ATIVIDADE DE BINGO DE CARTELA NÃO CONFIGURA NENHUM ILÍCITO PENAL
(por Dr. Otávio de Queiroga)
1) A atividade de bingo desde o alvorecer de 1º de janeiro de 2002, tornou desregulamentada com a consumação do prazo previsto pela Lei Maguito (Lei Federal nº 9.981, de 14 de julho de 2000), em seu art. 2º, para que se operasse a revogação ali prescrita dos arts. 59 a 81 da Lei Pelé (Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998);
2) Acontece que historicamente a normação jurídica produzida para o setor no Brasil, era que a atividade de jogos de bingo se encontrava proibida sob a classificação de contravenção penal, porquanto inserida dentro da vedação genérica aos jogos de azar, consoante a Lei de Contravenções Penais, art. 50, que data da era “getulista”;
3) Essa anterior disposição, proibia genericamente a prática de jogos de azar, não se referindo especialmente aos jogos de bingo;
4) Posteriormente, mais precisamente em 6 de julho de 1993, veio a lume a Lei nº 8.672, apelidada de Lei Zico, que, por seu artigo 57, permitiu às entidades de direção e prática desportiva a realização de “sorteios de modalidade denominada bingo” ou similar;
5) A seguir, em 24 de março de 1998, a Lei nº 9.615, apelidada de Lei Pelé, por seus artigos 59 e seguintes, manteve institucionalização dos “jogos de bingo”, habilitando para tanto as entidades da administração e de prática desportiva, que, para a exploração do setor, encontravam-se condicionadas à obtenção de autorização junto à União Federal. Essas autorizações teriam, a teor dos termos originais do artigo 60, § 5º, daquela Lei, vigência de doze meses;
6) Depois, a Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, denominada Lei Maguito, por seu artigo 2º revogou – com “vacatio legis” ( a expressão refere-se ao período de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor) a se findar em 31 de dezembro de 2002, os artigos 59 a 81 da Lei Pelé, justamente, pois, as disposições que regravam a exploração de jogos de bingo pelas entidades previstas naquela Lei;
7) Atualmente a Medida Provisória nº 2216-37 editada em 03.08.2001, em vigor até hoje por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 11.09.2001, alterou o texto do artigo 59 da Lei Pelé, tornado a atividade de jogos de bingo “serviço público de competência da União”;
8) Essa Medida Provisória não fez referência à Lei nº 9.981/00, nem a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei Pelé, determinada, como já frisamos, pela “vacatio legis”, finda em 31 de dezembro de 2002.
9) Portanto, a MP 2216-37, ao menos em sua literalidade, alterou apenas o texto do artigo 59 da Lei Pelé, nada dispondo sobre sua eventual ultravida após 31 de dezembro de 2001;
10) A partir dessa ordem legal, leva-nos a uma ambigüidade, qual seria a ordem legal vigente?
11) A primeira delas pode ser ofertada pelo raciocínio que defenda ter a Medida Provisória nº 2.216-37, ao alterar o texto do artigo 59 da Lei nº 9.615/98 e instituir um regime de serviço público para a atividade de exploração de jogos de bingo, revogado implicitamente a prescrição da Lei Maguito, artigo 2º;
12) Poder-se-ia a princípio sustentar esse pensamento, constatando eventual incompatibilidade pela lógica do razoável entre a MP nº 2.216-37, artigo 17, e a Lei Maguito, artigo 2º, e daí a prevalência da primeira pelo critério da posteridade (norma posterior revoga as anteriores com as quais se incompatibilize explícita ou implicitamente);
13) Essa solução, nada obstante sua racionalidade, desaguaria em resposta que apresenta regime jurídico de serviço público para a exploração de jogos de bingo, a qual está impregnada de inconstitucionalidades, razão bastante para abandoná-la;
14) Na nossa ótica, a segunda linha de pensamento apresenta solução mais conformada com a constituição federal, afastando o regime de serviço público da atividade de jogos de bingo, pretensamente previsto na MP nº 2.216-37, artigo 17, devido às patentes inconstitucionalidades aí implicadas, a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615/98 pela Lei nº 9.981/00, artigo 2º, redunda numa situação de desregulamentação legal da atividade de jogos de bingo;
15) Vale dizer, que a partir de 1º de janeiro de 2002, inexiste qualquer disposição legal ou com eficácia de Lei regulando a atividade de jogos de bingo;
16) Em face disso, poder-se-ia imaginar o retorno à situação normativa de ilicitude, ou, mais especificamente de contravenção penal?;
17) Certamente que não, pois a qualificação legal da atividade de jogos de bingo como contravenção penal encontra-se revogada desde a edição da Lei Zico, Lei essa que institucionalizou o setor;
18) Por conseqüência, o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, desde a Lei Zico, encontra-se especificamente revogado quanto aos jogos de bingo de cartela, recobrando-se o vigor da revogação da Lei Zico pela Lei Pelé, nem a revogação das disposições da mesma, concernentes ao tema, pela Lei Maguito;
19) Porquanto, segundo comezinho princípio de nosso ordenamento, o chamado efeito “repristinatório”, ou seja, revigoramento de uma norma anteriormente revogada, depende de explícita disposição legal que o determine, conforme está expresso na Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 3º;
20) Sendo certo, que a Lei Maguito não explicitou qualquer prescrição no sentido de revigoramento da Lei de Contravenções Penais, artigo 50, quanto aos jogos de bingo de cartela;
21) Rechaçada a incidência do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais sobre os jogos de bingo de cartela, e mantida a última legislação a respeito, a inexistência de regramento legal sobre o setor desde 1º de janeiro de 2002, ensejando na incidência direta e solitária das disposições constitucionais referentes à Ordem Econômica;
22) Dentre as disposições constitucionais, especificamos o artigo 170, parágrafo único, que assegura como regra a liberdade de iniciativa econômica e requer a expressa previsão legal para qualquer condicionamento daquela liberdade;
23) Em vista disso, parece um tanto tranqüilo concluir que a atividade de jogos de bingo de cartela, inserindo-se dentro as atividade lícitas (porquanto a ilicitude depende de previsão legal obviamente em vigor), configurando então em atividade econômica aberta à livre iniciativa e, dada a inexistência de Lei sobre o assunto, estão livres os agentes econômicos (empresas privadas), para explorá-la sem necessidade de prévia autorização estatal;
24) É certo que isso poderá sempre ser revertido por novel Lei ou norma com similar eficácia, mas, sem isso, vale a liberdade de iniciativa com a amplitude positivada na Constituição Federal/88, em seu artigo 170, parágrafo único;
25) Não obstante a Lei Maguito ter previsto, em seu artigo 2º, o respeito às autorizações que estavam em vigor, como estas pelos termos da Lei Pelé teriam vigência de apenas doze meses, o fato de seu término não significaria de forma alguma a impossibilidade da exploração da atividade de jogos de bingo de cartela pelos agentes privados, mas, sim, a liberdade para que os mesmos a explorem sem estar condicionados à obtenção de autorização,
26) Mais uma vez, podemos afirmar sobejamente, que inexiste, após 31 de dezembro de 2002, ou desde 1 de janeiro de 2003, lei ou norma de eficácia similar que, respeitando a Constituição, preveja referida restrição à liberdade empresarial;
27) Tanto é verdade, que após o escândalo com o Assessor da Casa Civil do Governo do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, foi editada a MP nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, onde já, em seu artigo 1º estabelecia:
“Art. 1º Fica proibida, em todo território nacional, a exploração de todas as modalidades de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal.”
Com efeito aponta o artigo 4º dessa Medida Provisória:
“Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Medida Provisória implica a aplicação de multa diária o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis”.
28) Ora, se a Lei Pelé e as constantes medidas provisórias, descriminalizou-se a contravenção do artigo 50 do Decreto-Lei 3688/41, em relação ao jogo de bingo de cartela, como poderia então a aludida medida provisória ter derrogado a referida Lei, operando desta forma uma espécie de repristinação penal ao reverso, tendo em vista que os dizeres da Medida Provisória nº 168/04, conseguiu o cúmulo do absurdo, transformando o que deixara de ser crime, a voltar a ser, deste modo, a prática de jogo de azar, segundo a MP, voltaria a ser contravenção penal;
29) No entanto, a emenda constitucional 32 de 11 de setembro de 2001, reafirma que “é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito penal.”
