quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

BAÍA FORMOSA: "QUAL DOS DOIS ESTÁ COM O POVO"

Qual dos dois está com o povo?


POR: DARIO FRANCO
No dia 21/11/2017, aqui no Facebook, na sua página, o vereador Francisco Martins (Chico de Josa) nos informou que recebeu como orientação do Jucelino-PDT que “Nunca deixe de lutar pelo povo”. Depois disse que o PT tem responsabilidade com o povo.
Ontem (05), na sessão da Câmara de Vereadores que acolheu a denúncia de corrupção contra o prefeito Adeilson Gomes, o vereador Francisco Martins-PT votou contra a abertura de investigação. Já Alex do Sagi-PT votou sim pela abertura de investigação.
No parlamento o PT tem três cadeiras. Bob estava ausente e não votou. Os outros dois se dividiram:
um votou sim,
o outro votou não.
Considerando que o papel precípuo da Câmara de Vereadores é a fiscalização da administração do Poder Executivo, pergunto aos meus eventuais eleitores:
Quem traiu o povo? 
Francisco Martins ou Alex do Sagi?

Baía Formosa, 6 de Dezembro de 2017.
Dario Franco

O PARLAMENTO VAI PERGUNTAR?

POR DARIO FRANCO

O Parlamento vai perguntar?



O prefeito Adeilson Gomes disse, na entrevista que deu a Luiz Eduardo na FM Pontal, no dia 18/11, que recebeu o Município de Baía Formosa-RN, em Janeiro de 2017, com a expectativa de queda de arrecadação fiscal; disse também que sabia e que estava atento à crise político-econômica pela qual passava o País, mas, que também sabia que tinha que pôr o Município para “funcionar”. E para isto precisava de gente capacitada.


Ressaltou o prefeito, mesmo sem indicar números, que encontrou um alto índice de desemprego no Município e observou a necessidade de socorrer as famílias dando emprego na Prefeitura.


Por isso, com o coração “cheio de boa vontade”, cheio de altruísmo, quase duplicou a folha de pagamento e virou, como se auto intitulou, “o prefeito que mais empregou em toda a história de Baía Formosa”.


Foi aí que, sem ter nada com a história, entrou a “transtornada” Rosalba Ciarline, prefeita de Mossoró, e o lembrou, num encontro da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN –, de que a crise era “sem precedentes”.


O prefeito até confessou que já tinha avaliado o cenário da crise, mas que nunca imaginou que ela chegaria a esse “extremo”, e que nunca imaginou que ela seria dessa proporção.


O prefeito Adeilson, disse que, arrepiado com o que ouviu da ex-governadora, voltou para Baía Formosa, reuniu seu gabinete, convocou o Legislativo e começou a demitir. “Cortar na própria carne” é retórica do entrevistador. Melhor dispensar nessa análise.


As demissões geraram, não uma crise política no seu governo, como avaliam muitos, mas, uma reagrupação nas bancadas do Parlamento Municipal, com a perda de alguns aliados mas, com o ganho controverso, é bem verdade, de toda a bancada do PT, também alcunhada de “ bancada nem fede nem cheira”.


Avalia-se que o governo saiu ganhando.


Como o entrevistador não perguntou, pode-se perguntar aqui:


1) Quantos servidores tinha a Prefeitura até 31 de dezembro/2016 ?


2) Quantos foram contratados a partir de 1º de Janeiro/2017 até o início dos cortes?


3) Com base em qual diagnóstico o governo Adeilson decidiu pela contratação de mais servidores?


4) Qual era o déficit de pessoal na burocracia municipal que obrigou a nova gestão a contratar para pôr o “Município para funcionar”?


5) No quadro de servidores concursados da Prefeitura não tinha pessoal suficiente e capacitado para continuar a prestação do serviço público no governo que se iniciava?


