segunda-feira, 28 de novembro de 2011

O JUDICIÁRIO NÃO É LUGAR DE FAZER AMIGOS E SIM LUGAR DE TRABALHAR, APLICAR A LEI E FAZER JUSTIÇA


“Juiz deve ser fonte de liberdade, não de autoridade"


O Judiciário não é lugar de fazer amigos; é lugar de trabalhar, aplicar a lei e fazer Justiça. À frente da corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange o Rio de Janeiro e o Espírito Santo, o desembargador André Fontes conta que é possível atuar como corregedor em relação ao juiz de primeiro grau do mesmo modo que o juiz deve lidar com o jurisdicionado. Ao invés de o juiz ser fonte de autoridade, deve ser fonte de liberdade.
Em entrevista concedida para o Anuário da Justiça Federal à revista Consultor Jurídico, Fontes dividiu os juízes em três classes: Os que passam pela magistratura sem que haja uma reclamação contra eles; os que sempre estão na corregedoria por algum motivo, muitas vezes, fruto de mal entendido; e os que têm problemas nas varas. A maioria, segundo o corregedor, enquadra-se no primeiro grupo. No segundo, normalmente, os casos são resolvidos com um telefonema e o terceiro, minoria, necessita de acompanhamento.
Utilizando-se da experiência que acumulou, o corregedor diz que, primeiro, procura saber o que está acontecendo. “Grande parte dos problemas enfrentados é resolvido com uma pergunta ao telefone. Nós abolimos o sistema de tudo ser processado”. Fontes conta que ele mesmo já teve de se explicar ao Conselho Nacional de Justiça. Um advogado entrou com uma reclamação, dizendo que Fontes estava com um processo há 10 anos, ação esta que foi julgada seis meses depois de o desembargador ter recebido, por distribuição, o recurso. “Eu sequer tinha 10 anos de Tribunal naquela época.”
O CNJ, continua Fontes, não se satisfez com a resposta e quis saber do desempenho do desembargador desde que passou a integrar o tribunal. “O que eu tento, na corregedoria, é evitar esse tipo de problema, ou seja, pressupor que uma situação isolada represente a regra. A pergunta que deveria ter sido feita é porque eu levei seis meses para julgar um processo que há tantos anos estava parado com outro magistrado.”
Mas se engana quem pensa que o imbróglio com o CNJ fez André Fontes se virar contra o órgão. Para ele, o CNJ avoca processos por conta da omissão dos tribunais de origem. “O conselho surgiu por uma necessidade e por uma experiência. A necessidade é de um órgão que faça as funções subsidiárias dos Tribunais e a experiência por causa dos números. Raramente, os Tribunais puniam situações em que a censura era necessária. O CNJ faz o que é preciso”, diz, sem hesitar.
Fontes também é incisivo quando o assunto é o sigilo do julgamento de procedimentos contra juízes. "O julgamento fechado leva à ideia de que, se precisou ser sigiloso, é porque, de fato, há algo tão grave a esconder que não possibilitaria que todos tomassem conhecimento." Nem sempre, conta, é assim. Julgamentos fechados podem levar a distorções, além, claro, de impossibilitar o controle da sociedade.
A Justiça Federal da 2ª Região conta com cerca de 230 juízes. À corregedoria cabe analisar as questões dos juízes federais e não do Tribunal, que fica a cargo da Corregedoria Nacional, especificamente, do Conselho da Justiça Federal. 
“Quando eu vim para o tribunal, o que prevaleceu foi a minha experiência acadêmica, o fato de eu ser professor foi decisivo. Mas, para ser corregedor, prevaleceu a minha experiência de vida: minhas frustrações, meus embates, minhas dificuldades, as reações inoportunas que eu tive”, avalia. Fontes chegou ao TRF-2 pelo quinto constitucional do Ministério Público. Advogou por seis anos, até se tornar procurador do município do Rio de Janeiro. Em 1989, entrou para o MPF e lá ficou por 12 anos, até ser indicado ao tribunal. Tem mestrado e doutorado em Direito Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

sábado, 26 de novembro de 2011

SATIAGRAHA - "DESMONTE DA FARSA"

Foi a mais rápida votação de que se tem conhecimento, em se tratando de caso polêmico, feita no Supremo Tribunal Federal. Os ministros ouviram em silêncio e atentamente as duas sustentações orais feitas pelos advogados Antonio Sérgio Pitombo e Andrei Zenkner Schmidt. O tema: a velha novela da satiagraha. Os alvos principais: o ex-delegado Protógenes Queiroz, o procurador da República Rodrigo De Grandis e o juiz Fausto De Sanctis. Na área privada o rosto visível é o de Luís Roberto Demarco, secundado por seus "jornalistas de aluguel", como os denominou o ministro Gilmar Mendes. A acusação: fraude processual, provas forjadas com fusão de negócios privados com interesse público.
Daniel Dantas e Dório Ferman, presidente do Opportunity, foram ao STF para pedir acesso às provas que o Ministério Público e a Justiça Federal em São Paulo lhes negaram, obstinadamente. As sustentações orais foram eficientes. Mas talvez o que mais tenha influenciado a votação, unânime, foi a argumentação da procuradora-geral da República em exercício, Debora Duprat. Ela sustentou que os HDs, CDs, DVDs e pen drives pedidos não tinham qualquer conteúdo válido. Estariam vazios ou "corrompidos". O pedido, depois de anos, foi atendido.
Na avaliação dos advogados, as provas sonegadas podem demonstrar que a operação contra seus clientes foi encomendada e paga por concorrentes de Dantas.
Reclamação 9.324
Leia a sustentação do advogado Andrei Zenkner:
"Excelências, o Dr. Antônio Sergio Pitombo, que de forma brilhante me antecedeu nesta tribuna, demonstrou o descumprimento de ordem. A mim incumbe, agora, a tarefa de demonstrar que o direito de acesso à prova justifica-se por sua necessidade e pertinência ao pleno exercício da defesa.
Repita-se: direito de defesa, e não ataque a quem quer que seja. Em 2008, Opportunity e ANGRA PARTNERS firmaram acordo renunciando ao direito de promoverem demandas reciprocamente. O acordo ressalvou, entretanto, a utilização de provas por cada uma das partes apenas no exercício do direito de defesa. É com base nessa ressalva que o requerente busca acessar as mídias para contraditar as acusações contra ele formuladas.
Excelências, não são poucos os adjetivos já atribuídos à Operação Satiagraha. O STJ, no julgamento do HC 149.250, taxou-a de “complô”, uma “querela pessoal”. A própria Polícia Federal, por seu então Diretor da Divisão de Inteligência, definiu-a como uma “conspiração”.
A imprensa, por sua vez, classificou-a como um exemplo de “privatização da Polícia Federal” (Revista IstoÉ) ou de “um braço policial clandestino em operação dentro do Estado brasileiro” (jornal O Globo). Portanto, não mais se circunscreve apenas à defesa a alegação de que a Operação Satiagraha possivelmente tenha sido uma investigação policial contratada no contexto da disputa pelo controle da Brasil Telecom.
Essa afirmação sempre esteve presente nas defesas pessoal e técnica de Daniel Dantas. Porém, o alerta foi solenemente desprezado pelo juízo reclamado. Em maio de 2006, Daniel Dantas, interrogado em juízo, referiu que a antecessora da Satiagraha, a Operação Chacal, havia sido contratada pela Telecom Itália. Foi ignorado em suas declarações.
Sete meses após, obteve decisão do TRF da 3ª Região determinando que provas obtidas na justiça italiana, que comprovavam a fraude, viessem ao Brasil. O Ministério Público Federal foi contra. Dois anos se passaram sem que a Justiça Federal de São Paulo executasse a cooperação internacional. Isso levou a defesa de Daniel Dantas a recorrer à Procuradoria de Milão, que o intimou a prestar depoimento.
Lá, foi habilitado como vítima dos crimes da Telecom Itália. A justiça italiana autorizou o acesso a uma primeira parte dos autos daquele processo. A segunda parte, que apura a corrupção de autoridades pela Telecom Itália, já foi solicitada pela 5ª Vara Criminal de São Paulo. A despeito disso, mesmo as provas já disponibilizadas trazem indícios de que agentes da Telecom Itália pagaram e foram pagos para criar condições, a qualquer custo, para a prisão de Daniel Dantas. No
processo italiano, existem depoimentos afirmando, por exemplo, que o dinheiro da Telecom Itália era enviado ao Brasil em valises que passavam “sem controles nos espaços alfandegários no aeroporto”. Em julho de 2008, a Operação Satiagraha foi eclodida. Daniel Dantas foi preso. Perante o Juiz Fausto De Sanctis, declarou ter recebido informações de que havia corrupção de autoridades e dinheiro privado azeitando a investigação. Também referiu que a ABIN estava ilegalmente
atuando. Para comprovar a pertinência de suas afirmações, Daniel Dantas apresentou pessoalmente ao juízo reclamado cópia de um e-mail recebido pelo Opportunity em 18/04/2008, contendo uma entrevista concedida por Luis Roberto Demarco alardeando que iria haver uma infiltração de policiais para provocar uma corrupção, a fim de neutralizar um futuro relaxamento de pedido de prisão. Dois meses depois, as “premonições” se confirmaram: a ação controlada foi pedida pela Polícia Federal; a prisão foi decretada e relaxada no mês seguinte. O juiz Fausto De Sanctis nada fez para apurar este vazamento.
A cúpula da Polícia Federal irritou-se com as ilegalidades que vinham sendo cometidas por Protógenes Queiroz. O estopim ocorreu com a cobertura on-line, por uma emissora de TV, das prisões ocorridas em julho de 2008.
Foi instaurado inquérito para apurar o vazamento. O juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo autorizou busca e apreensão nos endereços de Protógenes e de alguns de seus agentes. O material arrecadado trouxe graves evidências da origem espúria da investigação. Um arquivo de gravação ambiental comprovou que foi a própria ABIN que vazou propositalmente a investigação à Folha de São Paulo, possivelmente para atrair a atenção do requerente e motivar a adoção de iniciativas jurídicas que, distorcidas, possibilitassem fabricar o cenário desejado da imaginária e necessária corrupção. Esta e outra gravação também comprovam que Protógenes não vinha conseguindo prova alguma contra Daniel Dantas. No diálogo entre o agente da ABIN e a jornalista Andréa Michael consta a seguinte frase: “Ele não consegue botar no tipo penal. E o juiz falou que do jeito que tava, ele não ia dá prisão pra ninguém.”
O material apreendido na 7ª Vara iria comprovar, ainda, que o filme do encontro no restaurante em São Paulo, que seria a suposta prova da corrupção imputada a Daniel Dantas, foi feito por repórteres de uma emissora de TV. O vídeo foi editado antes de ser juntado aos autos. O original foi encontrado clandestinamente guardado em um dos endereços
privados de Protógenes. No telejornal, veiculou-se um diálogo que não correspondia ao vídeo. A sociedade e o Poder Judiciário foram induzidos em erro. O vídeo foi editado. Protógenes foi condenado exatamente por fraudar esta prova, em ação penal que hoje tramita nessa Corte. A defesa de Daniel Dantas, novamente, confirmou-se.
O cenário da corrupção ainda necessitava de mais um ingrediente: o dinheiro da corrupção. Daniel Dantas sempre negou que os valores apreendidos com Hugo Chicaroni tivessem saído do Opportunity. A defesa tentou obter a identificação das cédulas a fim de mapear o banco de onde foram sacadas. O Ministério Público Federal também havia pedido a identificação. Surpreendentemente, a Polícia Federal, depois de a diligência ser requerida pelo parquet, depositou os valores sem que cópia alguma das cédulas fosse realizada, mesmo que por amostragem. Ou seja: a defesa foi impedida de provar a real origem do dinheiro.
Da 7ª Vara viriam, ainda, as provas decisivas de que a participação da ABIN, outrora reputada delirante, efetivamente ocorreu. O STJ, acolhendo parecer do Ministério Público Federal, anulou a condenação do requerente com base na fraude comandada por Protógenes e seus arapongas públicos e privados. A defesa de Daniel Dantas novamente confirmou-se.
O juízo da 7ª Vara também obteve registros de “mais de 50 telefonemas no período entre Protógenes e as empresas PHA Comunicação e Serviços Ltda e Nexxy Capital Brasil Ltda, esta pertencente ao empresário Luiz Roberto Demarco Almeida”. Quando a investigação sobre tais telefonemas ia ser aprofundada, o TRF da 3ª Região determinou a redistribuição do feito. Logo após, Protógenes elegeu-se deputado federal. No despacho que declinou a competência daquele inquérito para o STF, constatou-se um dado até então inédito: o MPF redirecionou a investigação para a apurar a prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e prevaricação ocorridos na Operação Satiagraha.
Haveria, ainda, mais uma importante revelação advinda da 7ª Vara. Na sentença que condenou Protógenes, constou afirmação daquele juízo quanto à existência de “mais de 100 telefonemas entre empresa particular ligada ao ramo da telefonia estrangeira e policiais que atuaram na Operação Satiagraha”. Percebam, Excelências, a gravidade do fato: na Operação Satiagraha... empresa de telefonia estrangeira em contato com policiais federais...
Eis o cenário que hoje se apresenta: o Ministério Público italiano afirma possuir evidências de corrupção de autoridades na Operação Chacal. O Ministério Público brasileiro afirma existirem indícios de corrupção de autoridades na Operação Satiagraha. Que mais deve ser dito para justificar a pertinência do acesso ora pleiteado? O que há de tão relevante nos HDs da ANGRA PARTNERS? Como justificar a batalha judicial protagonizada pelo Juiz Fausto De Sanctis para impedir que a defesa acessasse as mídias, a ponto de descumprir decisões do TRF da 3ª Região e do STF?
Lembremos que o descumprimento patrocinado por Sua Excelência não é novidade. No HC 95.009, aquele magistrado descumpriu as determinações da Suprema Corte; por tais fatos, escapou da punição pelo CNJ apenas porque foi promovido a Desembargador. O caso dos autos demonstra que o Juiz Fausto De Sanctis não aprendeu a lição. Sua Excelência reincidiu a ponto de obrigar o relator originário da presente Reclamação a adotar uma providência enérgica: determinar a imediata remessa das mídias apreendidas para o STF. Tal ordem é a prova objetiva desse novo desrespeito à soberania da mais alta Corte brasileira.
Excelências, O CNJ já reconheceu que a prisão de Daniel Dantas foi orquestrada por juiz, polícia federal e ministério público. Na presente reclamação, pretendemos averiguar se a Operação foi encomendada. Ou o pedido é acolhido, ou esse novo episódio de desrespeito à soberania do Supremo Tribunal Federal, borrifado com sólidas evidências de fraude e corrupção, será sepultado definitivamente."

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

PROIBIDA COBRANÇA DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA EM PROGRAMA HABITACIONAL


A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a suspensão da cobrança de comissão de corretagem dos compradores de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do governo federal. A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/11), pelo juiz substituto Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas. A liminar atinge os empreendimentos Moradas Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III) e também estabelece multa de R$ 15 mil por unidade habitacional vendida em desacordo com a determinação.
A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal, com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as empresas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária, Fuhro Souto Consultoria Imobiliária e HFM Consultoria Imobiliária, além da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
O juiz destacou que programa garante financiamento de 100% do valor do imóvel -- condição não oferecida nos financiamentos habitacionais ordinários. “Mesmo não havendo vedação legal expressa, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais se afigura incompatível com o programa”, afirmou.
De acordo com a decisão, a cobrança de corretagem nas unidades do programa contraria as diretrizes do sistema, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

