domingo, 9 de maio de 2010

LEI Nº 12.234 ALTERA O CÓDIGO PENAL NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL

Por Ricardo Matos

Infelizmente, deparam-se leis de procedência ideologicamente repugnante. A eliminação da "prescrição retroativa" significa a criação de uma "imprescritibilidade da conduta antijurídica e do fato social a ela relacionado", o que, por si, redunda em verdadeiro absurdo. Ora! Imagine-se alguém a ser denunciado após 50 anos da conduta supostamente antijurídica, sem nenhuma responsabilidade estatal de agir razoavelmente.

Diante de um País massificado pelos concursos públicos necessários a ingresso na magistratura e no "Parquet", tem-se em vista um grande risco, pois muitos juízes são extremamente despreparados, mesmo sob ângulo técnico. Recebem-se denúncias e queixas-crime, muitas vezes, sem nenhuma justa causa, dando-se prosseguimento a ações temerárias que servem apenas a desgastar o cidadão nem sempre e muitas vezes não apenável. Ademais, segundo eu dessumo, a construção dessa espécie de "imprescritibilidade" não parece ter assento constitucional, sobretudo porque a Carta Política define os crimes imprescritíveis (Racismo, por exemplo), seja retroativa, seja intercorrentemente. Logo, trazer a matéria à competência legislativa ordinária, sem comando maior, fere mortalmente vários dispositivos da Carta da República.

O que é inconstitucional não é o aumento dos prazos em 1 ano e sim o estabelecimento de esdrúxula modalidade de imprescritibilidade. Parece-me isto um evidente retrocesso normativo, o qual favorece apenas os desvarios do Estado, aumentando-se a "insegurança jurídica" a pretexto de "segurança social".

Quanta hipocrisia!!! O que se tem de alterar não são as leis em si. Existem leis demais no País, as quais já alcançaram, de há muito, o nível da ineficácia social. O que se há de fazer é implementar políticas ou ações afirmativas, é melhorar o sistema prisional, é aprimorar a mentalidade de juízes e de promotores, de procuradores e de certos advogados, é gastar menos tempo em debates insossos e avaliar melhor o sistema educacional, é abandonar o comum senso retributista, é não gerar o meio social indigno, é matar a fome dos miseráveis etc. O Direito não tem a ver com isto. Punir é apenas a teleologia da praga social. Só isto. O resto, apenas hipocrisia ideológica.

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