quinta-feira, 9 de agosto de 2012

STJ reconhece presunção absoluta de violênca em estupro

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os embargos que questionavam o caráter da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, determinou a validade da decisão anterior e afirmou a presunção absoluta da violência.
Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual. O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em Recurso Especial, a 5ª Turma do STJ determinou o retorno do caso ao TJ-SP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento do menor. A defesa, então, recorreu com Agravo Regimental contra o acórdão, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator.
Em seguida, os advogados contestaram a decisão com Embargos de Declaração, que foram também rejeitados. Na sequência, a defesa apresentou Embargos de Divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da 5ª Turma e da 6ª Turma.
O embargo se refere a julgamento no final de 2011, quando 3ª Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência. Na ocasião, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal — revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos —, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.
O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes. Insatisfeito, o Ministério Público Federal ingressou com Embargos de Declaração contra o resultado do julgamento na 3ª Seção.
Segundo o ministro do STJ, Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da 5ª Turma (Agravo Regimental), era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.
Para Dipp, o julgamento pela 5ª Turma do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição a divergência contra o mérito do Recurso Especial. Como o acórdão do Recurso Especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os Embargos de Divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), o recurso foi intempestivo.
A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os Embargos de Declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos Embargos de Divergência foi omissa sobre a questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Nenhum comentário: