terça-feira, 21 de agosto de 2012

Moralidade nas eleições e comprometimento do pleito

Está em curso, há anos, um movimento da sociedade brasileira no sentido de exigir a moralização da política, incluindo o sistema eleitoral. Busca-se a criação de normas mais rígidas e eficientes para a preservação da legitimidade das eleições, incluindo a punição daqueles que, por expedientes escusos, buscam — e muitas vezes obtêm — a vitória.
Assim foi em relação ao abuso do poder econômico e à compra de votos. Até a inserção, pela Lei 9.840/99, do artigo 41-A na Lei das Eleições, a compra de votos era considerada crime, mas não levava, por si só, à cassação de mandatos. Na verdade, era inserida na categoria mais abrangente do abuso do poder econômico, este sim previsto, na Lei Complementar 64/90 como causa de cassação. Ocorre que, quanto ao abuso, a jurisprudência exige que, para se cassar o mandato, haja demonstração de que os atos praticados tenham potencialidade de influenciar o resultado do pleito. Em outras palavras, não se exige prova matemática de que o abuso resultou na obtenção de votos suficientes para desequilibrar a disputa eleitoral, mas de que há forte probabilidade de que isso tenha ocorrido.
Por meio da vedação ao abuso, portanto, protege-se a legitimidade da eleição, nada importando, aliás, se o candidato beneficiado foi, ou não, o culpado pelo abuso.
Pode-se dizer que a inovação trazida pelo artigo 41-A citado foi revolucionária. Por este artigo, passou-se a tutelar, diretamente e de modo radical, a moralidade. Não importa, para a sua aplicação, o resultado da eleição. A captação indevida do voto, por promessa ou concessão de vantagem ao eleitor, leva imediatamente à cassação, independentemente de influência no resultado do pleito. Em outras palavras, teoricamente a compra de um só voto pode resultar na perda do mandato obtido. Por isso mesmo, os tribunais eleitorais costumam ter o maior cuidado na apreciação de casos baseados em tal dispositivo legal, exigindo comprovação inequívoca da participação ou anuência do candidato no ilícito.
A recente Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, é mais uma etapa dessa tentativa de moralização. Embora entenda que prestigiou certos exageros e seja absolutamente contrário à sua aplicação a fatos ocorridos antes de sua vigência, entendo que tal lei faz parte desse processo. Melhor seria, sem dúvida, que todos os brasileiros tivessem acesso a uma educação abrangente. Assim, não seria necessário impedir este ou aquele de se candidatar. O povo saberia rejeitar os que não merecem o mandato. Quem sabe, um dia, chegaremos a esse ponto. Por enquanto, que se apliquem, sem exageros e respeitando a Constituição, as normas moralizadoras de que nosso país dispõe.

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