terça-feira, 31 de março de 2009

STF VÊ EXCESSOS DA POLÍCIA FEDERAL

BRASÍLIA – Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) avaliaram ontem que a Operação Castelo de Areia mostrou que os excessos nesse tipo de investigação da Polícia Federal continuam a ocorrer. Segundo esses ministros, é inadmissível que se mantenha a tática de prender suspeitos apenas para ouvi-los.

No caso da Operação Castelo de Areia, foram presas 10 pessoas, dentre as quais diretores da construtora Camargo Corrêa, empresa suspeita de envolvimento com doações irregulares. Depois, eles foram soltos por ordem do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

“A decisão não demonstra nenhuma fundamentação da imprescindibilidade da medida, baseando-se em afirmações genéricas e extremamente vagas”, afirmou a autora da ordem de soltura, a desembargadora Cecília Mello.

Para os ministros ouvidos pela reportagem, na Operação Castelo de Areia foi usada a mesma metodologia de outras investigações de repercussão, como a Satiagraha, na qual foram presas várias pessoas, dentre as quais o banqueiro Daniel Dantas. Os ministros também criticaram a tática de invasão de escritórios de advogados para a busca de provas. Segundo eles, é garantido o direito à inviolabilidade do trabalho do advogado, que não deve sofrer operações de busca de apreensão, a menos que seja investigado por suspeitas de envolvimento com delitos. O STF já decidiu que operações de busca e apreensão em escritórios de advocacia têm de ser comunicadas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e devem ser acompanhadas por um representante da entidade.

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, concorda com essa avaliação. Ele afirmou que o local de trabalho do advogado somente pode ser objeto de busca e apreensão se o próprio defensor for acusado de prática de crime.

“É preciso que os juízes compreendam que o direito de defesa é fundamental para equilibrar a relação democrática do processo. Assim como a Magistratura e o Ministério Público têm garantias constitucionais, a advocacia também tem”, disse. Segundo Britto, o desrespeito a isso poderá provocar a nulidade do processo.
FONTE: JORNAL DO COMMERCIO DE PERNAMBUCO, 31.03.2009

segunda-feira, 30 de março de 2009

"POLÍCIA FEDERAL TEM UMA COMPULSÃO AUTOESCULACHANTE"

POR Elio Gaspari: ‘PF tem uma compulsão autoesculachante’

"A Polícia Federal não toma jeito. Uma compulsão exibicionista associada à obsessão para incriminar suspeitos acaba desmoralizando suas ações.

Durante os trabalhos de busca e apreensão de provas contra os diretores da empreiteira Camargo Corrêa, a PF fotografou e divulgou oficialmente (repetindo, oficialmente) uma mesa onde se exibiam objetos encontrados na casa de um deles.

É o teatrinho da mesa. Nela havia um pacote de dinheiro, bijuterias, um anel, um cortador de charutos (horrível), um par de óculos e um estojo da loja Cartier.

Que direito a PF tem de entrar na casa de uma pessoa em busca de provas de crimes financeiros e sair por aí distribuindo fotografias dos objetos de uso pessoal da família?

Bernard Madoff deu um tombo de US$ 50 bilhões no mercado. Foi apanhado em dezembro, colocado em prisão domiciliar e há pouco foi encarcerado.

A polícia nunca divulgou fotos de seu apartamento. Prender delinquentes é uma coisa, esculachar suspeitos é outra.

Se uma patrulha for à casa do delegado Alberto Iegas, coordenador da PF em São Paulo, certamente poderá montar um teatrinho constrangedor. (Com uma ressalva, em seu benefício: é improvável que ele faça compras na Cartier)."

sábado, 28 de março de 2009

GILMAR MENDES VOLTA A CRITICAR AÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL

Publicado em 28.03.2009 no Jornal do Commercio

RIO DE JANEIRO – O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, voltou a criticar ontem a Polícia Federal ao dizer que as grandes operações criam um cenário de terror.

Para o ministro, foi o Supremo que colocou ordem na atuação da PF com a aprovação das súmulas que limita o uso de algemas e a que libera o acesso a inquéritos sigilosos. “Essas ações seriam um salto significativo contra a ameaça da institucionalização de um modelo anormal no Brasil. Se desenharmos um modelo no qual a polícia daria o tom às coisas, a polícia determinava, combinava com juízes e promotores e atuava. Fazia um cenário às vezes de terror”, afirmou.
Segundo Mendes, a súmula que permite acesso a inquéritos sigilosos por qualquer investigado poderá ser utilizada pelos partidos políticos citados nas investigações da Operação Castelo de Areia, da PF.

O ministro disse que o Supremo não está com sua credibilidade em risco sobre a decisão favorável ao banqueiro Daniel Dantas, do Opportunity. O juiz Fausto De Sanctis, que mandou prender Dantas, havia sido acusado de tentativa de desmoralização do STF. Em reação à declaração do ministro, senadores do PMDB, PSOL, PT e PC do B, divulgaram nota de manifestação de solidariedade ao juiz.

Mendes afirmou ser positivo ter manifestações do gênero em uma sociedade pluralista. “Nós estamos absolutamente convictos em que o STF foi correto. O julgamento foi público”, disse. Para Mendes, o STF é um tribunal de grande credibilidade e legitimidade que não está com sua autoridade em xeque. “Não faz pirotecnia. Não faz brincadeiras com decisões. É um tribunal sério.”

INDICIAMENTO

A Polícia Federal indiciou ontem o engenheiro Raggi Badra Neto, diretor de licitações da Camargo Corrêa, no inquérito da Operação Castelo de Areia. Badra é apontado pela PF como um dos integrantes de suposta organização criminosa para superfaturamento de obras públicas, licitações fraudulentas e doações eleitorais “por fora”.

O executivo foi preso na manhã de quarta-feira em caráter temporário, por decisão do juiz De Sanctis. A PF o indiciou pelos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e câmbio ilegal.

sexta-feira, 27 de março de 2009

"DE SANCTIS, JUIZ OU INVESTIGADOR DE POLÍCIA?

Não bastassem os atropelos jurídicos causados pelo juiz federal DE SANCTIS e pelo Delegado de Polícia Federal PROTÓGENES, na operação onde envolverão agentes da ABIN, agora definitivamente o Juiz e investigador policial "DE SANCTIS", mostra toda a prova de sua sandisse, como estamos vendo no episódio da empresa CAMARGO CORREA.

DE SANCTIS FAZ SUPOSIÇÕES E DEFENDE CADEIA
(Por Maurício Cardoso)

O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, não tem certeza de nenhuma das imputações feitas pela Policia Federal contra a construtora Camargo Corrêa no relatório final da assim chamada Operação Castelo de Areia. Nas 72 páginas da decisão que concedeu as ordens de prisão contra dez pessoas ligadas à segunda maior construtora do país e suspeitas de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e superfaturamento de obras públicas, o juiz De Sanctis usa praticamente todos os verbos da peça no condicional e não se cansa de repetir expressões como “supostos”, “eventuais” e “em tese".

Supõe-se tudo, conjectura-se à vontade, e não se afirma quase nada. Assim o prédio da Camargo Corrêa em São Paulo “se localizaria na rua Funchal”, da mesma forma que “Dárcio Brunato seria diretor” da empresa. No último parágrafo da decisão, o juiz explica as razões de suas cautelas citando o voto do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da denúncia contra os 40 acusados no caso do Mensalão: “Em varias passagens daquele voto, o ministro relator, ao formular suas razões para a admissibilidade da Ação Penal, também teve que se posicionar fundamentalmente quanto aos indícios de autoria e à materialidade delitiva, como pode ser extraído, ad exemplum, do seguinte excerto. ‘O denunciado teria, igualmente, utilizado o suposto esquema de transferncia de valores do grupo de (...), assim praticando, em tese, os delito de corrupção passiva e lavagem de dinheiro (...) Há, nos autos, fortes indícios da ocorrência de tais delitos...’”.

Certamente tanta cautela do juiz não foi adotada para proteger direitos fundamentais dos cidadãos acusados. “Quando há suspeitas de que direitos fundamentais estejam sendo empregados como escudo para possibilitar o cometimento de práticas ilícitas, é correto que se dê prevalência a outros princípios constitucionais implícitos ou explícitos, sobre tais direitos, sem que haja qualquer ofensa à ordem jurídica.”

E acrescenta: “O balizamento que se deve fazer busca atender uma das finalidades do direito, que é a pacificação social. Entretanto, esta não se tornará possível caso se facilite ou não se interrompa de imediato o cometimento de delitos graças à interpretação equivocada dos direitos fundamentais, que acaba por inibir o combate eficaz”.

Direitos fundamentais que estão cedendo prevalência a outros princípios constitucionais, no caso, são o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, já que, como virou a praxe, toda a investigação se baseia em interceptações telefônicas, telemáticas e ambientais (estas executadas a partir de novas tecnologias). Neste particular, o juiz encampa tese da Polícia de que conversas em código pelo telefone são indícios suficientes para incriminar quem conversa, supostamente em privado. “A maioria das conversas entre os investigados teriam sido realizadas de forma velada, sendo que a forma mais usual para agendamento de reuniões entre Kurt [o suiço Kurt Pickel, apontado como o operador do suposto esquema supostamente ciriminoso] e seus contatos na Camargo Corrêa seria através de um convite para um café, que ocorreria na mencionada empresa, tendo como eventual meta afugentar possíveis investigações”, afirma.

O juiz e os policiais que redigiram o relatório final da operação não se conformam com as precauções tomadas pelos supostos delinquentes para arquitetar a execução dos supostos ilícitos. Como todos sabem que não se pode mais contar segredos ao telefone, usam de artimanhas mil para iludir os grampeadores. A mais inocente delas é falar em código, medida inútil já que a Polícia consegue interpretar à sua moda todos eles. Um passo à frente é o uso de telefones criptografados que embaralha a audição da conversa para quem não foi convidado para o encontro. Mais prosaico e aparentemente tão eficaz quanto é o uso do skype, o serviço de telefonia pela internet que tem a vantagem de ser gratuito ou muito mais barato do que uma ligação telefônica convencional. Os investigadores reclamam ainda de um dos investigados que, não satisfeito em apagar dados do disco rígido do computador, trocou o mesmo por um novo, virgem.

Além de justificar os métodos da Polícia, na utilização de T.E.I. (Técnicas Especiais de Investigação), o juiz De Sanctis faz uma defesa acalorada da prisão preventiva e da prisão temporária, e de quebra, do uso de algemas. Para isso, invoca o exemplo do financista americano, Bernardo Madoff, responsável por um golpe de US$ 50 bilhões em investidores de todo o mundo. Ele relata que, mesmo depois de admitir a culpa e de confessar seu arrependimento, foi algemado e mandado para a cadeia. Lembra também que o austríaco Josef Fritzl, acusado de violentar e manter em cativeiro por mais de 20 anos sua filha, foi posto em prisão preventiva antes de ser condenado à prisão perpétua. Lembra ainda que “brasileiros estão sendo objeto de prisões da mesma natureza no exterior, por fatos supostamente praticados a partir do Brasil, levando a toda sorte de comentários pejorativos contra a credibilidade da eficácia do Poder Judiciário brasileiro.”

E conclui: “Prender é também igualar, equiparar. Como o é libertar. Tais decisões, quando lastreadas na Constituição e na legislação infraconstitucional, tentam fazer com que pretensões individuais coincidam com os interesses da coletividade”.

Numa demonstração de que sua missão, como juiz, está acima da de mandar prender ou soltar, prega ainda: “Essas palavras são necessárias num país em que o medo tomou conta de tudo e de todos, quer porque as pessoas se envergonham de serem honestas, quer porque têm as notícias de parte de setores da imprensa, muitas vezes orquestradas apenas para consagrar interesses exclusivamente privados, quer porque não podem andar tranquilamente nas ruas, enfim, quer porque não confiam mais nas suas instituições”.

O juiz informa, ainda, que não se trata de “medida midiática (como insistentemente veicula-se acerca de investigações conduzidas pela Polícia Federal), mas medida absolutamente indispensável para a apuração séria, criteriosa e circunspecta, com foco na sua eficácia". Informalmente, o juiz comenta que sua decisão foi tomada com base no direito e em sua consciência. E que é a prova de que ele não é um justiceiro, como quer a oposição.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

quinta-feira, 26 de março de 2009

CPI DOS GRAMPOS - PROTÓGENES PEDE PARA NÃO SER PRESO

Com receio de ser preso em seu depoimento à comissão, na próxima semana, delegado vai ao Congresso pedir apoio de senadores e deputados, e ainda promete apresentar “fatos novos” e “nomes novos”BRASÍLIA – Com receio de ser preso ao depor na CPI dos Grampos, na próxima quarta-feira, dia 1º, o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz foi ontem ao Congresso pedir apoio de senadores e deputados, em sua maior parte ligados ao PSOL, e afirmar que nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida por ele durante a Operação Satiagraha. Protógenes comandava a operação da PF que resultou na prisão temporária do sócio-fundador do Grupo Opportunity, Daniel Dantas.

Na cerca de uma hora em que conversou com os parlamentares, entre eles os senadores José Nery (PSOL-PA), Eduardo Suplicy (PT-SP) e Pedro Simon (PMDB-RS), o delegado disse que, em um futuro próximo, ficará comprovado que não houve procedimentos irregulares na Satiagraha. “Não houve nenhum sinal, nenhum fragmento de irregularidade e, quiçá, ilegalidade”, disse. “No futuro, o Brasil e a mídia terão certeza do que ocorreu.” Exibindo um broche com a imagem de Nossa Senhora na lapela do terno, o delegado avisou que poderá apresentar “fatos novos” e “nomes novos” no depoimento que fará à CPI na semana que vem.
Ele disse ainda que se sente perseguido ao estar no centro do noticiário como sendo responsável pela realização de escutas clandestinas. “Alguns pontos estão obscuros e terão de ser esclarecidos”, afirmou.

O senador Pedro Simon criticou a suposta manobra que estaria em curso para prender Protógenes. “Ficou claro que isso seria de um ridículo atroz. O País inteiro ficaria do lado do doutor Protógenes” disse Simon. Para o senador, é inaceitável que o delegado esteja sendo ameaçado de prisão enquanto o banqueiro Daniel Dantas, alvo central da Operação Satiagraha, não tenha tido até agora quase embaraço algum.

Durante a reunião, o senador Eduardo Suplicy ligou para o presidente da CPI, Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), e cobrou explicações sobre o suposto plano de prisão de Protógenes. Itagiba teria negado.
FONTE: JORNAL DO COMMERCIO DE PERNAMBUCO, DIA 26.03.2009

domingo, 15 de março de 2009

NOTÍCIAS JURÍDICAS DO FINAL DE SEMANA

Notícias da Justiça e do Direito nos jornais deste sábado e domingo
Extraído de: Consultor Jurídico

O Laudo 6.160, do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal, revelou conteúdo de uma conversa encontrada nos arquivos do delegado Protógenes Queiroz. Reportagem do jornal O Estado de S. Paulo informa que na conversa, duas pessoas não identificadas pela PF, falam sobre os bastidores da Operação Satiagraha, comandada pelo delegado. O laudo faz parte das investigações da Corregedoria da PF que apura se o delegado foi responsável por vazamento da Satiagraha e gravações ilegais.
Na conversa, os dois interlocutores falam de um juiz, cujo nome não é citado, que estaria preocupado com os rumos do inquérito e a sucessão interminável de grampos. Eles dizem que o delegado-chefe da Inteligência da PF, Daniel Lorenz , na época superior de Protógenes, recebeu um telefonema do juiz, que reclamou de delegado. "O juiz ligou pro chefe dele pra fazer queixa dele", disse um deles. "Dizendo que ele tava prometendo relatório, prometendo, prometendo e não entregava e que a operação tinha que acabar porque aqueles grampos não podiam continuar indefinidamente", completou.

