O Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as provas colhidas pela Polícia Federal em busca e apreensão feita no escritório Oliveira Neves durante a operação Monte Éden, em junho de 2005. Isso porque o pedido de busca foi feito de forma genérica, tendo sido os elementos encontrados usados para incriminar o advogado Newton José de Oliveira Neves, que não era alvo da investigação originária. Acusado de sonegação fiscal e evasão de divisas, o advogado foi preso e ficou detido por sete meses, até fevereiro de 2006.
O artigo 133 da Constituição Federal garante que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão".
Na decisão, o ministro relator Marco Aurélio Belizze deferiu pedido de extensão de acórdão que já havia considerado ilegais elementos de prova colhidos no escritório do advogado. A determinação anterior dizia que houve "excesso na instauração de investigações ou de ações penais com fulcro apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente objeto da ação penal".
Para o relator, essa decisão também deve beneficiar o advogado Newton José de Oliveira Neves, já que, em sua avaliação, trata-se de situação semelhante. Segundo Bellizze, as provas colhidas contra o advogado foram baseadas numa busca e apreensão “genérica” no escritório. Além disso, de acordo com a decisão, a Polícia Federal colheu documentos sem relação com a investigação anterior e usou esses documentos para iniciar novas investigações contra clientes do escritório e, inclusive, contra o advogado.
“Observem que estamos diante de procedimento de busca e apreensão genérico, realizado com o objetivo de coletar todo o arquivo documental do departamento societário do escritório de advocacia Oliveira Neves, para se averiguar se da documentação apreendida poder-se-ia constatar a ocorrência de algum ilícito", afirma o ministro.
Além disso, explica, é possível ver nos autos que a decisão que determinou a diligência não mencionou o nome dos peticionários nem das empresas a eles relacionadas.
Oliveira Neves disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que teve sua vida —tanto profissionalmente quanto pessoalmente — profundamente afetada e afirmou que vai buscar reparação por danos sofridos. Antes de ser preso, diz, era sócio de um escritório com cerca de 300 funcionários e, hoje, advoga sozinho.
Para o tributarista Raul Haidar, a decisão do STJ comprova que as investigações relacionadas a crimes financeiros e tributários não obedecem as normas constitucionais.
"Busca e apreensão sem inquérito é abusiva, tanto quanto as 'investigações' feitas pela polícia sobre sonegação fiscal, sem que haja um lançamento tributário", afirmou. "Uma prisão indevida não tem conserto, pois honra arranhada não se recupera", disse Haidar.
Para Fernanda Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, apenas quando o advogado é investigado, seu escritório pode ser objeto de busca. "Nenhum documento ou objeto pertencente a cliente seu pode ser apreendido, a não ser que o cliente seja investigado pelos mesmos fatos que deram ensejo ao afastamento da inviolabilidade, vale dizer, que esteja atuando em coautoria com o advogado na prática de crimes", disse Fernanda.
DECISÃO:
Documento: 23682010 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 6
O artigo 133 da Constituição Federal garante que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão".
Na decisão, o ministro relator Marco Aurélio Belizze deferiu pedido de extensão de acórdão que já havia considerado ilegais elementos de prova colhidos no escritório do advogado. A determinação anterior dizia que houve "excesso na instauração de investigações ou de ações penais com fulcro apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente objeto da ação penal".
Para o relator, essa decisão também deve beneficiar o advogado Newton José de Oliveira Neves, já que, em sua avaliação, trata-se de situação semelhante. Segundo Bellizze, as provas colhidas contra o advogado foram baseadas numa busca e apreensão “genérica” no escritório. Além disso, de acordo com a decisão, a Polícia Federal colheu documentos sem relação com a investigação anterior e usou esses documentos para iniciar novas investigações contra clientes do escritório e, inclusive, contra o advogado.
“Observem que estamos diante de procedimento de busca e apreensão genérico, realizado com o objetivo de coletar todo o arquivo documental do departamento societário do escritório de advocacia Oliveira Neves, para se averiguar se da documentação apreendida poder-se-ia constatar a ocorrência de algum ilícito", afirma o ministro.
Além disso, explica, é possível ver nos autos que a decisão que determinou a diligência não mencionou o nome dos peticionários nem das empresas a eles relacionadas.
Oliveira Neves disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que teve sua vida —tanto profissionalmente quanto pessoalmente — profundamente afetada e afirmou que vai buscar reparação por danos sofridos. Antes de ser preso, diz, era sócio de um escritório com cerca de 300 funcionários e, hoje, advoga sozinho.
Para o tributarista Raul Haidar, a decisão do STJ comprova que as investigações relacionadas a crimes financeiros e tributários não obedecem as normas constitucionais.
"Busca e apreensão sem inquérito é abusiva, tanto quanto as 'investigações' feitas pela polícia sobre sonegação fiscal, sem que haja um lançamento tributário", afirmou. "Uma prisão indevida não tem conserto, pois honra arranhada não se recupera", disse Haidar.
Para Fernanda Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, apenas quando o advogado é investigado, seu escritório pode ser objeto de busca. "Nenhum documento ou objeto pertencente a cliente seu pode ser apreendido, a não ser que o cliente seja investigado pelos mesmos fatos que deram ensejo ao afastamento da inviolabilidade, vale dizer, que esteja atuando em coautoria com o advogado na prática de crimes", disse Fernanda.
DECISÃO:
Superior Tribunal de Justiça
PExt no HABEAS CORPUS Nº 149.008 - PR (2009/0190819-0) (f)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de pedidos de extensão formulados em favor de Jairo Machado
Maluf e Newton José de Oliveira Neves por meio dos quais se pretende, com
fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da
decisão de fls. 616/622, que concedeu em parte a ordem para declarar imprestáveis os
elementos de prova colhidos na busca e apreensão realizada no escritório Oliveira
Neves Advogados Associados.
Eis os fundamentos do acórdão (fls. 616/622):
Senhores Ministros, concordo inteiramente com o Senhor Ministro
Relator que um escritório de advocacia, como também o de
outros profissionais, não é impenetrável à investigação de crime.
Isso está fora de questionamento e até fora de qualquer dúvida
jurídica.
2. A minha dúvida é se será possível, nessa busca e apreensão,
arrecadar-se tudo o que estiver no escritório. Vamos até admitir
que se possa. Mas, depois, instaurar-se investigações ou ações
penais com base nesses elementos que foram recolhidos no
escritório de advocacia sem que, relativamente aos novos
investigados, houvesse previamente investigação, creio que
aparenta-se como um excesso.
3. Tenho visto isso ultimamente, Senhor Ministro Arnaldo Esteves
Lima, e tenho me preocupado intensamente com esse problema
da busca e apreensão, e penso que é necessário se pôr controle
nessa atividade policial porque, pelo que observo, a busca e
apreensão tem crescido de maneira assustadora e absolutamente
incontrolada. Tenho visto casos em que só depois de feita a
arrecadação dos elementos indiciários é que se pede autorização
e o Juiz concede, como que legitimando uma busca e apreensão
feita ao arrepio da norma.
4. Que pode investigar, sem dúvida que se pode. Que se pode
instaurar qualquer inquérito policial, se pode, tendo-se os
elementos suficientes. Mas, será que se pode começar a
investigação fazendo-se a busca e apreensão? O paciente,
segundo Vossa Excelência referiu, Senhor Ministro Arnaldo
Esteves Lima, não constava no pedido de busca e apreensão e
obviamente não constava do mandado respectivo. O nome dele
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Superior Tribunal de Justiça
não figurava nessas peças.
5. Que se podia instaurar um inquérito contra ele, repito que
podia. Até se devia, se a autoridade policial tem os elementos de
suspeita contra o indivíduo, tem de abrir inquérito contra ele. Mas,
penso que autorizar, ou homologar, ou abonar, esse tipo de
busca e apreensão, Senhor Ministro Arnaldo, com a devida vênia
de Vossa Excelência, penso que se cria uma insegurança
desbragada para a sociedade. Fazer investigação de uma pessoa
contra a qual se tem indícios e se vai ao escritório de advocacia e
se arrecada tudo ali, e faz um inquérito com base naqueles
elementos que foram arrecadados desse modo, contra pessoas
que não estavam indiciadas?
6. Sei que isso facilita o exercício da atividade policial. Mas, a
busca e apreensão tem um procedimento previsto nos
dispositivos legais que Vossa Excelência, muito oportunamente,
lembrou. Tem que haver pedido e ditas as fundadas razões. Não
se pode fazer busca e apreensão sem fundadas razões. Está no
art. 241 do Código de Processo Penal. Porque, do contrário,
todos os nossos domicílios e escritórios ficam ao alcance de uma
autoridade policial que acha que pode fazer a chamada busca e
apreensão exploratória. Fazer a busca e apreensão para ver se
há alguma coisa incriminadora. Penso que isso deve ser refreado.
