sexta-feira, 29 de outubro de 2010

EMPRESÁRIO NÃO É RESPONSÁVEL POR DELITOS OCORRIDOS ANTES DE SE TORNAR SÓCIO DA EMPRESA

Empresário não é responsável por delitos ocorridos antes de se tornar sócio da empresa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parcialmente ação penal contra um empresário responsabilizado por poluição sonora. Os ministros afastaram a parte da ação referente a irregularidades cometidas pela empresa antes do ingresso do denunciado na sociedade.

O estabelecimento – um misto de bar e restaurante – foi denunciado por exceder o limite máximo de geração de ruído em várias datas entre 2005 e 2006, conforme apurado pela secretaria municipal de meio ambiente. A empresa chegou a ter o alvará de funcionamento cassado em virtude da poluição sonora causada.

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais aponta que foram feitas medições em 22 e 29 de outubro de 2005 e em 25 de março e 6 de agosto de 2006. Em todas, constatou-se que o barulho produzido ultrapassou os limites estabelecidos tanto em lei estadual de 1978 como em lei municipal promulgada em 2008, ou seja, após as mensurações.

O relator, ministro Jorge Mussi, aceitou o argumento da defesa de que o empresário só se tornou sócio do empreendimento a partir de 14 de julho de 2006. O ministro entendeu que há razão para se trancar parcialmente a ação penal, pois não se pode responsabilizar o denunciado por fatos anteriores à inclusão dele como sócio-gerente da empresa.

Mussi frisou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só é possível quando a ausência de justa causa puder ser comprovada sem a necessidade de examinar provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

O relator manteve a continuidade da ação penal contra o autor do habeas corpus somente em relação ao ocorrido em 6 de agosto de 2006, pois nessa data ele já era sócio da empresa.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

FICHA LIMPA: RENÚNCIA É CASO DE INELEGIBILIDADE

Ao adotar critério de desempate proposto pelo decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto por Jader Barbalho, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o registro de candidatura do parlamentar para o cargo de senador da República. Os ministros, por maioria de votos (7x3), decidiram aplicar regra do Regimento Interno da Corte segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.

O ministro Celso de Mello sugeriu que fosse aplicada ao caso, por analogia, a regra contida no artigo 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF (prevalência do ato questionado), “considerada a própria presunção de legitimidade que qualifica como atributo essencial os atos estatais”. O ministro disse que sua proposta foi apresentada “sem prejuízo da convicção" de cada integrante da Corte em relação à tese. “Estamos discutindo um outro tema, que é a superação do impasse”, disse.

O ministro citou que o mesmo critério foi adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, ocasião em que, devido a um empate em relação à não recepção de uma lei, o Supremo decidiu mantê-la válida. “Proponho que, neste caso, subsista a decisão impugnada”, concluiu.

Em relação ao critério de desempate, a maioria foi formada pelos ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.

Voto de qualidade

Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entenderem que ao impasse deveria ser aplicado o critério do voto de qualidade, pelo presidente do STF. Mendes destacou que se a regra do artigo 205 do Regimento Interno do STF poderia ser adotada por analogia também, por analogia, poderia ser utilizada a regra do Habeas Corpus, segundo a qual o empate favorece o autor do pedido.

Presidente

“Contra as minhas mais profundas convicções, contra decisões que repugnam a minha consciência, eu tenho que me submeter à decisão da maioria, aos interesses superiores das instituições e, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. “É em nome desses princípios – lembrando a frase do nosso sempre ministro Sepúlveda Pertence – não é apenas a República que exige sacrifício, a instituição do Supremo, que supera a todos nós que passaremos, está acima de qualquer vaidade de caráter pessoal”, salientou o ministro.

“Vou aderir, a despeito da minha opinião pessoal, a solução proposta pelo ministro Celso de Mello”, concluiu, apesar de sua reservas quanto a essa solução. Ao final, Peluso destacou preferir que fosse completada a composição do Tribunal para julgar todos os recursos que dizem respeito à mesma matéria. “A história nos julgará, se acertamos ou não”, finalizou.

Critérios não adotados

Inicialmente, o ministro Celso de Mello expôs cinco critérios para definição do resultado do julgamento. Ele citou como possíveis regras de desempate aguardar a indicação do décimo primeiro ministro pelo presidente da República e o voto de qualidade do presidente do STF (artigo 13, inciso IX, alínea “b”, do Regimento).

Também foram mencionados os critérios de convocação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerada inconstitucional em razão de aqueles ministros [do STJ] não terem sido investidos no exercício da função de ministro do Supremo, e de adotar solução contrária à pretendida (artigo 146, caput do RISTF, com redação dada pela EC 35/09).

terça-feira, 19 de outubro de 2010

COMPRADOR DE IMÓVEL ASSUME RISCOS AO NÃO EXIGIR CERTIDÕES JUDICIAIS

Quem compra imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.

A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.

“O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.

Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.

Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.

O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.

Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.

“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.

O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.

domingo, 17 de outubro de 2010

"ADVOGADOS GANHAM COM ERROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POLÍCIA"

Advogados ganham com erros do MP, diz Kakay"Nós advogados ganhamos muito em cima do que não é bem feito pela polícia e com os erros do Ministério Público. Alguns abusam, com um autoritarismo inacreditável". A frase é do advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, famoso por defender acusados conhecidos como os banqueiros Salvatore Alberto Cacciola, Daniel Dantas, os governadores José Roberto Arruda e Roseana Sarney, a ex-ministra Zélia Cardoso de Mello, e empresas, como a empreiteira Odebrecht e o Banco Safra.

Em entrevista concedida à revista Poder, o criminalista fala de sua vida pessoal e como é ser advogado criminalista diante do que ele chama de "mídia opressiva". Kakay conta que se surpreendeu quando seus filhos pediram para não defender os acusados de atear fogo no índio em Brasília. "Eu quase morri de susto", ressalta.

"O advogado criminal tem de ter cuidado para não ser confundido com os clientes", aponta. O criminalista além de ser um notório advogado é também uma pessoa influente e transita livremente nos bastidores da política. Foi ele quem aconselhou o presidente Lula a nomear Cláudio Fonteles para a Procuradoria-Geral da República e é consultado com frequência pelos medalhões da política quando as denúncias apertam.

Ele diz também ser contra o poder de investigação do Ministério Público porque este escolhe as provas para fazer a acusação, e que o mesmo acontece com os juízes dos tribunais superiores. "Por exemplo, no caso do Paulo Medina [ministro do STJ acusado de envolvimento com a máfia dos caça-níqueis], durante a investigação, várias medidas foram concedidas pelo ministro Cezar Peluso [do STF]. No julgamento, eu levantei várias liminares contra essas medidas e o próprio Peluso as defendeu porque eram dele", assevera.

Leia o texto e a entrevista publicados na revista Poder:

“Rei do Habeas Corpus" poderia ser um título adequado para Antônio Carlos de Almeida Castro, conhecido pela alcunha de Kakay. O advogado criminalista já provou, por sua trajetória de quase 30 anos, que tem a chave da cadeia. Livrou dela gente como os banqueiros Salvatore Alberto Cacciola e Daniel Dantas. E já defendeu de acusações cabeludas (e de grande repercussão na mídia) os governadores José Roberto Arruda e Roseana Sarney, a ex-ministra Zélia Cardoso de Mello, e empresas, como a empreiteira Odebrecht e o Banco Safra.

No ti-ti-ti de Brasilia, nos tribunais superiores, diz-se: prendeu, ele solta; acusou, ele absolve. Se o réu é culpado ou não, o criminalista não palpita: "Não estou lá para julgar". Habilidoso nas relações sociais (circula tanto no governo como na oposição), garante que sua façanha é técnica: analisa os processos à procura de deslizes na investigação da Polícia Federal ou na alegação do Mistério Público e planeja estratégias de acordo com o perfil de seu opositor. Quase sempre tem êxito. Mesmo na defesa de clientes "massacrados pela mídia", expressão que Kakay adora repetir.

Nesta entrevista, em uma suíte no hotel Emiliano, em São Paulo — onde se hospeda com regularidade —, diz gostar mesmo é de uma boa conversa, como bom mineiro, de Patos de Minas. Mora em Brasília, mas adora seu apartamento com vista para o mar na avenida Vieira Souto, no Rio.

Na capital federal, é sócio do restaurante Piantella, endereço que recebe a nata dos três poderes e onde ele costuma cantar — um de seus hobbies. No seu repertório, Roberto Carlos, que já foi seu cliente e o deixou nas nuvens quando telefonou para agradecer-lhe os serviços prestados. Também adora poesia. Guarda em casa uma biblioteca de mais de mil livros de poetas: de Fernando Pessoa a um tio mineiro, Leão de Formosa, cujos versos chegou a recitar durante a entrevista. Casado pela segunda vez com a madrinha de seu primeiro casamento —, tem três filhos: além do caçula de 5 anos, é pai de dois homens — um quase arquiteto, de 24 anos, e um estudante de direito, de 22, que já avisou ao pai que será escritor. "São intelectuais como a mãe, que é minha amiga", diz, referindo-se à procuradora da Fazenda Sônia Portela, com quem foi casado durante nove anos.

Nega veementemente a fama de petista, bradando que defendeu muito mais graúdos tucanos. Assume-se muito amigo de José Dirceu, mas também de José Sarney. Sua rede de influências no governo é tamanha que, segundo conta, foi o articulador da presidência do Senado entre o PT e José Sarney. Não só: aconselhou o presidente Lula a nomear Cláudio Fonteles para a Procuradoria-Geral da República e é consultado com frequência pelos medalhões da política quando as denúncias apertam. Como no caso do Mensalão do PT, quando recomendou que José Dirceu contratasse um advogado ligado ao PSDB, o que contribuiria para a imagem do ex-ministro da Casa Civil. Sobre tudo isso, Kakay fala. E muito mais. Inclusive sobre a falta de isenção dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A seguir, trechos da entrevista:

PODER: Comenta-se que o senhor teve muitas vantagens no governo Lula. Uma delas foi o acordo da Caixa Econômica Federal com o fundo de pensão dos funcionários, quando dividiu com o advogado José Eduardo Alckmin uma comissão de R$ 32 milhões.
KAKAY: Esse acordo foi assinado no fim do governo Fernando Henrique [Cardoso]. O pagamento é que foi no governo Lula. Fiquei rouco de dizer isso, mas ninguém queria ouvir. No governo Lula, não ganhei nada a mais. Meu escritório é no mesmo lugar e do mesmo tamanho. No governo FHC, eu advoguei para 13 ministros. No governo Lula, só para dois.

PODER: O senhor disse a vários jornalistas que votaria em José Serra. Isso foi para amenizar a sua fama de petista?
KAKAY: Tive uma conversa longa sobre isso com Fernando Henrique, há uns 20 dias. A alternância de paderé absolutamente salutar, e o Serra não é simpático, mas é preparado. Só que ele fez tudo para que não votássemos nele. E eu não faço política partidária, mas tive muito mais clientes do PSDB. Mesmo assim, a mídia me uniu ao PT.

PODER: Com a sua visão privilegiada dos bastidores do poder, como enxerga as denúncias contra o governo Lula?
KAKAY: Advogado não se impressiona com manchetes, principalmente em época de eleição. O caso da [ex-ministra da Casa Civil] Erenice Guerra, eu desconheço. Conheço o processo do Mensalão do PT e não acredito que tenha existido, muito menos com a participação do ex-ministro José Dirceu. O PSDB o escolheu como alvo porque ele seria o próximo presidente da República.

PODER: O PSDB tinha essa força?
KAKAY: Tem forças que Deus duvida. Advoguei nos governos do PSDB e via como funcionava, com uma procuradoria muito menos atuante. O presidente Lula me pediu uma indicação sobre quem seria o melhor para procurador-geral da República, e eu disse: "O melhor é o está aí, há oito anos pelo PSDB. Agora, se quiser dar autonomia para o Ministério Público, vamos nomear o Cláudio Fonteles", que foi nomeado. Uma das virtudes do governo Lula foi fortalecer o Ministério Público. E o que mais me chateou na campanha do Serra contra a Dilma Roussef foi repetir o erro de dizer que o Brasil iria quebrar, como quando Lula foi candidato.

PODER: O receio em relação a Dilma não se refere mais a uma postura autoritária, à la Hugo Chávez?
KAKAY: É água pro vinho, sendo que o vinho bom é a Dilma (risos) As instituições brasileiras estão em outro patamar e a imprensa tem ampla liberdade. O problema é que a imprensa não quer ser criticada. No direito criminal por exemplo, temos uma mídia opressiva, um fenômeno que precisa ser analisado.

PODER: O que chama de mídia opressiva?
KAKAY: No caso Nardoni, por exemplo, talvez se tenha pela primeira vez no Brasil a chance de se anular um processo pelo excesso de exposição durante o julgamento com a cobertura televisiva, a pressão no júri foi enorme.

PODER: E como o senhor avalia o caso do jornal O Estado de S. Paulo, impedido por medida judicial de publicar reportagem sobre o empresário Fernando Sarney,filho de José Sarney envolvido em operação da Polícia Federal?
KAKAY: Quando vi essa decisão, aconselhei José Sarney a fazer uma nota para eu levar ao diretor do Estadão. Não quero criticar a decisão do Fernando e de seu advogado,mas eu não faço isso, porque caracteriza censura. Com um cliente massacrado pela mídia, tem de saber se contrapor. Quando eu advogava para o Cacciola, fui a um diretor da Folha de S.Paulo e disse que precisava de uma página para falar, porque não dava só para sair o outro lado. O jornal publicou uma entrevista minha, que fez com que outros veículos viessem conversar comigo de forma diferente. Mas o problema do Fernando é sobre o sigilo do processo, que também é uma questão grave.

PODER: Por quê?
KAKAY: Quase todo processo fica em sigilo de Justiça, só que quando interessa, a Polícia Federal vaza para a imprensa. O jornalista tem o direito de publicar, mas o advogado não pode rebater, porque continua sob sigilo. Ele procura também vazar informações, só que não tem o mesmo efeito. Como notícia, interessa mais uma acusação do que uma defesa. Então o cliente é massacrado.