Controle da PF

Sem comentar a investigação sobre o delegado Protógenes Queiroz, acusado de abusos no comando da Operação Satiagraha, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, defendeu o controle externo da Polícia Federal pelo Ministério Público. "Essa é uma atribuição do Ministério Público, que a vem exercendo bem e a prova disso são as inúmeras ações penais ajuizadas pelo Ministério Público contra atos policiais", afirmou ao jornal O Estado de S. Paulo.
A proposta de criação de um órgão no Judiciário para fazer o controle da PF e evitar abusos foi estimulada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. "Essa atribuição, passando pelo menos em parte para o Judiciário, ofenderia, em alguma medida, essa pureza que se pretende atribuir ao Judiciário de absoluta isenção", disse Antonio Fernando.

Grampo no sul

Reportagem da Folha revela que o advogado Adão Paiani, ex-ouvidor da Secretaria da Segurança Pública do Rio Grande do Sul, entregou à OAB um dossiê e um CD. No material, afirma Paiani, há escutas ilegais feitas por um aparato clandestino de espionagem que funciona no governo gaúcho. Paiani disse, ainda, que "um assessor muito próximo da governadora" aparece nas ligações cometendo tráfico de influência e crime eleitoral. Ainda segundo o ex-ouvidor, os grampos foram feitos por policiais que operam o sistema Guardião, programa que armazena escutas feitas pela Secretaria da Segurança Pública. Mas Paiani diz que a gravação não teve autorização judicial.
"Se os senhores perguntarem em off para qualquer servidor da Brigada Militar ou da Polícia Civil se esse tipo de coisa [escuta ilegal] acontece, eles vão dizer que sim. A questão é que as pessoas têm medo ou não têm prova. Eu não estou em nenhuma das duas circunstâncias", afirmou.
O chefe da Casa Civil José Alberto Wenzel criticou Adão Paiani por não ter entregado ao governo o relatório com as denúncias de um suposto esquema de espionagem. Segundo Wenzel, o ex-ouvidor "pode ter incorrido em infração penal ao extraviar e não entregar ao governo documentos que ele recebeu quando era ouvidor".

Meio sigilo

Reportagem da Folha informa que a Suíça, sob forte pressão internacional, vai afrouxar as regras do sigilo bancário e compartilhar informações com outros países em casos pontuais de evasão fiscal. Segundo o presidente suíço, Hans-Rudolf Merz, o país aceitará prestar informações "caso a caso", mas não em ações coletivas destinadas a flagrar a evasão. "Sigilo bancário não protege crimes", disse Merz. É constate a acusação de que a tolerância da Suíça com a evasão fiscal abre as portas para dinheiro de atividades ilícitas, como drogas e corrupção.

Regra para refúgio

Depois da polêmica decisão do ministro da Justiça Tarso Genro de conceder refúgio político ao italiano Cesare Battisti, condenado por assassinato pelo Judiciário da Itália, tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado proposta que muda a regra de concessão. Pelo projeto, os senadores passam a decidir se concede ou não refúgio a estrangeiros no país. As informações são da Folha.

Dívida parcelada

O programa para parcelamento de dívidas de pequeno valor estará disponível no site da Receita Federal na próxima segunda-feira (16/3). Dívidas de até R$ 10 mil poderão ser parceladas. O prazo para aderir ao programa vai até 31 de março.

Exploração interrompida

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso à Gerdau Açominas e manteve decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, que suspendeu a exploração de minério de ferro. O pedido de paralisação foi feito pelo Ministério Público, que sustenta que apenas a Fundação Estadual de Meio Ambiente poderia ter liberado a mineração após estudo de impacto ambiental.
Cavernas protegidas

O Supremo Tribunal Federal deve analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contesta decreto do governo federal que autoriza a destruição de cavernas no país. O Brasil possui cerca de 7.300 cavidades identificadas. Antes, a lei conferia proteção a todas elas. Com as mudanças do decreto, cavernas naturais passarão a ser classificadas por quatro critérios de relevância -máximo, alto, médio e baixo. Só o maior dá proteção total. O procurador sustenta que os critérios de utilização de cavernas só podem ser fixados por lei, e não por um decreto. As informações são da Folha.
Vaga aberta

Setores do governo já pressionam o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para sua oitava indicação à vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal. Indicada pelo governo para um posto no Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC), se eleita, a ministra Ellen Gracie poderá deixar o STF este ano. Reportagem do Estadão revela que o nome praticamente consolidado presidente é do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli.
A disputa pela próxima vaga, do ministro Eros Grau, que completa 70 anos em agosto de 2010 também já está movimentada. O nome da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, está sendo cogitado.

sábado, 14 de março de 2009

"LEGALIZAÇÃO DE JOGOS SERIA BOA PARA O PAÍS", AFIRMOU O MINISTRO JOSÉ MÚCIO

IMPOSTOS - “Legalização de jogos seria boa para o País”, diz MúcioPublicado em 14.03.2009

Legalização de jogos no País. Um tema polêmico que tem como simpatizante pela regularização da atividade alguém muito próximo ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O ministro José Múcio Monteiro (Relações Institucionais) defendeu ontem, em entrevista à Rádio Jornal, a regulação de jogos no País. Múcio considerou a legalização como forma de a União arrecadar mais tributos e compensar a perda da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF), extinta pelo Senado em dezembro de 2007. “Renderia ao País R$ 8,7 bilhões por ano, o equivalente ao que era arrecadado com a CPMF”, disse. Ele informou que já comentou o assunto com o presidente Lula, mas assegurou que o governo não prepara um projeto de lei a favor da legalização para enviar ao Congresso Nacional.

O ministro negou ter simpatia pessoal por jogos ou que esteja defendendo a liberação total da atividade. Também não revelou qual foi a reação do presidente Lula ao tema. Ele tratou da sua regularização citando a vantagem financeira à União e social – com a geração de empregos. Disse que sua intenção é “desbanditizar” o jogo, trazendo uma atividade que existe de fato à formalidade. “O jogo existe em todo canto, é um fato. Só quem ganha com essa situação é o clandestino. Estamos perdendo empregos formais com isso”, advertiu.

Múcio defendeu ainda que a arrecadação de tributos com jogos tenha seu destino já vinculado à saúde, como ocorria, no princípio, a CPMF. Ele citou experiência de países como Portugal e Irlanda, que já adotam esse princípio da vinculação dos recursos, para justificar a adoção no Brasil.
(FONTE): JORNAL DO COMMERCIO DE PERNAMBUCO

quinta-feira, 12 de março de 2009

FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL ANULA JULGAMENTO, SEGUNDO LIMINAR CONCEDIDA EM "HABEAS CORPUS" PELO MINISTRO DO STF CELSO DE MELLO

Se o defensor for impedido de fazer a sustentação oral porque não houve intimação pessoal, o julgamento deve ser anulado. A tese é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu liminarmente a execução da pena de um réu porque seu advogado não estava presente no julgamento de apelação.

O ministro concedeu pedido liminar em Habeas Corpus porque, no julgamento de um recurso do Ministério Público do Pará, os desembargadores do Tribunal de Justiça do estado esqueceram de intimar o defensor do réu, que no caso era dativo. Com isso, ele não pôde fazer a sustentação oral, que, segundo Celso de Mello, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa.

“A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento de apelação criminal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa — que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa — enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita”, afirmou o ministro, em decisão tomada nesta quarta-feira (11/3).

Com base em precedentes do próprio STF e do Superior Tribunal de Justiça, Celso de Mello revela que só a falta de intimação do advogado anularia o julgamento. “O próprio ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor nomeado dativamente”, argumentou o ministro, citando o parágrafo 4ª, do artigo 370 do Código do Processo Penal, que trata sobre a intimação tanto da defesa quanto da acusação.

Como precedente no Supremo, Celso de Mello lembrou os Habeas Corpus 81.342, do relator Nelson Jobim, e 83.847, do relator Joaquim Barbosa. “A ratio subjacente à necessidade de intimação pessoal do advogado dativo ou, como na espécie, do Defensor Público objetiva viabilizar o exercício, pelo réu, do seu direito à plenitude de defesa, cujo alcance concreto abrange, dentre outras inúmeras prerrogativas, o direito de sustentar, oralmente, as razões de seu pleito, inclusive perante os Tribunais em geral”, explica o ministro.

