sexta-feira, 29 de maio de 2015

Advogar só apontando nulidades é buscar "ganho fácil", diz Fausto De Sanctis​

Depois de ter uma sentença anulada pela Justiça Federal, o desembargador federal Fausto de Sanctis declarou que parte dos advogados especializou-se em apontar nulidades “porque não possuem condições de enfrentamento do mérito”. Alguns desses profissionais são até mesmo responsáveis por problemas encontrados na condução de processos, segundo nota publicada nesta quinta-feira 28/5) pelo blog Interesse Público, do jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha de S. Paulo.
Quando juiz, De Sanctis conduziu processos ligados às operações castelo de areia e satiagraha, que acabaram anulados pelo Superior Tribunal de Justiça. Na última terça-feira (26/5), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a condenação do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, por fraudes ocorridas no Banco Santos.

De Sanctis diz ter levado em consideração as razões dos réus.
Wilson Dias/ABr

A 11ª Turma entendeu que o então juiz cometeu irregularidades ao impedir que advogados questionassem corréus durante os interrogatórios. Os autos devem voltar à 6ª Vara Criminal de São Paulo com o reinício da fase de interrogatórios, o que deve levar à prescrição de alguns crimes.
Em nota, De Sanctis afirmou que teve apenas cinco casos anulados, em seus 25 anos de magistratura. “Todo o resto foi aceito como válido”, disse. “Muitas das minhas decisões levaram em consideração atender o interesse do acusado, sem prejuízo dos demais e da sociedade, representada pelo Ministério Público. Além disso, questões que são pacificadas com o tempo não poderiam levar a nulidades quando à época dos fatos havia grande discussão jurisprudencial a respeito.” Ele declarou não falar sobre um caso específico.
“Existe uma parte de profissionais que se especializaram em nulidades, quer porque não possuem condições de enfrentamento do mérito, quer porque a demora do processo gerada com as tais nulidades, provocada pelos próprios profissionais mencionados, facilita o trabalho e gera ganho fácil. Um descompromisso com a verdade e com o que estabelece a Constituição quanto à essencialidade de seus trabalhos, aí incluindo a da advocacia”, escreveu.
Histórico
No caso de Edemar Cid Ferreira, De Sanctis teve atos censurados pelo Supremo Tribunal Federal quando decretou a prisão do banqueiro com base em uma troca de e-mails do acusado com seu advogado, Arnaldo Malheiros Filho, de quatro anos antes. Como o advogado estimulava o cliente a dar entrevistas, o então juiz concluiu que o empresário pretendia usar a imprensa para coagir o Judiciário. A decisão acabou anulada pelo STF.
Em 2011, o Conselho Nacional de Justiça entendeu que ele havia desobedecido ordens do Supremo quando atuava comandava a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, como ter deixado de soltar o banqueiro  Daniel Dantas. Os processos foram arquivados porque De Sanctis havia sido promovido a desembargador federal, e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) permite a aplicação de censura ou advertência apenas em membros da primeira instância.
Outros casos
Banco Santos (2005) –
 Banqueiro Edemar Cid Ferreira e outros executivos foram acusados de cometer fraudes no Banco Santos, que foi liquidado no ano anterior. TRF-3 anulou a sentença, por avaliar que o juiz cometeu irregularidades no processo ao impedir que advogados interrogassem os corréus durante os interrogatórios.
Suíça (2006) – Suspeita de irregularidades nas transações do escritório de representação do Banco Credit Suisse em São Paulo. STJ anulou todas as escutas telefônicas, porque se basearam apenas em denúncias anônimas.
MSI/Corinthians (2007) – Acusação de lavagem de dinheiro envolvendo o MSI, fundo de investimento de origem britânica que fez um acordo de parceria com o Corinthians. STF anulou ação penal contra o bilionário russo Boris Abramovich Berezovsky e mandou que interrogatórios fossem refeitos, pois advogados de corréus não puderam fazer perguntas. TRF-3 afastou Fausto De Sanctis do caso porque, ao receber pedido de exceção de suspeição apresentado por advogados, não só o extinguiu como condenou os requerentes por litigância de má-fé. Réus acabaram absolvidos, por falta de provas.
Satiagraha (2008) – PF apontou esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o Grupo Opportunity. STJ anulou a condenação do banqueiro Daniel Dantas e todos os procedimentos da operação, porque o delegado Protógenes Queiroz teve ajuda informal de agentes “emprestados” da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e de investigadores particulares. Além disso, uma suposta tentativa de suborno foi gravada por uma equipe da Rede Globo, e a fita usada como prova era editada.
Castelo de areia (2009) – Investigação sobre supostos crimes financeiros e desvio de verbas públicas que envolveriam partidos e empreiteiras. Segundo o STJ, as provas tinham como origem grampos da Polícia Federal, que por sua vez se basearam em denúncia anônima. Em 2015, STF negou pedido do MPF para ressuscitar o caso.
Clique aqui para ler a íntegra da nota do desembargador.

fonte: CONJUR

quinta-feira, 28 de maio de 2015

6 coisas que você tem de saber sobre direitos trabalhistas

É comum que se tenha alguma noção sobre o Direito do Trabalho. Como se portar na empresa, o que é justa causa, o que tem direito a receber na rescisão.
Mas o assunto é muito amplo. Existem questões que podem afetar diretamente sua relação de trabalho, e nem todo mundo conhece.
Então, nossos advogados da equipe Trabalhista se reuniram e traçaram seis coisas que você tem de saber sobre Direito do Trabalho.

1. Auxílio Doença Comum vs Auxílio Doença Acidentário

O auxílio doença comum é destinado ao trabalhador já portador de doença, que não tenha relação com a atividade exercida. O auxílio doença acidentário é pago ao empregado quando ele sofre doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Atenção:
No caso do auxílio doença acidentário, quando o trabalhador retorna às suas atividades, ele possui estabilidade provisória de 12 meses.

2. Adicional Noturno

O adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna e só é válido para empregados que trabalham no período de 22h às 5h.
Aqueles empregados que continuam trabalhando após as 5h também devem ser pagas com o adicional noturno.

3. Faltas e férias

Muita gente se pergunta se as faltas podem ser descontadas nas férias. E a resposta é: sim.
Já sabemos que o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias a cada 12 meses de contrato, a não ser que falte ao serviço injustificadamente mais de 5 vezes ao ano. Nesse caso, o empregador pode reduzir o período de férias proporcionalmente, como prevê o artigo 30 da CLT.

4. Insalubridade e periculosidade

Outra dúvida frequente é se é possível receber o adicional de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo. A resposta é: não.
Pode ser que o empregado se encontre em um ambiente de trabalho que ao mesmo o exponha a riscos de saúde e de vida. No entanto, a Justiça do Trabalho entende somente ser devido um dos dois adicionais, e aquele que seja mais vantajoso ao trabalhador, que, no caso, é o de periculosidade.

5. Liberdade na empresa

Existem pessoas que trabalham há 30 anos na mesma empresa, certo? A dúvida é: isso dá a elas total liberdade na empresa? Não. A estabilidade se dá somente contra a dispensa arbitrária pelo empregador.
Então, se o empregado praticar a indisciplina ou negligência com as suas atividades, ele poderá ser dispensado por justa causa de acordo com o artigo 482 da CLT.

