quarta-feira, 30 de setembro de 2009

OAB QUER JUDICIÁRIO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL

OAB quer Judiciário na fase de inquérito policial

Por Alessandro Cristo

A Ordem dos Advogados do Brasil protestou, no Conselho Nacional de Justiça, contra a regra criada pelo Conselho da Justiça Federal que tira o Judiciário do circuito enquanto correm as investigações criminais. Para os advogados, se a Justiça não precisar mais ser acionada quando a Polícia Federal pedir mais prazo nos inquéritos, os cidadãos poderão passar o resto da vida vigiados.

A entidade protocolou um Pedido de Providências na última quarta-feira (23/9) no CNJ, pedindo a revogação da Resolução 63 do CJF. A norma, publicada em 30 de junho, determina que os inquéritos policiais transitem diretamente entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, sem que a Justiça tenha participação. Pedidos de prorrogação de prazo de investigações são comunicados à vara criminal apenas na primeira vez, sem que seja feito o registro regular como processo judicial.

Feito o cadastro precário, os demais pedidos de prorrogação de prazo não precisam mais passar pelos balcões dos cartórios. Apenas prisões em flagrante e operações de busca e apreensão precisam ter autorização judicial. Caso contrário, o Judiciário só entra em ação com a apresentação da denúncia.

Para a OAB, a determinação pode causar muita confusão. “Recentemente, os jornais noticiaram que o MPF de São Paulo, sem qualquer controle judicial, ficou investigando delegados de Polícia Federal por mais de cinco anos. Imagine o que será daqui para frente se a moda pegar”, disseram na ação o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, e o secretário-geral adjunto da entidade, Alberto Zacharias Toron. O alerta se baseou em notícia publicada em julho pela revista Consultor Jurídico, que denunciou a investigação secreta do MPF.

O artigo 5º da Resolução prevê o acesso irrestrito de advogados e seus estagiários aos autos do inquérito, mas os advogados afirmam que a falta de um juiz acompanhando as investigações impedem que o sigilo nos inquéritos seja quebrado a pedido da defesa, nos casos de inquéritos em segredo.

No pedido, a ordem alega que a resolução é ilegal e inconstitucional. A explicação está no Código de Processo Penal, que prevê a competência do juiz para a análise de pedidos de dilação de prazo. “Quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz”, diz o artigo 10, parágrafo 3º, do Código.

A Lei 11.690/08 acrescentou ainda ao CPP o artigo 156, que afirma ser “facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. “Convenha-se que se o juiz não receber os autos para deferir a dilação de prazo (ou indeferi-la por irrazoável), não terá condições de ‘ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes’”, diz a OAB na ação.
Para comprovar o avanço do CJF sobre competência legislativa, os advogados citam o Projeto de Lei 156/09, que tramita no Senado e tem o intuito de criar um novo Código de Processo Penal. A proposta já inclui as mudanças determinadas pelo Conselho.

Boa intençãoA Resolução 63 foi editada com o intuito de acelerar a tramitação dos inquéritos, que “se avolumam, em proporção geométrica, nas Delegacias da Polícia Federal do país”, segundo as justificativas nos “considerandos” da norma. Os prazos processuais, segundo os conselheiros da Justiça Federal, não podem ser cumpridos com o procedimento atual. Para a OAB, no entanto, “a preocupação com a celeridade não pode, como se estivéssemos num fast food, dar lugar a tamanho desprezo pela hierarquia das normas em detrimento de garantias individuais”, diz o Pedido de Providências.

A principal discussão está na dispensa, estabelecida pela Resolução, de autorização do Poder Judiciário para prorrogar os prazos dos inquéritos. Pela norma, a decisão fica a cabo do próprio MPF, por ser ele “o destinatário final das investigações” e o responsável pelo controle externo da atividade policial. O CJF defende não haver “exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações”, procedimento que acaba tornado a Justiça um “mero espectador, com função eminentemente burocrática”.
O CNJ já manteve uma norma parecida. A Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná editou, em 2007, o Provimento 119, que estabeleceu a tramitação direta do inquérito. O caso foi julgado favorável à manutenção da regra no mesmo ano, no Procedimento de Controle Administrativo 599.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

CESSÃO DE QUOTAS NA SOCIEDADE LIMITADA

DA CESSÃO DE QUOTAS NA SOCIEDADE LIMITADA

POR Sueli Baptista de Sousa. Professora de Direito Comercial. Mestre pela PUC/SP. Advogada e Coordenadora da área cível e contratos de licenciamento do escritório LFMaia Advogados Associados. Autora do Livro “Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada”. Ed. Quartier Latin, 2006.

A dinâmica das empresas exige sempre o estudo constante e permanente do Direito Comercial, onde várias questões controvertidas surgem diuturnamente, sobretudo no âmbito societário.

Não é incomum verificar no dia a dia das sociedades, ou, ainda, em demandas judiciais, problemas de relacionamento entre sócios, que resultam em atrasos ou até mesmo impedimentos ao bom andamento dos negócios de interesse da sociedade.
Certo é que a retirada do sócio de uma sociedade poderá causar sérios prejuízos à sociedade, descapitalizando-na, bem como afetando interesses de terceiros – descrédito de fornecedores, perda de clientes, demissões etc - prejudicando, inclusive, a sua função econômico-social, podendo resultar até mesmo em sua dissolução.

Sem dúvida, as dificuldades de relacionamento entre os sócios, podem muitas vezes ser afastadas, se houver um planejamento previamente discutido e analisado, contanto que a estruturação jurídica da sociedade limitada siga em direção à preservação dos interesses comuns que os une à sociedade.

Destacaremos, neste artigo, a problemática que envolve a necessidade ou não da anuência dos demais sócios da sociedade limitada na transmissão da quota do sócio da sociedade limitada.
O tema ficará circunscrito à sociedade limitada, haja vista tratar-se do tipo societário mais utilizado no direito brasileiro.

Certo é que a transferência de quotas pode se dar por ato intervivos ou causa mortis. A primeira, por contrato de cessão de direitos; e, a segunda, por sucessão universal ou hereditária.

Ficaremos adstritos à transmissão de quotas por ato intervivos que se instrumentaliza pelo contrato de cessão de direitos, em virtude do qual o cedente transfere ao cessionário, quotas de uma sociedade.

A cessão pode ser total ou parcial. A transferência total de quotas implica na retirada do sócio cedente da sociedade; e, na transferência parcial, o cedente permanece sócio da sociedade, porém diminuída a sua participação societária.

O cessionário, ao ingressar na sociedade, assume a posição do cedente em relação às quotas cedidas, passando a incorrer em todos os direitos e obrigações complementares.

Ressalte-se que a cessão de quotas não se confunde com a venda do estabelecimento empresarial - denominado de contrato de trespasse – pois, enquanto este configura negócio da sociedade, a cessão afeta apenas o sócio que aliena suas quotas. Em suma, a cessão é um negócio do sócio, não da sociedade.

Há muito, a doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a quota pertence ao sócio, e não à sociedade, daí, decorre a assertiva - hoje, irrefutável - da possibilidade da penhora da quota por dívida particular do sócio. Logo, a cessão de direitos é ato exclusivo do sócio para sócio, ou de sócio para terceiro. Frise-se, a cessão de quota não é ato da sociedade. Por conseguinte, a sociedade é parte ilegítima para demandar questões relacionadas à cessão de quotas.

Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou seu posicionamento, ferindo a questão da seguinte forma:

SOCIEDADE COMERCIAL - Cessão de quotas - Responsabilidade contratual dos cedentes perante os cessionários, por débitos fiscais anteriores da pessoa jurídica - Prejuízos causados pela conduta culposa dos ex-sócios - Legitimidade para o pleito ressarcitorio que se restringe às pessoas naturais contratantes - Não comprovada a ocorrência de compensação quando renegociadas dívidas entre as partes - Inteligência do artigo 1.010 do Código Civil - Sentença mantida – Recursos não providos. (Apelação Cível n. 14.783-4 - 2- Câmara de Direito Privado - Relator: Vasconcellos Pereira - 26.05.98 - V.U.).

COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Ação de resolução de contrato, cumulada com reintegração de posse e pedido de perdas e danos - Ação ajuizada por pessoa jurídica, cujas cotas foram objeto de cessão, e não pelos ex~sócios, credores do preço – Manifesta ilegitimidade de parte da pessoa jurídica, cujas cotas foram objeto do negócio jurídico e que se encontra atualmente sob controle e representada legalmente pelos réus, figurar como autora na ação de resolução do contrato – Extinção do processo sem julgamento do mérito - Sentença mantida- Recurso não provido. (Apelação Cível n.. 395.649-4/3-00 – 4- Câmara de Direito Privado – Relator: Francisco Loureiro – 17.01.2008 – V. U.) A dispensa ou não da anuência do sócio na cessão de quotas já era tema debatido quando da vigência do Decreto 3.708, de 1919, diante da omissão do diploma legal sobre o tema.