“Todos os fundamentos que venho de expor conferem, a meu juízo, densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar ora deduzida pela parte impetrante”, completa Celso de Mello. Como a execução de pena foi suspensa, o réu deve ser colocado em liberdade, ordena o ministro.

Leia a decisão
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.797-9 PARÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S) : IVON GLEIDSTON SILVA NUNES
IMPETRANTE(S) : CÉSAR RAMOS DA COSTA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. A INTIMAÇÃO PESSOAL COMO PRERROGATIVA PROCESSUAL DO DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL (LC Nº 80/94, ART. 128, I). LIMINAR DEFERIDA.

A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento de apelação criminal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.
(FONTE): CONSULTOR JURÍDICO

quarta-feira, 11 de março de 2009

STF AFIRMA: MP TEM PODER DE INVESTIGAÇÃO

O Ministério Público tem poder investigatório. A previsão constitucional foi reconhecida, por unanimidade, pela segunda turma do Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento realizado na terça-feira (11). Os cinco ministros que compõem a turma analisavam habeas corpus - HC referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de atribuir a outra pessoa a culpa por uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie, relatora do HC, disse que é perfeitamente possível que o Ministério Público promova a coleta de determinados elementos de prova para demonstrar a existência da autoria e materialidade de determinado delito. "Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", explicou Ellen Gracie.

A ministra destacou que a principal questão em julgamento na anáise do HC era sobre o poder do MP de realizar a investigação e depois ser o autor da ação penal. "Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", justificou Ellen Gracie em seu voto.

Ainda segundo a relatora, "no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP". Os demais ministros da segunda turma acompanharam o voto de Ellen Gracie e o habeas corpus foi rejeitado por unanimidade.

O poder de investigação do Ministério Público deve ser discutido novamente pelo STF ainda neste semestre. A matéria está prevista para ser julgada em plenário, pelos 11 ministros do Supremo. O Procurador-Geral da República, Antonio Fernando de Souza, disse há um mês, na abertura do Ano Judiciário, que o Ministério Público espera que o STF reconheça a legitimidade do órgão em atos de investigação criminal.

