sexta-feira, 22 de setembro de 2017

INTERESSE PÚBLICO - Colaboração premiada e direito de mentir são incompatíveis

Os fatos atuais
Não é propósito deste artigo examinar detalhes da atuação do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot no caso da delação de Joesley Batista. O que se pretende é examinar e discutir, sob a perspectiva do Direito Constitucional, o instrumento da confissão premiada. É preciso fazer uma distinção entre o mau uso desse instrumento, e sua provável eficiência quando bem empregado.
Para evidenciar o mau uso, tomam-se como base depoimentos à imprensa. O delegado federal, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) — jornal O Estado de S. Paulo, 18.9.17 —, disse que o MP errou ao não periciar os áudios da JBF: “Pela nossa doutrina, foi um erro técnico não ter levado o material apresentado à análise logo que recebido. Essa é uma etapa fundamental, um protocolo padrão não só no Brasil como em todo o mundo”. Em síntese, houve, sim, um grave erro.
Dessa gravação decorreram o inusitado perdão concedido aos irmãos Batista e a precipitada acusação feita ao presidente Michel Temer. Esses dois episódios causaram perplexidade na opinião pública e deflagraram uma enorme instabilidade política e econômica, com graves prejuízos para o país. Denúncia contra qualquer presidente da República é coisa séria, pois sempre causará um terremoto político e um abalo nas instituições, repercutindo gravemente na economia e na ordem social.
Até o Supremo Tribunal Federal foi atingido. Como é sabido, o ministro Edson Fachin deu automática cobertura aos “erros” do PGR. “No entender deste relator, após o oferecimento da denúncia, nenhum outro ato de processamento é cabível em face do presidente da República, sem que se obtenha previamente referida autorização por parte do Poder Legislativo”. (O Estado de S. Paulo, 17.9.17, p. A3). No entender do ministro, o STF é apenas um moleque de recados do PGR; como qualquer office boy, recebe o papel com a denúncia e entrega no protocolo da Câmara Federal. Esse comportamento foi sufragado pela corporação.
Nesse mesmo sentido se manifestou o ministro Dias Toffoli, ao afirmar que não caberia ao STF rever o acordo feito pelo PGR: “O Estado é um só. Ele fez acordo. Não dá para dar com uma mão e tirar com a outra”. Esqueceu-se o ministro de que no Estado Democrático de Direito, não há ato de autoridade imune ao controle judicial.
Nessa mesma linha, o ministro Luiz Fux considerou que Rodrigo Janot foi ingenuamente ludibriado por Joesley Batista. Mais arguto foi o ministro Gilmar Mendes, que, dirigindo-se diretamente a Fachin, afirmou: “Tão poucas pessoas na história do STF correm o risco de ver o seu nome e o da própria Corte conspurcados por decisões que depois vão se revelar equivocadas”. (O Estado de S. Paulo, 13.9.17, capa)
No momento atual, depois que o consagrado e respeitável escritório Trench, Rossi e Watanabe revelou o comportamento espúrio de duas de suas advogadas com o agente duplo Marcelo Miller, braço direito do PGR, é impossível deixar de considerar a existência de uma trama, que foi se desenvolvendo ao longo do tempo, no curso da qual ocorreu a premeditada gravação, que nada teve de fortuita. A OAB está devendo uma palavra sobre o comportamento do advogado Marcelo Miller.
Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo (15.9.17, p. A2), disse o desembargador Aloísio de Toledo Cesar: “O pior deste quadro é que o criminoso Joesley parece não ter agido sozinho quando gravou a conversa com Michel Temer. Realmente, são fortes os indícios de que ele teve como parceiro um procurador da República da confiança do procurador-geral. Qualquer procurador de Justiça sabe que o presidente da República, por ter foro privilegiado, só pode ser gravado por decisão do STF, por meio de um de seus ministros”. O vício jurídico é incontestável.
Enfim, tudo isso serve para mostrar o que não deveria ter sido feito. Resta agora examinar qual deverá ser, no futuro, a utilização da legislação existente, para um eficiente combate à corrupção.
O suporte constitucional
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LIV, afirma o princípio geral do devido processo legal. Tal princípio estabelece uma garantia para os administrados, e cria um dever para todo e qualquer órgão, entidade ou agente público. A Administração Pública, em qualquer nível, toma decisões por meio de processos regularmente formalizados. Os administrados sempre precisam saber quais teriam sido os motivos, de fato e de direito, que levaram o agente público a decidir desta ou daquela maneira, pois a vontade do agente público não é livre.
Quando se trata de uma acusação, o princípio geral do devido processo legal é reforçado pelo disposto no inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A mais elementar providência concernente ao direito de defesa é a de ouvir o acusado. Não há autoridade pública imune a esse dever elementar.
Pode-se agora passar ao cerne da questão, que está no inciso LXIII, desse mesmo artigo 5º da CF: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado...”. Obviamente, em consonância com os incisos acima referidos, o direito de permanecer calado não se aplica apenas ao preso, mas, sim, a todo e qualquer acusado. Esse direito de permanecer calado significa que nenhum acusado é obrigado a se auto incriminar, ou a colaborar com a acusação. O silêncio não pode ser tomado como confissão. Juridicamente, quem cala não consente.
Entretanto, no âmbito do Direito Penal, o direito de ficar calado foi transformado em direito de mentir, como um instrumento de defesa. Confira-se os seguintes fragmentos da jurisprudência: “STJ - HC 219516 SP 2011/0227843-8, Rel. Ministra LAURITA VAZ - 3. O fato de o acusado eventualmente ter mentido durante seu interrogatório não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base. Com efeito, é dado ao réu o direito de se autodefender de modo amplo e irrestrito, cabendo exclusivamente ao órgão acusatório colher as provas suficientes para a condenação.”; “STJ - HC 103746 MS 2008/0074229-0, Rel. Ministro JORGE MUSSI - 5. Não há como valorar em desfavor do acusado, a título de má personalidade, o fato de, quando interrogado, ter negado a verdade acerca dos fatos criminosos, pois, diante do sistema de garantias constitucionais e processuais penais vigentes, e constatando-se ainda que não está obrigado legalmente a dizer a verdade, nada mais fez do que exercitar seu direito à não auto-incriminação”. Como se nota, a jurisprudência toma como algo inquestionável o direito de mentir.
Há uma interessante jurisprudência sobre o assunto, mostrando as origens do direito ao silêncio e afirmando que não existe o direito de mentir: “TRF-3 - HC 124111 SP 2006.03.00.124111-4, Rel. JUIZ MÁRCIO MESQUITA - 2. A garantia insculpida no artigo 5º, inciso LXIII, que dispõe que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado", tem origens na 5a Emenda a Constituição dos Estados Unidos da América, que estabelece que "no person... shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself" , ou, em tradução livre, que "nenhuma pessoa será compelida, em nenhuma causa criminal, a ser testemunha contra si mesmo".3. Referida garantia, conhecida na doutrina norte-americana como "privilege against self-incrimination", ou privilégio contra auto-incirminação, não inclui, nos Estados Unidos da América, onde nasceu — como se entende por estas terras brasileiras — nem mesmo o direito do réu a mentir, ainda que sobre fatos relativos à acusação que lhe é feita, mas apenas e tão somente o direito de permanecer calado”
O que se passará a demostrar, doravante, é a incompatibilidade entre a colaboração premiada e o direito de mentir. A colaboração premiada foi importada do direito norte americano, onde não existe o direito de mentir. Ao contrário do que ocorre no Brasil, lá mentir é algo extremamente grave.
A lei de organizações criminosas
Nenhum dispositivo legal pode ser interpretado isoladamente, fora do contexto no qual está inserido. Diante disso é forçoso um exame mais amplo da Lei 12.850 de 2/8/13. Conforme o artigo 3º dessa lei, a colaboração premiada é apenas um entre os oito meios de obtenção de provas. Não é o caso de um exame de cada um deles; para os fins deste estudo, é suficiente comparar a colaboração premiada com a ação controlada e a infiltração de policiais em organizações criminosas.
A colaboração premiada traz implícita uma renúncia ao direito ao silêncio. O acusado que, voluntariamente, colaborar com a investigação, poderá ter sua pena reduzida. Não basta que o acusado mencione delitos que teriam sido cometidos por outras pessoas; é essencial que as informações prestadas sejam verdadeiras e aptas para a comprovação dos delitos apontados. O benefício pode chegar até o perdão judicial, mas desde que, da colaboração, resultem proveitos concretos, tais como a identificação dos integrantes da organização criminosa e sua estrutura de funcionamento, e a recuperação do produto ou do proveito obtido pela organização criminosa.
Atendidos todos esses requisitos legais, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia, porém, desde que o colaborador não seja o líder da organização criminosa e seja o primeiro a prestar colaboração quanto aos delitos em apuração. Além disso, nos termos do §14, “Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.” Note-se que não há expressamente, um dever de falar a verdade, mas apenas um compromisso.
Havendo uma disciplina legalmente estabelecida e uma série de requisitos para a obtenção dos benefícios, é óbvio que os atos praticados por qualquer autoridade envolvida no processo, sempre estarão sujeitos ao controle judicial. A autonomia e independência do Ministério Público não o torna soberano; imune às exigências legais. Tanto a denúncia, quanto o benefício, e muito especialmente o perdão absoluto, podem e devem ser objeto de controle judicial. Nem o STF pode, licitamente, renunciar ao seu poder/dever de controle. É indispensável verificar se os requisitos materiais e procedimentais foram observados, antes de dar seguimento ao feito.
No caso da denúncia, é preciso também, no mínimo, verificar se a conduta apontada está tipificada como crime. Não faz o menor sentido que o MP encaminhe o expediente ao Judiciário, apenas e tão somente para que este o repasse ao Legislativo. Se o Judiciário nada pode fazer, bastaria que o MP enviasse a denúncia à Câmara dos Deputados.
Em face dos atos descritos nos parágrafos iniciais, convém comparar a colaboração premiada com dois outros meios de obtenção de provas: a ação controlada e a infiltração. O que se pretende demonstrar é que, na prática, nenhuma dessas três modalidades foi observada, tendo sido criada uma figura híbrida, sem previsão legal.
Quanto à ação controlada, basta transcrever o artigo 8º e seu §1º: “Art. 8º. Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. §1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público”. Note-se que ela tem condicionantes, e exige a prévia ciência da autoridade judicial.
A infiltração de agentes policiais, nos termos do artigo 10, também tem condicionantes e “será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.” Note-se, novamente, o indispensável controle prévio exercido pelo Poder Judiciário.
Entretanto, nos casos concretos referidos, especialmente a gravação feita por Joesley Batista, houve uma mistura desses três instrumentos. O comportamento do agente da gravação se assemelhou a uma ação controlada, pois, à época, esse agente já estava sob vigilância de operações da Polícia Federal. Sem ser policial e sem autorização judicial, ele foi instruído e instrumentado para ingressar na residência do presidente da República e, sem a ciência deste, gravar uma conversa ensaiada, cheia de insinuações e induzimentos, a qual foi indevidamente editada, conforme ficou patente com os desdobramentos dos fatos.
Diante dessa rocambolesca situação, passou a haver, na imprensa, na opinião pública e no Poder Legislativo, um questionamento sobre a validade e a utilidade da colaboração premiada. Ora, nos termos da Constituição Federal e da Lei 12.850 de 02/08/13, existem limites e controles que, na prática, não foram observados.O problema, portanto, não está na lei, mas, sim, no descumprimento da lei.
Conclusões
A questão fundamental é a incompatibilidade entre a colaboração premiada e o direito de mentir. O acusado, hoje, sabe que pode dizer qualquer coisa, acusar outras pessoas, inventar o que for mais apetitoso para a obtenção do benefício, pois tal comportamento, embora contrário ao espírito e à letra da lei, estaria, segundo alguns, amparado pelo direito à autodefesa e o direito de mentir.
Para quem defende a existência de um suporte constitucional para esse direto, o próprio compromisso de dizer a verdade (§14ª) seria um constrangimento ilícito e, como tal, nulo, por violar o direito à ampla defesa, com todos os meios para isso necessários.
Em nosso entender, a garantia da ampla defesa assegura apenas que se lance mão de todos os meios compatíveis com a ordem jurídica. Ninguém contesta que a ordenação jurídica não contempla qualquer direito à má-fé. Ao contrário, especialmente em se tratando de atividade de qualquer agente do Poder Público, o princípio implícito é o da boa-fé. O agente público não pode atuar de má-fé, nem transigir com relação a isso no seu relacionamento com particulares. Não pode o agente público permitir, tolerar, transigir com a má-fé de quem com ele se relacione.
Ouça-se a doutrina: “A atuação administrativa, em contrariedade ao fim previsto no ordenamento positivo, viola a exigência de boa-fé. Esta exprime, na ação do administrador, a exigibilidade de uma conduta leal e honesta, ou seja, de um proceder que se pode esperar de uma pessoa de bem.” (Edilson Pereira Nobre Júnior, O Princípio da Boa-fé e sua Aplicação no Direito Administrativo Brasileiro, Sergio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002, p. 168)
Esse princípio foi acolhido pelo novo Código de Processo Civil, cujo artigo 5º dispõe: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Além disso, o CPC cuida de sancionar a má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;”
No âmbito do processo administrativo, a Lei 9.784, de 29/1/99, em seu artigo 2º, contempla a moralidade entre seus princípios e, no parágrafo único desse mesmo artigo, o dever de “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Esse dever atinge todos os participantes do processo administrativo: tanto o agente público quanto o particular interessado.
Pode-se concluir, portanto, lembrando a lição elementar de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Edit. Forense, 9ª edição, 1984, p. 166): “Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.” A mentira é incompatível com o devido processo legal, sendo absurda a interpretação que consagra a mentira como decorrente do direito ao devido processo legal.
A utilização prestante e eficiente da colaboração premiada, prevista na Lei 12.850 de 02/08/13, depende da reforma da jurisprudência que consagra o direito de mentir.

terça-feira, 5 de setembro de 2017

LIBERDADE PROVISÓRIA E A PRISÃO POR TRÁFICO DE DROGAS

STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.
Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o STF passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o Supremo, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.
No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.
No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal (MPF) aponta que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra que veda a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, não foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar efeito vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado”.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1038925, observou que, embora o STF tenha autorizado os ministros a decidirem monocraticamente nos habeas corpus cujo único fundamento da impetração seja o artigo 44 da Lei de Drogas, o Senado Federal não editou resolução com o objetivo de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional. Dessa forma, entendeu necessário reafirmar a decisão, por meio da sistemática de repercussão geral, para evitar questionamento quanto à observância da regra constitucional.
Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.
STF

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

MOVIMENTO DE CEGONHEIROS EM PERNAMBUCO E O VELHO DITADO: "MENTIRA TEM PERNA CURTA"

JOGO SUJO DOS PROTESTOS DE FALSOS CEGONHEIROS EM PERNAMBUCO – POLITICAGEM, CRIMES E MANIPULAÇÃO

O Acordo e o Frete Retorno
Quando o Polo Automotivo de Goiana (PE) se formou com a chegada da Fiat Chrysler, detentora da Jeep, por meio de incentivos do Estado para aquecer a economia e promover a geração de empregos, parecia ter tudo para dar certo. A Sada Transportes operadora logística da montadora, em 2015, anunciou vagas para motoristas de cegonha, motorista de pátio, conferente, auxiliar de logística e amarrado. E informou que respeitaria o acordo estabelecido com o Governo de Pernambuco destinando parte das vagas para mão de obra local e parte para mão-de-obra que já compõe a empresa no Centro-Sul, devido à prática do frete-retorno adotada pela Sada.
