quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

OPERAÇÃO JUDAS - Fasanaro fala sobre como funcionava trânsito de dinheiro

POR: BLOG DO CARDOSO SILVA

Preso há cerca de um mês no Presídio Provisório Raimundo Nonato, Carlos Alberto Fasanaro Júnior, um dos acusados de participar do suposto esquema de desvios de recursos do Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça concedeu entrevista exclusiva à TRIBUNA DO NORTE, na sala da direção do Presídio Raimundo Nonato. Entre as afirmativas de que agiu “inocentemente e não sabia a procedência dos recursos” depositados em sua conta bancária a partir de “favores” solicitados por George Luís de Araújo Leal, ele detalhou o que poderia ser um dos métodos utilizados por Carla Ubarana para desviar recursos destinados ao pagamento dos precatórios.
Preso no Presídio Raimundo Nonato, Carlos Fasanaro fala sobre como funcionava suposto desvio
Preso no Presídio Raimundo Nonato, Carlos Fasanaro fala sobre como funcionava suposto desvio
Com uma voz calma, Carlos Alberto Fasanaro Júnior explicou os motivos pelos quais cedeu aos pedidos de George Leal e forneceu o número de sua conta corrente para a movimentação bancária. “Nós éramos amigos de infância e eu confiava no George como se confia num irmão. Ele começou a me procurar para que eu fizesse aqueles favores não tem muito tempo e eu não recebia nada em troca”, relatou o ex-empresário do ramo da mineração, cuja empresa que administrava foi fechada há cerca de 10 anos. Fasanaro explicou que Leal argumentava que receberia um dinheiro a partir do pagamento de boletins de medição de obras executadas por sua construtora e precisava depositá-lo na conta do então amigo e vizinho de infância, sem detalhar os motivos ao amigo. Entretanto, de acordo com informações da Receita Federal, a CALL – Construtora Araújo Leal não está mais ativa. Atualmente, George Leal é sócio de Carla Ubarana numa empresa cuja principal atividade econômica é a construção de edifícios, a Glex Empreendimentos e Serviços Exclusivos Ltda. A empresa, porém, jamais participou processos licitatórios públicos e nem mesmo as investigações do inquérito da Operação Judas conseguiu identificar construções de imóveis ou empreendimentos diversos realizadas pela Glex. Estima-se que a empresa servia de fachada para a lavagem do dinheiro proveniente dos desvios realizados no Setor de Precatórios do TJ. Segundo informações de fontes da TRIBUNA DO NORTE, a conta bancária da Glex Empreendimentos teve uma movimentação superior a R$ 1 milhão no ano passado.
Questionado sobre os motivos pelos quais o esposo de Carla Ubarana pedia para depositar os recursos em sua conta e não na própria, Fasanaro disse que não sabia os motivos. Segundo relatos de pessoas que trabalham nas investigações relacionadas à Operação Judas, uma das razões explicitadas por George Leal durante oitiva realizada no início do mês, a transferência de valores entre uma conta e outra era feita para que a Receita Federal não o incluísse na malha fina do imposto de renda, além de não ter que pagar os impostos pelas transações bancárias milionárias. Em depoimento ao delegado Marcus Dayan, titular da Delegacia Especializada na Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária (Deicot), Fasanaro afirmou ter movimentado cerca de R$ 4 milhões em repasses para a conta de George Leal durante 2011. Após a prisão, Fasanaro solicitou ao diretor do Presídio Raimundo Nonato para não dividir a mesma cela com George Leal e Carlos Eduardo Cabral. Questionado pelo motivo, ele replicou: “Você ainda pergunta o porquê? Ele era meu amigo de infância e me colocou numa situação dessas. Mesmo assim, não guardo rancor”. Ele comentou, ainda, que todos os envolvidos no suposto esquema de desvio de recursos se conhecem há pelo menos trinta anos. “Eu fiz tudo por causa da confiança excessiva em George Leal. Tudo isso aqui no presídio tem sido um pesadelo”, comentou Fasanaro.
Investigações
O juiz titular da 7ª Vara Criminal, Armando Pontes, afirmou que ainda é muito cedo para detalhar os rumos do processo da Operação Judas. “Os acusados foram citados na semana passada e todos dispõem de 10 dias para apresentarem a defesa por escrito”, explicou o juiz. Épreciso confrontar a denúncia oferecida pelo MP com o conteúdo da defesa para que se confirme a veracidade das acusações. Do ponto de vista jurídico, o processo é simples e todas as peças apresentadas à Justiça pelo MPestão bem elaboradas. O juiz, entretanto, preferiu não delimitar um prazo para a conclusão do processo. “Tanto os defensores quanto o MP podem incluir novos documentos nas peças entregues”, comentou Armando Pontes. O prazo final para a entrega das defesas termina no próximo dia 5 de março.
Justiça se pronuncia até sexta-feira sobre Sinal Fechado
Passados três meses da deflagração da Operação Sinal Fechado, uma nova data para o pronunciamento da juíza titular da 6ª Vara Criminal, Emanuella Cristina Pereira Fernandes, acerca do recebimento ou não da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra 34 pessoas foi anunciada. A direção da Secretaria da 6ª Vara confirmou que a magistrada está se esforçando para proferir sua decisão até a próxima sexta-feira. O processo, composto por 336 volumes distribuídos em cerca de 10 mil páginas, está sob análise da juíza desde o mês de novembro do ano passado. Durante a Operação Sinal Fechado, que investiga supostos pagamentos de propinas a agentes públicos para viabilização de licitações fraudulentas e implementação de cobranças de serviços abusivas no Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN), 14 pessoas foram presas. Dentre os detidos que obtiveram relaxamento de prisão através do deferimentos de habeas corpus pela Justiça Estadual estão o suplente de senador João Faustino, o ex-procurador-geral do Detran, Marcus Vinícius Furtado da Cunha além de empresários e advogados. Até hoje, três acusados seguem detidos. O empresário e advogado George Anderson Olímpio da Silveira, está preso no Quartel da Polícia Militar. Seus defensores recorreram ao Superior Tribunal de Justiça para o deferimento de um habeas corpus que ainda não foi julgado. Os empresários Edson César Cavalcanti da Silva e Alcides Fernandes Barbosa seguem presos em Macaíba e São Paulo, respectivamente.

TRF-1 não autoriza quebra de sigilo bancário pela Receita

Não há consenso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a possibilidade de a Receita Federal ter acesso a dados bancários dos contribuintes sem autorização judicial. No entanto, apuração feita pelo Anuário da Justiça Federal, mostra que a maioria dos integrantes da corte defende que esse tipo de decisão não pode ser tomada administrativamente, pois envolve um direito garantido pela Constituição Federal.
Para o desembargador Antônio Augusto Catão Alves, só o Judiciário pode solicitar que os dados bancários dos contribuintes sejam investigados. Caso contrário, trata-se de quebra de sigilo bancário. Pior ainda, diz, se o ato foi cometido antes da promulgação da Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo de operações financeiras.
A desembargadora Maria do Carmo Cardoso tem opinião semelhante. Para ela, o Judiciário deve ser o “controlador da quebra de sigilo bancário”. “Essa disposição não pode ficar à disposição da autoridade administrativa”, disse. O mesmo pensa o desembargador Reinaldo Soares da Fonseca: “Tenho dificuldades em admitir, como juiz, a possibilidade da atuação administrativa em valores que a Constituição consagrou como fundamentais sem o controle prévio do Judiciário”. Para o desembargador, é o mesmo princípio que rege o sigilo das ligações telefônicas.
O desembargador Leomar Barros Amorim de Sousa foi a voz dissonante. Segundo o Anuário, ele cita em suas decisões jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito ao sigilo bancário não é um sigilo absoluto. Pode, portanto, ser violado em decisão administrativa.
As opiniões dos desembargadores foram dadas durante a apuração do Anuário da Justiça Federal , que será lançado nesta quarta-feira (29/2) no STJ, em Brasília, e no dia 7 de março no TRF-4. As entrevistas foram concedidas entre agosto e novembro de 2011, quando os desembargadores receberam a ConJur em seus gabinetes.