Em face desta omissão, duas correntes doutrinárias antagônicas se formaram:

A primeira, defendida por Rubens Requião e Waldemar Ferreira, atribuía à sociedade limitada natureza personalística (intuito personae), ou seja, os atributos pessoais dos sócios são determinantes para a constituição da sociedade, portanto a cessão de quotas dependeria da manifesta anuência dos demais sócios. Por outro lado, Carvalho de Mendonça e João Eunápio Borges, atribuíam-na a natureza capitalística (intuito pecuniae), de modo que, a cessão de quotas independe da concordância dos demais sócios.

A par dessas correntes, uma terceira preconizada por Egberto Lacerda Teixeira propôs classificar a sociedade limitada como híbrida, impondo-se a análise do contrato social para determinar sua caracterização como sendo sociedade de pessoas ou de capitais. Por conseguinte, é no contrato social que se faz a verificação pela predominância do caráter intuitu personae ou intuito pecuniae, para somente depois classificá-la como sociedade de pessoas ou de capitais.
Com efeito, o art.1.053 do Código Civil de 2002 faculta à sociedade a escolha da regência pelas normas da sociedade simples ou sociedades anônima. As primeiras, de natureza personalistica; e, as segundas, típicas sociedades de capitais.

In verbis:

Art. 1.053. “A sociedade limitada rege-se nas omissões deste Capítulo, pelas normas das sociedades simples.
Parágrafo Único: O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Certo é que a lei estabelece a aplicação subsidiária da sociedade simples para a sociedade limitada, mas em seguida, o parágrafo único faculta-lhe, no contrato social, a eleição da regência supletiva pela Lei da sociedade anônima.

Por conta do referido dispositivo legal, conclui-se que o novo Código Civil confere à sociedade limitada o tratamento de sociedade híbrida, competindo ao instrumento de constituição delinear o caráter pessoal ou capitalista da sociedade individualmente considerada.

Noutras palavras, são os sócios e não a lei que definem a sociedade limitada como de capitais ou de pessoas.

De fato, o Código Civil de 2002, ao contrário da legislação anterior, disciplina a cessão de quotas, no art. 1.057, que assim dispõe:

“Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social” (grifo nosso).

Com efeito, expressivo é o art. 1.057 do Código Civil de 2002 ao estabelecer que somente se o contrato for omisso é que serão aplicadas as regras no dispositivo contidas.

Assim, a Lei confere aos sócios plena liberdade para regular a cessão de quotas determinadas em cláusulas chaves, previstas no contrato social. Estas cláusulas permitem ou não a cessão de cotas sem anuência dos outros sócios. De modo que, se no ato constitutivo, existir cláusula que resolva a questão pertinente, não há que se indagar se a sociedade tem cunho personalíssimo ou capitalístico. Cumpre-se, simplesmente, o dispositivo contratual.

Todavia, na omissão do contrato, o art. 1.057 do Código Civil, ao revés da legislação anterior, disciplina a cessão de quotas, prevendo duas situações distintas:

(i)Cessão de quotas a quem seja sócio.O sócio pode ceder sua quota a outro sócio sem a anuência dos demais. Isto significa dizer que o Código Civil permite livre transferência das cotas quando do cessinário for um outro sócio.

(ii)Cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade. Neste caso, a cessão fica condicionada à inexistência de oposição de sócios que representem mais de 25% do capital social, restando, pois, à cessão a condicionante de aprovação de ¾ do capital social.

Nesta segunda hipótese, faz-se necessária a assinatura dos sócios anuentes no instrumento de cessão, uma vez que somente a partir da sua averbação no órgão de Registro Público (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas) é que começa a produzir efeitos erga omnes, perante a sociedade e terceiros, conforme dispõe o art. 1.003 do Código Civil.

Destarte, pela dicção dos sobreditos dispositivos legais, quando os sócios não contratarem em sentido diverso, as sociedades limitadas são consideradas intuito personae, tendo em vista a importância conferida pela Lei aos atributos pessoais dos sócios.

