segunda-feira, 24 de novembro de 2008

FARRA DOS GRAMPOS! LÓGICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO É QUE FINS JUSTIFICAM OS MEIOS

Para advogados, lógica do MP é que fins justificam os meios

“Se se pretende, a pretexto de que os crimes investigados possivelmente seriam graves, justificar um monitoramento telefônico decretado ao longo de mais de dois anos, com renovações desprovidas de qualquer fundamentação, então, realmente, não estamos como estabelecer qualquer nível democrático de discussão.” A declaração é dos protagonistas responsáveis pela maior vitória contra o grampo telefônico indeterminado.

Em nota enviada à revista Consultor Jurídico, os advogados Andrei Zenkner Schmidt, Cezar Roberto Bitencourt, Juliano Breda e Antônio Carlos de Almeida Castro, que defendem os donos do grupo Sundown, responderam às críticas que procuradores da República fizeram à decisão do Superior Tribunal de Justiça.

No dia 9 de setembro, a 6ª Turma do STJ declarou que é ilegal a prorrogação ilimitada do prazo de 15 dias previsto em lei para fazer interceptações telefônicas. Na decisão, também decidiu que os autos do processo contra os donos da Sundown devem ser enviados para a primeira instância retirar as provas que foram conseguidas a partir das escutas.

Nesta quarta-feira (10/9), os procuradores contestaram a decisão do STJ. Eles reclamaram que a decisão jogou por terra o trabalho de três anos e defenderam escutas telefônicas ininterrupatas para apurar crimes complexos. Durante dois anos as investigações se basearam apenas em interceptações telefônicas, autorizadas pela 2ª Vara Criminal Federal da Curitiba (PR).

Os advogados autores do pedido de Habeas Corpus ao STJ para retirar as escutas rebateram: “Nosso único ponto de divergência, ao que tudo indica, é o seguinte: em tema de investigação criminal, os fins justificam os meios? O escrito por eles subscrito tem, como mensagem implícita, a resposta afirmativa. Pensamos, com o máximo respeito, que seja negativa”.

Leia a nota

CONSIDERAÇÕES DOS ADVOGADOS IMPETRANTES DO HC 76.686 SOBRE AS CRÍTICAS DOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À DECISÃO DO STJ
Lemos atentamente as críticas lançadas pelos representantes do Ministério Público Federal do Paraná e, quanto a elas, temos a dizer o seguinte. O Superior Tribunal de Justiça concedeu o HC nº 76.686 à unanimidade. A questão está decidida, pois. Não é este o local para reabrirmos o debate, até mesmo como forma de corroborarmos o mais absoluto respeito que temos pelos Procuradores que assinaram o manifesto e que atuaram no caso, assim como pela instituição por eles representada. Apenas observamos que, quando as inúmeras decisões anteriormente proferidas foram desfavoráveis à defesa, procuramos respeitá-las democraticamente.
Nosso único ponto de divergência, ao que tudo indica, é o seguinte: em tema de investigação criminal, os fins justificam os meios? O escrito por eles subscrito tem, como mensagem implícita, a resposta afirmativa. Pensamos, com o máximo respeito, que seja negativa. Com uma divergência nesses termos, qualquer tentativa de busca de consenso é impossível. Se se pretende, a pretexto de que os crimes investigados possivelmente seriam graves, justificar um monitoramento telefônico decretado ao longo de mais de 2 anos, com renovações desprovidas de qualquer fundamentação (apenas para exemplificar, seguem algumas das decisões de renovação: “Considerando o já fundamentado na fl. 337 e decisões anteriores, bem como o conteúdo do novo relatório de interceptação, determino a continuidade da diligência...”; “Pelos fundamentos já expendidos nas decisões de fls. 99/101; 159/160 e 362, autorizo a prorrogação da interceptação telefônica em relação aos prefixos...”; “Pelos fundamentos já expendidos nas decisões anteriores e do relatório apresentado pela autoridade policial, defiro a prorrogação em relação aos prefixos...” etc.), então, realmente, não temos como estabelecer qualquer nível democrático de discussão. Aliás, não temos o que discutir, senão o que decidir.
Encerramos lembrando as palavras do Ministro Marco Aurélio que, no julgamento do HC 83.515, no STF, quando o Pleno daquela Corte, em 2004, reconheceu a possibilidade de sucessivas renovações em monitoramentos telefônicos – sem antever os arbítrios que daí poderiam decorrer -, votou vencido: “Já disse neste Plenário: se como guarda da Carta da República tiver de proferir, segundo a minha consciência, sobretudo a minha formação humanística, voto que implique a queda do teto, o teto cairá, permanecendo fiel à crença inabalável, enquanto estiver com a toga sobre os ombros, no Direito posto, no Direito subordinante.” Certamente, fosse hoje julgado o mesmo HC 83.515, no mesmo Pleno, o seu voto, de vencido, passaria a vencedor. E, então, teríamos as críticas recaindo sobre o STF.

ANDREI ZENKNER SCHMIDT
CEZAR ROBERTO BITENCOURT
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO
JULIANO BREDA
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2008

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