Fábrica Jeep – Goaiana(PE) Foto: Rafael Neddemeyer/FCA
O frete-retorno consiste em trazer cegonhas (carretas) de Betim (MG) com modelos Fiat, e retornar com estas carregadas de modelos Jeeps para serem distribuídos nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. O diretor comercial da SADA, Edson Pereira, em entrevista ao JC Online, em 2015 explicou porque utilizar o frete retorno :
“Esse modelo de logística foi desde 2013 para a unidade de Pernambuco. A estratégia vai poupar 23 mil viagens por ano, além de representar uma economia de 104 milhões de quilômetros, 42 milhões de litros de diesel e de reduzir 101 mil toneladas de dióxido de carbono”.
Mas, nenhum desses argumentos, nem as vagas de emprego que foram geradas direta e indiretamente foram suficientes para impedir que a ambição dos poderosos incentivasse a disputa entre cegonheiros.
Pernambuco, Brasília  e o Advogado  que se diz Cegonheiro
Nos bastidores de Brasília, está à chave que demonstra que a briga pelo transporte de cargas em Pernambuco não é um ato de bondade, ou defesa de empregos para a população local. Trata-se, na verdade, de um golpe manipulativo que mistura protestos, politicagem, ataques descabidos e “conselhos” até de quem já foi preso, por envolvimento com tráfico de drogas, receptação de peças de veículos e lavagem de dinheiro.
Heracles Marconi Góes da Silva, advogado pela Universidade Federal da Bahia fez sua carreira defendendo Igrejas Católicas, Batistas e empresários. Mas, tornou-se notícia em 2014 quando foi preso na Operação “Toque de Midas” como participante da organização criminosa responsável pelo esquema criminoso que levava entorpecentes de São Paulo para o sertão Pernambucano, para ser redistribuído.
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Reportagem :Balanço Final da Operação Toque de Midas (Matéria completa AQUI)
A operação Toque de Midas contou com a ação conjunta entre o Ministério Público dos estados de Pernambuco e São Paulo, Polícia Civil de Pernambuco e Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, Heracles foi apontado como o estelionatário que realizava as intermediações entre os alvos da quadrilha e o judiciário. Quando a operação foi deflagrada foi apreendido mais de 18 kg de cocaína, computadores,  veículos, uma moto, diversos cheques em diversos valores, mais de R$12mil em dinheiro, e até pedras preciosas.
Surpreendentemente, Heracles Marconi, foi um dos nomes que apareceu entre os supostos “defensores” das vagas de transporte de carga para Pernambuco, apresentando-se como cegonheiro, conforme demonstra em suas redes sociais.(Extraído de RedeSocial/ Conteúdo Público)
No entanto, nos dias em que é advogado, Heracles atua falsamente, utilizando indevidamente o nome do Sintraveic-PE (Sindicato dos Transportadores Autonomos e Micro Empresas de Veiculos Congeneres do Estado do Pernambuco Cegonheiros) . Manipulando a disputa dos cegonheiros pelas vagas da Fiat/Jeep e acusando o Sindicato dos Transportadores de Veículos do Município de Goiana-SINTRAGO, por suposta fraude.
A amizade com os Deputados
Heracles agora como cegonheiro mostra-se bem relacionado e aparece em diversas ocasiões com o Deputado Federal por Pernambuco Pr. Eurico. O deputado tem se mostrado ferrenho atuante contra a Sada operadora da Fiat/Jeep e tem disparado, até mesmo em plenário, acusações de cartel contra sindicatos que não esteja do seu lado na disputa.
