sábado, 2 de setembro de 2017

Usucapião familiar: quando o(a) cônjuge ou companheiro(a) abandona o lar

O termo "usucapião" é bastante conhecido e significa, para o Direito, meio específico pelo qual é possível adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pela posse prolongada e sem interrupção, durante o tempo que a lei exige para tanto. Entretanto, existem algumas modalidades de usucapião e as mais populares e conhecidas são aquelas em que o indivíduo ingressa no imóvel alheio e passa usa-lo como seu até preencher os requisitos da lei para que passe a lhe pertencer. Mas você conhece a Usucapião Familiar, também conhecida por Usucapião Conjugal por Abandono do Lar?
As demais modalidades de usucapião estão previstas a partir do artigo 1.238do Código Civil de 2002. A Usucapião por Abandono do Lar está prevista no artigo 1.240-A do referido Código, que diz o seguinte: "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Assim, tem-se a situação do cônjuge, para aqueles que viviam em matrimônio, ou companheiro, para os que possuem união estável, que foi deixado sozinho devido fato daquele com quem partilhava a moradia ter abandonado o lar. A pessoa que permanece adquire a propriedade da parte do imóvel que era do ex-cônjuge ou ex-companheiro, após a posse exclusiva, ininterrupta e pacífica por, no mínimo, dois anos. Para que essa aquisição ocorra alguns requisitos precisam ser preenchidos e alguns detalhes precisam ser notados:
  • De início cita-se que a metragem do imóvel ou da unidade autônoma (em caso de condomínio) não pode ultrapassar 250m² e este deve estar situado em área urbana;
  • A pessoa que adquire a integralidade do imóvel não deve possuir outro, seja urbano ou rual, e não deve ter sido contemplada com essa espécie de direito anteriormente. Ainda, o imóvel, antes habitado pelo par, deve ser utilizado para a moradia de quem foi abandonado ou de sua família;
  • O abandono do lar é fator crucial para concretizar essa modalidade de usucapião. Assim, tal abandono não deve apenas ter ocorrido, mas também ter representando o descumprimento de deveres do casamento ou da união estável, tais como a mútua assistência material e o dever de sustento do lar, de forma a tornar excessivamente oneroso o sustento da família e as despesas do imóvel para aquele que foi abandonado;
  • Não deve haver oposição quanto à posse do imóvel e esta deve ser exercida por, no mínimo, dois anos. Assim, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode interromper a contagem de tal prazo notificando, periodicamente, sua oposição àquele que ainda reside no imóvel. Outrossim, a existência de disputa judicial que tenha o imóvel como objeto também impede a contagem do prazo.
  • Conforme o Enunciado nº 500 da V Jornada de Direito Civil, aplica-se a Usucapião por Abandono do Lar a todas as entidades e formas de família, inclusive as homoafetivas;
  • Nessa modalidade de usucapião não há que se falar em culpa de um dos cônjuges ou companheiros que tenha motivado o abandono praticado pelo outro. Também, não se enquadra nos requisitos da Usucapião Familiar a situação em que um cônjuge ou companheiro expulse o outro do lar. Para que tal modalidade de usucapião ocorra, o abandono deve, portanto, ser voluntário e acompanhado da falta de assistência ou tutela à família que deixou para trás.
A Usucapião Familiar foi introduzida no atual Código Civil através da Lei 12.424 de 16 de junho de 2011 e, de lá para cá, tem elencado muitos debates, principalmente em relação ao elemento subjetivo do conceito de "abandono". Para tal debate, tem prevalecido o entendimento de que o abandono não deve apenas ser intencional, como deve gerar, como consequência, o desemparo do lar conjugal. Devido o prazo exigido pela lei ser de apenas dois anos para sua concretização, é possível afirmar que esta é a modalidade de usucapião com menor prazo para aquisição da propriedade.
Por André Correa

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