STF GARANTE ACESSO ÄS PROVAS DA OPERAÇÃO SATIAGRAHA


O Supremo Tirbunal Federal decidiu nesta quinta-feira (24/11), por unanimidade, dar provimento à Reclamação 9.324. Com isso, a defesa do empresário Daniel Dantas e do banco Opportunity terá acesso à íntegra das provas coletadas durante a operação satiagraha, da Polícia Federal.
Em discussão estão as intenções da Polícia Federal na investigação. Os advogados de Dantas sustentam que a operação fora encomendada pela iniciativa privada para tirá-lo do controle da Brasil Telecom, num intrincado jogo acionário da privatização da operadora de telefonia.
Segundo a defesa, há indícios dessa conexão em uma agenda, coletada pela PF durante a diligência na sede do banco de investimentos Angra Partners. As anotações relacionam advogados, empresários, juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça a valores. Não há, no entanto, nenhuma conexão concreta.
A mesma diligência, no entanto, coletou CDs, DVDs, pen drives e HDs do Angra. Mídias às quais a defesa ainda não teve acesso — existe liminar, proferida pelo ministro Eros Grau, hoje aposentado do STF, garantindo acesso, mas os advogados ainda não conseguiram ver o material. A suposição é que nas mídias digitais há as conexões não feitas na agenda.
A operação da PF, comandada pelo delegado Protógenes Queiroz, investigou acusações anônimas de crimes financeiros cometidos por Daniel Dantas e por seu banco de investimentos, o Opportunity, nas operações de privatização da operadora de telefonia Brasil Telecom. Resultou numa Ação Penal proposta pelo Ministério Público, mas cujas provas foram anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça, por considerá-las ilegais. Entre os desvios constatados pelo STJ estavam o uso indiscriminado de interceptações telefônicas, a participação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e de empresas particulares nas investigações.
No julgamento, os ministros deixaram claro que a Súmula Vinculante 14 garante a todas as partes o acesso à integra das provas. A subprocuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirmou que as provas não existem porque estão danificadas ou foram apagadas. Segundo ela, nem mesmo o Ministério Público Federal teve acesso aos dados. "Não há falta de acesso, porque a mídia estava corrompida. Não teve acesso a defesa e tampouco o Ministério Público", concluiu.
Com a vitória, os advogados de Dantas e do Opportunity pretendem relacionar o caso a um que corre na Justiça da Itália. Lá, a procuradoria da República em Milão apura acusações de intervenção da iniciativa privada (Telecom Itália) na operação chacal, também da Polícia Federal. Diz a acusação que a operadora de telecomunicações encomendou investigações para imputar crimes a Daniel Dantas e tirá-lo do controle acionário da BrT. Na Itália, Dantas é vítima.
Na saída do julgamento, o advogado Andrei Zenkner, que representa Dantas, afirmou que pretende juntar o conteúdo das mídias digitais da satiagraha ao que foi apurado pela Justiça italiana. Com isso, pretende compor a tese de que a operação de Protógenes foi orquestrada e direcionada pela iniciativa privada.
O primeiro
Este é o primeiro de uma lista de processos em que Daniel Dantas e outros integrantes do banco Opportunity querem mostrar que foram vítimas de uma conspiração de seus adversários para afastá-lo do mercado brasileiro de telefonia. Os outros casos estão nas mãos dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Ayres Britto.
O empresário Luís Roberto Demarco é acusado de corrupção ativa; os ex-delegados Protógenes Queiroz e Paulo Lacerda são investigados pela prática de prevaricação, corrupção passiva e interceptação ilegal de telefones; Protógenes é investigado por falso testemunho, por dizer que não conhecia Demarco e depois ter-se apurado que ao longo da chamada operação satiagraha eles trocaram mais de uma centena de telefonemas. O ministro Ayres Britto é relator da Ação Penal 563 que apura fraude processual praticada por Protógenes. Sobra também para o juiz Fausto De Sanctis que sistematicamente negou a acusados acesso às provas contra os acusados, em desobediência a ordens do Tribunal Regional Federal e do STF.
O próximo processo da fila é o Inquérito 3.152, que está sob os cuidados do ministro Dias Toffoli. O ministro vai ter que decidir se os documentos que mostram a interferência privada na satiagraha são válidos ou não. Eles foram colhidos no momento em que a Polícia Federal passou a investigar a atuação de Protógenes e descobriram-se intersecções ilegais com investigadores privados, com a Agência Brasileira de Inteligência e com o grupo de Demarco. O Ministério Público, como parte, sustenta que as provas devem ser descartadas, uma vez que não foram solicitadas por seus integrantes — uma formalidade contra a qual a própria instituição investiu, quando dispensada pelo juiz Fausto De Sanctis e que geralmente o MPF rejeita quando levantada por advogados, segundo os defensores do Opportunity.
Com Luiz Fux, a Petição 4.927 se dá por incitação ao crime, baseada na declaração do então delegado de que “ocupar terra de Dantas é dever do povo brasileiro”. Na primeira tentativa, o pedido foi examinado pelo ministro Ayres Britto, que o considerou prescrito. O novo pedido, também feito em nome da Fazenda Santa Bárbara, do banqueiro, baseia-se no mesmo fato, mas com enquadramento por “instigação”.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

TESTEMUNHAS DE DEFESA NÃO PODEM SER OUVIDAS ANTES DA ACUSAÇÃO

Não é possível inversão da ordem de testemunhas


O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que as testemunhas de defesa não podem ser ouvidas antes da acusação em caso de carta precatória — ao contrário da jurisprudência pacífica. Ao deferir liminar em Habeas Corpus para um acusado, o ministro disse que “a possibilidade de que a oitiva de testemunhas de defesa após a oitiva de testemunhas de acusação cujos depoimentos, em princípio, corroboram o que foi alegado por ocasião da denúncia, causa prejuízo efetivo à defesa”. Assim, não é possível a inversão da ordem das testemunhas em carta precatória se há prejuízo para a defesa, segundo ele.
Em seu voto, o ministro está se referindo ao artigo 400 do Código de Processo Penal. De acordo com o dispositivo, “na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem”. Segundo o criminalista Alberto Zacharias Toron, que representou o réu, ao lado do advogado Renato Martins, “se for demonstrado o prejuízo, há nulidade” de acordo com o entendimento do ministro.
A tese do prejuízo à ampla defesa e ao contraditório foi levada ao STJ pelos advogados. Segundo Toron, “a testemunha de defesa, ouvida antes da testemunha de acusação, poderia ter testemunhado em favor do acusado sobre os fatos testemunhados pela testemunha de acusação, contrapondo a prova acusatória”.
A intimação por meio de carta precatória, como aconteceu no caso analisado pelo ministro Sebastião Reis, é utilizada quando existem indivíduos em comarcas diferentes e o juiz envia o pedido para outro, de outra comarca. A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido com base no artigo 222 do Código de Processo penal, que determina que “a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes”. O parágrafo único do dispositivo dispõe que a expedição da precatória não suspende a instrução criminal.
O paciente do Habeas Corpus responde por crimes contra a administração pública, previstos na Lei 8.666, de 1993, por favorecimento da prostituição e corrupção ativa. De acordo com a defesa, no curso da ação penal, a oitiva de algumas testemunhas de acusação, residentes em outra comarca — daí a necessidade da carta precatória — aconteceu antes da oitiva de todas as testemunhas de defesa. E isso acabou por prejudicar a defesa. Com a decisão, fica suspensa até 30 de novembro a audiência designada.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

BUSCA EM ESCRITÓRIOS DE ADVOGADOS GERA BRIGA JUDICIAL


As operações de busca e apreensão da Polícia Federal em escritórios de advocacia estão novamente gerando queda de braço entre a Ordem dos Advogados do Brasil, a Polícia Federal, a Procuradoria da República e o Judiciário. A Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP)  da OAB-RJ, reivindica judicialmente que estas operações lhes sejam comunicadas na véspera, preservado a identidade e o endereço dos atingidos. Com maior prazo, poderá disponibilizar delegados da CDAP para acompanhá-las. Mas, até agora, não encontrou respaldo no juízo da 4ª Vara Federal Criminal Rio de Janeiro que denegou todos os pedidos feitos em Mandados de Segurança.
Os pedidos da Ordem, assinados pela presidente da CDAP, Fernanda Lara Tórtima, e seu vice, Renato Neves Tonini, respaldam-se na experiência ocorrida na Operação Teníase, que no dia 9 de novembro de 2010, executou 24 mandados de prisão de acusados de envolvimento em fraudes contra a Previdência Social. Na relação de endereços onde foram feitas buscas e apreensões estavam os de sete advogados. Estas diligências, porém, só foram informadas aos representantes da CDAP às 5h30 da madrugada, o que, segundo eles, impossibilitou arregimentar delegados da OAB em número suficiente para acompanhá-las.
Em conseqüência, deixando claro que não estavam advogando a favor dos acusados, mas sim na defesa da prerrogativa da categoria, a presidente e o vice da CDAP ingressaram com Mandados de Segurança – como o de número 2011.51.01.802119-7, (clique aqui para ler) em nome do advogado Ariel Guimarães Fonseca – em que pede simplesmente a nulidade dos mandados de busca, uma vez que foram feitas sem o acompanhamento de seus representante. Em outro pedido de teor idêntico – número 2011.51.01.802117-3 -, os dois representantes da Comissão de Prerrogativa tentam anular também as provas colhidas nos escritórios de Manoel Guedes do Amaral Neto, Maria de Nazareth Duarte de Mello e Adalgiza Fábia Souza Pereira da Silva.
Nos pedidos, os dois advogados constatam que nenhum órgão da entidade foi comunicado de que seriam sete diligências, com a devida antecedência. “Ao contrário, tal informação foi chegando paulatinamente ao conhecimento desta presidente ao longo das primeiras horas da manhã do dia 9 de novembro” diz Fernanda Tórtima.
Ela, na ocasião, entrou em contato como delegado federal Fernando Cesar Araujo Ferreira, coordenador da operação, e ponderou da necessidade de que todas as diligências fossem acompanhadas por representantes da entidade. Solicitou que se aguardasse o término das que estavam em andamento para que as demais pudessem ser feitas com to devido acompanhamento. Mas não encontrou respaldo.
 Tanto o procurador da República, Carlos Aguiar, como o juiz substituto da 4ª Vara, Vlamir Costa Magalhães, consideraram os pedidos despropositados. Segundo Aguiar registrou no seu parecer sobre o pedido feito em nome dos quatro advogados, a reivindicação “nada tem a ver com o exercício da prerrogativa legal. Confunde-se, antes de qualquer coisa, com a tentativa de se estabelecer um privilégio totalmente desproporcional e desarrazoado, além de, o que é mais importante, sem amparo legal”.
No caso de Ariel Guimarães Fonseca, o procurador lembra em seu parecer que a busca foi feita na residência do advogado e não há nos autos qualquer informação de que ali funcionasse um escritório de advocacia. Com base nisto, considera impróprio o pedido da CDAP, “pois inexiste prova inequívoca de que o endereço da busca estaria acobertado pela prerrogativa prevista no supramencionado dispositivo legal”. Acrescenta ainda: “resta evidente a ausência de legitimidade para a OAB/RJ patrocinar o pedido em foco, mormente diante das evidências de que a conduta criminosa atribuída ao paciente não guarda qualquer relação com o exercício da advocacia”.
Já no MS em nome dos quatro advogados, depois de inúmeras argumentações contrárias, ele finaliza afirmando que “não houve a inequívoca demonstração de qualquer prejuízo advindo com a ausência dos representantes da OAB/RJ nos endereços supramencionados (...) Nenhum deles informou ter havido qualquer abuso ou ilegalidade durante a execução dos mandados”. Em seguida, conclui: “depreende-se, do exposto, que inexistiu qualquer ilegalidade no cumprimento das buscas, muito menos violação das prerrogativas previstas no artigo 7º, parágrafo 6º da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual o MPF opina pela denegação da ordem”.
Privilégio injustificável - O juiz Costa Magalhães bateu mais pesado. Na sentença em que nega o pedido feito para anular as provas colhidas na casa do advogado Ariel Guimarães Fonseca, ele classifica esta prerrogativa da Ordem como um “privilégio injustificável” e lembra que “nenhum outro trabalhador ou entidade de classe goza de brecha legal para opor entraves à investigação penal. Nem mesmo magistrados têm seus gabinetes blindados contra investigações penais, o que, por sinal, é corretíssimo”.
Na decisão do Mandado de Segurança em nome dos quatro advogados, ele diz que “a presença de representante da OAB em buscas determinadas pela Justiça deve ser vista como um ônus da própria Ordem dos Advogados do Brasil, isto é, um comportamento a ser adotado por esta entidade a fim de que seu próprio interesse (prerrogativa) possa ser concretizado, isto sem gerar prejuízo ao interesse público”.
Indo além, lembra que a OAB “possuí significativo número de membros e inegáveis recursos financeiros, o que lhe permite plena estruturação para assuntos da categoria. Sendo assim, o fato de ter a Seção da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ se mostrado falha e morosa no atendimento a seu ônus não deve ser imputado à Polícia Federal e, muito menos, ao Poder Judiciário, sobretudo, com inadmissível prejuízo para atos investigativos perfeitamente legítimos”.
Segundo adverte, “pretender fazer do escritório de advocacia ou qualquer outro espaço de exercício profissional uma espécie de “paraíso penal”, um território imune ou com entraves à investigação criminal fere o sentimento da esmagadora maioria dos causídicos brasileiros que, de forma honesta, exercem o nobre ofício advocatício. O velho brocardo mostra-se por demais atual e aplicável à hipótese: quem não deve, não teme”.
O procurador Aguiar entendeu que faltou esforço da CDAP: “a ausência de representantes da OAB/RJ mesmo depois que teve início a execução dos mandados, cuja duração ocupou quase todo o dia, sugere que o efetivo acompanhamento da busca em escritório de advocacia não é mais importante que a simples preservação formal do dispositivo que a prevê, daí o recurso ao judiciário para ver reconhecida a ilegalidade das provas”.
Destacou também a questão do sigilo, lembrando que “na condição de executor da ordem judicial cabe à autoridade policial conciliar a prerrogativa estampada no estatuto da Ordem com o necessário sigilo da operação. Nesse aspecto, e não poderia ser diferente, o Ilustre DPF agiu dentro da estrita legalidade, pois fez a comunicação prévia à entidade em condições de tempo que não expuseram a risco maior o sigilo da medida”.
A Ordem está recorrendo das decisões no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). No recurso em que pede a nulidade do cumprimento do Mandado de Busca na residência e escritório do advogado Ariel, a CDAP não poupou críticas ao que chamou de “forma desrespeitosa como a autoridade coatora se refere à Ordem dos Advogados do Brasil”.
Lembram os advogados que “muito embora tenha o ilustre magistrado tido o zelo de externar formal e expressamente sua opinião no sentido de se tratar de entidade importante e respeitável, constata-se, a partir do conteúdo da decisão combatida, que Sua Excelência, a todo tempo utilizando-se de expressões preconceituosas contra a classe dos advogados, visivelmente ignora a importância e o sentido da preservação de suas prerrogativas – a ponto de entender que essas últimas encontram-se contrapostas ao interesse público”.
Insistem que a Ordem não está ali defendendo o advogado acusado, “não sendo seu interesse, para utilizar as palavras da nobre autoridade coatora, “opor entraves à investigação penal”, mas sim – e tão-somente! – buscar seja reafirmada a validade da garantia legal insculpida no parágrafo 6º da Lei 8.906/1994, a qual, de resto, segundo Sua Excelência, consiste em “privilégio injustificado”.”
Questionam se, pelo horário em que foi formalizado o aviso à CDAP pelo delegado federal sobre as sete diligências, “tal comunicação visava apenas o cumprimento de mera formalidade ou realmente viabilizar que os representantes da entidade de fato pudessem acompanhar o cumprimento dos respectivos mandados”.
Rebatem também que esta prerrogativa seja um mero “interesse corporativo”, como definiu o juiz: “com efeito, não se pode olvidar que o advogado desempenha, nos termos de nossa Constituição Federal, função essencial à justiça e representa interesses de terceiros e da sociedade como um todo e que, portanto, no interior de seu escritório quase sempre existem objetos e documentos que em nada diriam respeito a investigações criminais”
Também não ficam sem respostas as afirmações, do delegado e do juiz, de que a OAB conta com “significativo número de membros ou com um quadro de milhares de advogados inscritos para o acompanhamento de tais diligências”. Eles lembram que “por motivos óbvios, mas que passaram despercebidos às ilustres autoridades coatoras, o número de advogados inscritos na Seccional – de fato milhares – não se confunde com aquele de advogados que recebem, por delegação, poderes para atuar em nome de seu Presidente. Isto porque, exatamente em razão da relevância da função, somente após adequado processo de seleção e treinamento, que implica inclusive no conhecimento do sentido e dos limites da garantia das prerrogativas profissionais da classe, é que determinados advogados são nomeados Delegados da Ordem dos Advogados do Brasil, neste caso, de sua Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP)”.
Neste ponto, eles buscam o exemplo do próprio judiciário e da Polícia Federal que não trabalham com expressivo número de plantonistas. Depois de lembrarem que “nem a Justiça Federal conta com inúmeros juízes plantonistas nem a Polícia Federal com um sem número de Delegados em plantão”, questionam: “Quantos Delegados da CDAP deve a OAB-RJ deixar em permanente plantão? E se no âmbito de determinada operação policial, houvesse a necessidade do cumprimento de não sete, mas quinze ou trinta mandados de busca em escritórios? Exigir-se-ia que a OAB-RJ contasse com quinze ou trinta Delegados, já previamente selecionados nas condições acima referidas, de plantão? Parece evidente que não!”
Na defesa de que o comunicado não seja uma mera formalidade legal, eles citam o debate ocorrido no Supremo Tribunal Federal quando da discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, “oportunidade em que foi afirmada a constitucionalidade da garantia em discussão. Ainda que não fixem um parâmetro preciso referente ao tempo de antecedência com que a entidade será comunicada da realização da diligência, resta evidenciado, pelo teor do debate, que a comunicação deverá ser feita com anterioridade razoável, chegando-se ao ponto de se falar em envio de ofício como o meio para a comunicação”. A comunicação por ofício, porém, não chegou a ser determinada.
Enfim, concluem: “Ainda que não se venha a exigir que a comunicação à OAB seja feita por meio de ofício, não se pode prescindir que ela se dê com antecedência razoável, aliás, como sempre foi feito até o advento da Operação Teníase”. Ressaltando a manutenção do “devido sigilo acerca do local e do nome do advogado destinatário da medida”, lembram que “a OAB/RJ sempre foi comunicada com a devida antecedência acerca do número de buscas em escritórios e de prisões de advogados, de forma a possibilitar o envio de representantes em quantidade adequada. E tanto sempre se procedeu desta forma, que esta é a primeira vez em que a entidade, por tais motivos, impugna a realização de diligências de busca em escritórios”.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

OPERADOR DO DIREITO É RESPONSÁVEL POR INDÚSTRIA DO DANO


Chama a atenção os termos da reportagem de um jornal de negócios de grande circulação assim intitulada: “Judiciário – Em decisões, magistrados criticam autores de ações de danos morais - Justiça reage a pedidos infundados”. E chama a atenção por um motivo muito simples: fomos, os operadores do Direito (todos, indistintamente), que fizemos com que a situação, no que tange a esse tema, chegasse onde chegou.
Para que alguém faça jus a um ressarcimento, basta que alegue ter sofrido dano moral (não obstante se pregue que esse tipo de dano seria, monetariamente, impossível de precificação). O que seria dano propriamente moral e qual seria o conceito de sofrimento, já são considerações despiciendas.
Qual a extensão do dano e qual a natureza, exatamente, desse ressarcimento — nesse tipo de dano — idem. Alegou, levou; pediu, recebeu, pois, como se trata de dor íntima, de proteção da tranquilidade espiritual (para utilizar apenas duas de tantas e tão abrangentes — quanto inescrutáveis —definições), nem há o que discutir, o que provar, o que debater, a favor ou contra o pleito.
E, da mesma forma, qualquer um pode pedir (e receber), seja o suposto ofendido, seja alguém da sua família, seja seu parente (próximo ou remoto), seja seu conhecido, apadrinhado, fã ou admirador. O suposto dano moral pode ser direto e imediato, mas também pode ser reflexo, por ricochete ou indireto.
O pedido pode ser proposto por espólio ou por herdeiros de quem teria sofrido tal dano (íntimo, subjetivo, pessoal, personalíssimo, como se afirma, indistintamente), porque o direito à obtenção desse ressarcimento transmitir-se-ia a terceiros (ou o seu direito de ação).
O lenitivo e a mitigação de dor tão profunda (que somente quem a sentiu poderia aquilatar), transformada em pecúnia, estão ao alcance de todos, basta pleitear em juízo. E como se trata de algo que só tem valor para quem o sentiu, essa valoração não tem limites, não tem parâmetros, não tem regras, sendo o céu o limite.
Entretanto, como o céu é o limite, também sem limite a natureza do ressarcimento, porque, de suavização pela dor sofrida (na esteira eufemística de que, nesses casos, não haveria o que, e como, indenizar ou ressarcir), passou-se à pedagogia, à educação e, finalmente, à punição.
Ademais, na esteira de algo que não se prova e de algo que não se mede, a mera alegação de sofrimento já implica punição (ou educação, ou efeito pedagógico), já implica compensação. Automaticamente, objetivamente, sem barreiras, sem contraditório possível, sem defesas admissíveis, para toda e qualquer situação da vida, especialmente as mais banais, comezinhas, e naturais, considerando-se as vicissitudes a que, todos, estamos expostos no nosso dia-a-dia, como se nada mais fosse suportável e como se qualquer desconforto fosse passível de punição e, claro, de compensação em dinheiro.
Daí, para a indústria do dano moral — chavão tanto comum, quanto inócuo e sem remédio prático — foi um passo. Não há mais pleito que do dano moral escape e não há pedido que não o tenha como complemento, seja em que foro for, seja em que instância for, da monocrática à superior, da especial à comum.
Dinheiro fácil, certo e seguro, incontestável e inoponível, pelas próprias características e circunstâncias desse dano, criadas, aperfeiçoadas, buriladas, ampliadas, com gênio e perspicácia por aqueles que somos, agora, seus reféns.
Distribuição de renda, justiça social, suposta escola de cidadania e de civilidade, para não dizer de educação e respeito — tudo isso no lugar de uma simples justiça judiciária, exemplo mais eficaz do que todo o resto — parece que o tiro saiu, efetivamente, pela culatra.
Simples considerações de quem respeita a dor alheia e valoriza o sofrimento de outrem, a ponto de não os querer banalizados, comercializados, precificados, mercantilizados, nas mãos e nas mentes de Robin Hoods das emoções humanas.
Com a devida vênia, respeito e acatamento.

sábado, 19 de novembro de 2011

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DA MODA CUJOS PROTAGONISTAS NÃO SÃO DELIQUENTES


Volta e meia a sociedade brasileira vive um modismo penal. Já foi moda falar em penas mais duras para falsificação de remédios, redundando num crime que prevê uma das penas mais altas do Código Penal; houve épocas em que se popularizaram propostas de endurecimento de penas para melhor punir algumas modalidades de roubo, como o sequestro relâmpago, em outros momentos houve clamor popular por penas mais duras ora para o tráfico, ora para a corrupção, ora para os crimes financeiros e, assim como estes, diversos outros exemplos poderiam ser citados.
O crime da moda agora é a embriaguez ao volante. Não que referida conduta não precise ser combatida e ter a atenção do Direito Penal, mas é como se num passe de mágica, com uma mudança milagrosa da lei penal, fosse possível extirpar dos trópicos este mal que ameaça a sociedade brasileira. Ledo engano.
É muito desalentador perceber como a sociedade brasileira gera os problemas e depois não consegue se livrar deles senão com a canetada legislativa, prevendo penas duras para situações que ajudou a criar. As trágicas mortes recentes no trânsito das grandes cidades não é moda; moda é falar destes acontecimentos como se fossem crimes hediondos. Os protagonistas desses eventos, pelo menos os que viraram notícia, são na maioria jovens de bem, saídos das classes média e alta, mas não delinquentes que saem de suas casas vestidos para matar, ou como querem alguns, colocando-se propositadamente em situações que põem em risco a vida dos outros. Encontrar um protótipo de jovem e identificá-lo como a raiz de todos os nossos males parece uma via bem simples e fácil, mas certamente não é a que melhor serve à solução do problema.
Paremos para pensar um pouco sobre a sociedade que construímos nos últimos anos, sobretudo nas grandes cidades brasileiras. A vida nesses grandes centros resume-se à conjugação de alguns fatores, como expansão demográfica, boom imobiliário selvagem sem qualquer tipo de planejamento urbanístico, distanciando cada vez mais as residências dos centros de serviço, como bares e restaurantes, varridos do mapa em segundos para darem lugar a novos empreendimentos; um tráfego extremamente agressivo, suficiente para matar de enfarte ou adoecer por estresse qualquer motorista contumaz; incentivo total à indústria automobilística em detrimento dos investimentos necessários nos meios de transporte público; espaço dedicado ao pedestre cada vez mais precário, tudo para que mais automóveis possam ser colocados em circulação (a tragédia da Rua Natingui é um ótimo exemplo); aumento dos serviços de segurança privada em oposição a uma política de segurança pública cada vez mais desacreditada e, por fim, uma cultura do alcoolismo, incentivada todos os dias pela grande mídia, algo que tem feito da nossa sociedade uma das mais alcoolizadas do mundo.
O atropelamento ou a colisão é o estopim, é a gota d`água, o desfecho natural determinado por fatores sociológicos e não apenas individuais, embora crucificar este ou aquele motorista específico ajude a esconder debaixo do tapete questões muito mais sérias e intrincadas, impossíveis de se resolver do dia para a noite como exige o apelo popular.
Disto se depreende uma característica muito marcante do sistema neo-liberal brasileiro, que gosta de se ufanar de conseguir desenvolvimento econômico à custa de uma mínima intervenção estatal, mas que não hesita em pedir socorro à forma mais invasiva de intervenção do Estado na vida do indivíduo — a prisão — quando a sociedade por si só dá mostras de não ter conseguido organizar-se de modo a garantir uma qualidade de vida digna para os seus cidadãos. Esse paradoxo está impresso em quase todas as sociedades neo-liberais: quanto menor a intervenção do Estado na vida das pessoas e na economia de um modo geral, maior é a utilização do Direito Penal como aparador de arestas deixadas pela dita sociedade livre.
Podemos aumentar a pena da embriaguez ao volante, mas dificilmente os jovens deixarão de beber antes de pegar o carro. O pior é que a maioria, jovens ou não, fará isto sem colocar em risco a vida dos outros, mas provavelmente será penalizada pelos erros dos que realmente expõem a perigo a integridade física de terceiros. Quanto aos problemas crônicos que afligem nossa cidade todos os dias, com ou sem o álcool, quanto a isto, tudo permanecerá do jeito que está, seguindo a máxima lampedusiana, de que as coisas precisam mudar para que tudo permaneça do mesmo jeito.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

