ou Casamento.
Conclui-se, assim, que a proteção patrimonial será alcançada com a elaboração de instrumentos somada à adoção de condutas habituais e jamais centralizada no Contrato de Namoro o qual deveria ser encarado como um mero reforço.