domingo, 30 de maio de 2010

DANO IRREVERSÍVEL - IMPORTÂNCIA DE PRESERVAR O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA

A Inocência provada de nada serviu »


Cinco anos após ser presa sob a acusação de participar de fraude no FNDE, servidora relata momentos de humilhação, discriminação sofrida no trabalho mesmo após a absolvição no Supremo Tribunal Federal e o fim da carreira motivado pela depressão.

Era uma quinta-feira. A servidora Maria Francisca Soares, 53 anos, levantou cedo, tomou banho e fez café em sua residência no Setor Leste do Gama. Às 7h em ponto, abriu a janela do quarto e olhou para fora. Já estavam no seu quintal um delegado e mais dois policiais vestidos de preto, com armas de cano longo nas mãos. Um dos policiais se aproximou com um revólver apontado para ela, perguntou pelo seu nome e ordenou: “Abra a porta”. Ela conta que não sabia o que estava acontecendo. Mas logo entendeu. Começava ali um pesadelo que já dura cinco anos.

Maria teve a casa revirada, foi presa, algemada, fotografada pela imprensa, transportada em camburão e depois levada para Macapá (AP). Era suspeita de fazer parte de uma quadrilha que fraudou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) naquele estado. Tratava-se da Operação Pororoca, que, em novembro de 2004, prendeu 28 empresários e políticos acusados de montar uma quadrilha para fraudar licitações para 17 grandes obras realizadas no Amapá, no valor de R$ 103 milhões. Quatro anos depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a servidora agiu dentro da norma legal. Era tarde. Sua carreira estava destruída e a vida, arruinada.

Os policiais informaram, naquela manhã de novembro, que iriam fazer uma busca e apreensão. “Busca e apreensão de quê?”, perguntou Maria. Eles responderam que procuravam dinheiro, joias e dólares. Ela disse que não conhecia dólar. Perguntaram se ela tinha carro, moto, outra casa. Em seguida, reviraram a residência, os armários, jogaram tudo no chão. Depois, informaram que tinham um mandado de prisão para ela. “Me prender por causa de quê?”, quis saber. Foi colocada num camburão, na presença dos vizinhos, no Setor Leste do Gama. “Só fiquei sabendo que tinha sido presa na hora do jornal do meio-dia, que passou na televisão.” Ao chegar ao Instituto de Medicina Legal, ela e os integrantes da quadrilha foram recebidos por populares, com xingamentos. Tudo filmado pela TV.

Maria foi levada para Macapá de avião no dia seguinte. Lá, prestou depoimento. Foi libertada na segunda-feira. “Não foi uma libertação. Eles jogaram a gente na rua. Eu não tinha um centavo. Só a carteira de identidade.” Ela retornou à Superintendência da Polícia Federal com o advogado que a acompanhou nos depoimentos. Perguntou como voltaria a Brasília. A delegada de plantão teria respondido: “Se vira”. O advogado fez uma vaquinha com colegas e comprou a sua passagem.

Suspeita

A Polícia Federal investigava fraudes em licitações no Amapá. Escutas telefônicas feitas entre outubro e novembro de 2003 revelaram que o empreiteiro Luiz Eduardo Corrêa, o prefeito de Santana (AP) na época e assessores parlamentares de Brasília estariam negociando a retirada da inadimplência do município do Siafi (sistema informatizado que registra os gastos do governo federal). A quadrilha contaria com a ajuda de dois funcionários do Ministério da Educação. A Secretaria Federal de Controle enviou dados oficiais à PF afirmando que houve lançamentos indevidos no Siafi e que os responsáveis seriam dois servidores, um deles Maria Francisca. Havia um terceiro nome, mas esse foi ignorado pela investigação. O delegado Tardelli Boaventura concluiu que teria havido corrupção ativa e passiva, tráfico de influência e formação de quadrilha, com “fortes indícios” de envolvimento de Maria Francisca.

Após a prisão, um processo administrativo interno resultou no afastamento de Maria do serviço por 30 dias. Depois, por mais 90 dias. Ela apresentou a sua versão para o fato no processo. Disse que foi procurada por um assessor parlamentar no FNDE. Ele queria informações sobre a prefeitura de Santana. Ela constatou que o Siafi informava falta de prestação de contas. Informou ao assessor que bastava a apresentação da prestação de contas para a inadimplência ser baixada. Era o que previa a Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional. Quando a prestação foi apresentada, ela deu baixa na inadimplência. Diante da punição, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não quis analisar o caso. Ela foi ao STF, que mandou anular a pena de suspensão.

O ministro-relator, Marco Aurélio Mello, concluiu que a servidora agiu de forma legal. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acompanhou o voto, afirmando que “a referida instrução revela que não há nenhuma incompatibilidade entre a norma administrativa e o comportamento da impetrante. A instrução determina que seja dada baixa na prestação de conta quando esta é apresentada. Depois, somente se não aprovada a prestação de contas é que deve ser feita nova inscrição para constar a pendência”.

Pesadelo sem fim

A volta ao trabalho foi apenas a sequência do pesadelo. “Passei tudo quanto foi humilhação. Não me davam senha, não me davam serviço. Eu sentia os olhos deles me queimando. Passavam por mim e me viravam a cara, me chamavam de lobista. Diziam: ‘É aquela que foi presa por corrupção’.” Depois, veio a depressão, licenças atrás de licenças, a aneroxia, os desmaios. “Não conseguia nem levantar para ir ao banheiro sozinha”, lembra.

Pressionada no trabalho, pediu a aposentadoria. “Foi por causa das humilhações, das perseguições, do abandono.” A decisão do STF, em março de 2008, foi um alívio. “Aquilo me livrou de tudo, disse que eu não tinha culpa. Eu devo muito ao ministro. Ele entendeu a minha história. Me senti, pelo menos em parte, aliviada. Mas, lá no serviço, não adiantou nada. Eu continuava a mesma pessoa: eu fui presa, julgada, condenada e maltratada. Aquelas algemas maltratam a gente”, conta, sem conter as lágrimas.

Ela apresentou um pedido de indenização à União, no valor de R$ 600 mil. Mas comenta: “Nem todo o dinheiro do Brasil paga o que eu passei. Não vai compensar nada. Tenho vergonha de sair na rua e as pessoas dizerem que sou corrupta. O único lugar em que vou é à igreja. Sofro as consequência até hoje”.

É INADMISSÍVEL PRISÃO PARA CONCLUIR INVESTIGAÇÕES

Por Eduardo Mahon

Dizia a marchinha de Vinicius e Carlos Lyra: “saudades e cinzas foi o restou”. Da mesma forma que um carnaval, a Operação Jurupari acaba pateticamente como tantas outras — em cinzas. Nessa quarta-feira, sobraram cinzas de outro carnavalesco espetáculo. Em Copacabana, os fogos duram mais do que os holofotes das operações que se deflagram e os estrondos nos céus são mais duradouros do que as prisões decretadas. As decisões são uma espécie de tiro de bacamarte.

E agora? Decisão falha? Juiz incompetente? Operação anulada? Distribuição equivocada? E os presos, e as famílias, e a imagem? Como ficam os prejuízos públicos e particulares de mais uma operação que mobilizou milhares de agentes públicos, paralisou a atividade de centenas de cidadãos e empresas, maculou a honra de outros tantos, estampou nas colunas policiais gente honesta, sem qualquer relação com o caso? Vai ficar por isso mesmo? Quem paga essa conta?
Estranhamente, uma parcela da sociedade insiste em colocar a frustração nos tribunais superiores. E ainda miram os relatores das ordens de Habeas Corpus.

Estupenda ignorância. Da Operação Arca de Noé para cá (Currupira, Rio Pardo, Sanguessuga, Pacenas, Mapinguari, Jurupari, Hygéia etc), o que se tem visto? As ilegalidades são uma constante excessiva. Realizando um apanhado, todos os desembargadores que foram relatores soltaram acusados detidos preventivamente: Ítalo Mendes, Tourinho Neto, Cândido Ribeiro, Olindo Menezes, Hilton Queiróz. E se não o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Superior Tribunal de Justiça ou ainda o Supremo Tribunal Federal.

