segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Procuradora usa "presunção de fuga" contra Eike Batista, reclama advogado

O advogado Sérgio Bermudes, que representa o empresário Eike Batista, afirma que a procuradora da República Karen Kahn quer “construir um terreno para uma medida drástica, que a lei não permite”, segundo noticiou o jornal Folha de S.Paulo.
A manifestação do advogado é uma crítica à “preocupação” de Kahn, do Ministério Público Federal em São Paulo, de que Eike, seis ex-diretores e um diretor da antiga OGX (hoje OGpar) fujam do país. Eles são acusados de crimes como formação de quadrilha, falsidade ideológica e indução de investidores ao erro.
"Basta ver na nossa história penal quantos fugiram. Em especial aqueles que têm dupla nacionalidade. Para que isso não ocorra, é necessário uma Justiça ágil. Estamos falando de gente que tem suporte financeiro", afirmou Karen.
Bermudes retrucou. "Fica muito claro o interesse dela. Ele [Eike] já esteve fora do país inúmeras vezes e sempre voltou. Não há medida restritiva”, afirmou, acrescentado não existir "presunção de fuga" do país por parte de ninguém, referindo-se aos demais réus do caso. "Eu sei o que ela está querendo [a prisão]."
A procuradora, no entanto, ainda não decidiu se pedirá à Justiça a apreensão dos passaportes dos acusados ou a prisão preventiva. Segundo ela, para a decretação de detenção, o Judiciário deveria amadurecer “a gravidade desses crimes”.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Justiça Federal concede pensão por morte a menor tutelada pelo avô

Enteados e menores tutelados equiparam-se a filhos, para fins de pagamento de pensão por morte, mediante declaração do segurado e comprovação de dependência econômica. Com esse entendimento, 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o INSS deve pagar o auxílio à neta de um beneficiário que vivia sob guarda dele.
A tese do colegiado baseou-se no artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91: "O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento"
Para o relator do processo, desembargador Souza Ribeiro, no caso, “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.
O desembargador acrescentou que, conforme o princípio constitucional da proteção aos menores, o Estado deve assegurar, com prioridade, a proteção às crianças e aos adolescentes, "abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada". Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0029542-34.2011.4.03.9999

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Política e religião: os limites da tolerância

Por Pedro Pulzatto Peruzzo
Poltica e religio os limites da tolerncia
Sempre ouvimos dizer que o Estado é laico, no entanto não estamos acostumados a refletir sobre o que isso significa. Há quem diga que a laicidade do Estado significa que toda lei e toda política pública deve assumir uma posição ateísta. No entanto, se lermos o preâmbulo da nossa Constituição Federal de 1988 veremos que nosso principal documento político foi “promulgado sob a proteção de Deus”! Diante do texto do preâmbulo da nossa Constituição, precisamos nos perguntar que Deus é esse que nos protegeu quando da promulgação da nossa Carta Política.
Quero começar minha reflexão sugerindo desde já que esse Deus que aparece no preâmbulo da nossa Constituição é a referência de todas as religiões e crenças. Esta afirmação exige dois esclarecimentos iniciais: 1- os ateístas permanecem prestigiados pela Carta Política de 1988, pois a referência a Deus no preâmbulo da Constituição não exclui ninguém; muito pelo contrário, apenas reconhece as origens religiosas dos diversos grupos culturalmente diferenciados que integram a nossa comunhão nacional; 2- quando falo em religiões e “crenças”, me refiro tanto às religiões que acreditam que Deus é semelhante aos seres humanos, como às religiões que acreditam que Deus é semelhante aos animais ou ainda às crenças que entendem Deus como um foco de energia. Enfim, esse Deus constante no texto constitucional não é excludente.
No segundo parágrafo deste texto eu afirmei que esse Deus que aparece no preâmbulo da nossa Constituição é a referência de todas as religiões e crenças. Digo isso porque no artigo da Constituição de 1988, que cuida dos direitos e deveres individuais e coletivos, a liberdade religiosa e de crença aparece em duas ocasiões de maneira bastante plural:
Art. 5º, VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 5º, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Outros artigos da Constituição também cuidam da liberdade de crença e religiosa.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Art. 210, § 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 226, § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Como fica claro, a liberdade de crença e de exercício dos cultos religiosos, bem como a impossibilidade de privar alguém dos seus direitos por motivo de convicção religiosa, orientam as relações entre as pessoas. Uma pessoa não pode discriminar outra pessoa por motivo de crença ou religião. Do mesmo modo, a própria crença e orientação religiosa são consideradas de livre escolha, e isso fica claro quando o artigo 210 da Constituição diz que o ensino religioso será de matrícula facultativa, respeitando as opções ateístas, por exemplo.
A grande questão que se coloca é que o atual momento político tem sido marcado pela exclusão que alguns candidatos têm promovido a partir da forma como eles e seu grupo se relacionam com Deus e, mais do que isso, como esses grupos ganham muito dinheiro ao venderem e legitimarem apenas uma forma de se relacionar com um único Deus. Isso é preocupante, pois do mesmo modo que a Constituição exige que todas as pessoas respeitem a liberdade de crença e de religião umas das outras, a Carta Política também exige que o Estado (e os que exercem cargos políticos) respeite TODAS as crenças e orientações religiosas, inclusive a crença de que Deus não existe.
O artigo 19, inciso I, da Constituição, diz: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Isso significa que o Estado não pode prestigiar uma religião ou se pautar numa religião para elaborar leis ou políticas públicas. No entanto, não significa que a pluralidade de crença não deve ser protegida pelo Estado. Este ponto é muito importante, pois diante dessas regras constitucionais, podemos concluir que a presença de bancadas religiosas no Congresso e a presença de candidatos com discursos religiosos para a chefia do Poder Executivo não seria um problema em si. Se no Brasil vale a regra da liberdade religiosa e de crença, tanto os ateístas como os religiosos podem representar o povo.
Opa! Eu disse POVO!
Eu realmente acredito que o ateísmo ou a religiosidade de um líder político não seja um problema em si. O problema, e aqui está o ponto central deste texto, é quando esse líder ateísta, evangélico, muçulmano, umbandista, assume um cargo representativo do povo e o exerce apenas para os ateístas, para os evangélicos, para os muçulmanos ou para os umbandistas, se afastando do seu mandato democrático e assumindo, equivocadamente, um mandato religioso. Aos religiosos que pretendem desempenhar a função de pregadores a Constituição garante os locais de culto, direito absolutamente legítimo num país de pluralidade religiosa. No entanto, preciso lembrar que nem o Poder Legislativo, nem o Poder Executivo e nem o Poder Judiciário é um local de culto!
Assumir um cargo de representação democrática para impor concepções religiosas de qualquer ordem é transformar o que é de todos (res pública) em algo restrito a apenas uma parcela do povo. Um Deputado evangélico ou católico que defenda a liberdade religiosa o faz dentro dos seus direitos constitucionais; no entanto, um Deputado evangélico ou católico que recorre à religião para impedir o acesso de homossexuais ao mesmo rol de direitos garantido aos heterossexuais se afasta da finalidade republicana do seu mandato.
O problema de um titular de cargo público fundamentar em crenças religiosas opiniões que terão reflexos em leis ou em políticas públicas aplicáveis a todos reside exatamente no fato de que essas opiniões podem ser aplicadas a todos. Numa República constituída em Estado Democrático de Direito, as leis e as políticas públicas necessariamente precisam considerar a pluralidade do povo, pois é esse povo, com toda a sua pluralidade, que é o real titular do poder. Conseguir entender que uma lei que garanta a liberdade religiosa pode ser democrática e republicana e que uma simples omissão ou retrocesso legislativo pode caminhar na contramão da proposta democrática constante na Constituição é fundamental para a compreensão dos limites da tolerância.
Algumas questões que tocam a ideia de tolerância são abordadas de maneira muito interessante no texto Os limites da tolerância, de Rainer Forst, em que o autor reflete sobre a utilização de símbolos religiosos em escolas (intolerante é quem ostenta ou quem quer proibir a ostentação?), casamento gay (intolerante é quem quer ampliar o conceito de família ou quem quer impedir essa ampliação?) e xenofobia (intolerante é quem não entende a primazia do nacional ou quem não entende que os imigrantes são titulares de direitos mínimos?).