PODER: Corre nos bastidores que José Dirceu promovia essa política de vazamentos, quando era oposição.
KAKAY: Conheci o Zé quando ele era deputado e vejo muitos mitos sobre ele. Um deles é que ele era esse vazador-mor. Ele participava de CPls c apresentava muitas denúncias, inclusive contra a Zélia [Cardoso de Mello, ex-ministra da Fazenda, acusada de corrupção no governo Collor], que virou minha cliente.

PODER: Dirceu lhe deu muitos casos?
KAKAY: Muitos. (risos) Antes de ser ministro. Depois, não me deu mais nenhum. Nem o dele.

PODER: Não foi o senhor que o aconselhou a procurar um advogado ligado ao PSDB?
KAKAY: Exatamente. Na época das denúncias do Mensalão, Zé me procurou e eu disse. ''Você está tão marcado que é melhor procurar o José Carlos Dias, que foi ministro do PSDB e a pessoa que mais me ajudou na minha vida profissional". Mas o Dias já era advogado de um banco.AÍ eu indiquei o Juca [José Luis de Oliveira Lima].

PODER: Como é a sua relação com José Sarney?
KAKAY: Muito boa. Nunca tinha falado com o presidente Sarney até o dia em que ele me ligou para dizer que a filha estava com aquele problema da Lunus [empresa da governadora do Maranhão na qual, em 2002, a PF apreendeu o que seria um dinheiro de campanha não declarado]. Quando cheguei à casa de Sarney, estavam ele, o [senador] Jorge Bornhausen e a Roseana. E eu disse: "Presidente, quero conversar sozinho com Roseana". E eu senti que ali surgiu uma empatia. Roseana perdeu a candidatura [à Presidência da República], mas não foi sequer processada, não virou ré. Nós provamos que existia um abuso do Ministério Público, conseguimos a devolução não só do dinheiro como de toda a documentação que foi apreendida. Depois disso, passei a freqüentar a casa de Sarney e fiz questão de dizer a ele: "Presidente, quero que saiba que eu sempre fui um opositor ao senhor".

PODER: Por que não gostava de José Sarney?
KAKAY: Porque tive uma formação de esquerda e tinha outra visão do político Sarney.

PODER: E, hoje, qual é a sua visão sobre ele?
KAKAY: Como pessoa, gosto muito dele. Como político, é muito hábil e foi importante na presidência do Senado. Pouco antes do governo Lula, quando se cogitou no PT a hipótese de Sarney presidir o Senado, fui falar com ele, a pedido de uma pessoa do governo.

PODER: De quem? Alguém do PT?
KAKAY: Lógico, um mês antes de o presidente Lula assumir, uma pessoa do PT me pediu para consultar o Sarney.

PODER: O senhor de fato articula os bastidores do poder?
KAKAY: Eu tenho muitos amigos. Tem advogado que se relaciona com o cliente somente no tribunal. Eu não,eu sou amigo de governadores de todos os partidos. Advoguei pro (José Roberto) Arruda, pro (Joaquim) Roriz, pro Paulo Octávio e tenho boas relações com essas pessoas.

PODER: E, como amigo, participa do manejo de poder?
KAKAY: Não, também não é assim. No governo Lula, eu nunca fui ao Palácio do Planalto.

PODER: E precisa ir ao palácio para ter influência?
KAKAY: (risos) Sou sócio do Piantella e nunca convidei um membro do Supremo para jantar lá.

PODER: O senhor tem amigos mais influentes do que os ministros do STF, não?
KAKAY: Tenho, e em todas as áreas, inclusive na imprensa. (risos)

PODER: Se o cliente é culpado não importa para o senhor?
KAKAY: Eu não sou juiz, nem padre, nem Deus. Eu vejo se tenho condições de fazer uma defesa técnica boa. Já tive cliente que chegou ao meu escritório e disse: "Eu matei a minha mulher", e eu advogo. Felizmente, nunca perdi um caso de cliente que tenha matado a mulher.

PODER: Absolveu homens que mataram suas mulheres?
KAKAY: Nos casos em que atuei, ganhei. E sem tese de honra, nada disso.

PODER: O senhor faz o tipo "advogado do Diabo", é isso?
KAKAY: (risos) Eu só advoguei uma vez com a mídia favorável. É a melhor coisa do mundo. Foi nos anos 90, no caso Marco Velasco, morto por uma gangue. Foi o primeiro júri transmitido ao vivo no Brasil, 36 horas no ar.

PODER: Mas o senhor não teve mais vezes a mídia a seu favor por causa da fama negativa de seus clientes.
KAKAY: O advogado criminal tem de ter cuidado para não ser confundido com os clientes. Quando o índio Galdino foi queimado em Brasilia, eu estava na fazenda com meus filhos — que na época tinham 8 e 6 anos —, e o mais novo me pediu: "Pai, esse daí, não pega não. Na escola, não tem como eu falar que você está defendendo esses meninos". Eu quase morri de susto.

PODER: Seus filhos se sentiam pressionados?
KAKAY: Eu não diria pressão, mas, na visão maniqueísta infantil, você está defendendo o inimigo público. Ontem à noite, eu estava num café com o [artista plástico] Vik Muniz e umas pessoas que conheço pouco, quando a esposa do Cacciola foi à mesa me cumprimentar. Uma delas disse: ''Você conhece esse povo?". Eu vejo que tem um grau de espanto. Há uma rotulação, mas, com dois minutos de conversa, eu mudo a visão das pessoas sobre mim. A sociedade se porta como num jogo de máscaras. A pessoa está em casa com dificuldades e vê no Jornal Nacional alguém poderoso sendo preso. Ela tem uma felicidade íntima inexplicável. Ela veste a máscara da hipocrisia e não quer saber se preservaram os direitos constitucionais. Mas, se o mesmo acontece com ela ou um familiar, veste a máscara do devido processo legal. Tem histórias de injustiça inacreditáveis, como o caso Cacciola [banqueiro acusado de ter acesso a dados sigilosos do Banco Central). Eu tenho absoluta convicção de que ele não tinha informação privilegiada, tanto que quebrou.

PODER: Foi o senhor que conseguiu a liminar que libertou Cacciola e o possibilitou ir para Itália?
KAKAY: Quando ele foi para Itália, eu saí do caso. Ele não fugiu, estava em liberdade e tinha o direito de ir. Mas existia um barulho de que ele fugiria se fosse solto e, de certa forma, eu emprestei a minha credibilidade. E ele foi, sem me avisar. Então, disse a ele que não continuaria no caso. E ainda falei: "Alberto, não vá nem ao Vaticano".

PODER: O banqueiro Daniel Dantas, seu cliente, se beneficiou da incompetência da Polícia Federal?
KAKAY: Ali não foi incompetência, foi um erro doloso. Nós advogados ganhamos muito em cima do que não é bem feito: pela polícia e com os erros do Ministério Público. Alguns abusam, com um autoritarismo inacreditável. Sabe o que é pedir o sigilo bancário de dez pessoas que estão sendo investigadas e colocar na lista mais uma pessoa que não era investigada, como aconteceu com O Eduardo Jorge? Isso é crime e tem de ser punido exemplarmente. Sou contra o Ministério Público investigar, porque escolhem as provas para fazer a acusação. É uma coisa grave que acontece também com os juízes dos tribunais superiores. Por exemplo, no caso do Paulo Medina [ministro do STJ acusado de envolvimento com a máfia dos caça-níqueis], durante a investigação, várias medidas foram concedidas pelo ministro Cezar Peluso [do STF]. No julgamento, eu levantei várias liminares contra essas medidas e o próprio Peluso as defendeu porque eram dele.