6. Descontos de salário

Em caso de prejuízo causados pelo empregado, pode o empregador livremente descontar o seu salário? Não. Conforme o art. 462§ 1º, da CLT, o empregador só poderá proceder dessa forma se o empregado ter agido com dolo, ou seja, com a intenção de causar o prejuízo, ou se houver previsão em convenção coletiva nesse sentido.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AS DÍVIDAS

Pagou ou não pagou suas obrigações no vencimento? Se deixou de pagar o que pode acontecer? E se você não pagar, será que suas dívidas se extinguem?
As dívidas não se extinguem em nenhum prazo. O nome do consumidor é que sai em 5 anos dos bancos de dados. O que ocorre é que durante este prazo o fornecedor pode cobrar judicialmente do consumidor, mas não extingue a dívida. Após os 5 (cinco) anos o fornecedor tem o direito de cobrar, mas de forma amigável. Não pode cobrar judicialmente após esse prazo. Portanto, temos aqui prescrição da ação de cobrança do fornecedor contra o consumidor e não prescrição de dívida.
Contudo, quando se estuda direito sabemos que existe o princípio da especialidade, e, portanto é de bom termo que sigamos as leis especiais de cada título de crédito: cheque, duplicata, letra de câmbio, nota promissória, por que no mercado o consumidor usa praticamente esses títulos para adquirir produtos ou serviços. Por isso veremos que, além desse prazo, temos outros que deverão ser seguidos no lugar do que dita o código civil e o cdc.
O princípio da especialidade, na verdade, evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral (leis especiais versus código civilcódigo de defesa do consumidor), sendo certo que a comparação entre normas será estabelecida in abstracto.
Bis in idem é um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem, sobre o mesmo, isto é, formalizando um prazo em uma legislação e um prazo em outra, como acontece.
Vamos abaixo ver por quê:
código de defesa do consumidor traz em seu contexto prazos para que o consumidor reclame defeitos e quando o produto ou serviço não for aquele prometido, conforme anunciado. Podemos ver isso no art. 26 que determina prazos para reclamar defeitos e no art. 35 quando é propaganda ou publicidade enganosa, isto é, induz ao consumidor em erro, pois não é aquilo conforme foi anunciado. Cliquem aqui para saber mais sobre isso. Cliquem aqui também
Contudo, as contradições e curiosidades abaixo se tratam daquele momento em que seu nome foi para a serasa e spc e ficam durante 5 (cinco) anos nos bancos de dados e cadastros desses órgãos.
Digo contradições legais por que o cdc dá um prazo e leis especiais outros. Vamos ver adiante essas curiosidades jurídicas. Como resolver esse impasse? Leiam até o final. Observem:
Quando você não paga suas obrigações com relação a produtos e serviços seu nome fica, popularmente denominado" sujo ", e quanto a isso podemos dizer que vai para os bancos de dados ou cadastros de consumidores que em regra são a serasa e o spc.
Para que se entenda sobre se há ou não extinção de suas dívidas após o prazo dos 5 (cinco) anos nos bancos de dados é importante que conheça sobre esses órgãos.
Vejamos:
A Serasa surgiu em 1968, e é uma empresa" privada "que uniu-se a uma empresa também de bancos de dados chamada experian, empresa inglesa, e hoje é serasa experian s/a, sendo então da modalidade sociedade anônima. Não é órgão público ou autarquia federal como muitos pensam. É uma empresa de prestação de serviços com os bancos e comércio, para administrar o crédito em prol dos clientes, informando sobre os" maus pagadores ".
No próprio site da serasa podemos ver que o código de defesa do consumidor apoiou os serviços aos fornecedores enaltecendo-a perante o mercado de consumo e determinando que não é"abusivo"inserir o nome do consumidor nessa empresa que arquiva os nomes dos consumidores, conforme determina o art. 43 parágrafo 4º do cdc.

