quarta-feira, 15 de agosto de 2012

PROGRESSÃO DE REGIME - Exame para a progressão de regime é facultativo

O Supremo Tribunal Federal reforçou, nesta terça-feira (14/8), entendimento de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para decidir sobre progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.
A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus de um preso que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto. Ele, porém teve a solicitação negada pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.
Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de roubo, furto e extorsão, o detento argumentou que já cumpriu o requisito de um sexto da pena e que bastaria preenchê-lo para ter o Direito a progredir de regime. Apontou também a existência de atestado de bom comportamento na carceragem em Bagé (RS), onde está preso em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias.
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, refutou o argumento exposto no pedido de Habeas Corpus ao explicar que a utilização do exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento de que isso é possível, porquanto a recente alteração do artigo 112 da Lei de Execuções Penais”, afirmou. “A Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.
O ministro acrescentou que a análise sobre o preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de HC.
Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar de denegarem o pedido, os ministros recomendaram que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Habeas Corpus 112.464

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