segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

12 Argumentos que você poderá usar na sua Defesa ou Recurso de Multa de Trânsito

Excesso de velocidade, realizadas por radar, lombada eletrônica ou pardal

Publicado por Marcelo Vaes 
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Você sabia que é possível anular uma multa de trânsito por transitar acima da velocidade mesmo sendo culpado pela infração?
Leia este post até o final porque eu tenho certeza de que você ganhará muito conhecimento a respeito do assunto!
Então vamos lá!

INTRODUÇÃO I: ABUSO DOS MOTORISTAS X ABUSOS DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO

A infração por transitar acima da velocidade é uma das mais cometidas no nosso país (e creio que seja a maior).
E uma das razões disso, é que as autuações por excesso de velocidade são em sua grande maioria, realizadas por aparelhos medidores instalados nas rodovias, estradas ou avenidas das nossas cidades, onde autuam praticamente 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano.
Trata-se de verdadeiras máquinas de multar e consequentemente de arrecadação!
Em outras palavras, são os melhores empregados que órgãos de trânsito podem ter, porque não precisam comer nem beber e só recebem uma manutenção 1 vez por ano (quando recebem)!
Para você ter uma ideia, olhe estes números que retirei do site de DETRAN aqui do Rio Grande do Sul a respeito da quantidade de multas aplicadas a cada ano:
12 Argumentos que voc poder usar na sua Defesa ou Recurso de Multa de Trnsito
FONTE: file:///C:/Users/Windows/Downloads/201511181445384_infracoes_no_rs. Pdf
Perceba que a quantidade de multas aplicadas do Art. 218 do CTB, por excesso de velocidade, é muito maior do que a que está em 2º lugar (art. 230).
Obviamente que não estou aqui querendo dizer que sejam injustas as aplicações de multas por excesso e velocidade, mesmo porque a quantidade de acidentes de trânsito por causa desta infração no nosso país é muito grande.
Milhares de pessoas morrem todo o ano por conta de imprudências no trânsito, e o excesso de velocidade nas rodovias é um dos motivos que contribuem para esta estatística terrível!
No entanto, o meu papel não é defender infratores como pessoa, mas sim, defender o direito que eles têm de contestar a multas aplicadas pelos órgãos de trânsito!
Nesse contexto, da mesma maneira que nós abusamos da velocidade nas rodovias, os órgãos de trânsito também cometem abusos ao autuarem o motorista que em muitos casos são multados injustamente!
É o que chamamos de “Indústria da Multa”!
E é contra esta indústria que nos posicionamos contra.
Então, neste estudo você vai aprender 12 ARGUMENTOS que você poderá usar para se defender de uma multa de trânsito por transitar acima da velocidade permitida!
INTRODUÇÃO II: COMO ANULAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE?
Se você já é leitor deste Blog, deve saber que as multas de trânsito em sua grande maioria, são anuladas por meio de defesa ou recurso, quando contém erros Formais ou Processuais.
Dificilmente se consegue anular uma multa discutindo o mérito da autuação, ou seja, se você cometeu ou não a infração.
Em outras palavras, é possível anular uma multa de trânsito mesmo tendo-a cometido!
No caso das multas por excesso de velocidade, que é o nosso estudo hoje, talvez seja bem mais difícil de anular argumentando que não cometeu a infração, uma vez que na maioria das notificações de multa, a foto do veículo supostamente “comprova” o cometimento da infração.
Todavia, não é só porque você foi “flagrado” por uma foto de radar, lombada eletrônica ou pardal, que você não tem mais argumentos para se defender de uma infração por excesso de velocidade!
Longe disso!
Vou mostrar pra você que existem várias teses que poderão ser usados para tentar anular uma multa por excesso de velocidade!
Estes argumentos são voltados para erros formais cometidos pelo órgão de trânsito, ou pela negligência destes em não atender os requisitos previstos em Lei e das normas no CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
Vou ensinar pra você como identificar estes erros e apontar na sua defesa ou recursos, e ainda como prová-los se não estiverem visíveis na notificação da multa ou nas rodovias e estradas onde ocorrem as autuações.
Mas antes disso, veremos os aspectos legais para a aplicação deste tipo de multa.

ASPECTOS LEGAIS PARTE 1: ART. 218 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

Qual é a base legal para os órgãos de trânsito autuar por Excesso de Velocidade?
O nosso Código de Trânsito prevê no Art. 218 as infrações e penalidades para este tipo de multa.
Vejamos:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) Infração - média;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): Infração - grave;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração – gravíssima, Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Com a nova redação deste artigo, dada pela Lei 11.334/06, houve a inclusão da multa de categoria média por excesso de velocidade em até 20%.
Já a multa por exceder a velocidade de 20% á 50% ficou como sendo Grave.
E a multa por ultrapassar a velocidade limite acima de 50% de categoria gravíssima,gera a suspensão do direito de dirigir.
Você precisa ficar atento quando receber uma multa por excesso de velocidade gravíssima, pois, somente esta infração já pode suspender a sua CNH!
Recebo semanalmente muitos e-mails de motoristas que foram autuados na infração prevista no inciso III, e que não sabiam que esta multa poderia gerar a suspensão da CNH.
Só ficam sabem disso quando recebem a notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir.
Traçada esta explicação, quero tratar de um assunto interessante a respeito do Inciso III do Art. 218 e suas penalidades.
O inciso III diz que haverá a “suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação”.
Há 2 erros aqui.
Primeiro é que não é possível a suspensão imediata do direito de dirigir, uma vez que antes disso é necessário que o suposto infrator se defenda contra a multa a ele aplicada através da defesa de autuação (ou defesa prévia), e de Recurso em 1ª e 2ª instância administrativa, garantindo assim seu direito a ampla defesa.
Segundo, se houver o indeferimento dos recursos contra a multa, ou se o motorista optou por não apresentar defesa contra a autuação, ainda o DETRAN DEVERÁ instaurar o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, onde o motorista também pode se defender antes de entregar a CNH para cumprir a suspensão (caso não for Deferido obviamente).
Uma última observação não menos importante referente a este inciso III, é quanto aapreensão do documento de habilitação mencionada na última parte.
Aqui é importante ressaltar que o CTB não prevê neste Art. 218, a MEDIDA ADMINISTRATIVA de recolhimento da CNH no ato do cometimento da infração, assim como em outras infrações como, por exemplo, de dirigir sob a influência de álcool do Art. 165.
Tão somente diz apreensão do documento.
Desse modo, destacamos que a palavra apreensão quer dizer confiscar algo ou se apropriar legalmente de alguma coisa que pertence a outra pessoa.
Já recolhimento, conforme prevê o Código de Trânsito como medida administrativa prevista no Art. 269 III, é o ato ou efeito de recolher algo ou alguma coisa.
Talvez as duas expressões possuam o mesmo sentido, mas dentro do contexto do inciso III do Art. 218, entendo que o legislador quis realmente dizer com a palavraapreensão, que é confiscar a CNH do motorista após o cometimento da infração, no ATO da abordagem, haja vista que antes disso previu a “suspensão imediata”(que como já vimos é impossível).
Ressalto que é este o entendimento que tenho como operador do direito, mas respeito a sua opinião se não concordar comigo.
Então, analisando o conjunto da obra, tenho por mim que o motorista que transitou acima de 50% da velocidade permitida, deveria sim ter a sua CNH apreendida imediatamente após ser flagrado!
No entanto, assim como você já pode ter observado, que hoje em dia isso é praticamente impossível de ocorrer!
E as razões disso são as seguintes:
Primeiro é que a maioria das multas por excesso de velocidade são realizadas por aparelhos medidores fixos como radar e lombada eletrônica, o que obviamente torna impossível a apreensão da CNH do motorista, uma vez que não há agentes de trânsito na Rodovia monitorando a velocidade a todo o momento.
Segundo, quando a autuação é realizada por aparelho móvel, estático ou portátil (veremos as definições adiante), dificilmente os policiais ou agentes de trânsito abordam o motorista, e quando abordam geralmente não apreendem a CNH, e liberam o motorista (sim, eu sei que não é prevista tal medida administrativa).
E aqui encontramos mais erros (veja que uma coisa puxa a outra)
Acompanhe o meu raciocínio que você ficará surpreso com as inúmeras possibilidades para se argumentar numa eventual defesa contra este tipo de infração!
E isso que nem chegamos ainda nos 12 argumentos!
Pois bem, se o legislador do Código de Trânsito diz que deverá ser apreendida a carteira de habilitação quando o motorista infringir esta norma do Art. 218 III é porque existe uma razão para isso, de acordo com os motivos que contextualizamos acima.
(Dizem que a lei não contém palavras inúteis, mas me parece que neste caso não se aplica esta “máxima”).
O motivo do Legislador para dizer que a CNH do motorista deve ser apreendida quando ocorrer a infração por excesso de velocidade, é porque o objetivo do Código de Trânsito é a proteção á vida das pessoas!
Em outras palavras, um motorista flagrado acima da velocidade permitida, tem mais chances de causar um acidente de trânsito e consequentemente até tirar a vida de alguém ou dele mesmo, ou na melhor das hipóteses apenas danos materiais no veículo (ou veículos caso haja colisão) ou danos corporais.
Veja o que diz o CTB:
Art. 1º
§ 2º O trânsito, em condições segurasé um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsitodarão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Note quantos direitos nós temos a respeito do Trânsito, sendo o principal deles aproteção da vida!
Assim sendo, não seria mais coerente retirar de circulação (mesmo que temporariamente) este motorista que está assumindo o risco de causar um acidente de trânsito, por meio da apreensão da sua CNH impedindo-o de continuar a viagem?
Se os órgãos de trânsito realmente quisessem cumprir o que está previsto no CTB a respeito da proteção á vida e a saúde das pessoas, deveriam arrumar um jeito de aplicar a apreensão da CNH QUANDO O MOTORISTA FOI FLAGRADO ACIMA DA VELOCIDADE e não apenas autuar!
Vamos continuar com o estudo.