OAB - VITÓRIAS NO STF GARANTEM ESTADO DEMOCRÁTICO


A atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, presidida por Ophir Cavalcante Junior, contribuiu de modo relevante para a consecução de quatro importantes vitórias no Supremo Tribunal Federal, todas protetoras do cidadão e dos postulados constitucionais, colaborando para a construção de uma nação justa e digna. A declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, a manutenção dos poderes do Conselho Nacional de Justiça, a constitucionalização do Exame de Ordem e a validade da lei Maria da Penha são exemplares de tal assertiva.
O STF julgou constitucional a Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, julgando procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 30, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Inelegibilidade é critério de candidatura e não punição. Mandato político não é propriedade individual e sim prestação de serviços à coletividade. Ressalte-se que a mencionada lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, após mobilização da sociedade, capitaneada pela OAB, CNBB e Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral, que apresentou projeto de iniciativa popular. Deu-se concretude ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que prevê a edição de lei para estabelecer casos de inelegibilidade que protejam a probidade e moralidade administrativas, considerada a vida pregressa dos candidatos.
A Corte Suprema reconheceu a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça, que não será órgão subsidiário das corregedorias. A OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638 e defendeu que a matéria se encontra plenamente disciplinada pelo artigo 103-B da Constituição Federal. Na véspera do julgamento, no dia 31 de janeiro deste ano, o Conselho Federal da Ordem organizou ato público em defesa do CNJ, contando com a presença de diversas entidades representativas da sociedade civil, de dirigentes da OAB de todo país e de renomados juristas como Hélio Bicudo, Nelson Jobim e Miguel Reale Junior.
O Exame de Ordem, como instrumento de seleção dos que possuem o mínimo de conhecimento jurídico para defender os interesses e direitos do cidadão, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal. No julgamento do Recurso Extraordinário 603.583, reconhecida a repercussão geral, o Plenário do STF considerou compatível com a Constituição a exigência de comprovada qualificação para o exercício da advocacia, por se tratar de profissão que pode acarretar risco de dano relevante a terceiros.
Afirmando a necessidade de proteção especial da mulher, indispensável à consecução de uma igualdade material — e não apenas formal — com o homem, o Supremo considerou constitucional a Lei 11.340, denominada lei Maria da Penha, ao julgar a ADI 4.424 e a ADC 19, nas quais a OAB nacional funcionou como amicus curiae.
O artigo 44 da Lei Federal 8.906 atribui a OAB a finalidade de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Trata-se da missão institucional da entidade, que a tem desempenhado com destemor, olhos postos exclusivamente na afirmação dos valores constitucionais.
A atuação institucional não se contrapõe, mas se complementa, com a necessária valorização da advocacia e a prevalência das prerrogativas para o exercício da profissão, considerando que o fortalecimento do advogado é essencial e indispensável para a defesa do cidadão injustiçado.
Nessa seara, a atual gestão da OAB nacional executa a Caravana das Prerrogativas, a campanha nacional contra o aviltamento de honorários, a implantação de históricas reivindicações da advocacia no projeto do novo Código de Processo Civil e a firme atuação no CNJ e CNMP contra autoridades do Judiciário e do Ministério Público que desrespeitam o exercício da profissão. O Estado de Direito e o devido processo legal, dos quais o advogado é peça fundamental, são indissociáveis e devem ser preservados como essenciais à estabilidade democrática.
O jurista austro-germânico Rudolf Von Ihering, no célebre opúsculo A Luta pelo Direito (Der Kampf ums Recht), asseverou, no Século XVII, “a vida do direito é uma luta — uma luta dos povos, do poder estatal, das classes e dos indivíduos”. As vitórias alcançadas pela atual gestão do Conselho Federal da OAB demonstram que permanece atual e verdadeira a convicção segundo a qual a luta faz o direito.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Aquecimento do mercado imobiliário favorece advocacia

Por Robson Pereira

A advocacia voltada ao segmento imobiliário está em alta, favorecida pelo bom desempenho da economia. Nunca se construiu e vendeu tantos imóveis no Brasil, a ponto de o país já aparecer no alto da lista dos maiores construtores imobiliários de todo o mundo. E com a economia em alta, cada vez mais um número maior de profissionais do Direito, de diferentes áreas de atuação, são chamados a respaldar negócios e iniciativas no mercado imobiliário e, ao mesmo tempo, intervir na tentativa de solucionar uma gama quase infindável de litígios decorrentes de tal aquecimento. Um círculo virtuoso, no sentido clássico empregado à expressão.
No ano passado, o volume de crédito habitacional para a compra ou construção da casa própria passou, pela primeira vez, a fantástica marca de R$ 200 bilhões — um crescimento de 45% em relação a 2010, quando o setor imobiliário também atingiu um patamar histórico, com 1,052 milhão de moradias financiadas com recursos das cadernetas de poupança e do FGTS, as duas principais fontes de crédito para a compra da casa própria. Tudo indica que o ritmo será mantido em 2012. Pelos números do Banco Central, o financiamento habitacional no Brasil corresponde a 4,8% do Produto Interno Bruto, um índice sem precedente, mas ainda bastante modesto quando comparado à média internacional.
Junto com a explosão de vendas, estão velhos e novos problemas que, invariavelmente, encontram no judiciário o caminho mais conhecido, embora quase nunca o mais rápido para a resolução de litígios. As estatísticas consolidadas por entidades que atuam na defesa do mutuário indicam que pelo menos três em cada dez prédios novos entregues ao comprador apresentam problemas de vícios de construção ou defeito na obra. Parte desses casos é resolvida por meio de acordo entre a construtora e o comprador, mas a grande maioria vai parar nos tribunais, com resultados duvidosos e demorados.
De certa forma, olhar pela janela e ver um prédio surgir praticamente do nada e olhar para a seção sobre direito imobiliário de uma boa livraria não difere muito. Tanto quanto o amplo segmento de compra e venda de casas e apartamentos, o mercado editorial jurídico também esbanja vitalidade. Na prateleira das grandes livrarias chama a atenção não apenas a grande quantidade de livros e autores que tem no mercado imobiliário o foco principal, mas também a diversidade dos temas abordados — das questões trabalhistas aos chamados vícios de construção, passando por questões que envolvem compra, venda, financiamento e crédito, registro e averbações, inventários e partilhas, tributação, condomínios e a própria atividade voltada à administração de bens imóveis, entre diversos outros tópicos presentes no dia a dia do cidadão (profissional ou não do mercado) e dos tribunais.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

MPF processa editoras por significado atribuído a ciganos em dicionário

Os significados atribuídos pelo Dicionário Houaiss à palavra “cigano” fizeram com que o Ministério Público Federal em Uberlândia (MG) entrasse com Ação Civil Pública contra a Editora Objetiva e o Instituto Antônio Houaiss. Segundo o MPF, as palavras estão carregadas de preconceito. O órgão pretende conseguir na Justiça a imediata retirada de circulação, suspensão de tiragem, venda e distribuição das edições do dicionário que contêm expressões. A ação pretende ainda que sejam recolhidos todos os exemplares disponíveis em estoque e que estejam na mesma situação.
“Ao se ler em um dicionário, por sinal extremamente bem conceituado, que a nomenclatura cigano significa aquele que trapaceia, velhaco, entre outras coisas do gênero, ainda que se deixe expresso que é uma linguagem pejorativa, ou, ainda, que se trata de acepções carregadas de preconceito ou xenofobia, fica claro o caráter discriminatório assumido pela publicação”, diz o procurador da República Cléber Eustáquio Neves. Para ele, “a publicação faz semear aos que consultam esse significado a prática da intolerância, especificamente da intolerância étnica, em verdadeira afronta aos artigos 3º e 5º da nossa Constituição”.
Para o procurador da República, “o direito à liberdade de expressão não pode albergar posturas preconceituosas e discriminatórias, sobretudo quando caracterizada como infração penal”. Segundo ele, a significação atribuída pelo Houaiss violaria o artigo 20 da Lei 7.716/89, que tipifica o crime de racismo.
O procurador compara a situação com o Caso Ellwanger julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, o STF entendeu que a propagação de ideias discriminatórias contra um povo, em um livro, constitui crime de racismo, não sendo apenas mera expressão de liberdade intelectual. “O preconceito tende a desconsiderar a individualidade, atribuindo, a priori, características, em geral grosseiras, aos membros de determinado grupo. Portanto, o que o Dicionário Houaiss faz é um juízo antecipado, de índole extremamente negativa, acerca da nação cigana, igualando todos os seus membros”, diz Cléber Neves.
Para ele, o fato de as afirmações serem feitas por uma publicação, que, por sua própria natureza, encerra um sentido de verdade, agrava ainda mais a situação. “Ora, trata-se de um dicionário. As pessoas consultam-no para saber o significado de uma palavra. Ninguém duvida da veracidade do que ali encontra. Sequer questiona. Pelo contrário. Aquele sentido, extremamente pejorativo, será internalizado, levando à formação de uma postura interna pré-concebida em relação a uma etnia que deveria, por força de lei, ser respeitada”, diz.
De acordo com o Ministério Público, a atitude da editora e do instituto teria causado, inclusive, dano moral coletivo. Isso porque, diz, agrediu de maneira "injustificável o patrimônio moral da nação cigana". Na ação, o MPF também pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.
De acordo com o órgão, a ação originou-se de investigação iniciada em 2009, quando o Ministério Público Federal em Uberlândia recebeu representação de um cidadão de origem cigana questionando a prática de discriminação e preconceito pelos dicionários de língua portuguesa contra sua etnia. O procurador enviou ofícios a diversas editoras com pedidos de informações.
Recebidas as respostas, ele expediu recomendação às editoras para que fosse suprimida das próximas edições qualquer expressão pejorativa ou preconceituosa nos significados atribuídos à palavra cigano. De acordo com o MPF, as Editoras Globo e Melhoramentos atenderam a recomendação. Já a Editora Objetiva, segundo o Ministério Público, recusou-se a cumpri-la, sob o argumento de que seu dicionário é editado pelo Instituto Houaiss, sendo apenas detentora exclusiva dos direitos de edição. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Empresa não pode ter nome no Serasa por dívida fiscal