6) As novas contratações, mesmo com um encolhimento de arrecadação, foram motivadas pela falta de servidores, como foi dito pelo prefeito, ou pela decisão de cumprir as promessas da campanha recém encerrada, como se falam nas ruas?


7) O limite prudencial de gastos com pessoal” da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 22,não indicou que não aumentar a folha de pagamento era a coisa melhor a ser feita para o bem e para a segurança administrativo-financeira do Município?


São algumas perguntas, entre tantas outras, que o princípio constitucional da transparência ( art.5º XXXIII) na administração pública obriga, sob pena de responsabilidade, a gestão pública a responder aos cidadãos.


Baía Formosa, 26 de novembro de 2017.


Dario Franco

domingo, 26 de novembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA : 10 coisas que todo Empresário precisa saber sobre a Reforma Trabalhista

José Inácio Tarouco Machado, Advogado
há 3 dias
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1 – Além do risco de vir a ser demandado em uma reclamatória trabalhista, agora o empregador que mantém trabalhador sem formalização do vínculo de emprego, ou seja, sem anotação da CTPS e demais obrigações legais, está sujeito ao pagamento de uma multa que pode ser de R$ 800,00 (em caso de micro empresa ou empresa de pequeno porte) ou de R$ 3.000,00 (demais empresas), por cada empregado.
Caso haja fiscalização do Ministério Público do Trabalho ou do Ministério do Trabalho, o empregador pode ser autuado e cobrado destas multas já na primeira visita fiscalizatória, não sendo necessária prévia notificação.
2 – Além da multa por manter empregado sem registro, a Reforma Trabalhista trouxe a previsão de multa para o empregador que mantiver empregado sem ficha de registro funcional ou com ficha de registro funcional deficitária/incompleta. A multa é de R$ 600,00 por empregado.
Nesta ficha devem estar anotados a qualificação civil e profissional de cada empregado, dados da admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
3 – Cuidado com a contratação de autônomos: Isso porque, a Reforma trabalhista, em seu texto original, dizia que a contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, estando o empregador, por consequência, isento de recolher FGTS, e demais encargos, além de não ser obrigado a pagar férias, 13º salário e outros direitos trabalhistas.
Ocorre, que a MP 808/2017, editada pelo Presidente da República poucos dias após a entrada em vigor das alterações legislativas, veio em sentido totalmente contrário, dizendo que é proibida a contratação de autônomo com cláusula de exclusividade.
A MP 808/2017 estará em vigor por até 120 dias, podendo ser mantida ou não, parcial ou totalmente. Então, tudo ainda pode mudar.
A dica é: Se você for contratar um autônomo, não exija dele exclusividade para com a sua empresa, bem como não exija dele subordinação. Explico: a subordinação é o principal elemento quando se fala de caracterização do vínculo de emprego, e a exclusividade está vedada pela própria MP 808/2017.
Dessa forma, querendo o empresário economizar em mão de obra, com a contratação de autônomo, deverá estar ciente de que não poderá exigir serviços exclusivos, impossibilitando, assim, o trabalhador de prestar serviços para outros tomadores, bem como deverá se abster de fiscalizar, exigir cumprimento de horário, aplicar penalidades, entre outras condutas que impliquem em subordinação.
4- Não implemente jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem que haja acordo ou convenção coletiva com tal previsão. Isso porque, o texto original da Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de adoção desta sistemática mediante acordo individual escrito, porém isso foi vedado pela MP 808/2017 a qual, conforme eu disse, poderá ser mantida ou não, o que ocorrerá no prazo de 120 dias.
Até que esteja pacificada esta questão, nossa recomendação é no sentido de não implementar tal sistemática sem autorização sindical/coletiva para tal.
A exceção é a categoria dos profissionais de saúde, que podem ter esta jornada implementada por acordo individual escrito.
5- Não caia no mito de que agora a CLT permite que o intervalo para descanso/alimentação do seu empregado seja de apenas 30 minutos.
O intervalo para descanso e refeição continua sendo de 01 hora para jornadas acima de 06 horas diárias. Você não pode reduzi-lo arbitrariamente. A reforma não trouxe a diminuição deste intervalo, mas sim a possibilidade de que essa redução seja negociada entre os sindicatos ou entre o sindicato e a sua empresa, respeitando o mínimo de 30 minutos.
Mas existe uma exceção: Esta redução poderá ser negociada diretamente entre empregado e empregador, se o empregado receber acima de 02 tetos da previdência (hoje, aproximadamente R$ 11.000,00), e seja detentor de graduação de nível superior.
6- Banco de horas mensal: A Reforma trouxe a figura do banco de horas mensal, inserindo o artigo 59§ 6º da CLT. Dessa forma, você pode acordar com seu empregado, por escrito ou tacitamente (recomendamos sempre que seja por escrito), a adoção de banco de horas, onde o empregado poderá trabalhar para mais ou para menos em determinado dia, realizando a compensação dessas horas credoras ou devedoras dentro do mesmo mês. Mas atenção, a prorrogação de jornada em um mesmo dia só pode ocorrer até o limite de 02 horas, totalizando, portanto, 10 horas de trabalho. Estas horas extraordinárias deverão ser concedidas ao empregado em folgas ou redução de jornada em outro dia, dentro do mês corrente.
7 - As férias podem ser usufruídas pelo empregado em até três períodos, mas apenas se ele concordar com isso, sendo que um destes períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Ah, o empregador não pode determinar que o início das férias ocorra no período de dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal.
Além disso, o pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início, sob pena de você ter de pagá-las em dobro para o seu empregado.
8 – Agora é legalizado o acordo entre você e seu empregado para a rescisão do contrato de trabalho. Porém, nada de firmar acordos fora da lei, requerendo a devolução da multa do FGTS ou coisa parecida, pois você poderá ser processado e condenado criminalmente, assim como o trabalhador. Funciona assim:
· Se vocês entrarem em acordo e decidirem que o empregado vai trabalhar durante o aviso prévio, deverá cumpri-lo trabalhando por 30 dias, com redução diária de 02 horas, ou ser dispensado nos últimos 07 dias. Atenção ao pagamento do aviso prévio: Por mais que o empregado cumpra o aviso prévio por 30 dias, com redução de 02 horas diárias, ou por 23 dias (caso opte por ser dispensado na última semana), o pagamento deverá observar a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011. Ou seja, para os empregados com mais de um ano de serviço, deverão ser acrescidos mais 03 dias/ano trabalhado, no cômputo dos dias do aviso prévio.
Exemplo: Um determinado empregado, que trabalhou por 01 ano e 08 meses na sua empresa, optou por sair 02 horas mais cedo todos os dias, durante o aviso prévio. Ele deverá trabalhar 30 dias, sendo liberado sempre 02 horas mais cedo, porém você deverá pagar a ele 33 dias de aviso prévio, já que ele trabalhou por mais de um ano, adquirindo, dessa forma, direito a mais 03 dias.
Lembre-se: o aviso prévio proporcional é um direito do empregado e não do empregador. No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo por, no máximo, 30 dias. Os demais dias, de acordo com o número de anos trabalhados, deverão ser indenizados por você.
· Se vocês decidirem que o aviso prévio será indenizado (ou seja, que o trabalhador não precisará cumprir aviso prévio trabalhando), o empregador deverá pagar metade do valor correspondente a este período, lembrando de acrescentar aqui, também, a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 (+ 03 dias a cada ano trabalhado).
· A multa do FGTS que o empregador é obrigado a pagar, neste caso, não será de 40% (50%), mas sim de 20% (25%).
· As férias vencidas e as férias proporcionais, os 13º salários, o salário do mês, e outras eventuais verbas rescisórias, devem ser pagas em valor integral.
Ah, o empregado só vai conseguir sacar 80% do valor que estiver depositado em sua conta do FGTS, e não mais 100%, e também não poderá encaminhar o seguro desemprego.
9 – Agora é possível que você procure o sindicato da categoria e assine um termo de quitação anual das verbas trabalhistas. É um documento que atesta que naquele ano você cumpriu com todas as suas obrigações trabalhistas. Este documento será repassado a cada empregado para assinatura e confirmação.
Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho para que ele lhe acompanhe no sindicato e/ou analise esta documentação antes de proceder a este procedimento, que é uma inovação da lei.
Isso certamente facilitará a comprovação de quitação de verbas que eventualmente venham a ser objeto de reclamatórias trabalhistas contra a sua empresa.
10- Via de regra, mesmo com as modificações trazidas pela reforma trabalhista, você não pode prejudicar o seu empregado, impondo a ele algum tipo de prejuízo ou fornecendo alguma condição de trabalho inferior àquela que ele detinha. Se, por exemplo, você aumentar a jornada de trabalho, suprimir o pagamento de horas extras, reduzir intervalos ou praticar qualquer outra alteração no contrato de trabalho, sem o devido procedimento legal, ou, no mínimo a anuência do empregado, você poderá ser condenado futuramente em um eventual processo trabalhista.
Lembre-se que o artigo 468 da CLT segue em vigorNos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Logo, nosso conselho é que você não aplique as alterações legislativas trazidas com a reforma sem antes consultar um profissional capacitado, ético e atualizado frente a tantas alterações.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Os crimes contra a honra nos meios eletrônicos - Sofri uma ofensa na Internet! Devo fazer Boletim de Ocorrência?


ações
Diversas pessoas diariamente sofrem ataques contra a honra nos meios eletrônicos, sendo que os ambientes mais utilizados são as redes sociais, comumente utilizadas também para a prática do Cyberbullying.
A prática de ataques contra o indivíduo gera danos intensos à sua moral, sendo que a repercussão do ataque muitas vezes pode ser irreversível à pessoa, podendo ensejar ações cíveis indenizatórias (nos aspectos moral e material), bem como ações penais, que visam responsabilizar aqueles que praticaram o ato que buscou dilapidar a moral de outrem.
Vale lembrar que, aqueles que “curtem”, “compartilham” e/ou comentam demonstrando aprovar o conteúdo das postagens ofensivas podem também ser responsabilizados pelos danos gerados a terceiros, ou seja, aquele que produziu o ataque nem sempre é responsabilizado sozinho, podendo envolver todos aqueles que participaram da proliferação da informação.
Mas o que fazer quando sofremos um ataque contra a honra nos meios eletrônicos?
A primeira atitude é jamais responder, e evitar qualquer contato com os ofensores. Em seguida será necessário iniciar a preservação da “cadeia de custódia da prova”, o que só pode ser feito por um advogado que conhece os meios eletrônicos, e atua no Direito Digital. Posteriormente será necessária a análise dos documentos coletados, e a adequação da estratégia para atuação. Isso significa que o Advogado verificará qual é a melhor forma de buscar os responsáveis, seja por uma ação que busque a quebra de sigilo, seja por uma ação inibitória e indenizatória, ou eventualmente a persecução em âmbito penal.
Quanto ao Boletim de Ocorrência, na maioria dos casos ele não é necessário, já que dependendo da atuação do Advogado especialista em Direito Digital, a forma de atuação englobará a peça de informação ao Ministério Público, ou eventual pedido de instauração de inquérito policial, já entregue ao Delegado competente para análise do caso, incluindo todas as provas necessárias para demonstração do alegado.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO PASSA A SER CRIME HEDIONDO

