terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Depoimento de vítimas de estupro e assédio sexual tem grande valor como prova

O depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de casos que envolvem os chamados crimes contra a liberdade sexual, previstos no Código Penal.
O tema foi reunido na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, é possível ter acesso a 114 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
“Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação”, refere um dos acórdãos.

O STJ tem entendido ainda que "a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios".

Em outro acórdão, o STJ firmou entendimento de que, caso esses crimes sejam praticados contra crianças e adolescentes, justifica-se ouvir a vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, por psicólogo, em sala especial, de modo a respeitar sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

Repristinação e Efeito Repristinatório

A Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade diz respeito da compatibilização entre as leis e os atos normativos com a CRFB/1988, ou seja, se compatível, é constitucional, se incompatível, inconstitucional.
Referente ao plano existencial das leis e dos atos normativos, através de seus legitimados, é preciso seguir o regramento elencado na própria CRFB/1988, a partir da Seção VII – Do Processo Legislativo, mais especificamente falando, doas arts. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, e 69 – Da elaboração, das emendas, da iniciativa, medida provisória, da discussão e votação dos projetos de leis, da apreciação das emendas pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, leis delegadas e leis complementares.
Lei ou ato normativo somente passa a ser válido se houver máxima compatibilidade com a Carta Magna, sem apresentar vício formal e/ou material – caso contrário o ato normativo a lei propriamente, passam a ser inválidas.
No plano da eficácia das leis ou atos normativos, dividem-se em eficácia plena, contida e limitada. Segundo o Professor e Mestre em Direito Constitucional e Direitos Humanos, Erival da Silva Medeiros, as normas de eficácia contida subdividem-se em normas de princípios institutivos e de princípios programáticos.
A eficácia das leis ou dos atos normativos entendem-se como aquelas que operam no mundo jurídico em sua total plenitude (aplicabilidade imediata, direta, integral e independente), porém nem todas as normas possuem tanta efetividade.
Concluindo, todas aquelas que produzem efeitos jurídicos, de acordo com sua proporcionalidade e extensão, podem resultar da revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.
No que tange a Repristinação – restauração da vigência de uma norma anterior revogada em virtude da revogação da norma revogadora – tal efeito não é acolhido pela nossa legislação pátria, salvo mediante a inserção de cláusula expressa, conforme o art. 2º, § 3º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, “in verbis”:
“Art. 2º: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3º: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido sua vigência.”
O Efeito Repristinatório significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar a norma anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula, logo não surte efeitos no mundo jurídico. Neste caso entende-se que, declarada a inconstitucionalidade de norma revogadora (ora nula), a norma pretensamente revogada se mantém em vigor.
Concluindo: Repristinação e Efeito Repristinatório são distintos.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Guarda compartilhada: O que é e quais são as vantagens e desvantagens dessa modalidade?

Antes de abordarmos o tema em tela, precisamos fazer uma explanação sobre a entidade familiar.
Guarda compartilhada O que e quais so as vantagens e desvantagens dessa modalidade

O que se entende por “entidade familiar”?

