terça-feira, 29 de julho de 2014

Adesão ao Refis da Copa não impede discussão judicial

Foi editada a Medida Provisória 651/2014, que alterou o artigo 2º da Lei 12.996/14, antecipando o prazo para adesão ao novo Refis ou também já conhecido popularmente como Refis da Copa para 25 de agosto próximo.
O Refis da Copa ou Refis V, disciplinado pela Lei 12.996/2014, com alterações dada pela MP 651/14, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas poderão pagar os débitos tributários federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multa e juros, nas condições previstas pela Lei 11.941/09, nas seguintes condições:
a) 5% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1 milhão;
b) 10% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões;
c) 15% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; e
d) 20%¨de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor da dívida ser maior que R$ 20 milhões.
Para fins de enquadramento, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações descritas poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Após o pagamento das antecipações, o contribuinte optante do Refis da Copa deve recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e não poderá ser inferior a R$ 50 se for pessoa física, e R$ 100 no caso de passo jurídica.
Quanto as reduções de multas e juros, os benefícios são dados nas seguintes condições:
a) pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70%  das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
e) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Diante deste contexto, o Refis da Copa é praticamente irrecusável à sua adesão. Porém, muitas vezes o contribuinte se vê coagido a optar pelo parcelamento especial para não sofrer uma série de restrições e constrições por parte da União Federal, como, por exemplo: impossibilidade de obter financiamentos, participar de licitações, sofrer bloqueios em suas contas bancárias, etc.
Desse modo, apesar de no termo de adesão ao Refis dispor que o contribuinte reconhece e confessa suas dívidas tributárias e renuncia expressamente qualquer contestação sobre estas, tal cláusula é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição.
Portanto, o contribuinte que se vê obrigado e coagido a incluir débitos tributários que entende indevidos não perde o seu direito de discuti-los perante o Poder Judiciário.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Condenado que não tem como praticar crime pode recorrer em liberdade

A colaboração com a Justiça durante o processo e a impossibilidade de cometer atos ilícitos permitem que um condenado por peculato e corrupção recorra em liberdade. Foi com este argumento que a juíza Simone Barbisan Fortes, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu Habeas Corpus a Robert Bedros Fer­­nezlian, acusado de desvio de dinheiro público por meio de contratos de organizações de so­­ciedade civil de interesse pú­­blico (Oscips) no Paraná.
Ele foi condenado na terça-feira (22/7) a cumprir penas de 21 anos e 11 meses de reclusão (regime fechado ou semiaberto) e 4 anos e 1 mês (semiaberto e regime aberto) pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, falsidade ideológica, fraude em licitação e associação criminosa.
Fernezlian é representado por Ana Fernanda Ayres Dellosso e Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados. Eles argumentaram que seu cliente permaneceu à disposição da Justiça durante toda a instrução criminal e também não teria mais como praticar atos ilícitos.
“Ele já havia entregado o passaporte e também não teria possibilidade de praticar o suposto crime porque a Oscip foi encerrada e, além disso, há uma outra cautelar alternativa que determinou a proibição de exercer cargo ou função pública e trabalhar em Oscips”, afirmam.
Esses argumentos também foram acolhidos pela juíza, que também lembrou que Fer­­nezlian necessita de cuidados médicos por ter se submetido recentemente à cirurgia bariátrica. A defesa de Fer­­nezlian vai recorrer da condenação.
Esquema
O caso é um esquema de desvio de dinheiro público por meio de contratos com Oscips envolvendo prefeituras e o Programa Nacional de Se­­­gurança Pública com Cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça. As prisões começaram em 2011, na operação déjà vu II, da Polícia Federal.
De acordo com a PF, para desviar o dinheiro dos contratos, os diretores das Oscips teriam criado empresas de consultorias para atestar os serviços supostamente prestados. A PF afirmou ter provas de que esses serviços não foram feitos, apesar do repasse de recursos, e que essas empresas foram abertas em nome de parentes e pessoas próximas aos diretores das Oscips.
Fer­­nezlian era presidente da Oscip Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras). Ele foi preso com outros dirigentes de Oscips e o ex-coordenador nacional do Pronasci, Franscisco Narbal Alves Rodrigues. Eles foram condenados pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Fer­­nezlian teve prisão cautelar decretada e o confisco de patrimônio.
Dinheiro
Em casos de crimes graves contra a Administração Pública como peculato, corrupção e lavagem de dinheiro, o apelo em liberdade depende da recuperação integral ou pelo menos próxima do integral do produto do crime, montante que nos autos ultrapassa R$ 9 milhões. Com o sequestro e confisco judicial dos acusados foram recuperados R$ 3.182.159.
A juíza Simone Fortes relativizou a situação ao afirmar que “não é incomum diante das dificuldades de rastreamento financeiro e patrimonial em crimes complexos”. Também destacou ser remota a possibilidade de Fer­­nezlian fugir com o dinheiro porque ele teve o sequestro e bloqueio de inúmeros bens.
Clique aqui para ler a decisão.
Habeas Corpus 5017307-39.2014.404.0000/PR

PGR assume erro de R$ 419 bilhões em cálculo sobre planos econômicos

O novo cálculo do lucro dos bancos no período dos planos econômicos foi apresentado nesta segunda-feira (21/7) pela Procuradoria Geral da República (PGR) com um valor R$ 21,87 bilhões. O montante representa uma queda nominal de 95% ante o primeiro parecer apresentado em 2010, que apontava lucro de R$ 441,7 bilhões (uma diferença de R$ 419,83 bilhões). O valor é suficiente, segundo a PGR, para que, caso os bancos percam a disputa com os poupadores no Supremo Tribunal Federal, paguem o que é cobrado, estimado pelo órgão em cerca de R$ 20 bilhões.
Os poupadores concordam que o valor servirá para absorver o impacto de sua possível vitória nos tribunais, que calculam ser em torno de R$ 8 bilhões, enquanto os bancos apontam que, caso tenham de ressarcir tudo o que é cobrado pelos poupadores, terão de desembolsar quase R$ 150 bilhões.
O Parecer Técnico 139 foi enviado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para o ministro do Supremo Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165.
O julgamento dos planos econômicos no STF havia sido retomado no fim de maio, mas foi adiado por tempo indeterminado após a PGR sinalizar que pode ter havido erro nos valores apresentados no primeiro parecer da procuradoria. A PGR fez diligências para a elaboração de um novo parecer sobre os impactos dos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 nas instituições financeiras.
O advogado Luiz Fernando Pereira, que representa poupadores nas três ações que correm no Supremo, contesta as novas conclusões da PGR por equívocos técnicos, mas acha que a diferença de valores é suficiente para demonstrar o lucro dos bancos. "Lucraram o suficiente para devolver aos poupadores sem nenhum risco sistêmico. Também é importante destacar que a PGR não alterou suas conclusões em relação ao tamanho da conta, desmentindo uma vez mais os números alarmistas da Febraban", disse o advogado.
Erros
"O parecer técnico apresentado pela Procuradoria Geral da República em 2010 concluiu que os lucros líquidos auferidos pelos bancos superam o risco dos valores que teriam que ser ressarcidos, ou seja, que as ações individuais apresentadas não oferecem risco ao sistema financeiro nacional. O novo parecer não modifica essa conclusão", disse a PGR, em nota.
Segundo o parecer técnico 139, o valor de R$ 441,7 bilhões na realidade representava os 20% dos saldos totais das cadernetas de poupança existentes no momento dos planos econômicos em estudo, atualizados em setembro de 2008 pela remuneração aplicada à poupança e somados. “Não representa o número que se desejava encontrar: o lucro bruto”, aponta  Carlos Alberto de Oliveira Lima, técnico responsável pelo novo parecer.
O valor médio anual do lucro líquido dos maiores bancos nos últimos 14 anos anteriores a setembro de 2008, segundo o novo parecer, a preços daquele mês, situou-se na faixa dos R$ 8,3 bilhões. A PGR passou a considerar agora em seu cálculo a faixa livre de exigências de aplicação da poupança: ou seja, aqueles recursos em que não há obrigação de serem aplicados em financiamento imobiliário ou crédito rural. Assim, os ganhos com os recursos da poupança teriam de ser apenas uma pequena fração da média de R$ 8,3 bilhões.
“Com os critérios eleitos, a conta em setembro de 2008, se expressa pela quantia de R$ 21,87 bilhões, correspondentes à margem bruta obtida pela indústria bancária com as operações da faixa livre que media junho de 1987 a setembro de 2008”, conclui.
A decisão do Supremo valerá para todos os poupadores que ingressaram na Justiça, e não só para aqueles cujos processos estão em julgamento no Supremo. Quase 400 mil processos sobre o mesmo assunto estão com a tramitação suspensa em tribunais de todo o país desde 2010 à espera de uma decisão do STF.
*Notícia atualizada às 12h36 do dia 22/7 para correção.
Clique aqui para ler o parecer técnico.

Receptação de cheque em branco não é crime tipificado em lei

Folhas de cheque não podem ser objeto material do crime de receptação, uma vez que não possuem valor econômico, fator indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio. Amparada neste entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o trancamento de ação penal contra homem flagrado na posse de uma folha de cheque em branco na cidade de Encantado, por ausência de justa causa.
No Habeas Corpus impetrado contra a decisão do juiz que aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a defesa alegou que a folha de cheque não possui valor econômico intrínseco, tanto que a autoridade policial sequer determinou a avaliação. Assim, o homem não poderia responder pelas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal ("receber coisa que sabe ser produto de crime").
O relator do HC na corte, juiz convocado José Luiz John dos Santos, observou que o cheque "supostamente receptado" estava em branco no momento da abordagem policial. Logo, não tem nenhum valor econômico. Em síntese, o fato descrito na denúncia do MP não ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma penal invocada.
Clique aqui para ler o acórdão.

terça-feira, 15 de julho de 2014

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada



A 6ª Turma do TRF da 4ª Região negou ontem recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor, que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio (SC). Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos.
Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes.
Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
O julgado refere que ante "a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta.
Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.
(Proc. nº 2009.72.99.001014-2 - com informações do TRF-4).