Se não se refrear, isso, dentro de pouco tempo, vai se
transformar num gigante, num leviatã, que vai engolir todas as
liberdades e então não haverá mais como se fazer oposição.
7. A polícia é muito eficiente, muito arrojada, muito impetuosa e
muito frequentemente atilada para descobrir coisas sem instaurar
inquérito. Por que não instaura inquérito contra o paciente Paulo
Cezar Felipe? Instaura-se um inquérito contra ele e em seguida
se pede ao Juiz a quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão
temporária, prisão preventiva e tudo o mais. Mas, sem o
inquérito? Sem nada contra ele? Sem nada contra o cidadão,
pode-se fazer isso? Arrecadar num escritório de advocacia,
elementos relativos à vida pessoal dele e ele não estava indiciado
em nada antes?
8. Vou pedir vênia a Vossa Excelência, Senhor Ministro Arnaldo
Esteves Lima, para conceder parcialmente a Ordem de Habeas
Corpus, não para trancar o inquérito, o qual deve prosseguir. E o
delegado, ou o Ministério Público, que represente ao Juiz ou
adote o procedimento legal para obter autorização de fazer busca
e apreensão com relação às coisas do paciente, onde quer que
estejam, inclusive no escritório do seu advogado.
9. Mas que na minha avaliação é necessário, mais do que
disciplinar, refrear essa sanha de busca e apreensão, que está
disseminada na sociedade com uma violência assombrosa. Na
minha percepção. Vejo isso em Fortaleza, vejo isso em Recife,
uma atividade completamente desimpedida. Vou repetir para
encerrar, Senhor Ministro Arnaldo Esteves Lima: faz-se busca e
apreensão em um endereço e lá, sem que nada se tenha contra
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Superior Tribunal de Justiça
quem se recolhem esses elementos, acha-se qualquer coisa ou
não se acha nada contra aquela pessoa, traz-se aquilo e
instaura-se um processo contra aquela pessoa, com base em
elementos que foram colhidos, a meu ver, de forma ilegal ou até
inconstitucional.
10. Vou pedir vênia a Vossa Excelência para considerar
imprestáveis, para instaurar o inquérito, elementos conseguidos
dessa maneira, sem prejuízo, evidentemente, de que se instaure
o inquérito policial e, através do controle do Ministério Público e
do Poder Judiciário, se autorize contra o indiciado no inquérito
tudo que for necessário, inclusive a prisão preventiva. Peça-se a
preventiva, peça-se a temporária, faça-se a busca e apreensão,
arrecadem-se bens, faça-se tudo. Mas desde que existindo o
inquérito, a meu ver.
11. Então, peço vênia a Vossa Excelência, não para trancar o
inquérito, pois concedo apenas parcialmente a Ordem de Habeas
Corpus, Senhor Ministro Arnaldo, para declarar imprestáveis
esses elementos colhidos por esse procedimento que, a meu ver,
é inconstitucional e ilegal, sem prejuízo de que se instaure o
devido inquérito policial e no bojo desse inquérito policial,
devidamente instaurado, se indicie o paciente, se for o caso,
requeira-se a sua prisão temporária, se for o caso, ou a
preventiva, se for o caso. E faça a busca e apreensão em
qualquer lugar onde se possa demonstrar que há fundadas
suspeitas de existir alguma coisa que interesse à investigação.
12. Voto pedindo vênia, louvando o voto de Vossa Excelência,
como sempre muito bem equilibrado e posto.
Noticiam que o peticionário Jairo Machado Maluf, assim como o paciente
em favor do qual foi concedida em parte a ordem de
habeas corpus, é investigado no
Inquérito Policial n.º 12.0498/06, em curso perante a Delegacia de Repressão a
Crimes Financeiros da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.
Sublinham que Jairo Machado Maluf era cliente do escritório de
advocacia Oliveira Neves, e passou a ser investigado a partir da busca e apreensão lá
realizada por ordem do Juiz da Quinta Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. Assere que, da mesma forma que o paciente deste
writ, Jairo Maluf não fora
citado no pedido de busca e apreensão, na decisão que o deferiu ou no respectivo
mandado.
Defendem que a situação do mencionado peticionário é idêntica a de
Paulo Cezar - paciente - ressaltando que não existem motivos de caráter pessoal a
obstar o pedido de extensão, razão porque deve ser aplicado o art. 580 do Código de
Documento: 23682010 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 6
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Processo Penal.
Relativamente a Newton José de Oliveira - denunciado por infração ao
art. 22 da Lei n.º 7.492/1986, bem como ao art. 299 do Código Penal - argumentam
que todas as provas que incriminam o mencionado peticionário foram produzidas no
Inquérito Policial n.º 17/2004, o que justifica a extensão dos efeitos da ordem
parcialmente concedida em favor do paciente.
Sublinham que a Ação Penal n.º 2007.61.81.003664-9 - movida em
desfavor de Newton José de Oliveira - fora "embasada em provas colhidas em total
desacordo com diversos preceitos fundamentais, tendo sido violado o devido processo
legal" (fl 1584).
Diante disso, requerem seja determinado em caráter liminar o
sobrestamento da Ação Penal n.º 2007.61.81.000392-9.
No mérito, buscam a extensão dos efeitos do acórdão aos peticionários,
com o fim de declarar imprestáveis os elementos de convicção colhidos na diligência
de busca e apreensão realizada no escritório de advocacia Oliveira Neves.
O pedido liminar foi deferido para "suspender o andamento da Ação
Penal n.º 2007.61.81.000392-9, em curso perante a Segunda Vara Criminal da
Subseção Judiciária de São Paulo, até ulterior deliberação desta Corte" (fls. 785/789).
Foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que se
manifestou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 882/885 e 2118/2124).
É o relatório.
PExt no HABEAS CORPUS Nº 149.008 - PR (2009/0190819-0) (f)
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Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Foram os elementos coletados durante o procedimento de busca e
apreensão utilizados pelo Ministério Público para embasar as denúncias formuladas
em desfavor de Paulo Cezar Felipe, de Jairo Machado Maluf e de Newton José de
Oliveira, e ao primeiro a Quinta Turma concedeu em parte a ordem para declarar
imprestáveis os elementos de prova colhidos durante a execução da medida cautelar.
Nesse contexto, parece-me que se tratam de situações processuais
semelhantes, embora a diligência questionada tenha dado origem a distintas ações
penais, pois entendo que esse fato não é relevante para fins de nulidade.
Observem que estamos diante de procedimento de busca e apreensão
genérico, realizado com o objetivo de coletar todo o arquivo documental do
departamento societário do escritório de advocacia Oliveira Neves, para se averiguar
se da documentação apreendida poder-se-ia constatar a ocorrência de algum ilícito.
Além disso, depreende-se dos autos que a decisão que determinou a diligência não
mencionou o nome dos peticionários ou das empresas a eles relacionadas.
Conforme se lê no acórdão proferido por esta Quinta Turma, a Polícia
Federal, em poder do referido mandado de busca e apreensão - que deveria apenas
apurar possíveis irregularidades cometidas pelos integrantes do escritório de
advocacia Oliveira Neves e a rede Chebabe - apreendeu documentos que não
estavam relacionados às investigações já em andamento e utilizou-os para iniciar
novas investigações contra os clientes do mencionado escritório de advocacia, entre
eles os peticionários, que desdobraram-se em diferentes processos criminais.
Há mais: o paciente - Paulo Cezar Felipe - foi beneficiado com a
declaração de nulidade dos elementos coletados durante o procedimento cautelar,
tendo em vista o "excesso na instauração de investigações ou de ações penais com
fulcro apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais
cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente objeto da ação
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Superior Tribunal de Justiça
penal" - circunstância de ordem objetiva.
Desse modo, parece-me que foi dado tratamento igualitário ao paciente e
aos peticionários no momento em que a medida de busca e apreensão foi utilizada
pelo Ministério Público como suporte às denúncias oferecidas em desfavor deles, fato
que permite a extensão requerida, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de
Processo Penal,
in verbis:
No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. Havendo identidade de situações fático-processuais e não
tendo sido a ordem, cujos efeitos se pretende ver
estendidos, concedida com base em circunstâncias de
caráter exclusivamente pessoal, deve ser a decisão
aproveitada a co-réu, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal.
2. Pedido de extensão deferido para revogar a prisão preventiva
do co-réu LEONARDO VIANA DAS MERCÊS e determinar, por
conseguinte, a expedição de seu alvará de soltura, caso não se
encontre preso por outro motivo. (PExt no HC 46482/RJ, Relator
o Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 23/10/2006.)
Diante dessas considerações, defiro os pedidos de extensão para
declarar imprestáveis os elementos de prova colhidos na Busca e Apreensão n.º
2005.51.01.503930-0, Quinta Vara Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em
relação aos ora requerentes.
É como voto.
Documento: 23682010 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 6
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