FONTE: CONAMP - Assessoria de Comunicação

segunda-feira, 9 de março de 2009

LIMITES LEGAIS EXPRESSOS PARA INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, CRIMINAIS OU ADMINISTRATIVAS

As investigações policial, criminal ou administrativa, no Estado Democrático de Direito, conforme instituído pela República Federativa do Brasil (“ex vi” art. 1º CF), possui limites legais expressos que não podem ser violados sob pena de inobservância dos princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos incs. liv, lv do art. 5.º da Carta Magna vigente.
Reza a lei n.º 9.296/96, sobre o sigilo telefônico, não há razoabilidade que justifique uma escuta telefônica sem demonstração efetiva de ser o único modo de descobrimento para a produção probatória da verdade. Outros meios permitidos em direito devem ser utilizados para investigar uma infração penal, somente no “último caso”, como prevê a Carta Magna, e não como “prima ratio”, usualmente utilizada e solicitada pela polícia e pelo Ministério Público.
O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117/62), no seu artigo 56 tipifica o crime de violação de telecomunicações, e a “lex fundamentalis” por sua vez, no inciso XII, do art. 5.º, assegura a inviolabilidade de dados e das comunicações telefônicas, do direito da personalidade e da intimidade como essencial da pessoa humana, em preservação da dignidade e da honra.
A literatura especializada e mais acatada nos meios acadêmico e forense se manifesta no sentido de que a prova ilícita se traduz em colheita duvidosa e ilegítima, descompondo o procedimento constitucional-penal democrático.
No aspecto penal (material e adjetivo), o princípio da individualização da investigação e da penalização devem ser respeitados, posto que pode a escuta telefônica invadir a esfera da intimidade ou a privacidade de terceiro que usa ou use o mesmo terminal, e nada tenha haver com o fato “sub examine” investigado; bem como, na hipótese de conta-bancária conjunta ou de pessoa jurídica societária.
A quebra do princípio da personalidade produz anarquia processual, ou seja, nulidade absoluta.Dentro da hipótese da quebra do sigilo telefônico, bancário ou fiscal não há a possibilidade de realização do contraditório ou da ampla defesa, a prova se manifesta em prejuízo flagrante a uma das partes litigantes, por não possuir meios para contraditar ou exercer constitucionalmente a defesa plena.
A quebra do sigilo telefônico pode se tornar no curso da investigação policial e no próprio processo penal prova ilícita ou ilegítima, sendo que a busca da verdade real possui limites certos no Estado Democrático de Direito, ante o caráter da tutela das garantias fundamentais da cidadania asseguradas pelas cláusulas pétreas.
Também a quebra do sigilo bancário ofende os imperativos da ordem econômica (art. 170 e sgts. CF) e do sistema financeiro nacional (art. 192 CF), posto que se fundamenta na valorização do trabalho e na livre iniciativa, onde se deve observar o princípio da propriedade privada.Entendemos que as quebras dos sigilos telefônico, bancário ou fiscal, ainda que prevista a possibilidade por lei infra-constitucional, o ônus da prova incumbe, no processo penal a quem alega, isto é, compete ao Estado-Acusação (Ministério Público), mas não se admite, em hipótese alguma, devassa pessoal para o exercício do dever “probandi” estatal. Do contrário, não há mais que se falar em garantias fundamentais, mas em quebra de todo o sistema de garantias judiciais consagradas nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, de aceitação tácita universal e ratificados pelos Estados.
A prova ilícita no Código de Processo Penal é tratada segundo as restrições estabelecidas no capítulo próprio, e das questões referentes as nulidades processuais (ver arts. 155 e segts. e arts. 563 e segts do CPP). Qualquer ato processual ou procedimental que resulte prejuízo para a defesa ou para a acusação (Ministério Público) é nulo.
Decretada a quebra do sigilo telefônico ou da movimentação bancária por pedido ministerial, é de ser argüida nulidade pela parte contrária, posto que irá influir substancialmente na decisão da causa, configurando de pronto, a quebra da imparcialidade judicial se for o mesmo juiz que autorizou proferirá a sentença, portanto, nulidade absoluta, visto que não mais poderá ser sanada ou recuperada a falha com o abuso flagrante da arbitrariedade estatal.
O direito constitucional como a legislação ordinária e as cláusulas de Direitos Humanos expressam a proibição de prova ilícita. Toda aquela que é produzida ou levada aos autos em prejuízo dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório (“ex vi” inc. lvi, art. 5º CF; art. 155 e segts. CPP; art. 25 Pacto de San José/OEA-1969), e mais, toda pessoa possui direito a um recurso rápido e simples contra atos do Estado, que violem garantias fundamentais reconhecidas pela Constituição.
O acusado ou investigado não está obrigado – pode fazê-lo se assim desejar, de acordo com sua discricionariedade, isto é de livre iniciativa - a fornecer provas em seu desfavor (RT 491/259), nem a declarar contra si mesmo; portanto, não está obrigado a autorizar a quebra do seu sigilo telefônico, bancário ou fiscal, fato que não deve ser interpretado em seu desfavor, visto que o “ônus probandi” incumbe a quem fizer, cabe ao órgão do Ministério Público demonstrar a prática do fato e sua autoria, sem, contudo violar garantias fundamentais da cidadania.
A atuação e as requisições do Ministério Público possuem restrições legais, sua autonomia e independência funcional, não estão acima das cláusulas pétreas constitucionais. O poder ministerial de requisição (de informações) contido no artigo 129, e 26, respectivamente, da Constituição federal e da Lei Orgânica Nacional do MP (n.º 8.625/93), não possui valor superlativo ou hierárquico quanto ao disposto no artigo 5.º e seus incisos da Carta Magna, onde os direitos individuais (respeito a privacidade e sigilos) são superiores as atribuições ou competências funcionais/institucionais.
Servidor ou qualquer agente político (inclua-se os representante do Ministério Público e magistrado) que ultrapassa limites legais ou desvia poder, sujeita-se a responsabilidade criminal (Lei n.º 4.898/65, art. 4º, letra “h”), onde a quebra do sigilo telefônico, bancário ou fiscal é ato lesivo contra garantia fundamental-constitucional, em total desrespeito ao princípio da presunção de inocência. As cláusulas pétreas constitucionais asseguram o direito à intimidade e à privacidade (sigilos) e hierarquicamente são superiores a legislação que permite a quebra do sigilo telefônico, bancário e fiscal (Lei n.º 9.296/96; Lei Complementar n.º 105/2001; Decreto n.º 3.725/2001; Portaria SRF n.º 180/2001 e Portaria MF n.º 227/1998), estas por configurarem normas infra-constitucionais são de valor inferior, e ofendem os princípios da representação popular e da soberania e validade vertical das normas.
Um direito individual não pode ficar ao arbítrio ou a vontade pública ou coletiva. A devassa da vida privada ou a quebra da intimidade fere princípios éticos que ocasionam rupturas nos direitos da cidadania. O Estado necessita ser ético (Zaffaroni).Não há como se justificar a sobreposição de interesse social ante a uma garantia fundamental individual, posto que, se assim for, não estaremos mais falando em Estado Democrático de Direito, mas em um debilitamento de todas as demais garantias, tanto penais como processuais, preleciona desta forma Luigi Ferrajoli (in “Derecho y Razón”, ed. Trotta, Madrid-1989), configurando um sistema de mera legalidade que correspondente a um “estado selvagem”, a um “direito constitucional-penal autoritário”, ou um a direito penal máximo em prejuízo do garantismo penal e da própria segurança jurídica.
Na chamada esfera da confidencionalidade não se permite consentimento legal ou discricionário estatal para sua quebra, posto que invade ilegitimamente direitos protegidos pelo Estado Democrático.O “onus probandi” do órgão estatal encontra-se em escala inferior a dos direitos individuais (intimidade, privacidade).
O exercício das liberdades individuais limita o arbítrio ou o dever dos agentes públicos no âmbito da interferência da vida privada.Devemos esclarecer que a proteção de determinadas informações privadas de pessoa física ou jurídica não significa qualquer espécie de impunidade penal. O sistema jurídico e a máquina judiciária possuem meios e formas para a devida, justa e necessária responsabilização.
A insegurança ao direito a intimidade ou da privacidade acarreta intranqüilidade social e fere princípios e valores constitucionais essenciais na relação indivíduo e Poder Público, especialmente no que se refere a cláusula da sociabilidade entre a intervenção estatal e os interesses fundamentais individuais.
Observo, ainda, que para qualquer expedição de mandado de busca e apreensão, o juiz de direito necessita de procedimento próprio, de pedido judicial em base a elementos fortes e convincentes, efetivamente determinando o local e a coisa certa a ser buscada e apreendida (art. 243 CPP); como se permitir a quebra do sigilo telefônico, bancário ou fiscal sem estes requisitos.Tudo depende dos cânones da lei, do sistema formal estabelecido à luz dos princípios gerais de direito, em especial do direito constitucional e dos instrumentos de Direitos Humanos.
A quebra do sigilo telefônico ou da movimentação bancária não gera simples irregularidade processual sanável, mas um vício absoluto de conseqüências irrecuperáveis, visto que pode ir além da pessoa do investigado ou do acusado, o que é mais grave ainda. No caso de nulidade absoluta detectada deverá o juiz “ex officio” independentemente de provocação das partes realizar ato judicial de socorro, e não ao contrário, a pedido da parte acusadora (Ministério Público), autorizar e causar nulidade absoluta (com a quebra de sigilos).
Os instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aderidos pelo governo brasileiro, através de processo legislativo próprio, que passaram a integrar o ordenamento jurídico pátrio, em base a validade e hierarquia vertical das normas vigentes, e aqueles de aceitação tácita universal, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também preservam o direito a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, onde “os Estados Partes se comprometem a assegurar integral respeito aos direitos econômicos individuais e coletivos, não podendo ser restringida nenhuma garantia fundamental; ademais expressam a proibição de prova ilícita, dentre eles cito o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA).
A própria Convenção Interamericana contra a Corrupção da Organização dos Estados Americanos (OEA) de 1969, estipula que o segredo bancário deve ser aplicado segundo as regras do direito interno de cada País. De acordo com disposições constantes em atos bilaterais que vinculam os Estados, requerente e requerido, mas mesmo assim, destaca que as utilizações das informações continuam especialmente protegidas pelo segredo bancário. Repito, o Estado por intermédio de seus agentes ou órgãos não está autorizado a violar garantia fundamental, reconhecidas universalmente.A movimentação ou saldo de conta-corrente bancária consta de informação no órgão competente, ou seja, a autoridade fazendária, através da Declaração Anual de Rendimentos, onde o cidadão tem o dever de informar por força de leis n.ºs 8.137/90 e 4.729/65. Qualquer dúvida, omissão ou indicação falsa, isto é adversa da veracidade deverá ser sanada via processo instaurado perante o órgão da Receita Federal, mas com as devidas garantias legais, e sem prejuízo de ação judicial competente por parte do contribuinte.
À Secretaria da Receita federal (ou estadual) compete o devido processo administrativo de fiscalização de contas e patrimônio particular (pessoa jurídica ou física). Note-se que a ultima parte do inciso xii do art. 5.º da Carta Magna, é contraditório.
Denominam os especialista de “dispositivo inconstitucional contido no texto da Constituição”; sendo por consequência inaceitável que a legislação ordinária autorize quebra do sigilo telefônico e/ou bancário-fiscal, vez que se choca frontalmente com o dispositivo básico e principal, inc. x do art. 5º CF.
Trata-se de um “aberratio iuris” semelhante as confissões extorquidas por meios físicos e mentais violentos (crime de tortura), e ao instituto da prisão temporária (lei n.º 7.960/89), inconstitucional para muitos juristas, pelo fato da norma vigente autorizar primeiro detenção para depois investigar, “mutatis mutantis”, nesta hipótese, quebra-se o sigilo bancário ou telefônico para investigar e posteriormente imputa-se um crime.
O Estado Democrático de Direito não permite tal absurdo, vez que fere a garantia do “status” cidadão. Não é admitido aniquilamento de garantia constitucional em base a argumentações ou pretextos subjetivos de interesse social ou público. A liberdade e o direito individual no processo penal é superior ao interesse geral subjetivo e/ou em averiguação. O direito penal trabalha com fatos específicos e concretos, onde para o descobrimento de um crime e sua autoria, devem ser respeitadas as regras que limitam a atuação da “persecutio criminis”, do “ius persequendi” e do “ius puniendi”, considerando a preeminência do encargo probatório estatal ministerial.Assim vejamos.
A Carta Magna prevê que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, e proíbe expressamente qualquer proposta tendente a abolir tais direitos e garantias individuais, mesmo mediante emenda à Constituição (paráf. 1º art. 5º; e paráf. 4º, inc. iv art. 60). Assim, é de se frisar que a possibilidade legal de quebra das instituições jurídicas e democráticas (da inviolabilidade de correspondência e o sigilo das comunicações telefônicas, verbi gracia) somente é possível quando decretado Estado de Defesa ou de Sítio, pelo Presidente da República, precedente audição dos órgãos competentes (Conselhos) e devidamente autorizado pelo Poder Legislativo Nacional (art. 84, ix; c.c. art. 136 usque 139); posto que fora dos mencionados casos de necessidade de decretação do Estado de Defesa ou de Sítio, sequer o Poder Judiciário está autorizado quebrar sigilos (telefônicos, bancário ou fiscal), seja via processo ou procedimento judicial, uma vez que atenta contra o Estado de Direito e contra as garantias fundamentais da cidadania, asseguradas também nos tratados internacionais de Direitos Humanos.
O Ministério Público como instituição essencial a administração de Justiça e incumbida da tutela dos direitos indisponíveis e garantias fundamentais da cidadania (art. 127 CF), em respeito ao disposto nos incisos x e xii do art. 5.º da Constituição federal, possui por dever preservar a inviolabilidade das comunicações telefônicas, o sigilo bancário e fiscal, em nome da intimidade dos cidadãos indiciados/acusados em inquérito policial ou em ações penais, ressaltando-se o princípio basilar da presunção de inocência até trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do inciso lvii art. 5.º do Texto Maior da República.
A autorização judicial de vasculhamento de ligações ou buscas aleatórias em terminais telefônicos e contas-correntes bancárias acarreta sérios prejuízos pessoais, profissionais e comerciais ao titular, transcendendo os efeitos negativos à terceiras pessoas não envolvidas no caso que se investiga, onde informações de caráter estritamente privado tornam-se públicas indevidamente (inc. xi, art. 93 CF), violando cláusulas pétreas constitucionais, de difícil reparação estatal. Investigar, acusar e penalizar no direito criminal são de ordem absolutamente individual (princípio da individualização), sendo defeso a transcendência da investigação, da acusação e da pena. De outro lado, poder-se-ia falar ou se apresentar proposta de possibilidade de quebra do sigilo telefônico, bancário ou fiscal, somente no curso da Ação Penal, e jamais (grifei) durante a investigação policial, sempre se respeitando a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
É defeso quebrar garantias fundamentais para investigar, denunciar, acusar ou condenar. Poder-se-ia admitir a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, única e exclusivamente, em base ao princípio do segredo de justiça, com todas as garantias fundamentais constitucionais da cidadania no devido processo legal.
O segredo de justiça está previsto na Constituição federal, inc. lx art. 5.º e art. 93, ix; no Código de Processo Civil, art. 155, e no Processo Penal subsidiariamente, também no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/90); porém é de se salientar que no sistema republicano, vigem os direitos e garantias fundamentais-constitucionais individuais, o interesse público ou social não prevalece sobre o interesse particular, na área do direito penal-constitucional personalíssimo, visto que o garantismo jurídico e o reducionismo penal são metas para a consecução do Estado de Direito, Estado Democrático de Direito, Estado Constitucional de Direito ou para a realização plena do Estado de Direitos Humanos.
A expressão “interesse público-social” sempre foi usada e utilizada pelos governos e regimes ditatoriais e anti-democráticos, no intuito de se ignorar ou inobservar as garantias fundamentais individuais. O Direito Penal Democrático não admite expressões que podem compor espécie de tipo penal aberto, como “interesse público”, “ordem social”, “interesse comunitário”, etc..
Tipificações sem limite certo ou com limite incerto se traduzem em semântica difusa. Trata-se de desrespeito a boa técnica-jurídica-legislativa, quando emprega-se elemento subjetivo equivocado, onde a doutrina e a jurisprudência devem ser as guardiãs da legalidade, para limitar a violência e não deixar desconfigurar o Estado Democrático de Direito, assim nos ensina E. Rául Zaffaroni (in “Sistemas Penales y Derechos Humanos em América Latina” ed. Depalma-Buenos Aires, 1986; e “Em busca de las penas perdidas” ed. Temis, Bogotá, 1990).
No que diz respeito ao casamento, filiação, direitos da criança e do adolescente, alimentos, guarda de menores, tutela, etc., também se aplica o direito individual, sem qualquer discussão; entretanto, na desapropriação prevalece o interesse público, visto que a propriedade, neste caso, tem função social (inc. xxiii, art. 5º CF).
De outro lado, quando decretado o segredo de justiça, qualquer revelação ou violação do sigilo, em razão do cargo ou ofício, que resulte dano à Administração Pública (leia-se também Administração da Justiça), ou a outrem, isto é terceiros e as partes em litígio, sujeita o infrator a pena de reclusão de 2 a 6 anos, mais sanção pecuniária, assim prevê o art. 325, seus incisos e parágrafos do Código Penal.
Note-se, desta feita, a importância da preservação das garantias individuais da cidadania e do segredo de justiça, ante a quebra de sigilos telefônico, bancário e fiscal.O ramo penal no âmbito do direito público existe como garantia individual, ou seja, o código penal-processual é uma Constituição do acusado, normas vigentes em base ao princípio da taxatividade, indispensável para o exercício de ampla defesa e para a limitação do Estado no exercício persecutório e do “ius puniendi”.
Direito ao sigilo é garantia do cidadão e não concessão do Estado. Nenhum órgão da administração pública, inclua-se o Poder Executivo (segurança pública, polícia) ministério público, judiciário e legislativo (CPIs), possui poder investigatório para ter em arquivo ou colher dados informativos a revelia do cidadão, “ex vi” dos incisos xxxiii e lxxii, art. 5.º CF.
A Carta Magna prevê, inclusive o instituto do “habeas data”, permitindo ao particular saber sobre todos os dados referentes a sua pessoa, quando armazenados ou arquivados pelo Estado.
Com a quebra do sigilo telefônico, bancário ou fiscal violam-se as garantias fundamentais da cidadania, maquia-se o Estado Democrático de Direito; abrindo possibilidades para o retorno do que já conhecemos no passado, a exemplo do hediondo governo Napoleônico, o autoritarismo dos regimes comunistas da antiga Rússia e da China, a malfadada estrutura da administração estatal do III Reich, o culto aos valores marciais do antigo Reino da Prússia, bem como a implantação de ditaduras militares e da doutrina de segurança nacional latino-americanas.
Não podemos permitir, sob hipótese nenhuma, o retorno desses acontecimentos históricos, especialmente o que se denominou de “Brasil Nunca Mais”.Os órgãos estatais encarregados da segurança pública (art. 144 CF), a polícia judiciária (art. 4.º CPP) e o próprio Ministério Público (art. 127 e 129, I CF) como “dominus litis”, titular da “persecutio criminis” ou do “ius persequendi”, devem dispor de meios mais adequados e eficientes para o exercício de suas funções.
Na ocorrência de arbitrariedade e erro judiciário obriga o Estado a indenizar moral e/ou pecuniariamente o cidadão, em fulcro ao contido nos incisos x, xii, xxv, xli e lxxv, art. 5º da Constituição federal. Sendo possível também a interposição de Mandado de Segurança, nos termos do inciso lxix do art. 5.º CF c.c. leis nsº 1.533/51, 4.166/62 e 4.348/64, em proteção de direito líquido e certo (garantia fundamental-cláusula pétrea e sua auto-aplicabilidade) ante abusos de autoridade ou do poder público (executivo-legislativo ou judiciário) em face de lesão ou ameaça de inobservância de direito (cláusula pétrea) constitucional fundamental.
A título de exemplo, quanto as interceptações telefônicas no direito penal paraguaio, à luz do direito latino-americano comparado, segundo o Código Processual Penal de 1997, no artigo 200 prevê a possibilidade de intervenções de comunicações, e estas poderão ser ordenadas de maneira fundamentada, sob pena de nulidade, e o resultado somente poderá ser entregue ao juiz que ordenou a quebra, e este ordenará a degravação, após escuta pessoal, do todo ou parte dela, bem como a sua destruição, com prévio acesso do material o Ministério Público, o imputado e o seu defensor.
O parágrafo único do citado dispositivo (art. 200 do Código Processual Penal paraguaio), expressa: “La intervención de comunicaciones será excecpcional”.O Ministério Público e o Poder Judiciário, são guardiões dos direitos fundamentais dos cidadãos, como instituição independente e poder estatal autônomo, por tal razão, para autorizar gravações telefônicas sigilosas, não deve, em nenhum instante, o magistrado ficar alheio ou desconhecer imprescindíveis informações, especialmente por serem aquelas que tramitam em processo sob segredo de justiça.
A objetividade e a transparência total da prova é obrigatória, em nome da preservação dos direitos constitucionais da cidadania em geral (do cidadão investigado, acusado ou processado) visando a efetivação e manutenção do Estado de Direito.Se a democracia no Brasil, nas palavras de Sérgio Buarque de Holanda “sempre foi um lamentável mal-entendido”, como mera fachada importada e acomodada aos tradicionais interesses dos detentores do poder, obviamente que estamos ainda hoje, desde o direito penal-colonial, lutando para ver estabelecidas as garantias fundamentais e um direito penal democrático, não imperialista e muito menos absolutista, que esmaga e destrói as liberdade civis e políticas dos cidadãos, através de discursos hipócritas e irresponsáveis do tipo “lei e ordem”, que disfarçam o autoritarismo.
É de se ressaltar que quem comete atentados contra os Direitos Humanos é o próprio Estado por intermédio de seus agentes e autoridades legalmente constituídas, ante as ofensas contra as garantias fundamentais da cidadania, caracterizando crime qualquer atentado contra os direitos fundamentais ou contra os Direitos Humanos e contra o sistema e regime democrático (art. 5º, xli e xliv, CF e § 5º art. 109 - Emenda Constitucional nº 45/2004).
O Estado como pessoa jurídica de direito público está sujeito à responsabilidades internacionais, e seus agentes na qualidade de pessoa física, esta sujeita à responsabilidade penal, administrativa e civil, com a aplicação de sanções do tipo privativa de liberdade, perda da função pública e ação regressiva indenizatória.
Alguns meios utilizados quando contrário a ordem jurídica e contra a principiologia do direito democrático objetivando a repressão à criminalidade, mesmo que seja de tipo grave, jamais justificaram os fins, ou vice-versa.
O Estado não pode cometer crimes para descobrir outro. Propostas para a aplicação do Código de Processo Penal enquanto não há regulamentação legal de medida cautelar referente a interceptações telefônicas. Ante as necessárias cautelas para efetivação do estado democrático de direito, do devido processo legal, e visando a não ocorrência abuso de poder e nulidades processuais, se faz imperioso que o magistrado ao autorizar interceptação telefônica, ordene em decisão fundamentada:
1) sejam respeitadas a intimidade e a privacidade, posto que são garantias fundamentais da cidadania estabelecidas como cláusulas pétreas constitucionais, desta forma a interceptação telefônica somente poderá ser autorizada judicialmente quando devidamente comprovada a necessidade, como medida cautelar excepcional e de ultima ratio para o descobrimento da verdade do fato investigado, assim a autoridade policial ou quem quer que tenha requerido a quebra do sigilo telefônico (Leis nsº 4.117/62 e 9.296/96), deve obrigatoriamente fundamentar o pedido depois de já realizadas todas outras diligências, na forma do direito, in analogia aos critérios necessários e exigências legais para a decretação de medida cautelar de prisão preventiva (art. 311 e 312 CPP);
2) seja informado o juízo a respeito do tipo de equipamento a ser utilizado, e a onde se encontra instalado – endereço completo -;
3)quem ou quais são ou serão os servidores-funcionários públicos que irão operar na escuta e/ou efetuar o monitoramento das chamadas telefônicas;
4) seja(m) indicado(s) o número(s) ou terminal(is) telefônicos com precisão, a fim de ser evitada qualquer espécie de engano ou violação à intimidade e à privacidade de terceiras pessoas que nada tem haver com o caso “sub examine”, uma vez que é de conhecimento que o equipamento de captação de chamadas, cruza, registra e intercepta aleatoriamente todas as ligações, de pessoas alheias ao fato investigado (sistema chamado de guardião);
5) se expeça advertência judicial, destacando que todo trabalho de monitoramento-escuta telefônica, se encontra em segredo de justiça (art.5º, lx CF), e que qualquer divulgação antecipada, como divulgação pela imprensa em geral, antes de decisão judicial firme, acarretará responsabilidade administrativa, cível e penal dos agentes do Estado (Lei nº 4.898/65 - crime de abuso de autoridade; e Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às vítimas de crime e de abuso de poder, ONU, 1985;
6) advertir também aos agentes responsáveis pelo monitoramento das ligações telefônicas, que devem ao encerrar o trabalho de coleta de prova, enviar imediatamente ao juízo competente, ainda sob segredo de justiça, o drive original, e não somente montagens de parte da escuta, visto que para dar valor a prova, necessário se faz também a realização a posteriori de perícia técnica oficial completa (art. 158 e sgts CPP);
7) o juízo competente exclusivo – juiz natural - para analisará o trabalho de interceptação, encaminhará os elementos da gravação ao Ministério Público, com ciência do imputado e do defensor em nome dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, lv CF); determinando a destruição do que não interessar ao processo. Não poderá ser o mesmo juiz que autoriza a interceptação telefônica, quebra do sigilo bancário e fiscal, que instrui ou julga o processo, se faz necessário um juízo especial de garantias, para a investigação e instrução criminal.
(FONTE): Cândido Furtado Maia Neto - Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Ministério Público Democrático.Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas - Missão MINUGUA 1995-96). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior.

domingo, 8 de março de 2009

CRIA FEDERAL - PROTÓGENES CRIOU REDE CLANDESTINA DE ESPIONAGEM

A investigação da Polícia Federal sobre as atividades paralelas do delegado Protógenes Queiroz revela que, no comando da Operação Satiagraha, ele montou uma poderosa rede clandestina de espionagem. De acordo com reportagem da revista Veja, publicada neste sábado (7/3), o conteúdo do inquérito é estarrecedor.

“O delegado centralizava o trabalho de uma imensa rede de espionagem que bisbilhotou secretamente desde a vida amorosa da ministra Dilma Rousseff até a antessala do presidente Lula, no Palácio do Planalto – passando pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo governador José Serra, além de senadores e advogados”, publica a semanal.

A partir do computador do delegado e de documentos apreendidos em sua casa, a Polícia Federal encontrou relatórios que levantam suspeitas graves sobre as atividades de ministros do governo, fotos comprometedoras usadas para intimidar autoridades e gravações ilegais de conversas de jornalistas. A reportagem de Veja lembra que tudo foi produzido e guardado à margem da lei.

O inquérito que apura os desvios de Protógenes revela também que os agentes da Agência Brasileira de Inteligência participaram ativamente da Satiagraha e que monitoraram a vida de senadores, deputados, ex-ministros como José Dirceu, jornalistas e até do filho do presidente Lula, Fábio Luís. Mostram também que o delegado mentiu quando disse que assessores do presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, jantaram com o advogado de Daniel Dantas, Nélio Machado. Na foto do jantar, apreendida junto com o material clandestino, não há assessores do STF.

quarta-feira, 4 de março de 2009

JUIZ NÃO PODE NEGAR DIREITO DE CHAMAR TESTEMUNHA, SEGUNDO CELSO DE MELLO

O juiz que dirige um processo criminal não tem o direito de impedir que o réu chame uma testemunha de defesa se estiver dentro do limite de oito pessoas. Isso porque, segundo o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o juiz não pode negar o pedido sob o argumento de que a testemunha não conhece os fatos ou de que a oitiva seria um expediente protelatório. O ministro lembra que a jurisprudência dos tribunais superiores já acentua esse caráter.

O argumento de Celso de Mello foi apresentado em pedido de Habeas Corpus no qual o ex-juiz da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, João Carlos da Rocha Mattos, pedia o testemunho de defesa de Derney Luiz Gasparino. Celso de Mello foi voto vencido na decisão tomada pela 2ª Turma no começo do mês passado.

Investigado na Operação Anaconda, de 2004, o ex-juiz está cumprindo pena na Penitenciária de Araraquara (SP) pelos crimes de abuso de poder e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. No HC, Rocha Mattos pedia também a nulidade do processo desde a defesa prévia.

“Por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado, ao réu — que também não está obrigado a justificar ou a declinar, previamente, as razões da necessidade do depoimento testemunhal, o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolou em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do due process of law”, afirmou Celso de Mello.

O pedido liminar de Rocha Mattos já havia sido negado pelo ministro Eros Grau, relator, em maio do ano passado. A defesa alegava ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Celso de Mello sustentou que “oferecido tempestivamente o rol de testemunhas até o número permitido, não tem o juízo o direito de indeferir a oitiva delas, sob pretexto de procrastinação ou que a pessoa (testemunha) nada sabe sobre os fatos”.

“Tenho para mim que se transgrediu, no caso, em detrimento do ora paciente, o direito à prova, que representa prerrogativa essencial que assiste a qualquer réu, independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido imputado”, afirmou o ministro.