Dep. Pastor Eurico com Heracles Marconi a sua Direita. Extraído de RedeSocial/ Conteúdo Público
Outro ativista contra a empresa Sada  é o deputado Gonzaga Patriota e na semana passada manifestou-se, no plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília, dizendo que a Fiat não estaria cumprindo a palavra de garantir as vagas para trabalhadores pernambucanos. Em discurso inflamado Patriota afirmou “nós vamos aguardar que a Sada vá embora lá pra Betim, que a Fiat “abra” para que os transportadores sejam de Pernambuco”.
E seguiu em tom ameaçador dizendo que se tal fato não ocorresse os ativistas anti-Sada e Fiat/Jeep buscariam aprovar uma lei nacional onde apenas os sindicatos locais de cada região poderiam realizar o transporte da produção. Ao finalizar o discurso Gonzaga Patriota desdenha “se sobrar… que possa sobrar um pouquinho lá pra Sada”.
Conforme esta lógica absurda, que em um determinado Estado só poderão atuar pessoas daquele estado  e “ se sobrar”, as pessoas oriundas de outros locais do país possam ter então direito a vagas e cargos. Então, alguém nascido em São Paulo, como é o caso do Deputado Pastor Eurico, deveria abrir mão de sua vaga como deputado para um pernambucano e “se sobrar” poderia atuar para representar o estado que não é o seu.
O cumprimento do Acordo e as perguntas importantes
Em sessão da Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE), diversos deputados se posicionaram favoráveis a decisão da Justiça que determinou a retirada dos caminhões-cegonha que ocupavam a região da fábrica da Jeep na BR-101 e além de pontos no Recife, deixando o transito da cidade ainda mais caótico, prejudicando a população.
Durante a sessão o deputado estadual Aluísio Lessa, por sua vez, esclareceu que a parceria entre a Jeep e a Sada atravessa décadas. E ressaltou que mesmo assim, a empresa atendendo ao acordo celebrado com Governo de Pernambuco, disponibilizou 650 postos de prestação de serviço para os pernambucanos. Em sua fala firme o deputado destacou “são 650 pernambucanos que estão lá. Muitos estão fazendo suas entregas.”  Por fim, o deputado questionou “a gente fica perguntando quem são esses que estão ocupando as pontes, e avenidas do Recife?” 
A medida também foi necessária por conta dos transtornos ao tráfego de veículos na região
Caminhões-cegonha atrapalhando trânsito no Recife Foto: Arthur Mota / Folha PE
Além da pergunta feita pelo deputado estadual Aluísio Lessa é válido diante deste cenário questionar:
  • Por que deputados que deveriam incentivar a estabilidade econômica do estado de Pernambuco estão se alinhando a motoristas que se quer atuam no estado para disputar vagas de transporte de veículos que já estão seguindo um acordo pré-estabelecido?
  • Por que um deputado, que é Pastor e tem conduta ilibada, estaria abrindo espaço, alinhando o discurso e propagando as falas de um advogado que se diz cegonheiro, e que é réu e investigado pelo Ministério Público por envolvimento em esquema de tráfico de drogas, interceptação e lavagem de dinheiro?
  • Afinal, de quem são os interesses que o advogado Heracles Marconi, que agora se apresenta como cegonheiro está defendendo?
Afronta ao Livre Mercado
É importante ainda destacar que o suposto cegonheiro alinhado a deputados federais e investigado por diversos crimes, Heracles Marconi, em entrevista ao portal Anticartel incentivou ações públicas contra montadoras e importadoras. Isto, em nome de garantir a “abertura” do mercado no setor de transporte de veículos novos.
Aparentemente, obrigar judicialmente a Jeep, bem como a Sada a viver as maravilhas desta “abertura de mercado”, onde quem decidirá quem as empresas devem ou não ter como empregado é o Estado, agora significa defender o “livre mercado”. Imaginem “se a moda pega” o desastre e o retrocesso que isto representaria para a economia brasileira. Por hora, continuaremos em busca de  desvendar os bastidores do jogo sujo envolvendo essa disputa, sempre mantendo o compromisso com a verdade, doa a quem doer!