POR MARCOS DE VASCONCELOS
Uma liminar proferida neste mês proíbiu a Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo de inscrever no Serasa o nome de uma empresa que está devendo ICMS. O nome da companhia consta no serviço de restrição ao crédito por conta de uma Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 98 mil, distribuída em junho de 2009.
A companhia alega que “a prática do comércio por parte da empresa está praticamente inviabilizada” com a restrição ao crédito, que, se mantida, causaria prejuízos irreparáveis. O advogado da companhia afirma, na ação, que se trata de uma empresa familiar “cujos ganhos sustentam as pessoas de seus sócios e funcionários”.
A liminar foi publicada pela da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP) no dia 17 de fevereiro. A companhia também contesta o valor da própria cobrança que, segundo o advogado Alexandre Arnaut de Araújo, responsável pelo caso, deveria ser de R$ 44 mil e não de R$ 98 mil. Ele argumenta que este seria o valor constante na Certidão da Dívida Ativa da empresa, anexada à execução fiscal. No entanto, o pedido não foi deferido na liminar e deve ser apreciado no julgamento de mérito.
A defesa afirma também que, por um erro no preenchimento das guias de recolhimento do ICMS, R$ 28 mil pagos não foram abatidos da dívida. Apesar de reconhecer que o erro no preenchimento foi da própria companhia, a empresa pede que os valores sejam considerados, uma vez que foram direcionados ao caixa do estado.
“É de conhecimento da requerente que aquele que paga mal deve pagar duas vezes, segundo tradicional vocábulo jurídico, o que não deve, no entanto, motivar o enriquecimento ilícito por parte do Estado”, argumenta Araújo.
Além de reconhecer a dívida como sendo de R$ 44 mil dos quais já foram pagos R$ 28 mil, a defesa pede que seja afastada a incidência de multa e juros e que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo seja condenada a pagar custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ou seja, de R$ 8,8 mil.
Processo 405.01.2011.057854-2/000000-000

domingo, 26 de fevereiro de 2012

SUSTENTAÇÃO ORAL - Advogado não deve usar técnicas que dispersam juízes

Por Rogério Barbosa
A sustentação oral é a última arma de um advogado para que seu recurso saia vencedor, já que é feita após a leitura do relatório e antes do voto de cada integrante do colegiado julgador. Mas observações feitas por membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo mostram que se os devidos cuidados não forem tomados, essa ferramenta pode se tornar contraproducente. Na última sessão do coelgiado, o presidente da corte, desembargador Ivan Sartori, aconselhou um advogado deixasse de lado a leitura de seu discurso e passasse a falar de forma improvisada, sob o risco dos desembargadores “não prestarem a mínima atenção”.
Na última sessão, houve três sustentações orais. Embora não se possa atribuir os desfechos dos processos exclusivamente a qualidade destas manifestações, desembargadores reconheceram que as duas sustentações tecnicamente ruins saíram derrotadas, e que a única sustentação que logrou êxito teve um excelente orador.
A sustentação é considerada uma eficaz ferramenta de ampla defesa, porque da ao advogado a oportundiade de desenvolver oralmente os fundamentos que colocou em documentos, chamando atenção dos juízes para os pontos mais relevantes da causa, que por vezes podem até passar despercebidos. Também é a última oportunidade de o advogado tentar convencer os julgadores, já que é feita depois da leitura do relatório e antes dos votos do relator e dos demais integrantes do colegiado.
Após a primeira sustentação, no caso de um funcionário público que pedia a reintegração ao cargo, o presidente Ivan Sartori ressaltou que embora a leitura da defesa tenha sido reconhecida pelos tribunais superiores como direito do advogado, ele a considera pouco eficiente, pois é cansativa e não consegue prender a atenção dos desembargadores. "Não há mais o impedimento, no regimento interno, para a simples leitura, mas lembro que este método não é muito convincente para os desembargadores."
Outro desembargador classificou a sustentação como enfadonha e que seria mais eficiente se o advogado tivesse feito uma defesa livre e direta. Outro membro do colegiado disse que "sustentação oral não é leitura de documento. Se for para simplesmente ler, a entrega de um memorando, ou uma visita ao gabinete do desembargador, certamente terá melhor resultado".
Depois de receber uma sentença desfavorável, o segundo advogado a fazer sustentação oral, disse que aquela era a primeira oportunidade em que fazia a defesa da tribuna e diretamente para um colegiado, além de reconhecer que se tivesse feito a defesa sem a leitura do documento as chances de sair vencedor seriam ligeiramente maiores.
O procurador do Estado, Carlos José Teixeira de Toledo, único a fazer a defesa sem leitura de documentos, saiu vencedor no Órgão Especial. Um dos desembargadores citou que ele sintetizou de forma clara e precisa um tema e um recurso complicadíssimo. “As palavras ditas poderão, ao contrário do que muitos pensam, influir nos votos, mesmo daqueles que já os tenham preparado previamente”, disse o advogado. “É verdade que nem sempre isso irá acontecer, mas, se é possível, a tentativa estará refletindo o exercício amplo da defesa, utilizando-se dos meios disponibilizados pela lei. E, certamente, esse exercício trará para o advogado, mesmo no insucesso, a certeza de que fez o máximo que é possível fazer, não olvidando nenhuma alternativa”.
O advogado também acredita que a leitura de documentos extensos pode cansar os julgadores. “A leitura muito longa dispersa a atenção, e pode subtrair- lhe tempo de falar, inclusive de concluir”. O advogado ainda disse que o simples fato de estar presente para a sustentação oral implica atrair maior atenção dos julgadores para o caso em julgamento, seja pela consideração e respeito ao advogado presente, seja para realizarem o julgamento, comentando em seus votos, se for o caso, algumas das afirmações feitas da tribuna.
Um dos membros do colegiado aconselha que o advogado faça sustentação apenas se houver necessidade de esclarecimento de fato relevante, sem alongar-se sobre aspectos jurídicos impróprios para esse singular momento.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA 2012 - DATA DE INÍCIO E PRAZO PARA PAGAMENTO


Data de início de declaração do Imposto de Renda 2012 – Prazo para pagamento IR 2012
Imposto de Renda 2012 conta com algumas mudanças que têm o objetivo de agilizar o processo de pagamento, além de garantir mais segurança para os cidadãos. A Receita Federal, por meio do Diário Oficial da União, divulgou quais serão as mudanças para a declaração do Imposto de Renda 2012, que tem seuinício programado para o dia 1º de março. Confira mais detalhes sobre o Imposto de Renda 2012, comodata e prazo para pagar.
Imposto de Renda 2012 300x273 Imposto de Renda 2012   Início, Data, Prazo
Uma das principais mudanças no Imposto de Renda 2012 é em relação aos contribuintes que em 2011 receberam rendimentos tributáveis que ultrapassaram R$ 10 milhões. Esses devem transmitir a declaração do IR utilizando certificado digital.
Outra mudança, que vai ser bastante útil beneficiando aqueles que costumam fazer doações, é que a quantia ser doada pode ser de até 3% do imposto devido, isso para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas categorias: nacional, distrital, estaduais ou municipais. O prazo para esse é até o dia 30 de abril para abater no IR. Antes, o prazo terminava em 31 de dezembro.
Mas a principal novidade mesmo para o Imposto de Renda 2012 é que formulários impressos em papel não serão mais aceitos. As declarações, a partir de agora, têm de ser entregues através da internet, ou ainda fornecendo todas as informações devidas às agências dos bancos da caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Os prazos para que essas informações sejam prestadas é do dia 01 de março (início da declaração de imposto de renda 2012) a 30 de abril de 2012, data que não será alterada. Outro detalhe importante é sobre o parcelamento do imposto que poderá ser feito em até 08 vezes, com parcela mínima de R$ 50. A data definida para o vencimento da parcela única ou da primeira parcela será impreterivelmente no dia 30 de abril.

