terça-feira, 28 de abril de 2015

Com redução da maioridade, sistema pode ter 32 mil presos a mais em 1 ano

Levantamento realizado pelo G1 aponta que cerca de 32 mil adolescentes de 16 e 17 anos deram entrada nas unidades de cumprimento de medidas socioeducativas no país em 2014, após serem apreendidos por infrações de maior gravidade ou com violência. Essa é a quantidade de menores que poderia entrar no sistema prisional brasileiro ao longo de 1 ano caso a redução da maioridade penal seja aprovada no Congresso.
G1 fez no ano passado um levantamento mostrando que há 200 mil detentos a mais do que o sistema carcerário brasileiro comporta. São 563.723 presos nas penitenciárias do país, mas há, no entanto, 363.520 vagas disponíveis nas unidades (ver mais detalhes adiante na reportagem).
Os dados sobre os menores foram obtidos com secretarias e órgãos que administram unidades de internação de infratores em todos os estados e no Distrito Federal. Apenas o governo de Goiás informou que só tinha dados até 2013 e que não poderia disponibilizar as informações mais recentes.
A reportagem questionou, a cada entidade, quantos adolescentes, com idades de 16 e 17 anos, deram entrada nas unidades de cumprimento de medidas socioeducativas do estado durante todo o ano de 2014. Não há informações sobre o tempo médio que ficou internado cada adolescente.
Nas últimas semanas, o Congresso começou a debater a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. No dia 8 de abril, a Câmara dos Deputados instalou umacomissão para analisar a mesma proposta que, caso seja aprovada, será votada no plenário da Casa antes de retornar ao Senado.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, prevê a medida de internação quando 1) o ato infracional for cometido por eles mediante grave ameaça ou violência à pessoa; 2) por reiteração no cometimento de infrações graves; 3) por descumprimento de medida anteriormente imposta. O período de detenção não pode ultrapassar três anos.
“A maioria dos adolescentes do país está internado por roubo, por ser considerado crime com violência ou grave ameaça. Já no caso do tráfico, apesar de não haver violência direta, em geral juízes das regiões metropolitanas aplicam internação aos reincidentes e os do interior quase sempre aplicam internação, inclusive aos primários”, afirma o jurista Ariel de Castro Alves, integrante do Movimento Nacional de Direitos Humanos.
ECA prevê que, em nenhuma hipótese, os juízes aplicarão a internação caso haja outra medida adequada diante do ato infracional, como advertências, reparação do dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida ou semiliberdade.
O maior número de adolescentes com 16 e 17 anos cumprindo medidas de internação em 2014 foi registrado no estado de São Paulo: ingressaram pelas unidades da Fundação Casa 9.423 menores infratores nesta faixa etária. Segundo o levantamento do G1 do ano passado, há cerca de 207 mil presos no sistema carcerário paulista.
“Nosso sistema socioeducativo e é infinitamente melhor que o sistema prisional de qualquer lugar do Brasil, porque leva em conta as condições e necessidades da criança e do adolescente, que estão em fase de amadurecimento e suscetíveis à mudança de comportamento pela conversa”, entende a presidente da Fundação Casa, Berenice Giannella.
Conforme o ECA, os menores não podem permanecer, “em nenhuma hipótese”, mais de três anos internados, sendo que a manutenção do menor deve ser revisada e fundamentada a cada seis meses.
“Já no caso de tráfico, os adolescentes infratores, se considerados maiores de idade, começariam a cumprir a pena em regime fechado, com possibilidade de progressão, após cumprimento de 2/5 da pena, para os primários, e de 3/5 da pena, se reincidentes”, diz o jurista Ariel de Castro Alves.
Para o caso de roubos, o Código Penal prevê pena de reclusão de quatro a dez anos, mais multa.
O ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Pepe Vargas, disse que uma parcela muito pequena de menores acabam internados em instituições. “Temos 26 milhões de adolescentes no Brasil. Os 23 mil que estão cumprindo medidas com privação de liberdade representam 0,08%. Esses casos têm grande exposição e geram muita comoção, mas é uma parcela ínfima de adolescentes”, afirmou o ministro em um debate no Congresso, segundo a Agência Brasil.
População prisional
O Ministério da Justiça não disponibiliza os números atualizados da população carcerária do país. Os últimos dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), de julho de 2013, apontam que, na época, havia 574.027 presos maiores de idade no país, enquanto havia 317.733 vagas.
Em julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou um levantamento apontando que a população carcerária brasileira chegava a 715 mil em maio daquele ano, sendo que mais de 147,9 mil pessoas cumpriam prisão domiciliar devido ao déficit de vagas no sistema.
Um gráfico obtido pelo G1 mostra a evolução do número de presos brasileiros desde 2005 em comparação com a quantidade de vagas: enquanto a população carcerária cresce exponencialmente ano a ano, a quantidade de vagas permaneceu praticamente estacionada no país no período.
Com reduo da maioridade sistema pode ter 32 mil presos a mais em 1 ano
Posicionamentos sobre a redução da maioridadeO Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a presidente Dilma Rousseffse manifestaram contra a mudança na legislação.
Pesquisa do Datafolha afirma que 87% de 2.834 entrevistados declaram ser favoráveis à redução da maioridade penal.
Berenice Gianella, da Fundação Casa, propõe uma mudança em outros termos: “Precisamos pensar em outras saídas para a questão, ao invés de mandar o adolescente para o presídio. Uma alternativa é um projeto de lei que aumenta o tempo de internação de adolescentes que praticam crimes hediondos e que chocam a sociedade”.
No ano passado, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado rejeitou uma proposta de emenda constitucional para reduzir a idade penal em casos de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo, além de múltipla reincidência para a prática de lesão corporal grave e roubo qualificado, gerando bate-boca entre parlamentares a favor e contra a medida.