Leia o voto

HABEAS CORPUS 94.542-2 SÃO PAULO
V O T O
(vencido)

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia para deferir o pedido de “habeas corpus”, pois entendo vulnerada, na espécie, a cláusula constitucional pertinente ao due process of law.

Tenho para mim que se transgrediu, no caso, em detrimento do ora paciente, o direito à prova, que representa prerrogativa essencial que assiste a qualquer réu, independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido imputado.

Tenho acentuado, Senhora Presidente, em diversas decisões proferidas nesta Suprema Corte, a essencialidade desse direito básico – o direito à prova -, cuja inobservância, pelo Poder Público, qualifica-se como causa de invalidação do procedimento estatal instaurado contra qualquer pessoa, seja em sede criminal, seja em sede meramente disciplinar, seja, ainda, em sede materialmente administrativa:

“- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o ‘due process of law’, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.

- Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do ‘due process of law’ (CF, art. 5º, LIV) - independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado -, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), inclusive o direito à prova.
- Abrangência da cláusula constitucional do ‘due process of law’.”

(MS 26.358-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

A importância do direito à prova, especialmente em sede processual penal, é ressaltada pela doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “As nulidades no processo penal”, p. 143/153, itens ns. 1 a 6, 10ª ed., 2007, RT, v.g.), como se vê do claro magistério expendido pelo saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 492, item n. 209.2, 7ª ed., 2000, Atlas):

“Oferecido tempestivamente o rol de testemunhas pela parte, até o número permitido, não tem o juiz o direito de indeferir a oitiva de qualquer uma delas, independentemente de justificação por parte do arrolante, sob o pretexto de que se visa a procrastinação ou de que a pessoa arrolada nada sabe sobre os fatos, nem mesmo quando deve ser ouvida em carta precatória. (...) Também não pode o juiz dispensar a oitiva de testemunha tempestivamente arrolada sem a desistência da parte interessada; ocorre, na hipótese, nulidade por cerceamento da acusação ou defesa. Trata-se, aliás, de nulidade que não precisa ser argüida.” (grifei)

Essa orientação reflete-se, por igual, na jurisprudência dos Tribunais em geral, valendo referir, ante a sua relevância, julgados que reconhecem qualificar-se, como causa geradora de nulidade processual absoluta, por ofensa ao postulado constitucional do “due process of law”, a decisão judicial que, mediante “exclusão indevida de testemunhas”, compromete e impõe gravame ao direito de defesa do réu, sob a alegação de que as testemunhas, embora tempestivamente arroladas, com estrita observância do limite máximo permitido em lei, nada saberiam sobre os fatos objeto da persecução penal ou, então, que a tomada de depoimento testemunhal constituiria manobra meramente protelatória do acusado (RJDTACRIM/SP 11/68-69 – RJTJESP/LEX 117/485 - RT 542/374 - RT 676/300 – RT 723/620 – RT 787/613-614, v.g.).

Em suma: por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado, ao réu - que também não está obrigado a justificar ou a declinar, previamente, as razões da necessidade do depoimento testemunhal -, o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolou em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do “due process of law”:

“Prova – Testemunha – Oitiva indeferida por não ter o juiz se convencido das razões do arrolamento – Inadmissibilidade - Direito assegurado independentemente de justificação.
- Não pode o juiz indeferir a oitiva de testemunha, sob pena de transgredir o direito límpido que assiste às partes de arrolar qualquer pessoa que não se insira nas proibidas, independentemente de justificação.” (RT 639/289, Rel. Des. ARY BELFORT – grifei)

“Cerceamento de Defesa – Inquirição de testemunhas por rogatória indeferida a pretexto de ter intuito procrastinatório – Inadmissibilidade - Preliminar acolhida - Processo anulado - Inteligência do art. 222, e seus §§, do CPP.

- Não é permitido ao juiz, sem ofensa ao preceito constitucional que assegura aos réus ampla defesa, inadmitir inquirição de testemunhas por rogatória, a pretexto de que objetiva o acusado procrastinar o andamento do processo.” (RT 555/342-343, Rel. Des. CUNHA CAMARGO – grifei)

São estas, Senhora Presidente, as razões que me levam, com toda a vênia da ilustrada maioria, a conceder, ao ora paciente, a ordem de “habeas corpus impetrada.

É o meu voto.

Ministro Celso de Mello

segunda-feira, 2 de março de 2009

SÚMULA DO STF DÁ VIGOR AO DIREITO DE AMPLA DEFESA

(Por Diego Prezzi Santos)

O Supremo Tribunal Federal aprovou com nove votos favoráveis a Súmula Vinculante 14, a qual dá possibilidade de o defensor ter acesso aos elementos de prova já produzidos em procedimento investigatório.

A primeira sessão do pleno em 2009, no dia 2 de fevereiro, com efeito, marca efetiva medida do Supremo na defesa tanto da Constituição Federal quanto dos cidadãos.

Segue o ilustre texto:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Observa-se que na situação do país, com a mídia promovendo regime de medo, com as autoridades omitindo-se diante de conjunturas antigas e com o legislativo irracionalmente curvando-se em direção ao rigor penal, uma súmula com tal teor assume preponderante alojamento.

A Proposta de Súmula Vinculante partiu da OAB e foi a proposta pioneira votada pelo STF, que instituiu tal possibilidade em 2008.

O combativo artigo 5º dispõe diretamente sobre a ampla defesa:

LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Há, ainda, a Súmula 523 do STF:

“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu”.

O enunciado do STF complementa a Carta Constitucional, afirmando que o defensor deve ter acesso aos autos de inquérito policial pelo fato de tais documentos formarem conjunto probatório sobre o qual o defensor, em muitos momentos, não tinha acesso ou o tinha de forma restrita.

No universo da Súmula 523, nulidade deveria ser determinada quando ausência de defesa constitui prejuízo ao réu.

Com fundamento nos princípios da ampla defesa e da inocência, não há resistência em afirmar que, embora o conceito de processo e inquérito sejam distintos, a ausência de conhecimento do inquérito deveria ensejar nulidade.

A alteração na distinção entre Direito Público e Direito Privado ocorrida com a nova cultura constitucional inaugurada com a Carta de 1988 tratou de propor que as leis e dispositivos sejam interpretados com as luzes dos princípios.

Barroso evidencia tal situação em recente obra ao observar que, também, as normas privadas, como as que tratam de família, menores e propriedade, têm tratamento constitucional e, assim, não podem empreender fuga da hermenêutica advinda da Carta.

Mais do que os institutos historicamente privados, os direitos e normas públicas devem estar em ritmo constitucional. Scarance determina:

“Essa visão de defesa como direito, incontestável sem dúvida, é ampliada quando a defesa é analisada numa perspectiva constitucional, não mais presa ao círculo restrito de uma ótica individual, revelando-se, então, como garantia da própria sociedade”

E essa defesa — como princípio decorrente de necessidade histórica — não pode prejudicar a democracia e constituir-se em perseguição ou em oculta devassa.

Os nove ministros defensores da súmula vinculante observaram as reiteradas decisões do STF relacionadas à matéria, as quais constituem resistente fonte de combate à lesões as garantias.

Os ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa foram contrários à edição do enunciado por sustentarem que a súmula é passível de interpretação da autoridade policial e por haver particularidades que façam necessário sigilo durante a investigação.

Em outra direção posição da ilustre Procuradoria-Geral da República, Roberto Gurgel afirmou que a súmula causará embaraços às investigações e será direcionada aos cidadãos com valores suficientes para pagar defensores e não beneficiará os réus menos favorecidos.

Apesar de reconhecidamente haver disparidade entre os réus, a decisão do STF é louvável e benéfica à democracia, preservando a Justiça entre a acusação e o direito de resistência.

Como asseverou Alberto Toron, após a sessão, o efeito surpresa — situação em que autoridade omite elementos de prova dos autos para utilizar no processo — será limitado e combatido.

Com o enunciado 14 a ampla defesa — apesar das diversas interferências e do delírio legiferante que lança efeitos sobre a sociedade e o legislativo — fica revigorada e juntamente com matérias ainda a serem decididas advindas da reforma do Código de Processo Penal há formação de arcabouço social resistente.