30) Posto isto, a ninguém ficaria feio discutir na Justiça e pedir “inaudita altera pars” uma liminar, em mandado de segurança, porque a Medida Provisória era totalmente ilegal, já que quebrava o ato jurídico perfeito, ferindo o direito líquido e certo;
31) De tanta ilegalidade, levou o Senado da República a derrubar tal Medida Provisória, voltando à situação jurídica a situação de vacância legislativa, discutida anteriormente;
32) Não queremos discutir o mérito da competência legislativa da matéria, até porque, o Supremo Tribunal Federal, através de Súmula vinculante decidiu que a competência legislativa é exclusiva da união;
33) Competência essa não exercida pela União, até o presente momento, apesar de existir diversos projetos tramitando no Congresso Nacional sobre o tema;
34) Também é importante salientar, que a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 177, caput, quais atividades econômicas monopolizadas pela União, não encontrando-se como monopólio a atividade de bingo;
35) A doutrina constitucional é pacífica na impossibilidade de ampliação do rol dos monopólios da União previstos na Constituição Federal. O jurista José Afonso da Silva assim preleciona:
“A Constituição não é favorável aos monopólios. Certamente que o monopólio privado, assim como os oligopólios e outras formas de concentração de atividade econômica privada, é proibido, pois está previsto que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. O monopólio público também ficou bastante limitado, pois já não se declara, como antes, a possibilidade de monopolizar determinada indústria ou atividade. Declara-se a possibilidade de exploração direta de atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173). Parece-nos que aí não entra o monopólio, que é reservado só para as hipóteses estritamente indicadas no art. 177...”
(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 18º edição, 2000, p.783)
36) Poder-se-ia admitir a exploração direta da atividade econômica por parte do Estado, atendidos os pressupostos do art. 173 da C.F., mas não estabelecer um monopólio por legislação infraconstitucional, pois a matéria é de índole constitucional;
37) Portanto, as empresas que exploram "BINGO", atende todos os requisitos constitucionais de funcionar nessa atividade de bingo de cartela, conforme toda a exposição jurídico-normativa;
2) Acontece que historicamente a normação jurídica produzida para o setor no Brasil, era que a atividade de jogos de bingo se encontrava proibida sob a classificação de contravenção penal, porquanto inserida dentro da vedação genérica aos jogos de azar, consoante a Lei de Contravenções Penais, art. 50, que data da era “getulista”;
3) Essa anterior disposição, proibia genericamente a prática de jogos de azar, não se referindo especialmente aos jogos de bingo;
4) Posteriormente, mais precisamente em 6 de julho de 1993, veio a lume a Lei nº 8.672, apelidada de Lei Zico, que, por seu artigo 57, permitiu às entidades de direção e prática desportiva a realização de “sorteios de modalidade denominada bingo” ou similar;
5) A seguir, em 24 de março de 1998, a Lei nº 9.615, apelidada de Lei Pelé, por seus artigos 59 e seguintes, manteve institucionalização dos “jogos de bingo”, habilitando para tanto as entidades da administração e de prática desportiva, que, para a exploração do setor, encontravam-se condicionadas à obtenção de autorização junto à União Federal. Essas autorizações teriam, a teor dos termos originais do artigo 60, § 5º, daquela Lei, vigência de doze meses;
6) Depois, a Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, denominada Lei Maguito, por seu artigo 2º revogou – com “vacatio legis” ( a expressão refere-se ao período de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor) a se findar em 31 de dezembro de 2002, os artigos 59 a 81 da Lei Pelé, justamente, pois, as disposições que regravam a exploração de jogos de bingo pelas entidades previstas naquela Lei;
7) Atualmente a Medida Provisória nº 2216-37 editada em 03.08.2001, em vigor até hoje por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 11.09.2001, alterou o texto do artigo 59 da Lei Pelé, tornado a atividade de jogos de bingo “serviço público de competência da União”;
8) Essa Medida Provisória não fez referência à Lei nº 9.981/00, nem a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei Pelé, determinada, como já frisamos, pela “vacatio legis”, finda em 31 de dezembro de 2002.
9) Portanto, a MP 2216-37, ao menos em sua literalidade, alterou apenas o texto do artigo 59 da Lei Pelé, nada dispondo sobre sua eventual ultravida após 31 de dezembro de 2001;
10) A partir dessa ordem legal, leva-nos a uma ambigüidade, qual seria a ordem legal vigente?