ASPECTOS LEGAIS PARTE 2: TIPOS DE MEDIDORES DE VELOCIDADE

Passamos agora a estudar os tipos de aparelhos medidores de velocidade, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 do CONTRAN que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
É importante conhecer os tipos de aparelhos e as suas definições técnicas, para usar nos argumentos contra as multas por excesso de velocidade conforme veremos mais adiante.
O Art.  da Resolução 396/11, diz que a medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores nas vias públicas, deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:
I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.
O medidor FIXO são as lombadas eletrônicas e os chamados “pardais”, e para a sua operação não é necessária a presença do policial ou agente de trânsito.
Contudo, estes equipamentos obrigatoriamente devem registrar a imagem do veículo quando da autuação. Além disso, para a sua instalação em determinado trecho de rodovia, rua ou avenida, o estudo técnico é obrigatório conforme veremos mais adiante.
O medidor ESTÁTICO é operado pelo policial ou agente de trânsito e geralmente é colocado em um tripé junto á rodovia.
O medidor MÓVEL é instalado em veículo em movimento. Geralmente é confundido com medidor portátil e é o menos usado nas autuações.
O medidor PORTÁTIL é direcionado manualmente para o veículo pelo agente ou policial.
Importante destacar, que os medidores MÓVEL, PORTÁTIL e ESTÁTICO não é obrigatório que registrem a imagem do veículo, diferentemente dos medidores fixos que são obrigatórios.
Apenas para título de conhecimento, destacamos as definições previstas no § 1º:
a) medidor de velocidade: instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos.
b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;
c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19).
Agora que estudamos os aspectos legais para que os órgãos de trânsito autuem os motoristas, veremos então os 12 argumentos que podem ser usados na sua defesa ou recurso contra a autuação por excesso de velocidade.
Estes argumentos são baseados na Resolução 396/11 do CONTRAN.
Obviamente que existem outros erros formais e processuais que poderão anular a multa, mas não trataremos neste estudo uma vez que já os vimos em outros artigos deste blog.
Cabe ainda lembrar a você, que os argumentos que veremos neste estudo, nem sempre são possíveis de serem provados, mas é necessário que sejam colocados na defesa ou recurso.

ARGUMENTO 1: MEDIDOR DE VELOCIDADE NÃO INSPECIONADO PELO INMETRO

O Art. 280 do CTB em seu § 2º, diz que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
A ÚNICA maneira do órgão de trânsito autuar um motorista por excesso de velocidade é através de um aparelho eletrônico.
Não existe outra forma!
Sendo assim, os medidores de velocidade se tornam indispensáveis na fiscalização de trânsito.
Por esta razão, estes equipamentos medidores devem ser previamente regulamentados pelo CONTRAN, o que ocorre através desta Resolução 396/11.
Todavia, para que estes equipamentos possam autuar, é necessário que sejamaprovados e inspecionados pelo INMETRO.
Vamos ver o que diz a norma:
Art. 3º O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
Nesse sentido, o primeiro argumento que você deve utilizar é questionando o órgão de trânsito sobre a aferição do INMETRO no aparelho que realizou a autuação, se o mesmo foi verificado nos últimos 12 meses como manda o CONTRAN.
Se você já foi autuado numa infração por excesso de velocidade, provavelmente já tenha observado que na notificação geralmente consta a data em que o aparelho medidor de velocidade foi aferido ou inspecionado pelo INMETRO pela última vez.
E como você já pode adivinhar a data é sempre inferior a 12 meses.
Todavia, tal informação pode estar incorreta.
Mesmo que na notificação da multa consta que a data da última verificação do INMETRO seja inferior a 12 meses, é necessário requerer mediante defesa ou recurso, que o órgão de trânsito junte aos autos do processo administrativo o laudo que aferiu o aparelho medidor de velocidade usado pra lhe autuar.
Apesar de que o órgão de trânsito como parte da administração pública goza da presunção de legitimidade de seus atos, a chamada “fé pública”, ainda assim podem ocorrer erros (propositais?) referente a data de aferição.
Portanto, na sua defesa você deve questionar se o aparelho foi ou não aferido pelo INMETRO nos últimos 12 meses, e caso não tenha sido, peça a anulação da multa.
Este é o primeiro argumento.

ARGUMENTO 2: AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO

A sinalização nas vias por meio de placas é essencial e necessária para que os motoristas possam ser informados a respeito da velocidade permitida para aquele determinado trecho de rodovia.
Se não existir a sinalização ou ela for insuficiente ou incorreta, é possível anular uma multa por excesso de velocidade.
O Art. 90 do CTB ensina que não serão aplicadas as sanções previstas no Código de Trânsito por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Sendo assim, o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via é o responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação (§ 1º).
Nesse sentido, diante destas normas legais, se na rodovia, estrada, rua ou avenida em que você tenha sido autuado por infração de excesso de velocidade, não houver sinalização informando o limite de velocidade para aquele trecho, ou se esta não for suficiente para informar o motorista, deve a multa ser anulada.
No entanto, é necessário produzir provas desta alegação.
Se for, por exemplo, numa rodovia em que você tenha sido autuado e por onde você não retornará por um bom tempo, dificilmente se conseguirá provar que não há sinalização naquela rodovia.
Salvo se o Google lhe ajudar é claro!
Mas o ideal seria tirar fotos e juntar na defesa.
Já nos casos de avenidas do seu município onde geralmente é instalado um medidor de velocidade tipo fixos, ficaria até mais fácil comprovar a falta ou a insuficiência da sinalização, e assim poder anular a multa.
Este, portanto é o 2º argumento que você pode usar na sua defesa.

ARGUMENTO 3: A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO AGENTE DE TRÂNSITO NO LOCAL DA AUTUAÇÃO

O Art. 280 do CTB diz que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, e que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência (§§ 2 e 4).
Existem algumas teorias no meio jurídico que afirmam que as multas de aparelho eletrônico como as por excesso de velocidade seriam ilegais, uma vez que não são realizadas por um agente de trânsito ou policial.
Por motivos óbvios, essa tese dificilmente irá vingar.
No entanto, a Resolução 396/11 do CONTRAN traz algo de interessante.
O Art. 4º e § 1º diz que não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem.
Ora, então se presume que quando a autuação ocorrer por aparelho que não registra a imagem do veículo, é necessário que o agente ou policial esteja no local da suposta infração!
É óbvio que isso também não é muito fácil de provar, mas se conseguir, entendo que a multa deve ser anulada.
Tal norma quer dizer que o agente ou policial possui a fé pública, ou seja, que os seus atos possuem validade até que se prove o contrário.
Nesse contexto, se o aparelho medidor de velocidade usado para autuar seja um que não registra a imagem do veículo no momento da autuação, a presença do agente de trânsito ou do policial supriria a ausência de foto na notificação da multa, presumindo-se que o “Estado” na pessoa do policial constatou a infração.

ARGUMENTO 4: AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO

O Art. 4º da Resolução 396/11 prevê que à autoridade ou órgão de trânsito autuador com circunscrição sobre a via, é o responsável por determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
Para que estes medidores de velocidade sejam instalados nas rodovias e passem a funcionar e a autuar motoristas, é necessário que seja realizado um estudo técnicoque venha a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento (§ 2º).
Portanto, quando você for autuado numa infração por excesso de velocidade sendo o aparelho um tipo fixo, como lombada eletrônica ou pardalé necessário que tenha sido realizado estudo técnico que determine a necessidade da instalação deste aparelho naquele trecho de rodovia.
Desta maneira, quando você apresentar a sua defesa contra a autuação ou o recurso, faça o pedido para que o órgão autuador junte o estudo técnico no processo administrativo.
Os estudos técnicos devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito, devendo ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos, e ainda ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, quando por eles solicitados (§ 6º, inc. I, II e III).
Se este estudo não foi realizado pelo órgão autuador, então a multa é nula de pleno direito, uma vez que deixou de obedecer as normas do CONTRAN, o que torna inviável a aplicação da multa.

ARGUMENTO 5: DISTÂNCIA ENTRE OS EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE

O Art. 4 § 7º da Res. 396/11, diz que quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvelsomente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana, e dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido (I e II).
Portanto, quando houver um medidor tipo fixo instalado, a fiscalização com outros tipos de aparelhos somente poderão ser utilizados a determinadas distâncias como vemos acima.
O não cumprimento deste dispositivo poderá gerar a nulidade da infração.

ARGUMENTO 6: AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA NO AUTO DE INFRAÇÃO (OU NA NOTIFICAÇÃO)

O Art. 5º da Res. 396/11 e seus 3 incisos, determinam que a notificação da autuação ou a de penalidade, devem conter além do previsto no CTB e na legislação complementar, expressas em km/h, velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade; a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e a velocidade regulamentada para a via.
Quando a norma diz que “além do disposto no CTB”, está se referindo também ao Art.280 e seus incisos que preveem que quando ocorrer qualquer infração prevista noCTB, deverá ser lavrado o auto de infração que constará a tipificação da infração, o local, data e hora do cometimento da infração, os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação, além do prontuário do condutor sempre que possível (este não possui qualquer validade), a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração e a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Desta maneira, se a notificação de autuação não conter algum destes itens acima previsto, trata-se de um erro de formalidade do órgão de trânsito o que gera a anulação e arquivamento da multa por excesso de velocidade.

ARGUMENTO 7: ERRO DE MEDIÇÃO DA VELOCIDADE CONSIDERADA

Outro erro cometido pelos órgãos de trânsito que pode ser usado como argumento para requerer a anulação das multas por excesso de velocidade, diz respeito a porcentagem de tolerância entre o limite de velocidade para aquela via, a medição de velocidade e a velocidade considerada.
No Art. 5º e § 1º da Res. 396/11 do CONTRAN, objeto do nosso estudo, diz que paraconfigurar aas infrações previstas no art. 218 do CTBa velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valoresreferenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes doAnexo II.
Vejamos algumas partes da tabela apenas como exemplo. Se você quiser ver a tabela inteira, baixe no site do DENATRAN (www.denatran.gov.br/Resoluções).
POSTAR TABELA ANEXO II
Observações:
1. VM – VELOCIDADE MEDIDA (Km/h) VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h)
Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.
Já no que diz respeito ao enquadramento, segue a tabela:
POSTAR TABELA ANEXO II PARTE 3
Portanto, se a velocidade considerada não estiver de acordo com estas tabelas, a multa deve ser anulada.