A entidade familiar, em síntese, foi positivada em 1988 aquilo que já era costume, aquilo que de fato já existia na sociedade, ampliando o conceito de família e protegendo, de forma igualitária, todos os seus membros.
Com a promulgação da Constituição de 1988, diversos valores incrustados em nossa sociedade foram positivados fazendo com que a entidade familiar entendesse ser um complexo de relação, não somente aquela tradicional. Trata-se de um reconhecimento da evolução da sociedade e o inegável fenômeno social das uniões de fato.
Os princípios constitucionais do Direito de Família trouxeram significativa evolução ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no sentido de reconhecer o pluralismo familiar existente no plano fático, em virtude das novas espécies de família que se constituíram ao longo do tempo.
Em suma, a nova perspectiva de família no ordenamento jurídico emana de diversos princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF); isonomia, ao reafirmar a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher e o tratamento jurídico igualitário dos filhos (artigo I da CF); asolidariedade social (artigo 3º, I da CF); e a afetividade que, nesse contexto, ganha dimensão jurídica.
Para não nos alongarmos no assunto, hoje existe uma pluralidade de entidades familiares, quais sejam:
  • Família Matrimonializada: Disciplinado a partir norma do Artigo 226 daConstituição da República, bem como nos Artigos 1.511 a 1.590 do Código Civilsegundo Clóvis Beviláqua, trata-se de um contrato solene entre duas pessoas que ocorre entre um homem e uma mulher indissoluvelmente e legaliza seus atos sexuais, comunga suas vidas, interesses e que os comprometem com a educação dos filhos. A definição do casamento não é tarefa fácil, sendo certo que a própria doutrina diverge em suas definições de casamento, esse instituto que passou por várias transformações ao longo do tempo e que por esta razão não possui uma definição imutável.
  • Família de fato ou União Estável: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Antigamente, para ser reconhecida a união estável era necessário um lapso temporal de cinco anos de convivência entre os cônjuges. Hoje, por sua vez, os tribunais pátrios não têm fixado um tempo mínimo, bastando apenas que exista uma convivência reconhecida de forma pública. Com efeito, aConstituição da República em seu art. 226, § 3º e o Código Civil de 2002 nos Artigos 1.723 a 1.727, trouxeram o reconhecimento legal desta entidade familiar.
  • Família Monoparental: Prevista no Código Civil em seu art. 226, § 4º, é aquela formada por um homem ou mulher que se encontra sem cônjuge ou companheiro e vive com uma ou mais crianças. Esse fenômeno social sempre existiu, trata-se das situações em que um dos pais se veem sozinhos, por conta abandono, divórcio, falecimento etc., pelo companheiro com os filhos fruto da união.
  • Família Pluriparental: A família pluriparental é também conhecida no Brasil como família reconstruída. Esse modelo familiar ocorre através da união matrimonial ou estável entre um casal ligado afetivamente, em que ao menos um deles tenha filhos havidos de um casamento ou de uma relação afetiva precedente.
  • Família da União Homoafetiva: Primeiramente vamos destacar que não iremos abordar de forma aprofundada a temática, trata-se de um assunto que merece mais aprofundamento e que será exposto de forma completa em momento oportuno. No campo do direito, em julgamento histórico que ocorreu no dia 04 de maio de 2011, o Supremo Tribunal de Justiça – STF, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo o ministro Ayres Brito “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou ainda que para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo  da CF.

O que é guarda?

A guarda tem por finalidade a regulação da convivência de fato, atribuindo aquele que a detém, denominado de guardião, o vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, ela obriga ao guardião a assistência material, educacional e moral, permitindo-lhe a oposição frente a terceiros. Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito.

Quais são os tipos de guarda que existem?

Ao analisarmos o Código Civil, vislumbramos diversas modalidades de guarda, são elas:
  • Guarda Unilateral (art. 1.583 do Código Civil)
Essa modalidade atribui a apenas um dos genitores a guarda, com o estabelecimento de regime de visitas ao genitor não guardião, é atribuída àquele que revelasse possuir melhores condições para exercer o poder.
Segundo a norma, o genitor escolhido como guardião também deve ser aquele que demonstre maior aptidão em propiciar aos filhos afeto nas relações parentais e com o grupo familiar; saúde, segurança e educação conforme o art. 1.584§ 2º do Código Civil.
  • Guarda Alternada
Modalidade não prevista pelo legislador, mas que pode ser extraída com a leitura do art. 1.583 do Código Civil, pois “não há outra espécie de guarda de criança ou adolescente que não a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Assim, (…) a lei civil não admite outra espécie de guarda além das expressamente previstas”.
Apesar de não encontrar amparo na legislação pátria, é importante citá-la tendo em vista ser uma modalidade ainda adotada – apenas em casos pontuais – e, mais importante, comumente confundida com a guarda compartilhada no Brasil.
Para entender a guarda alternada, podemos citar a definição trazida pelo Ilustríssimo doutrinador Waldyr Grisard Filho, que a entende da seguinte forma:
A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais de ter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolher, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, conseqüentemente, durante esse período de tempo de deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo do período os papéis invertem-se.” (GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pg. 106.)
  • Guarda Compartilhada
Inserida em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº 11.698/2008, onde efetivou essa modalidade como regra de aplicação, conforme dispõe o art. 1.584§ 2ºdo Código Civil de 2002, trata-se da modalidade mais vantajosa à criança e adolescente, trata-se da modalidade que respeita em maior escala os direitos fundamentais dos envolvidos, em consonância e harmonia com o artigo 227 daConstituição Federal.
A doutrina define guarda compartilhada como “um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado é um tipo de guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais, dividindo, de forma mais equitativa possível, as responsabilidades de criar e cuidar dos filhos. Guarda jurídica compartilhada define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos” (GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental; 2ª edição revista e atualizada; São Paulo: Revista dos Tribunais; 2002; pg. 79.)
Esse formato de guarda foi recepcionado no artigo 1.583 do Código Civil vigente, que, em seu parágrafo 1º a preceitua como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
O legislador ao privilegiar essa modalidade de guarda em detrimento das outras buscou assegurar o melhor interesse do menor, que sempre leva proveito em manter ambos os genitores em sua vida, evitando minimizar os efeitos da ruptura da união dos pais.
Com o advento da norma, entendemos que não se trata de uma tutela física ou custódia material, e sim de todos os atributos inerentes a autoridade parental, todos eles são exercidos em comum. Aquele genitor que não detém a guarda material não se limitará a supervisionar a educação, alimentação, segurança, saúde, etc., dos filhos, ambos terão participação efetiva e equivalente na autoridade parental para tomarem decisões importantes para o bem estar dos filhos. Trata-se de uma tentativa de garantir que genitores continuem sendo os genitores, independentemente de haver ou não relacionamento conjugal.
Para o STJ, a guarda compartilhada é “o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”.

E quais são as vantagens da guarda compartilhada?

  • Convivência familiar
A grande vantagem em relação as outras modalidades é que ela surge, dando ênfase à convivência dos filhos com os seus dois genitores e evitando, assim, que o menor fique sem contato com o genitor que não detém a guarda.
A grande vantagem da Guarda Compartilhada é a permanência da convivência dos filhos com os seus genitores, evitando, assim, que o menor fique sem contato com o genitor que não detém a guarda. Para ambos os genitores interessará o que for melhor para proteção do menor.
Discorre o doutrinador Waldyr Grisard Filho: A guarda compartilhada atribui a ambos os genitores a guarda jurídica, ambos os pais exercem igualitária e simultaneamente todos os direitos-deveres relativos à pessoa dos filhos. Pressupõe uma ampla elaboração entre os pais, sendo que as decisões relativas aos filhos são tomadas em conjunto. (GRISARD FILHO, 2014, P. 211)
Importante salientarmos que a coparticipação dos pais de forma harmoniosa, caso não haja harmonia poderá ocorrer a alienação parental, tema já apresentado por esse escritório. No início sabemos que a divisão é complicada levando em conta a companhia ou tempo de permanência, tendo em vista estarem os pais em residências diferentes.
Assim, faz-se igualmente necessário, que o filho estabeleça um domicílio a partir do qual manterá seu ponto de referência.
Grisard Filho ensina:
Maior cooperação entre os pais leva a um decréscimo significativo dos conflitos, tendo por consequência o benefício dos filhos. É induvidoso, revela o cotidiano social, que os filhos de pais separados têm mais problemas que os de família intacta. Como é induvidoso que os filhos mais desajustados são os de pais que os envolvem em seus conflitos permanentes. (GRISARD FILHO, 2014, p. 211).
  • Não há escolhe de qual genitor irá ficar com o filho
Outra vantagem da guarda compartilhada reside no fato de que o menor não precisa optar com qual genitor ele prefere ficar, pois isto causa um grande desgaste emocional, visto que o menor ficaria diante de uma situação difícil, pois sempre estaria magoando a um deles, e, se os pais não convivem com os filhos, acabam se afastando.
Assim, a participação de ambos os pais na vida do menor é sem dúvida, o ponto relevante, pois não se desfaz o vínculo familiar, possibilitando aos pais tomarem conjuntamente, as decisões acerca dos filhos em desenvolvimento.
  • Estimulo ao cumprimento dos deveres assistenciais
É também vantajosa ao configurar uma forma de estimular o genitor não- guardião no cumprimento dos deveres assistenciais. Igualmente relevante, é o fato de diminuir a sobrecarga do genitor não guardião, pois com a guarda compartilhada, ambos os genitores tem participação igualitária nos deveres e obrigações quanto aos filhos, e isso, acaba gerando uma genuína consideração pelo ex – parceiro (a) em seu papel de pai ou mãe.

Essa guarda possui desvantagens?

Assim como as outras modalidades, essas também, segundo a doutrina, possuem desvantagens para os filhos.
Essa modalidade não deve ser aplicada de forma “automática”, indistintamente. Cada caso dverá ser analisado para saber se ela poderá ser aplicada ou não, pois é a partir deste, que se poderá determinar qual modalidade mais se adéqua àquela situação, lembrando que a Guarda Compartilhada, não seria adequada, quando um dos genitores apresentarem distúrbios ou vícios, que possam colocar em risco a vida do menor, como dissemos no caso de alienação parental.
Não podemos aplicar a guarda compartilhada no caso de pais que não conseguem resolver seus conflitos pessoais e não são capazes de isolar seus filhos disso. Se não houver um acordo, um bom relacionamento e empenho necessário, o desejo de ambas as partes em priorizar sempre o interesse dos filhos, não será possível.
Outro problema encontrado pela guarda compartilhada é a falta de estabilidade que este regime cria na vida das crianças, a perda de algumas referências; pois, ao se compartilhar a guarda, o menor acaba passando por rotinas diferentes, pelo fato de, em alguns dias estarem na casa do pai, e em outros, na casa da mãe; em contrapartida, pode-se criticar essa falta de estabilidade, pois, na sociedade moderna em que vivemos, os menores começam a frequentar creches e escolas muito cedo, independente de quem é a guarda, e se aqui, as crianças são capazes de se adaptarem a esse novo ambiente, passando nele, em alguns casos, todo o dia quanto pai ou mãe trabalham, então por que elas não seriam capazes de se acostumar com a segunda residência? É perfeitamente possível que a criança assimile duas casas. Porém, para que isso aconteça é necessário que a criança não se sinta um mero visitante na casa do próprio pai ou da própria mãe.
Advogado.
Advogado. Graduado pela Universidade Paulista (UNIP). Especialista em Ciências Criminais pelo LFG. Professor assistente em cursos preparatórios para o Exame de Ordem. Integrante da comissão de Direito Desportivo da OAB/SP. Sócio-fundador do escritório Caetano Brito Advocacia e Assessoria Jurídica.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Atrasou as prestações e a financeira tomou o seu carro?

Financiamento: antes de 2014, é possível purgar a mora pagando prestação em atraso sem quitar todas as prestações a vencer.


Publicado por Ednalva Coelho 
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Atrasou as prestaes e a financeira tomou o seu carro
No mês de dezembro de 2015, o STJ decidiu que quem possui contrato de arrendamento mercantil (também conhecido como leasing), anterior à entrada em vigor da Lei 13.043/14, não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.
Essa decisão ficou em 7º lugar na lista de decisões do STJ que mais tiveram destaque nas redes sociais em 2015.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou decisão relativa à vigência da Lei 13.043 de 2014, que alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade de financiamento também conhecida como leasing, no que diz respeito à purgação da mora, que é uma obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.
Os ministros entenderam que quem possui contrato de arrendamento anterior à entrada em vigor da lei não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.
A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), o Santander Leasing entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar de volta o carro.
Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no Tribunal e dos honorários advocatícios (o que se paga a um advogado em uma ação na Justiça).
A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. O Satander Leasing usou como base da alegação o artigo parágrafo 2º, do Decreto- Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/04.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária – outro tipo de financiamento –, e não a contratos de arrendamento mercantil.
“Entendo que a proibição de purgação da mora introduzida Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de alienação fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto, não pode ser aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o arrendamento mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos”, disse a ministra.
A Lei 13.043 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão.
A ministra lembrou que outra lei, a Lei n. 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa quando o assunto é a chamada purgação de mora e que a situação só foi regulamentada quando a Lei n. 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso julgado aconteceu três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso teve o efeito de purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador.

DESAFIO DAS ELEIÇÕES : Juiz do TRE diz que proibição de doações de empresas pode diminuir transparência

A dificuldade que a Justiça Eleitoral terá nas eleições deste ano pautou a entrevista que o juiz André Lemos Jorge, um dos sete membros do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, concedeu ao jornal Folha de S.Paulo. O fim da das doações de empresas aos partidos é a grande mudança do processo: até então 90% das doações vinham de pessoas jurídicas. Lemos Jorge afirmou que talvez proibir tenha sido um caminho radical em um primeiro momento, mas que indica mudanças. Ele ressaltou ainda a falta de estrutura da Justiça para cuidar dos inúmeros casos que inevitavelmente vão chegar a corte.
“O fim da doação empresarial dificulta a fiscalização. Os tribunais regionais eleitorais têm sete desembargadores  — o número pode ser suficiente em estados pequenos, como o Rio Grande do Norte, mas não em São Paulo, onde prevemos 100 mil candidaturas em 2016. Se cada um receber um recurso de cada candidato, terá que julgar de 15 mil a 20 mil recursos num prazo curtíssimo”, conta o juiz.
Como opção para ajudar no processo, ele cita  o movimento da Ordem dos Advogados do Brasil de criar subseccionais para receber denúncias da população, que serão encaminhadas ao Ministério Público. Segundo Lemos Jorge, as irregularidades não irão acabar de uma hora para outra, porém “cada operação ilícita que conseguirmos finalizar vamos tirar um candidato que atua assim”.
Para evitar o laranjal
Segundo Lemos Jorge, a proibição de empresas pode gerar menos transparência. “Um deputado pode receber dinheiro de um fabricante de armas e, se isso estiver na prestação de contas de campanha, saberemos que ele defende o armamento. É uma campanha mais às claras. Agora, se todas as doações empresariais estiverem no campo ilícito, o deputado vai continuar tendo o interesse, só que a população não saberá — vai ficar mais desinformada sobre em quem vota”. Uma solução apresentada por ele seria estabelecer um teto por CNPJ ou por grupo econômico.
Ao fazer um prognóstico de como será o processo eleitoral, prevê a possibilidade do Brasil virar um “laranjal, com o surgimento de listas de CPFs. Vamos trabalhar de maneira muito rígida e coibir fortemente a criação de laranjas”.
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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Guerra Afetiva – Síndrome de Alienação Parental: A Guerra silenciosa e mais propagada atualmente nas famílias brasileiras

Publicado por Stephanini Caetano 
A base da família brasileira passou por sérias transformações, especialmente com o surgimento do movimento feminista no século XX, o qual influenciou profundamente os atuais moldes, vale dizer, o conceito de família. Como fruto desse processo de transformação no seio familiar, especialmente no contexto de dissolução dos vínculos conjugais, destaca-se o comportamento denominado como Síndrome da Alienação Parental (SAP). Trata-se de termo proposto por Richard Gardner em 1985, e que diz respeito aquela situação na qual a mãe ou o pai de uma criança inicia um processo de instigação, uma espécie de “treino”, que promoverá futuramente umrompimento nos laços afetivos com o outro genitor, instaurando situações extremas de tensão, oposição, vingança e de temor em relação ao outro genitor.Inicia-se, portanto, uma guerra psicológica, no qual o filho enquanto ator principal, é usado com a finalidade de desmoralização, de agressão, de imputação de uma imagem de descrédito do outro genitor, justamente por ser considerado o “culpado” pelo rompimento, pela separação.
Essa síndrome, é facilmente observado nos lares brasileiros nas famosas frases:“Seu pai é um bêbado imprestável”; “Seu pai nunca se importou conosco, eles nos abandonou”!; ” Sua mãe não te ama, ela já tem até novo namorado, um novo pai para você”!
Todavia, esse tipo de comportamento pode acarretar sérios traumas no processo de desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente. Razão pela qual, foi promulgada em 26 de agosto de 2010, a Lei 12.318, com a finalidade de coibir a propagação dessa prática abusiva e extremamente violenta que viola direito fundamental da vítima!
Agora que já sabemos da existência de uma medida judicial, de um embasamento jurídico que nos garante o acesso à tutela jurisdicional, caso haja alguma situação de violação, outros aspectos também importantes devem ser destacados. Pois bem, além dos genitores, quem mais pode praticar a alienação parental? A Lei 12.318/10 diz que podem praticar a alienação parental, os avós ou que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância; ou até mesmo quem cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos entre a vítima e seu genitor. Ou seja, diferentemente do discurso que normalmente se propaga, para ser o autor dessa prática não é necessário ter qualquer vínculo sanguíneo, vínculo familiar, basta simplesmente promover a destruição da imagem doo genitor.
Segundo a Lei 12.318/10, o alienador também pode ser responsabilizado civilmente, podendo juiz inclusive estipular multa ao alienador. Outra curiosidade trazida pela Lei12.318/10, é que a mudança abusiva de endereço caracteriza ato de alienação parental, podendo o juiz inclusive inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Em síntese, a regulamentação legal da prática da alienação parental foi um passo fundamental para a efetivação do papel do judiciário na proteção da saúde psíquica do menor, para que se promova na sociedade uma conscientização acerca da promoção de uma política que priorize o bem estar, a convivência respeitosa, harmoniosa no seio familiar.

Inventário em cartório (extrajudicial), mais rápido e mais barato!


Publicado por Luiz Azevedo - 1 dia atrás

Inventrio em cartrio extrajudicial mais rpido e mais barato
A Ação de Inventário sempre foi um procedimento demasiadamente lento e oneroso para as partes envolvidas. Há casos de processos que perduram por mais de uma década somente em primeira instância.
Além da morosidade já conhecida do judiciário brasileiro, a burocracia procedimental do processo judicial de Inventário é outro fator que contribui bastante para que tais ações demorem anos para serem concluídas.
Outro fator negativo da Ação de inventário é o alto custo que o procedimento representa para os herdeiros, tendo em vista que além dos impostos incidentes na transmissão e registro dos bens e honorários advocatícios, os herdeiros ainda terão que arcar com as custas processuais, que variam de valor de acordo com cada estado.
Uma das alternativas para “fugir” da morosidade e onerosidade do inventário judicial é realizar tal procedimento via cartório extrajudicial, através de escritura pública. O Inventário Extrajudicial é uma modalidade prevista pela lei 11.441/07 que alterou oCódigo de Processo Civil, estabelecendo alguns critérios para realização do procedimento. Vejamos:
“Art. 1o. Os arts. 982 e983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
A lei, logo, determina que para realização do inventário em cartório é necessário que os herdeiros sejam maiores capazes, estejam em comum acordo sobre a destinação dos bens a serem partilhados e ainda estejam devidamente representados por advogado.
Preenchidos tais requisitos, o advogado, munido dos documentos necessários, dará entrada no inventário através de petição junto ao cartório escolhido conforme preferência dos herdeiros.
O tempo para realização de tal procedimento vai variar de acordo com a disponibilidade de cada cartório. Assim, além do menor custo e de menos burocracia, estando de posse de toda documentação exigida, o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em menos de um mês.
Buscar meios alternativos previstos em lei para solução de demandas cotidianas é a melhor forma de otimizar o tempo e o emprego dos recursos de nossos clientes, além de contribuir diretamente para o descongestionamento do judiciário. Por isso, visamos, cada vez mais, conhecer e divulgar tais alternativas.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

PROSTITUIÇÃO - Ter casa de prostituição não é crime

A exploração de casa de prostituição, embora formalmente típica, é conduta amplamente tolerada pela sociedade e pelo Estado, que, através de sua administração, fecha olhos para o funcionamento escancarado de prostíbulos e de pontos de prostituição em plena via pública. Então, não pode o próprio Estado, de um lado, coibir a prática através de sua função repressiva e, de outro, pela via administrativa, permiti-la a olhos vistos. A prevalência deste entendimento levou a maioria da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar Apelação de uma mulher condenada por manter uma casa de encontros amorosos numa pequena comarca do interior do estado.
No primeiro grau, o juízo local já havia absolvido a denunciada das imputações dos delitos de favorecimento à prostituição e rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia), tipificados, respectivamente, nos artigos 228 e 230 do Código Penal. Mas acolheu e confirmou in loco a denúncia do Ministério Público para o crime de ‘‘manter casa de prostituição’’, tipificado no artigo 229. O juiz da comarca, junto com outros servidores da Justiça, descreveu em ata a inspeção realizada no estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de camas de casal e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando abalo à ordem pública pela reiteração delituosa’’.
No TJ-RS, a relatora do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de reclusão em regime aberto -—, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia falar em ‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois a lei penal somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de outra lei que a revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no final do julgamento.

  • Princípio da adequação social

O desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e foi o redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a evolução dos costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de prostituição passou a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro], tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’, complementou.
Com o voto também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré acabou absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de dezembro.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Por Jomar Martins

O império contra-ataca: O desmonte da Polícia Federal

Publicado por Geyson Santos - 2 dias atrás
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O Imprio Contra-Ataca
"Os delegados de Polícia Federal estão inquietos com o corte de R$ 133 milhões no Orçamento da corporação para 2016. Eles dizem que a redução de cerca de 13% na verba de R$ 1 bilhão programada para o próximo ano poderá ter impacto direto nas atividades que têm marcado a rotina da PF, as operações especiais contra a corrupção, fraudes e desvios de recursos públicos. Muitos delegados, irritados e perplexos, dizem acreditar que a instituição foi alvo de uma retaliação por causa da ofensiva sem precedentes da Operação Lava Jato, que mira em deputados e senadores." (Estadão 18/12/2015)
Após todas as investigações que têm levado políticos à prisão, principalmente petistas, a instituição diz estar sofrendo retaliações por parte do Governo Federal.
Nesse ano de 2016 serão cortados 133 milhões de reais no orçamento da instituição, o que fará que muitas investigações não tenham recursos para prosseguir e sejam paralisadas;
Apesar de ser usado como justificativa a crise pela qual o país passa, os delegados da PF têm se manifestado no sentido de essa ser uma represália da parte do governo Dilma pela prisão de muitos petistas e políticos da base aliada.
Uma comissão de delegados da PF enviou uma carta ao Ministro da Justiça, na qual denunciam estar sendo boicotados pelo Governo Federal à leniência do próprio Cardoso, o qual acusam de não ter competência defendê-los dessa estratégia troiana (Jornal da Record - 30/12/2015)
Por que será que não há corte orçamentário no salário dos políticos, já que temos os, dentre, os mais caros do mundo?
Os salários, ajudas de custos, gratificações deles foram "cortados"? Por que da Polícia Federal?
Vamos reduzir o número de Ministérios? Muitos são obsoletos. Podem ser fundidos e economizar dinheiro do contribuinte. Não, né?! Mas da Polícia Federal sim.
Diminuir o número da cargos comissionados que não servem para absolutamente nada. Senão para dar uma vida ainda mais confortável para os políticos e seus familiares e/ou conhecidos. Também não?!
Mas da Polícia Federal que durante este ano demonstrou sua eficiência como nunca antes. Prendeu os mais poderosos. Inclusive um senador da Republica no exercício de seu mandado, algo nunca visto na história desse país. Ah, da Polícia Federal sim.

Curtindo o ano novo, né?! Enquanto relaxamos, coisas importantes estão acontecendo neste país, coisas que irão afetar a vida de todos os brasileiros neste ano, sem que ao menos saibam que, enquanto relaxavam, aqueles que estão no poder trabalhavam, enquanto nos distraímos as coisas realmente importantes estão acontecendo.
"Pão e circo!"
Interessante notar a diferença de culturas. Conheço alguém que está passando o final de ano nos Estado Unidos, perguntei como foi a "virada de ano" por àquelas bandas. Respondeu-me que, por lá, as pessoas não dão muita atenção a essas coisas. Na cidade onde ficou não houve queima de fogos ou qualquer tipo de festividade pública. Todos que conhece ficaram em suas casas, com suas famílias. Até mesmo indo dormir cedo.
Aquele país após crise está em franca ascensão econômica como nunca vista. E o Brasil?! Será que tem alguma coisa a ver? Não, acho que não.
"O Império Contra-Ataca"!
Enquanto você "dorme"...