11) A primeira delas pode ser ofertada pelo raciocínio que defenda ter a Medida Provisória nº 2.216-37, ao alterar o texto do artigo 59 da Lei nº 9.615/98 e instituir um regime de serviço público para a atividade de exploração de jogos de bingo, revogado implicitamente a prescrição da Lei Maguito, artigo 2º;
12) Poder-se-ia a princípio sustentar esse pensamento, constatando eventual incompatibilidade pela lógica do razoável entre a MP nº 2.216-37, artigo 17, e a Lei Maguito, artigo 2º, e daí a prevalência da primeira pelo critério da posteridade (norma posterior revoga as anteriores com as quais se incompatibilize explícita ou implicitamente);
13) Essa solução, nada obstante sua racionalidade, desaguaria em resposta que apresenta regime jurídico de serviço público para a exploração de jogos de bingo, a qual está impregnada de inconstitucionalidades, razão bastante para abandoná-la;
14) Na nossa ótica, a segunda linha de pensamento apresenta solução mais conformada com a constituição federal, afastando o regime de serviço público da atividade de jogos de bingo, pretensamente previsto na MP nº 2.216-37, artigo 17, devido às patentes inconstitucionalidades aí implicadas, a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615/98 pela Lei nº 9.981/00, artigo 2º, redunda numa situação de desregulamentação legal da atividade de jogos de bingo;
15) Vale dizer, que a partir de 1º de janeiro de 2002, inexiste qualquer disposição legal ou com eficácia de Lei regulando a atividade de jogos de bingo;
16) Em face disso, poder-se-ia imaginar o retorno à situação normativa de ilicitude, ou, mais especificamente de contravenção penal?;
17) Certamente que não, pois a qualificação legal da atividade de jogos de bingo como contravenção penal encontra-se revogada desde a edição da Lei Zico, Lei essa que institucionalizou o setor;
18) Por conseqüência, o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, desde a Lei Zico, encontra-se especificamente revogado quanto aos jogos de bingo de cartela, recobrando-se o vigor da revogação da Lei Zico pela Lei Pelé, nem a revogação das disposições da mesma, concernentes ao tema, pela Lei Maguito;
19) Porquanto, segundo comezinho princípio de nosso ordenamento, o chamado efeito “repristinatório”, ou seja, revigoramento de uma norma anteriormente revogada, depende de explícita disposição legal que o determine, conforme está expresso na Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 3º;
20) Sendo certo, que a Lei Maguito não explicitou qualquer prescrição no sentido de revigoramento da Lei de Contravenções Penais, artigo 50, quanto aos jogos de bingo de cartela;
21) Rechaçada a incidência do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais sobre os jogos de bingo de cartela, e mantida a última legislação a respeito, a inexistência de regramento legal sobre o setor desde 1º de janeiro de 2002, ensejando na incidência direta e solitária das disposições constitucionais referentes à Ordem Econômica;
22) Dentre as disposições constitucionais, especificamos o artigo 170, parágrafo único, que assegura como regra a liberdade de iniciativa econômica e requer a expressa previsão legal para qualquer condicionamento daquela liberdade;
23) Em vista disso, parece um tanto tranqüilo concluir que a atividade de jogos de bingo de cartela, inserindo-se dentro as atividade lícitas (porquanto a ilicitude depende de previsão legal obviamente em vigor), configurando então em atividade econômica aberta à livre iniciativa e, dada a inexistência de Lei sobre o assunto, estão livres os agentes econômicos (empresas privadas), para explorá-la sem necessidade de prévia autorização estatal;
24) É certo que isso poderá sempre ser revertido por novel Lei ou norma com similar eficácia, mas, sem isso, vale a liberdade de iniciativa com a amplitude positivada na Constituição Federal/88, em seu artigo 170, parágrafo único;
25) Não obstante a Lei Maguito ter previsto, em seu artigo 2º, o respeito às autorizações que estavam em vigor, como estas pelos termos da Lei Pelé teriam vigência de apenas doze meses, o fato de seu término não significaria de forma alguma a impossibilidade da exploração da atividade de jogos de bingo de cartela pelos agentes privados, mas, sim, a liberdade para que os mesmos a explorem sem estar condicionados à obtenção de autorização,
26) Mais uma vez, podemos afirmar sobejamente, que inexiste, após 31 de dezembro de 2002, ou desde 1 de janeiro de 2003, lei ou norma de eficácia similar que, respeitando a Constituição, preveja referida restrição à liberdade empresarial;
27) Tanto é verdade, que após o escândalo com o Assessor da Casa Civil do Governo do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, foi editada a MP nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, onde já, em seu artigo 1º estabelecia:
“Art. 1º Fica proibida, em todo território nacional, a exploração de todas as modalidades de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal.”
Com efeito aponta o artigo 4º dessa Medida Provisória:
“Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Medida Provisória implica a aplicação de multa diária o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis”.
