sexta-feira, 28 de agosto de 2015

A IMPORTÄNCIA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Os doutrinadores, em sua grande maioria, não conceituam filiação partidária, em razão da diversidade de procedimentos existentes, já que é reservado aos partidos políticos o estabelecimento das regras para tal finalidade, desde que observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei.
Destarte, para que possamos conceituar filiação partidária, oportuno transcrever os seguintes dispositivos legais, inscritos na Lei 9.096/1995:
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Ainda, nossa Magna Carta estabelece, em seu art. 14, § 3º, que: “São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] V – a filiação partidária;”
Dessa forma, podemos conceituar filiação partidária como o vínculo entre eleitor, no pleno gozo de seus direitos políticos, e partido político, adquirido após a observância por aquele das regras estatutárias deste, que o habilita a, querendo, ser pré-candidato a eleições, desde que o vínculo exista há pelo menos um ano, se o partido, em seu estatuto, não tiver estabelecido prazo maior. Adquirida a condição de filiado, terá os mesmos direitos e deveres dos demais filiados.
A filiação partidária não é importante apenas pelo fato de possibilitar a alguns eleitores que se candidatem a cargos eletivos; ela representa, em números, a força de um partido. Obviamente, partidos com muitos filiados possuem uma força eleitoral muito grande, já que, a princípio, se espera que filiados votem em seus candidatos. Além do mais, os partidos, em regra, estabelecem em seus estatutos a obrigatoriedade de os filiados contribuírem financeiramente.
É imperioso admitir que o partido, ascendendo ao poder, privilegiará seus agregados. Em contrapartida, algumas vezes, filiados a partidos derrotados acabam sofrendo retaliações da oposição, quando vencedora, como já é de conhecimento público.
O art. 54 da Lei n. 9.504/1997 é outro dispositivo legal a demonstrar a importância das filiações partidárias, ao dispor:
Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Acrescente-se que a filiação, enxergada como instituto jurídico, tem se fortalecido cada vez mais. Prova disso é a edição da Res. n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que atribui ao partido político interessado o direito de pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Agora, diferentemente de antes, não é mais permitido o troca-troca de partidos, salvo justa causa, nos termos do disciplinado na mencionada resolução.
Os filiados são a base de um partido, seu pilar de sustentação. Não há como imaginar partido sem pessoas que o representem. Dessa forma, há grande interesse público a justificar a fiscalização e o controle das filiações e desfiliações dos partidos pela Justiça Eleitoral.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

