segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Crime financeiro justifica constrição de todos os bens

O artigo 4º do Decreto-lei 3.240, de 1941, autoriza o sequestro de todos os bens de indiciados, e não apenas daqueles adquiridos com o produto do crime, pois seu objetivo é propiciar ressarcimento à Fazenda Pública. Com esse entendimento, pacificado pela jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o sequestro de bens em duas Ações Penais por sonegação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os julgamentos das Apelações dos devedores, ocorreram no início do mês.
Na primeira decisão, relativa à Apelação-Crime 70047987821 e correspondente a uma sonegação de R$ 32 milhões, foi confirmada a indisponibilidade dos bens atrelada à recomposição dos prejuízos sofridos pelo erário estadual. A constrição recaiu sobre um bem imóvel, três veículos, quotas sociais e o bloqueio judicial dos valores existentes nas contas bancárias dos indiciados.
Em relação a outra apelação, de número 7004699553, e à supressão de R$ 3,8 milhões do tributo estadual, a Turma manteve o sequestro de três imóveis e um veículo.
De acordo com o promotor de Justiça Aureo Braga, tais práticas ilícitas caracterizam o delito do “colarinho branco”, que tem sua definição na Lei 8.137/1990. Os infratores estão sujeitos a penas de dois a cinco anos de reclusão, cuja sanção pode ser aumentada pela coautoria, o grave dano à coletividade e a continuidade delitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RS.

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