A (in)segurança do consumidor no dia-a-dia

Certa feita, estávamos um amigo, grande jurista, e eu, aguardando num aeroporto para embarque em direção a um Congresso. Eu reclamava da má formação oferecida pelas escolas de Direito, das falhas dos concursos públicos para as várias carreiras jurídicas e de como, apesar da aparente dificuldade que eles oferecem, muitos dos aprovados não são capazes de bem interpretar o sistema legal, de compreender o fenômeno social e jurídico em sua complexidade e, enfim, de exercer o mister que lhe foram confiados com as habilidade exigidas para a profissão. Muitos dos concurseiros, estudiosos diuturnos das questões usualmente utilizadas, mostram-se capazes de ultrapassar o concurso público assumindo a carreira escolhida (ou na qual haviam conseguido entrar, pois tentam muitas em diferentes setores). Ele concordava comigo e citava vários exemplos terríveis de estudantes que ingressaram em carreiras públicas sem jamais terem trabalhado um único dia na vida. Saíam dos bancos escolares apenas como estudantes, iam para os cursinhos e ficavam por lá alguns anos. Daí, passavam no concurso e em breve estavam acusando, julgando etc. Mas, sem experiência alguma.
De repente, ele me diz:
"Sabe, estamos aqui falando da área jurídica por que a conhecemos mais ou menos bem, desde a faculdade de Direito até a vivência nas carreiras. Mas, algo me ocorreu... Pergunto a você: nós vamos embarcar daqui a pouco num avião. Será que a pessoa que faz a manutenção da aeronave foi boa estudante? Será que tem experiência? Será que entende bem do riscado? Ou, melhor, será que o engenheiro responsável entende mesmo do negócio? Quando alguém contrata um advogado, certamente, espera que o profissional saiba como agir. E se está aguardando um julgamento, acredita que o juiz saiba decidir e assim por diante. E, nós, pobres usuários das companhias aéreas? Com certeza esperamos que o avião esteja em perfeitas condições de voo, que o piloto e o copiloto estejam preparados para assumir o comando da aeronave, que estejam em boas condições de saúde etc."
"Sim", respondi. "Isso vale para qualquer profissão. Se vamos ao dentista, aguardamos que entenda o que nossa boca mostra. E, no hospital, que o médico nos avalie corretamente".
"Estamos seguros de que nosso avião alçará voo, viajara e descerá em condições adequadas?" – ele perguntou.
"Acho que nem pensamos nisso", conclui.
Esse é o ponto da reflexão para hoje: quando embarcamos num avião, não pensamos em problemas (nem devemos pensar para não passarmos nervoso...). É pressuposto que tudo funcione bem. Inconscientemente, aceitamos que não só todos os envolvidos na atividade sejam profissionais gabaritados como estejam no gozo pleno de suas faculdades mentais e em perfeito estado de saúde, bem alimentados, com o sono em dia etc.
O sociólogo polonês Zygmunt Bauman diz que vivemos tempos "líquidos": estamos na idade da incerteza, isto é, tempos de estados líquidos em oposição à solidez representada pelos estados de certeza. Como obter algum tipo de tranquilidade em qualquer setor?
Em termos de segurança nos aeroportos, os fatos nos dizem que, ao que parece, alguém está cuidando do assunto. Em alguns lugares mais do que em outros, mas a verdade é que após o 11 de setembro, com o ataque às torres gêmeas de Nova York, em todo o mundo passou-se a cumprir rigorosos regimes de revistas de passageiros e controle dos transportes de bens. Será que os agentes de segurança entendem do assunto?
Ironicamente, a queda do Airbus A320 da Germanwings no sul da França, no dia 24 de março, mostrou que foi uma das regras de segurança implantadas que permitiu a ação suicida e criminosa do copiloto (naturalmente, estou supondo para esta análise que, de fato, foi o copiloto alemão que deliberadamente derrubou a aeronave). Com a finalidade de impedir que terroristas invadam as cabines de pilotagem, foi determinada a colocação de portas blindadas para proteger a entrada e que ficasse assegurado que a porta somente pudesse ser aberta pelo lado de dentro (o comando de abertura fica na cabine).
Vi que, rapidamente, muitas companhias aéreas já determinaram que ninguém fique sozinho na cabine. Haverá sempre dois. Se o piloto sai para ir ao banheiro, entra uma aeromoça ou um comissário de bordo. Pergunto: será que adianta? Se o copiloto estiver determinado a derrubar o avião e matar 150 pessoas, será que ele irá poupar o comissário?
Muitas das regras de segurança não resistem a um plano elaborado por um simples terrorista iniciante. E ficam na aparência, tentando transmitir alguma tranquilidade aos usuários. Há muita discussão e insatisfação nesse tema. A questão dos líquidos, por exemplo. Muitos consumidores reclamam que não podem entrar no espaço interno de embarque carregando suas garrafas plásticas com água. Mas, lá dentro, podem comprá-las. E também não podem levar frasco contendo mais de 100 ml. Porém, podem portar mais de um. E, juntando algumas pessoas com alguns frascos abaixo de 100 ml é possível obter alguns litros etc. E será que é difícil que alguma pessoa má intencionada se infiltre entre os fornecedores de comida e bebidas dentro do local de embarque e entregue ao passageiro uma garrafa com líquido perigoso? Outra reclamação: não podem levar produtos pontiagudos, como uma tesourinha de cortar unhas, mas no jantar da área executiva são entregues garfos e facas. Há algum controle, mas a verdade é que até um inocente skate pode virar uma arma ou, então, um mais inocente ainda cinto de segurar as calças pode ser usado de forma fatal para a vida de alguém...
Não vou referir aspectos explícitos de insegurança pública, especialmente porque no Brasil é simplesmente impossível andar nas ruas com tranquilidade. Fico apenas nesse da iniciativa privada, que envolve também muitos setores e que varia de país para país. Há perigos na guarda de bens nos hotéis, nos museus, nos restaurantes (evidente por aqui, onde, por exemplo, em restaurantes do tipo self-service, as pessoas são obrigadas a colocar comida no prato carregando a bolsa no ombro para evitar de serem furtadas!), nos transportes urbanos em geral, enfim, uma idade de incertezas e intranquilidade.
E, infelizmente, do ponto de vista da segurança dos produtos e serviços (e também da qualidade e da eficiência) é impossível que qualquer empresa ou órgão público consiga atingir o topo da certeza da inevitabilidade do dano decorrente de algum vício ou defeito. Por mais que se esforcem, por mais que desenvolvam controles de qualidade e segurança, alguma coisa sempre escapa por ser da própria natureza do produto ou serviço (uma falha mecânica, um desgaste inesperado etc.) ou por envolver a natureza humana (pessoas que cometem seus erros ou suas loucuras...).
Não há, pois, produto ou serviço sem vício ou defeito! Ou, como diz meu amigo Outrem Ego: "Até foguete da Nasa apresenta falhas... Para azar dos astronautas".
Então, para concluir, percebe-se que, nesta nossa era da incerteza, oferecer segurança real para o consumidor é muito difícil. Esse é um dos desafios dos tempos atuais.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

