terça-feira, 30 de agosto de 2011

O esvaziamento da Lei Maria da Penha, a interpretação pelos Tribunais e os limites do legislador

Por Marcelo Bertasso

Quando veio ao mundo, em 07 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida por “Lei Maria da Penha”, trazia em seu bojo um artigo que dizia o seguinte:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O artigo continua na lei, mas o significado que dele se extrai mudou muito desde seu surgimento.

A Lei Maria da Penha foi criada com o nítido propósito de conferir aos crimes praticados no âmbito das relações domésticas um tratamento diferenciado, mais gravoso em certos aspectos, a fim de eliminar – ou ao menos atenuar – o traço de violência que marca o contexto doméstico de boa parte das famílias brasileiras.

Nesse passo, o art. 41 da citada lei tinha uma missão muito própria: evitar que aos delitos cometidos no âmbito das relações domésticas fossem aplicadas normas de cunhos despenalizador e voltadas ao tratanento de crimes de menor potencial ofensivo. Em outras palavras, o art. 41 da Lei Maria da Penha quis dizer, em letras garrafais, que os crimes que envolvem violência doméstica não podem ser considerados de menor potencial ofensivo.

O texto do artigo é bem claro: aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam as disposições da Lei nº 9.099/1995. Como o legislador não fez exceção, a leitura da norma leva à conclusão de que nenhum instituto previsto na Lei dos Juizados Especiais se aplica aos delitos cometidos mediante violência doméstica.

No entanto, gradativamente, a interpretação que o Judiciário tem emprestado ao art. 41 da Lei Maria da Penha vai esvaziando seu conteúdo.

Primeiro foi em relação à espécie de ação penal. O art. 88 da Lei nº 9.099/1995 dizia que a ção penal referente ao delito de lesões corporais leves seria condicionada à representação da vítima. Com o advento do art. 41 da Lei Maria da Penha, essa norma restou afastada dos crimes cometidos mediante violência doméstica, daí a conclusão de que o tipo penal de lesões corporais praticadas no âmbito das relações domésticas se processaria mediante ação penal pública incondicionada.

Não foi essa, porém, a conclusão do STJ. Depois de indas e vindas, e forte divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas daquela Corte, a 3ª Seção colocou fim à questão, em acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.
2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras.
3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1097042/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 21/05/2010)

A partir disso, portanto, uma vírgula foi acrescida ao art. 41 da Lei Maria da Penha: nos crimes cometidos mediante violência doméstica não se aplicam as regras da Lei nº 9.099/1995, exceto a do art. 88.

Mais recentemente, outra exceção à regra foi adicionada, novamente pelo STJ. Em 14 de dezembro de 2010, a 6ª Turma entendeu que, aos crimes cometidos mediante violência doméstica, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Eis o que noticiou o informativo 460 daquele tribunal:

LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL.

Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de oportunizar ao MP o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) nos feitos vinculados à Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, na hipótese, tendo a inflição da reprimenda culminado na aplicação de mera restrição de direitos (como, em regra, é o caso das persecuções por infrações penais de médio potencial ofensivo), não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per fas et nefas. Precedentes citados do STF: HC 82.969-PR, DJ 17/10/2003; do STJ: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 185.930-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.

Assim, o art. 41 da Lei Maria da Penha foi novamente reescrito: nos crimes cometidos mediante violência doméstica não se aplicam as regras da Lei nº 9.099/1995, exceto as dos arts. 88 e 89.

Longe de se analisar o acerto ou erronia das decisões transcritas, o que se pretende neste post é apenas discutir e repercutir uma questão das mais interessantes: como o Judiciário pode dar a uma norma uma interpretação que se distancie tanto do que a lei textualmente diz? De fato, se a lei diz “isto é quadrado” e o julgador afirma que na verdade o legislador quis dizer que aquilo era redondo é porque há algum problema nos processos de criação e aplicação da lei.

Diz um antigo brocardo que in claris cessat interpretatio. Ou seja, quando a lei é clara, cessa a atividade de interpretação: basta ao julgador aplicar o que diz literalmente o texto normativo. Seguindo essa lição, diziam os antigos que o juiz era a boca da lei: nada mais fazia do que repetir o que o legislador havia colocado na lei.

A doutrina moderna, considerando as lições acima carcomidas pelo tempo e encerradoras de uma figura de juiz preso e impossibilitado de exercer a justiça de forma plena, passou a construir outros modelos interpretativos que permitissem ao aplicador da norma construir um significado do que consta no texto legal, calcado em elementos outros que são acrescidos à lei. Buscava-se, assim, dar maior liberdade ao julgador no que concerne ao resultado da interpretação, permitindo-se-lhe, assim, chegar a conclusões que extrapolem o simples enunciado legal. A atividade de interpretação ganhou uma feição criativa.

Atualmente, não são poucas as decisões judiciais que se valem desses métodos, de modo que o julgador acaba exercendo um papel complementar, dando um outro colorido à norma. Assim, a jurisprudência vai ganhando força e exercendo papel de destaque no próprio processo de criação do direito – não é à toa que, volta e meia, leis sejam editadas trazendo para o direito positivo entendimentos já consagrados pelos tribunais.

Apesar disso, o julgador jamais pode perder de vista que, mesmo interpretando a norma empregando os métodos mais sofisticados, jamais pode chegar a um resultado que contrarie expressamente o que o texto primitivo da lei diz. Se isso ocorre, é porque algo no processo interpretativo deu errado.

Cabe observar, nesse ponto, que, a despeito de ser considerada ultrapassada, a técnica da interpretação literal – e seu consectário, plasmado no brocardo in calris cessat interpretatio – traz em si uma clara mensagem de respeito à figura do legislador. Ao se prender ao simples significado da lei, o julgador reconhece que, em sua função, está sempre jungido à decisão política tomada por aquele que é o responsável de editar as normas. Ao Judiciário resta a função de aplicá-las, nunca se dissociando, em suas conclusões, do que disse o legislador.

Nessa óptica, o Judiciário somente pode se negar a aplicar a lei quando ela viole a Constituição, de modo que, nesse caso, o afastamento de aplicação da lei se dá com base em sua invalidade.

Quando, porém, o julgador, sob o pretexto de aplicar determinada norma, chega a resultado que contrarie expressamente a lei empregada sem lhe declarar a insconstitucionalidade, está-se diante de um grave problema.

Primeiro, porque há nítida falha de comunicação: ao legislador cabe criar a norma jurídica, fazendo-o através da promoção de amplo debate sobre a matéria e nela inserindo a vontade estatal, sempre visando atingir determinado fim. Nesse contexto, a mensagem que o legislador manda através da norma deve chegar aos destinatários com conteúdo fiel à sua origem. Se o julgador aplica a norma de forma diferente, é porque a mensagem, em algum ponto do caminho, se perdeu ou foi corrompida.

Segundo, porque a obtenção de um resultado díspar é situação de exceção e não se coaduna com o ideal de previsibilidade que se espera do sistema judicial. O exemplo citado acima ilustra bem esse ponto: milhares de juízes, ´país afora, aplicando textualmente o disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha, deixaram de oferecer aos réus de ações por crimes cometidos violência doméstica o benefício da suspensão condicional do processo. O STJ, porém, ao atribuir um novo significado à norma, significado esse que se desvia de alguma forma do que diz o texto puro da lei, insere um elemento de imprevisibilidade no sistema. A se adotar o novo entendimento, a grande maioria das condenações proferidas até aqui deverá ser anulada para que se ofereça a suspensão condicional do processo aos réus, o que gerará consequências bastante conhecidas, dentre elas o retardamento de processos, retrabalho e sobrecarga dos órgãos jurisdicionais, além da sempre indesejada prescrição de alguns feitos.

O terceiro aspecto desse problema – e em minha visão o mais grave – diz respeito aos limites de atuação do legislador. A Lei Maria da Penha era claríssima em dizer que não se aplicariam aos crimes cometidos mediante violência doméstica as normas da Lei nº 9.099/1995. A suspensão condicional do processo foi criada por essa lei. Logo, aos crimes cometidos mediante violência doméstica não se aplicaria a suspensão condicional do processo.

A mensagem do legislador não poderia ser mais evidente. No entanto, o julgador, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, construiu outro significado para a mensagem recebida e surge daí a dúvida: se o legislador realmente quiser fazer valer sua vontade de afastar dos crimes cometidos no âmbito das relações domésticas o benefício da suspensão condicional do processo, o que deverá ele fazer? Editar nova lei repetindo o que já havia dito? Editar outra lei esclarecendo e reforçando a mensagem, até mesmo de forma mais direta, dizendo textualmente: aos crimes cometidos mediante violência doméstica não se aplica o benefício da suspensão condicional do processo? Que garantias ele terá de que o Judiciário novamente interpretará sua mensagem de forma diversa?

O cerne do problema consiste em definir até onde o legislador pode ir no que concerne ao tratamento penal dado a certos delitos e, por outro lado, até onde o julgador pode modificar o significado original do texto criado pelo legislador.

Como certeza, resta apenas a conclusão: uma interpretação válida jamais pode levar a um resultado que contrarie o texto expresso da norma interpretada.

A observância dessa singela regra, sem dúvida, evitaria que o conteúdo da lei se esvazie já no processo de sua aplicação pelo Judiciário e afastaria um grave efeito colateral das formas mais livres de interpretação: elas podem conduzir a qualquer resultado desejado, numa verdadeira loteria jurídica sem compromisso de vinculação com a mensagem explícita da lei.

Tal efeito colaterial gera situação inadmissível: o que diz a lei não importa, mas sim o que o juiz considera ter sido dito pelo legislador. Tal resultado, obviamente, viola princípios fundamentais da Constituição, dentre eles o da separação de poderes.

Conclui-se, portanto, que, por mais que se avance no refinamento de técnicas interpretativas, jamais se pode deixar de lado o claro liame existente entre a atividade do julgador e a mensagem que lhe foi expressada pelo legislador.

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