segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Campo de Batalha - Divórcio x Filhos x Guarda

Direito do filho em conviver com pai e mãe.
Apesar da questão ser polêmica, sabe-se que quando um casal se separa geralmente é porque existem diferenças irreconciliáveis, os ânimos estão inflamados e a facilidade em dialogar está mitigada.
Geralmente com o tempo essa situação tende a melhorar, mas em alguns casos, não. Especialmente quando se tem filhos pequenos a negociação fica mais difícil, por isso foi editada a Lei 13.058/14, conhecida como Lei da Guarda Compartilhada.
Ainda há muita resistência a essa norma legal, mas os Tribunais superiores já estão decidindo nesse sentido.
Mas, e quando um dos genitores não está apto ao exercício da guarda compartilhada?
Certo é que essa inaptidão deve ser comprovada. Não basta apenas alegar que é ausente, ou que não cuida do filho do mesmo jeito que o outro cuida, pois sabemos que há diferenças na educação de pessoa para pessoa, o que não justifica o indeferimento da guarda compartilhada.
Causas que impedem o exercício da guarda compartilhada são justamentefalhas de caráter, vícios, abandono de incapaz, ou circunstâncias que não atendam ao melhor interesse da criança.
Portanto, os argumentos de falta de harmonia do ex-casal, tais como, residência distante ou cidades diversas/países distantes, vontade da criança ou diferenças na educação, NÃO podem fomentar a decisão da Guarda.
A tendência é que nossos Tribunais compreendam essas questões e deixem de decidir em prol de apenas um dos genitores, pois sabemos que a custódia física do filho não implica na decisão da guarda compartilhada, em tempo de acesso à internet é possível que um pai ou uma mãe possa acompanhar o diaadia de seu filho, sem que estejam sob o mesmo teto.
Nesse sentido, quero comentar a recente decisão originada por um pedido de indenização em razão de perturbação sofrida pela mãe contra o pai alegando que a falta do cumprimento da obrigação paterna “perturba a rotina da parte autora e de sua família” (Informações extraídas da decisão que está nesse link - clique aqui):
Por fim, a autora requereu indenização por dano moral no valor de 30 mil reais.
A parte Ré apresentou reconvenção (que é um ataque a ação principal no prazo de defesa).
Com as provas juntadas no processo, o Juiz da causa decidiu que quem deveria indenizar era a mãe, nos seguintes termos:
(...)
A evasiva da genitora em impedir o convívio paterno foi registrada em termos circunstanciados, usados como prova, além da confirmação da autora de que alterou o domicílio sem comunicar ao genitor, também reconheceu em audiência que não permitiu que o pai exercesse a visita legal da criança, por considerá-lo "folgado" e por não se darem bem.
Com base nessas provas e nos argumentos das partes, o Juiz decidiu:
(...)
A Autora Reconvinda terá direito a recurso, mas referida Sentença serve de alerta aos genitores que litigam, baseados na sua compreensão de como a relação e a convivência deveria ser.
Fato é que, se há decisão judicial, no mínimo as partes devem cumpri-la, se não há, pautem-se pelo bom senso. Em caso de divergências, busquem a fixação judicial e cuidado com atos que possam engendrar a alienação parental, pois além das despesas do processo ainda poderá ocorrer a obrigação de indenizar.
Por fim, é importante destacar que os filhos detêm o direito de conviver em igualdade com os seus genitores e se não há motivos plausíveis para impedir a convivência paterna ou materna com os filhos, os genitores devem compreender que na atualidade a regra é a guarda compartilhada e a obrigação recíproca dos pais.
O foco dos genitores deve estar em forçar que o outro conviva e compartilhe em igualdade os cuidados com o filho e não o contrário.
Com relação a questão da manutenção do filho, observar-se-á o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
Advogada de Família  Renata França
Especializada em Família/Sucessão/Imobiliário e Previdenciár

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