Foi sancionada pelo Presidente Michel Temer lei que torna hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A nova Lei, n.º 13.497/17, "Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos".
Assim, houve alteração no artigo parágrafo único, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts.  e  da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
As grandes mudanças que decorrem dessa nova lei são, em síntese: (a) vedação do arbitramento de fiança; (b) impossibilidade de anistia, graça ou indulto; (c) alteração da fração para progressão do regime, passando-a de 1/6 para 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente); e (d) livramento condicional somente após o cumprimento de dois terços da pena, se não for reincidente específico.
Para compreendermos melhor o que significa essa mudança legislativa, necessário analisar o artigo 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), senão vejamos:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
No caso do crime tipificado no artigo 16 da Lei em comento, não se trata somente da ilegalidade da posse ou do porte da arma de fogo, tem também a questão relacionada ao fato de que determinadas armas e munições têm o uso proibido ou restrito, seja em decorrência das suas potências seja por possuírem o número de série que as identifica raspado, suprimido ou adulterado (uma das hipóteses do parágrafo único).
Portanto, se não for integrante das forças policiais ou das forças armadas e esteja na posse dentro de sua residência ou portando na rua a arma/acessório/munições de uso restrito das forças armadas; assim como, independente da sua condição e do calibre da arma, possuir ou portar arma com numeração raspada, por exemplo, caso muito comum no dia a dia, incorrerá nas sanções do artigo 16 da Lei 10.826/03.
Ocorre que o Estatuto do Desarmamento não especifica o que vem a ser uso proibido ou restrito, nem quais são as armas, munições e acessórios que se enquadram nesse rol.
Importante, portanto, analisar o artigo  do Decreto 3.665/2000 o qual nos traz os conceitos de "proibido" e "restrito", senão vejamos:
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
Ademais, o artigo 11 do Decreto 5.123/2004 estabelece o quem vem a ser arma de uso restrito, afirmando que
é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Já as armas, munições e acessórios que se enquadram nesse rol de uso restrito estão estabelecidas no artigo 16 do Decreto 3.665/2000:
I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas líbras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil líbras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V – armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI – armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII – armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX – armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X – arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI – armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII – dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII – munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV – munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI – equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII – dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII – dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX – blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI – veículos blindados de emprego civil ou militar.
Portanto, caso possua ou porte sem autorização e em desacordo com a legislação alguma dessas armas, munições ou acessórios estará praticando um crime hediondo.
A dúvida que paira, pois o texto da nova lei, para variar, é bem ruim, é se serão considerados hediondos apenas a posse ou porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito, constante no caput do artigo 16, ou se as hipóteses do parágrafo único, como no caso das armas com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (hipótese mais comum de incidência no tipo penal do artigo 16), também será hediondo.
Essa questão é muito importante, pois na prática é mais comum a prática do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do que do próprio caput.
Particularmente, apesar de achar injusto, como a Lei não especificou se somente o caput do artigo 16 será hediondo ou se as hipóteses constantes no parágrafo único também serão, limitando-se a afirmar que "Consideram-se também hediondos o crime de [...] posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, [...]", entendo que abrange todo o artigo 16, incluindo o parágrafo único e as armas com numeração raspada, suprimida ou adulterada.
Rogério Sanches Cunha, ao abordar o tema, afirma que
Parece-nos, todavia, não ser possível limitar a incidência das disposições relativas aos crimes hediondos apenas à conduta do caput do art. 16. O projeto da Lei 13.497/17 tramitou, entre o Senado e a Câmara, por mais de três anos, e foi objeto de extenso debate, tanto que foram diversas as modificações promovidas ao longo do caminho (originalmente, aliás, o projeto contemplava o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo). Fosse para limitar a incidência do maior rigor ao caput, temos de supor que o legislador o teria feito expressamente.
Além disso, limitar a incidência da Lei dos Crimes Hediondos a uma parte do tipo penal criaria uma situação desproporcional.
Assim, uma pessoa que possuir ou portar uma arma de calibre 38 (que é de uso permitido), mas que tenha a numeração raspada, incorrendo na prática do crime tipificado no artigo 16parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, praticará crime hediondo.
Apesar desse meu posicionamento, o STF, em seu informativo n.º 558, publicou a seguinte decisão, dando a entender que a posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada é crime autônomo ao do artigo 16caput, da Lei 10.826/03:
Porte Ilegal de Arma de Fogo com Sinal de Identificação Raspado
Para a caracterização do crime previsto no art. 16parágrafo únicoIV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16parágrafo únicoIV) pleiteava a desclassificação da conduta que lhe fora imputada para a figura do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração que, se a arma de fogo com numeração raspada é de uso permitido, configurar-se-ia o delito previsto no art. 14 e não o do art. 16parágrafo únicoIV, ambos do Estatuto do Desarmamento. Observou-se que, no julgamento do RHC 89889/DF (DJE 5.12.2008), o Plenário do STF entendera que o delito de que trata o mencionado inciso IVdo parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento tutela o poder-dever do Estado de controlar as armas que circulam no país, isso porque a supressão do número, da marca ou de qualquer outro sinal identificador do artefato potencialmente lesivo impediria o cadastro, o controle, enfim, o rastreamento da arma. Asseverou-se que a função social do referido tipo penal alcançaria qualquer tipo de arma de fogo e não apenas de uso restrito ou proibido. Enfatizou-se, ademais, ser o delito de porte de arma com numeração raspada delito autônomo — considerado o caput do art. 16 da Lei 10.826/2003— e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena do tipo de porte ilegal de arma de uso restrito, figura típica esta que, no caso, teria como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito, ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.
HC 99582/RS, rel. Min. Carlos Britto, 8.9.2009. (HC-99582)
Segundo esse entendimento, a posse ou o porte de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada seria crime autônomo ao do caput, sendo irrelevante se seu uso é restrito das forças armadas ou não, bastando que o sinal identificador esteja suprimido, raspado ou adulterado.
Nesse sentido, o legislador, ao afirmar que "nas mesmas penas incorre quem", estabeleceu que as situações descritas no parágrafo único do mencionado dispositivo constituem, elas mesmas, figuras típicas autônomas. Figuras típicas, pela circunstância elementar de a arma (pouco importa se de uso restrito ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.
Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes, por sua vez, entendem que não é possível incluir os crimes equiparados do parágrafo único como crimes hediondos, pois:
O motivo do Projeto de Lei foi punir com mais rigor a posse ou porte de armas de fogo de uso restrito (e o comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo, que foram retirados no curso do processo legislativo). Não houve qualquer pronunciamento do legislador no sentido de que queria incluir as condutas equiparadas, muitas das quais inclusive abrangem armas de uso permitido.
[…].
Deveras, é totalmente criticável o tratamento penal diferenciado dispensado pelo legislador a figuras equiparadas. No entanto, não é papel do intérprete (seja doutrina ou jurisprudência) interferir na catalogação de crimes hediondos, que segue sistema legal.
Com base nisso seria possível compreender que somente a posse ou o porte ilegal de armas, acessórios e munições de uso restrito das forças armadas seria crime hediondo e não as hipóteses do parágrafo único, como no caso das que possuem numeração raspada.
Mas, como disse anteriormente, entendo que o legislador, ao afirmar que o crime do artigo 16 da Lei 10.826/03 virou hediondo, incluiu todo o texto do referido artigo, incluindo seu parágrafo único.
Sobre esse tema, Rogério Sanches Cunha afirma que
ainda que se considere a natureza diversa de algumas das condutas tipificadas no parágrafo único, trata-se de figuras equiparadas ao caput por expressa disposição legal. Se, ao elaborar tipo do art. 16, o legislador utilizou a fórmula “nas mesmas penas incorre”, isso se deu porque as condutas ali elencadas eram consideradas da mesma gravidade das anteriores. É, afinal, o que fundamenta as formas equiparadas nos tipos penais. Ignorar isso e destacar, para os efeitos da hediondez, o caput do parágrafo único seria nada mais do que conferir tratamento diferenciado a figuras penais que o legislador erigiu à categoria de equivalentes.