"Processos agora limitam-se a delações e grampos, sem investigação"


Desde a década de 1970, quando defendeu um carregador do Mercado Municipal de São Paulo preso sob suspeita de furtar um saco de arroz, o criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira tem como principais ofícios analisar cada acusação, contestar provas e ir para a tribuna a favor de réus. Hoje, aos 69 anos, ele vê com estranhamento seu cliente sendo transferido para prisão domiciliar por ter assinado termo de delação premiada, na famosa operação “lava jato”, depois de perder vários recursos.
Mariz de Oliveira reconhece certa birra com esse tipo de acordo, “cacoete de advogado velho”. Mas aponta existir um "antiprocesso", com a tendência das autoridades de usar cada vez mais delações e interceptações telefônicas, sem campana nem outros métodos de investigação. “Voltou-se à Bíblia. Porque é o verbo na escuta e o verbo na delação”, afirma ele, que defende o executivo Eduardo Hermelino Leite, vice-presidente da Camargo Corrêa.
O criminalista avalia que a prisão do cliente baseou-se apenas no mérito da acusação. Define como parcial o juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos da “lava jato”, e ao mesmo tempo o considera “tecnicamente bom” e “cuidadoso”. É graças ao juiz, afirma, que a operação mantém-se firme um ano depois de deflagrada, enquanto algumas antecessoras acabaram anuladas por ilegalidades logo no início. “Há mais cautela, mais apego às formalidades legais.”
Mariz de Oliveira diz ainda que a classe tem como desafio a cultura punitiva da sociedade, que passou a cobrar condenações. Ele defende o direito às garantias constitucionais, pois entende que todo mundo pode um dia ser levado ao banco dos réus, inclusive por acusações equivocadas. Afinal, “o crime não é um ente distante, algo só dos outros”.
Para o criminalista, é papel da Ordem dos Advogados do Brasil investir em campanhas para mostrar quem é o advogado e evitar que o profissional seja confundido com criminosos. Com duas passagens pela presidência da seccional paulista (1987 a 1990), ele vê a OAB como “menos classista” e pouco voltada às necessidades do advogado no dia a dia.
Mariz de Oliveira ainda foi presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (1983 a 1984) e secretário estadual de Justiça e de Segurança Pública no governo de Orestes Quércia (1990 a 1991). Presidiu o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (2003 a 2006) e atuou como “foca” (repórter iniciante) do jornal O Globo, em 1968. Começou a trabalhar em 1962 no escritório do pai, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, que foi desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na década seguinte, abriu banca própria com o irmão, José Eduardo Mariz de Oliveira, e o primo, Alberto Viégas Mariz de Oliveira (desembargador recém-aposentado).
Leia a entrevista:
ConJur – A operação “lava jato” já passa de um ano, resistindo a reclamações levadas a tribunais superiores. Advogados questionaram, sem sucesso, a competência do juiz responsável, elementos das interceptações telefônicas e o andamento do caso no Paraná. O que essa operação difere de outras já derrubadas por ilegalidades, como satiagraha e castelo de areia?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – 
Atribuo a anulação de outras operações à afoiteza do juiz e à afoiteza dos operadores, dos executores das decisões. Houve casos em que as interceptações telefônicas não eram fundamentadas ou que o juiz acompanhava as diligências, trabalhando como um verdadeiro investigador. Na “lava jato” há mais cautela, mais apego às formalidades legais. O juiz Sergio Moro está conduzindo os processos com muita celeridade, mas não está gerando nulidades. Os despachos dele são calcados na lei, são doutrinariamente corretos. Ele se tornou um juiz tecnicamente bom, cuidadoso, para ser um juiz punitivo.
ConJur – Gostaria de ser julgado por ele?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Não. Ele é bom juiz no sentido técnico, mas não é imparcial... Cheguei a questionar a competência dele para atuar na “lava jato”, mas já perdi essa questão.
ConJur – Essa é uma estratégia de defesa já ultrapassada agora?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira –  Talvez haja chance no Supremo Tribunal Federal. No meu caso, não mudaria nada, porque meu cliente [Eduardo Hermelino Leite, vice-presidente da Camargo Corrêa] decidiu fazer a cooperação. Obviamente não o impedi, mas sou contra a delação premiada, pelo menos como é posta hoje. Não temos cultura voltada para a delação. Esse é um instituto absolutamente novo importado do Direito americano.
ConJur – Esse instituto que veio dos Estados Unidos se enquadra no nosso ordenamento jurídico?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Está na lei, mas não se enquadra na nossa cultura. A prova de que a delação ainda não está inserida no nosso contexto cultural-político-penal é que se está utilizando a prisão para forçar colaborações. Até o procurador [da República Manoel] Pastana defendeu em parecer que, nos crimes de colarinho branco, o passarinho deveria estar na gaiola para cantar. A prisão preventiva é a negação de um princípio constitucional, da presunção de inocência. Pode ser aplicada, desde que esteja muito claro o caráter de necessidade da prisão, fundada em fatos provados. Nem um suspeito de assassinato, réu confesso, encontrado com a arma e próximo ao corpo da vítima, pode ser preso apenas pela morte. Ele pode aguardar em liberdade, porque prendê-lo pelo homicídio seria antecipação de mérito. Ele teria que ser preso se estivesse subvertendo a ordem natural das coisas processuais naturais. Se interrogasse as testemunhas, por exemplo, porque poderia suborná-las ou ameaçá-las, isso seria causa. Se fosse encontrado no aeroporto, descumprindo proibição de sair do país, ele poderia ser preso, porque haveria risco de embargar a aplicação da lei penal no futuro. Se subisse num banco em praça pública e começasse a fazer apologia do crime ou telefonasse para alguém continuar a praticar o crime, a ordem pública estaria ameaçada, então ele poderia ser preso em nome dessa ordem pública. É preciso ter fatos que justifiquem a prisão preventiva. E esses fatos são diversos aos relacionados à culpa dele. A culpa é outra coisa.
ConJur – No caso do seu cliente na “lava jato”, o senhor alega que não havia critério para prendê-lo em caráter preventivo?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Não há critério nenhum. Nem no caso dele nem dos outros. Meu cliente foi preso antes da instauração do inquérito. Não foi ouvido. Atribuo a prisão dele a uma acusação de mérito, já que foi baseada em um depoimento da delação premiada, sem que a veracidade fosse apurada. Quando foi denunciado, meu cliente já estava um mês preso.
ConJur – Quais os principais motivos para o senhor ser contra a delação premiada?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Primeiro sou contra por cacoete de advogado velho. Eu dificilmente vou me adaptar a esse tipo de advocacia do acordo. Meu negócio é receber a acusação, contestá-la, fazer a prova, ir para a tribuna, escrever, tudo sempre dentro do processo dialético. O processo brasileiro é regido pelo princípio do contraditório. Isso tem origem na própria natureza humana: você não pune um filho seu sem saber se ele fez ou não fez. Se você chega em casa e a empregada fala que seu filho fez uma peraltice, a primeira coisa que você faz é perguntar o que ele diz sobre isso. E também não vai dar um prêmio se ele confessar que fez, nem pedir para ele delatar a irmã. O nosso processo, de origem latina e europeia, corresponde a anseios da própria humanidade. Tem defeitos, porque não acompanhou a modernidade e é repleto de formalidades, mas é muito mais ligado ao Direito natural que o Direito americano. Então, para mim, é uma excrescência tentar punir alguém por outra forma que não seja a investigação. Essa é uma maneira de obter uma pseudo verdade. Às vezes é verdade, às vezes não. Esse instituto da investigação que a Constituição atribui a uma instituição estatal, que é a polícia — e subsidiariamente o Ministério Público também quer fazer —, isso acabou. Não tem campana, não tem mais Sherlock Holmes. Agora é escuta telefônica e delações que viram ação.
ConJur – A prova agora é o verbo?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – É o verbo. Voltou-se à Bíblia. Porque é o verbo na escuta e o verbo na delação. O delator entrega mais de cem documentos, coopera com outros assuntos, vira auxiliar.
ConJur – É como se fosse uma terceirização da investigação?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – É uma linha auxiliar das autoridades investigativas. O grande órgão investigativo hoje do país é a imprensa. Quer saber também por que não gosto desse negócio de delação? O advogado é obrigado a desistir de recursos, de Habeas Corpus. Isso é um crime! É o fim da picada!
ConJur – E a delação chegou com uma força...
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Ela vem atender alguns fatores, como a rapidez na apuração, a preguiça de alguns magistrados e a cultura punitiva da sociedade. A ineficiência estatal para combater a criminalidade criou uma cultura punitiva muito forte, muito arraigada já na sociedade, que está levando a uma ignorância muito grande do sistema penal. O Direito Penal não é só punitivo, é também um Direito garantista. O Direito Penal e o Direito Processual Penal normatizam o direito de punir e, do outro lado, colocam limites para garantir outro interesse importantíssimo: a liberdade. Só que, para a sociedade, juiz e promotor devem usar instrumentos para a punição. Por isso hoje o advogado é mal visto.
ConJur – O senhor diz que isso acontece "hoje". Esse movimento é atual?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Mais atual do que nunca. Houve uma época no meu escritório que não tinha um réu preso antes da condenação. Há uns 20 ou 25 anos, não se prendia preventivamente. Hoje, quando a sociedade se depara com o crime, a expectativa é punição. Não há uma expectativa pela inocência, é só pela culpa. Quando vem a inocência ou a proclamação menor da culpa, o Judiciário é colocado como leniente ou corrompido. A justiça do povo é muito perigosa. Ela pôs Jesus Cristo na cruz e jogou gladiadores aos leões.
ConJur –  O site do seu escritório diz que o Direito Penal pode envolver qualquer um, até uma pessoa que está dirigindo e comete um crime de trânsito...
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – O crime não é um ente distante, algo só dos outros, sempre fora de casa. Quem pode garantir que nunca vai matar alguém? Quem pode dizer que nunca vai ser acusado falsamente? Por isso é preciso prestigiar o direito de defesa, as garantias constitucionais. Não acredito na lei como mudança de conduta, acredito na educação. Eu não estou falando mal da lei, eu sou advogado, dependo da lei. Estou dizendo que não é possível mudar condutas só com a previsão da punição. A prisão virou a única resposta plausível para o crime. Eu atuei na defesa do jornalista Pimenta Neves. Quando apresentei pedido de Habeas Corpus em São Paulo, o relator disse que ele deveria ficar preso por ser réu notório. Onde que a notoriedade de alguém é motivo de culpa, é motivo de prisão? Essa cultura punitiva está tão disseminada que impregnou os juízes.
ConJur – A presidente Dilma anunciou em março um "pacote anticorrupção", parar acelerar processos sobre enriquecimento, contra servidor público ou autoridades com prerrogativa de foro. Esse Direito Penal do Inimigo já chegou ao Executivo e ao Legislativo?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – É o Direito Penal da emergência. Quando surge um crime mais clamoroso, sempre tem um deputado para falar que é preciso endurecer as penas para aqueles casos. O homicídio qualificado como crime hediondo é uma das coisas mais absurdas que existe. O que faz um homicídio ser qualificado? O promotor querer qualificar. Se ele coloca uma qualificadora qualquer, como uso de instrumento que dificultou a defesa, pronto, já qualificou! E por isso o caso vai ser julgado como hediondo. O que o crime hediondo oferece de prejuízo maior? O acusado não pode ter indulto nem graça, a progressão é só depois de cumprido dois terços [da pena] para o réu primário e três quintos [da pena] para reincidente. Isso é ilusão, cortina de fumaça.
