(por Eduardo Goeldner Capella)
A Lei 11.767/08, há pouco sancionada, não transformou o local de trabalho dos advogados em esconderijos onde produtos de crimes ou mesmo a prática de ilícitos tenham asilo inviolável. O asilo inviolável, a bem da verdade, traduz-se na integridade e privacidade da honra, da imagem e da residência dos cidadãos brasileiros, conforme ínsito nos incisos X e XI do artigo 5° da “Constituição Cidadã”, e que arredou da vida brasileira o medo de invasões na calada da noite, prática comum antes de o país atingir — finalmente — o Estado Democrático de Direito.
Parte da imprensa noticiou a sanção da mencionada lei como uma salvaguarda, um salvo-conduto para operadores do Direito, inscritos na OAB, se tornarem imunes à legislação pátria. Tal interpretação carece de fundamentação fática e, acima de tudo, jurídica.
A idéia disseminada pela imprensa é a de que os advogados, que possuem sua função social insculpida no artigo 133 da Lei Maior, tornar-se-ão inatingíveis, inalcançáveis em face de sua profissão, a exemplo do foro privilegiado de políticos.
Frise-se que existem profissões que se utilizam do chamado “sigilo profissional”, aí incluídos os médicos, dentistas, psicólogos etc. Sigilo também estendido aos profissionais do Direito inscritos na OAB e que possuem prerrogativas, direitos e deveres claros, elencados na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Lei que, além de outras disposições, prevê, no inciso II do artigo 7°, que são direitos do advogado “ter respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório...”.
Neste norte, tem-se que a lei sancionada não trouxe novidade, apenas transformou em “crime” a violação a escritórios de advocacia, e isso em benefício — saliente-se — dos clientes.
Portanto, conclui-se que o advogado que detenha produtos originários de condutas ilícitas, ou que tenha sido pego em flagrante de delito, será igualmente enquadrado no Código Penal, através de mandados de busca e apreensão em seu escritório e penalização por seus crimes.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008
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