segunda-feira, 24 de setembro de 2012

É preciso comprovar a pobreza na "Justiça gratuita"

A “Justiça gratuita” concedida pelo juiz é apenas uma decisão provisória, a qual dispensa o requerente de adiantar as custas para facilitar o acesso ao Judiciário, mas ao final do processo deve-se calcular as custas devidas pelo perdedor e intimá-lo para pagar, inclusive honorários de sucumbência, sendo erro técnico quando o juiz deixa de “condenar em custas e honorários por se tratar de Justiça gratuita”, pois não pode deixar de condenar, em razão de que o Estado tem o prazo de cinco anos após o final do processo para provar que o perdedor da demanda tem condições de pagar custas, despesas, emolumentos e honorários, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Outrossim, a Constituição Federal exige no artigo 5º, a comprovação da carência econômica para fins de assistência jurídica gratuita: 'LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Este é um dos maiores problemas atuais, embora pouco discutido com efetividade, "Justiça gratuita". Em razão da gratuidade vive-se uma epidemia de processos e aventuras jurídicas. Vamos tratar de forma genérica o conceito de “Justiça gratuita”.
O discurso dominante é aparentemente para ajudar os mais pobres, mas na prática acaba beneficiando os prestadores de serviço, os quais recebem milhões de reais anualmente, além de um custo oculto em razão de o Estado não receber as custas e ter que aumentar a estrutura judicial para dar resposta ao serviço.
Gasta-se mais com “Justiça gratuita” do que com bolsa-família, mas não há transferência de renda, pois divide-se para “cima” e os prestadores do serviço ficam brigando para ver quem recebe mais verba e nem se sabe quem é o suposto público carente a ser beneficiado.
Também em virtude da benevolência judicial na concessão da Justiça gratuita não há estímulo aos acordos judiciais e nem mesmo extrajudiciais. O curioso que é nos cartórios extrajudiciais menos de 20% são da Justiça gratuita, enquanto nos cartórios judiciais mais de 80% dos processos são com Justiça gratuita. Ou seja, há um paradoxo, ou temos dois tipos de pobres, uma vez que os dois setores submetidos ao Judiciário adotam critérios diferentes. O pobre no sistema judicial não é pobre nos cartórios extrajudiciais.
Na prática prevalece o assistencialismo jurídico que beneficia empresários, advogados, juízes, dentistas, médicos, engenheiros e outros setores da classe privilegiada com concessão de justiça gratuita.
Não há uma análise efetiva do beneficiado, nem do custo, tudo é com base na retórica.
Para justificar esta situação alegam que a Lei 1.060-50 exige apenas a declaração para gratuidade judicial e fundamentam ainda que “assistência jurídica” é diferente de “assistência judiciária”, uma ginástica retórica contorcionista. Afinal, a Constituição Federal trouxe um termo mais amplo, caso contrário seria o mesmo que dizer que assistência judiciária (isenção de custas) não tem previsão constitucional e pode ser revogada.
Nesse ínterim também confundem acesso ao Judiciário com a mera “entrada” e não se preocupam com a saída. E defendem o acesso ao Judiciário como a única via para resolução de conflitos, tanto que não existem estruturas estatais organizadas para mediação ou conciliação extrajudicial, nem os cargos estruturados de conciliadores.
A “assistência jurídica” ou “Justiça gratuita” deveria ser uma política pública com vários atores prestando o serviço e prestando contas. Mas, ocorre justamente o contrário, ou seja, disputa por monopólios.
Até mesmo a Defensoria deve comprovar a carência econômica dos seus clientes, nos termos da Constituição Federal, mas não o faz: "Artigo 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV [o qual exige comprovação de carência econômica e não apenas alegação]."
Inclusive o artigo 1º da LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria) passou a fazer referência expressa à aplicação da exigência constitucional, com a alteração definida pela LC 123/09 para que comprovem a carência econômica do cliente: "Artigo 1º (...) assim considerados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal"
Alguns juízes ainda acreditam que o Defensor Público tenha uma espécie de “fé pública” para dizer se o seu cliente é pobre ou não, mesmo sem procuração com poderes especiais ou declaração do mesmo. Na verdade, o Defensor Público não tem esta “fé pública” e nem se pode presumir que o cliente é carente, pois a própria lei exige que se comprove a carência econômica. E isto para evitar um desvio muito comum que é atender pessoas que poderiam pagar um advogado e uma espécie de desvio de função e recurso público.
Ademais, não faz sentido que a Defensoria alegue que o Estado somente pode prestar assistência jurídica aos carentes através da mesma, porém, a mesma não tenha critério para comprovar que atende os carentes, os quais ficariam duplamente prejudicados, pois reféns de uma instituição e ao mesmo vítimas do desvio de finalidade.
Contudo, nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de pobre é indefinido e permite abusos: "Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Ora, como é que alguém vai saber se pode pagar as custas do processo, se não sabe o seu valor? Ora, como é que alguém vai saber se não pode pagar os honorários do advogado (os contratuais ou os sucumbenciais)? Isto tudo sem provar nada? Não pode pagar parceladamente?
As inconsistências não param. Vejamos, a redação abaixo referente à mesma lei 1.060-50: "Artigo 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Mais grave ainda, pois basta a simples afirmação, uma declaração. E agora, vem se entendendo que pode ser feita pelo advogado no teor da petição inicial sem procuração com poderes especiais. Ora, como é que o advogado pode dizer que o seu cliente é pobre? E se o cliente estiver mentindo? Ou será apenas caso de um engano? E o réu pede justiça gratuita como? Na contestação?
O descaso com o erário é tão grande que não se cumpre o artigo 12 da citada lei: "Artigo 12 - A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita."
Entretanto, o Judiciário não vem cumprindo a lei e não comunica à Fazenda Pública, ao final do processo, os valores devidos pelo perdedor. Ora, a decisão de “Justiça gratuita” concedida pelo juiz é uma decisão provisória, apenas para permitir o acesso ao Judiciário, mas não é definitiva como se imagina. Logo, o Estado tem o prazo de cinco anos para provar que o beneficiado perdedor tem condições de pagar e efetuar a cobrança.
Outra questão que não fica muito clara é no tocante aos honorários de sucumbência devidos pelo devedor. Em tese, estes pertencem ao advogado do vencedor, logo deveria este também ter o prazo de cinco anos ao final para cobrar os mesmos do perdedor, se este tiver condições.
O fato de não se ter um critério objetivo para se definir o que é pobre, não dispensa da necessidade de argumentar por qual motivo considera-se pobre, inclusive informando renda e mostrando de fato as despesas processuais que teria, pois atualmente é tudo feito genericamente em duas linhas e bilhões de reais são perdidos em milhões de processos e pedidos de Justiça gratuita.
Quando o artigo 3º da Lei 1.060/50 fala em gratuidade de honorários não abrange os contratuais, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, os quais devem ser pagos ao final do processo, se o cliente for vencedor. Mas, a dúvida permanece no tocante aos honorários de sucumbência. Contudo, o objetivo da lei foi permitir o acesso ao Judiciário, logo observa-se que ao final do processo poderão ser cobrados pelo advogado da parte vencedora os honorários de sucumbência, se no prazo de cinco anos ficar comprovado que o perdedor tem condições de pagar, inclusive mediante a via do uso do protesto fiscal.
Nesse sentido, cita-se o artigo 19 do CPC: "Artigo 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença".
Ou seja, a “Justiça gratuita” concedida pelo juiz apenas dispensa o requerente de adiantar as custas. Afinal,no processo judicial a regra é adiantar as custas e despesas, e não pagar ao final. Isto é, ao final do processo se quem adiantou as custas, vencer a demanda, apenas seria ressarcido pelo perdedor. Se for o próprio perdedor que adiantou, então já teria pago e ficaria apenas com a obrigação de recolher alguma verba complementar conforme cálculo.
O juiz não é autoridade tributária com autorização para “isentar” as pessoas de pagarem as custas. Apenas, dispensa o adiantamento, mas não o pagamento ao final.
Além disso, em caso de Justiça gratuita devem os juízes, ao final fixarem os honorários de sucumbência, portanto não podem usar a praxe de “deixo de fixar honorários e custas em razão da gratuidade judicial”, sendo que devem remeter autos para a Contadoria a fim de calcular as custas e outras despesas, intimando-se o perdedor para pagar em prazo judicial e se este não o fizer, os autos serão arquivados, mas remetida Certidão de Custas Não Pagas à Fazenda Pública, para cobrar no prazo de cinco anos se provar que o devedor/perdedor tem condições.
Em suma, tanto o defensor público, como o advogado privado devem comprovar a carência do cliente para obter a Justiça gratuita, a qual é uma decisão provisória para se ter acesso ao Judiciário. No caso específico do Defensor Público, conforme artigo 1º, da LC 80/94, e no próprio artigo 134 da Constituição Federal, é obrigado a comprovar a carência do cliente. De fato, a obrigação para o defensor público comprovar a carência do seu cliente é maior que a do advogado privado, pois a obrigação de servidor público com o erário exsurge maior do que a advocacia privada.
Por fim, independente da comprovação não pode o juiz deixar de fixar a obrigação de pagar custas e honorários ao final do processo, nem mesmo pode suspender a obrigação de quitar, pois o Estado tem o prazo de cinco anos para comprovar que o perdedor da demanda tem condições de pagar as custas e honorários, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50, pois a “Justiça gratuita” concedida foi uma decisão provisória e condicionada ao prazo do artigo 12 da Lei 1.060/50,logo o juiz deve fixar a obrigação de pagar estes valores na sentença, os quais serão calculados pela Contadoria e se não quitados deve remeter a Certidão de Não Pagamento à Fazenda Pública, a qual tem o prazo de cinco anos para comprovar a capacidade financeira do devedor e cobrar pelos meios legais.
André Luís Alves de Melo é mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais.

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