segunda-feira, 23 de agosto de 2010

INVENTÁRIO - PASSO A PASSO

A abertura do inventário é no domicílio do de cujus. Na vara de sucessões. Se não tiver vara específica, ficará na vara civil.

Competência concorrente ou subsidiária – havendo mais de um domicílio, a abertura se dará no lugar onde os bens se encontram – ou a maior quantidade deles. Se não for possível, escolhe-se o melhor lugar. O princípio que rege a escolha é o da economia e celeridade processual. Contudo, bens no Brasil, mesmo que de estrangeiros, devem ser inventariados no Brasil.

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Procedimento –

Judicial – é uma regra facultativa em relação ao extrajudicial. Havendo testamento ou incapaz, a via judicial se torna obrigatória.

Extrajudicial - Todos têm que ser maiores e capazes, e a partilha deve ser amigável, acorde, consensual.

Procedimento no Inventário Judicial

As peças processuais mais importantes são as primeiras e últimas declarações. As últimas são o aperfeiçoamento das primeiras declarações.
Primeiras declarações: se deixou bens, se deixou testamento, quantos herdeiros e relação dos bens devidamente descritos, os créditos, as dívidas, etc., tudo devidamente documentado. Quem faz tudo isso é o inventariante.

Passo a passo

Óbito

↓- 60 dias

Requerimento de abertura do inventário, em razão do falecimento do autor da herança. – Qualquer um dos legitimados pode fazê-lo, mas geralmente é responsabilidade de administrador provisório – a pessoa que está na posse do conhecimento e na administração do bem. Se houver acordo, pode-se, já, indicar um inventariante.

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

↓O Juiz despacha, dizendo “nomeie-se o inventariante”.

↓ mais ou menos 5 dias.

O cartório prepara o Termo de inventariante que é assinado pelo inventariante, em cartório. É um compromisso formal no qual declara aceitar o cargo e seus compromissos. Não é conveniente que o advogado assine, por procuração, o termo de inventariante. É mais previdente deixar que o próprio inventariante o faça, para compromissá-lo.

↓20 dias a partir da assinatura do termo de inventariante.
Primeiras declarações – Uma petição inicial, encabeçada pelo inventariante, com a nominação dos herdeiros, devidamente qualificados; relação e identificação dos bens, se houver; todo o levantamento ativo e passivo.

Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - tudo)
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; )
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

↓ - Citação dos herdeiros e interessados, determinada pelo juiz. Sempre por Oficial de Justiça. Mas atentar para o §1o: por edital para quem está fora da comarca. Para se manifestar sobre as primeiras declarações.

Sendo citação, o silêncio da parte deveria levar à revelia. Mas isso não ocorre no Inventário, uma vez que a revelia incide sobre matéria de fato. No inventário, se houver argumentação sobre matéria de fato relevante tem que ser levada para uma ação judicial à parte. No inventário não haverá audiência e, portanto, qualquer discussão/argüição deve ser documental. Dessa forma, torna-se uma questão de direito, não incorrendo, portanto, em revelia. Dessa forma pode-se dizer que os efeitos da citação no inventário estão mais próximos daqueles da intimação.
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

§ 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
§ 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3o O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

↓ prazo de 10 dias para impugnação/manifestação sobre as primeiras declarações. Sempre com provas documentais. Pela atuação individual dos citados, situações novas podem aparecer. Por exemplo, podem ser impugnados os valores dados aos bens.

Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no no I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

↓ Se o juiz não receber impugnações, considerará corretas as primeiras declarações. Se receber impugnações, serão avaliadas. Como não haverá audiência, as impugnações devem ser documentalmente provadas. Se for matéria de alta indagação, o questionamento deverá ser pelas vias ordinárias – ação própria independente. De todas as decisões tomadas pelo juiz desde a abertura do inventário até sua sentença, cabe recurso de agravo de instrumento (cujo prazo é de 10 dias).

Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

↓ - Avaliação dos bens. O juiz nomeia um avaliador, dando-lhe um prazo para terminar. Cabe ao inventariante, com recursos do espólio, depositar a taxa relativa ao pagamento do perito.

Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.

↓ - Apresentação do laudo pelo perito e levantamento do seu pagamento.
↓ - O juiz abre prazo para que todos possam se manifestem sobre o laudo. A cada manifestação o juiz decide e de cada decisão pode haver agravo de instrumento

Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.

↓ - Últimas declarações – Feitas pelo inventariante, confirmando ou ratificando as primeiras declarações.

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

↓ - esboço de partilha ou pedido de quinhão.
Quando a partilha for amigável (todos maiores e acordes), apresenta-se o esboço de partilha. Há uma distribuição de bens, não necessariamente igualitária, Há negociação de ajustes.

Quando não houver concordância (partilha litigiosa), ou quando houver menores, cada um vai apresentar a sua “intenção de quinhão”. Ou aplicam-se as disposições legais.

↓- Manifestações ou não
↓- Decisão do juiz:
· Homologatória - se for amigável
· Declaratória - se for litigiosa
↓ - 15 dias – prazo para eventual apelação
↓ - Trânsito em julgado.
↓ - Formal de partilha ou certidão de partilha.

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor [servidor do cartório] organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Pagamento do imposto “causa mortis”

Pode ser após a avaliação ou após a decisão do juiz (sentença homologatória ou declaratória) e trânsito em julgado. Procese-se então, ao pagamento de imposto causa mortis e a apresentação de certidões de negativas junto ao fisco relativamente ao de cujus (municipal, estadual e federal).

No cartório, a sentença geral do juiz, é individualizada. Cada herdeiro recebe o seu formal de partilha (ou certidão de pagamento). Uma vez recebido, cabe ao herdeiro fazer a averbação no cartório de registro, quando for o caso.

54 comentários:

Do Rio disse...

Excelente artigo. Gostaria de fazer uma pergunta: E no caso de 1 só herdeiro que cede seus direitos sobre a metade de um único imóvel? A herança é 1/2 de um imóvel. Sob o ponto de vista do cessionario: Ele faz as 1ªs declaraçoes e em seguida pede adjudicação do único bem do inventário para os devidos registros no RGI competente? Att,

UNIVERSO INFANTIL disse...

Esse artigo era mesmo o que eu estava procurando!
Gostaria no entanto de uma opinião: Meu avô morreu há quase 40 anos e deixou para seus filhos um terreno que nunca chegou a ser dividido. O tal terreno, pertencia a ele e aos irmãos deles e ninguém se interessou pela divisão pois o valor imobiliário era muito baixo na época. Minha mãe herdeira dele, bem como meus tios, conheciam o terreno mas também nunca procuraram tomar posse dele. Como neta dele, gostaria de saber se posso tentar pedir divisão do terreno entre os herdeiros. Minha mãe que já é falecida nunca tomou posse de sua parte. O terreno ainda está desvalorizado, mas é bem extenso chegando a quase 500 lotes de terra com vegetação, os descendentes de meu avô são muitos. Sei que um primo faz visitas periódicas no lugar para impedir a ocupação por parte de terceiros, mas ele está disposto a dividir com a família. Creio ainda que nunca foram pagos IPTU e talvez nem tenham escritura, embora todos na região saibam que o terreno era de meu avô e de seus irmão. O que é possível fazer nessa situação? Ainda temos direitos sobre esse terreno?

Unknown disse...

excelente artigo, mais gostaria de um esclarecimento de minha dúvida:
A um ano mais ou menos entramos com o processo do inventario, nesse meio tempo meu irmão entrou com o processo de divorcio, sua esposa não assina os documentos para dar prosseguimento alegando só assinar caso meu irmão assine os documentos do divorcio de acordo com o que ela quer, sendo estas fora da realidade.Estamos todos os herdeiros de comum acordo na venda de um dos imóveis, qual a solução mais rápida para conseguirmos a liberação dos documentos?
obrigado pela atenção.

Anônimo disse...

Excelente artigo, mas o que acontece com o testamento?

