quinta-feira, 26 de agosto de 2021

ASPAC DO BRASIL COLABORANDO COM A COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O TEMA "TRIBUTAÇÃO SOBRE O TABACO"

 À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS CIDADÃOS E CONSUMIDORES DO BRASIL – ASPAC do Brasil, CNPJ: 21.659.328/0001-94, com sede no endereço SHN,QUADRA 01, BLOCO D, EDIFÍCIO FUSION WORK, SALA 1710, BRASÍLIA/DF, e-mail: aspac.br@gmail.com , blog: www.aspacdobrasil.blogspot.com , é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com atuação em todo o Brasil, atuando por meio de parcerias com os associados, que são os próprios consumidores que mantem relações de consumo com empresas, nos seus diversos ramos de atividade, seja mercantil ou financeira.

 

            Considerando que ASPAC tem como objetivo conciliar e proteger os interesses comuns, entre os consumidores com a indústria, serviços e comércio em geral, que desejam proteger suas marcas contra a concorrência desleal, pirataria, falsificação, contrabando, roubo, receptação, até violação autoral.

 

            Considerando que ASPAC mantém através de seus associados, uma séria e competente ligação com os órgãos de proteção ao consumidor, bem como, os demais órgãos responsáveis em diversas áreas de atuação na área de repressão, vejamos: Departamento de Polícia Federal, Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Secretarias de Defesa Social, PROCON’S, ANVISA, INPM, SIF, Ministério Público Federal, GAECO entre outros.

 

            Considerando que está aprazada para o dia 27 de agosto de 2021 uma audiência pública virtual nessa Comissão de Finanças e Tributação, em virtude de requerimento apresentado pela Deputada Federal Tia Eron (Republicanos/BA) para debater o seguinte tema: “REFORMA TRIBUTÁRIA, UM MECANISMO PARA CORRIGIR AS DISTORÇÕES ENTRE O QUE O ESTDO BRASILEIRO GASTA COM A SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DAS DOENÇAS TABACO RELACIONADAS E O QUE ARRECADA COM IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE PRODUTOS DE TABACO”.

 

            Considerando que a ASPAC tem como objetivo principal defender os interesse de seus associados, que são o próprios consumidores produtos industrializados devidamente regulados, dentre eles os produtos fumígenos e derivados de tabacos.

 

            Considerando que a atividade de comércio ilegal de produtos, seja através de falsificação, pirataria, atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tais produtos não possuem as licenças necessárias, que garantem a qualidade do produto, exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, não se sabendo ao certo a dimensão do dano que pode causar a própria saúde do consumidor.

 

            Considerando que o combate ao comércio ilegal é de interesse dos associados/consumidores da ASPAC do Brasil, pois são contribuintes do sistema tributário nacional, e é sabido que tal comércio ilegal não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia nacional, acarretando uma grave ameaça ao setor industrial.

 

            Considerando que os consumidores são a ponta final dos problemas de saúde pública no Brasil.

 

            Por tais motivos, estamos dispostos a colaborar com essa Digna Comissão de Finanças e Tributação, com sugestões efetivas.

 

Vejamos:

 

A CRIMINALIZAÇÃO DO COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS (CONTRABANDO, FALSIFICAÇÃO E PIRATARIA) COMINADO COM OS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E SAÚDE PÚBLICA, COMO FUNDAMENTOS PARA INSTITUIÇÃO DE CIDE NOS CIGARROS.

 

A atividade criminosa de contrabando de cigarros atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tal produto não possui as licenças necessárias, que garantam a qualidade do produto, exigido pela agência nacional de vigilância sanitária, não se sabendo ao certo a dimensão dos danos que podem causar a própria saúde dos consumidores, o que caracteriza grave crime contra as relacoes de consumo e contra a saúde pública, além do cometimento de crime de contrabando, conforme os novo dispositivo do artigo 334-A do código penal.

 

O efetivo combate ao contrabando é de total interesse da ASPAC do Brasil, pois seus associados são os consumidores que estão sendo vítimas dessa atividade com importantes reflexos na saúde dos mesmos, além de estarem sendo enganados pelos varejistas em suas relações de consumo, além de serem contribuintes do sistema tributário nacional, e como é sabido, esse comércio ilegal de cigarros não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia nacional, totalizando cerca 100 bilhões de reais por ano, o que poderia ser investido na saúde, educação, segurança pública e outros, além de estar levando a falência o setor produtivo devido a essa concorrência desleal.