FONTE: NOS EIXOS BRASIL

sábado, 2 de setembro de 2017

Usucapião familiar: quando o(a) cônjuge ou companheiro(a) abandona o lar

O termo "usucapião" é bastante conhecido e significa, para o Direito, meio específico pelo qual é possível adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pela posse prolongada e sem interrupção, durante o tempo que a lei exige para tanto. Entretanto, existem algumas modalidades de usucapião e as mais populares e conhecidas são aquelas em que o indivíduo ingressa no imóvel alheio e passa usa-lo como seu até preencher os requisitos da lei para que passe a lhe pertencer. Mas você conhece a Usucapião Familiar, também conhecida por Usucapião Conjugal por Abandono do Lar?
As demais modalidades de usucapião estão previstas a partir do artigo 1.238do Código Civil de 2002. A Usucapião por Abandono do Lar está prevista no artigo 1.240-A do referido Código, que diz o seguinte: "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Assim, tem-se a situação do cônjuge, para aqueles que viviam em matrimônio, ou companheiro, para os que possuem união estável, que foi deixado sozinho devido fato daquele com quem partilhava a moradia ter abandonado o lar. A pessoa que permanece adquire a propriedade da parte do imóvel que era do ex-cônjuge ou ex-companheiro, após a posse exclusiva, ininterrupta e pacífica por, no mínimo, dois anos. Para que essa aquisição ocorra alguns requisitos precisam ser preenchidos e alguns detalhes precisam ser notados:
  • De início cita-se que a metragem do imóvel ou da unidade autônoma (em caso de condomínio) não pode ultrapassar 250m² e este deve estar situado em área urbana;
  • A pessoa que adquire a integralidade do imóvel não deve possuir outro, seja urbano ou rual, e não deve ter sido contemplada com essa espécie de direito anteriormente. Ainda, o imóvel, antes habitado pelo par, deve ser utilizado para a moradia de quem foi abandonado ou de sua família;
  • O abandono do lar é fator crucial para concretizar essa modalidade de usucapião. Assim, tal abandono não deve apenas ter ocorrido, mas também ter representando o descumprimento de deveres do casamento ou da união estável, tais como a mútua assistência material e o dever de sustento do lar, de forma a tornar excessivamente oneroso o sustento da família e as despesas do imóvel para aquele que foi abandonado;
  • Não deve haver oposição quanto à posse do imóvel e esta deve ser exercida por, no mínimo, dois anos. Assim, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode interromper a contagem de tal prazo notificando, periodicamente, sua oposição àquele que ainda reside no imóvel. Outrossim, a existência de disputa judicial que tenha o imóvel como objeto também impede a contagem do prazo.
  • Conforme o Enunciado nº 500 da V Jornada de Direito Civil, aplica-se a Usucapião por Abandono do Lar a todas as entidades e formas de família, inclusive as homoafetivas;
  • Nessa modalidade de usucapião não há que se falar em culpa de um dos cônjuges ou companheiros que tenha motivado o abandono praticado pelo outro. Também, não se enquadra nos requisitos da Usucapião Familiar a situação em que um cônjuge ou companheiro expulse o outro do lar. Para que tal modalidade de usucapião ocorra, o abandono deve, portanto, ser voluntário e acompanhado da falta de assistência ou tutela à família que deixou para trás.
A Usucapião Familiar foi introduzida no atual Código Civil através da Lei 12.424 de 16 de junho de 2011 e, de lá para cá, tem elencado muitos debates, principalmente em relação ao elemento subjetivo do conceito de "abandono". Para tal debate, tem prevalecido o entendimento de que o abandono não deve apenas ser intencional, como deve gerar, como consequência, o desemparo do lar conjugal. Devido o prazo exigido pela lei ser de apenas dois anos para sua concretização, é possível afirmar que esta é a modalidade de usucapião com menor prazo para aquisição da propriedade.
Por André Correa