FICHA LIMPA NÃO PUNE TODA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Caso a legislação, qualquer que seja, fosse de fácil e automatizada interpretação, certamente não haveria necessidade de doutrina, professor e faculdade. Juiz seria item superado. Felizmente, a hermenêutica jurídica é uma delicada disciplina da ciência do direito da qual nos socorremos em difíceis situações. Um exemplo: todo o ato de improbidade administrativa é capaz de conduzir o cidadão condenado à inelegibilidade? A Lei 8.429/1992 rege o direito material e processual atinente à improbidade e deve ser estudada à luz da Lei da Ficha Limpa.
Pois bem. Na lei de improbidade, no que concerne às penas, há expressa hipótese de perdimento dos direitos políticos de oito a dez anos, de cinco a oito e, finalmente, de três a cinco anos, conforme a gravidade/lesividade do ato improbo. E o artigo 20 indica que o agente só perderá os direitos políticos com sentença transitada em julgado. Daí surgir outra dúvida: toda condenação por ato de improbidade deverá estar limitada àquelas balizas ou se passarão a conduzir inexoravelmente à inelegibilidade por oito anos?
A Lei da Ficha Limpa impõe sanção e, como qualquer outra que imputa limitação ao exercício de direito, deve ser interpretada de forma restritiva, o que importa um perfeito enquadramento nas hipóteses taxativamente dispostas. Particularmente à improbidade, a alterada LC 64/1990 disciplina três hipóteses: artigo 1º, “g”, “l” e, eventualmente, o inciso “o”.
Contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito e, finalmente, aos demitidos em decorrência de processo administrativo ou judicial. Em todos esses casos, será de oito anos a vedação legal ao certame eleitoral. Oito anos — não mais, não menos.
Parece preciosismo, mas devemos dizer que, na Lei 8.429/1992, há uma classificação dos atos de improbidade: 1) atos que importam em enriquecimento ilícito, 2) atos que causam prejuízo ao erário, 3) atos que atentam contra os princípios da administração pública. Estes últimos, além de importarem numa sanção menor (inelegibilidade de três a cinco anos), não estão abarcados no texto final da Lei Complementar 64/1990, modificada pela Lei Complementar 135/2010.
Noutras palavras, não estão jungidos à Lei da Ficha Limpa o agente público condenado por todas as sete hipóteses do artigo 11 da Lei 8.429/1992, incluindo a frustração da licitude de concurso público. Da mesma forma, escapam aqueles que tiverem as contas rejeitadas, mas não especificamente por irregularidades insanáveis que configurem improbidade. Erro da lei? Brecha jurídica? Talvez. Mas é assim. Nem toda condenação ou rejeição de contas por ato de improbidade gera inelegibilidade, portanto.
A LC 135/2010 dispensou o trânsito em julgado para a perda dos direitos políticos, bastando simples condenação a partir de órgão colegiado. Também uniformizou para o teto de oito anos todos os demais casos (improbidades que importam enriquecimento ilícito e improbidades que causam prejuízo ao erário), o que na lei ordinária poderiam variar para menos (cinco anos) ou para mais (dez anos). Os que hoje estão inelegíveis por dez anos têm direito de se tornar elegíveis dois anos mais cedo? E os que estão inelegíveis com decisão transitada em julgado por cinco anos por improbidade que causaram prejuízo ao erário, agora estão automaticamente inelegíveis por mais três anos? Interessante, não?!
O Direito é tão belo quanto a capacidade humana de interpretá-lo! Eis aí polêmicas que valem um olhar atento. O assunto promete tanto que, no artigo 26-C da própria LC 135/2010, há o dispositivo da suspensão cautelar da inelegibilidade. É por isso mesmo que, fossem tão perfeitas as legislações, não seriam necessários advogados e juízes.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Delitos previstos em leis especiais crescem no país

POR LUIZ FLAVIO GOMES

Dos 513.802 presos contabilizados em junho de 2011 no Brasil, conforme a última análise realizada pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional), 31% responde por delitos previstos em legislação específica, delitos não dispostos no Código Penal, mas em leis especiais.
Desse total, 97,6% das prisões de mulheres fundamentadas em legislação específica se enquadram na Lei de Drogas e Entorpecentes. Em relação aos homens, esse índice também é o maior, alcançando 77%.
Em seguida, vêm, para ambos os sexos, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, que é responsável por 20% das prisões masculinas e 2,3% das prisões femininas tipificadas em leis especiais.
O terceiro lugar é diferente entre homens e mulheres, já que para os primeiros trata-se da Lei Maria da Penha, que representa 2,3% das prisões masculinas e, para as mulheres, trata-se do Estatuto da Criança e do Adolescente, representando 0,67% das prisões femininas.
Verifica-se assim, que a cultura machista ainda impera no país, já que os crimes relacionados à violência contra a mulher são os terceiros mais cometidos pelos homens no Brasil.E esse machismo também pode explicar a discrepância na influência dos crimes relacionados a drogas e entorpecentes nas prisões femininas (97,6%) e masculinas (77%).
Isso porque, muitas vezes, o homem se utiliza da mulher para a posse e o transporte de drogas, a fim de evitar o risco de ser preso, fato que contribui também para o crescimento das prisões de mulheres (Veja: Homens representam 92,6% da população carcerária nacionalMulheres presas: aumento de 252% em dez anos).
Não obstante, os delitos previstos na Lei de Drogas e Entorpecentes e no Estatuto do Desarmamento ainda representam a grande maioria das causas de prisões para ambos os sexos, fato que demonstra como o uso e o tráfico de drogas e o porte de armas atingem nossa população.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Lei da Ficha Limpa é constitucional e vale para 2012