SPC

Foi criado em 21 de julho de 1955 por um grupo de 27 empresários gaúchos sob a liderança do joalheiro helio maurer que estruturou e fundou o primeiro serviço de proteção ao crédito do brasil na cidade de porto alegre – rs, em seguida se espalhando pelas demais cidades do brasil.
A marca spc pertence à confederação nacional de dirigentes lojistas - cnpj 034.173.682/0001-56.
Depois que a associação comercial de são paulo, o clube de diretores lojistas do rio de janeiro, a associação comercial do paraná e a câmara de dirigentes lojistas de porto alegre desfiliaram-se da confederação nacional de dirigentes lojistas para, juntamente com o fundo de investimentos de private equity tmg capital, criarem a boavista serviços em 2010, elas não mais utilizam-se da marca spc, passando a utilizar-se da marca scpc.
Leiam:
Art. 43 § 4º cdc:" os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público ".
Portanto, por mais que o consumidor não goste ou ache um"abuso", não é ilegal que o nome do consumidor seja inserido na serasa ou spc, por que o próprio código de defesa do consumidor que protege o consumidor dá"poder"aos bancos de dados.
Continuemos às contradições, curiosidades jurídicas e podemos dizer conflitos... Estou procurando até agora o" princípio da transparência "que é um dos princípios basilares do cdc.
Vejamos o que diz o cdc:
Conforme o código de defesa do consumidor o nome do consumidor só deverá permanecer nos bancos de dados ou cadastros durante 5 (cinco) anos, porém não diz que a dívida se extingue.
Podemos ler no art. 43 parágrafo 1º:"o consumidor (...) Terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º"os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
Em primeiro lugar não vemos no artigo 43 nada que tenha a ver com inadimplência ou débito. Apenas lemos que o consumidor terá acesso às informações nos cadastros de qualquer instituição como hospitais, bancos etc, pois não poderão negar que possamos ver ou tirar certidões em "nosso" nome, e deverão constar dados corretos, inclusive, alertando que os dados de consumo (quando se adquire produtos ou serviços para uso pessoal) deverão estar também corretos, isto é, sem estar indevidamente arquivados sobre ele. Ve-se que a serasa e spc são meros arquivos de nomes...
Ora, esse artigo não é claro. Como podemos saber se é por dívida ou não que nosso nome está nos arquivos? Portanto a própria lei tende a induzir em erro o consumidor e não esclarece o objetivo da inserção do nome nesses órgãos.
Continuemos a ler o artigo e chegamos agora no § 1º "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
Ok. Então o nome do consumidor ficará por 5 (cinco) anos nos bancos de dados que são meros arquivos e não poderão constar informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Pergunto. Quais informações negativas?
Claro que sabemos que na prática é quando o consumidor deixa de cumprir suas obrigações de pagar, mas a lei não é clara.
Diante disso, para que entendam, aqui não existe prescrição de dividas, ou extinção de dívidas, ou cancelamento de dívidas. Só se o consumidor pagar é que extingue e o nome do consumidor tem que sair em 5 (cinco) dias úteis.
O que acontece é que o nome do consumidor constará nos bancos de dados no prazo de 5 (cinco), mas não diz também desde quanto.
É de bom termo que saibam que começa a contar os 5 (cinco) anos do vencimento da dívida e não do cadastro.
Porém, temos o parágrafo 5º do art. 43 do cdc que diz: "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".
Isso quer dizer que o consumidor que deixa de pagar suas obrigações será acionado judicialmente pelo fornecedor do produto ou serviço no prazo de até 5 (cinco) anos do vencimento da dívida. Esse interregno de prazo chama-se prescrição, isto é, se o fornecedor não entrar com a ação judicial neste prazo perde o direito de ajuizar a respectiva ação contra o consumidor. Contudo, perdeu o direito de "ação", mas o direito de cobrar continua, pois não houve decadência que é caducar.
  • O direito continua indefinidamente
  • Cinco anos para cobrar por ação judicial direito de cobrar amigavelmente
  • Por isso o fornecedor após os 5 (cinco) anos continua a mandar cartas, cobra por telefone etc... Mas não pode ajuizar ação.
Portanto, amigos, não existe prescrição de dívidas e nem extinção de dívidas.
A prescrição que existe é o que o parágrafo 5º do art. 43 do CDC diz. É o prazo que o fornecedor tem para ajuizar ação contra o consumidor que é de 5 (cinco) anos do vencimento da dívida.
  • Prescrição - perda do direito de ação
  • Decadência - perda do direito (caducar)
Após os 5 (cinco) anos o fornecedor perde o direito de ação e não o direito.
Diante das explicações acima tem algumas "curiosidades jurídicas" quanto ao prazo que seu nome fica "negativado" nos bancos de dados, por que o cdc no art. 43 parágrafo 1º diz 5 (cinco) anos, pois esta é a regra do cdc. Mas veremos que dependerá da forma com que você comprou o produto ou serviço, que pode ser através de cheque, nota promissória ou duplicata.
Vamos descobrir as contradições e curiosidades jurídicas existentes neste tema?
Se o consumidor adquiriu produtos ou serviços através de um desses títulos de créditos, esse prazo em que seu nome ficará na serasa ou spc ou a prescrição da ação judicial que o fornecedor poderá ajuizar estarão comprometidos.
Sabem por quê?
Cada título de crédito desses tem um prazo de prescrição da ação que o fornecedor tem para ajuizar. Não são os 5 (cinco) anos que foi estabelecido no cdc, tanto no parágrafo 1º quanto no parágrafo 5º do art. 43 do código de defesa do consumidor.
Ao estipular o prazo do parágrafo 1º do art. 43 do cdc o legislador não atentou para a prescrição das ações judiciais do fornecedor contra o consumidor de um cheque sem fundos, de uma duplicata não paga, de uma nota promissória não paga.
Esses títulos são praticamente os mais usados no mercado de consumo, fora os cartões de créditos que não fazem parte desses títulos e são acionados juridicamente através de seus contratos formalizados entre o fornecedor e o consumidor.
Se o consumidor compra uma geladeira ao receber o produto em casa ele recebe a nota fiscal da fatura e assina um canhoto. Se ele comprou em prestações e não pagar o fornecedor expede uma duplicata através de um livro de duplicatas, pois os dados da compra estão num livro específico, e ajuíza ação juntando o canhoto e a expedição de uma cópia da fatura que é a duplicata. Duplicata é a cópia da fatura em que podemos ver como explicação, os boletos que recebemos ao pagar prestações derivadas de compra de produtos e serviços empresariais. Vejamos que nos boletos que pagamos o devedor que é o consumidor chama-se sacado. Podemos dizer que os boletos são duplicatas que recebemos para pagar as mercadorias.
Sendo assim, no parágrafo 5º do art. 43 diz que:"consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".
Portanto, se diz a lei que quando terminar o prazo das ações do fornecedor contra o consumidor, é sinal de que o cdc dá seu prazo, mas a lei especial do cheque - lei7357/1985, art. 59 determina 6 (seis) meses para acionar judicialmente contado do vencimento ou se não fizer neste prazo a lei do cheque dá outro prazo de 2 anos no art. 61 (2 anos e 6 meses); a lei especial da nota promissória no decreto 57.663/1966 diz 3 (três) anos do vencimento; e na lei especial da duplicata diz 3 (três) anos do vencimento.
Assim sendo, como curiosidade e contradição jurídica trago este impasse, que verdadeiramente deveria ser resolvido definitivamente pelas leis especiais de cada título, e não, o que determina o cdc (cinco anos), por que quando o parágrafo 5º do art. 43 do cdc diz "consumada a prescrição do fornecedor contra o consumidor" significa que é a prescrição da ação judicial de execução por título extrajudicial que está no art. 585, i, do código de processo civil.
Entendo que se a prescrição da ação de execução do fornecedor contra o consumidor é de acordo com os prazos de cada lei especial, então o nome do consumidor não poderia mais constar na serasa e spc durante 5 anos, e sim, durante 6 meses se passou cheque sem fundos; em 3 anos se não pagou numa duplicata ou nota promissória, sempre contando do vencimento.
Se cada título de crédito como cheque, duplicata e nota promissória tem sua lei especial, não poderá ser revogada por lei ordinária (cdc). O código civil também não mudou as prescrições das ações de execução que são ações cambiais por que não é possível que revogue as leis especiais desses títulos.
Tem decisões aumentando os prazos das prescrições com relação às leis especiais tendo em vista a ação monitória do art. 1102 - a, do código de processo civil, pois esta ação é considerada também de execução ou podemos dizer ação cambial, que é quando, por exemplo, temos uma xerox ou cópia de um desses títulos e não se pode executar direto, uma vez que tem que passar pelo juiz para caracterizar o título como executivo, e demanda um pouco mais de tempo que as ações que executamos direto os títulos originais, e não cópia. Acontece que a ação monitória está dentro do código de processo civil e não na lei especial... E agora?
As prescrições existentes no código civil do art. 206 não podem ser aplicadas no lugar das prescrições das leis especiais.