AUXÍLIO RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado a garantir a subsistência dos dependentes do segurado de baixa renda enquanto este encontrar-se preso sob regime fechado ou semi-aberto.
Na verdade, existe uma série de detalhes que são levados em consideração para a concessão do auxílio-reclusão, mas o mais importante parece esclarecer que este benefício é concedido somente aos dependentes do presidiário que possuir a qualidade de segurado da Previdência Social à época de sua prisão. Ou seja, é necessário que o preso mantenha vínculo com o INSS. E isso se dá por meio de contribuições, as quais – utilizando-se de linguagem extremamente simples – ocorrem através da carteira de trabalho assinada, no caso do empregado; de Guias da Previdência Social, em se tratando de contribuintes individuais (como profissionais autônomos, por exemplo) e segurados facultativos; e do bloco de produtor rural para quem é agricultor na condição de segurado especial.
Em resumo, pode-se dizer que o auxílio-reclusão é concedido aos dependentes do trabalhador que contribui ou contribuiu para a Previdência Social dentro de determinado período.
Com isso, fica claro que não basta ser preso para que o benefício seja concedido, é necessário, dentre outros requisitos, que o preso mantenha a qualidade de segurado do INSS.
Não se exige que o trabalhador esteja contribuindo no momento do recolhimento à prisão, mas, exige-se que não tenha transcorrido mais do que determinado período a partir da data da última contribuição. Período que pode variar de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Também é necessário que o último salário de contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições) não ultrapasse o valor estipulado por Portaria Ministerial. A partir de 1º de janeiro de 2012 esse valor é de R$ 915,05, conforme Portaria nº 02, de 06/01/2012. Mas, não significa que todo o auxílio-reclusão é pago neste valor. Este se refere ao teto, ao máximo que pode ser pago.
Para cada caso se realiza um cálculo considerando as contribuições efetuadas pelo segurado para, então, definir-se o valor do auxílio-reclusão aos seus dependentes. Porém, em nenhuma hipótese o auxílio-reclusão pode ultrapassar o valor estipulado pela referida portaria, já que é pago justamente para os dependentes do segurado preso de baixa renda. Salientando-se que para os agricultores enquadrados como segurados especiais, o auxílio-reclusão é pago no valor de um salário mínimo mensal.
Ademais, o valor fixado para o auxílio-reclusão (que, como vimos, varia caso a caso), é dividido em partes iguais entre todas as pessoas que se enquadram como dependentes do segurado preso. Ou seja, há um rateio do benefício entre os dependentes e, não, o pagamento de um benefício em valor integral para cada um deles, como erroneamente se tem divulgado, causando revolta e indignação às pessoas de bem que não conhecem o ordenamento legal.
A continuidade do pagamento deste benefício está condicionada à manutenção das condições existentes no momento de sua concessão. Os beneficiários deverão apresentar ao INSS, de três em três meses, documento expedido por autoridade competente atestando que o trabalhador continua preso, enfim, informando sua situação atualizada.
Dentre as situações que acarretam a cessação do benefício está a fuga do presidiário.
Diante do exposto, pode-se perceber que o auxílio-reclusão não é tão simples de ser concedido, pois requer o preenchimento de determinados requisitos, e um deles é a manutenção da qualidade de segurado do INSS por parte do preso, situação que não é comum acontecer, eis que a grande maioria dos presos não possui qualquer vínculo com a Previdência Social, não tendo, seus dependentes, por consequência, direito ao benefício.
Sendo o INSS uma “seguradora social”, infere-se que seu objetivo é proteger, socorrer seus segurados em momentos de sinistro, como morte e doença, por exemplo. O mesmo ocorrendo em casos de prisão. Por isso, repisa-se, para fazer jus ao auxílio-reclusão, não basta simplesmente ser preso, é necessário, assim como ocorre com todos os demais benefícios previdenciários - tais como pensão por morte e auxílio-doença -, preencher todos os requisitos exigidos por lei.
Por remate, é pertinente lembrar que o auxílio-reclusão não é benefício recente, possuindo previsão legal há muitos anos, uma vez que foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807), no longínquo ano de 1960. Atualmente, é previsto pela Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Assim, se é justo ou injusto o auxílio-reclusão, fica a critério de cada cidadão fazer suas próprias considerações. Indiferente de opiniões pessoais, o fato é que seu pagamento dá-se da forma exposta e não como vem sendo amplamente difundida.
Fonte -JUSBRASIL

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Você sabe qual a diferença entre negligência, imprudência e imperícia?

É comum ouvirmos falar em negligência, imprudência e imperícia em casos de erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros tantos. Entenda a diferença existente entre esses termos.



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Em 2007, um senhorzinho de 90 anos foi fazer implantes em um cirurgião-dentista na Flórida (EUA). Durante o procedimento, o dentista, acidentalmente, deixou cair uma chave digital de implante odontológico, na garganta do paciente. Na ocasião, a minichave entrou pelo esôfago e o tal senhorzinho precisou de uma colonoscopia para retirá-lo de seu intestino grosso.
Apesar do ocorrido, o obstinado vovozinho continuou o tratamento com o mesmo dentista. Surpreendentemente, o cirurgião-dentista voltou a derrubar a chave digital pela garganta do idoso. Desta vez, o objeto foi para a traquéia, seguindo para o pulmão. O azarado paciente ficou internado por 50 dias e morreu devido às complicações causadas pela cirurgia de retirada do objeto.
Abalado, o dentista não praticou Odontologia desde o ocorrido e acabou por vender seu consultório em 2009. O profissional foi multado em US$ 17 mil pelo Board of Dentistry. O Florida Department of Health ainda iniciou uma investigação por negligência e o cirurgião-dentista teve de pagar US$ 10 mil pelos custos do inquérito. Esse ano, espontaneamente, o dentista trapalhão cancelou a sua licença e deixou de ser dentista.
O dentista da história foi investigado por negligência. Mas, será que o tal profissional foi somente negligente? Talvez, ele não soubesse utilizar o instrumento com destreza ou utilizava a chave digital de maneira intempestiva e sem os devidos cuidados...
Então, Você sabe qual é diferença de Negligência, Imprudência e Imperícia?
Esses três termos podem ser classificados como modalidades de culpa. É comum ouvirmos falar em negligência, imprudência e imperícia em casos de erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros tantos.
Negligência:
Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Imprudência:
A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.
Imperícia:
Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
Resumindo:
1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;
2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;
3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.
Então, qual será que foi a ação desse dentista norte-americano?

Publicada por Solana Moraes