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (16/2), pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. A aprovação, por 7 votos a 4, foi conquistada já com os dois primeiros votos proferidos na sessão desta quinta, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que seguiram o relator da matéria, Luiz Fux, a favor da lei.
Os ministros também concluíram que a Lei Complementar 135 pode incidir sobre fatos ocorridos antes da sua edição e promulgação, além de terem considerado constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso.
Em relação ao dispositivo que proíbe a candidatura de políticos que renunciaram a mandatos para evitar processos de cassação, a despeito da renúncia ser anterior à vigência da lei, a corte também julgou como válido.
A sessão desta quinta-feira foi aberta com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que começou evocando o amplo apoio popular à Lei da Ficha Limpa. Ele lembrou que a lei surgiu do amparo de mais de 1,5 milhão de assinaturas e disse que o Supremo estava diante de uma norma que contava, além do anseio popular, com o apoio expresso dos outros dois poderes constituídos. "Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio inequívoco e explícito dos representantes da soberania nacional", disse.
Lewandowski questionou a interpretação de que a lei foi forjada às pressas, carecendo de amparo técnico e qualidade legislativa. Segundo o ministro, a norma foi fruto de "intensos e verticais debates nas duas casas do Congresso". Respondendo às críticas de ministros opositores, Lewandowski disse que a própria lei traz mecanismos que permitem que excessos sejam prontamente reparados.
O ministro Ayres Britto explicou que seu consentimento à lei nasceu justamente da comparação da norma com sua matriz constitucional. Segundo ele, a Lei da Ficha Limpa vem atender o que dispõe o parágrafo 9º do artigo 14º da Constituição, que antecipa o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, além dos previstos pela Carta.
Para Ayres Britto, a própria Constituição reage de forma severa, "drástica na proteção da probidade administrativa", uma vez que "nossa tradição política não é boa [...], é péssima em matéria de respeito ao erário". O ministro não deixou de mencionar, mais uma vez, que a origem etimológica da palavra 'candidato' guarda relação com 'cândido' e que 'candidatura' tem semelhança semântica com 'pureza'. A ministra Rosa Weber já havia defendido, no dia anterior, tese semelhante ao postular que as exigências colocadas aos homens públicos são maiores dos que as apresentadas ao "homem comum".
O voto de Ayres Britto garantiu previamente a aprovação necessária para assegurar a constitucionalidade da Lei Complementar 135. Coube em seguida, como previsto, a Gilmar Mendes exprimir voto de contrariedade aos dispositivos da lei.
Mendes começou afirmando que o princípio de presunção da inôcência não está restrito ao campo penal, sendo, assim, irradiado para todos os aspectos da vida civil e projetando seus efeitos para esferas processuais não penais. "Não cabe a esta corte a relativização de princípios constitucionais dando vazão a anseios populares", opinou o ministro. (clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes)
Mendes citou a obra A crucificação e a democracia, em que o autor Gustavo Zagrebelski defende a tese de que a crucificação de Cristo decorreu de um processo naturalmente democrático para os padrões da época e daquele local, quando então o "anseio das massas" teve um papel decisivo no desfecho da história contada pelos Evangelhos.
Citando o jurista Hans Kelsen, o ministro disse ainda que remeter a aprovação de uma lei ao princípio representando pelo aforismo Vox populi, Vox Dei (voz do povo, voz de Deus) é conceder à população a condição de infalibilidade e onipotência. Gilmar Mendes defendeu que leis com expressivo apoio da opinião pública devem inadvertidamente passar pelo "controle constitucional do juízo".
"A população acredita que a solução para improbidade é a Lei da Ficha Limpa. Daqui a pouco não bastarão o colegiado, o 2º grau", protestou Mendes. "Daqui a pouco isso seria insuficiente. Bastará a denúncia em 1º grau e talvez um inquérito policial", disse.
Mais uma vez Celso de Mello se uniu a Gilmar Mendes nas críticas aos dispositivos apreciados pela corte. "Pode o Congresso, sob ponderação de valores, submeter garantias individuais? Um direito fundamental é marginalizado", disse o decano.
Retroatividade da lei
Logo depois do intervalo, foi a vez do ministro Marco Aurélio proferir seu voto de concordância em relação à nova lei. Marco Aurélio foi o único integrante da corte que não havia se manifestado até o momento de declarar o voto. O ministro provocou um impasse ao dizer que o cálculo de desconto da pena de ineligibilidade, como sugerida pelo relator, decorria execessivamente da "fé na morosidade da Justiça". Ele defendeu o entendimento dos legisladores ao estabelecer o prazo de oito anos, e rejeitou assim a proposta de subtração pelo tempo decorrido entre a condenação e o julgamento de recursos.
Frente a seus argumentos, a ministra Cármem Lúcia mudou seu voto no ponto em que consentia com a proposta do relator. Toffoli também saudou o raciocínio do colega, reconhecendo que o prazo estipulado originalmente pela lei "tem um fundamento constitucional, pois se baseia no cargo de maior longevidade da República, o de senador".
Ao defender o caráter da Lei Complementar 135, Marco Aurélio disse que é diferente "selar o destino de alguém em efeito criminal e o fazer no âmbito de um cargo eletivo". Apesar do voto favorável, o ministro rejeitou o princípio de retroatividade, que estende a pena a casos anteriores à edição da lei.
Penúltimo a votar, Celso de Mello, reconhecendo o voto vencido, criticou o que considera uma afronta ao princípio de presunção de inocência. O decano também criticou severamente o dispositivo de retroatividade. "O Congresso não tem o poder de escolher fatos consumados no passado para, a partir dessa indentificação, elegê-los como critérios para restrição de direitos fundamentais", disse.
Cezar Peluso, que votou por último, contra a lei, bateu na mesma tecla. "Retroatividade maligna", disse o presidente do Supremo, classificando o dispositivo como "confisco de cidadania". "A lei deixa de ter caráter prospectivo e geral passa a ter caráter particular", disse Peluzo. "Se transforma em lei num ato estatal de caráter pessoal de privação de bem jurídico à pessoa determinada."
Adiamentos
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, ainda em 2011, considerou a plena aplicabilidade dos dispositivos da lei e que ela deve incidir sobre fatos anteriores à sua vigência. Sugeriu, contudo, que o prazo de suspensão dos direitos políticos ativos por oito anos sofresse desconto pelo tempo que o candidato perdeu com recursos na Justiça. A única ministra, que havia votado com o relator neste ponto, voltou atrás e votou a favor da totalidade da lei.
Os ministros Joaquim Barbosa Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram pela constitucionalidade e validade da lei em sua integralidade, pedindo vênia ao relator no que tange ao desconto da suspensão de oito anos pelos anos ocupados, pelo candidato, com recursos na Justiça.
voto do ministro Dias Toffoli confirmou a validade dos efeitos da lei para as próximas eleições municipais, mas rejeitou que o impedimento de candidatura sobrevenha antes do esgotamento dos recursos devidos, o que, em termos gerais, acata a ação de inconstitucionalidade. Gilmar Mendes concedeu procedência total ao pedido de inconstitucionalidade.
O julgamento foi provocado por duas ações declaratórias de constitucionalidade e outra que questionava a alínea da lei. Em novembro, por conta de um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, a corte suspendeu o julgamento. Em dezembro, foi a vez de de Dias Toffoli solicitar maior prazo para estudar a matéria.
A fim de não comprometer o julgamento com novos impasses, a corte constitucional brasileira aguardou a posse da ministra Rosa Weber, mais nova integrante do tribunal para avaliar a extensão e os termos de aplicação da Lei Complementar 135.
Recepção da norma
Mal foi assegurada a maioria na aprovação da nova lei, ainda na sessão desta quinta-feita, e o fato foi saudado por entidades favoráveis à sua vigência nas eleições de 2012.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, comemorou o acolhimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 30, ajuizada pela entidade. "É uma vitória da cidadania, da ética e do povo brasileiro, que foi às ruas e disse para todo o Brasil que quer mudança na política", disse. "Agora os partidos terão de avaliar se o candidato tem o passado limpo. Isso é muito importante para mudarmos o caminho da política atual no sentido da ética e da moralidade".
O presidente da seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, também saudou o resultado do julgamento como um passo na depuração dos costumes políticos do país. "A aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições municipais de outubro próximo vai ajudar na depuração dos costumes políticos no Brasil", declarou.
"Queremos, de fato, moralizar a política brasileira mas não a custa de perseguição a adversários. Por isso, a Lei da Ficha Limpa põe sobre os ombros do Poder Judiciário uma grande responsabilidade nesse sentido", afirmou.
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em nota oficial, também saudou a aprovação da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Nas palavras do presidente da entidade, Fernando Fragoso, a decisão atende aos anseios populares e reflete a busca da ética na política brasileira.
Considerando apenas as sessões de quarta e quinta-feira (15 e 16/2), o julgamento conjunto que avaliou a constitucionalidade de alguns dos dispositivos da Lei Complementar 135 levou mais de 11 horas de duração.
No que diferem os votos dos que são favoráveis à Lei da Ficha Limpa?
O ministro Luiz Fux (relator), em voto favorável à lei, entendeu, contudo, que o período de ineligibilidade que pesa contra o candidato (8 anos) deveria sofrer descontos contabilizados pelos anos que o político gastou na Justiça com recursos.
Os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto decidiram pelo apoio integral aos dispositivos da Lei Complementar 135, pedindo vênia a sugestão do relator. Cármem Lúcia inicialmente votou em consentimento com o relator, amparando a sugestão de supressão de tempo do cálculo do tempo de inelegibilidade. Porém, voltou atrás, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei em sua integralidade.
Marco Aurélio, ao contrário dos demais colegas favoráveis a lei, rejeitou o princípio de retroatividade, que estende o impedimento de candidatura aos políticos que respondem na Justiça por atos ocorridos antes da sanção da lei.
No que diferem os votos dos que votaram contra a Lei da Ficha Limpa?
O ministro Dias Toffoli rejeitou somente o dispositivo que impede a candidatura do político antes do esgotamento do processo judicial, mas consentiu ao entender que a pena possa se estender àqueles que renunciaram o mandato antes da promulgação da lei, embora tenha afirmado não estar totalmente certo sobre sua decisão neste pormenor. Gilmar Mendes rejeitou ambos os dispositivos.
Celso de Mello a exemplo de Gilmar Mendes rejeitou o dispositivo de retroatividade, assim como Cezar Peluso.