Cumpre-nos, indagar, neste ponto, se os demais sócios (que compõem mais de ¼ do capital social) podem “impedir” a transmissão de quotas. Em outras palavras, pela posição contrária à cessão, o sócio - pretenso cedente – seria condenado a permanecer na sociedade, contra sua vontade?

Sob este prisma, entendemos que o art. 1.057 do Código Civil deve ser lido à luz dos princípios constitucionais da livre disponibilidade patrimonial e da livre associação, consagrados nos arts. 5º, incisos XX e XXII, da Constituição Federal.

In verbis:

Art. 5º, XVII: É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paralimitar”. Consagra o princípio da livre associação.

Art. 5º, XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
A propósito, Modesto Carvalhosa assevera que o dispositivo legal, no que diz respeito à possibilidade de os demais sócios da limitada “impedirem” a cessão das quotas sociais, caso haja oposição de mais de ¼ do capital social, não pode ser compreendido de forma absoluta e intransigente, na medida em que representaria total desobediência ao princípio constitucional da liberdade de associação, ou à liberdade de associar-se ou de permanecer associado.

Sem dúvida, as restrições impostas ao impedimento de cessão, a ponto de o cedente ficar impossibilitado de alienar suas quotas, resultaria em clara afronta ao direito constitucional de propriedade consagrado no art. 5º, XXII, como direito fundamental e ao art. 170, inciso II que consagra a propriedade privada como um dos princípios gerais da atividade econômica.

Prossegue ainda o renomado autor: “Assim é que a oposição dos demais sócios, prevista no art. 1.057, reduz-se à mera preferência de ordem na aquisição das quotas do sócio cedente, sendo-lhe garantida, em qualquer caso, a cessão dessas quotas, em estrito atendimento ao referido princípio, pelo qual ninguém pode ser compelido a permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal)” (Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, v. 13: 81/83) Deste modo, a oposição dos sócios à cessão de quotas deve ser entendida como simples preferência na aquisição de quotas.

Ademais, é nítida a distinção do termo “propriedade” atribuída pela Constituição Federal daquela atribuída pelo Código Civil.

Com a acuidade que lhe é peculiar, Pinto Ferreira ensina que “o conceito de propriedade previsto na Constituição vigente é bem amplo. No direito civil o direito de propriedade é o direito de usar, gozar, e dispor de uma coisa. No direito constitucional o conceito é mais amplo, pois representa um direito de conteúdo econômico-patrimonial. A garantia de propriedade não se limita por conseqüência ao direito real, mas também incide nos direitos pessoais, de fundo patrimonial.”
Dessa forma, as restrições à cessão de quotas previstas no art. 1.057, do Código Civil, bem como as eventualmente inseridas no contrato social, não poderão refletir limitação ao direito do sócio de livremente dispor de suas quotas, mas somente podem estabelecer preferência de ordem para sua aquisição, sendo sempre assegurados, dessa maneira, os meios de liberação do sócio.

Em suma, a restrição à cessão em si não é admitida por ferir os direitos inerentes à propriedade privada, protegida constitucionalmente. Devendo ser interpretado o art. 1.057, do Código Civil, em havendo oposição de mais de ¼ do CS à cessão de quotas a terceiros, os sócios ficarão automaticamente obrigados a adquiri-las, de modo a permitir a liberação das quotas do sócio cedente se não exercerem sua preferência.

Não poderão, portanto, os sócios impedir a cessão de quotas constrangendo o sócio cedente a permanecer na sociedade. Poderão os sócios, a fim de preservar a affectio societatis, adquirir para si as quotas que seriam cedidas a terceiros.

Havendo cláusula contratual restritiva, esta deverá prever os meios de liberação do sócio cedente, não podendo haver impedimento na negociação das quotas no caso de não-exercício da preempção. De qualquer forma, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável à livre cessão das quotas, tendo em vista o referido princípio constitucional da livre disposição da propriedade privada.

De outra banda, se o contrato optar pela intransferibilidade das quotas, esse fato acarretará para a sociedade a obrigação de promover a apuração de seus haveres, posto que o sócio não é obrigado a permanecer indefinidamente na sociedade como se dela fosse prisioneiro. Portanto, ou se permite a alienação da quota a terceiro ou se processa a sua liquidação.