PODER: Não existe a isenção do juiz?
KAKAY: Não existe. Num processo criminal que mobiliza o país não tem isenção.

PODER: O senhor discorda do ministro José Antonio Dias Toffoli, que disse em recente entrevista para PODER que as decisões do juiz não são subjetivas?
KAKAY: O ministro tem obrigação de dizer isso sabendo que não é verdade. Eu sempre digo aos meus clientes: "O juiz é humano e se ele vai julgar um caso que a imprensa está massacrando, vai ter influência". A mulher, a filha, os amigos dele vão comentar.

PODER: Então, já que o presidente Lula indicou oito ministros paro o STF, temos um Supremo parcial?
KAKAY: Não, Lula indicou ministro que ele mal conhecia, como Joaquim Barbosa. Quando digo que o juiz não é insensível, não quer dizer que ele seja partidário.

PODER: E no caso de Toffoli, que foi advogado de Lula?
KAKAY: É a mesma coisa do Gilmar [Mendes], que era ligadíssimo ao Fernando Henrique, e hoje é um dos melhores ministros do Supremo. Gilmar não é imparcial, mas a parcialidade dele é positiva: ele briga fortemente a favor da liberdade de imprensa e foi contra o momento policialesco do Brasil. Ele é o Toffoli do Fernando Henrique. E se o Toffoli for nessa linha estará muito bem.

PODER: Que tal viver em Brasília?
KAKAY: Tem uma qualidade de vida fantástica, mas a proximidade do poder afeta algumas pessoas. A Brasília do poder é uma ficção. É como ir a Los Angeles e achar que é celebridade e que vai jantar com a Julia Roberts.

"A REALIDADE É MUITO MAIS COMPLEXA DO QUE A LEI"

Por Rodrigo Haidar

Juízes devem sempre decidir de acordo com o que prevê a lei, mas não podem se afastar da realidade a ponto de que suas decisões agravem um conflito, em vez de resolvê-lo. É o que defende a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. “A realidade é mais rica do que qualquer imaginação legislativa. Muito mais complexa”, afirma.

“O juiz tem que medir as consequências das decisões. Quando eu era juíza de primeiro grau, em casos de reintegração de posse, por exemplo, eu não dava liminar sem antes fazer um levantamento da área. Pedia para policiais federais irem até o local, à paisana, para me trazer um relatório. Se a informação era de que o local estava um barril de pólvora, eu não dava liminar”, contou a ministra em entrevista concedida à revista Consultor Jurídico em seu gabinete, na sede do Conselho Nacional de Justiça.

Há pouco mais de um mês no novo cargo, a ministra considera que o Judiciário funciona muito bem para decidir as grandes discussões. “Mas para as pequenas questões é uma tragédia”, opina. Para Eliana Calmon, não tem cabimento um cidadão ter que esperar 20 anos pelo desfecho de um inventário ou 12 anos por uma decisão em ação de investigação de paternidade.

Para tentar ao menos amenizar esse quadro, Eliana Calmon anunciou dois grandes projetos assim que assumiu o posto de corregedora nacional: um é o acompanhamento do volume de processos em todos os tribunais; o outro é o Justiça em Dia, espécie de mutirão que selecionará as ações mais trabalhosas e escalará juízes para trabalhar exclusivamente nelas.

A ministra Eliana Calmon acredita que o que falta no Judiciário é gestão, não dinheiro. Por isso, a partir do CNJ, levará lições de gestão aos gabinetes de tribunais para que os juízes racionalizem melhor seu trabalho. “Tem magistrado que se acaba de trabalhar, de manhã, de tarde, de noite, trabalha nas férias, mas o trabalho não rende porque não sabe trabalhar”, diz, com seu jeito franco e direto.

A corregedora refuta a ideia de que será uma fiscal da Justiça. Eliana sustenta que será uma fiscal da gestão e, neste ponto, afirma que não poupará esforços para atacar tudo que atrapalha a boa gestão do Judiciário, como a corrupção. No que depender da disposição da ministra, muita coisa será discutida às claras: “A credibilidade da Justiça não se consegue escondendo o que está errado embaixo do tapete”.

Leia a entrevista:

ConJur — O Judiciário pode criar uma regra para evitar que surjam suspeitas sobre o magistrado por conta do trabalho de seus filhos ou parentes que advogam?
Eliana Calmon — Isso já é regulado no Código de Processo Civil. A partir do momento em que o processo está distribuído com a participação de um determinado magistrado, o impedimento não é do magistrado, mas sim do advogado que é seu parente. É o advogado que não pode entrar no processo.

ConJur — E nos casos em que o advogado trabalha na causa desde a primeira instância e entra com recurso em um tribunal onde um juiz é seu familiar?
Eliana Calmon — Vou lhe dar um exemplo. Se o advogado, filho de um ministro, entrou com ação no Tribunal Regional Federal e, depois, ela chegou ao Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento. Neste caso, o impedimento é do pai, que entrou a posteriori. Mas não é isso que acontece. De modo geral, isso só vem a acontecer quando já se sabe a posição do magistrado. A lei é muito sabia, perfeita e determina o seguinte: se já se sabe que o magistrado que vai julgar a causa é aquele que tem determinada posição sobre a matéria em discussão, o impedido não pode ser esse magistrado. Porque se fosse assim, haveria manipulação de quorum.

ConJur — No STJ, a senhora já levantou essa questão durante uma sessão.
Eliana Calmon — Foi na 1ª Seção. Nós julgávamos a incidência da Cofins sobre a venda de imóveis. O quorum estava muito dividido e o ministro tinha a posição conhecida de que havia a incidência da Cofins no caso. A saída dele levaria a quorum majoritário em favor do contribuinte. Eu levantei e disse que não era ele que deveria se dar por impedido, mas o seu familiar que advogava naquele recurso.

ConJur — A senhora é conhecida por esse estilo direto, que muitas vezes causa até constrangimentos. Sua posse no cargo deixou parte dos juízes receosos com a possibilidade de a senhora se tornar uma fiscal implacável, por conta de críticas recentes que fez ao Judiciário. Os juízes têm o que temer?
Eliana Calmon — Lógico que não. Quando critico, não estou generalizando. Pelo contrário. A magistratura brasileira é muito boa. E é exatamente por isso que eu critico, senão nem me daria ao trabalho. Nossos magistrados são até meio ingênuos. Minhas críticas são no sentido de proteção do Judiciário contra poucos, pouquíssimos, que estão nos levando a esses desacertos todos.

ConJur — O que a senhora fará para corrigir o que chama de desacertos?
Eliana Calmon — Lançamos dois projetos. O acompanhamento de processos e o Justiça em Dia, que é uma espécie de mutirão. A expressão mutirão ficou desgastada ao longo do tempo porque a Justiça vem sempre fazendo mutirões. O problema é que o trabalho dos mutirões é como o trabalho de enxugar gelo: resolve, porque se julgam os processos. Mas, posteriormente, as prateleiras voltam a se encher de ações.

