segunda-feira, 23 de agosto de 2010

ATESTADO DE BOA CONDUTA NÃO BASTA PARA PROGRESSÃO DE REGIME

Por César Dario Mariano da Silva

O sistema progressivo de regime tem o propósito de reinserir gradativamente o condenado no convívio social. A pena é cumprida em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até que o preso possa receber a liberdade. Durante o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a sua conduta assim recomende.

O mérito do condenado para a progressão de regime prisional (requisito subjetivo) diz respeito a seu bom comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio social. Para que possa obter a progressão de regime prisional, não basta o bom comportamento carcerário, sendo necessário, também, que esteja apto a ser colocado em regime menos rigoroso.

Um dos instrumentos empregados para a verificação da aptidão para a progressão de regime é o exame criminológico, que será realizado quando for necessário.

O exame criminológico é uma espécie de exame de personalidade e tem a finalidade de obter elementos indispensáveis à classificação do sentenciado e à individualização da execução penal. Ele examina a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento, possibilidade de voltar a delinquir, dentre outras situações, propondo as medidas necessárias para a recuperação. Por se tratar de perícia oficial, deve ser realizado por profissionais capacitados (psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais).

A Lei de Execuções Penais dispõe que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112).

À primeira vista, para o intérprete mais afoito, pareceria que a norma instituiu como requisitos para a progressão de regime apenas que o preso tenha cumprido ao menos um sexto da pena no regime em que se encontra e que ostente bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

No entanto, qualquer norma deve ser interpretada levando-se em consideração o sistema que ela integra. A mera interpretação gramatical invariavelmente leva o intérprete a equívoco. Assim, o artigo 112 da LEP deve ser interpretado em conjunto com o restante da legislação.

O artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, estabelece que para a progressão de regime prisional deve ser observado o mérito do condenado, que, como já afirmado, não deve ficar adstrito a um mero documento que ateste a boa conduta carcerária. Só poderá ser deferida a progressão para o condenado que esteja apto a retornar ao convívio social, que pode ocorrer até no regime semiaberto (trabalho externo e saída temporária).

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o Juiz pode determinar o exame criminológico quando a situação fática o exigir. Pairando dúvida quanto à cessação da periculosidade do condenado, o Magistrado deverá condicionar a progressão de regime prisional ao exame criminológico. Seria um contra-senso permitir a progressão, ou até mesmo a liberdade, para alguém que ainda não possui condições de retornar ao convívio social, mostrando-se perigoso para a coletividade. Assim, se o exame criminológico concluir que o preso não tem condições de progredir de regime prisional, o Juiz deverá indeferir a progressão, dada à natureza do sistema progressivo de regime, que pressupõe a readaptação gradativa do preso à liberdade.

Conclui-se, portanto, que embora o exame criminológico não seja mais obrigatório, é perfeitamente possível sua realização quando houver necessidade de ser verificado se o condenado pode voltar ao convívio social.

O Juiz não pode ficar adstrito à análise de um mero atestado de conduta carcerária para verificar o mérito do sentenciado para a progressão de regime prisional. Quem deve analisar se há, ou não, mérito para a progressão é o Juiz das Execuções Criminais e não o diretor da unidade prisional ao emitir o atestado de conduta carcerária.

No sentido da possibilidade da realização do exame criminológico, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Deixou claro o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o Magistrado pode determinar a realização do aludido exame pericial ao analisar o caso concreto e em decisão devidamente fundamentada.

Com efeito, dizer que o Magistrado não pode indeferir a progressão de regime prisional com fundamento no exame criminológico é reduzir a atividade jurisdicional a de mero espectador e atribuir a função de analisar o mérito ao diretor da unidade prisional.

Decisão judicial que progride de regime sentenciado considerado por técnicos como perigoso e inapto para o retorno ao convívio social é, no mínimo, irresponsável.

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