sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO E A PROMOÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS ATRAVÉS DE CONCURSOS, SORTEIOS E ASSEMELHADOS



 por DR OTÁVIO DE QUEIROGA
- Devido a grande importância do tema em questão buscamos reunir fatos e direitos que norteiam as questões envolvendo a promoção e distribuição de prêmios através de concursos, sorteios, vale-brindes e assemelhados promovidos por organizações da sociedade civil, vejamos:

  DOS FATOS
As organizações da sociedade civil representam um grande avanço em nossa sociedade, pois permite que pessoas interessadas desenvolvam projetos sociais para preencher uma lacuna com o objetivo de atuar onde o Estado não conseguia chegar.
É uma ponte entre um rio que cada vez mais se alargava entre a sociedade e o Poder Estatal.
Trabalhar em uma organização da sociedade civil é trabalhar para a sociedade, trabalhar com o intuito de ver um país mais justo e igualitário. Nossa intenção é promover o bem-estar social e implantar programas e projetos, que possam capacitar o cidadão, e lhe restaurar a esperança e a dignidade perante a sociedade.
É assunto de extrema importância, no entanto, impossível falarmos sobre o Terceiro Setor sem antes mesmo entendermos quais seriam os outros tais setores da sociedade.
Bem, a grosso modo, o Primeiro Setor seria o Poder público, o Governo, exercendo atividades públicas para fins e objetivos públicos, legitimando suas ações de forma coercitiva e calçado na Lei. É a administração pública realizando, efetivamente, as funções a que se destina.
O Segundo Setor, é o setor privado representado pelo Mercado. São instituições particulares exercendo suas atividades, buscando seu próprio benefício e obtenção de lucro.
E o Terceiro Setor? O Terceiro Setor existe por conta da lacuna deixada, principalmente, pelo Primeiro Setor, é de iniciativa privada e intenciona o bem comum. Surge para tentar suprir a debilidade do Poder Público em prover as necessidades da sociedade em vários segmentos.
É inequívoca demonstração de cidadania e altruísmo. É parcela significativa e organizada da sociedade civil, que não intencionando lucro, busca solução dos infindáveis problemas sociais, de forma não coercitiva, compensando e atuando nas necessidades da população carente do amparo governamental e de empresas privadas.
Aliás, grandes doutrinadores acreditam que seja a personificação da palavra “Cidadania”. Então, estamos diante de uma maravilhoso inconformismo privado com finalidade, exclusivamente, pública.
Justamente nesta posição que se encontram várias instituições de interesse público, entidades de respeito nacional que ajudam a população em geral na assistência, prevenção e combate a diversos flagelos vividos pela humanidade.
Vejamos o exemplo da incidência de câncer no Brasil:
Segundo o INCA(INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA) estimativas para o ano de 2018 indicam o número de casos novos de câncer por 100 mil habitantes, em homens e mulheres, segundo a região.*
Região
Estimativa dos Casos Novos
Masculino
Feminino
Total
Norte
11.590
11.770
23.360
Nordeste
58.770
58.510
117.280
Centro-Oeste
21.630
21.980
43.610
Sul
72.560
53.170
125.730
Sudeste
135.590
137.020
272.610
BRASIL
300.140
282.450
582.590

Dando como exemplo o caso de câncer acima descrito, essa perversa estatística é que motivam diversas pessoas a se organizaram para implementar novas formas de financiar o trabalho de combate e tratamento do câncer.
É certo que o novo MARCO REGULATÓRIO DAS SOCIEDADES CIVIS DE INTERESSE PÚBLICO ( Lei nº 13.019/14, alterada pela Lei nº 13.204/15), concedeu nova possibilidade de fomento, através da promoção e distribuição de prêmios através de sorteios, concursos, vale-brindes e assemelhados, onde solidificará os modernos princípios da economia solidária que se apresenta como uma nova forma de organização pautada em princípios como a igualdade, democracia e coletividade.
É forçoso reconhecer que esta regulamentação jurídica é relativamente nova, pois somente a partir de 2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.204/2015, que a positivação foi realizada, portanto acreditamos que estamos diante de um grande sucesso de nossa capacidade de organização social em prol de causas nobres em um futuro bem próximo.
Essa modalidade de distribuição de eventuais prêmios ofertados como forma de incentivar as contribuições semanais para as entidades de interesse público não se confunde com a atividade de concursos de Prognósticos promovidos pela Caixa Econômica Federal. Uma grande diferença é que nos Prognósticos existe a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro constante nos volantes conforme previsto pelas circulares da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Também não podemos confundir a natureza desta operação como sendo CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS promovidos pela CAIXA, apurando-se os resultados dos concursos em conformidade com os resultados das competições (LOTECA) ou com o resultado dos escores das partidas (LOTOGOL), e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, conforme o disposto nas circulares da CAIXA.