Uns indeferindo liminares e outros concedendo. Mas todos acolhendo o mérito de vários recursos, mandados de segurança e Habeas Corpus. Contra a ilegalidade, não há muita diferença. Até quando esse carnaval vai perdurar? Será impossível realizar uma substancial investigação, com gravações e afastamentos de sigilos, sem que haja necessariamente fogos de artifícios? Será que não podemos expor menos a imagem de cidadãos que são absolvidos, anos após sofrerem humilhações públicas em camburões policiais? Não será possível economizar algemas e investir em inteligência?

Quando foi deflagrada a Operação Arca de Noé, muita gente incensava os responsáveis pela investigação e processo. Imagino que o cheiro da fama tenha se impregnado tanto que é impossível desvestir esse traje gasto. Poucos eram aqueles que denunciavam excessos, preocupava-se com ilegalidades. Naquele tempo, parece que os fins justificavam os meios, não interessando que esta ou aquela prerrogativa constitucional fosse ignorada. Não raras vezes, advogados foram tachados como os “do contra”.

O tempo passou e o cordão carnavalesco se profissionalizou. Uma dezena de prisões já não é mais suficiente. Centenas de policiais federais fortemente armados em incontáveis camburões são necessários para puxar o coro. O aparato ficou sofisticado: dia e hora para prestar esclarecimentos, vazamento de trechos de gravações, locação de espaços para presos, cópia do inquérito digitalizado, enfim, digamos que o corso dos carros antigos virou um trio elétrico.

Precisamos urgentemente aprender, de uma vez por todas, ponderar os valores constitucionais: segurança e liberdade. Não é possível suprimir direitos individuais em nome da segurança pública. É inadmissível a prisão para concluir investigações. Os magistrados não podem simplesmente repetir as conclusões de delegados e promotores para decretar prisões às dúzias. Devem se dar ao trabalho de justificar uma a uma a situação de cada suspeito e não fazer uso do Ctrl+C, Ctrl+V do computador.

A sociedade fica frustrada. Compreensivelmente! Mas uma razoável parcela da opinião pública ainda não entendeu que a impunidade é muito grata ao excesso, à ilegalidade, à fanfarronice. Daí que surge uma profunda inversão: a prisão é comemorada e a liberdade é lastimada. Garimpo triste. Ignorância pura. Não sabem os críticos que a falta de eficácia dessas operações é proporcional ao estardalhaço e não compreendem que os fogos de artifícios não duram mais do que o delírio momentâneo.

Foi feita justiça. A liberdade continua sendo regra. E para as famílias aviltadas, cantamos a última parte da marchinha de Lyra e Vinicius: “a tristeza que a gente tem, qualquer dia vai se acabar; todos vão sorrir, voltou a esperança, é o povo que dança, contente da vida, feliz a cantar”. Aí está: até o carnaval tem um limite. A quarta-feira de cinzas não tarda a chegar.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

JUIZ DEVE EXPLICAR PRISÃO PREVENTIVA DE 91 PESSOAS

Por Geiza Martins

A fundamentação da prisão preventiva não pode, em hipótese alguma, se basear em conjecturas, em proposições abstratas. Deve ser resultado de fatos concretos. Com essas considerações, o desembargador Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cassou os mandados de prisão de 91 pessoas suspeitas de prática de crimes ambientais em Mato Grosso. Ele ressaltou ainda que o decreto de prisão cautelar é medida de exceção e só pode ser usada em situações em que se faz realmente necessária.

A Operação Jurupari foi deflagrada, na sexta-feira (21/5), pela Polícia Federal para reprimir crimes ambientais, como extração, transporte e comércio ilegal de produtos da Amazônia. As principais irregularidades apontadas são fraudes na concessão de licenciamentos e autorização de desmatamentos. As investigações começaram há dois anos e PF apurou irregularidades praticadas em pelo menos 68 empreendimentos e propriedades rurais.

Entre os presos estavam a mulher do deputado estadual José Riva, Janete Riva; o ex-secretário de Meio Ambiente do Estado, Luís Henrique Daldegan; e também o chefe de gabinete do governador Silval Barbosa, Silvio César Corrêa Araújo.

Tourinho Neto cassou a determinação do juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, que decretou a prisão preventiva de todos os suspeitos investigados pela Operação Jurupari, da Polícia Federal. O desembargador também mandou o juiz especificar as razões do decreto.

O advogado Eduardo Mahon informou que Tourinho Neto baseou-se apenas em um Habeas Corpus para cassar os mandatos e extendeu a decisão para todos os réus. Mahon e o advogado Marcos Gattass defendem um dos acusados.

Dos 91 acusados, apenas 36 entraram com pedido de Habeas Corpus no TRF-1. Dos acusados de envolvimento no crime ambiental, 64 pessoas estavam detidas e as demais foram consideradas foragidas. Com a decisão, a Interpol e a Polícia Federal cessarão as buscas pelos foragidos, como informou o jornal Diário de Cuiabá.

"A prisão provisória não é sanção, não é castigo, não é um punir. A prisão preventiva é acautelatória", destacou o desembargador. Para ele, Julier da Silva não demonstra que os supostos fatos criminosos vão se reproduzir caso os réus permaneçam em liberdade. "Não demonstrou o ilustre juiz quais as condutas que foram repetidas e por quem”, ressaltou. E continuou: "Garantia de ordem pública é uma medida, até certo ponto, de segurança: evitar a continuação da prática do crime. Mas, é preciso que fique demonstrado que o indiciado ou o acusado continuam a praticar crimes. Não baste a presunção".

Julier da Silva baseou sua decisão no artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê a prisão cautelar quando for necessária para garantir a ordem pública, econômica e para "assegurar a aplicação da lei penal". "Nota-se que os nominados retro, empresários, servidores públicos e responsáveis técnicos são membros de uma verdadeira organização criminosa", disse o juiz.

De acordo com Tourinho Neto, o decreto não especifica os atos praticados pelos investigados. "Qual deles mantém 'a prática de fraudes em documentos e demais tipos legais'? Quais fraudes que continuam sendo praticadas? Nada se diz", questiona.

O relator do processo no TRF-1 afirma que o juiz deixou a sociedade alardeada. Ele chego a citar a repercussão da população. "Não estava, segundo a decisão, havendo nenhum abalo à ordem. A decisão é que causou intranquilidade no meio social. A prisão por atacado causou estardalhaço indevido sobre os possíveis crimes cometidos. Foi a prisão que causou abalo emocional na sociedade mato-grossense, segundo noticia a mídia, falada e escrita."

O desembargador ainda faz uma comparação entre a quantidade de páginas do decreto de prisão preventiva e o número de folhas que o juiz usou para justificar a decisão. "O decreto está lavrado em 100 folhas. Dessas folhas, o MM Juiz a quo dispensou apenas cinco para justificar a necessidade de prisão preventiva dos investigados."

terça-feira, 18 de maio de 2010

SEPARAÇÃO - QUEM FAZ USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DEVE INDENIZAR

Por Luiz Eduardo Vacção da Silva Carvalho

O direito de propriedade é constitucionalmente garantido, através do caput do artigo 5º e inciso XXII da Constituição Federal, e artigo 1228 do Código Civil Brasileiro in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

Art. 1228. O proprietário tem o direito de usar,gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.

Em um casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do matrimônio, pertencem igualmente a ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1658 do Código Civil.

Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

O estado dos bens do casal, enquanto perdurar o casamento, é substantivado como mancomunhão.

A mancomunhão se caracteriza como a situação jurídica da propriedade dos bens em relação ao casal. Aqueles os pertencem de forma igual, sem qualquer distinção ou divisão ou preferência.

Isto implica dizer que não há direito individual, não havendo qualquer distinção ou hierarquia ou primazia quanto à possibilidade de exercer direitos entre ambos. Ou seja, o direito pode ser exercido de forma idêntica.