Dipp considera ilícita prova obtida pelo MPE na Receita Federal sem autorização judicial


O Ministério Público pode requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que doações feitas por pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos em lei. Se o montante doado ultrapassar esse limite, o MP Eleitoral deve pedir ao juiz que requisite à Receita os dados relativos aos rendimentos do doador. A afirmação é do ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral.
Em decisão monocrática, Dipp extinguiu representação do Ministério Público Eleitoral contra Kennedy de Souza Trindade, acusado de doação acima do limite legal em campanha eleitoral. Para o ministro, a prova obtida pelo MPE é ilícita já que colhida por meio de quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial.
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás entendeu que o denunciado havia violado a Lei das Eleições. No artigo 23, é vedada a doação de valor superior a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição.
O MPE alegou que a jurisprudência mais atualizada tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público para requisição de documentos e informações diretamente à Receita Federal, sem prévia anuência judicial. Já Kennedy Trindade argumentou que seria ilícita a quebra do sigilo fiscal por ordem do Ministério Público sem autorização prévia do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Leia a decisão
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kennedy de Souza Trindade de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás está assim ementado, verbis (fl. 145):
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL BASEADA EM DIRPF ORIGINAL. DOAÇÃO POR PESSOA FÍSICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. INIDONEIDADE DA DIRPF RETIFICADORA. PRELIMINARES AFASTADAS.
1) Rejeição das preliminares de ilicitude da prova (informações fiscais requisitadas pelo MPE), na forma da legislação de regência (CF/88, art. 5º, LVI e art. 129, VI; LC 75, art. 8º, II; Resolução TSE 22.250/2006, art. 14, § 4º, CPC, art. 332).
2) Configuração da infração do art. 23, § 1º, I da Lei 9.504/97 e ausência de causa de exclusão da responsabilidade.
3) Reconhecimento dos efeitos probatórios da DIRPF original.
4) Afastamento, no âmbito do Direito Eleitoral, dos efeitos da DIRPF retificadora, apresentada pelo doador pessoa física à administração tributária após a doação, a apresentação da representação e a notificação judicial para a respectiva defesa, desacompanhada de prova documental dos atos jurídicos que, alegadamente, respaldariam a retificação.
5) Cominação no mínimo legal da pena pecuniária do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, diante da ausência de circunstâncias legais e judiciais de majoração.
A decisão agravada fundamenta-se na ausência de condições de admissibilidade do recurso especial. A uma, porque não haveria falar em nulidade do feito por ilicitude da prova carreada aos autos pelo Ministério Público Eleitoral sem autorização judicial, visto que o suposto vício não teria sido arguido durante a fase instrutória, assim como não constitui prova única utilizada pelo Regional. A duas, uma vez que a análise da ocorrência de violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria o reexame de prova, inviável nesta instância especial.
O agravante alega violação aos artigos 5º, X e LVI, e 129, VIII, da Constituição Federal; artigo 8º, II, da Lei Complementar nº 73/93; artigo 198, § 1º, II, da Lei nº 5.172/66 (CTN); artigo 14, § 4º, da Res.-TSE nº 22.250/2006; e artigo 332 da Lei nº 5.869/73 (CPC), sob o argumento de que seria ilícita a quebra do sigilo fiscal por ordem do Ministério Público sem autorização prévia do Poder Judiciário, gerando nulidade de todas as provas colhidas no feito, em observância à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; aos artigos 113, 167 e 168, parágrafo único, do Código Civil e ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão regional, ao analisar a retificadora da sua Declaração de Imposto de Renda, teria presumido, sem provas suficientes, a prática de um negócio jurídico simulado.
Aponta precedentes desta Corte e de Tribunais Regionais Eleitorais para respaldar sua argumentação.
Nas contrarrazões (fls. 178-193), o recorrido assevera que a doutrina mais moderna e a jurisprudência mais atualizada têm reconhecido a legitimidade do Ministério Público para requisição de documentos e informações diretamente à Receita Federal, sem prévia anuência judicial e que não foi realizado o devido cotejo jurisprudencial com os precedentes citados no recurso.
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso não seja esse o entendimento, seu desprovimento (fls. 198-204) e ainda desprovimento do recurso, caso este venha a ser apreciado.
Decido.
Tendo em vista as razões do agravo, dou-lhe provimento e passo de imediato à análise do recurso especial, porquanto devidamente contra-arrazoado (artigo 36, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Assiste razão ao recorrente.
De fato, é considerada prova ilícita aquela colhida mediante quebra do sigilo fiscal sem a autorização judicial respectiva.
Destaco da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao tema, dentre outros, precedente da relatoria do eminente Ministro MARCELO RIBEIRO (AgR-REspe nº 7875839-60/DF), julgado na sessão de 3.2.2011:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TSE E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial. Precedente: AgR-REspe nº 82.404/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão de 4.11.2010.
2. Ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.
3. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, poderá o Parquet ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei n° 9.504/97, por descumprimento aos arts. 23 e 81 da mesma lei, e pedir ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador.
4. Mesmo com supedâneo na Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74/2006, o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado, mediante a observância do procedimento acima descrito.
5. Agravo regimental desprovido. (grifo nosso)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para extinguir a representação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012.
MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA NÃO ADVOGADOS


