sexta-feira, 4 de junho de 2010

DIREITO AMBIENTAL - ECONOMIA NÃO PREVALECE SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL

No Direito Ambiental moderno, a leitura que se faz do meio ambiente não é só jurídica. É essencialmente ecológica. A nova abordagem parte do princípio de que o Direito, sozinho, é incapaz de resolver os problemas advindos da complexidade ambiental. Dessa forma, a 2ª Turma do Superior tribunal de Justiça manteve, no ano passado, uma decisão judicial proibindo a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista.

Segundo o STJ, é preciso dar um tratamento interdisciplinar à interpretação das normas que tutelam o meio ambiente, cuja preservação, muitas vezes, transcende a capacidade dos estudos e práticas existentes.

De acordo com reportagem produzida pela Assessoria de Imprensa do STJ, o processo originou-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que pediu além da proibição da queimada para a proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores que fazem o corte da cana, a condenação dos infratores, mediante indenização. O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os produtores alegaram no STJ que a decisão da Justiça paulista violou o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro. O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Neste último caso, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.

O relator, ministro Humberto Martins, destacou a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, e votou pela manutenção da proibição dessas queimadas. Ao decidir, disse que quando há formas menos lesivas de exploração o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.

Além de refletir a tendência de admitir a proteção da natureza pelos valores que representa em si mesma, e não apenas pela utilidade que tenha para o ser humano, a decisão da 2ª Turma foi paradigmática também por reconhecer o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental.

Segundo o ministro Martins, a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental”, afirmou.

O relator citou estudos científicos para comprovar os efeitos danosos da queima da palha da cana-de-açúcar, pois elas liberam gases nocivos não apenas à saúde do homem, mas de várias espécies vivas. E observou a existência de medidas tecnológicas atuais capazes de substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica da indústria.

A decisão do STJ priorizou os interesses difusos e coletivos referentes à saúde e ao equilíbrio ecológico em relação a interesses individuais que poderiam se beneficiar do aproveitamento do meio ambiente. E ajudou, assim, a consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental.

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