Há, ainda, especial atenção em relação aos bens imóveis, dando fundamento a outros institutos jurídicos, como o da necessidade da outorga uxória para alienação ou mesmo onerar tais bens.

Assim, a mancomunhão existente sobre os bens, decorrente do casamento, somente se extingue com a dissolução deste, o que atualmente se da através de sentença judicial de separação ou divórcio ou mesmo através da escritura pública lavrada em cartório, nos casos permitidos em lei.

Ocorre, todavia, que o fim do casamento muitas vezes se da muito anteriormente à lavratura da escritura ou a prolação da sentença judicial.

A separação de fato é situação jurídica atual e que apesar de receber tratamento do ordenamento jurídico, ainda padece de regramento quando o assunto são os bens do casal.

No presente artigo será analisada uma das situações mais corriqueiras da separação de fato, quando, havendo um único imóvel do casal, um dos cônjuges é “obrigado” a deixá-lo, ficando o outro nele residindo, sem a obrigação de qualquer contraprestação pela utilização da parte do imóvel que não lhe pertence.

Para tanto, há de início que se considerar que com o a separação de fato já não mais existe a intenção do casal em prosseguir com o casamento.

Entretanto, como somente com a escritura ou sentença de separação ou divórcio há a dissolução do enlace matrimonial, a mancomunhão perduraria até o advento de tal fato, o que em não poucos casos, em especial aqueles onde há processo judicial, pode consumir considerável lapso temporal.

Para aquele que se viu obrigado a deixar o lar pode ocorrer de se ver sem destino, implicando muitas vezes na necessidade de alugar um imóvel ou mesmo hospedar-se em hotéis, ou casa de amigos e/ou parentes, enquanto aquele imóvel com o qual colaborou de modo fundamental para aquisição, encontra-se ocupado unicamente pela outra parte, sem qualquer contrapartida pelo uso exclusivo.

Invadidos pelo sentimento da injustiça, não poucos são aqueles que acionam a máquina judiciária para que seja sua ex-cara metade condenada ao pagamento de quantia a titulo de aluguel da parte do que não mais lhe pertence desde a separação de fato do casal.

Entretanto, até então os entendimentos jurisprudenciais, ainda arraigados no arcaico entendimento de que o casamento somente cessa através da sentença de dissolução, têm se norteado no sentido de que não havendo tal decisão os bens continuariam em mancomunhão, não se podendo então falar em arbitramento de aluguel.

Somente com a sentença ou escritura é que cessariam todos os direitos recíprocos inerentes ao casamento. O patrimônio ainda não dividido pela partilha, por sua vez, transmutar-se-ia para a situação condominial, quando só então nasceria a possibilidade de se requerer o justo arbitramento de aluguéis.

Todavia, motivado pela latente injustiça da situação, novo posicionamento vem tomando força perante os Tribunais pátrios, no sentido de que logo com a separação de fato o casamento é despido de seu caráter social, já que a família deixa de subsistir, independentemente de uma sentença que assim decrete. Tal fato implica na conseqüência lógica do fim da mancomunhão havida sobre os bens conjugais, que a partir de então passariam à condição de propriedade em condomínio.

Este entendimento vem sido adotado de forma costumeira pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde em brilhante abordagem e explanação o Relator Desembargador Francisco Loureiro julgou caso que envolveu a questão posta , quando da análise do Agravo de Instrumento 678.438.4/3, julgado em 15 de outubro de 2009.

Do julgado extraem-se os seguintes trechos que bem servem para pontuar a questão:

“Indiscutível a possibilidade de se exigir o pagamento de aluguel proporcional do condômino que utiliza a coisa com exclusividade, em detrimento dos demais, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Embora a lei não explicite, tal situação é admitida de longa data pela doutrina e jurisprudência. (Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. VIII; Monteiro, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, vol. 4, p. 208; JTJ 122/87 e 206/27)



O presente caso, porém, não trata de condomínio comum, mas sim de mancomunhão, ou condomínio de mão comum, expressão utilizada para designar o estado dos bens do casal, durante o casamento, ou separado de fato.



Na mancomunhão os bens não pertencem a cada um dos cônjuges em metades idéias: pertencem ao casal. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito de FAMÍLIA, atualizado por Vilson Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2001, p.230 apud Rel. Antonio Vilenilson, TJSP, A.C. 248.610.4/8), Integram um patrimônio, ou seja, um complexo de relações jurídicas, contendo ativos e passivos. Disso decorre a distinção com o condomínio, onde há a possibilidade de disposição de parte ideal da coisa.



Embora não seja pacífica nos Tribunais de Justiça, a possibilidade de indenização pelo uso exclusivo do bem em estado de mancomunhão, compartilho do entendimento de Maria Berenice Dias, que mesmo antes da separação judicial e independentemente da propositura da ação de partilha, admite o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum, sob pena de chancelar o enriquecimento injustificado. (Manual de Direito das Famílias, 4ª Ed., Ed. RT, pg. 296).



Parece-me cada vez mais que a separação de fato do casal provoca efeitos jurídicos, pois não mais há a instituição do casamento, mas apenas a sua carcaça jurídica, desprovida de conteúdo. Parece violar a cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa, assim, que durante longa tramitação de uma ação de separação, possa um dos cônjuges usar e fruir o patrimônio comum, em detrimento do outro.



Sob essa ótica, nada justifica que o ex-cônjuge usufrua com exclusividade de imóvel comum sem remunerar a ex-esposa pela parte que lhe cabe.

(grifos existentes no original)



O eminente desembargador paulista analisou e julgou o caso sob o prisma da latente injustiça da situação, pois enquanto um dos cônjuges desfruta gratuitamente do imóvel adquirido através da soma de forças do casal, o outro se encontra procurando abrigo sem qualquer contrapartida pelo que ajudou a construir.

O que fez o magistrado foi atender a um dos princípios básicos do Direito, que como área da ciência oriunda da evolução social, destinado à pacificação das relações humanas, deve sempre primar pela observância do estado real das coisas, deixando, quando necessário, de aplicar conceitos ultrapassados em razão da própria evolução das relações sociais.

Não há razão lógica para insistir no entendimento de que enquanto não cessado documentalmente o casamento não poderia aquele que deixou o lar exigir uma contraprestação do outro pela utilização de sua parte do imóvel.

Como na grande maioria dos casos não há a menor chance de reconciliação entre as partes, sendo certo que os bens do casal fatalmente serão alvo de partilha, não há razão lógica para se adiar a possibilidade do pedido de arbitramento, sob pena de dano irreparável ao postulante.

MARIA BERENICE DIAS[1], citada no acórdão referido, nos brinda com entendimento atual, discorrendo brevemente acerca da evolução das formas de se por fim ao casamento. Em sua obra Manual de Direito das Famílias traça breve histórico acerca dos meios para se por fim ao casamento.

Em sua explanação, questiona a necessidade da via dúplice para alcançar tal mister, fato este que se originou do pensamento vigente na sociedade no momento histórico quando foram criados.

Discorre ainda sobre o novo momento vivido, citando inclusive a existência de projetos de lei que visam dar fim ao instituto da separação, passando então a subsistir tão somente o divórcio propriamente dito.

Aproximando-se do ponto que interessa, a autora aborda a separação de fato, para quem este é o que caracteriza, no mundo real, o fim do matrimonio[2].

“Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. Não há mais sequer o dever de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade que os separados de fato podem constituir união estável. Só há proibição de casar”.



“O fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens, independentemente do regime adotado, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial. Esse é o momento de verificação dos bens para efeitos de partilha”.



(...)



“Apesar do que diz a lei (C.C. 1.575 e 1.576) é a data da separação de fato que põe fim ao regime de bens. Este é o marco que finaliza, definitivamente, o estado patrimonial, não tendo nenhuma relevância que seja um período de tempo prolongado.

(grifos nossos)





Significa dizer então que apesar do casamento apenas se dissolver legalmente com a prolação da sentença de divórcio, seu conteúdo se esvai na data da separação de fato do casal, inclusive no que pertine ao regime de bens.

Ainda que se cogite que os bens permaneçam juridicamente em mancomunhão, o intuito de manter patrimônio comum não mais interessa aos agora ex-cônjuges, pelo que não se pode um utilizar do patrimônio do outro sem a justa contraprestação.

Se não é do interesse de uma das partes dispor de seu patrimônio gratuitamente, não pode a lei nem os institutos jurídicos obrigá-lo, sem justa causa.

A citada autora assim conclui[3]:

“A doutrina chama de mancomuhão o estado de indivisão patrimonial decorrente do regime de bens. Tal orientação leva boa parte da jurisprudência a negar à separação de fato e à separação judicial a possibilidade de romper o regime de bens, o que só ocorreria com a ultimação da partilha. Esta posição pode levar à injustiças enormes, pois, estando o casal separado, a posse de fato dos bens por um deles sem se impor a ele qualquer dever pelo uso, gera injustificável locupletamento”.

A necessidade de se imputar àquele que usufruiu do imóvel o pagamento pelo uso de imóvel do qual o Requerente é proprietário na proporção de 50% é medida que se impõe, pois a situação atual se demonstra claramente injusta.

O Poder Judiciário tem a incumbência de dar cabo às injustiças havidas nas relações pessoais, devendo sempre dar a cada um o que lhe compete.

Perante a situação posta, onde uma das partes está residindo gratuitamente em imóvel do casal enquanto outra vive muitas vezes de aluguel ou de favor, não há como não se concluir pela obrigatoriedade da primeira em indenizar o uso da parte do imóvel do qual não é proprietária.

Imperioso, portanto, que em tais casos seja a parte usufrutuária compelida a pagar ao outro valor correspondente a 50% do valor de aluguel do imóvel que lhe pertence, sob pena desta incorrer em locupletamento ilícito por estar fazendo uso exclusivo do imóvel do qual não é totalmente proprietário.

POLÍCIA FEDERAL FEZ OPERAÇÃO NA CASA DE MAGISTRADOS E EM ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA

A Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia e nas casas de seis magistrados de Mato Grosso, na manhã desta terça-feira (18/5), na operação batizada como Asafe — referência ao salmo 82 da "Bíblia", que trata de julgamentos injustos. Uma das casas em que a PF esteve foi a do desembargador aposentado, Donato Fortunato Ojeda, que passou mal. Ele está internado na UTI do Hospital Jardim Cuiabá, onde deve passar a noite.

A operação investiga prática de exploração de prestígio, corrupção ativa e passiva e formação de quadrilha para venda de sentença. Foram expedidos 9 mandados de prisão e 30 de busca e apreensão pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.

Na manhã desta terça-feira, a PF cumpriu mandado de prisão contra o empresário e estudante de Direito em Cuiabá, Claudio Emanuel Camargo. Ele estava em Campos do Jordão (SP) e foi encaminhado pela PF para Cuiabá para prestar depoimento. Claudio Emanuel Camargo é genro de José Tadeu Cury, desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ. A advogada Célia Cury (mulher de José Tadeu Cury) e o advogado Rodrigo Vieira (genro de José Tadeu Cury) também tiveram as prisões decretadas.

Foram expedidos mandados de prisão ainda contra Jarbas Nascimento (ex-chefe de gabinete de Tadeu Cury), Alcenor Alves (advogado e ex-prefeito de Alto Paraguai), Santos de Souza Ribeiro (advogado), Max Weize Mendonça (advogado foragido) e uma mulher, que não teve o nome divulgado.

Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em escritórios de advocacia e nas casas de Eduardo Jacob (juiz do TRE-MT), José Tadeu Cury (desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ), Ciro Miotto (juiz auxiliar do TJ-MT), José Luiz de Carvalho (desembargador do TJ-MT) e Evandro Stábile (desembargador do TJ-MT e presidente do TRE), segundo o site Olhar Direto.

Nos escritórios dos advogados Renato Viana, Eduardo Gomes e André Castrilo foram cumpridos mandados de busca e apreensão. Também foram apreendidos documentos com a ex-servidora do TJ de Mato Grosso, Rosana Ramires. Ela foi chefe de gabinete do desembargador aposentado compulsoriamente, José Tadeu Cury.

domingo, 16 de maio de 2010

ANTES DO DIREITO AO VOTO, O PRESO PRECISA DO SEU DIREITO A DIGNIDADE

Segundo a radiografia do sistema carcerário apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça no 2º Encontro Nacional do Judiciário há no país um número desproporcional de presos provisórios (191.949). Dos 446 mil presos, o percentual de provisórios é de 42,97%, contra 57,03% de presos condenados (254.738). Há ainda 11 mil adolescentes internados aptos ao exercício do voto. Todos alojados em um sistema prisional dos mais cruéis do mundo. A superlotação é confirmada ante a constatação de déficit de mais de 156 mil vagas. Grande parte dos presos provisórios divide celas de delegacias com sentenciados. É neste cenário dantesco que a Justiça Eleitoral quer levar cidadania aos presos provisórios. Haverá um choque entre a extrema organização daquela justiça especializada e a desorganização da estrutura carcerária brasileira. Como diz o ditado: está se colocando o carro à frente dos bois.

Antes de realizar o recadastramento eleitoral é preciso ouvir os maiores interessados nesse processo que são os presos. Antes é preciso disseminar os serviços dos mutirões carcerários nos quais se verifica a regularidade do prazo da prisão e das condições dos documentos de identificação. É preciso, sobretudo, saber quais são as maiores necessidades da comunidade prisional. Nesse aspecto o CNJ merece reconhecimento público, pois é latente e notório sua atuação no campo dos direitos humanos dos presidiários.

Diante das normas de transferência, de alistamento e revisão, coloca-se a questão se os presos provisórios têm realmente interesse em informar o estabelecimento prisional como seu novo domicílio eleitoral. Nunca é demais dizer que este não se confunde com o domicílio necessário fixado pelo código civil no artigo 76 que faz referência tão-somente ao termo genérico “preso”. Há também sempre o estigma do cárcere do qual o enclausurado quer se ver livre e do qual não sentirá nenhuma saudade quando estiver solto. Para não causar constrangimentos ao detento, seria interessante que o nome e o endereço da seção especial não tivessem como referência os dados do presídio nem da delegacia.

Outro ponto decorrente do domicílio eleitoral diz respeito ao vínculo comunitário que os presos provisórios têm com a cidade e com o estado de origem. Observa isso principalmente em presídios das grandes cidades onde existe considerável número de acusados que são oriundos de cidades e regiões diversas da localidade em que estão segregados. Numa eleição municipal da capital, como fica a participação do preso provisório do interior? Vota no prefeito e no vereador de um município com o qual tem pouco contato social, histórico e familiar? O mesmo pode-se dizer para escolha de governador, senador, deputados estaduais e federais. Se quer respeitar os direitos dos presos provisórios, então que se respeite na sua plenitude: o Poder Judiciário tem que criar condições para aqueles que efetivamente querem participar do processo eleitoral da sua cidade e do seu estado, não do local onde estão presos. Daí a importância do aperfeiçoamento do voto em trânsito. Votar apenas em Presidente não é exercer o voto em sua totalidade. E havendo conflito entre a celeridade na divulgação de resultados proporcionada pelas urnas eletrônicas e o direito do preso provisório de votar nos representantes da sua verdadeira comunidade, mesmo que seja por meio de cédula de papel, deve prevalecer este último. O voto é direito inalienável, não o é a forma do exercício desse mesmo direito.

Destaca-se ainda que aos presos provisórios, bem assim aos jovens internos, o Estado tem o dever de lhes facilitar o exercício dos seus direitos políticos passivos. A estrutura do Poder Judiciário tem que levar até o preso provisório (filiado) a estrutura para os procedimentos do registro de candidatura. Deve inclusive propiciar a eles meios para participar da propaganda eleitoral. Maior interesse, sem dúvida, tem o preso transitório em ser candidato, até mesmo para tentar melhorar a estrutura das cadeias públicas.

Convém, ainda, como constado pela experiência de uma Zona Eleitoral de Goiás, dizer que muitos dos presos provisórios, por fazer uso do direito à auto-defesa, não demonstram interesse em apresentar documentação idônea. Quando apresentam, não raro têm identificação precária. Como o título eleitoral não é documento oficial originário, depende de outros documentos para sua confecção, faz-se necessário que os estabelecimentos penais promovam a correta identificação dos presos provisórios, com emissão de cédulas oficiais de identificação. Isso é possível com o convênio que se pretende firmar com a Secretaria de Segurança Pública. O aparato da máquina estatal com segurança, material e pessoal será dispendioso frente a uma demanda que não será atendida por não satisfazer aos requisitos exigidos pelo Código Eleitoral. O Cadastro Nacional de Eleitores não pode prescindir de uma documentação mínima, tampouco pode haver seção especial somente para atender aos servidores das penitenciárias.

Como bem já designa o termo, os presos provisórios não detêm condenação transitada em julgado, mas nada impede que a tenham entre o encerramento do cadastro eleitoral e os dias das eleições. Sofrendo condenação criminal, que seja a dois dias das eleições, o juiz criminal (não o juiz da execução) deverá comunicar o ocorrido à Zona Eleitoral que então excluirá do caderno de votação o nome do eleitor sentenciado. Para isso, se faz mister que haja comunicação mais célere, que não seja utilizado a correspondência postal, e sim meios instantâneos como e-mails eletrônicos, telefone e fax-símile. Por outro turno, nesse ínterim, os presos provisórios, já cadastrados na seção especial, podem ser favorecidos, entre outros, por liberdade provisória, habeas corpus e relaxamento da prisão em flagrante. Dessa forma, seria aconselhável que o juiz do processo ou do inquérito informasse ao juiz eleitoral tais ocorrências, pois isso facilitaria o planejamento da Zona no funcionamento da seção eleitoral. O preso então provisoriamente livre dificilmente comparecerá ao local de votação instalado nas imediações do presídio. Pode-se chegar ao ponto de que poucos presos provisórios comparecerem para votar, frustrando o objetivo da medida e causando despesa ao erário.

Considerando que o artigo 117 Código Eleitoral estabelece o número mínimo de 50 eleitores para instalação de seção, e para que haja sucesso do programa de inserção do preso no processo eleitoral, é necessário que o estabelecimento prisional, aqui entendidos como centros provisórios de detenção, delegacias e internação juvenil, dê internamente ampla divulgação da criação da seção eleitoral, bem como informe exaustivamente da documentação exigida para as operações do sistema de cadastro do TSE. E visando melhor organização e preparo dos serviços eleitorais, seria de enorme contribuição se o diretor do presídio entregasse, de forma antecipada, à Zona Eleitoral listagem dos detentos interessados a realizarem o recadastramento eleitoral contendo nome, filiação e data de nascimento. Assim, antes do recadastramento dos presos, seria feita uma checagem prévia pelo Cartório Eleitoral que então relataria as ocorrências verificadas ao estabelecimento prisional.

Outro ponto que merece observação, e que é muito sublinhado nas discussões, é o da segurança dos servidores envolvidos nos trabalhos eleitorais. A minuta da Resolução do TSE menciona que a força policial deverá ficar a menos de 100 metros da seção eleitoral. Ora, sabemos que há muitos presos provisórios de alta periculosidade, tecnicamente ainda não condenados, que, já cientes da certeza da condenação futura, poderão aproveitar do momento e da chance única para empreender fuga fazendo dos servidores moeda de negociação. É um risco muito possível de ocorrer e que poderá desestimular a atuação dos mesários. Sem dizer que terá grande repercussão na mídia. Cogita-se ainda que o funcionário do presídio poderá atuar como mesário. Maior risco existe aqui: o preso não separa a figura do agente prisional da figura do mesário que é, no dia da votação, servidor da Justiça Eleitoral. Sem contar que juízes e promotores terão que ter segurança reforçada. O item segurança merece atenção especial, não se pode descuidar da proteção à integridade física dos servidores e das autoridades da Justiça Eleitoral.

Para satisfazer os manifestos de cidadania e os tratados internacionais sobre direitos humanos, a integração do preso provisório ao processo eleitoral não se pode dar aos atropelos nem sacrificar outros direitos. Não se pode jogar para platéia nem fazer coisa para inglês ver. Os direitos políticos dos segregados provisoriamente têm que ser plenos e conjugados com outros direitos não menos caros. Não há restrição legal nem constitucional para o exercício, por completo, dos direitos políticos passivos e ativos. Aliás, maior avanço seria que tais direitos fossem estendidos a todos os presos, esse é o debate central que é esquecido. Reforma constitucional do art. 15, III, seria muito bem-vinda.

sábado, 15 de maio de 2010

SE NÃO HÁ FLUXO NÃO HÁ LAVAGEM DE DINHEIRO

Por Mariana Ghirello

O combate às organizações criminosas e à lavagem de dinheiro exige uma mudança na persecução penal. É o que afirma Arnaldo Silveira do Ministério da Justiça ao reconhecer que apenas prender integrante de organização criminosa não resolve o problema. “As organizações são dinâmicas e seus integrantes são facilmente substituídos”, aponta. Silveira palestrou, nesta quinta-feira (13/5), no Fórum Internacional de Justiça (For-Jus), em São Paulo.

Silveira explica que a preocupação com o assunto surgiu em 2003, com a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que reúne Legislativo, Executivo, Judiciário e órgãos de Inteligência atuando em conjunto. “Antes disso, era tudo meio separado.”

Ele diz que a principal forma de combater a lavagem de valores, é asfixiar o fluxo financeiro das organizações. “Esse é o calcanhar de Aquiles das organizações, assim como é das empresas” diz o especialista. “A condenação e prisão são necessárias, mas não são suficientes.”

Para isso, Silveira recomenda a implementação das 40 recomendações do Grupo de Ações Financeiras (Gafi), organização intergovernamental, com sede em Paris, criada em 1989 por iniciativa do G-7 com o objetivo de desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Silveira destaca que as últimas recomendações foram dadas pelo G-20.

A introdução de valores ilícitos no sistema financeiro gera a desestabilização da economia, concorrência desleal e enfraquece a democracia. O risco para a democracia ocorre quando as organizações criminosas encontram no país oportunidades para cometer crimes.

“A prevenção e combate exige a modernização da Justiça no Brasil e no mundo”, recomenda Silveira. A Lei 9.613 (Lei de Lavagem de Dinheiro) prevê um rol de crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, e determina que estes crimes tenham alguns elementos para poder caracterizar a lavagem de dinheiro. Já tramita no Congresso um PL que visa aumentar a lista de crimes antecedentes. “No Brasil não temos nem 20 crimes graves como antecedentes. Qualquer crime de natureza financeira pode gerar o crime de lavagem”, indica.

O palestrante comemora ao dizer que o Brasil tem um controle do sistema financeiro amplo. “Uma movimentação em espécie acima de R$ 10 mil precisa ser comunicada ao Banco Central”, indica. Além disso, toda situação atípica de movimentação de dinheiro, principalmente em espécie, deve gerar obrigatoriamente um alerta no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Outro ponto que Silveira destaca são os laboratórios de lavagem que já existem e que estão sendo implantados no Brasil. Além disso, o cadastro nacional que o Banco Central possui é umas das iniciativas originais do Brasil: “Temos muito orgulho, só nós temos”, diz.

O controle também é feito pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que avisa a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, conforme explica Silveira. Estas são algumas das metas estipuladas pelo Gafi.

Mas esta limitação não pode ser feita isoladamente por um país. “A comunidade internacional tem trabalhado para coibir a prática também”. Silveira destaca que convenções internacionais e acordos de cooperação técnica são imprescindíveis para o combate e a prevenção.

Itália
O bloqueio e confisco de bens tem dado resultado no combate à lavagem de dinheiro, como afirma a procuradora nacional antimáfia da Itália, Diana de Martino. Ela conta que o principal foco das máfias é o enriquecimento, e isso se dá de muitas formas, como tráfico e corrupção. Mas com a lavagem, os valores arrecadados de maneira ilícita voltam para o mercado legalmente.

Diana explica que para combater as máfias italianas foi preciso criar um sistema penal exclusivo para estas associações criminosas com o objetivo de estrangular seu objetivo, o dinheiro. Na Justiça italiana o acusado que tem indícios de ser integrante da organização tem um tratamento diferenciado, sujeito a sanções mais severas do que os criminosos comuns.

No caso do bloqueio de bens, o sistema é semelhante ao do Brasil, no qual é necessária uma condenação em definitivo para que o Estado se aproprie de vez dos bens apreendidos. Entretanto, o judiciário entende que o bloqueio pode ser feito se o acusado não consegue provar que adquiriu o dinheiro e bens de forma lícita, criando então, o vínculo de pertinência com a máfia.

O indivíduo terá seus bens confiscados caso os ganhos profissionais não sejam compatíveis com os valores em conta ou com os bens, imóveis, carros, barcos, entre outros. Essa desproporcionalidade pode ser checada através de extratos do Imposto de Renda. Sem provas de origem do dinheiro, o bloqueio é inevitável.

A parocuradora italiana destaca que se houver provas de que o acusado tem ligações com as famílias mafiosas, também haverá o bloqueio de bens em nome de cônjuges e familiares, pois é prática universal que os criminosos, para não levantar suspeitas, não registram bens em seus próprios nomes.

O bloqueio pode ser preventivo. “Nesse caso, ele não tem caráter punitivo”, diz Diana de Martino. Para que isso seja feito são utilizados critérios muito semelhantes com os empregados pela Justiça brasileira para determinar uma prisão preventiva: é suficiente que haja suspeitas ou mesmo condenações anteriores por relações com a máfia. “Nessa ação preventiva o nível probatório é mais baixo, quando não se tem elementos para condená-lo”, aponta.

Novamente comparando com as leis brasileiras, bens e valores bloqueados, após uma condenação definitiva são retornados para o Estado e direcionados para uma agência que o destina para o combate ao crime, beneficiando a polícia emparticular e a sociedade em geral. “O dinheiro também pode ser dado para vítimas como forma de indenização”.

Imóveis da organização criminosa passam a abrigar órgãos públicos ou são leiloados. O leilão é feito com oa preocupação de não facilitar a recompra do imóvel por um preço abaixo do mercado.

Negócios que eram comandados por mafiosos não têm muito futuro. Confiados à administração da Agência eles costumam sucumbir. Dos 1.200 estabelecimentos comerciais conifscados pelo governo, apenas 20 estão ativos. “As pessoas não querem continuar trabalhando com medo de retaliações por parte dos antigos chefes, as seguradoras suspendem o contrato, os fornecedores também abandonam o cliente e os clientes não compram mais no local. Isso é feito com a intenção de provar que o Estado traz a miséria e a máfia a riqueza”, diz a procuradora.

De acordo com a procuradora, a agência faza redistribuição de valores e bens, coisa que os tribunais não têm condições de fazer. A prova da efetividade do sistema adotado pelo Judiciário italiano pode ser comprovada por uma interceptação telefônica na qual um mafioso diz que vai deixar a Itália. “O melhor é deixar a Itália. Aqui não dá mais, confiscaram o forno e não importa quantos anos tenha. Não existe coisa pior do que o confisco”, lamenta-se o mafioso em final de carreira. “É um caminho muito difícil, mas juntos temos que evitar que a máfia vença”, recomenda Diana.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

REGRAS DE REFIS IV SIMPLIFICA EMISSÃO DE CERTIDÃO

Por Saulo Roberto Vieira Polido

Após alguns meses de incertezas, o governo iniciou a regulamentação da segunda etapa do Refis IV, criado pela Lei 11.941/09. A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta 3/2010, que tem como escopo trazer as primeiras regulamentações sobre os procedimentos a serem adotados visando à finalização do parcelamento de débitos junto aos dois órgãos.

A portaria viabiliza a oportunidade para que cada contribuinte possa identificar quais de seus débitos serão liquidados no Refis IV. Importante destacar que a manifestação dos contribuintes deve ser feita exclusivamente perante os sites da Receita Federal ou da Fazenda Nacional, durante o período de 1º a 30 de junho deste ano. O não atendimento ao prazo estipulado importará em cancelamento automático do pedido de parcelamento.

Ficam expressamente excluídos dessa fase de identificação os débitos que foram objeto de pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O mesmo vale para aqueles que estejam com a exigibilidade suspensa e que não foram objeto de desistência da respectiva ação judicial, processo administrativo ou do parcelamento anteriormente existente - seja ativo ou que já tenha ocorrido prévia exclusão.

Considerando o lapso entre o final da fase de adesão e o início da fase de consolidação, torna-se aparente que as primeiras normas regulamentadoras dessa esperada segunda etapa, têm por objetivo secundário acabar com as facilidades geradas pelo Refis IV até o presente momento no tocante à emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Fiscais administrados pela Receita Federal e Fazenda Nacional.
Importante rememorar que as autoridades fazendárias reconheceram anteriormente a dificuldade de adequação aos termos da Lei 11.941/09 e decidiram liberar, via internet, a Certidão de Regularidade Fiscal dos contribuintes que tivessem aderido ao parcelamento, desde que apenas existissem débitos que se enquadrassem na(s) modalidade(s) de opção de adesão. Fato é que, mesmo diante da existência de débitos integrantes da mesma modalidade, muitos contribuintes aproveitaram para obter a certidão, mesmo já sabendo que iriam consolidar no parcelamento apenas parte desses débitos.

Pelas novas disposições legais, torna-se expressamente previsto que a Certidão de Regularidade Fiscal Federal somente continuará a ser expedida via internet caso o contribuinte indique que irá parcelar a totalidade de seus débitos e que não existam outros impedimentos, como por exemplo, ausência de entrega de declarações e/ou débitos que não se integrem a modalidade aderida.

Caso o contribuinte indique apenas parte dos seus débitos, deverá, para efeitos de emissão da comentada certidão, comparecer à unidade da Receita Federal ou da Fazenda Nacional, para indicar, pormenorizadamente, os débitos que serão incluídos no parcelamento. Pode-se extrair dessa previsão, que o contribuinte que desejar renovar ou expedir sua certidão, terá liberação automática apenas para os casos que efetivamente sejam pagos no bojo do parcelamento, devendo, portanto, comprovar que sobre os demais, existem hipóteses de suspensão da exigibilidade, conforme estabelece o Código Tributário.

Nos casos de pagamento à vista e integral de saldo remanescente de parcelamentos anteriores, a portaria prevê o reconhecimento de desistência automática, ainda que tal desistência não tenha sido protocolada no prazo previsto nas normas que anteriormente regulamentaram a Lei 11.941/09. Esta é uma previsão inovadora, que garante aos contribuintes a possibilidade de utilizarem os amplos benefícios da lei, ainda que não tenham cumprido procedimentos formais previamente estipulados.


Por fim, conclui-se que a norma em destaque apenas inicia a fase de consolidação, pois não fornece subsídios suficientes para esclarecer todos os pontos necessários para a efetivação do parcelamento, uma vez que sequer menciona procedimentos básicos, como por exemplo, a forma de opção pelo número de parcelas.

Pelo exposto notamos que, além de viabilizar a etapa de consolidação, onde serão indicados quais os débitos efetivamente serão liquidados no âmbito do Refis IV, a norma aproveita para retomar a restrição da emissão da Certidão de Regularidade Fiscal Federal, pois doravante serão restabelecidos os procedimentos burocráticos que já faziam parte da realidade dos contribuintes, finalizando, portanto, a fase de emissão da Certidão de forma mais simplificada.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

NORDESTE INVEST 2010 - TEMAS QUE SERÃO ABORDADOS

Por Felipe Cavalcante - Presidente ADIT

O Brasil é hoje um dos países mais atrativos para se investir, tendo se destacado pela maneira como enfrentou e superou esse grave período na área financeira internacional. Com isso, o Brasil mudou de patamar aos olhos de investidores de todo o mundo pela estabilidade de sua democracia e força do seu mercado interno e de sua economia, que poderá se tornar a quinta maior do mundo já na próxima década.


Nessa nova fase da economia mundial e pela maneira como o Brasil superou a crise, os investidores internacionais têm elegido nosso país como prioridade nos próximos anos. Desta forma, A ADIT e o NORDESTE INVEST posicionam-se como importantes portas de entrada do mercado no país para as empresas que têm interesse em obter informações, identificar oportunidades de negócios e explorar o grande potencial do mercado imobiliário e turístico brasileiro.

Sem sombra de dúvidas, hoje o NORDESTE INVEST 2010 é o maior e mais importante evento de investimentos imobiliários e turísticos realizado no nosso país. Esse ano espera-se mais de 100 empresas estrangeiras interessadas em fazer negócios e investir no Nordeste e no Brasil.

Destacamos o fato de que desde a crise financeira mundial, o setor imobiliário e turístico brasileiro teve que se redimensionar ao mercado, principalmente no que se refere à grande demanda internacional para este setor. Assim, o evento será focado no mercado imobiliário residencial, além do imobiliário-turístico e hotelaria.

Outra grande atração do NORDESTE INVEST 2010 será a relevante quantidade de fundos de investimentos interessados em investir em empresas e projetos e incorporadoras estrangeiras interessadas em realizar parcerias com incorporadoras e construtoras brasileiras.

Para o NORDESTE INVEST 2010, a ADIT teve uma grande preocupação em trazer investidores e empresas com interesse de fazer negócios com pequenas e médias empresas, além dos grandes grupos que estarão presentes.

TEMAS QUE SERÃO ABORDADOS

IMOBILIÁRIO
Grandes oportunidades e grandes desafios: explorando o potencial do mercado de habitação econômica no Brasil |De onde vem e de onde virá o funding para empreendimentos imobiliários no Brasil (bancos, private equity, securitização)| O impacto do aumento dos investimentos e do crédito no mercado imobiliário brasileiro |Como os pequenos e médios incorporadores podem captar investimentos para seus projetos?

INVESTIMENTOS
Fontes de investimentos: entendendo as diferentes expectativas de private equity funds, hedge funds, fundos de pensão e family offices; |Onde encontrar oportunidades de investimentos no Brasil? | Cenário econômico: Como fica o Brasil após a crise. O que mudou no apetite dos investidores pelo País após a crise financeira internacional? | Entendendo o relacionamento com fundos de investimentos e suas expectativas ao realizar negócios com incorporadores locais.

TURISMO
Qual é o valor de uma marca - regional ou global - para o investidor ou proprietário hoteleiro? | As diferenças nos acordos de administração hoteleira sob a ótica dos developers e das operadoras. Quem está preparado para dividir riscos e como os benefícios estão sendo divididos entre operadores, developers e financiadores |Aquisições de hotéis, financiamento e desenvolvimento: quais os segredos? | O exemplos de outros destinos turísticos de sucesso | Turismo de negócios: a expansão de hotéis urbanos | A Copa do mundo no Brasil em 2014: oportunidades e desafios | Desenvolvimento de resorts após a crise mundial: o que mudou?

IMOBILIÁRIO-TURÍSTICO
A experiência dos grandes empreendimentos imobiliário-turísticos no Brasil e no exterior | Encarando os principais desafios e oportunidades do mercado de segunda residência no Brasil | Definindo o foco: quais são as diferenças e exigências dos clientes nacionais e internacionais | Determinando o mix de produtos em um empreendimento para ampliar o leque de potenciais clientes | Rio Grande do Norte: os diferenciais e oportunidades do Estado | Place Making: criando vida e comunidade nos empreendimentos.

domingo, 9 de maio de 2010

LEI Nº 12.234 ALTERA O CÓDIGO PENAL NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL

Por Ricardo Matos

Infelizmente, deparam-se leis de procedência ideologicamente repugnante. A eliminação da "prescrição retroativa" significa a criação de uma "imprescritibilidade da conduta antijurídica e do fato social a ela relacionado", o que, por si, redunda em verdadeiro absurdo. Ora! Imagine-se alguém a ser denunciado após 50 anos da conduta supostamente antijurídica, sem nenhuma responsabilidade estatal de agir razoavelmente.

Diante de um País massificado pelos concursos públicos necessários a ingresso na magistratura e no "Parquet", tem-se em vista um grande risco, pois muitos juízes são extremamente despreparados, mesmo sob ângulo técnico. Recebem-se denúncias e queixas-crime, muitas vezes, sem nenhuma justa causa, dando-se prosseguimento a ações temerárias que servem apenas a desgastar o cidadão nem sempre e muitas vezes não apenável. Ademais, segundo eu dessumo, a construção dessa espécie de "imprescritibilidade" não parece ter assento constitucional, sobretudo porque a Carta Política define os crimes imprescritíveis (Racismo, por exemplo), seja retroativa, seja intercorrentemente. Logo, trazer a matéria à competência legislativa ordinária, sem comando maior, fere mortalmente vários dispositivos da Carta da República.

O que é inconstitucional não é o aumento dos prazos em 1 ano e sim o estabelecimento de esdrúxula modalidade de imprescritibilidade. Parece-me isto um evidente retrocesso normativo, o qual favorece apenas os desvarios do Estado, aumentando-se a "insegurança jurídica" a pretexto de "segurança social".

Quanta hipocrisia!!! O que se tem de alterar não são as leis em si. Existem leis demais no País, as quais já alcançaram, de há muito, o nível da ineficácia social. O que se há de fazer é implementar políticas ou ações afirmativas, é melhorar o sistema prisional, é aprimorar a mentalidade de juízes e de promotores, de procuradores e de certos advogados, é gastar menos tempo em debates insossos e avaliar melhor o sistema educacional, é abandonar o comum senso retributista, é não gerar o meio social indigno, é matar a fome dos miseráveis etc. O Direito não tem a ver com isto. Punir é apenas a teleologia da praga social. Só isto. O resto, apenas hipocrisia ideológica.

OCTAVIO DE QUEIROGA É O CURADOR DO ACERVO HISTÓRICO DO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS

OCTAVIO DE QUEIROGA VANDERLEY FILHO é o curador do acervo histórico do COFECI.

Um dos 21 fundadores do Cofeci e uma das personalidades que lutou pela regulamentação da profissão de corretor imobiliário, Octavio de Queiroga foi escolhido como curador do acervo histórico da entidade. Ele deverá coordenar o resgate de documentos sobre a regulamentação e evolução da profissão, para organizar a história dos corretores no Brasil. “Queiroga tem relevância histórica para nossa categoria. É a personagem mais indicada para organizar o histórico da nossa trajetória profissional”, afirma João Teodoro, presidente do Cofeci. (Cofeci Notícias nº. 34 )

ROMEU TUMA JÚNIOR - SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA É ACUSADO DE TENTAR EVITAR FLAGRANTE

Tuma Júnior é acusado de tentar evitar flagrante

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, disse que as acusações contra o secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, são gravíssimas e precisam ser esclarecidas. Em reportagem publicada neste sábado (8/5), o jornal O Estado de S. Paulo informa que o secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, foi gravado pela Polícia Federal tentando evitar um flagrante no aeroporto de Guarulhos que levou à detenção de sete pessoas e à apreensão de US$ 160 mil que estariam sendo levados ilegalmente para Dubai.

Na última quarta-feira (5/5), o Estadão apontou ligações de Tuma Júnior com Li Kwok Kwen, o Paulo Li. Ele é apontado pela PF como um dos chefes da máfia chinesa em São Paulo. Documentos apreendidos durante seis meses de investigação revelaram que, de um lado, Li cobrava para legalizar a situação de chineses ilegais no país e, de outro, contava com a ajuda de Tuma para facilitar a tramitação dos documentos no Ministério da Justiça.

Paulo Li foi denunciado pelo Ministério Público Federal no fim do ano passado por formação de quadrilha e descaminho (contrabando). Ele está preso.

"A acusação é grave e precisa ser esclarecida por se tratar do secretário nacional de Justiça, função importante no Ministério da Justiça", ressalta o presidente da Ordem. Além de ocupar um dos postos mais importantes da estrutura do Ministério da Justiça, Tuma Júnior preside, desde o último dia 23 de abril, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria.

Ophir Cavalcante defende ainda que o secretário seja afastado até o fim das investigações. "Em respeito à sociedade brasileira e para resguardar o Poder Executivo de acusações quanto à possível interferência nas investigações levadas a afeito pela Polícia Federal, subordinada ao Ministério da Justiça, o recomendável seria o seu afastamento até que o inquérito seja encaminhado ao Ministério Público, que tem a competência para oferecer a denúncia ao Poder Judiciário", disse ele.

As conversas, interceptadas com autorização da Justiça, revelam que Tuma Júnior foi acionado horas depois de agentes da PF lotados no aeroporto descobrirem, em 28 de junho do ano passado, os dólares na bagagem de familiares da deputada estadual Haifa Madi (PDT).

A tentativa de Tuma Júnior de evitar o flagrante apareceu na investigação graças à interceptação do telefone de seu braço direito no Ministério da Justiça, o policial Paulo Guilherme Mello. O assessor foi destacado pelo secretário para solucionar o problema. Num dos diálogos, é o próprio Tuma Júnior quem trata do assunto.

De acordo com relatório da PF a que o Estadão teve acesso, Tuma Júnior e Mello foram acionados por um escritório de advocacia. Ao ser informado de que já não era mais possível evitar o flagrante, Tuma Júnior lamenta. "É, paciência, né", diz. Em seguida, diz a Mello: "O doutor lá era daquele esquema, entendeu? Entendeu? Fala hoje lá com aquela autorid... com aquela pessoa lá". "O cliente do doutor lá tava empepinando, entendeu?", completa o secretário.

Ao dar satisfação a Tuma Júnior, Mello usa uma figura de linguagem para dizer que já não havia mais tempo: "O corpo já perecia há mais de doze horas, mais de doze horas, quase dezoito horas quando me trouxeram a informação, entendeu? Os destinos já estavam consumados". "Já tá com via de... guia de encaminhamento", disse, referindo-se ao fato de que, naquele instante, o flagrante já havia sido lavrado. "É, o corpo já estava putrefato", lamenta Tuma Júnior.

O próprio secretário afirma, no diálogo, ter sido acionado tardiamente. O "pedido de socorro", de acordo com a PF, foi feito por Francisco Teocharis Papaiordanou Júnior, amigo de Tuma Júnior. Papaiordanou é conselheiro do Corinthians, clube do qual Tuma Júnior foi diretor de Futebol. Nos diálogos, o secretário se refere a Teocharis como "Grego". "Falei pra ele: "Muito tarde, mas vou chamar Guilherme". Eu chamei (você) no rádio, mas essa p... não atendia", diz Tuma Júnior.

Para atender o pedido de Tuma Júnior, Mello disparou uma série de telefonemas e acionou policiais federais em serviço no aeroporto. Mesmo não havendo mais possibilidade de evitar o flagrante, o assessor relata ao chefe Tuma Júnior ter tomado outras providências. Conta ter acionado um contato na delegacia da PF em Cumbica para ao menos minimizar o problema. Grego, àquela altura, já havia sido avisado da providência "Hoje, pelo menos tava o Relê tava lá no aeroporto, eu mandei... eu passei a informação pra ele (Grego) pra pessoa procurar o Relê lá pra obter algum privilégio, né, alguma coisa que... alguma...conforto pelo menos lá pro amigo dele, né", diz Mello a Tuma Júnior.

Lobby
Em relatório encaminhado à Justiça Federal, os investigadores da PF apontaram a necessidade de avançar em relação ao lobby do secretário. No relatório, antes de defender novas diligências para apurar a atuação de Tuma Júnior e de seu assessor no caso, os policiais afirmam que os dados de inteligência permitem formar alguma convicções, como "conhecimento prévio de Romeu Tuma Júnior, de eventual prática ilícita, envolvendo crimes financeiros, por parte das pessoas envolvidas na apreensão de valores".

O documento realça o fato de Tuma ter entre suas atribuições o combate à lavagem de dinheiro. Diz que os diálogos evidenciam "eventual favorecimento de Romeu Tuma Júnior, na sua área de alçada, em crimes relacionados à evasão de divisas ou lavagem de dinheiro".

Coordenar as ações de combate à lavagem de dinheiro é uma das principais atribuições da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), ocupada por Tuma Júnior desde 2007. É sob o guarda-chuva da secretaria que funciona o Departamento de Recuperação de Ativos, o DRCI, que tem por função promover a repatriação de recursos remetidos ilegalmente para fora do país. Outra atribuição da SNJ é cuidar de assuntos relativos à entrada de estrangeiros no País.

Com base nas ligações de Tuma Júnior com Li, os encarregados do caso defenderam a abertura de inquérito à parte para investigar o secretário. Até esta sexta, porém, o inquérito não havia sido aberto. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

terça-feira, 4 de maio de 2010

NA CONTRAMÃO DO DIREITO, TRF-3 SUSPENDE BINGO DE CARTELA EM SÃO PAULO

Por OTÁVIO DE QUEIROGA

Como alguns Tribunais estão a mercê do Ministério Público Federal, que em contramão da tese repristinatória, querem asseverar que BINGO DE CARTELA é contravenção penal, indo de encontro a dispositivos constitucionais,como o princípio da livre iniciativa.

Não é repetitivo afirmar que todos os operadores do direito, sejam eles juízes, procuradores e/ou promotores, advogados, são conhecedores que não existe nenhuma norma legal validando a Lei de Contravenções Penais para Bingo de Cartela, tanto é verdade, que o Governo Federal em 2004 editou uma Medida Provisória para declarar que a prática do jogo de BINGO DE CARTELA era ilegal a partir de então, medida esta derrubada pelo Senado Federal, voltando a situação anterior, ou seja, de "VACACIO LEGIS".

Vejam a decisão do TRF-3, dissociada com a realidade jurídica:

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu duas sentenças de primeira instância que autorizavam a retomada de jogos de cartela em bingos de São Paulo. As autorizações foram concedidas à Jaguaré Esporte Clube e Federação de Hóquei e Patinação, em Sorocaba e Barueri, e para o bingo Sílvio Romero, que atua na capital e em Rio Claro.

Os procuradores regionais da República Alice Kanaan e Sérgio Lauria Ferreira ajuizaram suspensões de execução de sentença ao presidente do TRF-3. Alegaram que o bingo é contravenção penal e que as autorizações contrariam toda jurisprudência sobre o tema.

O presidente do TRF-3, desembargador Roberto Haddad, entendeu que as decisões da 24ª Vara Federal de São Paulo não consideraram a ilegalidade e o potencial lesivo à ordem econômica e social dos jogos de azar. “No caso em apreço, a sentença autoriza a exploração de jogo de bingo, conduta esta penalmente tipificada, portanto, uma conduta proibida”, afirmou Haddad.

O desembargador descartou o argumento das controladoras do bingo de que a proibição da atividade feria o princípio da livre iniciativa. De acordo com o desembargador, "o interesse público deve sempre prevalecer sobre o privado”, e a "exploração do jogo de bingo retira a renda de diversos trabalhadores, em prejuízo do sustento das próprias famílias.” Com informações da Assessoria de Comunicação Social da PRR-3

AÇÕES EM CURSO NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA AUMENTO DA PENA BASE

Ações em curso não podem ser consideradas

É proibido usar inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou súmula 444. O STJ já vinha aplicando esse entendimento e são vários os precedentes que embasaram a aprovação, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.