ConJur – O senhor avalia que agravar penas, de forma geral, não implica em redução da criminalidade?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Esse é o ponto. Estamos enxugando gelo há 50 anos. Combatendo o crime pelos seus efeitos: lei mais rigorosa, polícia na rua, pena de morte... Nós não estamos cuidando do menor ou criando mecanismos para combater a corrupção. Só agora foi criada a Lei Anticorrupção, que é uma norma boa, mas não é penal, só atinge o bolso. Quem comete o crime, não pensa antes na pena. Ou algum criminoso que vai assaltar alguém na rua resolverá guardar o revólver na cinta porque ouviu dizer que a pena pode ser maior? Ele está ali para matar e para morrer. No caso de crime de colarinho branco, a cobiça fala mais alto do que uma previsão de futura punição.
ConJur – Há uma corrente defendendo que a execução das penas seja aplicada logo depois da decisão de segunda instância, para evitar demora provocada por recursos. O que o senhor acha disso?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – A demora já existe em primeiro grau, continua no segundo. Por que não se pode esperar mais um ano ou dois? Acho que os recursos são necessários. É um absurdo dizer que o advogado é culpado porque usa recurso. Mas alguns devem ser rediscutidos, como os Embargos de Declaração. Eles servem, segundo a lei, para você corrigir omissão, obscuridade. Você pode corrigir isso diretamente num recurso. Está servindo para o pré-questionamento de algumas matérias, medida que o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça consideram necessária.
ConJur – O STF tem adotado uma trava para impedir HC substitutivo de recurso. O senhor vê algum problema nessa conduta?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Os ministros entendem que só podem admitir casos excepcionais. Mas como você vai saber se o caso é excepcional? Você examina do mesmo jeito, então julga. É a mesma coisa de liminar de liminar. Não pode. Mas o ministro Teori [Zavascki, relator da “lava jato” no STF] soltou o [ex-gerente da Petrobras Renato] Duque em liminar de liminar. 
ConJur – Dos presos na “lava jato”, somente Duque conseguiu a liberdade por HC analisado no Supremo. Para os demais, o ministro Teori Zavascki e a 2ª Turma aplicaram a tese de que a corte não pode apreciar HCs quando pedidos de liminares só foram negados monocraticamente em outros tribunais. Estão claras quais exceções são liberadas pela Súmula 691?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – É poder discricionário. E a pior coisa que existe na Justiça é a utilização da discricionariedade, que em certos casos chega ao arbítrio. Como eu sei que posso quebrar a súmula? O pedido precisa ser levado à Turma, que coloca o tema na pauta, analisa, perde tempo, para dizer que não pode analisar.
ConJur – Há alguma chance de questionar a forma como foram firmadas as delações premiadas da "lava jato"?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Não. Como você vai mexer na nulidade de uma delação se o cliente está em liberdade e de repente corre o risco de voltar para a prisão?
ConJur – Isso é aceitar a culpa pelo medo?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – É, a delação é medo. O Moro não ficou bravo depois que alguns advogados procuraram o ministro da Justiça e decretou a preventiva de novo? São duas preventivas! Eu nunca vi isso na minha vida: preventiva por fato inexistente! No Direito Penal, você não pode punir ninguém por parte de terceiros. Isso é uma máxima.
ConJur – Qual a sua mensagem para o jovem criminalista que está chegando agora na carreira?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Está faltando humanização para o criminalista mais jovem. E o que humaniza a gente é cadeia. Foi indo à casa de detenção que comecei a sair do meu berço esplêndido de burguesinho do Paraíso e comecei a ver o Brasil, assim como toda a minha geração. Já o advogado jovem de hoje em dia entrou ganhando dinheiro, numa época florida da advocacia criminal, a época das grandes operações.
ConJur – Quando o senhor passou a ir para a porta de cadeia?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Comecei em 1970. Trabalhava antes com meu pai no Direito Cível, quando o [advogado] José Carlos Dias me indicou para o primeiro cliente criminal. Passei a ser nomeado defensor dativo do júri, fiz cento e poucos júris de graça, e comecei a advogar no Centro Social da Polícia Militar. Aquilo foi um laboratório para mim. Eu atendia os PMs em todos os seus problemas penais, quer no exercício das funções policiais, quer não.
ConJur – Isso em plena ditadura militar?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Sim. Também defendi na época o professor Roberto Jorge Haddock Lobo Netto, que foi acusado de fazer proselitismo nas salas de aula e acabou absolvido. Essas experiências me permitem garantir que está mais difícil advogar hoje que na época da ditadura. Porque a primeira prerrogativa do advogado é conhecer o processo. Hoje, temos dificuldades para ver processo e eu juro pelo meu grau que isso não tinha na ditadura. Pegávamos a procuração, íamos à Auditoria Militar Você ia para uma sustentação e os militares te respeitavam. Tinham torturado o cliente, mas o advogado era respeitado. Agora, na "lava jato", eu não vi a delação do meu cliente até hoje. É tudo lacrado, difícil. Mesmo o advogado que participou dos depoimentos não tem cópias.
ConJur – De acordo com a lei, a delação deve se tornar pública depois da denúncia...
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Claro.
ConJur – Como ex-presidente da OAB-SP, o senhor avalia que há diferença na Ordem dos Advogados entre a época que o senhor atuava e os dias de hoje?
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira – Ela é menos classista, mas cresceu muito. Virou um cartório. Se acabasse a lei que manda a OAB exercer o papel de disciplina da classe, a OAB acabaria junto. Enquanto associações sem inscrição compulsória auxiliam o advogado no seu dia a dia, a Ordem hoje não presta serviços nem representa mais os anseios da advocacia no sentido de lutar pela classe. É necessário fazer uma campanha de elucidação do nosso papel. A sociedade não sabe quem somos. Nós somos confundidos com clientes e com bandidos.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