 

Há tempos assistimos diversas tentativas não plenamente exitosas por parte do poder público e da sociedade civil organizada no sentido de extirpar ou, pelo menos, diminuir a prática do contrabando de cigarros no brasil.

Ocorre que a política do governo brasileiro, através da secretaria da receita federal, em estipular um preço mínimo paro o cigarro, levou o recrudescimento do contrabando, diante da grande margem de diferença de preço do produto nacional para o contrabandeado, chegando ao absurdo de 1 carteira de cigarro nacional equivaler-se a 4 carteiras de cigarros contrabandeados.

 

Em que pese os impressionantes índices de apreensões e prisões realizados pelas forças públicas, é crível afirmar que estamos a frente de uma verdadeira calamidade em termos de danos à saúde pública no brasil.

Entretanto, a discussão acerca do contrabando de cigarros no brasil sempre esteve focada somente na questão tributária, cujo bem jurídico é protegido pela previsão contida no artigo 334, do código penal brasileiro, agora alterado pela lei 13.008/2014.

 

Ocorre que, somente limitar o enfoque na questão tributária sempre foi um erro que tem gerado prejuízos incalculáveis para toda a nação brasileira que acaba recebendo os cigarros contrabandeados, tendo em vista o flagrante risco a saúde pública dos consumidores.

 

A ideia central do problema, não é apenas a questão tributária e sim a saúde pública dos consumidores, indo de encontro a política de governo quando estipularam o valor final do cigarro, sob a alegação que seria bom para a saúde daqueles que fumam, pois seria melhor que os consumidores sentissem no bolso do que no pulmão.

 

Como se sabe, o cigarro contrabandeado é vendido de forma livre pelos ambulantes e comerciantes em geral em todo o brasil por menos de 1/4 do preço do cigarro tributado, sendo responsável hoje por, aproximadamente, 60 % do consumo dos brasileiros nas classes c, d e e.

 

Infelizmente para os consumidores brasileiros, as informações alusivas aos perigos e danos causados à saúde do brasileiro em face do consumo de cigarro proveniente do Paraguai não estão sendo disseminadas, causando um problema incomensurável para a saúde pública, especialmente se forem levados em consideração os custos dos tratamentos pelos quais tais consumidores deverão ser submetidos a seu tempo.

 

Sobre a lesividade dos cigarros advindo principalmente do Paraguai e Suriname, há incontestáveis provas e argumentos, em recente laudo em que a ASPAC DO BRASIL teve acesso, no qual foi realizada a demonstração de que, na composição do cigarro paraguaio estão presentes diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais, “ bicho do fumo”, plásticos, inseticidas proibidos no brasil há mais de 20 anos por serem cancerígenos, lixos em geral, etc.

 

Contudo, poderia até ser dispensável a análise constante em tal laudo, na medida em que, pelo simples fato de estar às margens da fiscalização sanitária brasileira (ANVISA), o cigarro contrabandeado do Paraguai e Suriname, além dos cigarros fabricados clandestinamente deveriam ser um produto perseguido e marginalizado.

 

Mas não é o que se vê, pois, cada vez mais, o consumo aumenta e os efeitos prejudiciais à saúde estão sendo sentidos superlativamente pelos brasileiros e pelo sistema de saúde, em especial o público, posto que, a “vítima” geralmente é um fumante que pertence as classes menos abastadas e que, prefere pagar bem menos pelo cigarro “paraguaio” a contribuir com os cofres públicos e pagar o preço mínimo tabelado e majorado pelo Governo Federal com valores bem mais altos o que induz as classes menos abastadas o consumo desse cigarros ainda mais nocivos a saúde.

 

A título de esclarecimento, o crime organizado migrou para essa atividade criminosa, onde as organizações criminosas responsáveis por essa prática movimentam milhões anualmente ao passo que mobilizam uma estrutura gigantesca responsável desde o recrutamento de motoristas para o transporte das cargas ilícitas até a lavagem de dinheiro, compra de valiosos caminhões e pagamentos de fianças daqueles que são presos em razão do contrabando, dentre outros derivados ilícitos.