QUANDO A DENÚNCIA ANÔNIMA PODE SERVIR PARA INICIAR INVESTIGAÇÃO

O ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando confirmada por outras provas. O ministro negou Habeas Corpus a um fiscal preso durante a Operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio.
De acordo com o Ministério Público, o esquema remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O fiscal é acusado de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. A defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima. Nos autos, um e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio, informou que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.
O ministro Mussi ressaltou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação. Mussi lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou a notícia de crime anônima para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.  “A persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi.
O MP oficiou aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria. Assim, o relator não encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la.
A defesa afirmou, ainda, que a interceptação telefônica feita violou o princípio da proporcionalidade porque foi autorizada antes de serem esgotados outros meios de investigação. Mussi afirmou, no entanto, que a interceptação foi pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

SUPREMO ANALISA SE OPERAÇÃO SATIAGRAHA TEVE INICIATIVA PRIVADA


O Plenário do Supremo Tribunal Federal começa a examinar nesta quinta-feira (17/11) o primeiro de uma lista de processos em que Daniel Dantas e outros integrantes do banco Opportunity querem mostrar que foram vítimas de uma conspiração de seus adversários para afastá-lo do mercado brasileiro de telefonia. Os casos estão nas mãos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Ayres Britto.
O empresário Luís Roberto Demarco é acusado de corrupção ativa; os ex-delegados Protógenes Queiroz e Paulo Lacerda são investigados pela prática de prevaricação, corrupção passiva e interceptação ilegal de telefones; Protógenes é investigado por falso testemunho, por dizer que não conhecia Demarco e depois ter-se apurado que ao longo da chamada operação satiagraha eles trocaram mais de uma centena de telefonemas. O ministro Ayres Britto é relator da Ação Penal 563 que apura fraude processual praticada por Protógenes. Sobra também para o juiz Fausto De Sanctis que sistematicamente negou a acusados acesso às provas contra os acusados, em desobediência a ordens do Tribunal Regional Federal e do STF.
O caso programado para esta quinta-feira (17/11) envolve o acesso a discos rígidos, DVDs, CDs e pen drives da empresa Angra Partners. A suposição é a de que a memória dos computadores contém os registros dos valores pagos para financiar investidas contra Dantas. A dedução baseia-se num caderno de anotações do então dirigente da empresa de investimentos, Alberto Guth, em que as iniciais de nomes como o de Demarco aparecem associadas a altos valores.
Para reforçar a tese de que a operação satiagraha foi orquestrada, os advogados de Dantas juntam pedido de entrevista de uma revista fazendo perguntas que a assessoria do banqueiro recebeu sobre a satiagraha, dois meses antes de sua deflagração. As perguntas formuladas baseavam-se em uma entrevista de Demarco. A informação de que Dantas seria preso foi antecipada pelo empresário a mais dois jornalistas.
Uma preliminar, contudo, pode suspender o julgamento marcado para esta quinta-feira. É que o advogado do presidente do Opportunity, Antonio Sérgio Pitombo, teria descoberto um erro na distribuição da Reclamação 9.324, que está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. O caso deveria ser entregue ao substituto do relator, que se aposentou, Eros Grau. Ou então ser redistribuído livremente na 2ª Turma, onde estava a Reclamação. Mas acabou com Cármen Lúcia, que é da 1ª Turma. Se levada a Plenário, essa discussão pode ser reiniciada com nova relatoria. A ministra é relatora também da ação por falso testemunho (Petição 4.897) em que Protógenes negou o relacionamento com Demarco. Para o MPF, o ex-delegado apenas exerceu o direito à não auto-incriminação.
O próximo processo da fila é o Inquérito 3.152, que está sob os cuidados do ministro Dias Toffoli. O ministro vai ter que decidir se os documentos que mostram a interferência privada na satiagraha são válidos ou não. Eles foram colhidos no momento em que a Polícia Federal passou a investigar a atuação de Protógenes e descobriram-se intersecções ilegais com investigadores privados, com a Agência Brasileira de Inteligência e com o grupo de Demarco. O Ministério Público, como parte, sustenta que as provas devem ser descartadas, uma vez que não foram solicitadas por seus integrantes — uma formalidade contra a qual a própria instituição investiu, quando dispensada pelo juiz Fausto De Sanctis e que geralmente o MPF rejeita quando levantada por advogados, segundo os defensores do Opportunity.
Com Luiz Fux, a Petição 4.927 se dá por incitação ao crime, baseada na declaração do então delegado de que “ocupar terra de Dantas é dever do povo brasileiro”. Na primeira tentativa, o pedido foi examinado pelo ministro Ayres Britto, que o considerou prescrito. O novo pedido, também feito em nome da Fazenda Santa Bárbara, do banqueiro, baseia-se no mesmo fato, mas com enquadramento por “instigação”.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

APELAÇÃO DA DEFESA NÃO JULGADA EM 12 ANOS GERA PRESCRIÇÃO DE CRIMES FINANCEIRO E ECONÔMICO


O não julgamento em definitivo de apelação da defesa de condenado por crimes contra a economia popular e o sistema financeiro gerou a prescrição da condenação. O recurso não foi julgado passados 12 anos da sentença. Com a prescrição, fica extinta a punibilidade do réu. A sentença original somava sete anos e dez meses de reclusão. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O réu havia sido condenado por “provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício” (artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521/51) e por “emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes” (artigo 7º, inciso III, da Lei 7.492/86). A denúncia foi recebida em março de 1995 e a sentença proferida em outubro de 1997.

Apelação anulada

O julgamento da apelação foi iniciado em novembro de 2001, sendo interrompido por pedido de vista de um dos juízes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Retomado em março de 2002, foram rejeitadas questões preliminares. No mérito, o relator afastou a condenação pelo crime contra o sistema financeiro.

Novo pedido de vista suspendeu outra vez o julgamento. Retomado em junho de 2002, foi acolhida questão de ordem levantada por um dos juízes para anular o julgamento inacabado da apelação e determinar a remessa do processo para o substituto, em vista da nova composição da turma julgadora, que impossibilitaria eventual modificação dos votos não concluídos.

A defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão. Rejeitados, apresentou recurso extraordinário com seguimento também negado pelo TRF3. A negativa não devolveu o prazo para recurso à defesa e declarou transitada em julgado a decisão de anulação do julgamento da apelação.

Desse ato a defesa recorreu ao STJ por meio de habeas corpus, alegando nulidade tanto da decisão pela renovação do julgamento quanto da que não devolveu os prazos recursais. Segundo a defesa, não foi possível ingressar com agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal (STF) para forçar a apreciação do recurso extraordinário, porque os autos estavam com o Ministério Público (MP) no período devido.

Liminar e mérito

No STJ, a defesa obteve liminar em 2005 determinando a suspensão do julgamento da apelação até a decisão definitiva. Ao apreciar o mérito, o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, concedeu habeas corpus de ofício, em vista da prescrição.

Em seu voto, o relator apontou que, na origem, o MP Federal recorreu apenas da absolvição quanto a outro delito, de gestão temerária de instituição financeira. Em relação a esse crime, o último marco de interrupção da prescrição era o recebimento da denúncia, em 1995. Como a pena máxima para o crime é de oito anos de reclusão, a prescrição já teria ocorrido.

Em relação aos demais crimes, a condenação também prescreveu. Isso porque a pena concreta foi fixada em sete anos e dez meses e já se passaram mais de 12 anos desde o último marco de interrupção, a publicação da sentença, em 1997.

Diante da ocorrência de prescrição de todos os crimes, a Sexta Turma concedeu, de forma unânime, habeas corpus de ofício ao réu, não chegando a analisar as alegações quanto ao cerceamento de defesa pelo TRF3.

Corregedora do CNJ defende punições mais duras para magistrados

A corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Eliana Calmon, que irá participar da Conferência Nacional dos Advogados em Curitiba, defendeu nesta segunda-feira mudanças na lei para endurecer as punições a juízes. Sabatinada no programa Roda Viva, da TV Cultura, Calmon foi indagada sobre fama de ser "brava". "Eu sou temida. Muitas vezes eu resolvo problemas graves com as corregedorias locais com um telefonema", respondeu. A Loman (Lei Orgânica da Magistratura) precisa ser modificada para adequar as punições à atualidade, disse Calmon.
Hoje, as penas previstas na lei vão da advertência à aposentadoria compulsória. "Aposentadoria não pode ser punição para ninguém. Foi no passado, mas agora não dá mais", afirmou. A corregedora disse que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) chama as atuais formas de punição de "prerrogativas". "Eu digo que isso não é prerrogativa, é velharia. Isso é estar absolutamente fora do contexto da Constituição de 1988", disse.
Calmon também defendeu a ampliação dos tipos de penalidades para os desembargadores (magistrados que atuam nos tribunais de segunda instância).Hoje eles só podem ser punidos com as penas que vão de remoção a aposentadoria, mas em caso de irregularidades menos graves não há como aplicar penalidades a esses magistrados. Ao ser indagada sobre a propostas de greve formuladas por associações de juízes, ela lembrou que os magistrados de primeira instância têm remuneração equivalente a 42 salários mínimos.

FONTE: OAB

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Supremo julga que advogados podem ocupar vagas do STJ



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as vagas de ministros no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não precisam ser preenchidas, exclusivamente, por magistrados de carreira - aqueles que fizeram concurso público para juiz. O STF julgou improcedente uma ação da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) que queria evitar o ingresso no STJ de advogados e membros do Ministério Público (MP) que entraram nos tribunais de segunda instância pelo quinto constitucional. Por essa regra, um quinto dos integrantes dos tribunais deve ser de profissionais provenientes da advocacia ou do MP.

O STJ é formado por 33 ministros. Um terço das vagas é destinado a juízes dos tribunais regionais federais, e outro terço a desembargadores dos Tribunais de Justiça. Esses 22 ministros, que compõe os integrantes vindos da magistratura, são indicados ao STJ pelo próprio tribunal de origem. Os outros 11 ministros são escolhidos entre a classe dos advogados e os integrantes do Ministério Público.

Muitos magistrados, porém, passaram a reclamar do que consideram uma distorção no sistema. Eles reclamam que, atualmente, um advogado pode ser nomeado ao STJ depois de atuar apenas um ou dois anos como magistrado, período considerado curto para que se adquira a experiência necessária, ou para que outros possam avaliar a qualidade de sua atuação.

Alguns magistrados também argumentam que os julgadores provenientes da advocacia teriam mais traquejo político que os juízes de carreira - demonstrado, por exemplo, na articulação para entrar no tribunal de segunda instância pelo quinto. Com isso, estariam em condição de vantagem na hora de pleitear uma vaga para o STJ. A AMB questionava a interpretação do artigo 1º, inciso 1, da Lei nº 7.746, de 2989, que trata da composição do STJ.

Ao analisar o pedido da AMB, o Supremo entendeu que a Constituição não faz distinções entre os magistrados ao tratar do preenchimento dos cargos do STJ. Portanto, não seria possível excluir das indicações aqueles que se tornaram juízes pelo quinto constitucional.

"O tribunal pode preferir juízes que sejam egressos da magistratura, mas essa prática não tem nada a ver com a inconstitucionalidade da norma", afirmou a ministra do STF Cármen Lúcia, autora do voto vencedor. "Se aqueles que um dia foram advogados depois passaram a integrar a lista [de nomes indicados ao STJ] porque se apresentaram de maneira mais convincente, isso é questão de prática, não da lei."

Somente o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou de forma diferente. Ele é um dos dois magistrados de carreira no STF, ao lado do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Em seu voto, Fux defendeu que os magistrados que entraram nos tribunais de segunda instância pelo quinto teriam que atuar pelo menos dez anos nessa função antes de serem indicados ao STJ. Mas os demais ministros rejeitaram a proposta.

"Afirmar que aqueles que vieram da advocacia para o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça teriam alguma diferença, por serem egressos da carreira da advocacia, criaria desembargadores e juízes de duas categorias", afirmou Cármen Lúcia.

O ministro Ayres Britto concordou com a posição de Cármen Lúcia, dizendo que o advogado que se torna magistrado não pode ser considerado diferente como juiz. "Ele trocou a beca pela toga. Não há ombros que suportem as duas. Com isso, se perde na memória do tempo sua anterior qualificação", afirmou.

Apesar disso, a maioria dos ministros manifestou que o atual sistema de indicações tem gerado distorções, com um grande número de magistrados oriundos da advocacia tornando-se ministros. Mas, para eles, a solução não pode vir do STF, pois não se trata de um problema de interpretação da constituição. "Há muitas mazelas nesse contexto, mas nem todas de origem constitucional", afirmou o ministro Março Aurélio. Ele também afirmou em seu voto que o atual sistema de indicação de ministros para tribunais superiores ficou "quebrado", pois o sistema é diferente em cada Corte.

domingo, 13 de novembro de 2011

Imóvel pode ser penhorado após condenação penal

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o dever do infrator reparar o ofendido estava acima da preservação da moradia do devedor inadimplente.
A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.
A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.
O réu opôs Embargos à Execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o Recurso Especial ao STJ.
Os efeitos
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.
Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal. O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Os efeitos genéricos são automáticos, segundo o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do Código Penal, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.
Ofendido e infrator
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.
Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro a obrigação de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.
Para ele, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 947.518

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

SANCIONADA LEI QUE AMPLIA LIMITES DO SIMPLES NACIONAL

A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (10/11) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%. Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.
Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.
O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam ICMS, se exercerem atividades ligadas ao comércio, e ISS, para profissionais do setor.
A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
A sanção foi às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.
As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.
Criado em 2007, o Simples Nacional reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.
O recolhimento simplificado também abrange o ICMS, cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime. Com informações da Agência Brasil.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

No processo digital, a Justiça se perde em bytes

POR: Luís Alexandre Rassi

Aos 23 anos de idade eu falava e era ouvido no Superior Tribunal de Justiça. Hoje não! Naquela época memorável, tive a oportunidade de ver modificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a progressão de regime em crimes hediondo, isso foi no Recurso Especial 140.617.




O julgador iniciou seu voto afirmando:



Há, entretanto, Sr. Presidente, tema sedutor de grande importância argüido da tribuna pelo ilustre Advogado. Enfrento-o da maneira que segue. RESP 140617



Hoje não há mais como ter um tema de grande importância a ser arguido na tribuna, senão por meio de Habeas Corpus, nas cada vez mais restritas hipóteses em que são conhecidos.



Não se duvida que o Julgador lerá o que já foi devidamente escrito em petições encartadas nos autos do processo. Mas também não se olvida que a sustentação oral é parte do amplo exercício da defesa do que ali posto, permitindo aos demais julgadores que não tiveram contato com os autos que conheça a matéria ali versada, por várias vezes julgada por crença de que se está decidindo determinada matéria em determinado processo juntamente com outras dezenas de idêntico teor. Como se fosse isso francamente possível essa perfeita identidade, nos julgamentos em bloco.



Não há mais tribuna a ser utilizada pelo advogado. Excepcionalmente, em casos muito raros, dizem que em apenas cinco processos por ministro é permitida a sustentação oral, por sessão. Recurso Especial julgado pela Turma, nunca mais vi, apesar de serem inúmeros os recursos especiais admitidos na origem; mataram o Superior Tribunal de Justiça.



Os motivos são vários. Os culpados outros tantos. Mas o corpo de delito está aí sendo dissecado. Hoje todos os recursos especiais, pelo menos os meus e de meus colegas com quem converso, são julgados monocraticamente. Dizem os processualistas dos tribunais que é para o fim de impingir celeridade aos recursos interpostos.



Balela. Do julgamento monocrático, a defesa geralmente maneja agravo regimental. Aqueles quinze minutos da tribuna são geralmente projetados para os gabinetes do relator e seus pares. É que então se pede audiência ao ministro.



E como é difícil tentar em audiência, demonstrar a existência de um documento no processo digital. Antes, com o processo em mãos, íamos direto ao documento que era o nó górdio do recurso. Hoje, para fazer algo semelhante, teríamos que nos apropriar do mouse do ministro, para no computador dele mostrar o que queremos. Talvez quem sabe pedir para que ele se levante para apropriar-se, por segundos, de seu computador.



Após a audiência, o julgamento. Do julgamento, geralmente em conjunto, são opostos Embargos de Declaração. Normalmente, em razão do julgamento em conjunto ou coletivo, novos embargos são cabíveis. E a barca se vai, com Embargos de Divergência, decisão monocrática, novo Agravo Regimental e Embargos de Declaração.



Ninguém mais se constrange em peticionar o absurdo. É que hoje se advoga eletronicamente, não se mostra a cara em uma tribuna. Nas peças protocoladas, finge-se que se advoga e finge-se que será ouvido. E o processo se tumultua.



O ministro não mais lhe conhece, as teses novas intrigantes morrem nos bytes do processo digital. Os julgamentos tornados insípidos e insossos. O Tribunal se encastela nos novos procedimentos e no processo digital, os Ministros se isolam e a Justiça se perde em bytes.



A situação caótica da Justiça não pode servir como discurso fácil para impedir, por qualquer instrumento processual, que o advogado não ocupe a tribuna. O advogado, figura imprescindível à Justiça, não pode ter sua palavra cerceada, aduzindo para tanto ser este o preço da celeridade.