É importante frisar, por ser oportuno, que a promoção e distribuição de prêmios realizados pelas sociedades civis de interesse público não se confunde com a atividade de"Distribuição Gratuita de Prêmios" ou "Promoção Comercial", visto que essas são uma estratégia de marketing de empresas com fins lucrativos que consistem na distribuição gratuita de prêmios, visando alavancar a venda de produtos ou serviços e/ou a promoção de marcas ou imagens.

Nossa atividade busca viabilizar contribuições voluntárias da população em geral para uma sociedade civil de interesse público, conforme se denota na própria lei, com o objetivo único de fomentar sua atividade fim, sem onerar o poder público.

Os benefícios sociais não param por aqui, pois além de ajudar as instituições de interesse público cria um mecanismo de distribuição de recursos para o efetivo assistencialismo, beneficiando diretamente as comunidade usuárias dos serviços, além possibilitar o contribuinte do certificado de contribuição receber prêmios.

DO DIREITO

Após a reforma Constitucional capitaneada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, houve a criação de diversos institutos singulares até então inexistentes no direito público brasileiro.
Muito se evoluiu no processo de desestatização dos serviços públicos, que na década de noventa lançou o Programa Nacional de Desestatização instituído pela Lei n. 8.031∕90, que posteriormente foi revogada pela Lei n. 9.491∕97.
O objetivo de tudo isso era para reposicionar e reordenar as atividades e responsabilidades do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades que supostamente eram “indevidamente exploradas pelo setor público", (art. 1º, I, da Lei nº 8.031/90), possibilitando que a  Administração Pública pudesse se concentrar em atividades que fossem essencialmente fundamentais a presença do Estado em vistas das prioridades nacionais.
Elemento juridicamente distinto podemos observar nas entidades denominadas de Organização Social que é a “qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social”, conceito da doutrinadora Maria Sylvia Zanella dI Pietro.
Destaca-se que um dos pontos estratégicos deste plano foi a aprovação do "Programa Nacional de Publicização", aprovado pela Lei 9.637, de 15 de Maio de 1998. Esta lei autoriza o Poder Executivo a transferir a execução de serviços públicos e gestão de bens e pessoal públicos, a entidades especialmente qualificadas, quais sejam, as Organizações Sociais.
Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, "o objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para elas de certas atividades exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão.".
No tocante às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, trata-se também de qualificação jurídica diversa dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado e fiscalizados pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria, regulamentadas, no plano federal pela Lei n. 9.790/99.
Assim as OSCIPs somente se qualificarão como tais uma vez atendidos os requisitos constantes em lei, e, ainda, se não se enquadrarem em quaisquer das atividades previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/99, devendo, também, ter sempre como propósito a prestação de uma série de serviços sociais e/ou a promoção de direitos sociais.
Em 15 de outubro de 2007, considerando primordialmente a necessidade de se atribuir maior transparência à gestão pública a Secretaria Nacional de Justiça fez publicar a Portaria nº 24 de 11 de outubro que, revogando a Portaria SNJ 23/2006, criou o Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública – CNES/MJ.
Neste ponto é importante ressaltar que o conceito de entidades do 3º setor vem evoluindo ao longo dos anos, visto que além das Oscip’se das entidades de utilidade pública, precisamos conhecer o conceito de ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, que o artigo 2º da lei 13204/15 prevê em seu inciso I:
“Art.2o  ....................................................................... 
I - organização da sociedade civil: 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