A vontade do falecido não é respeitada no que diz respeito ao modo como seus bens devem ser partilhados?

Anônimo disse...

Minha mãe faleceu e deixou um comercio onde ela era socia majoritaria e seus tres filhos socios minoritarios; foi aberto uma ação de inventario e partilha deste comercio para os tres filhos; só que no decorrer da ação, falece o irmão mais velho, antes de seu falecimento os tres trabalhavam comjuntamento e cada um recebia os seus haveres por funções exercida; pergunta? Os herdeiros do irmão mais velho(esposa e filhos maiores)tem o direito de receber algum salario sem trabalha na empresa ou pode tomar posse de alguma coisa antes da sentença do juiz?; a viuva recebe uma pensão pelo INSS; lembrando que eles são herdeiros de herdeiro; os outros irmãos ainda não recebeu suas partes.Pergunta? Enquanto o inventario não termina os outros irmãos são responsaveis direto pela empresa? os herdeiros do irmão falecido tem algum direito na empresa?

Anônimo disse...

Boa tarde!! Parabéns pelo artigo!!!Muito bom!!

Quanto tempo demora para que o processo abaixo se concretize?

"Pode ser após a avaliação ou após a decisão do juiz (sentença homologatória ou declaratória) e trânsito em julgado. Procese-se então, ao pagamento de imposto causa mortis e a apresentação de certidões de negativas junto ao fisco relativamente ao de cujus (municipal, estadual e federal).

No cartório, a sentença geral do juiz, é individualizada. Cada herdeiro recebe o seu formal de partilha (ou certidão de pagamento). Uma vez recebido, cabe ao herdeiro fazer a averbação no cartório de registro, quando for o caso. "

Obrigado.

Anônimo disse...

me preguntaram sobre um caso muito parecido com o caso descrito por ''Universo Infantil'', so q a morte ocorreu ha uns 5 anos e nao deram entrada em processo de invetario. Ha herdeiros na posso dos bens (um terreno na zona rural- trabalhado, e uma casa na cidade), agora estam querendo dividir os bens, e agora??? segue o procedimento normal? o inventariante tem q acompanhar passo a passo?
abraço, quem poder me ajudar agradeço!

Anônimo disse...

ÓTIMA MATÉRIA, BEM ESCLARECEDORA

Giseli- carapicuiba disse...

ótimo artigo.. gostaria de saber se houver um acordo entre os herdeiros, uma pessoa comum sem ser um advogado,pode fazer um contrato administrativo relatando nele o que cada um vai ficar como herança? e depois registrar em cartório? desde ja agradeço

Juliana Pereira disse...

Artigo muito esclarecedor. Diferentemente de demais textos disponibilizados, que se restringem a citar os artigos de lei a serem observados, o presente texto traz aspectos práticos que a letra da lei não indica, o quais efetivamente resultam em dúvidas dos colegas advogados iniciantes nesta esfera processual, como no meu caso.
Muitas dúvidas foram esclarecidas através do presente artigo. Obrigada por dividir generosamente o conhecimento com os demais colegas.

moa disse...

Olá, muito interessante o artigo, porém a minha dúvida permanece, se puder me ajudar serei muito grata.

Preciso entrar com o processo de inventário dos meus avós, porém o caso é o seguinte:

Minha avó faleceu em 2009, em seguida 2010 meu avô também faleceu, iniciamos as buscas pelos documentos necessarios e nesse meio tempo, meu tio (um dos herdeiros) também faleceu, já em 2011.

Como proceder?
Entro com um UNICO processo de inventário, constando os 3 de cujus?
Entro apenas com inventário dos meus avos e nomeio os herdeiros do meu tio por representação, mas sem fazer o invetário dele também?

Espero ter conseguido explicar.
Desde já, Muito obrigada.

Moa

Tudo que voce Precisa disse...

Ola,muito bom o artigo, parabéns!
So gostaria se saber:
Temos 3 casas construídas, porem as casas não estão regularizadas. Entrei com inventario( lote). Nossos pais já faleceram, meu pai teve um relacionamento onde teve uma filha nossa irma de 7 anos.
Conclusão; as casas, formam construídas antes desse relacionamento do pai. Sendo duas construída pelo nosso pai e uma pela meu irmão mais velho, agora a madrasta esta infernizando , porque a parte da nossa irma é pequena ( e 50% correspondente a parte do pai correto)ela quer ter parte na casa do nosso irmão.
ela mora na casa de baixo a 7 anos, será que conseguimos tira-la de lá. a convivência esta insuportável
Pode a menia e de menor ne ???

Unknown disse...

PARABÉNS pelo artigo. Porém tenho um processo de inventário judicial há 12 anos, sem nenhuma intercorrência, somente eu e meu filho como herdeiros, que nunca termina. Existe alguma maneira de finalizar esse processo extrajudicialmente, em cartório? Na época do falecimento de meu companheiro, nosso filho tinha 14 anos, hoje ele tem 25....
Grata.
Bom dia!

Kleise Luiza disse...

Parabéns pelo esclarecedor artigo, disponível de forma gratuita e que a muitos auxilia.

Taís Márcia disse...

Esse artigo me auxiliou muito. Está bem explicado. Parabéns, e obrigada.

Unknown disse...

olá, bom dia.
minha tia faleceu e sou unico parente de sangue. Ela nao deixou testamento.
Tem um apartamento e algumas contas bancarias. O que deve fazer para vender o apartamento e resgatar o que ela tem em conta?

Anônimo disse...

Presumo que O Dr. Queiroga deva estar no SPA Jurídico há muito tempo, já que não respondeu nenhuma das perguntas formuladas pelos internautas. Boas férias!!!!!!

Anônimo disse...

Boa tarde, meu pai faleceu em 2000 tentei no inicio fazer o inventário> Passei todos os documentos para a advogada mais até hoje nada. Agora ela me disse que não poderá continua vai dme devolver os documentos. Posso prosseguir com ele? Estamos em 2014, fui ao cartório, um dos escriturários me cobrou vinte mil reais para fazer. Não tenho esse dinheiro o que faço?

Cássia disse...

Meu pai faleceu há 20 dias. O único bem que deixou foi a casa onde moramos. Sou filha única e minha mãe disse que deseja que a casa fique em meu nome. Existe essa possibilidade? E quem figuraria como representante do espólio? Ela ou eu? Grata,

Rita de Cássia (aissacrj@gmail.com)

Anônimo disse...

E ainda dizem que advogados não tem coração. O seu, além de imenso, é generoso. Parabéns por compartilhar conhecimento.

Anônimo disse...

Muito obrigado, doutor!

Anônimo disse...

Dr Otávio, brilhante artigo! Gostaria de tirar uma dúvida: No inventário já foi pago o imposto sem que tenham sido feitas as últimas declarações, qual a etapa a seguir? Prestar as últimas declarações ou requerer seja determinada a partilha?Agradeço qualquer atenção dispensada.

Anônimo disse...

Dr. Otávio, a respeito da minha dúvida que postei acima sobre o que fazer se não foram apresentadas as últimas declarações, mas pago o imposto, se puder responda para: jaycia.pinheiro@gmail.com. Muito grata!

Anônimo disse...

DR.OTAVIO, A RESPEITO DE UMA DÚVIDA,EU FUI CRIADO POR UMA TIA,ONDE ESSA TIA NAO TINHA NENHUM FILHO E ELA FALECEU RECENTEMENTE,POREM ELA DEIXOU UMA CARTA AONDE ELA INFORMA QUE TUDO Q ELA POSSUIA PERTENCIA A ESSE SOBRINHO QUE ELA CRIOU,NESSE CASO EU TENHO ALGUM DIREITO?ELA TEM IRMÃOS POREM ELES MORAM MUITO LONGE DELA.SE O SENHOR PODER RESPONDA NESSE E-MAIL:YRED_SHA1@HOTMAIL.COM
DESDE JÁ FICO AGRADECIDO!

Anônimo disse...

Olá Dr. a priori quero parabenizá-lo pelo excelente artigo.
Ainda persiste uma dúvida a despeito de um caso familiar.
Meu sogro morreu deixando testamento de 50% de um imóvel para esposa e os outros 50% para 03 filhos.
Ocorre que, passado um tempo um dos meus cunhados morreu e deixou como sua herdeira a minha sogra porque ele não tinha filhos nem esposa. Daí, passado maus alguns anos minha sogra morreu.
Ainda não existia inventário nenhum, meu cunhado fez o inventário da minha sogra e de meu cunhado antes do inventário do meu sogro. E o que é pior não foi lançado no inventário da minha sogra e nem no do meu cunhado este bem imóvel. Gostaria de saber do Sr. como seria a propositura do inventário do meu sogro.
Seria a petição do inventário normalmente do meu sogro e ao final o desarquivamento para arrolamento de bens do meu cunhado e minha sogra? Estou numa dúvida enorme. Agradeço desde já sua colaboração pelo artigo e se puder me envie um email para esclarecimento de minha dúvida. ana-paulamesquita@hotmail.com

Unknown disse...

oi gostaria de saber se tenho chance de vender a casa q era do meu pai ele morreu a um ano e seis meses e agora quero entrar com o inventario mas ele deixou um filho menor e a mulher mae da criança estar morando dentro da casa e nao quer vender tenho chance de ganhar esse prosseso por favor min der uma orientaçao agradeço desde ja roberta

Anônimo disse...

Boa noite,
Artigo muito esclarecedor você está de parabéns!Gostaria de requisitar uma informação e se possível puder me responder é o seguinte:Minha mãe é herdeira do irmão que faleceu sem deixar descendentes, cônjuge; ela outorgou uma procuração com poderes especiais para o advogado do inventariante; no caso do art.999 da citação dos herdeiros mesmo com a procuração com poderes especiais minha mãe será citada?
Obrigada. (ssavenus@gmail.com)

Anônimo disse...

gostaria de saber quando um dos cônjuges falece e um fica vivo no caso de 50por cento da viúva e 25 por cento no caso 2 herdeiros 25 pra cada, alugueis de imóveis tem que ser dividido ou ,e tudo da víuva.......

Unknown disse...

Minha irma faleceu em Sao Paulo e eu sou o unico herdeiro ,ja fazem dez meses e agora que foi p o Partidor...pq demora tanto e sera que vai demorar mais.....

Unknown disse...

olá pessoal... as informações são relevantes, mas onde estão as respostas....

Anônimo disse...

BOA NOITE. GOSTEI DO ARTIGO. ALGUMAS COISAS SOBRE O INVENTÁRIO DA MINHA MÃE, ESTOU EM DÚVIDA, POR FAVOR SE PUDESSE ME ESCLARECER, AGRADECERIA MUITO.INFELIZMENTE TUDO QUE EU PODERIA SABER, MEU TIO(JÁ FALECIDO), ERA DESEMBARGADOR E EU NÃO ESTARIA LHE INCOMODANDO, ME DESCULPE.
A MINHA DUVIDA É SABER COMO FOI PAGA A CAUSA MORTIS? SERIA POR TODO O INVENTÁRIO( PQ UMA DE MINHAS IRMÃS, FICOU COM UMA CASA NO TESTAMENTO) ELA TERÁ QUE PAGAR A CASA SOZINHA OU NÓS ESTARÍAMOS PAGANDO TUDO JUNTO? POIS HAVIA MAIS DOIS IMÓVEIS, UM A JUÍZA DEIXOU VENDER, NOS DEU ALGUM DINHEIRO E O RESTO FOI COLOCADO NO BB EM NOME DA FALECIDA. O OUTRO TERÁ QUE PASSAR NO NOME DAS TRES, PARA DEPOIS SER VENDIDO.COMO É O MEU CUNHADO O ADVOGADO DA FAMÍLIA, GOSTARIA DE SABER AO CERTO.AGRADECIDA POR SUA ATEÇÃO, FICANDO NO AGUARDO.

Anônimo disse...

ESQUECI DE LHE MANDAR O MEU E-MAIL PARA ME RESPONDER.
estrela_feliz@ig.com.br

DESDE JÁ FICO AGRADECIDA, FICANDO NO AGUARDO.

Lúcia Helena disse...

Muito bom esse artigo. Sem dúvida. Mas tenho umas dúvidas. Minha família possui as seguintes peculiaridades: Quando a minha mãe se casou com meu pai, há mais de 50 anos,já era viúva com 4 filhos. Da união com o meu pai, vieram mais 6 filhos, sendo eu a caçula. Todos os imóveis adquiridos foram por compra e venda. No ano passado, minha mãe faleceu. Daí a pergunta: eu já poderia entrar com a ação de inventário, mesmo o meu pai ainda estando vivo? Os meus 4 irmãos por parte de mãe terão algum direito à parte que cabia a minha mãe? Dentre esses 4 filhos, uma foi registrada com outra filiação e, nesse caso, poderia haver um exame de DNA para comprovar que essa irmã era mesmo filha da minha mãe? O imóvel mais valioso encontra-se habitado pelo meu pai, e três irmãs, sendo uma especial, como ficaria essa divisão? A última dúvida é que eu tenho uma irmã especial e, neste caso, é preciso haver um prévio processo de interdição com nomeação de curador?
Se puderem me ajudar eu agradeço muito.

Lúcia Helena disse...

Muito bom esse artigo. Sem dúvida. Mas tenho umas dúvidas. Minha família possui as seguintes peculiaridades: Quando a minha mãe se casou com meu pai, há mais de 50 anos,já era viúva com 4 filhos. Da união com o meu pai, vieram mais 6 filhos, sendo eu a caçula. Todos os imóveis adquiridos foram por compra e venda. No ano passado, minha mãe faleceu. Daí a pergunta: eu já poderia entrar com a ação de inventário, mesmo o meu pai ainda estando vivo? Os meus 4 irmãos por parte de mãe terão algum direito à parte que cabia a minha mãe? Dentre esses 4 filhos, uma foi registrada com outra filiação e, nesse caso, poderia haver um exame de DNA para comprovar que essa irmã era mesmo filha da minha mãe? O imóvel mais valioso encontra-se habitado pelo meu pai, e três irmãs, sendo uma especial, como ficaria essa divisão? A última dúvida é que eu tenho uma irmã especial e, neste caso, é preciso haver um prévio processo de interdição com nomeação de curador?
Se puderem me ajudar eu agradeço muito.

Lúcia Helena disse...

Meu e-mail para resposta à luciahmatos@hotmail.com

Obrigada.

Talita disse...

Boa tarde, Minha patroa morreu há 1 ano e 2 meses e deixou um testamento em que os herdeiros receberão um valor em dinheiro e outros 2 herdeiros receberão imóveis ( 1 para cada). Sendo que o dinheiro foi aplicado em fundo de previdência com uma beneficiária que não está no testamento. O gerente do Banco informou que este dinheiro não pode entrar no inventário e que nenhum juiz pode incluir esse dinheiro no mesmo, mas a advogada contratada insiste em colocar o dinheiro no inventário. Gostaria de saber se esta correta a posição dela em colocar esse dinheiro no inventário? Caso esse dinheiro não entre no inventário, tem que aguardar para recebe- lo?

(thalyta_cris@hotmail.com)

Anônimo disse...

Se um dos herdeiros já está separado de fato, e ainda não há dois anos de separação de fato, nas primeiras declarações eu coloco o nome da mulher ou deixo sem seu nome e afirmo que está separado de fato?

Anônimo disse...

Dr Otávio, Primeiramente gostaria de agradecer pela matéria, pois é de muita valia, tanto para as partes como para os advogados em início de carreira, como eu. Bom não sei se é possível, mas gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre a Ação de Inventário. Ocorre que, tenho um processo em andamento, neste caso especifico a falecida deixou testamento, motivo pelo qual ajuizei a ação competente. Agora, pergunto, após o trânsito em julgado da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, quais são os próximos passos, estou perdida em relação a este processo. Att, Andrea

Anônimo disse...

Meu e-mail para resposta é mouraeferrari@hotmail.com, Att, Andrea

elisa disse...

Meu pai faleceu e deixou testamento onde ficou como meeira a sua viuva, porém no testamento ele deixa mais 50% de sua parte em um imóvel para a mesma (ou seja 25%). Pelo entendimento do advogado da viúva ele diz que ele deixou esses 25% de todo o patrimônio, o que é uma inverdade. Já consultei outros advogados e eles tem o mesmo entendimento que eu, ou seja, ele deixa 25% do imóvel referido no testamento. Quando o juiz analisa o processo ele leva em consideração a petição do advogado ou se atém também à leitura do testamento. O que prevalece afinal? É necessário que se nomeie outro advogado ou podemos permanecer com o advogado constituído pela viúva.

Anônimo disse...

Bom dia. Gostaria de saber qual procedimento para vender ações constantes na escritura de inventário feita extrajudicialmente?

Anônimo disse...

Boa noite. Meu marido faleceu e deixou alguns imóveis não temos filhos e fomos casados por regime parcial de bens, gostaria de saber se eu sou a única herdeira ou tenho que dar uma parte à mãe dele pois ela ainda é viva. Agradeço se me responder.

Jorge Miranda disse...

Boa noite Dr. Otávio, parabéns pelo artigo, no entanto gostaria de saber qual o valor jurídico de uma escritura de cessão de herança pois adquiri um imóvel rural nessas condições. No imóvel tem herdeiro que não vendeu a sua parte como eu faço para proceder com escritura definitiva.

Anônimo disse...

Muito bom este artigo!
E queridos, procurem um advogado!

Carla Camila Coutinho disse...

Parabéns pelo artigo. Gostaria de saber o que se pode fazer quando uma pessoa morre e só deixa um carro. Um dos herdeiros não quer conversa. Dá para fazer inventário na justiça e deixar a parte desse herdeiro em poupança?
Obrigada.
Carla

Anônimo disse...

Gente querendo consulta de grátis... pelo amor de Deus, pessoal! Valorizem o trabalho do advogado! Procurem um escritório, façam suas perguntas e paguem pelos honorários! Mais respeito pela profissão, por favor!!!
Luísa

Anônimo disse...

Muito bom o artigo! Sou um jovem advogado e às vezes a simples leitura da lei não é bastante pra entender todo esse processo. Me ajudou bastante, abraços

nelson ramos disse...

Rosanda RBD; iNFELIZMENTE SÓPTIVE ACESSO HOJE: sENDO VOCE E SEU FILHO MAIOR, PODERÁ DESITIR DO INVENTÁRIO JUDICIAL E REQUER~e-lo em cartório.

Ana disse...

Dr. No processo de inventario requeri a expedicao de alvará para levantamento de valor. Terminou o inventario e eu pedi a desistência do prazo do transito em julgado. Minha pergunta,posso reiterar o pedido de levantamento do alvará após o transito emjulgado

Por favor me mande sua resposta para o meu e-mail: anaeldaperryrodriguesadv@yahoo.com.br

Muito obrigada.

Susie disse...

Bom dia Doutor! Meu avô era policial militar e faleceu em 2007 e foi aberto arrolamento de bens. Não tínhamos conhecimento de processos dele contra a Fazenda do Estado e não incluímos no processo. O que devemos fazer? Poderia me responder por favor susie7468@gmail.com

Unknown disse...

( https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=5UZ2R00IZ0000&processo.foro=210&uuidCaptcha=sajcaptcha_b22c055608df4a71bd5311050dbfb8cd )

16/02/2017 Decisão Proferida
Vistos.Manoel Queiroz Neto revogou a procuração pública que dava poderes ao seu irmão Luiz Paulo Bulhões Queiroz de representá-lo (fls. 3683) o que havia resultado na representação processual de fls. 3669/3671, conforme se verifica à fls. 3777, sem contudo fazer-se representar nestes autos. Desnecessária sua intimação para constituir novo procurador, pois suprida pelo próprio ato de revogação, de modo que estava ciente de que deveria, a seu critério, constituir novo advogado o qual, assim não fazendo, o processo de inventário segue à sua revelia.No caso do presente inventário, o Sr. MANOEL LUIS GONZAGA LELLIS QUEIROZ, herdou o quinhão hereditário do Sr. Mozart Rodrigues e Sra. Odete Lelis Rodrigues, pois vivo à época do óbito. Assim, o Sr. Manoel Queiroz Neto, neste inventário herdaria por representação à seu pai e não por cabeça. Portanto a renúncia aos direitos hereditários de seu falecido pai abarca o presente inventário, conforme já decidido à fls. 3854. Ademais, questão referente aos termos da renúncia é questão de alta indagação e deve ser buscada em vias ordinárias, e não neste procedimento, assim como, tampouco, se permite, depois de renunciado, que venha aos autos requerer o quinhão que, a partir de então, não faz jus.Fls. 3990/3991: Pela derradeira vez, atente-se, não obstante anteriores determinações de juntada, que o Requerente não ostenta capacidade postulatória e tampouco pode se valer do e-mail institucional para "peticionar" nos autos. Deste modo, se possuir qualquer pretensão nestes autos, deve se valer dos meios processuais adequados, através de peticionamento por advogado, sob pena de incidir em litigância de má-fé.Diante da certidão retro, aguarde-se por vinte dias.Juntada a petição, tornem os autos conclusos.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: CERTIDÃO DE FLS. 3988 (retro): Certifico e dou fé que consta no sistema SAJ o protocolo da petição FCAS 17.00018380-7 de 08/02/2017. Certifico ainda que, diante do protocolo integrado a petição não está a disposição do cartório)
Advogados(s): EDISON BLANES (OAB 49155/SP), Eduardo Carvalho Fortes Guimarães (OAB 314594/SP), Marcus Vinicius Caruso (OAB 214853/SP), Joanilson Silva de Aquino (OAB 257670/SP), Joao Diogenes Fornel (OAB 96480/SP), Jose Fortes Guimaraes Neto (OAB 69483/SP), Jose Vicente Lopes do Nascimento (OAB 52186/SP), Paulo Roberto Novais de Oliveira (OAB 123700/SP), Paulo Sergio Lelis (OAB 43170/SP), Helio Rubens Pereira Navarro (OAB 34847/SP), Leandro Garcia de Lima (OAB 244644/SP), Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB 164388/SP), Elaine de Souza Tavares (OAB 139693/SP), Eduardo Garcia de Lima (OAB 128031/SP), Carlos Alberto de Deus Silva (OAB 123748/SP)
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Neste Processo de Inventário o Juiz conseguiu prossegui lo a revelia. Parabéns, Douto Magistrado e Equipe de Advogados !! Os Senhores são de fato um caso sui generis na história do Judiciário!!

Anônimo disse...

Aproveitem e rasguem o Artigo 999 !!

Anônimo disse...

" Sendo citação, o silêncio da parte deveria levar à revelia. Mas isso não ocorre no Inventário, uma vez que a revelia incide sobre matéria de fato. No inventário, se houver argumentação sobre matéria de fato relevante tem que ser levada para uma ação judicial à parte. No inventário não haverá audiência e, portanto, qualquer discussão/argüição deve ser documental. Dessa forma, torna-se uma questão de direito, não incorrendo, portanto, em revelia. Dessa forma pode-se dizer que os efeitos da citação no inventário estão mais próximos daqueles da intimação.
Art. 999.
§ 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
§ 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3o O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. "

Anônimo disse...

Sou herdeira em um imóvel pelo qual meu ex companheiro faleceu, meu ex teve um filho de um relacionamento extra conjugal,a mãe do mesmo entrou com inventário e não me citou o imóvel está no meu nome é no nome do falecido, serei citada no processo,meu nome consta também no imposto e taxa de condomínio,em tudo tem meu nome o que acontecerá.