Conclusão

Entendo que um consumidor pode propor ação para que o juízo conceda a redução dos prazos, e até mesmo se já ultrapassou, a fim de que seu nome permaneça nos bancos de dados conforme as prescrições elencadas nas leis especiais dos títulos, e não conforme determina o cdc, além de estipular reparação de danos.
Cheque - lei 7357/1985 arts. 59 e 61; duplicata - lei 5474/1968 art. 18; nota promissória - decreto 57.663/1966 - art. 70.

LAVAGEM DE DINHEIRO - Não é preciso provar crime antecedente para condenar por lavagem, julga Moro

A existência de inquérito ou ação penal acusando alguém de participar de um esquema criminoso e a prova de que essa pessoa criou “simulacros” para fraudar movimentações financeiras são o suficiente para responsabilizá-la por lavagem de dinheiro. Esse foi o entendimento do juiz federal Sergio Fernando Moro ao condenar o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró a cinco anos de prisão.
Sentença desta terça-feira (26/5) afirma que ele usou um apartamento de luxo no Rio de Janeiro para lavar dinheiro recebido como fruto de corrupção em contratos da estatal. Moro concluiu que Cerveró simulou um contrato de locação do imóvel em 2009, pois não tinha condições de comprá-lo com seu salário da época. Segundo o Ministério Público Federal, o apartamento é avaliado hoje em R$ 7,5 milhões e registrado em nome da Jolmey do Brasil, que seria uma empresa de fachada criada com o objetivo de ocultar a propriedade.
MPF acusou Cerveró de criar empresa de fachada para ocultar compra de imóvel.
O juiz disse ainda que não cabe ao MPF provar o crime antecedente que gerou o enriquecimento ilícito, bastando apontar que os valores envolvidos nas condutas de ocultação e dissimulação têm origem e natureza criminosa, por meio de prova indireta. O juiz considerou suficiente a existência de provas sumárias de que a Diretoria Internacional da Petrobras, comandada por Cerveró, estava inserida num esquema de fraudes.
Ele apontou que há “dois casos pelo menos já identificados, com inquérito ou ação penal instaurada, nos quais teria havido pagamentos de propinas, na aquisição da Refinaria de Pasadena e no fornecimento de navios sondas, isso em contratos conduzidos pela Diretoria Internacional”.
O advogado de Cerveró, Edson Ribeiro, afirma que não faz sentido condenar o cliente quando ainda nem se comprovou que ele recebeu dinheiro ilícito. “Se não é sujo, não tem lavagem. A existência de ação penal não é prova irrefutável de que ele praticou crime. Vamos supor que ele seja absolvido da acusação de ter participado de fraude na contratação das sondas. Teria lavado o quê?”, questiona o advogado, que planeja recorrer.
Desde 2012, a lei de lavagem (9.613/98) considera que o processo e julgamento desse tipo de assunto independe das infrações penais antecedentes, e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que bastam indícios para o oferecimento de denúncia. Mas o advogado Celso Vilardi, que defende outros réus da “lava jato” e leciona sobre o tema na Fundação Getulio Vargas, avalia que a condenação não poderia se basear apenas em menções de crime anterior.
“A lavagem de dinheiro exige a comprovação da materialidade delitiva. Para uma condenação, é preciso ter certeza de que a infração anterior existiu e produziu um produto que passa a ser objeto da lavagem.” 
Locação do próprio dono
Moro avaliou que Cerveró “agia como se proprietário fosse” do apartamento, bancando reformas sem avisar o suposto proprietário, e nem chegou a pagar o aluguel de R$ 3.500, valor que “já é inconsistente com um imóvel que teria pelo menos o valor de R$ 1.532.000 em Ipanema”.
O juiz considerou “estranha” a falta de remessa de qualquer valor da locação à matriz da Jolmey no Uruguai. Embora um representante da empresa tenha dito que todo o valor pago entre 2009 a 2014 foi consumido em despesas de advocacia e contabilidade, Moro avaliou que o depoimento não foi verdadeiro, pois assim a companhia fez um “péssimo negócio” ao deixar de lucrar no Brasil.
Outra peculiaridade é o fato de que, mesmo depois de o apartamento ter sido congelado por ordem judicial, ninguém da Joelmey tentou derrubar a decisão, “o que seria de se esperar se, de fato, constituíssem uma empresa real e autônoma”.
“No quadro probatório apontado, com múltiplas e convergentes provas indiretas a respeito da real titularidade do bem, este julgador não tem qualquer dúvida razoável de que o imóvel de fato pertence a Nestor Cunãt Cerveró e de que a Jolmey S/A, a Jolmey do Brasil e o contrato de locação foram expedientes fraudulentos para ocultar a real titularidade do referido bem”, escreveu Moro.
Ainda foram fixados 155 dias-multa (R$ 543 mil). O MPF já recorreu, pedindo que Cerveró também seja proibido de exercer novos cargos ou funções públicas. 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 5007326-98.2015.4.04.700