 

Desta forma, será possível, quem sabe, o enquadramento legal do contrabandista de cigarros nos tipos penais que prevêem crimes contra a saúde pública, constantes, por exemplo no atual Código Penal:

 

Art272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

 Sendo a nossa sugestão alterar o tipo penal, acrescentando no parágrafo primeiro, nos seguintes termos:

 

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou de produtos fumígenos e outros derivados de tabacos que forem contrabandeados, pirateados, falsificados, corrompidos ou adulterados sem autorização e registros da ANVISA, independentemente da sua quantidade.(grifos nossos)

 

Por fim, clamamos por uma política de estado no combate ao contrabando de cigarros, sendo indiscutível a necessidade de se adotarem medidas urgentes no sentido de fortalecer, de forma sistêmica, as instituições responsáveis pela repressão ao contrabando e descaminho, para proteger todo o brasil em face do indesejável ingresso de produtos nocivos à saúde do povo brasileiro, sendo fundamental que informações atinentes ao perigo representado pelo consumo de produtos nocivos à saúde, a exemplo dos cigarros contrabandeados do Paraguai, sejam levadas ao maior número de pessoas, proporcionando benefícios ao sistema de saúde, desaquecimento na sua comercialização e, consequentemente, diminuição do contrabando e descaminho o que, diga-se, seria muito bom para a todos os consumidores do brasil e para a nação brasileira.

 

Em consonância aos problemas levantados pelo recrudescimento de problemas na saúde pública em decorrência do tabagismo seria premente a instituição de CIDE (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico) na tributação do cigarro com viés de substituição do pagamento do Selo Fiscal e com a consequente diminuição da taxação sobre o produto, proteção da indústria nacional, ajuda no combate ao contrabando, disseminação de campanha informativa sobre os malefícios do uso do tabaco e a destinação da arrecadação diretamente vinculada ao SUS (Sistema Único de Saúde), se faz as seguintes considerações:

 

De início, importante destacar que a CIDE tem sua previsão constitucional instituída pelo art. 149, onde define a competência exclusiva da União a instituição da referida contribuição, com certas vedações previstas no §2º do artigo em questão.

 

Tal contribuição tem como principais pressupostos para a instituição a (i) necessidade de intervenção estatal em um setor econômico com o objetivo de corrigir distorções; (ii) referibilidade ou relação entre o contribuinte e o propósito de intervenção; e (iii) a destinação dos recursos para a finalidade constitucionalmente prevista. A intervenção do domínio econômico do Estado vem, ainda, com base nos atributos e princípios instituídos no art. 170 do Constituição Federal, sendo eles a soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, entre outros.

 

No caso da industrial nacional do tabaco, a política tributária adotada pelo Brasil tomou um viés extrafiscal, agindo no aumento das alíquotas dos impostos cobrados com o objetivo de esmorecer o consumo, em virtude dos malefícios cientificamente comprovados que o cigarro causa à saúde. Todavia, a aplicação da extrafiscalidade ao longo das últimas décadas gerou diversos efeitos colaterais, tanto na indústria nacional, como na própria sociedade, desvirtuando o propósito inicial da estratégia utilizada, uma vez que ocorreu a diminuição da arrecadação, um estímulo e aumento considerável do contrabando, inserindo dentro do mercado nacional para consumo da população vasta quantidade de cigarros contrabandeados, fomentando o crescimento das organizações criminosas e levando grande risco aos consumidores, que em sua maioria são formados pela parcela economicamente mais vulnerável.

 

Diante do caso, a Indústria Nacional regularmente constituída perdeu a capacidade concorrencial quando comparada ao mercado consumidor da classe de cigarros mais baratos, como consequência do contrabando de cigarros que alcança a marca de cerca  de 60% (sessenta por cento) das vendas realizadas no país.

                  

Dessa feita, a alteração legislativa com a criação da CIDE sobre a comercialização dos produtos tabagistas e a destinação das verbas para o SUS (Sistema Único de Saúde), além de representar a efetividade na estratégia inicialmente elaborada, com vistas à diminuição do dano causado pelo produto, está em consonância e preserva os pressupostos constitucionais da intervenção do domínio econômico, uma vez que agirá em defesa do consumidor e da livre concorrência, corrigirá as distorções existentes no setor e destinará a verba para finalidade constitucionalmente prevista.

 

O Supremo Tribunal Federal, se debruçando sobre a constitucionalidade de leis que instituidoras de outras CIDEs, tal como a CIDE-Royalties¸ já entendeu que a instituição da contribuição, uma vez atendidos os preceitos constitucionalmente previstos, pode ser formulada através da publicação de Lei Ordinária, não atraindo a exigência de Lei Complementar (Precedentes: AI 737858 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Tóffoli, Dje 06/12/12; RE 449233 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 09/03/11; RE nº 492.353/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 14/3/11; RE 451915-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj 26/10/06).