Forst reconhece que: (…) pode-se distinguir entre tolerância como uma prática (de um Estado, por exemplo) e como uma atitude ou mesmo uma virtude, a qual chamamos de aceitação. A primeira pode estar presente em uma sociedade sem a última. Além disso, Forst apresenta dois requisitos para a tolerância, quais sejam a “reciprocidade” e a “generalidade”:
(…) Reciprocidade, nesse contexto de justificação, significa que não se reivindiquem certos direitos e recursos que são negados aos outros, e que nossas próprias razões (valores, interesses, necessidades) não sejam projetadas sobre as dos outros ao defendermos nossas pretensões. Deve-se estar disposto e apto a sustentar normas básicas com razões que não estejam fundadas em verdades “superiores” ou em concepções do bem que possam ser razoavelmente rejeitadas por outros com identidade ética e cultural diferentes. Ademais, de acordo com o critério da generalidade, as razões para as normas básicas devem ser reciprocamente aceitáveis e compartilháveis entre todos os cidadãos, não apenas entre os grupos dominantes. Compreendidos corretamente, os critérios de reciprocidade e de generalidade implicam que não é qualquer dissenso que pode invalidar normas gerais, mas apenas o dissenso que levante objeções que não podem ser, elas mesmas, rejeitadas com base nesses critérios.
Ou seja, as discordâncias que surgem em processos respeitosos de diálogo a respeito da forma como normas básicas de convivência podem atingir a generalidade que garanta a todos o recurso a elas para fazerem valer seus direitos reciprocamente não são um problema. O problema reside nas discordâncias que, como resultado, dão ensejo a imposições de normas que só fazem sentido a um grupo fechado de pessoas. Em avaliação bastante esclarecedora a esse respeito, Forst diz:
(…) Esse é o caso do casamento homossexual, em que os casais demandam as mesmas possibilidades legais de outros casais aos quais se permite o casamento. Enquanto essa alegação de direitos iguais é baseada na reciprocidade política, os contra-argumentos que negam esses direitos iguais e se apóiam em visões não-generalizáveis (religiosas, por exemplo) para se justificarem violam tanto o critério da reciprocidade como o da generalidade. Uma mera “tolerância” social de formas de vida homossexuais, como muitos defendem, não é suficiente (ainda que seja também “tolerância” de acordo com a concepção como permissão); em vez disso, o reconhecimento legal igual é o que a justiça exige.
Forst deixa claro que tolerar por respeito não exige nutrir estima por uma prática, mas unicamente entender que a permissão pelo confinamento não é suficiente para traçar os limites da tolerância. Se um evangélico não concorda com a união homoafetiva, então ele tem o direito de não adotar esse modelo de união para ele. No entanto, se ele exigir a proibição ou o confinamento da homoafetividade apenas em locais específicos, ele extrapola o limite da tolerância e abre campo para que outras pessoas assumam o poder e proíbam os cultos evangélicos ou imponham a obrigação de realização desses cultos em locais fechados e silenciosos… A medida do respeito é o próprio respeito!
Nesse sentido, a intolerância não surge quando grupos religiosos ou ateístas assumem o poder, mas quando a religião ou o ateísmo desses grupos impede a religião, o ateísmo ou as lutas políticas por direitos de outros grupos.
Por fim, importante esclarecer que a omissão em relação a qualquer tema é uma posição inescusável de qualquer cadidato. Nenhum candidato à Presidência da República, por exemplo, pode deixar de se posicionar em relação a algum tema. Lançar mão do plebiscito, por exemplo, como trunfo para a solução de alguma disputa de natureza política que pode “queimar” um candidato com o seu grupinho” é não reconhecer que o povo brasileiro está subordinado a uma mídia barbarizadora.
Um candidato realmente republicano e democrático é aquele que assume as lutas das minorias e, assim, se compromete com a construção de espaços realmente públicos onde as ideias de todos possam circular livremente considerando a concepção de tolerância apresentada por Forst enquanto respeito, e não apenas enquanto permissão.
Se evangélico, se ateísta, se católico, se umbandista o candidato, isso não me interessa, desde que ele não transforme a política e o seu cargo em local de culto e de pregação.
Pedro Pulzatto Peruzzo é advogado e militante de direitos humanos

Uniões es(ins)critas

Os pares convivenciais que vivem em união livre consolidam a união de fato, quando esta resulta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A união existente, informal e não solene, ao tempo que consolidada pelos seus caracteres de publicidade, estabilidade e o ânimo afetivo da formação familiar, torna-se, então, uma entidade familiar constitucionalizada. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (art. 226, parágrafo 3º).
Avulta, daí, a necessidade de serem regulamentadas as atividades referentes ao registro da união estável junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e aos Registros Imobiliários, a fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica da entidade familiar, tanto aos casais formados por homem e mulher (artigo 1.723 do Código Civil), como aos formados por duas pessoas do mesmo sexo (julgados do STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, nos autos da ADI nº 4.277-DF e da ADPF nº 123-RJ).
Neste sentido é, agora, editado o Provimento nº 10/2014, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (de nossa iniciativa, enquanto Corregedor Geral de Justiça, em exercício), de quarta-feira última (03.09.14), publicado em DJPe. De 08.09.14.
Certo que faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observado o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o Provimento cuida de disciplinar o procedimento da lavratura do referido instrumento público perante o Serviço de Notas, bem como o seu registro junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis competente, no tocante ao patrimônio imobiliário existente.
É certo que na aludida escritura, as partes conviventes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário (art. 6º, Provimento 10/2014). Em hipótese, quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que esse novo regime só terá eficácia a partir da Escritura Pública que alterou o regime patrimonial (parágrafo 1º, art. 6º, Prov. 10/2014).
No ponto, o Provimento elucida, ainda, questão de relevo, a saber que o regime da separação obrigatória de bens somente terá lugar quando na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes já contem com mais de setenta anos, ou seja, as uniões estáveis preexistentes que reúnam pessoas não septuagenárias, mesmo que declaradas, ao depois dos setenta nos, receberão o regime patrimonial de bens da comunhão parcial (artigo 1.725) ou outro regime elegível pelos conviventes.
O normativo também indica de o Tabelião de Notas dever fazer constar no traslado a ser entregue aos conviventes declarantes, uma nota de advertência quanto à necessidade se promover o registro da Escritura Pública de União Estável no Oficio do Registro Imobiliário competente, onde se situam os imóveis em comum dos conviventes (artigo 6º, parágrafo 5º).
É que mais das vezes, a falta de tal providência, tende a permitir que um dos conviventes possa, por interesse próprio, alienar um imóvel comum, sem conhecimento da (o) companheira (o), induzida (o) a acreditar que somente a escritura da união estável protegerá o patrimônio que igualmente lhe pertença.
O novo Provimento também cuida estabelecer que a escritura pública poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no Livro E perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 6º, parágrafo 4º), bem como no serviço do registro de títulos e documentos do domicilio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/1973.
Mas não é só. O Provimento oferece novas latitudes de garantia da união estável, em segurança de seus direitos. Sublinham-se, com efeito: (i) quando da escritura pública de compra e venda de imóvel, por pessoa solteira, o Notário/oficial deverá colher declaração de que o alienante e/ou o adquirente não convive (m) em união estável com outrem, fazendo constar referida informação no corpo da escritura (art. 15, Prov. Nº 10/2014); (ii) qualquer dos conviventes, querendo, poderá acrescentar ao seu, o sobrenome do outro, na forma do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil (art. 6º, parágrafo 3º, Prov. Nº 10/2014).
Na forma do Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Nacional, torna-se vedado que pessoa casada, em se achando separada de fato, possa reconhecer a união estável existente durante a separação conjugal, ficando, por segurança jurídica a matéria reservada à decisão judicial.
Finalmente, em admissão de direitos, o Provimento contempla que servidores do Poder Judiciário que venham escriturar e inscrever a união estável, terão direito a licenças de gala e de nojo, por reconhecimento equivalente às núpcias ou por óbito do convivente.
Em menos palavras, a escrita e a inscrição da união estável servem a dignificar a entidade familiar, como forma que consagra a família existente nesse modelo.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).