O ideal é que a previsão da cessão de quotas seja minudemente tratada no contrato social. A correta e precisa disposição sobre os procedimentos relativos à cessão é a melhor forma de refletir a vontade dos sócios e de se evitar demandas judiciais.

Contudo, vale ressaltar que o contrato não deve conter prévia determinação do preço a ser a ser adotado na cessão de quotas. Sob este aspecto, lembra Modesto Carvalhosa, tal representaria um desequilíbrio nas bases do contrato de compra e venda de quotas, tendo como conseqüência o enriquecimento sem causa dos sócios que exercerem a preferência ou daquela que deseja aliená-la. No caso, o preço justo é aquele livremente acordado pelas partes, aquele que reflete o valor do mercado das quotas (Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, v. 13: 82/89).

Outra questão que se impõe é relativa à cessão de quotas do sócio remisso, a que alude o art. 1.058 do Código Civil, que dispõe:

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la par si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primeiro o primeiro titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas Do dispositivo, verifica-se que é possível a transferência das quotas do remisso a outro sócio ou a terceiro estranho. Cabendo ao novo titular das quotas responder pela sua integralização.

Caso não haja interesse na aquisição das quotas do sócio remisso, abre-se a possibilidade para a sociedade, a cobrança judicial pelo montante que o sócio remisso se obrigou a contribuir para o patrimônio social, acrescidos dos danos emergentes da mora (CC, art. 1.004). Neste caso, cabe execução da obrigação de fazer se o contrato social for título executivo judicial. Todavia, a cobrança judicial das perdas e danos depende de ação conhecimento, tendo em vista a iliquidez do prejuízo sofrido pela sociedade.
À guisa de conclusão, é possível concluir que:

1. A Lei faculta à sociedade limitada a regência pelas normas das sociedades simples (CC, art. 1.053, caput), e logo em seguida permite que o contrato, escolha outra regência, qual seja, a da Lei da sociedade anônima (CC, art. 1.053, parágrafo único), cabendo à sociedade limitada a opção de conferir tratamento de sociedade de pessoas ou de capitais.

2. Os sócios poderão ou não dispor livremente de suas cotas, parcial ou totalmente. Caso, o contrato social seja omisso, aplicar-se-á a regra prevista no art.1.057, do Código Civil. Na omissão contratual, o Código Civil confere à sociedade limitada tratamento de natureza intuito personae.

3. Omisso o contrato social, a transmissão de quotas a outro sócio independe da anuência dos demais sócios.

4. Omisso o contrato social, havendo, porém, transmissão de quota a terceiros – não integrantes do quadro societário - exige-se a anuência de mais de ¼ do capital social.

5. A objeção à cessão de quotas quer prevista contratualmente, quer regida pela Lei quando omisso o contrato, impõe aos sócios remanescentes, apenas o direito ao exercício de preempção, visto que ao sócio cedente é garantido o pleno exercício do direito de propriedade e à livre associação, garantias asseguradas constitucionalmente.
6. Não é possível determinar-se previamente no contrato social o preço da cota social em caso de alienação, na medida em que tal fato revela um desequilíbrio nas bases do contrato de compra e venda de quotas, tendo como conseqüência o enriquecimento sem causa dos sócios que exercerem a preferência ou daquela que deseja aliená-la.

7. O sócio remisso pode ceder suas quotas a outro sócio ou a terceiro, cabendo ao novo titular a integralização da cota. Todavia, se as tentativas de cessão restarem infrutíferas, à sociedade abre-se a possibilidade de ingressar com ação de cobrança em face do sócio remisso.

Por fim, na análise dos referidos dispositivos legais, o operador do direito cauteloso tem em mãos eficientes instrumentos e mecanismos que podem ser utilizados, na prevenção contra conflitos entre sócios.

STF DIZ QUE TESTE DO BAFÔMETRO É OBRIGATÓRIO


Confirmando entendimento predominante na corte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus ajuizado por um motorista que contestava a obrigatoriedade do teste do bafômetro em caso de abordagem policial.

O argumento do condutor era de que a lei seca é inconstitucional por obrigar alguém a produzir prova contra si mesmo. A recusa em fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue evitaria, a princípio, a aplicação das penalidades administrativas de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.

Os ministros da 3ª Seção do STJ entenderam que nesse tipo de habeas corpus a liberdade de locomoção não estava em risco.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo e que há outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez.

Ainda será julgada no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a lei seca.
FONTE: JORNAL DO COMMERCIO