Um dos assuntos que periodicamente voltam à discussão é a chamada Reforma Tributária. Os impostos (em sentido amplo) atingem toda a população. A escolha sobre a forma de tributar define várias circunstâncias da vida econômica das Nações. Porém, tirando os juristas (em especial os tributaristas), economistas e governantes, poucos têm a exata noção de o
que significa Sistema Tributário ou como se estruturam, constitucionalmente, os diversos tipos de tributos e nem a diferença entre Imposto, Taxa, Empréstimo Compulsório, CIDE, Contribuição Previdenciária e outros.
A primeira noção necessária é justamente o conceito de Direito tributário. Ele é o ramo do Direito que regula a atividade financeira do Estado (em sentido amplo, abrangendo os governos Federal, Estadual e Municipal) ligada as normas que instituem, arrecadam e fiscalizam tributos.
Quem pode tributar?
O Estado, no exercício de sua soberania, tributa para suprir seus gastos. Todavia, a tributação não é simples relação de poder, mas sim uma relação jurídica, submetida às normas. Isso porque, embora nas monarquias absolutistas fosse possível ao Rei exigir tributos conforme a sua própria vontade, o advento das restrições ao poder, tais como a “Magna Charta” de
1215 (que antecedeu as modernas Constituições), transformou o “governo dos homens” em “governo das leis”. É importante notar que um dos fatores que implicou a revolta dos nobres feudais contra o rei inglês, e consequentemente a imposição da “Magna Charta”, foi justamente a revolta contra a tributação desmedida e sem critérios.
Como os governantes não têm mais poderes ilimitados, mas somente aqueles previstos pela Constituição e pelas Leis do país, eles só podem cobrar tributos que estejam previstos no ordenamento.
O sistema brasileiro prevê duas etapas distintas: na primeira, a Constituição autoriza as esferas Federal, Estadual e Municipal a, querendo, instituir tributos por meio de leis (artigo 150, III), que devem observar, logicamente, a Constituição. Esta, por sua vez, estabelece diversas regras, tais como a que proíbe a União de tributar a renda dos Estados e dos Municípios (artigo 151, II) ou a que proíbe cobrar impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b”). Para evitar que o mesmo fato seja tributado por dois entes ao mesmo tempo, a Constituição enumera quais Tributos podem ser criados para cada um dos níveis da Federação. Assim, a União (ente Federal) não pode cobrar imposto sobre a propriedade urbana (IPTU), pois este é reservado para os Municípios (artigo 156, I).
Um tipo especial de regras constitucionais é a Imunidade Tributária, que, atendendo a algum tipo de valor social ou político, suprime do Estado o poder de tributar determinados bens ou pessoas. É uma espécie de “competência negativa” estabelecida pela Constituição, tornando intocáveis objetos ou sujeitos para ampliar a liberdade em face do Estado. Assim é que, por exemplo, para proteger a liberdade de expressão e divulgação de idéias, a Constituição prevê que são imunes os livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (artigo 150, VI, “d”). Ou para proteger a liberdade de crença, a Constituição protege os templos de qualquer culto têm imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços ligados à sua finalidade (artigo 150, VI, “b”, e §4º).
Além disso, para tentar uniformizar o sistema nacional e evitar confusões entre os vários entes, a Constituição manda que as leis tributárias federais, estaduais ou municipais observem as regras definidas em Lei Complementar (artigo 149), no caso, Código Tributário Nacional (CTN). Por exemplo, a União não pode dizer que um imóvel no centro de uma cidade é rural para tributá-lo, pois, embora a Constituição autorize criar um Imposto sobre Propriedades Rurais (artigo 153, VI), o CTN define o quê é propriedade urbana (artigo 32, §1º, CTN) e impede que ela seja usada como fato para aquele tributo federal (artigo 29, CTN). Assim, a lei que organiza um determinado imposto ou taxa não pode chamar de redondo aquilo que é
quadrado, e vice-versa [para o tema da possibilidade, ou não, de o Direito chamar um círculo de quadrado ou vice-versa.
Tudo isso leva a um segundo conceito: Tributo.
O CTN traz uma definição interessante (o que não é normal de ocorrer nas leis, que, por técnica legislativa, deixam os conceitos para a Doutrina): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (artigo 3º, CTN).
Trocando em miúdos: Tributo é todo pagamento exigido pelo Estado que não decorre de um acordo voluntário (como um contrato administrativo) e nem de uma punição (multa por infração à lei penal, por exemplo).
Na prática isso significa que, a partir das autorizações previstas na Constituição, o legislador pode examinar os fatos do dia a dia e, sobre um determinado fenômeno econômico, elaborar uma lei para exigir uma parcela daquele fato econômico para o Estado, a título de Tributo.
Tipos de tributos
Estes Tributos podem ser agrupados de várias formas. Há, na literatura, diversas classificações. O CTN prevê uma, classificando-os em impostos, taxas e contribuições de melhoria (artigo 5º, CTN), mas, como ele é de 1966 e inferior hierarquicamente à Constituição
de 1988, há várias espécies de Tributos com regimes jurídicos diferentes destes (por regime jurídico entenda-se o conjunto de regras e princípios que definem a vida e a morte dos direitos e deveres ligados àquele tributo).
Uma das classificações mais completas arrola:
(a) Impostos, (a.1) Nominados, (a.2) Residuais (artigo 154, I) e (a.3) Extraordinários de guerra;
(b) Taxas, do (b.1) poder de polícia, (b.2) serviços públicos específicos e divisíveis e de (b.3) uso de via conservada pelo poder público; (c) Contribuições de melhoria; (d) Contribuições Especiais; que podem ser (d.1) Sociais, (d.1.1) gerais (artigo 149, 1ª parte), da (d.1.2) Seguridade Social (artigo 195, I, II e III) e (d.1.3) Seguridade Social residuais (artigo 195, §4º) ou (d.1.4) Previdência e Assistência dos servidores públicos; além das contribuições (d.2) intervenção no domínio econômico, de (d.3) interesse das categorias profissionais ou de (d.4) custeio de serviço de iluminação pública; (e) empréstimos compulsórios (e.1) extraordinários de calamidade ou guerra; e os de (e.2) investimento.
De qualquer forma, há diversas regras constitucionais e legais que organizam estes tributos, tais como a que proíbe a cobrança de taxa sobre a mesma base de cálculo de um imposto (artigo 145, §2º, Constituição), por exemplo.
É impossível tratar de todos eles, com todas as suas nuances, neste breve espaço, mas os três mais comuns (Impostos, Taxas e Contribuições Sociais) podem ser resumidos a partir de um conceito único, fundamental e importantíssimo para o Direito Tributário: o “Fato Gerador”.
Diz o CTN que o Fato Gerador do pagamento de tributos é “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” (artigo 114, do CTN).  Em outras palavras, a lei deverá descrever claramente qual a situação econômica que gera o dever de pagar: o Fato Gerador.
Porém, apenas isso não é suficiente. É necessário que a lei que cria um tributo defina todos os aspectos do fato econômico que determinam o pagamento, ou seja, quem deve pagar, a quem pagar, qual o motivo (situação fática que gera o dever de pagar), quanto deve pagar etc. Um destes elementos é justamente a “Base de Cálculo”, que é  a valoração (medida) numérica que representa a expressão econômica do Fato Gerador e que deve ter relação íntima com aquele, sob pena de se desnaturar o Tributo. Na terminologia jurídica, este conjunto de atributos é chamado de “Hipótese de Incidência”, isto é, a descrição daquela situação que, na hipótese de
ocorrer, fará a lei tributária incidir para nascer uma obrigação tributária. Esta obrigação pode ser a principal (pagar) ou acessória (manter os livros fiscais em dia, por exemplo) – artigos 114 e 115 do CTN.
Impostos, Taxas e Contribuições Sociais
Os exemplos de tributos e regras são vários e não seria possível condensá-los num texto curto, mas voltando à questão da classificação dos tributos, a grande divisão que existe é entre os que têm o fato gerador vinculado a alguma ação do Estado em relação ao contribuinte e aqueles que não têm esta vinculação.
Quando o Tributo decorre de uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, temos o Imposto (artigo 16, CTN), ou seja, o fato gerador do imposto não tem nada a ver com algum serviço ou ação do Governo em relação ao contribuinte, como, por exemplo, no Imposto de Renda, que decorre, dentre outros, do simples fato de a pessoa que trabalhou ou obteve rendimento ter, com isso, aumentado a sua disponibilidade econômica (artigo 43, I, CTN).
Isso significa que o todo o volume de recursos arrecadado com os impostos ingressa no orçamento público para custear os serviços gerais do Estado independente de qualquer ligação com aquelas atividades tributadas.
Por isso, ao contrário do que pensa “o senso comum”, é irrelevante que seja mal prestado um serviço público ligado, ainda que indiretamente, ao fato econômico gerador do imposto. Por exemplo: o fato de pagar o IPVA pela propriedade de um automóvel não garante nenhum retorno nas estradas que serão usadas com aquele, pois a renda deste Imposto entra no caixa
geral do Estado e pode ir para outro destino, como o pagamento de salários dos professores da rede pública; ou seja, a obrigação de pagar o IPVA não decorre do uso das estradas, mas sim da autorização constitucional dada aos Estados para cobrá-lo a fim de manter seus serviços.
Por outro lado, as Taxas são o pagamento devido pelo contribuinte por conta de serviços públicos prestados (ou postos à disposição) ou por conta do poder de polícia (artigo 145, II, Constituição). Porém, aqui, quando se fala em poder de polícia, não se está referindo à Polícia Civil ou Militar (sentido leigo da palavra), mas sim o poder de polícia em sentido jurídico, ou seja, “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (artigo 78, CTN).
Ou seja, no caso das Taxas, ou ela é cobrada por algum serviço específico posto à disposição do contribuinte, ou ele decorre de algum tipo de fiscalização do Estado sobre uma atividade.
Por este motivo, no caso das Taxas, o Judiciário, cumprindo o que determina a Constituição e o CTN, exige a demonstração de que o serviço cobrado seja individualizável ou, se for o caso do exercício do poder de polícia, que exista algum aparato estatal destinado à fiscalização daquela
atividade. Daí as inúmeras decisões que entendiam indevidas as chamadas “taxas de iluminação pública”, uma vez que era impossível quantificar quanto de cada poste iluminava cada pessoa que pagava a taxa.
Curiosamente, mas demonstrando a íntima relação entre Direito, Economia e Política, a reação foi a Emenda Constitucional 39, de 2002, que inseriu um novo artigo na Constituição – artigo 149-A – para criar a figura da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e validar este tipo de cobrança.
Um terceiro tributo importante cuja participação na arrecadação tem aumentado ano a ano é Contribuição Especial. As contribuições especiais são tributos com finalidade constitucionalmente definida, como, por exemplo, a manutenção de um sistema de previdência social pública. Há autores que chamam de contribuições especiais e há quem chame de contribuições sociais, mas o importante é que elas diferem dos impostos e das taxas justamente pela destinação específica, embora tenham, ao mesmo tempo, similaridades com os impostos e as taxas.
As contribuições especiais podem ser subdivididas conforme a natureza da sua finalidade em [a] Contribuições sociais gerais (como as do Sistema “S” – SESI, SENAI, SESC – e o Salário-educação); [b] Contribuições para a seguridade social (exemplo: Contribuição sobre Folha de salários; FINSOCIAL; COFINS; CSLL); [c] Contribuições para intervenção no domínio
econômico; e [d] Contribuições no interesse de categoria profissional (Ex: as devidas para órgãos de conselhos de fiscalização e a contribuição sindical prevista no artigo 8º, IV, 2ª parte, da Constituição, com artigo 578, da CLT).
O interessante destas Contribuições é que elas tem um regime misto entre as taxas e os impostos, pois, se de um lado os seus fatos geradores muitas vezes não guardem ligação com uma atividade específica (uma empresa, que recolhe contribuição sobre o lucro para o sistema de Previdência não irá se aposentar, por óbvio), de outro, a sua destinação final está ligada a algum tipo de serviço específico.
Além disso, o crescimento exponencial da importância destas contribuições no bolo geral de arrecadação pode ser explicado por vários fatores, dentre eles o fato de a Constituição prever a possibilidade de cobrança de Contribuições sobre um grande número de fatos econômicos, inclusive os que já são tributados pelos impostos, e o entendimento jurisprudencial que o desvio da verba para outra destinação é questão administrativa-orçamentária que não afeta a validade da contribuição arrecadada.
Como podem tributar ?
Não adianta toda essa estrutura jurídica para definir e limitar os tributos se não houver um procedimento para exigi-los, uma vez que não é racional esperar que todos paguem espontaneamente – e, mesmo se os contribuintes quisessem pagar, teriam que saber qual o valor devido.
E mais: como o Tributo envolve uma atividade do Estado, este não pode fazer nada que não estiver estritamente previsto para que ele faça, sob pena de configurar o chamado “desvio” ou “excesso de poder”.
Ocorrido o fato que gera o dever de pagar – por exemplo: adquirir renda –, nasce a chamada “obrigação tributária”, que nada mais é do que a relação jurídica de direito público entre o sujeito que pode cobrar (Estado) e o sujeito que deve pagar.
Porém, embora já exista a relação, ela não é líquida e nem exigível, sendo necessário que o Estado realize um procedimento chamado “lançamento tributário” para calcular o valor devido e informar quando, quem e como pagá-lo. O CTN define o Lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (artigo 142, CTN).
Conforme a participação do contribuinte no ato, existem várias formas de realizar o lançamento: [1] o direto ou “de ofício”, no qual a autoridade realiza todos os atos; [2] Misto ou por declaração, em que particular declara certas informações para a autoridade administrativa e esta, num segundo momento, completa e efetua o lançamento (artigo 147, CTN); e, por
fim, o [3] auto-lançamento ou “lançamento por homologação”, cada vez mais comum, no qual o sujeito passivo declara, calcula e efetua o pagamento do valor devido e, depois, a Fazenda homologa o procedimento -  expressa ou tacitamente pelo decurso do prazo – (artigo 150, CTN). Nesta última modalidade podem ser incluídas as várias formas de prestação de informações com pagamento conjunto, tais como a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) e a DCTF (Declaração de Contribuição de Tributos Federais).
Com o encerramento do procedimento administrativo – que deve prever alguma etapa de abertura de defesa para o cidadão –, a “obrigação” vira “crédito”. Se não for pago no prazo, ele é remetido para o setor jurídico para a cobrança judicial (inscrito em Dívida Ativa) e é ajuizada a ação de “Execução Fiscal” [para uma explicação lógica, filosófica e jurídica da necessidade e legitimidade de coerção para exigir o cumprimento das regras.
Conhecimento é poder e como poucos leigos conhecem de fato as noções tributárias, é necessário transmitir estas informações de forma clara e acessível para que, se quiserem, possam pressionar quem decide estas questões no legislativo.
Só assim, por exemplo, o cidadão poderá saber que um governante está mentindo quando diz esperar uma "Reforma Tributária" com algeração constitucional para desonerar a folha de salários, pois, entendendo que a Constituição apenas autoriza, mas não manda tributar, poderá compreender que basta uma Medida Provisória revogar a Contribuição Previdenciária, sendo desnecessária qualquer Emenda Constitucional.
Deixar de atuar politicamente por falta de conhecimento não é culpa de ninguém, mas deixar de agir por desinteresse, sim.
Logo, a compreensão do fenômeno tributário não pode partir apenas do ponto de vista jurídico e nem do econômico, mas sim, e principalmente, das relações de poder que permeiam a Sociedade e, às vezes, implicam desconhecimento sobre as leis ou favorecimento de grupos mais mobilizados a fim de receberem benefícios fiscais (como as Imunidades).
Vilian Bollmann é juiz federal substituto da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau (SC).

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - Toffoli é contra inelegibilidade prevista na ficha limpa


O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (15/2), o julgamento que vai definir os critérios de aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) nas eleições municipais de 2012. Nesta quarta-feira, o ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista, votou contra os dispositivos de inelegibilidade previstos na lei.
Apesar de durante quase toda a sua fala ter alinhado suas colocações com argumentos de oposição à nova lei, o ministro acabou por confirmar a validade de alguns dos dispositivos apreciados pela corte, com exceção da alínea que prevê que a inelegibilidade deve se impor antes do esgotamento absoluto de recursos nos processos judiciais que pesem contra os candidatos.
O destino da nova lei depende do julgamento no Supremo de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS, e à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), entidade que abriga inúmeras organizações sindicais. Ao começar a sessão desta quarta-feira, já havia dois votos pela constitucionalidade da lei — do relator Luiz Fux e de Joaquim Barbosa. Nesta data, votaram Dias Toffoli, que se manifestou parcialmente contra a norma, e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que acompanharam o voto do relator.
A sessão desta quarta-feira abriu com o impasse entre Toffoli e o relator Luiz Fux em relação ao mérito do que estava sendo julgado. “O que está em julgamento é a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade e não a lei toda”, interrompeu Fux assim que Toffoli começou a criticar o caráter da nova lei em suas considerações iniciais.
Em voto longo, pontuado por digressões paralelas e interrupções sucessivas dos colegas, Dias Toffoli salientou que abria a divergência em relação à decisão do relator, por não escolher pela confirmação integral dos dispositivos da nova lei. Pesou no voto do ministro risco de violação do direito à presunção de inocência caso a constitucionalidade da lei fosse confirmada sem ressalvas.
Toffoli afirmou que a presunção de inocência é uma conquista universal do Direito, tendo sido concebida como essência de Justiça e por essa razão é que foi, de forma unânime, “reproduzida em artigos jurídicos modernos”. O ministro afirmou ainda que, por conta dos dispositivos da lei se darem fora do âmbito do Direito Eleitoral, a mesma põe em xeque a lisura de pleitos eleitorais, deixando-os vulneráveis a “casuísmos, surpresas e imprevisibilidades”.
Vontade do povoO ministro ainda se referiu à Lei Complementar 135 como uma das “piores realizações legislativas da atualidade”. “Leis mal redigidas corrompem o propósito dos legisladores e o próprio Direito”, disse Toffoli. Ele também afirmou que fundamentou sua divergência ao tomar conhecimento das considerações do ministro Celso de Mello na ocasião da análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144 (ADPF 144), quando o STF julgou questão semelhante sobre condições de inelegibilidade com base na vida pregressa de candidatos.
Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes aproveitaram as críticas de Toffoli aos dispositivos que estabelecem a inelegibilidade para atacar a Lei da Ficha Limpa como um todo. Mendes lembrou que mesmo a Lei Complementar 5, de 1970, promulgada ainda sob o mandato do presidente Médici, considerou inconstitucional a previsão de inelegibilidade antes do total esgotamento do devido processo judicial.
Celso de Mello se uniu ao colega nas considerações dizendo que estender a inelegibilidade “à condenação instável provisória” representa o comprometimento do “estatuto do Estado de inocência”, e que, portanto a restrição deveria ser aplicável apenas a casos onde ocorresse a “sentença definitiva e transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos”.
Frente à oposição dos colegas, o relator, ministro Luiz Fux, também interrompendo a conclusão do primeiro voto da sessão, defendeu a prevalência do entendimento popular sobre quem está, ou não, apto a se eleger. “A Justiça é um poder contramajoritário quando contrariamos a maioria parlamentar, mas não quando a opção do legislador foi verificar que um cidadão condenado por órgão judicial não tem aptidão para gerir a coisa pública e não tem merecimento para transitar na vida pública”, disse.
“O tribunal não pode ser contramajoritário para ir contra a opinião da população. Evidentemente que ela não nos pauta, mas temos que ouvi-la porque todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido", pontuou, citando a Constituição.
“Não só pode como deve decidir contra a opinião popular”, discordou Gilmar Mendes. "O Judiciário tem um papel didático-pedagógico na defesa do Direito, às vezes mesmo contra a opinião popular. Muitas vezes, nos cabe proteger o indivíduo contra si mesmo, nos opor quando a população bate palmas para operações policiais abusivas e matanças”, defendeu Mendes.
Em conclusão considerada um tanto confusa, Toffoli votou contra a aplicabilidade integral dos dispositivos da nova lei apreciados pela corte. O ministro rejeitou a aplicação do princípio de inelegibilidade antes do trânsito em julgado. Transigiu, contudo, ao entender que políticos que renunciaram ao mandato antes da lei entrar em vigor, a fim de escapar de cassação, devem ser tornar inelegíveis.
Frente à contrariedade apresentada pelos ministros Celso de Melo, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Toffoli disse que “seu coração ainda balança”, sobre considerar fatos pregressos na aplicação da lei.
“Eu não conheço, nem nos regimes autoritários, a edição de uma lei para atingir fatos passados e atingir pessoas determinadas. É muito fácil descobrir o universo de pessoas que se quer atingir pela descrição dos fatos”, declarou o presidente do STF, Cezar Peluso.
O ministro Dias Toffoli conclui seu voto às 17h. Em seguida votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, a favor da constitucionalidade da lei.  O julgamento continua nesta quinta-feira.