segunda-feira, 16 de maio de 2016

Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial

O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.
No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.
Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.
Solto por habeas corpus
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2014.
A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.
A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo  do Código de Processo Penal (CPP).
Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.
Interceptação
Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.
“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.
“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.
Fonte: site do STJ

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Anulação do impeachment é fantasia. As crises derrotaram o governo


Publicado por Luiz Flávio Gomes 
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Anulao do impeachment fantasia As crises derrotaram o governo
A AGU ingressou com mandado de segurança no STF pedindo a anulação do processo de impeachment, porque teria havido irregularidade na condução do processo na Câmara. Eduardo Cunha teria tido comportamento impróprio, em busca de interesses pessoais espúrios. Teria havido desvio de finalidade e de poder. Juridicamente falando, a chance de vitória do governo é zero. Pelo que já manifestaram vários ministros (Fux, Fachin, Mendes, Celso de Mello), o tribunal não pretende ingressar no mérito do impeachment, cabendo-lhe agir apenas nos casos absurdos de flagrante ilegalidade.
Dilma (e Lula) foi vencida pelas crises. Quando perdemos e a luta se torna inútil, o melhor é aceitar a derrota. Seus discursos e recursos estão em função tão-somente da sua “storytelling”. É assim que serão vistos pela História. Motivos da sua queda amplamente já discutidos: PC4 (deixou faltar Pão, Circo – consumismo -, Confiança, Competência administrativa e, de sobra, conviveu longo período com a Corrupção). Não há governo que resista (no mundo democrático) quando presentes todos os vetores do PC4.
Não havia outra saída para Dilma, que perdeu a capacidade de ação e de governança e, acima de tudo, a audácia e a coragem para promover as duras reformas, a começar pelo campo ético, que o país está necessitando. Está encerrado mais um ciclo político no Brasil, com a eliminação de Dilma, Delcídio, possivelmente Cunha, Renan etc., embora isso não seja garantia de nenhuma melhora. Muitos outros ciclos já se fecharam e o País continuou sendo um Estado licencioso (nos costumes, nos gastos, na economia, na política, na corrupção, no fisiologismo, no patrimonialismo etc.). De progresso lento e corrupção sistêmica (que agora vem sendo combatida com tenacidade pela Lava Jato e outras operações congêneres).
O presente não tem sido nada magnânimo com o lulopetismo, que a grande maioria da população quer esquecer (ou odiar para sempre). Dilma criou um abismo pessoal e político de teor inigualável. Transformou o Brasil numa nau ingovernável. O impeachment é o preço que está pagando pela seu ensimesmamento, que deixou a nação à deriva. Qualquer adiamento do impeachment significa afundar ainda mais o país na incerteza e no precipício. Nada mais lhe compete fazer (ou desfazer).
Que outros assumam as suas responsabilidades, com todos os riscos e as dificuldades que o cargo impõe. E que as mudanças pedidas pela população desde junho/13 não fiquem esquecidas. De políticos da geração e estirpe de Dilma, Lula, Temer, Sarney, Renan, Cunha, Aécio, Collor, FHC e tantos outros que estão aí o País está exausto (não os admitindo nem sequer em suas manifestações). Está esgotado o prazo de validade do Estado licencioso, que convive com a impunidade dos ladrões do erário e que privilegia determinadas oligarquias dominantes ou reinantes, que ademais são ineficientes e nada inovadoras. É hora de os novos empreendedores competitivos (pessoais ou empresariais) assumirem as posições de liderança da nação.
É óbvio que Eduardo Cunha, um dos maiores ladravazes da política brasileira (ao lado dos seus companheiros de partido Renan, Jader, Lobão, Sarney, Henrique Alves, os condenados da Lava Jato etc.), não foi imparcial na condução do processo de impeachment (isso é público e notório), porém, como afirmou o STF em dezembro, a imparcialidade se exige dos juízes, não dos parlamentares, que podem agir de acordo com suas convicções partidárias. Só não podem violar as regras procedimentais fixadas pelo próprio STF.
Logo que determinado o afastamento de Cunha da Câmara, nos meios de comunicação surgiu a estapafúrdia versão de que seria anulado o processo de impeachment da presidenta Dilma porque seriam nulos os atos praticados por Eduardo Cunha desde o dia em que ele se tornou réu no STF – 3/3/16. Tal ilação não tem nenhuma procedência. O STF nada disse sobre a nulidade dos seus atos, sobretudo os praticados no impeachment. Seria um caos para o país a nulidade de todos os atos de Cunha.
Conclusão: os últimos discursos e os recursos, pelos motivos invocados até aqui, não passam de fantasia e a fantasia, como sabemos, não tem limites. Bruxas voam com suas vassouras, criamos Saci Pererê, duendes atravessam paredes, profetas separam as águas do mar e por aí vai. Com um abra-te-sésamo ou um abracadabra rompemos todos os obstáculos geológicos, cortamos montanhas ao meio, dividimos as águas do mar e tudo o mais que os humanos mágicos são capazes. Que pena que nos perdemos com tantas fantasias, quando uma das melhores coisas da vida é a imaginação.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Seguro desemprego: Qual a quantidade de parcelas que irei receber?

O seguro desemprego, muitas vezes é a única alternativa para quem é dispensado do seu emprego.


Publicado por Hugo Vitor Hardy de Mello 
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Seguro desemprego Qual a quantidade de parcelas que irei receber
Parece ser inevitável, mas mudanças na vida das pessoas ocorrem a todo momento e, infelizmente, algo que ocorre com frequência é a dispensa (demissão) do trabalhador de seu emprego.
Quando isso ocorre, a primeira pergunta que o trabalhador faz é: Tenho direito ao seguro desemprego? E a segunda pergunta é: Quantas parcelas receberei?
O direito ao seguro desemprego, quantidade parcelas e o valor do beneficio são fatores que estão completamente ligados aos critérios estabelecidos pela lei.
As duvidas dos trabalhadores são justificadas, já que o governo federal alterou, por diversas ocasiões, a legislação relativa ao pagamento do benefício conhecido como seguro desemprego, alterando por consequência também a quantidade de parcelas que o trabalhador tem direito a receber.
O fato é que somente tem direito ao recebimento do seguro desemprego aquele trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa de seu último emprego.
Mas esse não é o único requisito, por isso, é interessante observar quais são as determinações da lei que atualmente regula o benefício do seguro desemprego.
Cabe deixar claro que a MP 665, que recentemente alterou o regime do seguro desemprego, instituiu que o prazo mínimo de carência para recebimento do benefício na primeira vez em que for solicitado, sendo esse prazo de 12 meses, confira a integra do texto de lei:
Lei 7998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto noRegulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Um ponto interessante é que a quantidade de parcelas relativas ao seguro desemprego poderá variar de acordo com cada caso.
É importante desvendar o mito de que o trabalhador somente receberá o benefício se contar com mais de uma ano de trabalho para a mesma empresa.
A verdade é que trabalhador poderá receber o seguro desemprego tendo trabalhado apenas se meses se já tiver feito, no mínimo, outras duas solicitações do seguro.
O artigo 4.º da mesma lei trata da quantidade de parcelas:
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I – para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II – para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III – a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
É importante para o trabalhador ter noção exata da quantidade de parcelas que receberá do benefício e o mais importante é saber quanto tempo o trabalhador precisará ter trabalhado para atingir as condições de receber o benefício.
Também deve ficar claro que a cada nova solicitação o tempo de carência e a quantidade de parcelas poderá se alterar.
Por isso é imprescindível que o trabalhador consulte sempre um advogado trabalhista.