quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Depositar cheque pré-datado antes gera dano moral

Pesquisas mostram que os brasileiros são recordistas na emissão de cheques pré-datados, chegando ao ponto de integrar a cultura econômica do país. Muitos economistas e profissionais atuantes nessas questões já manifestaram pareceres sobre vantagens e riscos da utilização incorreta deste recurso, sobretudo no que se refere à boa-fé e orçamento familiar.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, desta forma, pré-datar, descaracteriza a natureza jurídica do título, e proporciona o entendimento a muitos advogados e juízes de que havendo a descaracterização, não há que se falar em pagamento.
Entretanto, ante o já mencionado costume dos brasileiros, o cheque pré-datado tornou-se uma operação de crédito que embora não regulamentada diretamente pelo Direito Econômico, já é reconhecido em decisões dos Tribunais Superiores, e permite que o comprador pague de forma parcelada o bem a ser adquirido.
A exemplo disso, a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, desde fevereiro de 2009, considera que caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
Lembrando que a indenização moral depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o prejuízo material sofrido pelo emitente.
Por este motivo, são considerados eficazes os meios de aquisição de crédito, desde que a boa-fé, já presumida, seja instrumento em todas as relações negociais, e igualmente na emissão e apresentação de cheques pré-datados. 
Coriolano Almeida Camargo é advogado, sócio fundador e CEO do escritório Almeida Camargo Advogados, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo e presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB-SP.

Nenhum comentário: