segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

NOTÍCIAS JURÍDICAS NOS JORNAIS DESTA SEGUNDA(26.01.2009)

Em editorial publicado nesta segunda-feira (26/1), a Folha de S.Paulo faz uma análise do volume de processos que transitam no Judiciário. Segundo um levantamento feito pelo CNJ, o número de processos judiciais no país aumentou 24,9% entre 2004 e 2007 (clique aqui para ler mais). Há uma ação para cada três brasileiros. Para o jornal, o grande volume decorre de problemas antigos, como a morosidade, que faz os processos se acumularem sem solução. A Folha destacou duas inovações que podem desafogar a Justiça, ambas do Supremo Tribunal Federal: a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral, que permite que o STF não analise casos considerados sem relevância nacional. O jornal acrescenta que será preciso esperar até 2010 para verificar se as ferramentas surtem efeitos nas instâncias inferiores.

NOVAS CÂMARAS
Uma reportagem da Folha de S.Paulo informa que grandes cidades do interior paulista poderão receber câmaras de julgamento de segunda instância do TJ-SP. Este projeto de descentralização da segunda instância do Judiciário no estado já foi aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura paulista e agora será submetido à apreciação do Órgão Especial do TJ. As prefeituras de Campinas, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto já iniciaram a disputa para abrigar as Câmaras Regionais. No último dia 12, uma caravana de Campinas visitou o presidente do TJ para mostrar disposição em ganhar uma "filial". Carlos Henrique Pinto, secretário de Assuntos Jurídicos de Campinas, disse que a cidade ofereceu recursos materiais e humanos para colaborar na implantação das câmaras. Clique aqui para ler reportagem da ConJur sobre o assunto.

DEMORA NO JULGAMENTO
A Folha de S.Paulo diz que o TJ-SP vem sendo criticado por demorar para julgar recursos. Entidades de advogados já questionaram o fato de algumas câmaras não se reunirem semanalmente. Recentemente, o desembargador Caetano Lagrasta manifestou sua frustração com a tentativa de alguns pares de inviabilizar estudos para a criação de câmaras especializadas em direito de família, sucessões e registro civil, ignorando determinações da Presidência do TJ.
Caso BattistiA primeira-dama francesa, Carla Bruni, disse estar "surpresa" com o boato de que atuou pela não extradição de Cesare Battisti. "Estou contente de poder esclarecer isso aos familiares das vítimas", essa afirmação foi feita a uma emissora italiana e reproduzida pelos jornais Folha de S.Paulo e O Globo. O boato foi feito pelo advogado de Battisti, Eric Turcon, e pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP). “Jamais defendi Battisti. Estou contente de poder dizer isso aos familiares das vítimas”, disse Carla.

INSULTO ÀS VÍTIMAS
As famílias das vítimas do terrorismo na Itália protestam contra a carta enviada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao governo italiano justificando a decisão do Brasil de dar status de refugiado político a Cesare Battisti. Para as famílias, a decisão e a carta são "verdadeiros insultos ao povo italiano e às vítimas do terrorismo". "O que estamos vendo é um comportamento vergonhoso do Brasil em relação a esse assunto", afirmou a O Estado de S.Paulo o vice-presidente da Associação das Famílias das Vítimas do Terrorismo na Itália, Roberto Della Rocca.
Erro elementarSegundo o colunista do Jornal do Commercio Cláudio Humberto, o ministro da Justiça, Tarso Genro, cometeu erros técnicos em sua decisão de conceder refúgio para Cesare Battisti. Para o colunista, ele jamais poderia ter concedido asilo político a Cesare Battisti. Existe uma diferença entre asilo e refúgio político. Segundo uma reportagem do site UOL, asilo é para quem se sente perseguido em seu país de origem. Refúgio é para quem tem a vida e a liberdade ameaçada. Humberto informa também que Battisti era um criminoso comum e, no cárcere, se ligou a terroristas. Testemunhas dos crimes cometidos por Battisti dizem que ele dizia ter prazer em ver o sangue jorrar.

PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Considerado Patrimônio Mundial pela Unesco desde 2000, o Parque Nacional do Jaú, no Amazonas, virou motivo de discórdia entre ambientalistas e quilombolas. Enquanto o Instituto Chico Mendes bate o pé para manter sua área, uma comunidade quilombola que habita o local, apoiada pelo Incra, reivindica 30% de sua extensão. Na tentativa de resolver o impasse, já foi feita uma reunião na AGU. Em março, deve ocorrer mais um encontro entre as partes, segundo a Folha de S.Paulo.

DEFICIENTES FÍSICOS
O TST admitiu uma interpretação favorável às empresas em um dos artigos da chamada Lei de Cotas — a Lei 8.213, de 1991 —, pela qual as companhias devem manter um percentual de deficientes físicos de até 5% no quadro de funcionários. A corte entendeu que a demissão de um portador de deficiência, condicionada à contratação de outro portador, não obriga a empresa a empregar um funcionário exatamente no mesmo cargo do anterior. De acordo com o Valor Econômico, a decisão se deu no julgamento de um recurso ajuizado por um trabalhador que tentava sua reintegração na Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Saelpa) com o argumento de que não fora contratado outro portador para preencher seu antigo cargo.

PARCELAMENTO DA DÍVIDA
Empresas em dificuldades financeiras estão conseguindo aliviar o peso de condenações judiciais sobre seu caixa com o uso de um dispositivo legal criado em 2006. Trata-se da possibilidade de obter o parcelamento de dívidas decorrentes de contratos comerciais ou financeiros que foram parar na Justiça em até seis vezes, segundo o Valor Econômico. O dispositivo foi previsto pela Lei 11.382, uma das normas que promoveram a reforma do processo de execução civil, e vem servindo de base para algumas experiências bem-sucedidas na Justiça dos Estados.

