segunda-feira, 13 de julho de 2009

AÇÃO POPULAR: UM INSTRUMENTO JURÍDICO DA CIDADANIA

AÇÃO POPULAR

POR Gustavo Dias Oliveira



I – INTRODUÇÃO

A Constituição Nacional de 1988 faz referência no seu art. 5º, inciso LXXIII, à ação popular. A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público.
A ação popular, que é regulada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, possibilita que qualquer cidadão tenha o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade.

A nossa Constituição dispõe no referido artigo, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Esse direito de todo cidadão ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, garantido constitucionalmente pela ação popular, vem a ser uma forma de garantia da participação democrática do próprio cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo, garantindo assim a sua titularidade da cidadania, exercendo seus direitos políticos.

É ainda oportuno o esclarecimento do professor Michel Temer “ Se é coisa do povo, a este cabe o direito de fiscalizar aquilo que é seu. Pertence-lhe o patrimônio do Estado. Por isso é público”. Verifica-se que há um sistema de fiscalização efetivado por meio de uma representação popular.

II – REQUISITOS

As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa[1]

A legitimidade da ação parte do princípio de que a Carta Magna assegura, em seu texto, a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Para propor ação popular se requer, antes de mais nada, que o autor seja cidadão brasileiro no exercício de seus direitos cívicos e políticos. A prova de cidadania, segundo o § 3º do art. 1º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnado que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público. A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta.

O desvio de poder da Administração, quando obedece a lei formalmente, afastando-se de seus objetivos, já é há muito tempo considerado como uma modalidade de ilegalidade dentro do nosso Direito Administrativo, ensejador do cabimento de ação popular.[2]

III – DAS PARTES

A legitimidade ativa surge do princípio constitucional (art. 5.º, LXXIII) que assegura a qualquer cidadão, seja ele cidadão brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 21 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo dos seus direito políticos, isto é, o eleitor, tem a possibilidade de propor ação popular. Exclui-se, portanto, aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos. O cidadão menor de 21 tendo adquirido o direito de eleitor, não há necessidade de assistência.

A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

Os sujeitos passivos da ação, segundo o art. 6º,§ 2º da Lei 4.717/65, são: as pessoas públicas ou privadas, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.

IV – COMPETÊNCIA

A competência para processar e julgar a ação popular é determinada conforme a origem do ato impugnado, de acordo com o art. 5º da Lei 4. 717/65. Toda e qualquer autoridade será julgada em primeira instância, podendo ser interposto todos os recursos cabíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Se o ato impugnado foi praticado por autoridade, funcionário ou administrador de órgão da União, autarquia ou entidade paraestatal da União, por exemplo, a competência é do juiz federal da Seção Judiciária em que se consumou o ato.

V – LIMINAR NA AÇÃO POPULAR

O pedido de liminar na ação popular, desde que atenda os requisitos específicos do periculum in mora e do fumus boni juris, é admitido expressamente pelo § 4.º do art. 5º da Lei 4.717/65. A liminar em ação popular foi introduzida pelo art. 34 da Lei 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe: “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.


VI – SENTENÇA E COISA JULGADA

Na ação popular, se o juiz decidir pela procedência da ação, o ato impugnado será inválido e haverá a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos aos beneficiários, condenação dos réus às custas e despesas com a ação e honorários advocatícios e a produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.

Quando a ação é julgada improcedente, deve-se investigar as causas de sua improcedência, para analisarem seus efeitos como observa Alexandre de Morais3:

“Se a ação popular for julgada improcedente por ser infundada, a sentença produzirá efeitos de coisa julgada erga omnes , permanecendo válido o ato. Porém, se a improcedência decorrer de deficiência probatória, apensar da manutenção da validade do ato impugnado, a decisão de mérito não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de uma nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativas, em busca da verdade real”.

VII – DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO POPULAR

A atuação do Ministério Público na ação popular é regulada pelo § 4º do art. 6º da Lei n.º 4.717/65 e atribuiu funções ao Ministério na ação popular, algumas obrigatórias e, outras facultativas. As funções obrigatórias são as de: acompanhar a ação e apressar a produção da prova (art. 6º, § 4º); promover a responsabilidade civil ou criminal, dos que nela incidirem (art. 6º, § 4º), hipótese em que atuará como autor. A referida lei tornou obrigatória a participação do Ministério Público, embora ele não possua legitimidade para a propositura da ação, deve providenciar para que as requisições de documentos e informações previstas no art. 7º, I, b sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz (art. 7º, § 1º); promover a execução de sentença condenatória quando o autor não o fizer, nos termos do artigo 16. Já as funções facultativas são: a de dar continuidade ao processo em caso de desistência ou absolvição de instância (extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de providências a cargo do autor), é o que reza o art. 9º, ao assegurar a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação; é também facultativo o Ministério Público recorrer de decisões contrárias ao autor, o que também pode ser feito por qualquer cidadão.

A lei da ação popular impede expressamente que o Ministério Público assuma a defesa do ato impugnado ou de seus autores, mas não de se manifestar contra ou a favor da ação. Pode-se assim dizer, que a função do Ministério Público, na ação popular, é a de fiscal da lei, apontando qualquer irregularidade ou ilegalidade no processo, podendo opinar pela procedência ou improcedência da ação.

VIII – CONCLUSÃO

Nós como cidadãos, somos donos do patrimônio público, e por isso devemos privá-lo dos maus administradores públicos que agem em nosso nome. Significa que têm eles o dever de agir dentro dos parâmetros da moralidade e não causar qualquer prejuízo ao nosso patrimônio, igualmente, devem zelar pelo meio ambiente e preservar o patrimônio histórico-cultural. Quando isso não ocorre, e se pratica um ato que prejudique o patrimônio público, é nosso dever como cidadão lutar para que esse ato lesivo seja anulado. Para isso, precisaremos promover uma ação popular, que terá um fim preventivo ou repressivo objetivando a anulação do ato prejudicial ao patrimônio público que será cabível também quando o ato administrativo ferir o meio ambiente ou o patrimônio histórico-cultural.


[1] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Instrumentos de Tutela de Direitos Constitucionais: Teoria, Prática e Jurisprudência – São Paulo: Saraiva, 1994.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 104.
3 In Direito Constitucional, 9ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 187

quinta-feira, 2 de julho de 2009

A JUSTIÇA E O DIREITO NOS JORNAIS PUBLICADO NESTA QUINTA, DIA 02 DE JULHO DE 2009

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

Os juízes do estado de São Paulo já estão aplicando o sistema de penhora online de imóveis, que completou um mês de funcionamento nesta quarta-feira (1º/7). Nesse período, foram registrados 2.471 pesquisas para localização de imóveis e 67 pedidos de penhora, segundo dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Aguardam averbação 28 pedidos e 39 deles foram respondidas pelos cartórios às varas paulistas. A penhora online de imóveis está prevista no parágrafo 6º, do artigo 659, da Lei 11.382, de 2006. O TJ-SP é o primeiro do país a normatizar a aplicação do procedimento e a desenvolver um sistema próprio de penhora de imóveis. As informações são do Valor Econômico.

Gestão de processos
O STF encerrou o primeiro semestre de 2009 com uma redução de 42% no número de processos distribuídos em relação ao mesmo período de 2008. Neste ano, os ministros receberam 23.378 processos contra 40.082 no ano passado. Se comparado com o primeiro semestre de 2007, quando Súmula Vinculante e Repercussão Geral ainda não eram utilizados, o número de 2009 é 63,3% menor. A repercussão geral já foi reconhecida em 137 matérias e rejeitada em relação a outras 34 desde que foi implementada, no início de 2008 no Supremo Tribunal Federal. Tanto os cadernos de legislação do Valor e do DCI quanto os jornais O Estado de S. Paulo, Folha de S.Paulo e Correio Braziliense noticiaram os dados.

Balanço do TST
também divulgou o balanço do primeiro semestre, com 124.687 processos julgados. O número representa um aumento de 46% em relação ao mesmo período de 2008, quando o tribunal julgou 85.417. Deste total, 23.767 são processos que foram distribuídos no TST até 2005. A corte termina o semestre com resíduo de 25 mil processos distribuídos até 2005.

Novas varas
A CCJ do Senado Federal aprovou, na quarta-feira (1º/7), o Projeto de Lei 126, de 2009, que cria 230 varas federais destinadas, prioritariamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação de Juizados Especiais Federais. De iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi votada em decisão terminativa, só precisando ir ao Plenário por recurso de um décimo dos senadores. O Conselho da Justiça Federal vai decidir onde as novas varas serão instaladas, de acordo com a demanda processual, a população, PIB. As varas federais deverão ser implantadas gradativamente entre 2010 e 2014. A proposta já passou pela Câmara. As informações são do Valor Econômico.

PIS e Cofins na conta telefônica
É ilegal o repasse do percentual recolhido a título de PIS e Cofins na fatura telefônica, pois a medida configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Embratel a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins. O Valor e o DCI informam que o TJ do Rio já havia condenado a empresa a devolver em dobro os valores cobrados.

Disputa acionária
A Justiça do Rio Grande do Sul determinou, na quarta-feira (1º/7), que a Braskem devolva a Petroquímica Triunfo S.A. a seus acionistas e fixou multa de R$ 1 milhão por dia de desobediência, como informa o DCI. Essa é mais uma reviravolta no caso envolvendo a incorporação das petroquímicas. Em maio, decisão judicial permitiu que fosse feita uma assembleia geral extraordinária de acionistas da Triunfo, levando à incorporação dela pela Braskem. A defesa do empresário Boris Gorentzvaig, controlador da Petroplastic Ltda., que alega ser acionista majoritário da Triunfo e é contra a incorporação, recorreu e conseguiu a medida liminar.

À espera do crédito
Empresas têm recorrido à Justiça contra o prazo de 360 dias, previsto na Lei da SuperReceita (Lei 11.457/07), para que recursos administrativos sejam decididos. Segundo o DCI, as contestações no Judiciário são principalmente de exportadoras, que reclamam por ter de esperar um ano para receber o crédito a que têm direito, sem correção monetária. O TRF-1 já concedeu uma liminar em favor do contribuinte.

Crédito-prêmio IPI
A Usina Bom Jesus Açúcar e Álcool pediu ao STF a suspensão das cobranças administrativas e as execuções fiscais feitas pelo fisco federal contra ela por conta do uso do crédito-prêmio IPI — disputa que ganhou status de repercussão geral e que está pendente de julgamento na corte. De acordo com o Valor Econômico, a empresa alega que, apesar de o tema aguardar o julgamento do Supremo, ela vem sofrendo cobranças baseadas em acórdãos do TRF-3 favoráveis ao fisco. O Supremo, no entanto, negou o pedido.
No entendimento da União, o crédito foi extinto em 1983, mas os contribuintes entendem que o benefício continua em vigor. Depois de ganharem na Justiça, o direito aos créditos durante quase uma década, as empresas sofreram uma derrota repentina no Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o benefício foi suspendo em 1990 — e o caso foi parar no Supremo.
Opinião
► Jornalistas juízesO economista Roberto Macedo, no Estadão, defende que, além da profissão de jornalista outras sejam desregulamentadas, incluindo a de economista: “ela mesma deveria tomar a iniciativa de se desregulamentar”. O ponto polêmico do seu artigo trata da abertura da profissão de juiz para qualquer cidadão que seja aprovado no concurso. “Antes de exercer o cargo, os aprovados passariam por escolarização ocupacional específica, estágios, programas de treinamento e começariam com casos de menor responsabilidade, nessa ocupação em que a sabedoria é particularmente importante”, sugere. Ele observa que as faculdades de Direito não preparam bacharéis como juízes.
►Escolha de juízes
No O Globo, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, diz que um dos problemas contemporâneos mais complexos é que descobrir a forma correta de seleção dos juízes. Segundo ele, em países como Alemanha, França, Portugal e Espanha nenhum juiz começa a trabalhar sem ter passado ao menos dois anos em treinamento. O concurso é feita para ingresso na escola. A permanente atualização dos juízes serve como critério de promoção na carreira. O ministro critica, no Brasil, a edição da Resolução 75/2009 pelo CNJ. “A pretexto de regulamentar os concursos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário, a resolução cria, na verdade, inúmeras dificuldades para os diversos atores do processo seletivo”, escreve o ministro.