ARGUMENTO 8: PLACA R-19 EM DESACORDO COM AS NORMAS

Já vimos acima no argumento 2º, que a sinalização é obrigatória nas vias de trânsito para que o motorista seja informado a respeito da velocidade máxima permitida.
Logicamente, que por sinalização entende-se todo o tipo de sinalização, e não apenas as placas que informam o limite de velocidade.
Contudo, no caso do nosso estudo, a sinalização que nos referimos é a placa que informa a velocidade permitida para determinado local.
No Art. 6º da Res. 396/11, diz que a fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos avelocidade permitida para aquele trecho de rodovia.
Portanto, é obrigatório que a autoridade de trânsito que possui competência para autuar em determinado local, instalar a sinalização (placa) informando o limite máximo de velocidade.
Se não houver esta placa R-19 informando os motoristas, então o que vale é a velocidade prevista no Art. 61 do CTB, como veremos logo abaixo no próximo argumento.
Destacamos ainda 2 pontos referente á sinalização:
No § 1º do Art. 6º da Res. 396/11 do CONTRAN que estamos estudando, prevê que a fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.
Porém, como já vimos na introdução este tipo de medidor de velocidade que é instalado em veículo em movimento, é pouco utilizado pelos agentes de trânsito.
A justificativa para o pouco ou nenhum uso deste aparelho, talvez seja que a própria Res. 396/11 no art. 7º e § 2º, prevê que o aparelho medidor móvel deve estar visível aos condutores, o que neste caso seria bem difícil, uma vez que ambos os veículos tanto o do policial e dos motoristas, estariam em movimento, o que dificultaria a visibilidade do aparelho (ainda mais se estiver dentro da viatura policial).
Mas caso você for autuado por este aparelho tipo móvel, o mesmo só poderá ser utilizado em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19, e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.
Outro ponto importante a destacar, é o que está previsto no § 3º do art , 6º, que prevê que para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ouportátildeve ser observada entre a placa R-19 e o medidor de velocidadeuma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores, conforme ilustração abaixo:
12 Argumentos que voc poder usar na sua Defesa ou Recurso de Multa de Trnsito
Portanto, se entre a placa de sinalização informando os motoristas sobre o limite de velocidade para aquele local, não houver esta distância, tal multa deve ser anulada.

ARGUMENTO 9: A AUSÊNCIA DE PLACA R-19 DEVE ATENDER LIMITES DE VELOCIDADE ESTABELECIDO PELO CTB

Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19, poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB (Art. 7º da Res. 396/11).
Vimos no argumento 4º sobre a instalação do medidor de velocidade tipo FIXO nas rodovias e estradas, onde além do estúdio técnico, o órgão de trânsito precisa obrigatoriamente sinalizar a rodovia através de placas informando os motoristas sobre o limite de velocidade.
Perceba que no Art. 7 que lemos acima, prevê que a fiscalização onde não houver sinalização por meio de placa, os medidores de velocidade serão os do tipo móvel, estático ou portátil, não mencionando o tipo fixo, justamente por este quando instalado em rodovia ou estradas, presume-se pelo Art. 4º que a placa deve estar instalada.
Assim sendo, quando não houver sinalização naquele trecho de rodovia, e a fiscalização for por meio de medidor não fixo, os limites de velocidade serão os previstos no CTB.
O Art. 61 § 1º do Código de Trânsito ensina que a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito, e onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
Portanto, se você for autuado uma infração por excesso de velocidade sendo o medidor de velocidade um dos tipos móvel, estático ou portátil e não houver sinalização na via por meio da placa R-19, o que vale são os limites de velocidade informados no CTB.

