domingo, 11 de agosto de 2013

Prerrogativas do advogado protegem direito de defesa

Sempre que se fala em prerrogativas profissionais de qualquer classe ou segmento, ouve-se o mesmo discurso de que estas se constituiriam como beneplácitos corporativos e vantagens das quais não poderiam gozar o cidadão comum. Em se tratando da classe dos advogados, tal discurso ganha mais coro, dada a imagem negativa que infelizmente as carreiras jurídicas gozam perante a opinião pública.
Quando se trata de discussões desta natureza, o “senso comum” é invariavelmente superficial e impregnado por impressões pré-concebidas e equivocadas.
As prerrogativas profissionais dos advogados estão descritas na Lei 8.906/1994, (Estatuto da Advocacia e da OAB) e trazem, a partir do artigo 6º, várias garantias ao livre exercício profissional do advogado.
Estão garantidos pelo texto legal, dentre outros direitos: a ausência de subordinação entre advogados, membros do poder judiciário e Ministério Público, a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e dos meios de trabalho dos advogados, a proibição da incomunicabilidade do cliente preso, o livre ingresso dos advogados nas serventias judiciais e nas repartições públicas, a obrigatoriedade do recebimento pelo magistrado do advogado independente de hora agendada, a vista de processos judiciais e inquéritos policiais, findos ou não, independente de instrumento procuratório.
Todos estes direitos, são, na verdade, expressões do mandamento constitucional previsto no artigo 133 de nossa Carta Magna, que prevê ser o advogado “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Desta forma, o caráter essencial, inviolável e independente de nossa profissão, longe de ser um privilégio, na verdade se constitui como uma garantia da democracia brasileira que protege, de forma canina, no âmbito constitucional, o sagrado direito de defesa do cidadão. Dar o advogado liberdade e independência, significa garantir ao seu constituinte uma defesa igualmente livre da ingerência do poder arbitrário de qualquer autoridade.
Obviamente tal liberdade não é absoluta. Deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos limites éticos da profissão. Para tanto, a OAB deve ao mesmo tempo defender e pugnar pelas prerrogativas profissionais, mas também efetivamente exercer o controle sobre a atividade dos advogados através de seus Tribunais de Ética e demais instancias disciplinares.
Tal equilíbrio garante a nossa entidade a isenção para continuar propugnando pelas garantias profissionais da classe, sem, contudo, agredir a ordem jurídica, nem tampouco violar as liberdades individuais de terceiros.
Neste sentido, se faz necessário coibir as violações, mas também conscientizar as autoridades e os próprios colegas, que a liberdade profissional, limitada pelos princípios deontológicos da profissão, são um contributo a consecução da justiça. Isto poderá ser feito através de uma ampla campanha de valorização da advocacia, reafirmando o caráter essencial, inviolável e independente de nossa profissão.
Outra medida importante corresponde a Campanha Nacional pela dignidade dos honorários advocatícios, promovendo ações educativas de conscientização da importância da valorização do trabalho do advogado.
Outra importante luta, esta no campo legislativo é o projeto que criminaliza o desrespeito às prerrogativas profissionais (PLC 83/2008), pois ele além de tipificar criminalmente os abusos também faz com que a OAB possa titularizar a ação pública condicionada nas hipóteses em que o Ministério Público não ajuíze a ação. Se aprovada, a Lei representará um grande mecanismo para que a OAB possa agir de forma mais efetiva contra as autoridades que violentam a liberdade profissional dos advogados brasileiros.
Esperamos que tais ações ajudem a sedimentar a compreensão de que a atuação do advogado não pode ser tolhida nem desrespeitada. Seu exercício profissional pleno é a garantia de uma sociedade equilibrada, pacificada e justa.

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