EX-PRESIDIÁRIOS EM LICITAÇÕES
Empresas envolvidas em processos de licitação que contratarem ex-presidiários podem sair à frente das demais em caso de empate. Essa é a base do Projeto de Lei 4. 277/08, do deputado licenciado Robson Lemos Rodovalho, que inclui na Lei de Licitações (8. 666/93) vantagem no desempate às empresas que tenham como funcionários pelo menos 2% de ex-detentos. Advogados ouvidos pelo DCI divergem sobre a importância do projeto de lei. Para a especialista em Direito Público Márcia Heloísa Buccolo, do Edgard Leite Advogados Associados, o projeto de lei configura um desvio de finalidade na Lei de Licitações. "Isso não tem nada a ver com a empresa que vai contratar, nem com a eficácia da mesma. Está fora do foco e é inadequado no âmbito da licitação", comenta a advogada. A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara rejeitou o projeto, acolhendo parecer do relator, deputado Paulo Maluf (PP-SP), que concluiu por sua inadequação financeira e orçamentária. "Não faria sentido contratar um trabalhador comum para determinada tarefa, podendo-se contratar outros com menos encargos", disse Maluf.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

NOTÍCIAS NOS JORNAIS DESTA QUARTA FEIRA, DIA 21.01.2009

Uma reportagem da Folha de S.Paulo revela que 60% dos processos que chegam aos tribunais de todo o Brasil ficam parados. Os dados fazem parte de um levantamento feito pelo CNJ referente ao ano de 2007. Entrevistado pelo jornal, o secretário-geral do CNJ, Alvaro Ciarlini, disse que a situação é "alarmante". Para cuidar desses processos são 15,5 mil juízes. Um estudo feito pelo Banco do Brasil analisou o Judiciário de 11 países e revelou que o Brasil é o país que tem menos juízes por habitante. Mas, para Ciarlini, aumentar o número de juízes não irá resolver o problema. Para ele, é preciso encontrar uma equação para aumentar a celeridade sem elevar demasiadamente os gastos públicos.

O deputado federal Flávio Dino (PCdoB — MA), que já foi secretário do CNJ, disse que a lentidão poderia ser diminuída com uma melhor distribuição dos juízes pelo Brasil. Sobre o alto número de processos, Dino diz que há um "número maior do que a realidade", por consequência de uma sobreposição de dados, ou seja, conta-se a mesma ação mais de uma vez quando passa de uma instância para outra.

CORAÇÃO PARTIDO
O secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, disse na terça-feira (20/1) em visita a Gaza que a situação no território, após três semanas de ataques israelenses, é "de partir o coração" e exigiu que sejam julgados os responsáveis pelo bombardeio dos prédios locais das Nações Unidas.

PRECONCEITO RELIGIOSO
A Igreja Renascer acusou o Ministério Público de ter agido com "preconceito religioso" ao afirmar que vai exigir que a Prefeitura de São Paulo investigue seus 99 templos em São Paulo. "Não nos parece nem ao menos razoável usar esse momento tão grave para incentivar o preconceito religioso ou associar a acusações que nada têm a ver com tão lastimável acidente", afirmou ontem a Renascer, por meio de nota à Folha de S.Paulo.

AUMENTO DE APROVADOS
A OAB-SP registrou a maior aprovação desde 2007 na primeira fase do seu exame, de acordo com a Folha de S.Paulo. Dos cerca de 23 mil inscritos na primeira fase do 137º exame, aplicado semana passada, 43% passaram. Os aprovados farão a segunda fase em 15 de fevereiro.

ADIDOS SOB INVESTIGAÇÃO
O procurador do Ministério Público Marinus Marsico, que atua junto ao Tribunal de Contas da União, vai investigar as contas e documentos relacionados aos gastos de adidos militares disponíveis no tribunal. O objetivo é verificar o volume e a qualidade das despesas realizadas por estes funcionários. "O assunto não foi alvo específico do TCU até o momento, mas agora será. É importante que essas despesas sejam verificadas", declarou Marsico ao O Estado de S.Paulo.

SATIAGRAHA
A Polícia Federal suspeita que foram apagados alguns arquivos da memória de computadores pessoais do delegado Protógenes Queiroz, criador da Operação Satiagraha, apreendidos por ordem judicial. Peritos federais trabalham na recuperação dessas informações. O resgate do conteúdo de discos rígidos e pen drives é uma tarefa complexa, mas possível. Tal procedimento já foi feito em outras investigações. As informações são do O Estado de S.Paulo.

CRIME X CRIME
A Justiça decretou a prisão temporária, por 30 dias, de mais três policiais do Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic) acusados de sequestrar, achacar e roubar um traficante ligado ao Primeiro Comando da Capital (PCC) em Peruíbe, no litoral paulista. Entre os detidos, segundo O Estado de S. Paulo, está o delegado Marcelo Teixeira Lima, um dos responsáveis por recuperar as telas de Picasso e Di Cavalcanti furtadas do Museu de Arte de São Paulo (Masp) em 2007. No dia 10, a Justiça já havia decretado as prisões de outros três investigadores do Deic, mas apenas um deles — José Antonio Leite Lopes — havia sido capturado.

HÁ SETE ANOS
“Sete anos se passaram, e as coisas continuam muito lentas”, disse a cunhada do prefeito de Santo André Celso Daniel, Marilena Nakano, ao jornal O Globo, em relação ao andamento do processo. Poucos amigos foram na terça-feira (20/1) à missa que lembrou os sete anos de morte na Igreja Matriz da cidade. A nova promotora do caso, Eliana Faleiros Vendramini, no entanto, avalia que o processo irá a julgamento até maio deste ano, em júri popular.

DESABAFO
Ancelmo Gois, em sua coluna do jornal O Globo, disse que o juiz da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, Mauro Caum, mandou um advogado autor de uma inicial de 130 páginas resumir o texto em dez linhas e informar logo e sem enrolar no jurisdiquês. No desabafo, o juiz afirmou: “Recebo, por dia, cerca de 15 novas petições (...). Some-se a isso que tramita, em toda a Vara, algo em torno de 13 mil processos (...). São razões sobejas que me impedem de ler uma inicial de 130 folhas, maior que muito livro.” “As partes precisam ter a necessária consciência de que juiz é um ser humano, de quem se exige célere prestação”, acrescentou.

LEI DE FALÊNCIAS
A Procuradoria-Geral da República considerou constitucional uma questão polêmica introduzida pela nova Lei de Falências: a isenção da responsabilidade por dívidas trabalhistas em eventuais compras de empresas. A Procuradoria emitiu um parecer ao STF, no início deste mês, contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934, interposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A ação já está com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, para ser julgada no pleno do Supremo. As informações são do Valor Econômico.

IMPOSTO DE RENDA
Trabalhadores que tiveram descontado o Imposto de Renda (IR) sobre o abono pecuniário recebido (o valor de um terço de férias vendidas) poderão ter a restituição automática desses valores — ao menos os referentes ao ano passado. A expectativa é a de que o tributo seja devolvido já nos lotes de restituição de IR de 2008 que saem no segundo semestre deste ano, segundo o Valor Econômico. A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da segunda-feira (19/1) o Ato Declaratório Interpretativo 28, esclarecendo quais são os procedimentos para a restituição dos valores.

PROUNI
A 1ª Vara Federal de Curitiba determinou que a Faculdades Integradas do Brasil (Unibrasil) matricule uma estudante que não foi considerada, pela instituição, inserida nos critérios exigidos pela Lei do Prouni. A Justiça considerou que, embora a aluna tenha cursado parte dos estudos em uma escola particular, teria direito à bolsa por ser uma pessoa pobre e desempregada. De acordo com o Valor Econômico, essa foi mais uma contestação no Judiciário sobre a legalidade dos critérios a serem adotados por uma universidade particular.

REPERCUSSÃO GERAL
Os dados de movimentação processual do STF indicam que os efeitos da "repercussão geral" sobre o volume de processos na corte será menor a partir de 2009, segundo o Valor Econômico. Apesar do grande impacto observado no início do segundo semestre de 2008, a redução no número de ações estabilizou-se em cerca de 50% do total — somados agravos e recursos extraordinários, principais tipos de ações da corte. O primeiro mês em que foi observada queda relevante no número de ações distribuídas ao Supremo foi agosto de 2008, quando foi de 60% em relação ao mesmo mês de 2007. Na média do semestre, a queda foi menor: de 50,6% em comparação com o mesmo período de 2007.

RECUPERANDO PERDAS
Uma decisão de segunda instância favoreceu uma indústria química que buscou na Justiça recuperar os prejuízos com a diferença cobrada pelo governo na Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), feita entre janeiro e março de 2004. O valor da ação é de R$ 300 mil. Esse é um dos casos de empresas que buscam recuperar perdas em movimentações financeiras feitas no mesmo período de 2004, quando a contribuição imposta pelo governo sofreu alteração de alíquota, segundo o DCI.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

A JUSTIÇA E O DIREITO NOS JORNAIS DESTA TERÇA


Os principais jornais do país deram destaque nesta terça-feira (20/1) ao desabamento do telhado da sede da Igreja Renascer em Cristo. O telhado desabou no domingo (18/1). Nove mulheres morreram e 124 pessoas ficaram feridas. A Defesa Civil apontou nesta segunda-feira (19/1) que o telhado havia passado por reformas, pois materiais de construção novos foram encontrados nos destroços. Segundo o secretário de Habitação, Orlando Almeida Filho, a igreja não tinha autorização para fazer qualquer reforma. A Polícia Civil abriu um inquérito para apurar o caso. O coordenador da Defesa Civil de São Paulo, Orlando Rodrigues de Camargo Filho, levantou a hipótese de sobrecarga de peso na estrutura de madeira que sustenta o telhado, com a instalação, por exemplo, de aparelhos e tubulações de ar-condicionado e câmeras de TV.

O Ministério Público Estadual também exigirá da Prefeitura de São Paulo vistoria nas 99 unidades da Renascer na capital. Outra medida que será tomada é a investigação de todos os laudos utilizados pela igreja para liberação do funcionamento da unidade do Cambuci. O desabamento é notícia nos jornais Folha de S.Paulo, O Estado de S. Paulo e O Globo.

Vítimas

Segundo a Folha de S.Paulo, os familiares dos mortos e dos feridos no acidente terão que entrar na Justiça para pleitear alguma indenização, já que não existe na legislação municipal uma lei que obrigue prédios a fazerem seguro. De acordo com o jornal, são três tipos de indenização: por danos materiais, morais e estéticos. Para dar informação às vítimas a Renascer disponibilizou uma central de atendimento: 4004-4002.

De volta pra casa

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’urso, que é advogado do casal Estevam e Sonia Hernandes, afirmou ao O Estado de S.Paulo que os dois podem voltar em junho deste ano. Segundo ele, é nesta data que terminam de cumprir o período de liberdade condicional nos Estados Unidos. Eles foram condenados por conspiração e contrabando, em agosto de 2007, eles já passaram 140 dias em uma cadeia americana e cinco meses em prisão domiciliar, além de pagar multa de U$ 30 mil cada um. O casal foi preso em janeiro de 2007 no Aeroporto de Miami ao tentar entrar no país com US$ 56.467 escondidos em uma Bíblia, em CDs gospel e em duas bolsas, embora tivessem declarado à alfândega U$ 10 mil cada um.

Carburador furado

Polícia Federal no Rio de Janeiro informou na segunda-feira (19/1) ao O Estado de S.Paulo não ter registro do "possível atentado" que o delegado Protógenes Queiroz alega ter sofrido na quinta-feira (15/1), segundo relato publicado em seu blog no sábado (17/1). Protógenes diz ter sido vítima de possível atentado quando dirigia seu carro e o radiador explodiu causando-lhe queimaduras de primeiro grau nos pés e lesões pelo corpo.

Grande encontro

Gilmar Mendes, presidente do STF, deverá receber nesta terça-feira (20/1) o embaixador da Itália no Brasil, Michele Valensise. Eles discutirão as consequências da decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de dar refúgio ao italiano Cesare Battisti.

Caso Eloá

A PM concluiu que houve infração disciplinar por parte dos policiais que atuaram na operação que terminou com a morte de Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos, em outubro, em Santo André (SP). Segundo o IPM (Inquérito Policial Militar) enviado ao Ministério Público do Estado de São Paulo na sexta-feira (17/1), houve infração administrativa disciplinar punível. O inquérito investiga dois procedimentos: o retorno ao cativeiro da amiga de Eloá, Nayara Rodrigues da Silva, à época com 15 anos, 30 horas depois de libertada por Lindemberg, e a invasão policial ao cativeiro, segundo a Folha de S.Paulo.

Fraudes em licitação

O diretor clínico do Instituto Dante Pazzanese, Leopoldo Soares Piegas, contratou a empresa de uma enteada para prestação de serviços de gestão de materiais por R$ 260 mil ao mês. O contrato com a UniHealth, feito por licitação, é investigado pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado). Piegas foi afastado temporariamente do cargo, em novembro, após suspeitas de envolvimento do hospital em um esquema de fraudes em licitação. A Polícia Civil investiga ainda desvio de material médico-hospitalar do Dante para a empresa Unitown, do grupo da UniHealth. A mulher de Piegas, a psicóloga Rosângela Lurbe, foi sócia da Unitown.
(FONTE: FOLHA DE SÃO PAULO)

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

SUPREMO DEVERÁ BARRAR LEI DA VIDEOCONFERÊNCIA

(Por Paulo Sérgio Leite Fernandes e Rogério Seguins Martins Junior)

O presidente da República, mesmo em descanso, sancionou, transformando em lei, o projeto que previa a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência (Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009). A lei entra em vigor na data da publicação, ou seja, no dia 9 de janeiro do ano corrente.

O projeto original advém do deputado paulista Carlos Sampaio, ilustre membro do Ministério Público. Era seco. Durante a tramitação, foi recebendo emendas, transformando-se no texto final aprovado. Atende-se, com a publicação da lei nova, a reivindicação emanada sobretudo do estado de São Paulo, sabendo-se que já houve, nos setores competentes, provisão adequada a que o instrumental apto a videoconferências seja posto a funcionar na plenitude, havendo, é certo, experiências postas aqui e ali em uma ou outra vara criminal da capital do Estado. Há, nos debates, vozes entusiasmadas defendendo a implantação definitiva da novidade, nisto sobressaindo, na classe dos advogados, o culto ex-juiz Luiz Flávio Gomes, provavelmente habituado ao valimento da mídia eletrônica, pois trabalha habitualmente com o sistema (cursos virtuais).

Já houve oportunidade de experiência prática do sistema, destacando-se a ação penal número 977/2006, da 13ª Vara Criminal de São Paulo. Houve, no transcurso da audiência feita pelo método de videoconferência, episódio tragicômico, porque o técnico encarregado da aparelhagem, irritadíssimo, queria proibir o advogado de se movimentar, pois o causídico escapava à angulação das lentes. No contexto, os réus a serem interrogados se encontravam recolhidos em local diverso. Seus advogados estavam, fisicamente, próximos do juiz. Havia um telefone à disposição para que o defensor e seu constituinte se comunicassem. Aquilo tudo funcionava sinuosamente, assemelhando-se a uma ficção. Daí o uso, hoje corrente, da expressão “virtualidade”.

Poderia haver, em alternativa, a hipótese de o advogado estar no presídio, com o réu, correndo o ato de interrogatório e a própria instrução criminal a seiscentos ou mais quilômetros de distância, afastando-se o juiz do acusado e do defensor em igual dimensão. Mais ainda, encerrado o defensor nos limites do presídio, ficaria o mesmo privado de consultar os autos. Há muito, desde o surgimento da tentativa de inovação, os subscritores se põem contra a mesma, entendendo-a inconstitucional, porque, no frigir dos ovos, havia e há violação do artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna.

Aliás, há várias medidas em tramitação no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça visando a demonstração de ofensa incidental à Constituição brasileira. Enquanto a disputa se acirrava no Poder Judiciário, o projeto de lei respectivo tramitava, assumindo, agora, forma impositiva, prevendo que o interrogatório de réu preso possa ser realizado em sala própria no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que esteja garantida a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

Isso está no parágrafo 1º do artigo 185 do Código de Processo Penal, assim modificado. Bem examinada, a previsão referida é saudável, pois leva o juiz a um contato mais íntimo com o réu e com o cárcere, conhecendo-se a dificuldade existente na concretização de tal proximidade. De certa maneira a inovação estimularia o princípio da imediatidade, circunstância posta hoje objetivamente na Lei 11.719/08, mas de duvidosa execução, porque sempre se encontrará, no meio tempo, uma forma de suavisação da exigência, como tudo o que acontece no trato das garantias individuais.

O parágrafo 2º do artigo 185, posto na lei nova, permite ao juiz realizar, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o interrogatório de réu preso, desde que se pretenda prevenir risco à segurança pública quando exista fundada suspeita de que o réu preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.
Há outra hipótese para a opção, ou seja, aquela de se viabilizar a participação do réu no interrogatório se houver dificuldade relevante para seu comparecimento em juízo por enfermidade ou outra circunstância pessoal. Uma outra alternativa: impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 deste Código.

Por fim, há outra situação hipotética, consistente em texto esquisitíssimo: “... responde a gravíssima questão de ordem pública”. Quanto a tal dispositivo, pode-se entender que haja a preocupação de repercussões do fato na comunidade. Melhor explicação não há. Vale apenas, por enquanto, o horror deixado nos comentaristas pela extravagante crase posta no texto: “... responde à gravíssima questão de ordem pública”. Frente a tal excrescência, os subscritores conferiram o texto no Diário Oficial da União, verificando que o sinal gráfico ali está, lancetando o vernáculo. Obviamente, não compete ao Presidente da República verificar a exatidão do texto que subscreve, mormente estando em merecido descanso em paradisíacas praias brasileiras. Tocante à Lei 11.900, teria apenas determinado que sua assinatura eletrônica fosse aposta, merecendo lembrar que, embora sendo bom criador de metáforas, o dignatário não tem na gramática sua maior qualidade. Suas virtudes, de resto bem conhecidas, sobressaem com vantagem.

O parágrafo 3º do artigo 185 permite ao réu preso, quando for interrogado por videoconferência, acompanhar, pelo mesmo sistema, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os artigos 400, 401 e 531 deste Código. Note-se a particularidade consubstanciada em “poderá acompanhar”. Isso significa que o recluso também pode não acompanhar, não se sabendo como, cuidando-se o interrogatório de meio de defesa e exercendo o réu, este sim a atividade defensiva, sendo o advogado um mero intérprete de tal comportamento, pode o acusado ser dispensado de tal participação. Na verdade, é da antiga jurisprudência que o réu preso precisa ser requisitado para acompanhar os atos de instrução. Aqui, o tratamento outorgado à indispensabilidade da presença do réu significa claramente que o acusado, no contexto, se torna um pacote incômodo que a lei, astutamente, procura colocar numa gaveta empoeirada, prosseguindo-se, pragmaticamente, na tramitação do procedimento.

No parágrafo 5º do artigo 185, a lei prevê a garantia ao réu do direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, prevendo-se, se realizado o ato por videoconferência, o direito a acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum e entre este e o preso. Cuida-se de escrito com interpretação nebulosíssima porque, em princípio, o texto parece afirmar que a comunicação telefônica se faria entre um advogado presente à audiência e outro posto no presídio e, em seqüência, uma comunicação entre o último advogado e o preso. Dentro desta alternativa, o recluso teria um defensor no presídio a ouvi-lo e outro advogado na audiência, comunicando-se os dois causídicos para depois — e só depois — o último preposto entrar em comunicação com o réu. Isto é cômico. Não se preocuparam os subscritores em saber qual foi o autor da extravagância, mas a hermenêutica judicial há de ter trabalho insano para assentar a inteligência do texto. Um esforço sincero de análise do teor do parágrafo referido pode levar à conclusão de que deve haver um advogado junto ao acusado, no presídio, e outro defensor no fórum, ambos cuidando da atividade defensiva, servindo o primeiro de intermediário entre o recluso e o segundo causídico. Os atos de comunicação seriam consubstanciados por uma linha telefônica reservada aos advogados e, obviamente, ao réu ausente, numa espécie de telefone vermelho.

Nas contingências do momento histórico vertente, com advogados sendo espiolhados nos parlatórios e nas comunicações com clientes, dificilmente um defensor terá tranqüilidade suficiente para se comunicar com o réu preso durante a instrução criminal, mesmo havendo garantia de manutenção da intimidade. Infelizmente, e independendo mesmo da confiabilidade que o Poder Judiciário pode e deve ter, há uma expressão popular afirmando que “gato escaldado não põe a pata em água quente”. É trágico, é dramático até, mas é peculiaridade que precisa ser muito bem assentada dentro da verrumação do texto questionado.
Os parágrafos sexto, sétimo e oitavo da lei nova cuidam, o primeiro, de fiscalização do sistema pelos juízes, pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados; o segundo admite a requisição de réu na hipótese de não se realizar o ato por videoconferência; o terceiro amplia a videoconferência, permitindo-lhe a aplicação nas acareações, reconhecimento de pessoas e coisas ou inquirições. O parágrafo 9º garante ao acusado e seu defensor o acompanhamento dos atos processuais.

A alteração do artigo 222 do Código de Processo em vigor foi sancionada com dois vetos e promulgação do parágrafo 3º. Este, cuidando da oitiva da testemunha por carta precatória, admite a consumação via videoconferência, havendo aquilo que o intérprete pode classificar como ato de benevolência do legislador, afirmando-se que “é permitida a presença do defensor”. Prevê-se a possibilidade de realização da videoconferência por precatória no entremeio da realização da audiência de instrução e julgamento. Pretendeu-se, no contexto da lei nova, enfrentar, em atividade processual manquitolante, as modificações trazidas pela Lei 11.719, enquanto se pretende, ali, a concentração do procedimento numa audiência só.

No entretempo, prevêem os subscritores desta síntese uma tarefa hercúlea a ser desenvolvida na Suprema Corte. Percebe-se, na verdade, que o Supremo Tribunal Federal tem, hoje, sobremaneira, a missão de manter os paradigmas estipulados na Constituição Federal. O Estado Democrático de Direito tem seus termômetros balizados, sobretudo, nos indicadores do tratamento outorgado ao Direito Penal e ao procedimento persecutório. Sempre foi assim. Quando se pretende saber qual a vocação democrática ou autoritária de uma nação, pesquisa-se a maneira pela qual as perseguições são materializadas e a atividade defensiva é garantida.

O Estado brasileiro vem correndo muito sério risco de desequilibrar, ideológica e concretamente, as relações entre o Poder e a cidadania. Verifica-se isso com a investida irada contra as garantias constitucionalmente outorgadas ao cidadão, desviando-se a perseguição reiteradamente no descarnamento da intangibilidade do advogado enquanto se laceia, com enorme dose de falta de vergonha, a imaculabilidade do segredo profissional.

O Brasil, nesta peculiaridade, vai muito mal. Tocante ao aspecto ideológico, o próprio cidadão foi convencido de que circunstâncias ligadas a uma ou outra hipótese acusatória podem justificar a restrição às prerrogativas constitucionalmente asseguradas, instilando-se entre os próprios juristas, muito deles respeitados, o veneno do denominado “Direito Penal do Inimigo” ou, para alguns, o sinônimo de “Direito Penal do Autor”. Isso é coisa velha. Vem, entre outras ideologias corrosivas, do neo-socialismo nazi-fascista. Os jovens juristas brasileiros correm, inclusive, risco sério de contaminação dessa vertente significativa de um vitupério ao Direito Penal clássico.

As observações derradeiras se entranham nas justificativas postas no próprio projeto de origem. Admite-se, ali, que o Estado-Acusação não tem meios materiais para a imposição de celeridade aos processos, resultando disso relaxamentos de prisão e prejuízo sobre o acusado. A admissão de tais defeitos transforma o Estado, sim, em ativador de uma outra espécie de auto-delinqüência (pessoas jurídicas se alheiam ao Direito Penal), porque o retardamento do trato dos direitos do preso constitui, o mais das vezes, exercício arbitrário de função pública ou abuso de poder.

Não pode a autoridade exigir comportamento adequado dos jurisdicionados enquanto se comporta com agressão aberta e direta à própria lei que lhe delimita a atividade persecutória. Angustiadamente, percebem os intérpretes que o conflito entre o perseguidor e o perseguido transforma uns e outros em duas classes de infratores, empunhando cada qual a bandeira de uma cor diversa. Resta à Suprema Corte, insista-se, encargo poucas vezes divisado na história da nação, ônus este que vem sendo cumprido com imensa galhardia, resistindo os ministros a agressões insidiosas e tentativas fortíssimas de denegrimento da toga dos juízes, agressões estas advindas, agora, de um ou outro legislador ansioso por quebrar, insanamente, a vitaliciedade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A legislação correspondente à videoconferência é exemplo típico da confissão de negligência no tratamento outorgado aos presos brasileiros. Nunca, no Brasil, houve porcentagem maior de condenações em alternativas atinentes a crimes graves.

O Poder Judiciário brasileiro, ressalvadas exceções que, por serem exceções, são minoritárias, tem na conduta jurisdicional, seguidamente, o influxo do medo. Alguém já afirmou – os subscritores não se lembram de quem foi – que o medo incha como o almoço desavisado ou vinho de má estirpe. O medo da crítica, o pavor da investida desonrosa, o receio da increpação de má-conduta é dos piores defeitos que o magistrado pode ter. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal tem comportamento absolutamente imaculado. Dentro da advocacia criminal, advogados e juízes não podem ser ligados por laços outros que não sejam o respeito mútuo, a elegância e a educação.

Em outros termos, as relações entre uns e outros nem sempre são cordiais. Vale, entretanto, a análise externa da forma pela qual os magistrados se apresentam à coletividade. Já se disse isso e já se escreveu outro tanto na literatura atinente à espécie. Agora, repita-se, a Suprema Corte brasileira desenvolve com extrema proficiência a tarefa de manter intocados os pressupostos que fazem da nação um Estado Democrático de Direito e não servo do autoritarismo insuflado pelos ares de padrões advindos do Velho Mundo. Um dos sintomas do combate é, certamente, a lei que instituiu a videoconferência. O Supremo Tribunal Federal saberá lidar com isso. Para melhor interpretação do conflito jurisprudencial existente, leia-se o Habeas Corpus 88.914-0, de São Paulo, sendo relator o ministro Cezar Peluso e impetrante a advogada Patrícia Helena Massa Arzabe.

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

LEI DA VIDEOCONFERÊNCIA AMEAÇA AMPLA DEFESA

(Por Luiz Flávio Borges D´Urso e Marcos da Costa)

Todo avanço tecnológico deve ser aplicado nos procedimentos da Justiça, desde que não firam os primados constitucionais. A polêmica do interrogatório por videoconferência não precisaria existir — e o próprio mecanismo da videoconferência para interrogatório mostra-se desnecessário — se contássemos com a boa vontade do juiz em comparecer às unidades prisionais para ali realizar esse ato, sem risco à segurança pública, sem necessidade de escolta e sem despesas, quer no deslocamento do preso ou na implantação de aparelhos de videoconferência.

A presença física do acusado durante o interrogatório vem sendo matéria de debates no Supremo Tribunal Federal que, em manifestações expressas de seus ministros, têm ressaltado sua importância, não apenas para produzir provas, mas para a própria defesa do réu.

Relator de um processo sobre interrogatório de preso por videoconferência, o ministro do STF, Cezar Peluso, por exemplo, foi objetivo ao afirmar que o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa . “É preciso, pois, conceber e tratar o interrogatório como meio de defesa e não, em aberto retrocesso histórico, como resíduo inquisitorial ou mera técnica de se obter confissão. Encarado como atividade defensiva, em que pode o acusado demonstrar sua inocência, perdeu toda legitimidade a absurda idéia de que o interrogatório consistiria numa série de perguntas destinadas apenas à admissão de autoria criminosa, tal como era visto e usado nos processos inquisitórios”.

A Lei 11.900/2008, sancionada recentemente pelo presidente da República, não prevê o emprego obrigatório do sistema de videoconferência, mas deixa a critério do juiz seu uso por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, no caso de risco à segurança pública, a testemunhas ou vítimas e diante da dificuldade de locomoção do réu, retomando o debate dos direitos dos presos diante do juízo penal. Essa lei representa uma séria ameaça ao princípio constitucional da ampla defesa no país.

Durante a videoconferência, o exercício pleno do direito de defesa sofre comprometimentos. As formalidades legais deixam de ser cumpridas com a realização do interrogatório em dois lugares distintos. O advogado não conseguirá, ao mesmo tempo, prestar assistência ao réu preso, e estar com o juiz, no local da audiência, para verificar se os ritos processuais legais estão sendo cumpridos. Para os réus com maior poder aquisitivo, essa questão pode ser mitigada com a contratação de equipe de advogados. No entanto, 90% dos réus presos não possuem recursos e são atendidos por advogados da assistência judiciária. A comunicação do advogado-cliente, em que do profissional permanecer na sala de audiências, também fica prejudicada, mesmo havendo um canal de áudio reservado, pela insegurança natural que sempre haverá em saber-se se realmente é totalmente imune a escutas e gravações.

