quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

TRF-1 não autoriza quebra de sigilo bancário pela Receita

Não há consenso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a possibilidade de a Receita Federal ter acesso a dados bancários dos contribuintes sem autorização judicial. No entanto, apuração feita pelo Anuário da Justiça Federal, mostra que a maioria dos integrantes da corte defende que esse tipo de decisão não pode ser tomada administrativamente, pois envolve um direito garantido pela Constituição Federal.
Para o desembargador Antônio Augusto Catão Alves, só o Judiciário pode solicitar que os dados bancários dos contribuintes sejam investigados. Caso contrário, trata-se de quebra de sigilo bancário. Pior ainda, diz, se o ato foi cometido antes da promulgação da Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo de operações financeiras.
A desembargadora Maria do Carmo Cardoso tem opinião semelhante. Para ela, o Judiciário deve ser o “controlador da quebra de sigilo bancário”. “Essa disposição não pode ficar à disposição da autoridade administrativa”, disse. O mesmo pensa o desembargador Reinaldo Soares da Fonseca: “Tenho dificuldades em admitir, como juiz, a possibilidade da atuação administrativa em valores que a Constituição consagrou como fundamentais sem o controle prévio do Judiciário”. Para o desembargador, é o mesmo princípio que rege o sigilo das ligações telefônicas.
O desembargador Leomar Barros Amorim de Sousa foi a voz dissonante. Segundo o Anuário, ele cita em suas decisões jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito ao sigilo bancário não é um sigilo absoluto. Pode, portanto, ser violado em decisão administrativa.
As opiniões dos desembargadores foram dadas durante a apuração do Anuário da Justiça Federal , que será lançado nesta quarta-feira (29/2) no STJ, em Brasília, e no dia 7 de março no TRF-4. As entrevistas foram concedidas entre agosto e novembro de 2011, quando os desembargadores receberam a ConJur em seus gabinetes.

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