ARGUMENTO 10: AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO

Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátildesde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro (Art. 7º).
Além disso, quando ocorrer a fiscalização na forma prevista no art. 7º, e sendo utilizado o medidor do tipo portátil ou móvela ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração (§ 1º).
Portanto, não havendo placa informando os motoristas sobre o limite de velocidade, o Policial deverá descrever no próprio auto de infração lavrado, que não há sinalização naquele trecho de rodovia.
Já no caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá descrever no campo “observações” do auto de infração qual o local de instalação da placa R-19, exceto na situação prevista no art. 7º que vimos acima (§ 2º do Art. 6º).
Estas são as situações que deverão ser informadas pelo policial ou agente de trânsito sob pena de nulidade do Auto de Infração.

ARGUMENTO 11: EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VELOCIDADE NÃO VISÍVEL AOS MOTORISTAS

Este assunto da visibilidade ou não dos aparelhos ainda gera muita polêmica na sociedade.
Enquanto uns entendem que os aparelhos devem estar escondidos dos motoristas como ocorre muito hoje em dia, outros entendem que devem estar visíveis aos motoristas.
E estes últimos estão com a razão!
O § 2º do Art. 7º da Res. 396/11 do CONTRAN diz o seguinte:
Para cumprimento do disposto no caput (do art. 7º), a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.
Vamos ver o que diz o art. 7º para entendermos melhor:
Art.  Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art.61 do CTB.
Veja que os aparelhos que são operados pelos policiais DEVEM estar visíveis aos condutores de veículos.
Claro que a norma diz nos casos onde não houver placa R-19. Contudo, frente aoprincípio da publicidade dos atos públicos, este preceito vale em qualquer situação, tendo ou não placa de sinalização informando o limite de velocidade.
Então, quando você perceber que policiais ou agentes de trânsito estão operando estes tipos de aparelhos escondidos atrás de uma árvore ou de postes, por exemplo, tais autuações são nulas frente a esta norma do CONTRAN e do princípio da publicidade.
Posto aqui dois vídeos interessantes que demostram as irregularidades cometidas pelos agentes de trânsito, que flagram motoristas sem a devida visibilidade dos aparelhos.
Como disse na introdução deste estudo, não sou contra multar mesmo porque muitos motoristas abusam da velocidade e podem causar graves acidentes. No entanto, isso não significa que os órgãos de trânsito através de seus agentes, possam descumprir as normas legais como é nos casos dos vídeos acima.
Desta maneira, se você for autuado por um aparelho medidor de velocidade que esteja escondido (e se você conseguir provar é claro), a multa deve ser anulada.
ARGUMENTO 12: VELOCIDADE PERMITIDA PARA CADA TIPO DE VEÍCULO
Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a sinalização por meio da placa R-19 deverá estar acompanhada dainformação complementar, na forma do Anexo V (Art. 8º).
Vejamos o que diz este anexo V:
12 Argumentos que voc poder usar na sua Defesa ou Recurso de Multa de Trnsito
Nesse sentido, para cumprimento do estabelecido no art. 8, os tipos de veículos devem estar classificados conforme as duas denominações descritas abaixo (§ 1º):
I - “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.
II - “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.
§ 2º “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.
Note prezado leitor, que existe diferença entre a velocidade máxima permitida para um veículo leve, e outra para veículo pesado.
Por exemplo, se você possui um veículo leve e o limite de velocidade é de 60Km naquela rodovia, e você passou a 80 Km, mas existe placa R-19 informando que para o seu tipo de veículo o limite de velocidade é 80 Km, tal multa será nula.
Terminamos aqui este pequeno estudo sobre os 12 argumentos que você poderá usar na sua defesa contra multas por excesso de velocidade.
Deixe o seu comentário ou contribuição para o assunto.
Marcelo Vaes é sócio proprietário do escritório Brasil Assessoria e Consultoria de Trânsito, especializado em Defesas e Recursos de Multas e em Processos de Suspensão ou Cassação do direito de dirigir. Também é administrador do Sitewww.multasbrasil.com.br, e do Blog Consultor de Trânsito, onde traz mensalmente estudos a respeito da área do direito de trânsito. Você pode entrar em contato com o Autor através do e-mail: contato@multasbrasil.com.br

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