Reduzir a velocidade talvez seja o preço da efetivação de Justiça, equalizando-se os anseios por aplicação escorreita do direito e celeridade. A situação vai se tornando crônica ao ponto de não ser espantoso ouvir de um ministro do Superior Tribunal de Justiça o seu total desencanto:



Observo — e isso me preocupa e desalenta — que já se vão perdendo na poeira do tempo e nos escuros do passado as preocupações com a perfeição da denúncia, o rigor da decisão que a aceita, a exaustão demonstrativa das razões da prisão preventiva, a percuciência analítica das provas para a condenação e a metódica restrita da quantificação da pena imposta; vão se apagando os brilhos das lições dos juristas mais eméritos, que dedicaram a vida ao estudo do Processo Penal, como Frederico Marques, Hélio Tornaghi, Tourinho Filho, Raul Chaves e Everardo Luna, para citar apenas essas luminares que moldaram a mentalidade de várias gerações de juristas e Magistrados.



A velocidade dos dias atuais e a urgência com que se requer a solução das demandas — aliadas perigosas contra a serenidade da jurisdição penal — em conluio com a pressão social por condenações exemplares, estão destruindo progressivamente as garantias do Processo Penal, tanto aquelas que estão expressas nos textos normativos — mas às quais se dá uma exegese pragmática e burocratizante — como as que são fruto de lenta e longa elaboração intelectual e doutrinária, com acolhida e abrigo em entendimentos jurisprudenciais venerandos mas esquecidos. HC 115.611 - STJ.



Dá saudades de outros tempos. Como eram deliciosos os debates, a possibilidade de constranger e ser constrangido pelas teses que se apresentava. Olhar nos olhos do ministro quando ele julgava seu processo. Ter os olhos fitados quando se dizia algo que não devia. O debate, a questão de ordem, tudo tem se perdido.



Hoje, tudo pouco importa. Porque não se permite mais ao advogado falar da tribuna. E ainda querem acabar com a última tribuna do advogado, querem limitar o Habeas Corpus.



Isso não se faz!

Luís Alexandre Rassi é advogado em Brasília.



quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Causas da exoneração de pensão a ex-cônjuge

POR ANA CLARA BANHARA SARAIVA

A maioria daqueles que já passaram pelos dissabores de uma separação judicial, hoje simplesmente divórcio, já se deparou com questões ligadas à prestação alimentícia. Senão por conta dos filhos, por conta de ex-cônjuges dependentes financeiramente. Tratando dessa segunda hipótese, algumas questões devem ser analisadas invariavelmente para se concluir sobre a necessidade ou não de uma das partes pleitear alimentos, e da possibilidade ou não da outra parte prestar alimentos.
Dados como o nível de dependência financeira existente entre ambos durante a relação conjugal, bem como idade do potencial alimentado, qualificação profissional, condições de inserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho, dentre outros, são pontos analisados para que se fixe ou não pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge.
Todos esses “requisitos” sempre foram estudados justamente com o intuito de se verificar a configuração dos dois pontos alicerces do necessário binômio que leva à fixação da pensão alimentícia ente ex-cônjuges, quais sejam, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Evidentemente, não há que se falar em pagamento de pensão alimentícia por um cônjuge a outro quando, ao se divorciarem, ambos estão inseridos no mercado profissional, aferindo rendas de maneira minimamente satisfatória, de modo que cada um seja capaz de manter seus próprios gastos pessoais em patamar semelhante ao havido durante a vigência do casamento. Nesse caso, inexistiria a “necessidade” por parte do alimentado. Da mesma forma, se nenhum dos dois possuir fonte de renda, inexistirá a “possibilidade” do alimentante.
Fato é que o binômio necessidade/possibilidade é invariavelmente analisado quando a questão é prestação de alimentos. No entanto, a peculiaridade de cada caso e os tempos modernos fazem com que determinadas questões acabem sendo analisadas de forma mais consciente pelos Tribunais, já que como diz o jargão popular, “os tempos mudaram”...
Com certeza, o ex-cônjuge de hoje em dia não pode ser comparado, sem nenhum desprestígio, é claro, àqueles que dedicaram sua vida à família e aos filhos no século passado e acabaram por experimentar as agruras de um divórcio atualmente!
A inserção destas pessoas no mercado de trabalho é quase inviável, infelizmente! Assim, não se pode imaginar que esses ex-cônjuges não terão direito a receber sua pensão alimentícia pelo tempo que lhe restar de vida, dentro dos termos legais.
No entanto, temos hoje um mercado de trabalho absolutamente aberto e propício à receber bons profissionais, principalmente as mulheres que outrora foram tão desprestigiadas! É certo que estas, muitas vezes deixam suas carreiras de lado com o incentivo do marido, na vigência do casamento, porém, não deixam de ter um grande potencial ao enfrentarem o divórcio com ainda muita vida produtiva pela frente! Nesses casos, dependendo das peculiaridades que acompanhem a situação que tentamos ilustrar, seria justo que a pensão alimentícia fosse “vitalícia”, ou dependesse unicamente do tão conhecido binômio necessidade/possibilidade?
Justamente diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge mesmo sem ter havido alteração nas condições econômicas dos envolvidos que reflitam no mencionado binômio.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir dois processos semelhantes, concluiu que outros fatores, além da capacidade financeira que tanto influi no binômio necessidade/possibilidade, também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
De acordo com o entendimento da relatora dos casos, Ministra Nancy Andrighi, é necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a Ministra.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia é determinada visando assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando, segundo a Ministra, há “a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividade laborais”.
Temos assim um novo panorama surgindo no que diz respeito à desoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges e é fácil perceber que este, é muito condizente à realidade atual.

CONTRADITÓRIO PRÉVIO VALE PARA CRIMES ELEITORAIS

A prática do contraditório prévio, descrito no Código de Processo Penal, no qual o acusado pode invocar todas as razões da defesa, sejam elas de natureza formal ou material, também vale para os crimes previstos na legislação eleitoral. A decisão é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que acolheu pedido de Habeas Corpus, no último 28 de outubro, de um homem acusado de ter-se inscrito de forma fraudulenta na Justiça eleitoral.
Embora o Código Eleitoral, que data de 1965, determine que nesse caso o eleitor será interrogado antes de apresentar o contraditório, o Código de Processo Penal determina exatamente o contrário. Essa foi a alegação usada pela defesa do réu. Segundo os advogados, “as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados nesse código, incluindo-se, assim, os processos apuratórios de crimes eleitorais, ainda que o rito procedimental seja regulado por lei especial”.
Para a defesa, o juiz de primeiro grau desrespeitou o procedimento previsto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, que estabelecem que “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias” e que “na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”, respectivamente.
Foi a Lei 11.719, de 2008 — ou seja, mais de quatro décadas depois da chegada do Código Eleitoral —, que modificou esse rito. De acordo com o ministro Celso de Mello, “sabemos que a reforma processual penal estabelecida por legislação editada em 2008 revelou-se mais consentânea com as novas exigências estabelecidas pelo moderno processo penal de perfil democrático, cuja natureza põe em perspectiva a essencialidade do direito à plenitude de defesa e ao efetivo respeito, pelo Estado, da prerrogativa ineliminável do contraditório”.
No contraditório prévio, o acusado pode “argüir as questões formais, de discutir o próprio fundo da acusação penal e de alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, além de oferecer justificações, de produzir documentos, de especificar as provas pretendidas e de arrolar testemunhas”, como enumera o ministro. Ou seja, o interrogatório é o último ato da fase da instrução probatória.
De acordo com o artigo 364 da legislação eleitoral, “no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”.
Segundo o Celso de Mello, “a exigência de fiel observância das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, uma inestimável garantia de liberdade, pois não se pode desconhecer, considerada a própria jurisprudência desta Suprema Corte, que o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda das liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal”.
O ministro determinou a suspensão cautelar do processo crime, que tramita na 203ª Zona Eleitoral de Viradouro (SP). No caso da sentença penal condenatória já ter sido proferida, ela fica sustada.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Súmula 14 - Acesso aos autos não compromete a investigação

O advogado deve ter pleno acesso às provas dos autos, mesmo quando a investigação estiver sob sigilo. Ao reforçar este entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, garantiu em liminar que um advogado tenha acesso ao procedimento penal instaurado contra o seu cliente. Rodrigo Carmona Torres levou uma Reclamação ao Supremo contra decisão da juíza da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana (BA), Sandra Oliveria da Cruz, que o proibiu de acessar os autos.
"É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado", escreveu o ministro em sua decisão.
O ministro Celso de Mello aplicou ao caso o entendimento pacificado na Súmula Vinculante 14: "O sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica."
De acordo com o ministro, garantir o acesso aos autos, não compromete a investigação. "Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. min, Celso de Mello), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário."
O direito de acessar os autos, segundo o decano do Supremo, faz parte do princípio de ampla defesa e assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu. Mesmo em sigilo, o advogado tem o direito de conhecer as acusações, para exercer o direito de autodefesa do investigado e também para poder produzir a defesa técnica.

CRIME ELEITORAL E PROCESSO PENAL ELEITORAL - VÍDEO AULA