 

Em contrapartida à instituição da contribuição, com vistas à proteção da indústria regular, importante a substituição da taxa cobrada pelo Selo Fiscal pela CIDE. O selo fiscal serve como controlador da produção e obrigação acessória do pagamento do IPI, emitido obrigatória e exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil. Todavia, a recente edição da Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, corrobora com a extinção da exigência do selo fiscal, uma vez que esse impõe ao contribuinte a necessidade de comprovação do recolhimento mensal do IPI para a obtenção do selo e comercialização dos produtos.

 

Sabe-se que é função imposta à Fazenda Nacional a fiscalização e cobrança dos impostos devidos, mediante meios próprios de cobrança. O controle e a qualidade da produção do cigarro deve ser claramente observados e fiscalizados, devendo, para tanto, utilizar de meios mais modernos, eficazes e consequentemente menos onerosos para a industrial, respeitando assim a liberdade econômica.

 

Assim, com a substituição do selo fiscal pela CIDE-Cigarro e a consequente destinação dos fundos arrecadados para o SUS, além dos benefícios já acima delineados, é passível também de diminuir a prática do contrabando, em razão do comércio ilegal de cigarros ser comparável ao crime contra a saúde pública, o que independerá da quantidade comercializada, trazendo mais efetividade às operações policiais e a punição dos contrabandistas.

Brasília/DF, 26 de agosto de 2021.

OTÁVIO DE QUEIROGA

DIRETOR JURÍDICO

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS JÁ ESTÁ EM VIGOR

Embora aprovada há 3 anos, as medidas sancionatórias da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei de nº 13.709/18, entrou em vigor agora em 1º de agosto e as empresas podem ser multadas caso não garantam a devida proteção às informações pessoais de seus clientes. A lei tem como objetivo regulamentar a coleta, o armazenamento e a manipulação de dados pessoais, garantindo maior transparência em como empresas privadas e públicas lidam com a privacidade e a segurança das informações de clientes e funcionários. Entre as punições previstas, as que mais preocupam são a aplicação de multas, que podem chegar a R$ 50 milhões, bem como, ainda, a possibilidade de fechamento das empresas ou suspensão de suas atividades.

A finalidade da LGPD é garantir ao cidadão a salvaguarda de suas informações pessoais. Dados pessoais numa economia digital é o novo petróleo ou ouro, enfim, quem detém o poder dos dados dita a economia, como por exemplo podemos citar as multinacionais Facebook e Instagram

Todavia, a Lei veio para deixar claro que o direito aos dados pessoais é do cidadão e só este possui o poder de autorizar as empresas a dar qualquer tratamento aos seus dados. Com isso, as empresas precisam se preparar para evitar problemas virtuais, como por exemplo o mega vazamento de informações de mais de 200 milhões de CPF’s que veio à tona no início do ano.

A lei modifica alguns dos artigos do Marco Civil da Internet, estabelece quais dados pessoais são sensíveis e determina que a empresa deve informar ao titular quais dados dele mantém e com qual finalidade. 

A LGPD também estipula regras sobre responsabilidade e ressarcimento de danos relacionados ao tratamento das informações, sendo preciso se preparar jurídica e tecnologicamente para proteger os dados de seus clientes, com um trabalho preventivo e que evita problemas judiciais ou administrativos futuros para os gestores, salientando-se a recomendação que as empresas iniciem a adequação imediatamente, já que este é um processo que leva tempo.

O primeiro passo é conhecer a lei e entender quais as bases legais estabelecidas para o tratamento dos dados. A empresa deve buscar qual é a forma mais adequada para o que ela realiza e ajustar o seu modelo de negócio à base legal, sendo preciso identificar quais dados a empresa coleta e, de que forma eles são tratados, onde estão armazenados e qual é a finalidade deles, além de identificar se os dados são sensíveis de acordo com a nova legislação. Só assim o tratamento pode acontecer dentro das bases estabelecidas pela LGPD.

A lei se aplica a toda operação de tratamento de dados pessoais realizada por empresas privadas, órgãos públicos ou até mesmo por pessoas físicas, seja em ambiente online ou offline. Por isso é preciso ampliar esse debate e evitar uma dor de cabeça a partir de agora, ressanlte-se que as empresas que inicialmente investirem em proteção de dados terão a chance de se adiantar e crescer em um mercado que ainda está engatinhando, além de reduções tributárias na base de cálculo do Pis/Cofins, uma vez que tais medidas protetivas ingressam como insumos na empresa, obeservando-se que se sentirem lesados por vazamentos de dados podem entrar com ações judiciais ou denunciar junto ao novo órgão federal que irá tratar sobre o assunto em comento a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.