Justamente nesta classificação que se encontra à ASPAC – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL, entidade que faz jus aos benefícios da recente legislação sobre o tema, pois com a entrada em vigor da Lei 13.204/15 que alterou a Lei 13.019/14, esta atividade pode conseguir recursos através da promoção de distribuição de prêmios entregues por sorteio.
De forma bem específica, o legislador positivou o artigo 84-B:
Art. 84-B.As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.       (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Em sequência, a legislação estabelece uma sub-condição que a ASPAC também preenche, vejamos:
Art. 84-C.Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:       (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
...
I - promoção da assistência social
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar
Dessa forma fica claro que as organizações da sociedade civil podem promover sorteios, para fomentar suas atividades, são gerados certificados de contribuição sem necessidade de lastro por qualquer título de capitalização, gerando recibos de contribuição, emitidos e comercializados de forma espontânea, onde os contribuintes recebem uma bonificação para participar de CONCURSOS E/OU SORTEIOS, possibilitando-os a ganhar prêmios em dinheiro.
Seguindo com os requisitos do recibo de contribuição, vemos outra diferenciação com os sorteios lotéricos, pois no caso dos recibos, devem constar a finalidade da respectiva associação promovente do sorteio, e que satisfaça o artigo 84-C da lei 13.204/15 citado anteriormente.
Além de deixar claro que o objetivo do recibo ou certificado é fomentar a angariação de recursos oriundos de doações para assegurar a manutenção e custeio de suas atividades estatutárias e permanecer oferecendo serviços imprescindíveis à população, e por tais motivos está promovendo sorteios de prêmios, conforme a lei 13.204/15, de forma que as pessoas que adquirirem o respectivo recibo de contribuição premiável estarão automaticamente concorrendo aos prêmios que constam no anverso do respectivo recibo de contribuição, em sorteios com data e hora também estabelecidos no anverso.
Constará no Recibo de contribuição quais sorteios que o adquirente do certificado participará, com a descrição dos prêmios, data local e hora, e serão entregues formalmente os respectivos prêmios através de termos de entrega.
Como dissemos a pouco este fato é comum, pois as organizações da sociedade civil não tem esta atividade no seu escopo, não possuem o KNOW HOW para promoções de tais sorteios, mas nada consta na lei que impeça a contratação de empresas com tal expertise.
Não existe possibilidade jurídica de que tais sorteios sejam alcançados pela Lei de Contravenções Penais, visto existir legislação específica que incentiva sua existência.
Como já dissemos, não podemos confundir esta atividade com a venda de bilhetes de jogos de sorte, vez que os concursos de prognóstico oficiais são regulados por legislação específica própria sendo autorizados pela Lei 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal, regidos pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e regulados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 30, de 08 de fevereiro de 2008, pelas Portarias da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda nº 51, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 29 de setembro de 2009, nº 37, de 01 de julho de 2010, nº 03, de 09 de janeiro de 2012, nº 25, de 05 de abril de 2012, nº 046, de 16 de abril de 2014 e pela presente Circular CAIXA.
Também não podemos confundir nossa atividade com os concursos de Prognósticos Esportivos LOTO X - LOTECA e LOTO XI - LOTOGOL, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, são autorizados pelo Decreto-Lei nº 594, de 27/05/69, como modalidade de Loteria Esportiva Federal e regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos, baixada pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 356 de 16 de outubro de 1987 (sendo esta alterada no seu parágrafo 1º. do artigo 3º. pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 151, de 17 de julho de 1989), Portaria do Ministério da Fazenda nº 78, de 26 de setembro de 2012, Portaria SEAE/MF nº 74, de 28 de maio de 2015, pelas Medidas Provisórias nº 841, de 12 de junho de 2018 e nº 846, de 31 de julho de 2018 e pela presente Circular CAIXA.CIRCULAR Nº 823, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.

Da mesma forma, não devemos confundir nossa atividade com a atividade de sorteio que é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados. Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda nº 90, de 03.10.2000.

A mesma diferenciação pode ser traçada em relação ao Vale-Brinde que é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas industriais autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas. Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do Vale-Brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca. O Vale-Brinde deve ser emitido na forma da Portaria do Ministério da Fazenda nº 90, de 03.10.2000. Deve ser declarada, sob as penas da lei, a relação entre o número de Vale-Brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados à venda, e dar ampla divulgação ao público. O número de Vale-Brindes a emitir deve corresponder ao número de prêmios a distribuir. Nessa modalidade, o valor de cada prêmio a distribuir não pode exceder a R$ 400,00.

Esperamos ter conseguido explanar nossa atividade e fornecer as informações necessárias solicitadas, nos colocando à disposição para esclarecimentos posteriores.

Em relação a desnecessidade de regulamentação da Lei nº 13.204/2015, recorreremos aos ensinamentos de THOMAS COOLEY, trazidos pelos ilustres RUY BARBOSA e modernamente relembrados em JOSÉ AFONSO DA SILVA, onde:

Existem normas autoaplicáveis por natureza tais como:

- VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES CONSTITUCIONAIS
- OS PRINCÍPIOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM
- AS ISENÇÕES, IMUNIDADES E PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS

Mas além destes exemplos temos como autoaplicáveis as normas que não reclamem para a sua execução:

- a designação e autoridades, a quese cometa especificamente essa execução
- a criação ou indicação de processos especiais de sua execução
- o preenchimento de certos requisitos para sua execução
- a elaboração de outras normas legislativas que lhes revistam de meios de ação, porque já se apresentam armadas por si mesmas desses meios, ou seja, suficientemente explícitas sobre o assunto que tratam.

Dessa forma, aplicando os princípios doutrinários expostos, independentemente de regulamentação posterior, a lei que institui o sorteio a ser realizado por entidades da sociedade civil é auto aplicável, visto que não designa autoridades para a execução da prerrogativa, não indica a criação de processos especiais, não indica requisitos para a aplicação, vez que se mostra autoaplicável.

Certos da compreensão sobre a importância desta atividade buscamos atualizar permanentemente os conceitos jurídicos sobre o tema a fim de trazer segurança jurídica para a atividade.