terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

ASPAC DO BRASIL EM DEFESA AOS CONSUMIDORES FAZ UMA ANÁLISE SOBRE OS REFLEXOS DA PIRATARIA, FALSIFICAÇÕES DE PRODUTOS SOBRE A ÓTICA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º prevê que são direitos do consumidor, dentre outros, a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; e a educação  e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

Em sem artigo 18,§ 6º, inciso II estabelece que são impróprios para o consume os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

Adverte Eduardo Gabriel Saad que o “produto falsificado, basicamente, não se distingue do produto adulterado, pois este é também um caso de falsificação. No léxico, adulteração ou falsificação vêm a dar na mesma coisa” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5.ª ed. São Paulo: 2002, p. 292).

Em que pese a imprecisão terminológica, é evidente que a problemática acerca da falsificação de produtos tem consequências trágicas não só para a garantia dos direitos supra citados, mas para o próprio desenvolvimento político e econômico de nosso país, e porque não dizer, para o desenvolvimento mundial.

Notícias de que os produtos falsificados na Rússia chegam a 90% e a declaração do Secretário Geral da Interpol, Ronald Noble, nos EUA, de que a relação entre os grupos de crime organizado e os produtos falsificados já está bem estabelecida, foram amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e nos fazem crer que a falsificação é muito mais que um problema de efetividade normativa, é problema social mundial a ser sanado para o bem comum da humanidade.

A falsificação pode ser vista, outrossim, como um grande e grave problema do mundo globalizado, gerando inúmeras consequências nocivas no âmbito consumerista. Sobre a globalização, Écio Perin Junior tece as seguintes considerações:

“Atualmente, não obstante as fartas referências a esse termo, sobretudo associando-o às facilidades de comunicação, ao processamento veloz de informações, à formação de blocos econômicos multilaterais e à mobilidade internacional dos fatores produtivos, os seus efeitos sobre a sociedade vão muito mais além do que a esfera unicamente econômica ou tecnológica.

E, nesse sentido, constitui um erro acreditar que a globalização resulta exclusivamente de forças do mercado, negligenciando o imenso papel desempenhado pelo Estado no estímulo e regulação da atividade produtiva e  do próprio mercado de consumo” (A Globalização e o Direito do Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2003, p. 52).

Dessa forma podemos evidenciar que o papel do Estado nesse não tão novo mundo globalizado, é de suma importância para a regulação da atividade produtiva e, especialmente, do mercado de consumo, destarte, é primordial que o aparato estatal esteja voltado, para proteção dos direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor, coibindo os abusos cometidos, dentre eles, a pirataria.

As ações das autoridades devem estar sempre voltadas para o Bem-Estar e a Segurança dos consumidores. Os produtos e serviços devem objetivar a plena satisfação dos consumidores e não devem causar males à sua saúde e segurança.

Como garantir essa segurança com relação aos produtos pirateados, falsificados e contrabandeados?

A tõnica é o respeito aos valores fundamentais da personalidade humana que, por sua índole, se sobrepõem a todos os demais, constituindo-se a sistemática do Código de Defesa do Consumidor em edição de regras de prevenção de danos ou de inibição de condutas tendentes a lesar os consumidores.

As regras do Código de Defesa do Consumidor devem, conforme previsão do próprio artigo 1º, proteger e defender o consumidor, prevenindo, sempre que possível, e remediando, quando o dano não pode ser evitado.

Em relação a pirataria, falsificação, mais que um dano aso direitos do consumidor, temos a clara constatação da existência de um ciclo vicioso que acaba por ser prejudicial não só ao cidadão individualmente considerado, que compra produtos de menor qualidade, mas prejudicial à sociedade que recebe direta e indiretamente todos os reflexos maléficos da tal prática.

Visualizamos o ciclo das falsificações da seguinte forma:

·                    Falsificação de produtos – gera produtos de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos estabelecidos.
·                    Prejuízos à saúde e segurança do consumidor – desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e sobrecarga das repartições públicas, seja para reclamações, ações ou providências quanto à saúde do consumidor.
·                    Evasão de receitas – sem o  recolhimento dos tributos devidos há uma diminuição da receita do Estado o que acaba por gerar uma direta diminuição nos investimentos na áreas de prestação de serviços públicos refletindo no abandono das necessidades mínimas da sociedade.
·                    Diminuição da oferta de empregos – com a diminuição nas vendas e com a concorrência desleal dos produtos falsificados, os empresários têm uma retração em sua produção que acaba por gerar demissões e aumento no número de desempregados no país.
·                    Empresas que encerram suas atividades devido à falsificação – a falsificação de grandes marcas em nosso país já levou empresas a encerrarem suas atividades por não suportarem a comercialização marginalizada de seus produtos acarretando uma estagnação econômica ainda maior.
·                    Má destinação do dinheiro decorrente da venda de produtos falsificados – há uma ligação já bem estabelecida entre os produtos falsificados e o financiamento do terrorismo e do crime organizado aumentando a violência mundial.
·                    Aumento da violência – o financiamento do crime organizado advindo da renda com os produtos falsificados somado à contribuição do problema social do desemprego agravado pela situação das empresas que enfretam a falsificação nos traz o resultado gravíssimo do aumento da violência possibilitando o crescimento do crime organizado.
-             Baixa renda e desemprego x consumo de produtos falsificados – com a diminuição de renda e desemprego há, cada vez mais, o retorno do consumidor à compra de produtos falsificados por apresentarem um preço mais atrativo aos olhos do consumidor.


É premente a interrupção desse ciclo vicioso, sendo uma missão das mais urgentes e importantes, pois, como pudemos demonstrar, há consequências em inúmeras áreas da vida em sociedade, atingindo sobremaneira o princípio da dignidade humana, fundamento constitucional expresso no artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

Há que se considerar que o papel do Estado como fiscalizador de práticas indevidas tem que ser lembrado, mas no embate contra a miséria, violência e desrespeito às leis, ninguém deve ou pode se omitir, especialmente aqueles que se dedicam ao estudo do direito e à prática da justiça social.

O Código de Defesa do Consumidor tem sua função social determinada, qual seja, a proteção do hipossuficiente, do vulnerável, a busca do equilíbrio das relações de consumo, pois toda a circulação de riquezas do país passa pelo consumidor e garantir-lhe a defesa contra práticas abusivas é garantir o real exercício da cidadania.

Um grande passo para a garantia da segurança do consumidor  e  da  sociedade  em  geral é  a  interrupção  desse ciclo vicioso da falsificação, que só poderá ocorrer com  a ampla divulgação de informações e com um trabalho sério de conscientização que urge ser realizado.

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