MPF denuncia juiz do caso Eike por peculato e falsidade ideológica

O juiz Flávio Roberto de Souza, que foi afastado do cargo após ter sido flagrado dirigindo o Porsche do empresário Eike Batista, foi alvo de uma nova denúncia do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro. Na nova ação, protocolada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o MPF acusa o magistrado de peculato (desvio de bens públicos por servidor), falsidade ideológica e de extraviar documentos em atos processuais vinculados à operação monte perdido, deflagrada pela Polícia Federal em 2013.
Segundo o MPF, Souza cometeu falsidade ideológica ao proferir decisões que lhe permitiram desviar recursos públicos em pelo menos duas situações ligadas à operação, que culminou na prisão de um traficante espanhol que atuava no Brasil. Em uma delas, o juiz teria desviado R$ 290,5 mil depositados na Caixa à disposição da Justiça. Parte desse valor teria sido usado na COMPRA de uma Land Rover Discovery.
O juiz também teria praticado falsidade ideológica e peculato, de acordo com o MPF, para se apropriar de US$ 105,6 mil e 108,1 mil euros, usados para COMPRAR um apartamento na Barra da Tijuca. “O sumiço do dinheiro somente foi revelado em 27 de fevereiro, quando o juiz substituto da 3ª Vara Federal Criminal realizava um levantamento sobre bens acautelados”, afirmam os procuradores Flávio Paixão e José Augusto Vagos, que assinam a denúncia.
O MPF ainda acusa o juiz pelo crime de extravio e inutilização de documentos. De acordo com o parquet, em janeiro, Souza destruiu os autos do processo sobre a alienação antecipada de bens relativos à operação monte perdido, para ocultar os desvios dos valores, feitos por meio de várias decisões falsas inseridas no sistema Apolo, usado pela Justiça Federal. As decisões fariam alusão a documentos que nunca existiram.
Processos disciplinares
Afastado dos julgamentos dos processos penais contra o empresário Eike Batista, Souza já responde a cinco procedimentos disciplinares administrativos no TRF-2. Então titular da 3ª Vara Criminal Federal, ele virou réu após ter sido flagrado dirigindo o Porsche de Eike Batista, que ele mesmo havia mandado apreender.
Dois desses procedimentos tratam do uso do carro do empresário pelo juiz e das declarações que ele deu à imprensa de que o uso de material apreendido em processos, por juízes, seria uma prática normal. Outro processo trata do desvio de US$ 150 mil e 108 mil euros apreendidos e questionados na nova denúncia do MPF. A quarta ação é sobre o sumiço do dinheiro de Eike Batista apreendidos pela Polícia Federal. E a última apura a acusação de desvio do dinheiro derivado da venda antecipada de bens apreendidos em outra ação penal.
A abertura dos processos administrativos disciplinares resulta da apreciação das sindicâncias conduzidas pela Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, e da correição feita pelo órgão na 3ª Vara Criminal Federal. A defesa do juiz pediu a aposentadoria dele sob a alegação de insanidade. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
Inquérito judicial 0100072-7520154020000. 

quarta-feira, 1 de abril de 2015

18 razões para não reduzir a maioridade penal

O debate sobre a redução da maioridade penal é muito complexo. Não porque seja difícil defender a inconsequência e a ineficácia da medida enquanto solução para os problemas da violência e criminalidade. Mas, principalmente, por ter de enfrentar um imaginário retroalimentado pela grande mídia o tempo todo e há muitos anos, que reafirma: há pessoas que colocam a sociedade em risco. Precisamos nos ver livres delas. Se possível, matá-las. Ou ao menos prendê-las, quanto mais e quanto antes.
Em sala de aula, ver adolescentes defendendo a prisão e a morte para seus iguais dói. Mas é possível reverter esse pensamento. “Queremos justiça ou vingança?”, é a pergunta que mais gosto de fazer.
E você que me lê, se quer vingança, está correto. Reduza a maioridade penal para 16, e depois para 14, 12, 10 anos. Prenda em maior número e cada vez mais cedo. Institua a pena de morte.
Mas se quer justiça, as saídas são outras. E te apresento abaixo, 18 razões para refletir.
18 razes para no reduzir a maioridade penal

1º. Porque já responsabilizamos adolescentes em ato infracional

A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas previstas no ECA, tem o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional.
Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. A imputabilidade, segundo o Código Penal, é a capacidade da pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica.

2º. Porque a lei já existe, resta ser cumprida

ECA prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.
Muitos adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua reeducação, reproduzindo o ambiente de uma prisão comum. E mais: o adolescente pode ficar até 9 anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se reinserir na sociedade.
Não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre.

3º. Porque o índice de reincidência nas prisões é de 70%

Não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe as (os) adolescentes a mecanismos/comportamentos reprodutores da violência, como o aumento das chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias são de 70% enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.
A violência não será solucionada com a culpabilização e punição, mas pela ação da sociedade e governos nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que as reproduzem. Agir punindo e sem se preocupar em discutir quais os reais motivos que reproduzem e mantém a violência, só gera mais violência.

4º. Porque o sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas

O Brasil tem a 4º maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado com 500 mil presos. Só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (740 mil).
O sistema penitenciário brasileiro NÃO tem cumprido sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência. Ao contrário, tem demonstrado ser uma “escola do crime”.
Portanto, nenhum tipo de experiência na cadeia pode contribuir com o processo de reeducação e reintegração dos jovens na sociedade.

5º. Porque reduzir a maioridade penal não reduz a violência

Muitos estudos no campo da criminologia e das ciências sociais têm demonstrado que NÃO HÁ RELAÇÃO direta de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.
No sentido contrário, no entanto, se observa que são as políticas e ações de natureza social que desempenham um papel importante na redução das taxas de criminalidade.
Dados do Unicef revelam a experiência mal sucedida dos EUA. O país, que assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aplicou em seus adolescentes, penas previstas para os adultos. Os jovens que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a delinquir e de forma mais violenta. O resultado concreto para a sociedade foi o agravamento da violência.

6º. Porque fixar a maioridade penal em 18 anos é tendência mundial

Diferentemente do que alguns jornais, revistas ou veículos de comunicação em geral têm divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo.
De uma lista de 54 países analisados, a maioria deles adota a idade de responsabilidade penal absoluta aos 18 anos de idade, como é o caso brasileiro.
Essa fixação majoritária decorre das recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de justiça especializado para julgar, processar e responsabilizar autores de delitos abaixo dos 18 anos.

7º. Porque a fase de transição justifica o tratamento diferenciado

A Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes, cujos fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional, em documentos e tratados internacionais e noEstatuto da Criança e do Adolescente.
Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada, mediando e operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.
A definição do adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado para responder a infrações penais quando o autor trata-se de um adolescente.
A imposição de medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar, e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.

8º. Porque as leis não podem se pautar na exceção

Até junho de 2011, o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de Justiça, registrou ocorrências de mais de 90 mil adolescentes. Desses, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora seja considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil, que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.
Sabemos que os jovens infratores são a minoria, no entanto, é pensando neles que surgem as propostas de redução da idade penal. Cabe lembrar que a exceção nunca pode pautar a definição da política criminal e muito menos a adoção de leis, que devem ser universais e valer para todos.
As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com a adoção de leis penais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

9º. Porque reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa

constituição brasileira assegura nos artigos  e  direitos fundamentais como educação, saúde, moradia, etc. Com muitos desses direitos negados, a probabilidade do envolvimento com o crime aumenta, sobretudo entre os jovens.
O adolescente marginalizado não surge ao acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população.
A marginalidade torna-se uma prática moldada pelas condições sociais e históricas em que os homens vivem. O adolescente em conflito com a lei é considerado um ‘sintoma’ social, utilizado como uma forma de eximir a responsabilidade que a sociedade tem nessa construção.
Reduzir a maioridade é transferir o problema. Para o Estado é mais fácil prender do que educar.

10º. Porque educar é melhor e mais eficiente do que punir

A educação é fundamental para qualquer indivíduo se tornar um cidadão, mas é realidade que no Brasil muitos jovens pobres são excluídos deste processo. Puni-los com o encarceramento é tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação.
As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.
Precisamos valorizar o jovem, considerá-los como parceiros na caminhada para a construção de uma sociedade melhor. E não como os vilões que estão colocando toda uma nação em risco.

18 razes para no reduzir a maioridade penal

11º. Porque reduzir a maioridade penal isenta o Estado do compromisso com a juventude

O Brasil não aplicou as políticas necessárias para garantir às crianças, aos adolescentes e jovens o pleno exercício de seus direitos e isso ajudou em muito a aumentar os índices de criminalidade da juventude.
O que estamos vendo é uma mudança de um tipo de Estado que deveria garantir direitos para um tipo de Estado Penal que administra a panela de pressão de uma sociedade tão desigual. Deve-se mencionar ainda a ineficiência do Estado para emplacar programas de prevenção da criminalidade e de assistência social eficazes, junto às comunidades mais pobres, além da deficiência generalizada em nosso sistema educacional.

12º. Porque os adolescentes são as maiores vítimas, e não os principais autores da violência

Até junho de 2011, cerca de 90 mil adolescentes cometeram atos infracionais. Destes, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.
Os homicídios de crianças e adolescentes brasileiros cresceram vertiginosamente nas últimas décadas: 346% entre 1980 e 2010. De 1981 a 2010, mais de 176 mil foram mortos e só em 2010, o número foi de 8.686 crianças e adolescentes assassinadas, ou seja, 24 POR DIA!
A Organização Mundial de Saúde diz que o Brasil ocupa a 4º posição entre 92 países do mundo analisados em pesquisa. Aqui são 13 homicídios para cada 100 mil crianças e adolescentes; de 50 a 150 vezes maior que países como Inglaterra, Portugal, Espanha, Irlanda, Itália, Egito cujas taxas mal chegam a 0,2 homicídios para a mesma quantidade de crianças e adolescentes.

13º. Porque, na prática, a PEC 33/2012 é inviável

A Proposta de Emenda Constitucional quer alterar os artigos 129 e 228 daConstituição Federal, acrescentando um parágrafo que prevê a possibilidade de desconsiderar da inimputabilidade penal de maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
E o que isso quer dizer? Que continuarão sendo julgados nas varas Especializadas Criminais da Infância e Juventude, mas se o Ministério Público quiser poderá pedir para ‘desconsiderar inimputabilidade’, o juiz decidirá se o adolescente tem capacidade para responder por seus delitos. Seriam necessários laudos psicológicos e perícia psiquiátrica diante das infrações: crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo ou reincidência na pratica de lesão corporal grave e roubo qualificado. Os laudos atrasariam os processos e congestionariam a rede pública de saúde.
A PEC apenas delega ao juiz a responsabilidade de dizer se o adolescente deve ou não ser punido como um adulto.
No Brasil, o gargalo da impunidade está na ineficiência da polícia investigativa e na lentidão dos julgamentos. Ao contrário do senso comum, muito divulgado pela mídia, aumentar as penas e para um número cada vez mais abrangente de pessoas não ajuda em nada a diminuir a criminalidade, pois, muitas vezes, elas não chegam a ser aplicadas.

14º. Porque reduzir a maioridade penal não afasta crianças e adolescentes do crime

Se reduzida a idade penal, estes serão recrutados cada vez mais cedo.
O problema da marginalidade é causado por uma série de fatores. Vivemos em um país onde há má gestão de programas sociais/educacionais, escassez das ações de planejamento familiar, pouca oferta de lazer nas periferias, lentidão de urbanização de favelas, pouco policiamento comunitário, e assim por diante.
A redução da maioridade penal não visa a resolver o problema da violência. Apenas fingir que há “justiça”. Um autoengano coletivo quando, na verdade, é apenas uma forma de massacrar quem já é massacrado.
Medidas como essa têm caráter de vingança, não de solução dos graves problemas do Brasil que são de fundo econômico, social, político. O debate sobre o aumento das punições a criminosos juvenis envolve um grave problema: a lei do menor esforço. Esta seduz políticos prontos para oferecer soluções fáceis e rápidas diante do clamor popular.
Nesse momento, diante de um crime odioso, é mais fácil mandar quebrar o termômetro do que falar em enfrentar com seriedade a infecção que gera a febre.

15º. Porque afronta leis brasileiras e acordos internacionais

Vai contra a Constituição Federal Brasileira que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes. A redução é inconstitucional.
Vai contra o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) de princípios administrativos, políticos e pedagógicos que orientam os programas de medidas socioeducativas.
Vai contra a Doutrina da Proteção Integral do Direito Brasileiro que exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada às políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.
Vai contra parâmetros internacionais de leis especiais para os casos que envolvem pessoas abaixo dos dezoito anos autoras de infrações penais.
Vai contra a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança compromissos assinados pelo Brasil.

16º. Porque poder votar não tem a ver com ser preso com adultos

O voto aos 16 anos é opcional e não obrigatório, direito adquirido pela juventude. O voto não é para a vida toda, e caso o adolescente se arrependa ou se decepcione com sua escolha, ele pode corrigir seu voto nas eleições seguintes. Ele pode votar aos 16, mas não pode ser votado.
Nesta idade ele tem maturidade sim para votar, compreender e responsabilizar-se por um ato infracional.
Em nosso país qualquer adolescente, a partir dos 12 anos, pode ser responsabilizado pelo cometimento de um ato contra a lei.
O tratamento é diferenciado não porque o adolescente não sabe o que está fazendo. Mas pela sua condição especial de pessoa em desenvolvimento e, neste sentido, o objetivo da medida socioeducativa não é fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo para uma vida adulta e ajuda-lo a recomeçar.

17º. Porque o Brasil está dentro dos padrões internacionais

São minoria os países que definem o adulto como pessoa menor de 18 anos. Das 57 legislações analisadas pela ONU, 17% adotam idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de adulto.
Alemanha e Espanha elevaram recentemente para 18 a idade penal e a primeira criou ainda um sistema especial para julgar os jovens na faixa de 18 a 21 anos.
Tomando 55 países de pesquisa da ONU, na média os jovens representam 11,6% do total de infratores, enquanto no Brasil está em torno de 10%. Portanto, o país está dentro dos padrões internacionais e abaixo mesmo do que se deveria esperar. No Japão, eles representam 42,6% e ainda assim a idade penal no país é de 20 anos.
Se o Brasil chama a atenção por algum motivo é pela enorme proporção de jovens vítimas de crimes e não pela de infratores.
18 razes para no reduzir a maioridade penal

18º. Porque importantes órgãos têm apontado que não é uma boa solução

O UNICEF expressa sua posição contrária à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta natureza. Acredita que ela representa um enorme retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. A Organização dos Estados Americanos (OEA) comprovou que há mais jovens vítimas da criminalidade do que agentes dela.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) defende o debate ampliado para que o Brasil não conduza mudanças em sua legislação sob o impacto dos acontecimentos e das emoções. O CRP (Conselho Regional de Psicologia) lança a campanha Dez Razões da Psicologia contra a Redução da idade penal CNBB, OAB, Fundação Abrinq lamentam publicamente a redução da maioridade penal no país.

Por Douglas Belchior
Fonte: Carta Capital