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Barroso propõe redução de pena como indenização em caso de superlotação

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, propôs nesta quarta-feira (6/5) uma nova fórmula de indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene nas prisões. Ele sugeriu, em voto-vista, que o preso possa ser indenizado pelo Estado com a redução de pena, em vez de receber indenização pecuniária.
Redução de pena possui efeito ressocializador importante, diz Barroso.
Para o ministro, a solução tem vantagens do ponto de vista carcerário e das contas públicas, diminuindo a superlotação dos presídios e contribuindo para o ajuste fiscal enfrentado pelos governos estaduais.  Na visão de Barroso, a indenização em dinheiro não resolve o problema, porque a dignidade humana foi violada. O ministro propôs ainda os cálculos: um dia de redução para três de cumprimento de pena em casos de violação grave. E remissão mínima de um dia para cada sete de cumprimento penal em caso de violações mais brandas.
“A abreviação do prazo para a extinção da pena possui um efeito ressocializador importante, diminuindo o estigma que pende sobre o indivíduo que cumpre pena, tornando-o menos vulnerável a abordagens policiais e facilitando o reingresso no mercado de trabalho”, disse, ao julgar recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
No caso em análise, que tem repercussão geral, o ministro entendeu que o Estado é responsável por não garantir as condições necessárias para o cumprimento da pena.  Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, no julgamento de 3 de dezembro de 2014, votaram nesse sentido.  A ministra Rosa Weber pediu vista no julgamento desta quarta-feira.
Após o voto do ministro Barroso, os ministros, com questionamento iniciado do presidente Ricardo Lewandoski, debateram se a redução da pena se daria sobre a global ou a máxima estabelecida em lei, de 30 anos.  E também se, uma vez o preso conseguir a redução da pena por causa de violação da dignidade humana, não abriria a possibilidade dele futuramente entrar com ação civil contra o Estado para pedir indenização pecuniária. 
O ministro Teori destacou que a medida proposta por Barroso traz questionamentos por causa da inversão de natureza penal e civil da forma de indenização e que isso poderia ferir o princípio da legalidade.
Clique aqui para ler o voto-vista de Barroso