ConJur — O que é diferente no Justiça em Dia?
Eliana Calmon — Tenho duas grandes preocupações no Judiciário: o jurisdicionado e os juízes. Então, o primeiro objetivo desse mutirão é dar uma satisfação ao jurisdicionado. E o segundo, o respeito aos magistrados de primeiro grau. A preocupação com o jurisdicionado se concentra no atraso muito grande no julgamento de processos nos tribunais. Na Justiça Federal, por exemplo, o gargalo está nos tribunais. Com o mutirão, vamos identificar quais os gabinetes que estão com excesso de processos. Muitas vezes, o magistrado que está à frente daquele gabinete não foi o causador daquilo, porque chegou e encontrou um gabinete já inviabilizado. O que eu quero é facilitar a vida dos magistrados que têm boa vontade, que são trabalhadores, mas já chegam com um passivo muito grande. Aí nós entramos para ajudar no julgamento dos processos atrasados, e, ao mesmo tempo, dar uma orientação de gestão de gabinete. O Conselho Nacional de Justiça diagnosticará porque aquele gabinete chegou àquele ponto de atraso.

ConJur — E depois?
Eliana Calmon — A ideia é que, após o mutirão, após as lições de gestão, nós continuemos a verificar qual é a disfunção daquele gabinete, até para saber se nós precisamos criar outros tribunais, se precisamos aumentar o número de desembargadores, se há, de fato, sobrecarga de processos. Sem essa análise é impossível saber. O projeto não é uma radiografia, mas uma verdadeira tomografia computadorizada do gabinete. A intenção é desnudar tudo. Descobriremos se o acúmulo de processos se deu por preguiça, por falta de interesse ou falta de gestão. Tem magistrado que se acaba de trabalhar, de manhã, de tarde, de noite, trabalha nas férias, mas o trabalho não rende porque não sabe trabalhar. Nós já encontramos, por exemplo, juízes que não usam o computador. Magistrados que corrigem toda a redação do português, colocando vírgula, acento. Isso é muito lindo. Só que não pode. Não dá mais. Precisamos mudar a cultura para que os processos sejam julgados com mais rapidez, mas sem perder a qualidade da decisão. Nós detectamos em mutirões de São Paulo que há muitas causas repetidas, ações com teses idênticas. Mas descobrimos casos muito complexos, um deles com 54 volumes. O que fazemos nestes casos? Trazemos para um de nossos juízes, porque nós não queremos atrapalhar o volume de trabalho.

ConJur — Traz o processo para o CNJ?
Eliana Calmon — Não. O nosso juiz que está lá é que vai cuidar dele. Ele é escalado para cumprir essa tarefa quase como um assessor, porque vai ler o processo todo, com a dedicação que a causa merece. E nem sempre um processo volumoso é difícil. Muitas vezes, olhamos um processo enorme e verificamos que a discussão é toda sobre matéria de direito, sem a necessidade de exame de prova. O que acaba com o juiz é examinar prova, a tese jurídica não. A ideia é essa. O que for complicado, deixe que o CNJ resolve. O que nós queremos dos magistrados do mutirão é celeridade no julgamento, volume de julgamento.

ConJur — O que falta ao Judiciário: mais dinheiro ou melhor gestão?
Eliana Calmon — Melhor gestão. Nós temos esse diagnóstico há pouco tempo. Só com o CNJ foi possível ter números, contar, calcular os custos e saber efetivamente o que está acontecendo. Quando se dizia que o Judiciário é uma caixa preta, todos nós ficávamos muito zangados. Mas era, sim, uma caixa preta, inclusive para nós, porque não sabíamos quanto custava um processo. Nós não tínhamos dados comparativos porque os tribunais eram absolutamente independentes, como ilhas isoladas. Sem comparar, não há como saber o que é bom e o que é ruim. A gente só consegue mensurar comparando, principalmente quando se trata de trabalho intelectual.

ConJur — A comparação só pode ser feita graças ao Justiça em Números, correto?
Eliana Calmon — O Justiça em Números é uma coisa fantástica, porque nos dá uma radiografia de como estamos em termos de acervo de processo, o custo dos processos, traz comparações entre os tribunais, mostra o atraso e onde é que estão os gargalos. Isso nos permite estudar os motivos da lentidão e remover os obstáculos.

ConJur — A senhora já foi cobrada por cidadãos? Já teve que explicar por que a punição máxima para um juiz corrupto é a aposentadoria compulsória?
Eliana Calmon — Sim. Muitas vezes. Mas a sociedade não aceita isso, fica perplexa. E, efetivamente, não é para aceitar mesmo. As nossas leis estão muito antigas. A Loman [Lei Orgânica da Magistratura Nacional] é da década de 70. Já mereceríamos outro tipo de punição para magistrados corruptos. Mas na época em que a lei foi editada, a corrupção no Judiciário era muito pontual. Na verdade, nem se imaginava que um magistrado pudesse ser punido por corrupção. Historicamente, não havia juízes punidos por infrações graves. As punições eram, geralmente, de censura, de advertência. Um ou outro era colocado em disponibilidade. E sair, mesmo ganhando um salário integral, era uma desonra total e absoluta porque o juiz ficava aniquilado socialmente. Todos sabem que as punições dependem muito da pessoa que é punida. No caso de um ricaço corrupto, você não pode bulir sob o ponto de vista da moralidade, porque ele não tem moral. Tem que mexer com o bolso. A punição maior é aquilo que é para ele sagrado, que é o dinheiro. Mas para uma pessoa que tem personalidade, projeção social, uma família para dar satisfação, que tenha o mínimo de ética, a punição de sair da magistratura aposentado compulsoriamente é trágica. Conheço casos de pessoas que se acabam, que sofrem problemas de depressão terríveis porque a própria família dá as costas para ele.

ConJur — Outra coisa que a sociedade não aceita são as férias de 60 dias para os juízes. Elas ainda se justificam?
Eliana Calmon — O ministro Cezar Peluso [presidente do Supremo Tribunal Federal], como chefe do Poder Judiciário, começou a mexer nessa história das férias de 60 dias. A magistratura ficou absolutamente infeliz, porque isso vem secularmente. Mas eu pergunto o seguinte: quem tem férias de 60 dias?

ConJur — De acordo com a lei, os juízes...
Eliana Calmon — Bom. Então, a partir daí, a gente verifica se elas se justificam ou não, certo?

ConJur — O Judiciário traz hoje segurança jurídica para a população?
Eliana Calmon — O Judiciário é muito bom para as grandes causas. Agora, para as pequenas causas, o cotidiano, as coisas miúdas, criou-se um problema. O Judiciário passa a ideia de insegurança na medida em que ele não é age em tempo hábil, em que ele não é eficaz na prestação jurisdicional. Mas, nos grandes embates entre o Estado e o cidadão ele é fantástico, porque não é possível resolver os problemas de outra forma. Mesmo com todos os problemas, em uma democracia, não podemos prescindir do Judiciário. Se não fosse a Justiça, não haveria a garantia das liberdades das pessoas. Imagine se tivéssemos apenas a Polícia. A garantia de cumprimento das regras constitucionais que o Judiciário nos dá é uma coisa fantástica. Agora, para as pequenas questões, é uma tragédia. Muitas vezes é preciso esperar 20 anos por um inventário, cinco anos por uma ação de alimentos, 12 anos por uma ação de investigação de paternidade. Isso não tem cabimento.

ConJur — O juiz tem que decidir na forma literal da lei ou tem que levar em conta as consequências das suas decisões?
Eliana Calmon — O juiz tem que decidir na forma da lei, mas tem de examinar se sua resposta a uma demanda tem repercussão na sociedade. Às vezes, uma sentença, ao invés de resolver o conflito, o agrava. Acaba sendo mais conflituosa do que o próprio conflito que o juiz decidiu. Nesse sentido é que o juiz tem que medir as consequências das decisões. Quando eu era juíza de primeiro grau, sempre que me chegava um Mandado de Segurança com pedido de liminar eu questionava: “A liminar vai ser cumprida? É exequível ou haverá problemas para o Executivo para resolver?”. A liminar tem de ser concedida de tal forma que ela seja cumprida para não causar problemas sociais. Em casos de reintegração de posse, por exemplo, eu não dava liminar sem antes fazer um levantamento da área. Pedia para policiais federais irem até o local, à paisana, para me trazer um relatório. Se a informação era de que o local estava um barril de pólvora, eu não dava liminar. Contornava, tentava resolver politicamente, porque se eu mandasse a polícia cumprir a reintegração de posse nestes casos, haveria derramamento de sangue. O juiz tem de ter essa sensibilidade.

ConJur — O juiz não pode se afastar da realidade...
Eliana Calmon — Nunca. Por exemplo, em um processo de separação judicial, se o juiz percebe que a divisão de bens está sendo feita de tal forma que vai gerar um conflito entre o homem e a mulher, tem de repensar a decisão. Porque quando sair da presença do juiz, aquele homem vai execrar aquela mulher. Não é conveniente. Por isso as varas de família devem ter assistentes sociais para contornar conflitos, examinar o caso, convencer as partes e, dessa forma, ajudar o juiz a chegar a um denominador comum. Ele vai julgar de acordo com a lei? Vai. Mas a realidade é mais rica do que qualquer imaginação legislativa. A realidade é muito mais complexa. É por isso que eu valorizo o juiz de primeiro de grau, que é quem está na trincheira vendo o fato palpável acontecer. O juiz de tribunal, não. Este vai julgar tese, a coisa já fria, o conflito frio. Eu digo sempre que julgamos cadáveres. Já passou.

ConJur — Qual a sua opinião sobre o quinto constitucional?
Eliana Calmon — Considero o quinto interessante. Ontologicamente, ele perdeu o sentido. O quinto constitucional foi criado para oxigenar o Judiciário sob o ponto de vista de uma atuação mais aberta, mais democrática dos tribunais. Esse era o intuito.

ConJur — Não oxigena mais?
Eliana Calmon — No momento em que a Constituição de 1988 mudou inteiramente a estrutura do Poder Judiciário, o quinto constitucional perdeu o sentido. O Judiciário, hoje, é antenado. Talvez os magistrados sejam até mais evoluídos do que os próprios advogados, porque têm uma responsabilidade social muito maior. O advogado tem responsabilidade com os seus clientes. Nós temos a responsabilidade com o todo. O quinto perdeu o sentido aí. Por isso, entendo que a Ordem dos Advogados tinha que rever rapidamente isso. E essa revisão passa pela forma de escolha do quinto constitucional, que não pode ser como era no passado. Percebemos que ele termina sendo um corpo estranho dentro do próprio serviço público. Gozando de todas as regalias, de vitaliciedade inclusive, aposentado-se com pouco tempo de serviço e é o único que não fez concurso.

ConJur — A senhora tem alguma sugestão para aperfeiçoar a forma de escolha do quinto constitucional?
Eliana Calmon — Não pensei sobre isso. A Ordem melhorou um pouco porque hoje faz sabatina antes da escolha. Espera-se que essa triagem seja feita a partir dos melhores intelectualmente, muito embora saibamos que a escolha é de política da OAB, não são os que se saíram melhores na sabatina.

ConJur — Recentemente, a Associação Nacional dos Jornais divulgou uma pesquisa mostrando que é alto o número de políticos e juízes autores de ações contra a imprensa com o objetivo de impedir a publicação de algum fato.
Eliana Calmon — Isso mostra exatamente duas categorias que não gostam de se mostrar, que não gostam de ser julgadas. Juiz não gosta de ser julgado. Político muito menos. São agentes de poder e os agentes de poder não querem se mostrar. Essa falta de transparência é sinônimo de falta de humildade para se submeter a um julgamento popular. Secularmente vem sendo dito que essa proteção é, na verdade, a proteção do órgão, do Estado, da instituição. Eles dizem: “Eu não quero isso publicado para que não haja uma desmoralização institucional”. Mas é exatamente este segredo de polichinelo que termina desmoralizando a instituição.

ConJur — Aquela história de que ninguém fala, mas todo mundo sabe...
Eliana Calmon — Todo mundo sabe. Com os meios de comunicação é muito difícil se ter privacidade, especialmente quando se exerce uma atividade pública. O juiz é um profissional que faz strip-tease intelectual diariamente, porque as decisões e a fundamentação das decisões são todas publicadas. E as pessoas não são tolas. As pessoas sabem das coisas. Podem até não dizer ao juiz, mas falam sobre ele. De forma que essa história de não querer publicidade termina piorando. Dá mais publicidade. O dia que eu quiser que uma coisa tenha bastante publicidade, acho que pedirei segredo de justiça.

ConJur — A senhora se considera hoje, no posto de corregedora nacional de Justiça, uma fiscal do Judiciário?
Eliana Calmon — Não. Sou alguém que está procurando aparar as arestas de gestão do Poder Judiciário. Para mim, o papel maior do CNJ é a normatização e a gestão. A corregedoria é uma fiscal dessa gestão. Agora, tudo que possa atrapalhar a boa gestão será implacavelmente retirado do caminho.

ConJur — Como a corrupção?
Eliana Calmon — Exatamente. Corrupção, desídia, falta de decoro. O juiz que falta com o decoro ocasiona um descrédito para o Poder Judiciário. A credibilidade da Justiça não se consegue escondendo o que está errado embaixo do tapete. Alcança-se a credibilidade a partir do comportamento da magistratura, da atuação, da fundamentação das decisões. É ai que está a credibilidade da Justiça. Ninguém é tolo. As pessoas vêem e sabem. Então, eu me considero uma gestora e uma fiscal, mas fiscal dessa gestão. E como fiscal da gestão, não tenha dúvida, na medida da minha possibilidade, afastarei tudo que possa emperrar a boa gestão do Judiciário.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

PROGRESSÃO DE REGIME - JUIZ DECIDE SOBRE NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO

Embora a Lei de Execuções Penais não faça mais referência ao exame criminológico, “nada impede que os magistrados determinem a sua realização, quando o entenderem necessário”. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Habeas Corpus de um homem condenado a 12 anos e oito meses de prisão contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele pretendia suspender a decisão que determinou a realização de exame criminológico para avaliar a possibilidade de concessão do benefício da progressão de regime.

Julio Cesar cumpre pena de 12 anos e oito meses de reclusão. Após obter o livramento condicional em primeiro grau, o benefício foi retirado pelo TJ-SP, que determinou o retorno ao regime fechado e recomendou a realização do exame criminológico, acolhendo pedido do Ministério Público paulista.

O MP argumentou que o preso teria “personalidade violenta e corrompida pelo submundo do crime” e, além disso, teria cometido falta disciplinar grave em março de 2006, antes do cumprimento de metade da pena: foi preso em flagrante por porte ilegal de arma quando se encontrava em regime semiaberto, o que lhe rendeu nova condenação.

Ao justificar o pedido de perícia e o retorno ao regime fechado, o TJ-SP observou que a reintegração do preso “deve cercar-se de cuidados na verificação dois requisitos objetivos e subjetivos, principalmente um exame mais criterioso que levem o julgador a uma conclusão segura de que houve a cessação da periculosidade”, em se tratando de condenado por crime violento. No caso, a condenação se deu por roubo duplamente agravado e porte ilegal de arma. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em sua argumentação, o preso afirmou que a Lei 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, eliminou o exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mantendo apenas a necessidade de bom comportamento carcerário. Em seu despacho, porém, o ministro Celso de Mello ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o exame não é mais indispensável, mas sua realização, sujeita à avaliação do juiz, tem “utilidade inquestionável”, pois permite uma decisão mais consciente a respeito do benefício.

“A decisão do TJ-SP ter-se-ia apoiado em razões que, aparentemente, encontrariam suporte na jurisprudência predominante nesta Suprema Corte”, concluiu, ao indeferir a liminar e determinar a remessa do processo para a Procuradoria-Geral da República.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 105.629

O QUE PREVÊ O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

- Define o que é discriminação racial: a exclusão, distinção, restrição ou preferência baseada em etnia, descendência ou origem nacional.

- Estabelece que desigualdade racial é toda situação injustificada de diferenciação de acesso e de oportunidades em virtude de etnia, descendência ou origem nacional.

- Define que população negra é todo conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas.

- Prevê programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra e à justiça.

- Obriga as escolas de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, a ensinar história geral da África e da população negra no Brasil.

- Proíbe que as empresas exijam "aspectos próprios de etnia" para vagas de emprego.

- Prevê incentivos de atividades produtivas rurais para a população negra.

- Reconhece a capoeira como esporte e prevê que o governo terá de destinar recursos para a sua prática.

- Reitera que é livre o exercício de cultos religiosos de origem africana e autoriza a assistência religiosa aos seguidores nos hospitais.

- Autoriza a aplicação de multa para quem praticar o crime de racismo na internet, prevendo inclusive a interdição da página virtual.

- Estabelece que os remanescentes de quilombolas terão direito ao reconhecimento de posse de terras.

- Garante às comunidades oriundas de quilombos direito à preservação de seus costumes sob a proteção do Estado. Comunidades quilombolas terão linhas especiais de financiamento público.

- Determina que o Estado adote medidas para coibir a violência policial contra negros.

Fonte: Da Redação / Agência Senado

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

O SILÊNCIO DOS INOCENTES

STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça

Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal. A primeira parte do Aviso de Miranda é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.

Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.

No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.

Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal , de 1941 (CPP), ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Na doutrina, o princípio é chamado de nemo tenetur se detegere ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

Bafômetro

Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.

Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).

Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro ou da ausência do exame na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).

Mentiras sinceras

Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.

Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.

Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de oficio.

Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.

É o mesmo entendimento que se aplica a alguns colaboradores de Comissões Parlamentares de Inquérito .(CPIs) O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ

É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ para uniformização de entendimento .

Outra (Rcl 4.526) aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.

Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).

Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)

Nardoni

O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir homicídio qualificado, no caso , já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O Ministério Público Federal manifesto (MPF) u-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa . Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.

Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro, argumentou o relator.

Processo administrativo

No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio. Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito, completou.

sábado, 9 de outubro de 2010

BAÍA FORMOSA: O PORQUÊ DA IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR PARA O FUTURO DESENVOLVIMENTO DA CIDADE

Baía Formosa é considerada por turistas e potiguares, um dos lugares mais bonitos do RN. No município se concentra a última reserva de Mata Atlântica do estado, avaliada como a segunda maior do nordeste e a maior vegetação atlântica do Brasil sobre dunas. Além das belíssimas praias, o município possui ainda vinte lagoas de água doce e escura. Uma das mais famosas é a Lagoa da Coca-cola. No entanto, toda essa riqueza natural ainda é pouco explorada, e os mais de 9 mil habitantes sofrem com a falta de investimentos, naquela, que é uma das poucas fontes de renda do município, o turismo.

O grande problema do município, é que suas terras estão divididas em três grandes latifundios e proprietários. Uma parte foi praticamente "doada" pela prefeitura, na época, administrada pelo ex prefeito SAMUEL CRUZ, comprada a preço de banana por um grupo de empresários portugueses há alguns anos e nunca recebeu uma única construção. Outra parte, pertence também a um grupo estrangeiro, ou seja, de poloneses, onde até a presente data, não conhecemos pessoalmente o "POLONÊS" que é o maior investidor e proprietário da Fazenda Estrela. Por último, as terras que pertencem aos donos das usinas de destilaria de cana de açúcar, produtoras de açúcar e álcool.

Por falar em Fazenda Estrela, não podemos deixar de falar que está sendo cobrado um pedágio indevido na estrada que interliga Baía Formosa à Barra do Cunhaú, tendo em vista, tratar-se a referida estrada de uma "SERVIDÃO", há mais de 50 anos, utilizada como passagem de uso público.

Consequentemente a cidade encontra-se engessada. O crescimento estagnou, porque só pode acontecer pra cima, devido suas terras pertencerem a três donos. O governo não deveria permitir que estrangeiros comprassem as terras mais preciosas do estado, sem que nenhum empreendimento fosse feito, ou pelo menos, estipulasse um prazo razoável para o inicio dos investimentos. Tudo que Baía Formosa precisa é de uma injeção de investimento na hotelaria e gastronomia, para que o turista veja a cidade como destino de férias, e não apenas de passeio diurno de buggy.

Portanto, o PLANO DIRETOR DE BAÍA FORMOSA é de vital importância para o desenvolvimento do nosso município, que deverá apontar quais áreas deverão ser desapropriadas, além de regulamentar a SERVIDÃO da estrada que interliga Baía Formosa a Barra de Cunhaú, proibindo o pedágio irregular.

ABSURDO! APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA JUIZ É PREMIAÇÃO

Por Bruno Barata Magalhães

A criação do Conselho Nacional de Justiça, através da Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu um marco na fiscalização do Poder Judiciário. A criação do sistema de metas de nivelamento; a resolução 7/2005, que normatizou a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes, a fim de suprimir as práticas nepotistas; e a fixação de pena nos processos disciplinares em face de magistrados, de modo a demonstrar que não há incidência do chamado corporativismo, são exemplos de atividades, exercidas por aquele Conselho, que modificaram a estrutura do Poder Judiciário brasileiro.

As recentes notícias de decisões do Conselho Nacional de Justiça nos processos disciplinares vêm criando polêmica. No dia 23 de fevereiro de 2010, o Conselho aplicou a pena de aposentadoria a 10 magistrados no Estado do Mato Grosso, incluindo o então presidente do Tribunal de Justiça Estadual e um ex-presidente, que respondiam por desvio de R$ 1,4 milhão do Tribunal de Justiça daquele Estado.

No dia 20 de abril de 2010, o Conselho Nacional de Justiça decidiu por aposentar uma juíza no Pará, conhecida manter por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia do município Abaetetuba.

A pena de aposentadoria, assim como as demais aplicáveis ao magistrado, está prevista na Lei Orgânica da Magistratura, a Lei Complementar federal 35:

Art. 42 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI – demissão.

No que se refere à pena de demissão, o mencionado diploma versa as hipóteses para a aplicação dessa pena:

Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:

I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;

II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.

Por sua vez, o artigo 26 da Lei Complementar 35 assim dispõe:

Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade politico-partidária.

Ocorre que a Constituição Federal, garante a vitaliciedade aos magistrados, conforme preceitua o artigo 95:

Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Desse modo, é de simples conclusão que a Lei Maior prevê a vitaliciedade para os magistrados, não tendo sido recepcionada pela Carta de 1988, portanto, a pena de demissão prevista na Lei Complementar 35, que só pode ser aplicada aos magistrados que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade.

No âmbito do processo administrativo, portanto, a pena máxima prevista para o magistrado é de aposentadoria compulsória, que vem sendo aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça. Em se tratando de crime comum, mediante sentença penal transitada em julgado a pena de demissão pode ser aplicada.

Tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional 89/2003, que visa alterar a incongruência ocorrida pela não recepção do dispositivo constante na Lei Orgânica da Magistratura pela Carta da República.

Por essa proposta, teriam nova redação os artigos 93 e 95 da Lei Maior. A inclusão do inciso VIII-A ao artigo 93, disporá que o ato de aposentadoria dos magistrados não terá caráter disciplinar” e a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 95, permitindo ao magistrado a perda do cargo “por decisão do tribunal a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros”, nos casos de “infração do disposto no parágrafo anterior”, “procedimento incompatível com o decoro de suas funções” e “recebimento de auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Na esteira da PEC 89/2003, é fundamental observar dois dispositivos da Lei federal 8.112/90, o regime jurídico dos servidores públicos civis:

Art. 127 São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Observa-se que não é facultada ao servidor público a pena de aposentadoria compulsória como penalidade, e que a pena de demissão nem pode ser considerada a mais gravosa: há caso, por exemplo, de cassação da aposentadoria, que, sem dúvida, é uma punição de alta acuidade.

A pena de demissão era aplicada ao magistrado no momento anterior à promulgação da Carta de 1988, haja vista a Lei Orgânica da Magistratura ter sido editada em 1979, não tendo sido apenas o dispositivo específico, portanto, recepcionado pela nova ordem constitucional.

Pode-se alegar que a pena de demissão foi concebida no período do regime militar, ou seja, era conveniente que houvesse uma punição severa ao magistrado pela via administrativa.

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a vitaliciedade ao magistrado a fim de permitir a execução, à perfeição, da jurisdição e garantir a independência do Poder Judiciário.

Ocorre que, se aprovada a referida Proposta de Emenda Constitucional 89/2003 e retornando ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de demissão do magistrado em sede administrativa, esse controle seria feito pelo próprio Poder Judiciário, no caso do texto da PEC, pelo tribunal ao qual o juiz estiver vinculado.

Destarte, a pena de demissão em sede de processo administrativo seria aplicada ao magistrado pelo próprio Poder Judiciário, não havendo, portanto, qualquer interferência na independência daquele Poder e, mais especificamente, na atuação do próprio magistrado, garantindo sua autonomia funcional.

Carece a Proposta de Emenda Constitucional 89/2003, contudo, de alteração do inciso primeiro do artigo 95 da Lex Mater, que prevê a vitaliciedade, salvo em caso de magistrado em exercício de suas funções há menos de dois anos e em caso de sentença judicial transitada em julgado.

Se esse dispositivo não for alterado, apenas inserindo na Carta da República o parágrafo 2º que a PEC objetiva, restará a citada Proposta possuidora de vícios de inconstitucionalidade.

Outrossim, a pena de demissão, superior à pena de aposentadoria compulsória, deveria ser aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça, o mesmo órgão que tem aplicado a pena de aposentadoria compulsória em diversos casos.

A Lei Maior, com alteração conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, assim define:

Art. 92 São órgãos do Poder Judiciário:

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

Conferir a capacidade de aplicação de pena de demissão apenas ao tribunal ao qual o magistrado se vincula, não dando essa faculdade ao Conselho Nacional de Justiça, acarretará em uma errônea subordinação do referido Conselho a qualquer outro tribunal, salvo a opção contida no seu regimento interno de avocar processo administrativo disciplinar. Entretanto, a competência para aplicação da pena de demissão deve ser originária do CNJ.

Em consulta ao regimento interno daquele Conselho, é possível verificar como uma das competências do Plenário:

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidos pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada a ampla defesa;

Desse modo, a fim de garantir a autonomia do Conselho Nacional de Justiça, a Proposta de Emenda Constitucional deve ser alterada para permitir apenas àquele Conselho a capacidade de aplicação de pena de demissão, dada a sua gravidade, assim como ocorre no caso da aplicação de pena de aposentadoria compulsória, cuja PEC pretende fulminar.

A vitaliciedade tem como fundamento garantir a independência do Poder Judiciário nos seus julgamentos, impedindo a subordinação ou qualquer outro ato que venha a violar o Estado Democrático de Direito e diminuir a autonomia funcional do magistrado.

Contudo, tem se verificado que, sob o manto da vitaliciedade, diversos magistrados têm cometido gravosas infrações não apenas ao próprio Poder Judiciário, mas a toda sociedade.

Retirar a vitaliciedade do magistrado e, desse modo, permitir a aplicação da pena de demissão, inserta na Lei Orgânica da Magistratura, não significa o fim da independência do Poder Judiciário e a coação ao exercício da função do magistrado: ela permitirá que o próprio Poder Judiciário dirima, por exemplo, casos de corrupção e outros atos abomináveis.

O servidor público civil está sujeito à pena de demissão. O magistrado também deve ser, vez que é ser humano, passível de erros e condutas reprováveis, como qualquer um. Cabe ao Conselho Nacional de Justiça a decisão de querer ou não que um agente político da Justiça continue a exercer suas funções. Não há que se comparar o servidor público ao magistrado, mas sim o processo de investidura nos seus cargos: mediante prévia aprovação em concurso público, resguardadas as peculiaridades de cada caso, o que demonstra a dificuldade se alcançar tal posição no serviço público. E, nessa esteira, se um magistrado comete ato falho, prejudicial à sociedade, se comprovada a má-fé, não merece a aposentadoria compulsória.

Discute-se se a aposentadoria compulsória é uma premiação ou uma punição. Há que se entender essa pena, atualmente aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça como uma espécie de premiação, haja vista que não há interrupção na percepção dos vencimentos. O magistrado, ora aposentado, poderá iniciar uma nova profissão ainda percebendo os vencimentos quando exercia suas funções.

Em tempos de reforma do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, sendo este último, dotado de diversos tipos de medidas cautelares como, por exemplo, a suspensão do exercício da profissão, da atividade econômica ou função pública, é fundamental, também, a reforma da impunidade que porventura pode ocorrer quando da ocorrência de um ato gravoso por parte de magistrado.

A iniciativa da Proposta de Emenda Constitucional 89/2003 é louvável, porém carecendo de alterações, a fim de que haja a perfeita adequação do magistrado ao crivo do Conselho Nacional de Justiça.