28) Ora, se a Lei Pelé e as constantes medidas provisórias, descriminalizou-se a contravenção do artigo 50 do Decreto-Lei 3688/41, em relação ao jogo de bingo de cartela, como poderia então a aludida medida provisória ter derrogado a referida Lei, operando desta forma uma espécie de repristinação penal ao reverso, tendo em vista que os dizeres da Medida Provisória nº 168/04, conseguiu o cúmulo do absurdo, transformando o que deixara de ser crime, a voltar a ser, deste modo, a prática de jogo de azar, segundo a MP, voltaria a ser contravenção penal;
29) No entanto, a emenda constitucional 32 de 11 de setembro de 2001, reafirma que “é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito penal.”
30) Posto isto, a ninguém ficaria feio discutir na Justiça e pedir “inaudita altera pars” uma liminar, em mandado de segurança, porque a Medida Provisória era totalmente ilegal, já que quebrava o ato jurídico perfeito, ferindo o direito líquido e certo;
31) De tanta ilegalidade, levou o Senado da República a derrubar tal Medida Provisória, voltando à situação jurídica a situação de vacância legislativa, discutida anteriormente;
32) Não queremos discutir o mérito da competência legislativa da matéria, até porque, o Supremo Tribunal Federal, através de Súmula vinculante decidiu que a competência legislativa é exclusiva da união;
33) Competência essa não exercida pela União, até o presente momento, apesar de existir diversos projetos tramitando no Congresso Nacional sobre o tema;
34) Também é importante salientar, que a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 177, caput, quais atividades econômicas monopolizadas pela União, não encontrando-se como monopólio a atividade de bingo;
35) A doutrina constitucional é pacífica na impossibilidade de ampliação do rol dos monopólios da União previstos na Constituição Federal. O jurista José Afonso da Silva assim preleciona:
“A Constituição não é favorável aos monopólios. Certamente que o monopólio privado, assim como os oligopólios e outras formas de concentração de atividade econômica privada, é proibido, pois está previsto que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. O monopólio público também ficou bastante limitado, pois já não se declara, como antes, a possibilidade de monopolizar determinada indústria ou atividade. Declara-se a possibilidade de exploração direta de atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173). Parece-nos que aí não entra o monopólio, que é reservado só para as hipóteses estritamente indicadas no art. 177...”
(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 18º edição, 2000, p.783)
36) Poder-se-ia admitir a exploração direta da atividade econômica por parte do Estado, atendidos os pressupostos do art. 173 da C.F., mas não estabelecer um monopólio por legislação infraconstitucional, pois a matéria é de índole constitucional;
37) Portanto, as empresas que exploram "BINGO", atende todos os requisitos constitucionais de funcionar nessa atividade de bingo de cartela, conforme toda a exposição jurídico-normativa;
JOSÉ OTÁVIO DE QUEIROGA VANDERLEY
ADVOGADO
3 comentários:
Como a Polícia Federal e o Ministério Público são leigos no assunto, ou estão muito mal intencionados, em relação a atividade de bingos de cartela, ou como queiram, bingos permanentes. Está de parabéns Dr. Otávio de Queiroga pelo apanhado jurídico que fez sobre o assunto, acho que o judiciário deveria ser provocado para se pronunciar a respeito.
João Henrique Campos Cardoso, Advogado
Prezado Dr. JOSÉ OTÁVIO DE QUEIROGA VANDERLEY Boa Noite!
Em primero quero parabenizar-lhe por tão bela interpretação do tema Bingo de Carte.
As casas de Bingo forma exterminadas por força da interpretação errada da lei, mais aida hoje existe uma forma de Bingo que é comercializado a nível nacional e é aceitado pelo Governo. Falo da TELESENA que vendida em casas Lotéricas de todo Brasil.
Perguntas:
1 - Qualquer empresa pode atuar da forma que a TELESENA atua?
2 - Uma empresa pode dar como brinde cartelas para sorteios de Bingo promocional?
3 - Quero Implantar um sorteio, um Bingo de Cartelas para ajudar a uma instituição Beneficente, preciso ter o registro desse Sorteio na Receita Federal?
Atenciosamente,
Adler Joan
adlerjoan@hotmail.com
Estou ficando maluca com esta história de bingo! já fui até no Forum questionar o problema,mas ninguém sabe ao certo!!!Faço parte de uma comunidade católica, e todo ano fazemos eventos para levantar fundo, e o bingo é uma das formas.Então questiono esses bingo impresso em folha de sulfite pelas gráficas ou aqueles vendidos em papelaria são legais? Pois recebi comentários, que se alguém me denunciar da problema, por ser proibido.
Por favor me esclareça essa duvida o quando antes, já nem estou dormindo mais de preocupação, cada um fala uma coisa!!!
Grata pelo esclarecimento
Elaine
Postar um comentário