Mas o prejuízo maior será para a comunicação do réu com o próprio magistrado. Falar para uma câmara já é um fator inibidor para a maioria das pessoas. Mas a capacidade de expressão e de comunicação sofrerá ainda o prejuízo de se encontrar o réu dentro do sistema carcerário, local naturalmente hostil. Isto sem falar na possibilidade do preso estar sofrendo coação de vários matizes, seja de maus-tratos ou tortura, sem que tenha garantias mínimas para a livre manifestação, que ocorreria se estivesse na presença do magistrado.

A possibilidade de queda do link, no momento em que alguém — réu, vítima, testemunha, advogado, promotor, estiver falando não é remota. Imagine o prejuízo que haverá para o desenvolvimento do raciocínio se, no meio da fala, uma pessoa é informada que a audiência estará suspensa até restabelecimento do cabal de comunicação. Além disso, o reconhecimento do réu, pela vítima ou por uma testemunha, por meio de uma tela de computador, é surreal: será possível transmitir a exata cor de sua pele, cabelos, olhos, etc., ou a altura do réu, sua dimensão corporal, seus trejeitos, sua exata voz, elementos essenciais para confirmar o reconhecimento de alguém?

Os argumentos utilizados pelo Estado para apoiar a aprovação da videoconferência não se sustentam. A afirmativa de que evitaria fuga de presos durante o transporte ao foro representa uma tentativa de convencer por meio do medo da população, a pior das técnicas de convencimento, não é compatível com o número de presos que efetivamente conseguiram fugir nesse momento, além do que seria anulada com a ida do magistrado ao recinto prisional.

Também não é efetiva a afirmação de que haveria redução de custos com escolta de presos, decorrentes do emprego de policiais, carros, gasolina etc., seja porque é da natureza do poder estatal fazer frente a despesas dessa natureza, como também com o próprio aparato segregador do réu-preso, seja porque esse problema também seria equacionado com a ida dos juízes às unidades prisionais, seja ainda porque a videoconferência, nos termos da lei, só poderá ocorrer excepcionalmente, sendo marginal qualquer benefício financeiro que pudesse trazer. Aliás, ocorrerá o contrário, porque o Estado precisará investir em todas as Varas Criminas e em todas as dependências onde houver réus presos, com equipamentos, sistema, treinamento, links de comunicação, etc., para deles fazer uso de forma esporádica, ou seja, os réus precisarão continuar a ser transportados, uma vez que apenas excepcionalmente as audiências serão feitas por videoconferência, nos três casos previsto em lei. A não ser que, graças ao jeitinho brasileiro, as exceções acabem se tornando regra.

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

JUÍZES CRIMINAIS NÃO PODEM COMBATER CRIMINOSOS

Presunção de inocência

(Por Renato de Oliveira Furtado)

“A Polícia precisa combater o crime com rigor, agindo sempre conforme a Lei e orientada por princípios de cidadania. O Ministério Público deve processar o criminoso sem desbordar para o fundamentalismo acusatório. À Magistratura cabe manter – se serena, sem adotar posição apriorística contra ou a favor, de modo a prestigiar sua exigível neutralidade e independência, pois não há como julgar com isenção tomando partido e ideologizando sua cognição”. (Um Brado à Sociedade – AASP – 07/10/08 ) .

De tempos em tempos, aqui e ali, lampejam sinais pelo caminho, sinais de alerta no chão ubertoso, todavia, carrascoso, do Direito Criminal. Sinais estes que nos despertam e nos remetem à reflexão.

Pensar o Direito é de fundamental importância ao seu exercício. “ Mas, pensar livremente, sem peias ou amarras, implica riscos e, não raro, solidão. Pensar criticamente, contra todos – ou quase ( que ainda insistem em manter as coisas como eram. Ou como são! ) – é uma experiência mais solitária ainda ”.

Tendo o humano como pedra fundante desse pensar, caminhemos.

Há que disparar em nós algum dispositivo de sobreaviso, quando um advogado marcado pelos embates da vida forense e que detêm o respeito dentro e fora do seu meio como Antônio Cláudio Mariz de Oliveira apresenta um texto onde, sem meias palavras, afirma:

“Alguns magistrados estão adotando uma posição ideológica no exercício de suas funções. Estão assumindo a condição de combatentes do crime, tendo como instrumentos o Direito Penal e Processual Penal

Grave engano. O juiz não pode ter um posicionamento preconcebido, não pode adotar uma corrente de pensamento que não seja jurídico – filosófica e está impedindo de seguir tendências e ideologias que lhe retiram a independência, pois em tais hipóteses estará perdendo a sua imparcialidade. Por outro lado, nem o Direito Penal nem o Processual Penal são instrumentos de combate contra o crime. Ao contrário, são direitos da liberdade. ”

Abra – se aqui um parênteses: Com efeito, processo penal é escudo, é anteparo frente ao arbítrio do estado Leviatã, coisa, aliás, já explicitada por Sérgio Pitombo e muito bem recentemente afirmada pelo Ministro do STF Celso de Mello:

“Ninguém ignora, exceto os cultores e executores do arbítrio, do abuso de poder e dos excessos funcionais, que o processo penal qualifica – se como instrumento de salvaguarda das liberdades individuais ”

Volvendo à Mariz e a contundência de sua fala, é, então, preciso parar e pensar. Observar que ela reverbera...

Quando, no entanto, um Procurador da República que ostenta as elevadas características que Rodrigo de Grandis traz em si, vem e lança a pena a dizer:

“Não se duvida ou discute que o principal atributo do juiz – em especial o juiz criminal – é a imparcialidade. ( ... ) Aquele magistrado que, antes de lhe chegar as mãos os autos de um processo criminal, com todas as peculiaridades e minúcias do caso concreto, tenciona reprimir o crime e, assim, banir uma particular injustiça, quer por força de um compromisso moral, quer psicológico ou mesmo religioso, pode ser tudo, mas não será um juiz ( ... ) Livre – nos Deus de tal juiz – cruzado, pronto a acometer e a reduzir a pó tudo que lhe cheire heresia ”.

E tudo para responder que não! Que o juiz não tem compromisso com a luta contra o crime, é de se perguntar por quê ? Porque esta pergunta está no ar ?

Quando isso ocorre, e partindo de quem, mais que parar e pensar, é tempo dos sinais de alerta se acenderem...

Agora, a partir do momento em que o próprio Supremo Tribunal Federal, pela voz do ministro Cezar Peluso, que ostenta glória para a Magistratura há mais de quarenta e um anos, alerta:

“De tudo isso, retiro, em primeiro lugar, a triste verificação de que parece estarmos a viver fenômeno, não sei se particular da vida brasileira, mas, com certeza, também da vida brasileira, e que é, por parte dos agentes públicos, em geral, a falta da cultura da legalidade. ( ... ) Isto é, se é preciso perseguir o crime, perseguir a prática criminosa, então não será preciso observar nem respeitar as limitações do ordenamento, porque as limitações do ordenamento atrapalham as investigações, atrapalham a apuração dos crimes e atrapalham a punição dos que consideramos desde logo culpados! Que isso contamine alguns setores do serviço público, como diria Vieira, ‘ Não louvo, nem critico, admiro – me ’, mas que isso constitua parte da cultura da magistratura considero simplesmente inconcebível ”.
Isso ocorrido, aí é preciso mais que parar e refletir. Lançado o claríssimo alerta por nossa Corte Suprema, é preciso admitir que, sim. Há, definitivamente, algo de absolutamente inquietante e podre no reino da Justiça ou, da Dinamarca, como queiram.

Este não é, infelizmente, um debate novo. Mas, o que impressiona, é o fato de termos esse debate entre nós. Sob a democracia, sob o Estado de Direito, esperava — se algo de diferente e bem mais elevado.

Porém, como dito, este ovo da serpente vem sendo gestado não é de hoje. É por que, simplesmente, não quisemos ler alguns sinais. Um deles já se encontrava lá, estampado na RT 699/368, emitido pelo TAPR nos idos de 1992, da lavra do eminente Luiz Viel:

“Vivemos tempos difíceis e inglórios para a justiça penal.

Os crimes clamam, a violência explode, todos querem providências eficazes.

Mas está – se a criar espécie de “ necessidade ” de pena, especialmente nos crimes graves, que pode desaguar em precipitação, desvio, quebra de normas.

Aos Juízes, no entanto, é sempre exigindo o trabalho sereno, o exame criterioso, o cumprimento dos ritos, respeito às garantias constitucionais”.

É o quanto basta.

E, vejam, não há espaço para juizes cultores de doutrinadores nazistas virem e dizerem: “que determinados delitos obrigam à adoção de posturas não – ortodoxas”.
Parafraseando o personagem Alan Shore, “o que mais sinto falta em nosso país não é a perda dos direitos e das liberdades civis, mas da nossa compaixão, da nossa alma, da nossa humildade. Estamos nos tornando um povo mau ”, com uma justiça endurecida e infensa aos valores do humano. Quero um povo mais gentil e bondoso, com julgadores que não queiram rifar o dom do raciocínio em troca da boa sensação de pertencer a um grupo, mais precisamente às grossas colunas do Movimento de Lei e Ordem.

A história dos juízes da Alemanha de Hitler nos ajuda a ver que estes não devem aderir ansiosamente aos movimentos populares do dia, ou se permitirem se eximir de suas responsabilidades simplesmente alegando que se limitaram a aplicar as leis se esquecendo das conseqüências humanas de suas decisões.

A cada dia, mais raros e preciosos são os julgadores que tem a coragem de afirmar: “É preferível anular provas de um processo judicial a anular a Constituição Federal. A ação policial deve estar sempre submetida ao império da carta política do país”.
Bem ao contrário, o que muito da prática forense demonstra é a constante presença da idéia de mandar – se às favas a Constituição com o seu “ cansativo ” princípio da Presunção de Inocência e outras frivolidades.

Mantendo – se mais ou menos a idéia de que “o acusado já então não se verá face a um Juiz independente e imparcial. Terá diante de sim uma parte acusadora, um inquisidor a dizer – lhe algo como ‘ já o investiguei, colhi todas as provas, já me convenci de sua culpa, não lhe dou crédito algum, mas estou a sua disposição para que me prove que estou errado!’ E isso sem sequer permitir que o acusado arrisque a sorte em ordálias...”

Uma triste procissão de processos de faz – de – conta, feito por julgadores de palha e endereçados a patuléia ignara.

Os sinais são evidentes. As garantias não estão sendo garantidas, pois grande parte dos juízes, garantes constitucionais, nelas não acreditam ou lhes dão qualquer valor. O mais é sombra e afetação. Jogo de cena e farfalhar de becas e togas. Direito é que não é. Muito menos Justiça.

Gandhi dizia que a aplicação do olho por olho acabava por produzir muitos cegos. Não tenho dúvidas que haveremos de pagar altíssimo preço por rasgar a Constituição, numa sociedade que por ela deveria ser regida. Mas não. O que temos é o absurdo reinando, como no conto de Lewis Carrol:

“Que espécie de coisas se lembra melhor?”, arriscou – se Alice a perguntar.

“Oh, das coisas que aconteceram na semana que vem ”, respondeu a Rainha num tom descuidado.

“Por exemplo, agora”, continuou, pondo um grande adesivo no dedo enquanto falava, “Estou a lembrar – me do mensageiro do Rei. Está agora na prisão a ser castigado; e o julgamento não começa senão na próxima quarta – feira;e é evidente que o crime só vira no fim”.

E é isso. Sinto que há alguma coisa de muito errada num sistema que me obriga a avisar a um cliente inocente, que a sua inocência pouca coisa pode significar no meio ao ranger de dentes das engrenagens da Justiça.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO